Mora do devedor e mora do credor: requisitos e efeitos - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Inadimplemento, Mora e Responsabilidade Contratual): Mora do devedor e mora do credor: requisitos e efeitos. Mora ex re e ex persona; constituição em mora; purgação; mora do credor e consignação; efeitos sobre riscos, juros, despesas e responsabilidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Mora do devedor e mora do credor: requisitos e efeitos
Conceito de mora
A mora (do latim mora = demora, atraso) é o inadimplemento relativo, temporário, da obrigação. Caracteriza-se pelo atraso culposo no cumprimento da prestação, quando esta ainda é possível e útil ao credor. Diferentemente do inadimplemento absoluto, na mora o vínculo obrigacional subsiste e o cumprimento ainda interessa, mas o devedor responde pelos prejuízos causados pelo retardamento.
O Código Civil trata da mora nos arts. 394 a 401, distinguindo a mora do devedor (debitoris) da mora do credor (creditoris).
Art. 394, CC: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
Espécies de mora
*Mora ex re**: decorre do próprio vencimento da obrigação, independentemente de qualquer interpelação ou notificação. Ocorre nas obrigações com termo certo (art. 397, caput). Exemplo: contrato de locação com vencimento no dia 5 de cada mês; no dia 6, o locatário está em mora ex re.
Mora ex persona: depende de interpelação judicial ou extrajudicial do credor para constituir o devedor em mora. Ocorre nas obrigações sem prazo certo (art. 397, parágrafo único) ou quando o termo não está expressamente fixado. Exemplo: dívida sem data de vencimento; o credor deve notificar o devedor para que cumpra.
Art. 397, CC: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."
Parágrafo único: "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."
Mora do devedor (debitoris)
3.1. Requisitos
Para que se configure a mora do devedor, exige-se:
Obrigação positiva: deve ser uma obrigação de dar ou fazer, certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. A liquidez (certeza quanto ao valor ou extensão) é requisito específico para a constituição da mora ex re (por vencimento do termo), conforme o art. 397. Para a mora ex persona (por interpelação), a obrigação pode ser ilíquida, mas a interpelação deve indicar a prestação devida.
Exigibilidade: a prestação deve ser exigível, ou seja, já vencida (se a termo) ou interpelada (se sem prazo).
Inadimplemento culposo: o atraso deve decorrer de culpa do devedor (arts. 396 e 399). A culpa é presumida no vencimento da obrigação; ao devedor incumbe provar a ausência de culpa (ex.: caso fortuito ou força maior).
Possibilidade e utilidade da prestação: se a prestação se tornou impossível ou inútil, não há mora, mas inadimplemento absoluto.
3.2. Efeitos da mora do devedor
Responsabilidade por todos os prejuízos (art. 395): o devedor em mora responde pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) decorrentes do atraso, incluindo juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios em eventual execução.
Responsabilidade pelo perecimento da coisa (art. 399): "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
- Exemplo: o devedor devia entregar um veículo no dia 10; em 15, antes da entrega, o veículo é destruído por um incêndio (caso fortuito). Como estava em mora, responde pelo valor do veículo, a menos que prove que o incêndio ocorreria mesmo que o veículo tivesse sido entregue no prazo.
Juros de mora: o regime dos juros de mora foi alterado pela Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024. O art. 406 do CC recebeu nova redação:
Art. 406, CC (redação atual): "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal."
§ 1º: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."
§ 2º: "A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil."
§ 3º: "Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
A Resolução CMN 5.171/2024 estabeleceu a metodologia de cálculo: a taxa legal mensal é apurada pela razão entre o fator Selic acumulado do mês anterior e o fator IPCA-15 do mesmo mês, aplicando-se regime de juros simples.
Para as obrigações anteriores à Lei 14.905/2024, o STJ firmou tese no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025): a Selic integra é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e mora no pagamento de impostos federais. Não havendo convencionada taxa específica, aplica-se a Selic, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.
Correção monetária: para as obrigações contratuais, incide desde o vencimento. Para as obrigações extracontratuais (ato ilícito), incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Multa contratual: se houver cláusula penal moratória, pode ser exigida cumulativamente com a prestação principal (art. 411, CC).
