Mútuo e prestação de serviços: juros, remuneração e limites - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Contratos em Espécie II: Locação, Comodato, Mútuo e Prestação de Serviços): Mútuo e prestação de serviços: juros, remuneração e limites. Mútuo civil; bens fungíveis; restituição por equivalente; juros; mora; prestação de serviços; obrigações de fazer; distinção com empreitada; responsabilidade por resultado/meio. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Mútuo e Prestação de Serviços: Juros, Remuneração e Limites
Introdução: dois contratos distintos
O mútuo (arts. 586 a 592, CC) e a prestação de serviços (arts. 593 a 609, CC) são contratos típicos regulados pelo Código Civil, com regimes próprios, mas ambos envolvem prestações econômicas e podem gerar obrigações de pagamento de juros ou remuneração. Enquanto o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (normalmente dinheiro), a prestação de serviços envolve a realização de uma atividade em favor de outrem, mediante contraprestação.
A importância prática desses contratos é enorme: financiamentos bancários, empréstimos entre particulares, contratação de profissionais autônomos, serviços de engenharia, consultoria, etc. A correta compreensão de suas regras é essencial para evitar litígios e para a adequada solução das controvérsias.
Mútuo: conceito e natureza jurídica
Art. 586, CC: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."
Características:
Contrato real: aperfeiçoa-se com a tradição (entrega) da coisa. A promessa de mútuo sem a entrega não gera, em regra, obrigação de emprestar, salvo se for gratuito ou tiver sido objeto de promessa bilateral. Há discussão doutrinária sobre se a promessa de mútuo (pactum de mutuo dando) vincula as partes; o CC não disciplina expressamente essa figura.
Unilateral (gratuito) ou bilateral (oneroso): No mútuo gratuito, após a tradição, apenas o mutuário tem obrigação (de restituir). No mútuo oneroso (feneratício), o contrato é bilateral, pois tanto mutuante quanto mutuário têm obrigações recíprocas (entrega do capital e restituição com juros). Em ambos, aplicam-se deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.
Gratuito (em regra): o mútuo é naturalmente gratuito, mas pode ser oneroso se as partes pactuarem juros (art. 591, CC).
De objeto fungível: recai sobre coisas que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, grãos, etc.). Por isso, a restituição é por equivalente, não da mesma coisa.
Translativo da propriedade: ao contrário do comodato (uso e gozo sem transferência da propriedade), no mútuo a coisa é transferida ao mutuário, que assume o risco da deterioração ou perda (res perit domino), devendo restituir coisa equivalente.
Distinção do comodato (art. 579, CC): no comodato, a coisa é infungível e deve ser restituída em espécie; no mútuo, restitui-se por equivalente. O comodato é sempre gratuito; o mútuo pode ser oneroso. Enquanto o comodatário apenas usa a coisa, o mutuário torna-se proprietário e pode consumi-la ou aliená-la.
Elementos essenciais do mútuo
Coisas fungíveis: dinheiro, cereais, bebidas, etc. (art. 586).
Tradição: a entrega é essencial para a formação do contrato (art. 586). Sem ela, há mera promessa.
Consentimento: as partes devem acordar sobre a coisa emprestada e as condições de restituição (prazo, juros, etc.).
Obrigação de restituir: o mutuário deve devolver outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade, no prazo ajustado ou, na falta, quando exigido (art. 592).
Mútuo para menor e capacidade (arts. 588 e 589, CC)
Tema importante para concursos e frequentemente explorado em questões de Direito Civil:
Art. 588, CC: "O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores."
Art. 589, CC: "Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuante para efetuar o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhe poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente."
A regra geral é que o mútuo feito ao menor sem autorização não é exigível nem do próprio menor nem de seus fiadores. Trata-se de proteção ao mutuante que seria lesado pelo eventual não recebimento, mas também ao menor. As hipóteses do art. 589 são exceções que tornam o empréstimo exigível, protegendo o mutuante de boa-fé.
Mútuo gratuito e mútuo oneroso (arts. 590, 591 e 592, CC)
Art. 590, CC: "O mutuante pode pedir a restituição da coisa antes do prazo estipulado:
I – ao mutuatário insolvente, ou quando, em razão de circunstâncias imprevistas, tornarem-se duvidosas a solvabilidade;
II – se as garantias do débito tornarem-se insuficientes, e o devedor, intimado, não as reforçar."
Art. 591, CC: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual."
Art. 592, CC: "Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até trinta dias, pelo menos, se de dinheiro;
II – até o próximo dia útil, se de gêneros consumíveis, destinados à venda;
III – aquele que for necessário para a percepção dos frutos, se de produtos agrícolas, ou para a venda, se de produtos industriais, ou, ainda, o que se costuma conceder em casos análogos."
