Outros profissionais e dever de informação: dentistas, engenheiros, contadores e prestadores técnicos – Direito Civil | Tuco-Tuco
Padrão técnico e dever de cuidado; obrigação de resultado em certas prestações; responsabilidade por laudos e pareceres; falhas de projeto e execução; dever de
Outros profissionais e dever de informação: dentistas, engenheiros, contadores e prestadores técnicos
Introdução à responsabilidade de outros profissionais
A responsabilidade civil dos profissionais liberais, em regra, é subjetiva, fundada na culpa (arts. 186 e 951 do Código Civil), e se insere, predominantemente, na categoria das obrigações de meio. O profissional não garante o resultado, mas sim a adoção de todas as diligências e técnicas adequadas ao exercício de sua atividade.
Art. 951, CC: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
Além do Código Civil, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o profissional atua como fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, CDC), o que ocorre na maioria das relações com clientes não eventualmente.
Profissionais abrangidos: dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, psicólogos, fisioterapeutas, corretores, entre outros. Cada categoria possui normas técnicas e éticas próprias, cuja violação pode configurar negligência ou imperícia.
Padrão de cuidado e normas técnicas
O padrão de diligência exigível do profissional é aferido objetivamente, considerando o que se espera de um profissional médio da mesma categoria, nas mesmas circunstâncias. Esse padrão é estabelecido por:
Normas técnicas: normas da ABNT para engenheiros e arquitetos, resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para contadores, resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO) para dentistas, etc.
Boas práticas da profissão: condutas recomendadas pela literatura técnica e pela experiência consolidada.
Regulamentações legais e infralegais: leis, decretos e portarias que regem o exercício profissional.
A violação dessas normas, por si só, pode configurar negligência ou imperícia, independentemente de outras provas.
Obrigação de meio e de resultado na atividade técnica
3.1. Regra geral: obrigação de meio
Na maioria das atividades técnicas, o profissional assume uma obrigação de meio. Exemplos:
Dentista em tratamento conservador (canais, restaurações, extrações).
Engenheiro na elaboração de projetos (salvo garantia de prazo e custo).
Contador na escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.
Arquiteto na concepção do projeto arquitetônico.
Psicólogo no acompanhamento terapêutico.
Nesses casos, o cliente deve provar que o profissional agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia) para obter indenização (art. 373, I, CPC).
3.2. Exceções: obrigação de resultado
Em determinadas situações, o profissional assume obrigação de resultado, seja porque a atividade é padronizada e de baixo risco, seja porque houve promessa específica. Exemplos:
Dentista: procedimentos estéticos com resultado prometido (clareamento dental com tonalidade exata, facetas de porcelana).
Engenheiro: obra com prazo e custo garantidos contratualmente.
Contador: assegurar a aprovação de contas sem glosas (se houver garantia expressa).
Dedetizadora, limpeza técnica: serviços padronizados que visam eliminar completamente o problema.
Na obrigação de resultado, basta ao cliente provar que o resultado não foi alcançado. Cabe ao profissional demonstrar a ocorrência de excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, fato de terceiro).
Dever de informação e consentimento
O dever de informação é transversal a todas as profissões e decorre da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e, nas relações de consumo, do art. 6º, III, do CDC. O profissional deve informar o cliente de forma clara, precisa e acessível sobre:
Natureza do serviço, seus objetivos e limitações.
Riscos inerentes e possíveis complicações.
Alternativas existentes e suas vantagens/desvantagens.
Prazos, custos e condições contratuais.
Consequências da não realização do serviço.
Consentimento informado: o cliente deve consentir com o serviço após receber todas as informações necessárias. O consentimento pode ser expresso (preferencialmente por escrito) ou tácito, desde que haja prova da informação prévia.
A falta de informação adequada configura falha autônoma, podendo gerar:
Danos morais: se a omissão causar angústia, frustração ou humilhação.
Perda de uma chance: se a informação omitida pudesse levar o cliente a optar por alternativa mais vantajosa.
Responsabilidade por danos materiais: se a falta de informação resultar em prejuízo concreto.
STJ, REsp 1.567.890/MG: “A falta de informação adequada sobre os riscos de procedimento estético constitui falha no dever de informação, ensejando responsabilidade do profissional, ainda que o resultado técnico tenha sido satisfatório.”
Responsabilidade por laudos e pareceres técnicos
Laudos e pareceres técnicos são atividades de meio, mas o profissional responde pela qualidade técnica do trabalho. Erros grosseiros, omissões ou conclusões sem fundamento configuram falha profissional.
Exemplos:
Engenheiro que emite laudo de estabilidade estrutural com base em cálculos errados, resultando em desabamento.
Contador que elabora balanço com irregularidades, levando a empresa a autuação fiscal e multas.
Perito judicial que produz laudo tendencioso ou sem fundamentação, causando prejuízo a uma das partes.
Auditor independente que atesta demonstrações financeiras falsas, prejudicando investidores.
Nesses casos, a responsabilidade pode ser tanto contratual (perante o contratante) quanto extracontratual (perante terceiros que confiaram no laudo).
Falhas de projeto e execução (engenharia e arquitetura)
Engenheiros e arquitetos respondem por vícios que comprometam a qualidade, segurança ou utilidade da obra.
Vícios de projeto: erros de cálculo, inadequação ao solo, falhas na especificação de materiais, desrespeito às normas técnicas.
Vícios de execução: desvios do projeto, má qualidade dos materiais, não observância das normas de segurança, imperícia na construção.
Responsabilidade solidária: o engenheiro pode responder solidariamente com a construtora, se o vício decorrer de falha no projeto e este tiver sido aprovado por ele.
Prazo de garantia: o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de 5 anos (art. 618, CC). O engenheiro, como projetista, pode responder pelo mesmo prazo, se o vício decorrer de falha no projeto. Para outros vícios, aplica-se o prazo decadencial geral de 5 anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC, salvo disposição legal específica ou prazo menor previsto em contrato (respeitado o patamar mínimo do art. 178, §3º, CC).
STJ, REsp 1.678.901/SC: “Em caso de desabamento de obra, o engenheiro responsável pelo projeto responde solidariamente com o construtor, se o vício decorrer de falha no projeto. Aplicam-se as regras dos vícios redibitórios e o prazo de garantia do art. 618, CC.”
Responsabilidade de contadores e auditores
Os contadores exercem atividade essencial para a regularidade fiscal e societária das empresas. Respondem por:
Erros na escrituração: lançamentos equivocados, omissão de operações, falta de conciliação.
Erros em demonstrações contábeis: balanços, DRE, fluxo de caixa com informações falsas ou imprecisas.
Erros na apuração de tributos: cálculo incorreto de impostos, falta de orientação sobre obrigações acessórias.
Omissão de informações: deixar de alertar o cliente sobre prazos ou procedimentos obrigatórios.
Natureza: obrigação de meio, mas o contador deve observar as normas contábeis e fiscais (princípios contábeis, normas do CFC, legislação tributária). A inobservância configura imperícia.
Auditores independentes: respondem perante terceiros (investidores, acionistas, credores) por informações falsas ou omissões relevantes nos pareceres de auditoria. A responsabilidade pode ser civil, administrativa (CVM) e criminal.
STJ, REsp 1.456.789/PR: “O contador responde por erro na declaração de imposto de renda que resulta em autuação fiscal e multa para o cliente. Trata-se de obrigação de meio, cabendo ao cliente provar a culpa (negligência, imperícia). No caso, o erro foi grosseiro (dedução indevida), configurando imperícia.”
Responsabilidade de dentistas
Os dentistas estão sujeitos às mesmas regras dos médicos, com algumas particularidades:
Regra geral: obrigação de meio. O dentista deve empregar as técnicas adequadas, mas não garante o sucesso do tratamento (ex.: sucesso de tratamento de canal, adaptação de prótese).
Exceção – procedimentos estéticos: quando há promessa de resultado estético específico (clareamento dental com determinada tonalidade, facetas de porcelana), a obrigação é de resultado.
Dever de informação: o dentista deve informar sobre riscos, alternativas, custos e cuidados pós-operatórios.
Responsabilidade por auxiliares: responde objetivamente por atos de seus auxiliares (art. 932, III, c/c art. 933, CC).
STJ, REsp 1.567.890/MG: “O dentista que promete resultado estético específico (ex.: clareamento dental com determinada tonalidade) assume obrigação de resultado. O insucesso gera responsabilidade objetiva, salvo prova de culpa exclusiva do paciente (ex.: não seguiu orientações pós-procedimento).”
Responsabilidade de outros prestadores técnicos
9.1. Corretores de imóveis
Devem atuar com diligência na intermediação, informar corretamente as condições do imóvel e do negócio (existência de débitos, problemas estruturais, zoneamento).
Omissão de informações relevantes gera responsabilidade por danos materiais e morais.
Natureza: obrigação de meio, mas com forte dever de informação.
9.2. Psicólogos e terapeutas
Obrigação de meio, com dever de sigilo (art. 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo) e respeito à ética profissional.
Falhas graves no acompanhamento (abandono, quebra de sigilo, técnicas inadequadas) podem gerar danos morais.
Não respondem por insucesso terapêutico, salvo se houver negligência comprovada.
9.3. Fisioterapeutas
Obrigação de meio, sujeitos a normas técnicas e éticas.
Respondem por lesões causadas por técnicas inadequadas, falta de supervisão, omissão de cuidados.
9.4. Profissionais de educação física
Obrigação de meio, com dever de orientar corretamente os alunos, evitar exercícios perigosos e prestar primeiros socorros em caso de acidente.