3.3. Purgação da mora
Art. 401, CC: "Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data."
Purgação é o ato de sanar a mora, eliminando seus efeitos. O devedor que oferece o pagamento acrescido dos encargos moratórios (juros, correção, etc.) extingue a mora e impede que seus efeitos se prolonguem. Se o credor recusar a oferta, poderá ser constituído em mora accipiendi.
A purgação pode ser:
Voluntária: o devedor paga ou deposita o valor devido com os acréscimos.
Judicial: o devedor consigna em pagamento, se o credor recusar.
Limites temporais: a purgação da mora pode ser feita a qualquer tempo antes da propositura da ação de resolução contratual. Uma vez ajuizada a ação, a purgação depende da anuência do credor ou de previsão legal especial. Assim, na ação de despejo por falta de pagamento, o devedor pode purgar a mora até o trânsito em julgado da sentença (art. 62, II, Lei 8.245/1991 – Lei do Inquilinato). Nos contratos civis em geral, sem previsão específica, a propositura da ação de resolução consolida o inadimplemento.
3.4. Mora e juros nos contratos bancários
Em contratos bancários, o STJ firmou entendimento de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios e multa contratual. Após a comprovação da mora, todos os encargos remuneratórios são afastados, restando apenas a comissão de permanência. Sobre a limitação de juros remuneratórios, o STJ entende que a abusividade deve ser provada caso a caso, não se aplicando automaticamente o Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura).
Mora do credor (creditoris ou accipiendi)
4.1. Conceito e requisitos
Ocorre quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento no tempo, lugar e forma devidos, ou deixa de praticar ato necessário para que o devedor possa cumprir a obrigação (ex.: não indica a conta para depósito, não retira a mercadoria no local ajustado).
Requisitos:
Oferta real da prestação pelo devedor, no tempo, lugar e forma devidos.
Recusa injustificada do credor, ou sua omissão em cooperar para o recebimento.
Possibilidade de cumprimento pelo devedor (se a prestação se tornou impossível, não há mora do credor, mas extinção da obrigação).
As hipóteses de configuração da mora do credor estão previstas no art. 335, CC (consignação em pagamento), especialmente nos incisos I e II: recusa injustificada em receber o pagamento ou não comparecimento no local, tempo e condição devidos.
4.2. Efeitos da mora do credor
Art. 336, CC: "Incorrendo o credor em mora, poderá o devedor:
I – exonerar-se da obrigação, depositando a coisa devida em juízo ou em estabelecimento bancário, na forma prevista em lei;
II – requerer a consignação do preço, se a obrigação for em dinheiro;
III – imputar a mora do credor nas despesas de conservação da coisa, que ficarão a seu cargo;
IV – enquanto durar a mora do credor, ficará o devedor desobrigado de pagar juros de mora, e só responderá pela conservação da coisa até que o credor a receba, mas não responderá por perdas e danos resultantes de caso fortuito ou força maior."
Principais consequências:
Transferência dos riscos: a coisa perece para o credor (art. 238, CC, aplicado por analogia).
Isenção de juros de mora: o devedor não responde por juros enquanto perdurar a mora do credor.
Direito à consignação: o devedor pode depositar a coisa em juízo ou em banco, liberando-se da obrigação.
Ressarcimento de despesas: o credor deve arcar com as despesas de conservação da coisa durante a mora.
4.3. Purgação da mora do credor
O credor pode purgar sua mora oferecendo-se a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a data da oferta (art. 401, II). A partir daí, a obrigação volta ao estado normal.
Mora em obrigações provenientes de ato ilícito
Art. 398, CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou."
Trata-se de mora ex re especial: o devedor em obrigações extracontratuais incorre em mora no próprio instante da prática do ato ilícito, independentemente de interpelação ou termo. Essa regra é complementada pelas Súmulas 43 e 54 do STJ:
Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Súmula 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Mora e responsabilidade pelo risco
O art. 399 do CC estabelece que o devedor em mora responde pela impossibilidade superveniente da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que cumprisse no prazo. Trata-se de agravamento da responsabilidade, fundado na ideia de que a demora aumentou a exposição ao risco.