Mútuo gratuito: não há estipulação de juros. O mutuário restitui apenas o principal. A gratuidade pode ser expressa ou resultar das circunstâncias (ex.: empréstimo entre familiares sem finalidade econômica).
Mútuo oneroso (feneratício): há pactuação de juros compensatórios (remuneratórios). O art. 591 estabelece que, se o mútuo for para fins econômicos, presumem-se devidos juros, ou seja, a onerosidade é a regra nos mútuos com finalidade econômica (ex.: empréstimo bancário, financiamento). Os juros devem ser pactuados e, sob pena de redução, não podem exceder a taxa do art. 406, com capitalização anual permitida.
Antecipação do vencimento (art. 590): o mutuante pode exigir a restituição antes do prazo em caso de insolvência do mutuário ou insuficiência das garantias. Essa regra tutela o direito do mutuante de não aguardar o vencimento natural quando a solvência do devedor se compromete.
Juros compensatórios (remuneratórios): são os devidos como contraprestação pelo uso do capital emprestado durante o prazo normal do contrato. Diferenciam-se dos juros moratórios, que têm natureza sancionatória pelo inadimplemento.
Juros no mútuo: limites legais e jurisprudenciais
6.1. A questão da taxa de juros
O art. 591 remete ao art. 406 do CC:
Art. 406, CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
A taxa de referência é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: 1% ao mês (12% ao ano). Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou que, nos contratos bancários, a taxa de juros compensatórios pode ser livremente pactuada, não estando sujeita ao limite de 12% ao ano estabelecido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), porque este não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
O fundamento legal dessa inaplicabilidade é a Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), que submete as instituições financeiras à regulação do Conselho Monetário Nacional, conferindo-lhes regime jurídico próprio incompatível com os limites usurários do Decreto 22.626/33.
6.2. Capitalização de juros (anatocismo)
A capitalização de juros (juros sobre juros) é, em regra, proibida no direito comum, conforme a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." A Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º) permite apenas a capitalização anual.
No mútuo regido pelo Código Civil, o art. 591 também permite a capitalização anual. Para períodos inferiores a um ano, a capitalização depende de autorização legal específica.
Contratos bancários: a Medida Provisória 2.170-36/2001 (em vigor, por força da EC 32/2001) autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo STF em dois momentos:
RE 592.377/RS (Tema 33), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04/02/2015: o STF reconheceu que os requisitos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da CF estavam presentes na edição da MP, consolidando a seguinte tese: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional."
ADI 2.316, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 28/06/2024: o STF julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade material do art. 5º da MP 2.170-36/2001, confirmando definitivamente a validade do dispositivo.
O STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012, fixou as seguintes teses repetitivas:
Tema 246: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
Tema 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Essas teses foram consolidadas nas Súmulas 539 e 541 do STJ:
Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
6.3. Abusividade de juros
A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva. O controle de abusividade exige a demonstração, no caso concreto, de que a taxa é desproporcional em relação à média de mercado para operações semelhantes, considerando as peculiaridades da operação (risco, garantias, relacionamento, etc.).
O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009, estabeleceu as seguintes orientações:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Súmula 596/STF);
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC);
O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor.
Tema Repetitivo nº 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Tema Repetitivo nº 234 do STJ: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. "
"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise."
(STJ - AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
"Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS"
(STJ - AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021)
"4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ."
(STJ - AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
6.4. Juros moratórios
Os juros moratórios são devidos a partir da constituição em mora do mutuário. Nas obrigações com termo certo, a mora é automática, dispensando notificação prévia (mora ex re, art. 397, CC). Nas obrigações sem prazo, é necessária a interpelação (mora ex persona, art. 397, parágrafo único, CC). A taxa legal é de 1% ao mês (arts. 406 CC c/c 161, §1º, CTN), podendo ser pactuada taxa diversa, desde que não abusiva.
6.5. Prazo prescricional das ações revisionais de contratos bancários
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contratos bancários é o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (ou de 20 anos para contratos celebrados sob o CC/1916). O termo inicial é a data de assinatura do contrato; em caso de contratos sucessivamente renovados, conta-se da assinatura do último.
Mora no mútuo e comissão de permanência
A mora no mútuo sujeita o mutuário a:
Juros de mora (art. 406 CC);
Correção monetária (obrigação de valor, assegurada pelo princípio do nominalismo mitigado);
Multa contratual (art. 52, §1º, CDC — limitada a 2% do valor da prestação nas relações de consumo, quando aplicável);
Comissão de permanência, nos contratos bancários celebrados antes de 01/09/2017.
Comissão de permanência — regime jurídico e extinção: foi um encargo cobrado pelas instituições financeiras durante o período de inadimplência do mutuário, previsto originalmente na Resolução BACEN n. 1.129/86 e calculado às mesmas taxas pactuadas no contrato ou à taxa de mercado do dia do pagamento. A Resolução CMN n. 4.558, de 23/02/2017 (vigente a partir de 01/09/2017) revogou expressamente a Resolução n. 1.129/86 e extinguiu a cobrança de comissão de permanência para os contratos celebrados a partir de então, passando a autorizar apenas a cobrança, na inadimplência, de: (a) juros remuneratórios às taxas contratadas; (b) multa de mora; e (c) juros de mora. Para os contratos anteriores a 01/09/2017, a jurisprudência do STJ sobre comissão de permanência permanece aplicável.
Regime da comissão de permanência nos contratos anteriores a 01/09/2017 — súmulas do STJ:
O conjunto de súmulas que disciplina o tema é fundamental para concursos:
Súmula 30/STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
Súmula 294/STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."
Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
Súmula 472/STJ: "A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Em síntese: a comissão de permanência, quando pactuada, substitui todos os demais encargos moratórios (juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual) no período de inadimplência, sendo inacumulável com a correção monetária (Súmula 30), com os juros remuneratórios (Súmula 296) e com os juros moratórios e a multa (Súmula 472). O valor da comissão não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vedando-se o chamado bis in idem. É importante ressaltar: ao contrário do que pode parecer à leitura isolada da Súmula 472, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios nem com correção monetária.
Prestação de serviços: conceito e estrutura (arts. 593 a 609, CC)
Art. 593, CC: "A prestação de serviço, que não estando sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo."
A prestação de serviços é o contrato pelo qual uma pessoa (prestador) se obriga a fornecer a outra (tomador) a realização de certa atividade (intelectual ou manual) mediante remuneração. É contrato bilateral, oneroso, consensual e, em regra, não solene.
Campo de aplicação: este capítulo aplica-se apenas quando a relação não for de trabalho subordinado (CLT) nem regulada por lei especial (ex.: transporte, corretagem, agência e distribuição, etc.). Por isso, é denominado contrato de "prestação de serviços autônomos".
Prazo máximo (art. 598, CC): o contrato de prestação de serviços por tempo determinado não pode exceder quatro anos, contados da data de sua celebração — ainda que haja renovações — sob pena de redução ao limite legal. Isso diferencia esse contrato de uma eventual relação trabalhista de longo prazo e garante a liberdade contratual das partes.
Vedação da prestação de serviços para terceiro (art. 605, CC): nem o prestador nem o tomador podem transferir, sem anuência da outra parte, os direitos e obrigações contratuais a terceiro, dada a natureza personalíssima do contrato.
Distinção entre prestação de serviços e empreitada
A empreitada é regulada pelos arts. 610 a 626 do CC. A principal diferença está no objeto da obrigação:
Prestação de serviços: o objeto é a atividade em si. O prestador obriga-se a realizar um trabalho, mas não necessariamente a entregar um resultado final. A obrigação é, em regra, de meio. Exemplo: advogado contratado para defender uma causa — obriga-se a empregar diligência, mas não a vencer a ação.
Empreitada: o objeto é a obra (resultado). O empreiteiro obriga-se a entregar uma obra pronta, com autonomia técnica, mediante remuneração global ou por etapas. A obrigação é de resultado. Exemplo: construção de uma casa, reforma de um imóvel.
Outras diferenças:
Autonomia: na prestação de serviços, o tomador pode dirigir e fiscalizar a execução (poder de direção), sem que isso implique vínculo empregatício; na empreitada, o empreiteiro possui autonomia técnica (art. 610, parágrafo único), e a mera fiscalização pelo dono da obra não descaracteriza a empreitada.
Remuneração: na prestação de serviços, é comum o pagamento por tempo (hora, dia, mês) ou por tarefa; na empreitada, por preço global ou por etapas da obra (empreitada por preço global ou por preço unitário — art. 610).
Responsabilidade por vícios: na empreitada, aplicam-se as regras dos vícios redibitórios (art. 445 CC) e a garantia especial de solidez e segurança (art. 618 CC); na prestação de serviços, a responsabilidade decorre do inadimplemento culposo (obrigação de meio), salvo se a atividade for de resultado.
Remuneração na prestação de serviços (arts. 596 a 598, CC)
Art. 596, CC: "Não tendo as partes convencionado expressamente o preço, nem sendo possível determiná-lo pela lei ou pelo uso, será fixado por arbitramento judicial."
Se não houver preço ajustado, presume-se que as partes concordaram com o valor usual da praça (art. 596). O critério legal é o uso de mercado; somente na impossibilidade de fixá-lo pelo uso é que se recorre ao arbitramento judicial.
O pagamento, em regra, é devido ao final do serviço; se este for prestado por medida de tempo, vence-se no fim do período ajustado (art. 598).
O tomador pode recusar o serviço mal executado, não pagando ou exigindo o refazimento (art. 597), hipótese análoga à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 CC).
Responsabilidade na prestação de serviços e na empreitada
11.1. Prestador de serviços
Responde pelos danos que causar a terceiros no exercício da atividade. Nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, CC, o tomador (empregador ou comitente) responde objetivamente pelos danos causados pelo prestador (empregados, serviçais e prepostos), ainda que não haja relação empregatícia formalizada, independentemente da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.
O prestador responde por culpa na execução do serviço (obrigação de meio). O ônus da prova da culpa é, em regra, do tomador (credor). Nas relações de consumo, pode haver inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A responsabilidade do tomador perante o terceiro é objetiva (art. 933 CC); o tomador tem, em seguida, direito de regresso contra o prestador culpado.
11.2. Empreiteiro
Responde pelos vícios da obra (arts. 614 a 618). O prazo para reclamação de vícios redibitórios é o do art. 445 CC: 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, contados da entrega da obra, podendo ser reduzido pela metade se o empreiteiro for consumidor ou se o vício for aparente (art. 445, §1º e §2º, CC).
Pela solidez e segurança da obra (defeitos estruturais que comprometam a estabilidade e a segurança da edificação), o prazo de garantia é de 5 anos, contados da entrega (art. 618, CC). Trata-se de prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar os defeitos, não prazo prescricional para a ação indenizatória. O STJ reconhece que o prazo do art. 618 é decadencial e que, verificado o aparecimento do defeito dentro dos 5 anos, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória é de 10 anos (art. 205 CC) ou de 3 anos (art. 206, §3º, V, CC) conforme a natureza da pretensão.
Se o empreiteiro forneceu o material, responde também pela sua qualidade e adequação (art. 613 CC).
Quadros comparativos
12.1. Mútuo × Comodato
| Aspecto | Mútuo | Comodato |
|---|---|---|
| Objeto | Coisas fungíveis (consumíveis) | Coisas infungíveis (não consumíveis) |
| Restituição | Por equivalente (gênero, qualidade, quantidade) | A mesma coisa |
| Onerosidade | Gratuito em regra; oneroso se pactuado | Sempre gratuito |
| Natureza | Real (tradição) | Real (tradição) |
| Transferência da propriedade | Sim — o mutuário torna-se proprietário | Não — o comodatário apenas usa |
| Risco da perda | Do mutuário (proprietário) | Do comodante (continua proprietário) |
| Exemplo | Empréstimo de dinheiro | Empréstimo de um carro |
12.2. Prestação de serviços × Empreitada
| Aspecto | Prestação de serviços | Empreitada |
|---|---|---|
| Objeto | Atividade (meio) | Obra (resultado) |
| Obrigação | De meio (regra) | De resultado |
| Autonomia do prestador | Pode haver subordinação técnica ao tomador | Autonomia técnica (art. 610, parágrafo único) |
| Remuneração | Por tempo, tarefa ou periodicamente | Preço global ou por etapa |
| Prazo máximo | 4 anos (art. 598 CC) | Não há limite legal expresso |
| Responsabilidade por vícios | Inadimplemento culposo (art. 389 CC) | Arts. 614–626; prazo de 1 ano (art. 445) para vícios ordinários; 5 anos (art. 618) para solidez e segurança |
| Responsabilidade do comitente/dono | Objetiva por atos do prestador (art. 933 CC) | Objetiva por atos do empreiteiro perante terceiros (art. 933 CC) |
12.3. Comissão de permanência — vedações de cumulação (contratos anteriores a 01/09/2017)
| Encargo | Cumulável com comissão de permanência? | Fundamento |
|---|---|---|
| Correção monetária | Não | Súmula 30/STJ |
| Juros remuneratórios | Não | Súmula 296/STJ |
| Juros moratórios | Não | Súmula 472/STJ |
| Multa contratual | Não | Súmula 472/STJ |
Exercícios:
Médico contratado para acompanhar tratamento, sem garantia de cura, segue protocolos e atua com diligência. Em prova, tende-se a tratar como:
Se o mutuário atrasa o pagamento no vencimento, em prova o efeito típico é:
Juros moratórios e remuneratórios diferem porque:
Contrata-se profissional para executar reforma completa com entrega final de obra acabada por preço global. Em prova, isso se aproxima de:
Roberto tornou-se inadimplente em um mútuo feneratício firmado com uma instituição bancária. O contrato previa, para o período de anormalidade, a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e juros remuneratórios à taxa de mercado. Roberto contesta judicialmente a incidência conjunta de tais encargos. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a comissão de permanência, qual a solução jurídica adequada?