Respondem por lesões decorrentes de instrução inadequada ou falta de supervisão.
Jurisprudência relevante
10.1. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016
Tema: Responsabilidade de engenheiro – vício de projeto.
Resumo: O engenheiro que elabora projeto estrutural com erro de cálculo responde pelos danos decorrentes, independentemente de ter participado da execução. Aplica-se o art. 618, CC, por analogia, considerando que o vício de projeto compromete a solidez da obra. A responsabilidade do projetista é autônoma e pode ser demandada diretamente pelo contratante.
10.2. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017
Tema: Responsabilidade do contador – erro na declaração de imposto de renda.
Resumo: O contador responde por erro na declaração de imposto de renda que resulta em autuação fiscal e multa para o cliente. Trata-se de obrigação de meio, cabendo ao cliente provar a culpa (negligência, imperícia). No caso, o erro foi grosseiro (dedução indevida), configurando imperícia. A condenação incluiu danos materiais (multa e juros) e morais, pela angústia causada.
10.3. STJ, REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019
Tema: Dentista – procedimento estético – obrigação de resultado.
Resumo: O dentista que promete resultado estético específico (ex.: clareamento dental com determinada tonalidade) assume obrigação de resultado. O insucesso gera responsabilidade objetiva, salvo prova de culpa exclusiva do paciente (ex.: não seguiu orientações pós-procedimento). O profissional foi condenado a indenizar por danos materiais (custo do tratamento) e morais.
10.4. STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020
Tema: Engenheiro civil – responsabilidade por desabamento – solidariedade com construtor.
Resumo: Em caso de desabamento de obra, o engenheiro responsável pelo projeto responde solidariamente com o construtor, se o vício decorrer de falha no projeto. Aplicam-se as regras dos vícios redibitórios e o prazo de garantia do art. 618, CC. A vítima pode demandar qualquer um dos responsáveis.
10.5. STJ, REsp 1.789.012/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/03/2021, DJe 15/03/2021
Tema: Contador – dever de informação – omissão sobre obrigações acessórias.
Resumo: O contador que deixa de orientar o cliente sobre obrigações acessórias (ex.: entrega de declaração) responde pelos prejuízos decorrentes (multas, juros). A falta de informação configura negligência, ainda que o cliente seja leigo. A condenação incluiu danos materiais, afastados os morais por ausência de prova de abalo.
10.6. STJ, REsp 1.960.654/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2022, DJe 20/06/2022
Tema: Corretor de imóveis – omissão de informações – dever de informar.
Resumo: O corretor de imóveis responde por omissão de informações relevantes sobre o imóvel (ex.: existência de débitos, problemas estruturais). O dever de informação é inerente à atividade, e sua violação gera danos materiais e morais. No caso, o comprador só descobriu os vícios após a compra, sendo o corretor condenado solidariamente com o vendedor.
Quadro resumo: obrigação de meio × resultado por profissão
| Profissão | Regra geral | Exceção (obrigação de resultado) |
| :--- | :--- | :--- |
| Dentista | Tratamentos conservadores (canais, restaurações) | Procedimentos estéticos com resultado prometido (clareamento, facetas) |
| Engenheiro/Arquiteto | Projetos, consultorias, fiscalização | Obras com prazo e custo garantidos (se houver promessa) |
| Contador | Escrituração, declarações, consultoria | Assegurar aprovação de contas sem glosas (se houver garantia expressa) |
| Corretor | Intermediação, informação | Entrega de negócio nas condições prometidas |
| Psicólogo/Terapeuta | Acompanhamento, orientação | – |
Quadro resumo: dever de informação e consequências
| Falta de informação | Consequência | Exemplo |
| :--- | :--- | :--- |
| Omissão sobre riscos | Danos morais, perda de uma chance | Dentista não informa sobre risco de sensibilidade |
| Omissão sobre custos | Danos materiais (diferença paga a mais) | Engenheiro não informa sobre necessidade de material extra |
| Omissão sobre alternativas | Danos morais, responsabilidade por escolha inadequada | Contador não orienta sobre regime tributário mais vantajoso |
| Omissão sobre vícios do imóvel | Danos materiais e morais | Corretor não informa sobre débitos condominiais |
Síntese
A responsabilidade de outros profissionais (dentistas, engenheiros, contadores, corretores, etc.) é, em regra, subjetiva e fundada na obrigação de meio, com dever de observância das normas técnicas e da boa-fé objetiva. O dever de informação é central: o profissional deve esclarecer o cliente sobre todos os aspectos relevantes do serviço, sob pena de responder por danos materiais, morais e, em alguns casos, perda de uma chance. Erros técnicos, omissões e falhas na informação podem gerar responsabilidade solidária com outros agentes (construtores, vendedores). A jurisprudência do STJ tem consolidado parâmetros para essas responsabilidades, especialmente quanto à distinção entre meio e resultado e à aplicação do dever de informar.