Exemplo prático: Devedor deveria entregar 100 sacas de café no dia 10. No dia 15, antes da entrega, um incêndio destrói todo o estoque. Se estava em mora desde o dia 11, responde pelo valor do café, a menos que prove que o incêndio também destruiria o café se já tivesse sido entregue ao credor (hipótese difícil de provar). Se provar que o credor também teria perdido a mercadoria, exime-se.
Distinção entre mora do devedor e mora do credor
| Aspecto | Mora do devedor | Mora do credor |
|---------|------------------|----------------|
| Quem incorre | Devedor | Credor |
| Causa | Atraso culposo no cumprimento | Recusa injustificada em receber ou falta de cooperação |
| Efeitos | Juros, correção, risco, perdas e danos | Credor suporta riscos, despesas; devedor pode consignar |
| Purgação | Devedor oferece prestação + encargos | Credor oferece-se a receber |
Jurisprudência relevante
8.1. Tema 99, STJ (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki)
Tese: "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC", que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
8.2. Tema 1.368, STJ (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025)
Tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Importância: Tese vinculante que encerrou décadas de controvérsia sobre a interpretação do art. 406 do CC, confirmando a Selic como taxa de juros moratórios civis para relações jurídicas anteriores à Lei 14.905/2024. Aplica-se a todos os processos não transitados em julgado.
8.3. STJ, AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 19/08/2014
Tema: Mora do credor – configuração e requisitos.
Tese: Para a configuração da mora do credor (accipiendi), não basta a alegação de que ele não recebeu; é necessário que o devedor demonstre ter efetuado a oferta real da prestação no tempo, lugar e forma devidos. A mera alegação de que o credor não forneceu dados bancários não configura mora do credor se o devedor não tentou pagar por outros meios (depósito judicial, consignação).
8.4. STJ, REsp 1.270.983/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 08/03/2016
Tema: Juros de mora em condenação parcelada.
Tese: Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela indenizatória mensal, não se aplicando às parcelas vincendas. A Súmula 54 do STJ aplica-se aos casos de parcela única e integral; em condenações parceladas, o termo inicial dos juros é o vencimento de cada prestação.
Quadro comparativo: mora ex re e ex persona
| Característica | Mora ex re | Mora ex persona* |
|----------------|--------------|-------------------|
| Fundamento | Termo certo vencido | Ausência de termo ou termo não determinado |
| Constituição | Automática no dia seguinte ao vencimento | Depende de interpelação (judicial ou extrajudicial) |
| Exemplo | Aluguel vencido no dia 5 | Dívida sem data de pagamento |
| Obrigação | Positiva, líquida e determinada | Pode ser ilíquida, desde que a interpelação seja clara |
| Culpa | Presumida | Deve ser demonstrada ou resultar da recusa injustificada |
| Juros | Fluem do vencimento | Fluem da interpelação (ou citação, se a interpelação ocorreu na citação inicial) |
Exercícios:
Em contrato com vencimento certo em 10/05, o devedor não paga na data. Em regra, configura-se:
A consignação em pagamento (depósito judicial) é instituto previsto no Código Civil que tem por finalidade principal:
Credor se recusa injustificadamente a receber a prestação ofertada corretamente no vencimento. Em regra, isso configura:
Sobre o instituto da emenda ou purgação da mora, que permite a preservação do negócio jurídico mediante a sanação do atraso culposo, assinale a opção que reflete corretamente a disciplina legal estipulada no Código Civil.
A purgação da mora é a faculdade legal de se neutralizar os efeitos do inadimplemento relativo, salvaguardando a preservação do negócio jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes balizas temporais para o exercício desse direito nas obrigações civis. A respeito desse entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tempo da purgação, assinale a opção correta.
João celebrou contrato de compra e venda de uma safra de soja com a distribuidora Grão Forte, comprometendo-se a entregar a mercadoria nos galpões da empresa no dia 15 de maio. Na data aprazada, João comparece com os caminhões, mas a distribuidora, de forma injustificada e alegando falta de espaço, recusa o recebimento. Nos dias subsequentes, João teve que pagar por silos alugados para armazenar os grãos. Com base nos efeitos da mora nas obrigações, é correto afirmar que:
Em relação à constituição em mora no direito civil brasileiro, assinale a afirmativa correta sobre a distinção entre as modalidades de mora do devedor e seus reflexos no tempo do cumprimento da obrigação.