O fazendeiro Mário contrata verbalmente o agrônomo Carlos para prestar serviços de consultoria técnica em sua lavoura durante seis meses, sem fixarem a remuneração devida. Após o cumprimento integral e satisfatório do serviço, Mário recusa-se a pagar qualquer quantia, alegando que o silêncio contratual implica renúncia ao direito creditório por parte do prestador, caracterizando o serviço como voluntário. Frustradas as vias amigáveis, Carlos ajuíza ação de cobrança. À luz do Código Civil, como o magistrado deve solucionar o impasse?
No que tange às diferenças dogmáticas entre a prestação de serviços e a empreitada, notadamente no aspecto da responsabilização civil por vícios e defeitos, qual a disciplina correta imposta pela legislação civilista?
O Código Civil brasileiro consagra presunções relativas à onerosidade nos contratos. Acerca do mútuo com finalidade econômica, estabelecido no art. 591, é tecnicamente correto afirmar que:
No bojo da sistemática da responsabilidade civil aplicável ao contrato de prestação de serviços, considerando o envolvimento de terceiros lesados pela atividade executada pelo prestador, é correto afirmar com fulcro no Código Civil e na jurisprudência pátria que:
Joana obteve crédito pessoal junto ao Banco Delta a uma taxa de juros remuneratórios de 3% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período era de 2,1% ao mês. Sentindo-se lesada, propõe demanda revisional fundamentando-se exclusivamente no fato de a taxa contratada superar a média de mercado em quase um ponto percentual, requerendo o automático expurgo do excesso. Diante das teses fixadas pelo STJ a respeito da matéria, qual a fundamentação jurídica pertinente à resolução do litígio?
Alfa S.A. celebra contrato de financiamento de capital de giro com o Banco Ômega, pactuando juros remuneratórios de 1,5% ao mês e 19,56% ao ano. Diante de dificuldades financeiras, Alfa ajuíza ação revisional, alegando não haver cláusula expressa redigida com o termo 'capitalização mensal', o que tornaria a cobrança de juros sobre juros ilegal e sujeita à repetição do indébito. Considerando o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, qual o desfecho correto da lide?
Complete a frase: O contrato de mútuo difere frontalmente da figura do comodato por incidir essencialmente sobre coisas _____, o que impõe ao mutuário o dever inafastável de restituir ao mutuante o equivalente no mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao _____ da taxa mensal é instrumento suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Complete a frase: A comissão de permanência, encargo típico dos contratos bancários destinado a remunerar o capital, só é devida no período de inadimplência e tem sua cumulação com outros encargos moratórios expressamente _____ pelo Poder Judiciário.
Complete a frase: A principal distinção conceitual e dogmática entre os contratos de prestação de serviços e de empreitada repousa no fato de que o primeiro consubstancia uma típica obrigação de _____, não estando o prestador atrelado à entrega de uma obra fisicamente pronta.
Complete a frase: Tratando-se de contrato de empreitada focado na construção de edifícios, o Código Civil estatui que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela _____ e segurança do trabalho.
Complete a frase: Em estrita observância aos ditames de presunção do Código Civil, destinando-se o contrato de mútuo essencialmente a fins econômicos, a incidência pecuniária de juros compensatórios em favor do credor é legalmente _____.
Complete a frase: No âmbito da prestação de serviços regida pela legislação cível, não tendo as partes pactuado previamente o valor da retribuição, e sendo materialmente impossível determiná-lo por lei ou uso comum, o montante será imperativamente fixado por _____ judicial.
Complete a frase: A dogmática contratual clássica classifica o empréstimo financeiro em formato de mútuo como um autêntico contrato de natureza real, uma vez que o vínculo jurídico substancial apenas se aperfeiçoa de forma irreversível com a correspondente _____ do objeto.
Complete a frase: Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples estipulação bancária de juros remuneratórios em patamar numérico superior à média aferida pelo mercado não é suficiente para caracterizar a _____ da cláusula.
Complete a frase: Caso o profissional prestador de serviços civis cause comprovados danos extracontratuais a terceiros durante o estrito exercício de seu labor, o tomador da atividade atrairá para si a obrigação solidária fundada em responsabilidade civil _____.