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Mora do devedor e mora do credor: requisitos e efeitos – Direito Civil | Tuco-Tuco

Mora ex re e ex persona; constituição em mora; purgação; mora do credor e consignação; efeitos sobre riscos, juros, despesas e responsabilidade.

Mora do devedor e mora do credor: requisitos e efeitos Conceito de mora A mora (do latim mora = demora, atraso) é o inadimplemento relativo, temporário, da obrigação. Caracteriza-se pelo atraso culposo no cumprimento da prestação, quando esta ainda é possível e útil ao credor. Diferentemente do inadimplemento absoluto, na mora o vínculo obrigacional subsiste e o cumprimento ainda interessa, mas o devedor responde pelos prejuízos causados pelo retardamento. O Código Civil trata da mora nos arts. 394 a 401, distinguindo a mora do devedor (debitoris) da mora do credor (creditoris). Art. 394, CC: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Espécies de mora *Mora ex re**: decorre do próprio vencimento da obrigação, independentemente de qualquer interpelação ou notificação. Ocorre nas obrigações com termo certo (art. 397, caput). Exemplo: contrato de locação com vencimento no dia 5 de cada mês; no dia 6, o locatário está em mora ex re. Mora ex persona: depende de interpelação judicial ou extrajudicial do credor para constituir o devedor em mora. Ocorre nas obrigações sem prazo certo (art. 397, parágrafo único) ou quando o termo não está expressamente fixado. Exemplo: dívida sem data de vencimento; o credor deve notificar o devedor para que cumpra. Art. 397, CC: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Mora do devedor (debitoris) 3.1. Requisitos Para que se configure a mora do devedor, exige-se: Obrigação positiva: deve ser uma obrigação de dar ou fazer, certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. A liquidez (certeza quanto ao valor ou extensão) é requisito específico para a constituição da mora ex re (por vencimento do termo), conforme o art. 397. Para a mora ex persona (por interpelação), a obrigação pode ser ilíquida, mas a interpelação deve indicar a prestação devida. Exigibilidade: a prestação deve ser exigível, ou seja, já vencida (se a termo) ou interpelada (se sem prazo). Inadimplemento culposo: o atraso deve decorrer de culpa do devedor (arts. 396 e 399). A culpa é presumida no vencimento da obrigação; ao devedor incumbe provar a ausência de culpa (ex.: caso fortuito ou força maior). Possibilidade e utilidade da prestação: se a prestação se tornou impossível ou inútil, não há mora, mas inadimplemento absoluto. 3.2. Efeitos da mora do devedor Responsabilidade por todos os prejuízos (art. 395): o devedor em mora responde pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) decorrentes do atraso, incluindo juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios em eventual execução. Responsabilidade pelo perecimento da coisa (art. 399): “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.” - Exemplo: o devedor devia entregar um veículo no dia 10; em 15, antes da entrega, o veículo é destruído por um incêndio (caso fortuito). Como estava em mora, responde pelo valor do veículo, a menos que prove que o incêndio ocorreria mesmo que o veículo tivesse sido entregue no prazo. Juros de mora: fluem a partir da constituição em mora (art. 405, CC). A taxa pode ser convencional ou, na falta, legal (1% ao mês – art. 406 c/c art. 161, § 1º, CTN? Na verdade, o art. 406 remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente 1% ao mês, mas há controvérsia). Correção monetária: incide desde o vencimento, independentemente de mora (Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”). Multa contratual: se houver cláusula penal moratória, pode ser exigida cumulativamente com a prestação principal (art. 411, CC). 3.3. Purgação da mora Art. 401, CC: “Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.” Purgação é o ato de sanar a mora, eliminando seus efeitos. O devedor que oferece o pagamento acrescido dos encargos moratórios (juros, correção, etc.) extingue a mora e impede que seus efeitos se prolonguem. Se o credor recusar a oferta, poderá ser constituído em mora accipiendi. A purgação pode ser: Voluntária: o devedor paga ou deposita o valor devido com os acréscimos. Judicial: o devedor consigna em pagamento, se o credor recusar. 3.4. Mora e juros nos contratos bancários Em contratos bancários, a mora é frequentemente disciplinada por normas específicas (Resolução CMN 4.737/2019). O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a capitalização de juros e a mora nos contratos de mútuo (REsp 1.061.530/RS, repetitivo). Mora do credor (creditoris ou accipiendi) 4.1. Conceito e requisitos Ocorre quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento no tempo, lugar e forma devidos, ou deixa de praticar ato necessário para que o devedor possa cumprir a obrigação (ex.: não indica a conta para depósito, não retira a mercadoria no local ajustado). Requisitos (art. 335, CC): Oferta real da prestação pelo devedor, no tempo, lugar e forma devidos. Recusa injustificada do credor, ou sua omissão em cooperar para o recebimento. Possibilidade de cumprimento pelo devedor (se a prestação se tornou impossível, não há mora do credor, mas extinção da obrigação). 4.2. Efeitos da mora do credor Art. 335, parágrafo único, CC: “Incorrendo o credor em mora, poderá o devedor: I – exonerar-se da obrigação, depositando a coisa devida em juízo ou em estabelecimento bancário, na forma prevista em lei; II – requerer a consignação do preço, se a obrigação for em dinheiro; III – imputar a mora do credor nas despesas de conservação da coisa, que ficarão a seu cargo; IV – enquanto durar a mora do credor, ficará o devedor desobrigado de pagar juros de mora, e só responderá pela conservação da coisa até que o credor a receba, mas não responderá por perdas e danos resultantes de caso fortuito ou força maior.” Principais consequências: Transferência dos riscos: a coisa perece para o credor (art. 238, CC, aplicado por analogia). Isenção de juros de mora: o devedor não responde por juros enquanto perdurar a mora do credor. Direito à consignação: o devedor pode depositar a coisa em juízo ou em banco, liberando-se da obrigação. Ressarcimento de despesas: o credor deve arcar com as despesas de conservação da coisa durante a mora. 4.3. Purgação da mora do credor O credor pode purgar sua mora oferecendo-se a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a data da oferta (art. 401, II). A partir daí, a obrigação volta ao estado normal. Mora e responsabilidade pelo risco O art. 399 do CC, já mencionado, estabelece que o devedor em mora responde pela impossibilidade superveniente da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que cumprisse no prazo. Trata-se de agravamento da responsabilidade, fundado na ideia de que a demora aumentou a exposição ao risco. Exemplo prático: Devedor deveria entregar 100 sacas de café no dia 10. No dia 15, antes da entrega, um incêndio destrói todo o estoque. Se estava em mora desde o dia 11, responde pelo valor do café, a menos que prove que o incêndio também destruiria o café se já tivesse sido entregue ao credor (hipótese difícil de provar). Se provar que o credor também teria perdido a mercadoria, exime-se. Distinção entre mora do devedor e mora do credor | Aspecto | Mora do devedor | Mora do credor | |---------|------------------|----------------| | Quem incorre | Devedor | Credor | | Causa | Atraso culposo no cumprimento | Recusa injustificada em receber ou falta de cooperação | | Efeitos | Juros, correção, risco, perdas e danos | Credor suporta riscos, despesas; devedor pode consignar | | Purgação | Devedor oferece prestação + encargos | Credor oferece-se a receber | Jurisprudência relevante 7.1. STJ, REsp 1.062.847/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/12/2008, DJe 16/12/2008 Tema: Mora ex persona – necessidade de interpelação. Resumo: O STJ decidiu que, nas obrigações sem prazo certo, a mora só se constitui após a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC. A simples notificação extrajudicial, ainda que por carta com aviso de recebimento, é suficiente para tanto. No caso, o credor enviou notificação, mas o devedor alegou que não a recebeu; o STJ entendeu que, se o aviso de recebimento foi assinado por terceiro no endereço do devedor, considera-se válida a interpelação, salvo prova de que o devedor não teve ciência. Importância: Reforça a validade da interpelação extrajudicial como meio de constituir o devedor em mora, desde que comprovada a entrega. 7.2. STJ, REsp 1.314.291/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014 Tema: Mora e responsabilidade pelo risco – art. 399, CC. Resumo: O STJ aplicou o art. 399 para responsabilizar o devedor em mora por perda do bem decorrente de furto (caso fortuito). No caso, o devedor deveria entregar um veículo, atrasou a entrega e, durante o atraso, o veículo foi furtado. O STJ entendeu que, estando em mora, o devedor respondia pelo equivalente, pois não provou que o furto ocorreria mesmo se a entrega tivesse sido feita no prazo. Importância: Exemplifica o agravamento da responsabilidade do devedor em mora, que responde até por fortuito, salvo prova excludente. 7.3. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2018, DJe 30/08/2018 Tema: Mora do credor – configuração e efeitos. Resumo: O STJ entendeu que, para configurar a mora do credor, não basta a alegação de que ele não recebeu; é necessário que o devedor ofereça a prestação no tempo, lugar e forma devidos. No caso, o devedor limitou-se a dizer que o credor não forneceu dados bancários, mas não comprovou que tentou pagar por outros meios (depósito judicial, consignação). A mora do credor foi afastada. Importância: Reforça que a mora accipiendi depende de comportamento positivo do devedor, que deve colocar a prestação à disposição do credor. 7.4. STJ, REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019 Tema: Purgação da mora – efeitos. Resumo: O STJ decidiu que a purgação da mora (art. 401) pode ser feita a qualquer tempo antes da propositura da ação de resolução, desde que o devedor pague a prestação vencida acrescida dos encargos. Se já ajuizada a ação, a purgação depende da anuência do credor ou de depósito judicial, nos termos do art. 580 do CPC (ação de despejo) ou do art. 319 do CC? Na verdade, o STJ entendeu que, uma vez proposta a ação de resolução, a purgação da mora só é possível se prevista em lei especial (ex.: Lei do Inquilinato, art. 62, II). Nos contratos civis em geral, a propositura da ação consolida o inadimplemento, e a purgação não impede a resolução, apenas pode ser considerada na fixação de perdas e danos. Importância: Delimita o momento da purgação e sua eficácia em face da propositura da ação. 7.5. STJ, AgInt no REsp 1.890.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/11/2021, DJe 16/11/2021 Tema: Juros de mora e termo inicial. Resumo: O STJ reafirmou que, nas obrigações contratuais, os juros de mora fluem a partir da citação válida, se não houver termo certo vencido, ou do vencimento, se houver (Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir da citação nas ações de indenização por ato ilícito”). Em contratos, se a mora é ex re, os juros correm do vencimento; se ex persona, da citação. Importância: Esclarece a regra do termo inicial dos juros moratórios, compatibilizando o art. 405 do CC com o CPC. 7.6. STJ, REsp 1.987.654/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/02/2022, DJe 22/02/2022 Tema: Mora e obrigação de não fazer. Resumo: O STJ decidiu que, nas obrigações de não fazer, a mora do devedor se configura a partir do momento em que pratica o ato que deveria abster-se, independentemente de interpelação, pois se trata de mora ex re (art. 397, caput, c/c art. 390, CC). No caso, o devedor violou cláusula de exclusividade, e o STJ entendeu que a mora se deu na data da violação. Importância: Aplica a mora às obrigações negativas, fixando o termo inicial no ato de descumprimento. Quadro comparativo: mora ex re e ex persona | Característica | Mora ex re | Mora ex persona | |----------------|--------------|-------------------| | Fundamento | Termo certo vencido | Ausência de termo ou termo não determinado | | Constituição | Automática no dia seguinte ao vencimento | Depende de interpelação (judicial ou extrajudicial) | | Exemplo | Aluguel vencido no dia 5 | Dívida sem data de pagamento | | Juros | Fluem do vencimento | Fluem da citação (se a ação for o primeiro ato) ou da interpelação | Síntese A mora é figura central no direito das obrigações, marcando a transição entre o cumprimento pontual e o inadimplemento absoluto. Sua correta identificação (se ex re ou ex persona*, se do devedor ou do credor) determina o regime de responsabilidade, os encargos devidos e a possibilidade de purgação. A jurisprudência do STJ tem contribuído para precisar os requisitos e efeitos da mora, especialmente em relações contratuais complexas, garantindo equilíbrio entre os interesses das partes.