Mário celebrou contrato de locação de um equipamento industrial com a locadora Equipar, obrigando-se a restituir a máquina impreterivelmente no dia 10 de novembro. Mário, contudo, não devolve o equipamento na data estipulada em razão de desorganização interna. No dia 12 de novembro, a fábrica de Mário é atingida por um incêndio de grandes proporções e imprevisível, originado em um lote vizinho, destruindo totalmente a máquina locada. A locadora exige indenização pelo valor do equipamento. Diante da inexecução das obrigações, é correto afirmar que:
Acerca do termo inicial da mora nas diferentes modalidades obrigacionais delineadas no Código Civil brasileiro e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
A empresa Alfa firmou contrato de prestação de serviços com o município Beta para a elaboração de um projeto arquitetônico. O contrato não estipulou data certa para o pagamento dos honorários, atrelando-o a "liberações orçamentárias futuras". Após a entrega e aprovação do projeto, a empresa aguardou dois anos sem receber. Em seguida, enviou uma notificação extrajudicial com aviso de recebimento cobrando a dívida, mas o município quedou-se inerte. Diante da sistemática da mora ex persona e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta sobre a fluência dos encargos.
A empresa de tecnologia 'Inova' foi contratada para instalar complexos servidores em um data center pertencente à empresa 'Armazém Digital'. Ficou devidamente ajustado que a Inova realizaria a entrega e a instalação impreterivelmente no dia 10 de março, data em que a Armazém Digital deveria garantir que a sala refrigerada estivesse finalizada e desocupada. No dia 10, a Inova comparece com os equipamentos, mas a sala está em obras, impossibilitando a instalação. A contratante exige que a Inova aguarde mais 30 dias para a instalação, pretendendo cobrar juros contratuais sobre a parcela do preço que ficou retida. Com base na disciplina civil sobre os efeitos da mora, é correto afirmar que:
Complete a frase: Nas obrigações positivas e líquidas com termo fixo, o inadimplemento constitui o devedor em atraso automaticamente, configurando a chamada mora _____.
Complete a frase: Quando a obrigação não possui prazo estipulado para o seu cumprimento, a constituição do devedor em mora depende da prática da _____, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Complete a frase: Segundo a regra geral do art. 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, ou seja, inexistindo o elemento da _____, não se considera este em mora.
Complete a frase: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação mesmo que resultante de _____, se ocorrida durante o atraso, salvo prova de que o dano ocorreria igualmente.
Complete a frase: A purgação da mora pelo devedor exige a oferta da prestação devida juntamente com a importância dos _____ decorrentes do atraso até a data da oferta.
Complete a frase: A mora do credor ocorre quando este, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento no tempo, lugar e _____ que a lei ou a convenção estabelecer.
Complete a frase: Enquanto durar a mora do credor, as despesas empregadas com a _____ da coisa ficarão a cargo deste, conforme preceitua o art. 400 do Código Civil.
Complete a frase: Nas obrigações negativas, o devedor é considerado inadimplente desde o dia em que pratica o ato proibido, de acordo com o art. _____ do Código Civil.
Complete a frase: De acordo com o art. 405 do Código Civil, os juros de mora nas obrigações em geral contam-se desde a _____, quando não houver constituição em mora anterior.
Complete a frase: Se a prestação, devido à mora, se tornar _____ ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, conforme o art. 395, parágrafo único, do Código Civil.
Contrato prevê que o credor indicará posteriormente o local para retirada da coisa. O credor não indica, e o devedor não entrega. Para mora do devedor, em regra, é necessário:
Qual afirmação está INCORRETA sobre a mora no Direito Civil brasileiro?
[FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Álvaro vendeu ao Haras Esperança o cavalo Ventania. Pelo
contrato, ele deveria entregar o animal no dia 10, mas, por uma
falha de organização, somente conseguiu agendar o transporte
do animal para o dia 20. Ocorre que, no dia 15, enquanto pastava
ainda na fazenda de Álvaro, Ventania foi atingido por um raio e
veio a óbito.
Nesse caso, quanto à impossibilidade de entregar o cavalo,
Álvaro: