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Modalidades da obrigação: dar, fazer, não fazer; coisa certa e incerta - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Obrigações: Teoria Geral): Modalidades da obrigação: dar, fazer, não fazer; coisa certa e incerta. Obrigações de dar (certa/incerta); risco; perda e deterioração; obrigações de fazer e não fazer; execução específica e conversão em perdas e danos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Modalidades da obrigação: dar, fazer, não fazer; coisa certa e incerta Introdução: classificação das obrigações quanto ao objeto As obrigações podem ser classificadas sob diversos critérios. Um dos mais importantes é o que considera a natureza da prestação devida. Nesse aspecto, o Código Civil distingue as obrigações em: Obrigação de dar (entregar alguma coisa); Obrigação de fazer (realizar um serviço ou atividade); Obrigação de não fazer (abster-se de praticar um ato). Dentro das obrigações de dar, há ainda a subdivisão entre dar coisa certa (objeto individualizado) e dar coisa incerta (objeto determinado apenas pelo gênero e quantidade). Cada uma dessas modalidades possui regime jurídico próprio, com regras específicas sobre perecimento, deterioração, mora e responsabilidade. Obrigação de dar A obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa pelo devedor ao credor, seja para transferir a propriedade (obrigação de dar propriamente dita), seja para restituir a coisa ao seu dono (obrigação de restituir). Em ambos os casos, aplicam-se regras especiais quanto aos riscos, frutos e benfeitorias. 2.1. Obrigação de dar coisa certa Coisa certa é aquela individualizada, determinada em sua individualidade, de modo a não se confundir com outras da mesma espécie. Exemplos: um automóvel com chassi específico, um imóvel com matrícula definida, um cavalo de raça com registro. O regime jurídico da obrigação de dar coisa certa está nos arts. 233 a 242 do Código Civil. 2.1.1. Princípio da gravitação jurídica Art. 233, CC: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso." Consagra-se o princípio de que o acessório segue o principal. Assim, quem deve entregar uma coisa certa deve entregá-la com todos os seus acessórios, pertenças e partes integrantes, salvo estipulação em contrário. Exemplo: na venda de um veículo, incluem-se os documentos, estepe, chaves etc. 2.1.2. Teoria do risco e momentos cruciais A tradição (entrega) é, em regra, o momento crucial para a transferência da propriedade de bens móveis (art. 1.267, CC). Para os bens móveis sujeitos a registro (como veículos), a propriedade transfere-se com o registro do título no órgão competente (art. 1.273, CC). Para bens imóveis, a transferência se dá com o registro no cartório de registro de imóveis. Até a tradição, o risco do bem recai sobre o devedor. Essa é a chamada teoria do risco do devedor: enquanto não houver entrega, o devedor suporta as consequências do perecimento ou deterioração da coisa, salvo as hipóteses disciplinadas nos arts. 234 a 236 do CC. 2.1.3. Perecimento e deterioração antes da tradição Os arts. 234 a 236 regulam os riscos antes da tradição: Art. 234, CC: "Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos." Perecimento (perda total) sem culpa do devedor: a obrigação resolve-se (extingue-se). As partes retornam ao statu quo ante; se o credor já havia pago, terá direito à restituição. Perecimento com culpa do devedor: o devedor responde pelo equivalente (valor da coisa) + perdas e danos. Art. 235, CC: "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu." Art. 236, CC: "Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos." Deterioração (perda parcial) sem culpa do devedor: faculdade do credor de: - a) resolver a obrigação (devolução do que pagou); ou - b) aceitar a coisa deteriorada, com abatimento proporcional do preço. Deterioração com culpa do devedor: faculdade do credor de: - a) exigir o equivalente (valor da coisa, como se perfeita estivesse); ou - b) aceitar a coisa deteriorada, com abatimento do preço; - em ambos os casos, com direito a perdas e danos complementares. Observação sobre a mora: A redação do art. 234 menciona "antes da tradição", mas a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ entendem que, se o devedor já estava em mora (constituída por provocação do credor, nos termos do art. 397, CC), o risco inverte-se para o credor, aplicando-se o res perit domino. Ou seja, se a coisa perece fortuitamente após a mora do devedor, a obrigação não se resolve: o devedor continua obrigado a entregar o equivalente. 2.1.4. Melhoramentos e frutos antes da tradição Art. 237, CC: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação." Parágrafo único: "Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes." Melhoramentos e acrescidos: se a coisa sofrer benfeitorias ou aumentar (ex.: animal dá cria) antes da entrega, o devedor tem direito a exigir acréscimo no preço. Se o credor recusar, o devedor pode resolver a obrigação. Frutos: os já percebidos (colhidos) são do devedor; os pendentes no momento da tradição pertencem ao credor. 2.1.5. Obrigação de restituir (arts. 238 a 242) Quando a obrigação não é de dar coisa própria, mas de restituir coisa alheia (ex.: locação, comodato, depósito), aplicam-se regras parcialmente diversas: Art. 238, CC: "Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda." Art. 239, CC: "Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos." Perda sem culpa do devedor: o credor sofre a perda (res perit domino). O devedor não responde, mas a obrigação extingue-se. Perda com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos. Art. 240, CC: "Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239." Deterioração sem culpa: o credor recebe a coisa no estado em que está, sem indenização. Deterioração com culpa: aplica-se o art. 239 (equivalente + perdas e danos). Art. 241, CC: "Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização." Art. 242, CC: "Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé." Parágrafo único: "Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé." Os arts. 241 e 242 remetem às regras da posse (arts. 1.214 a 1.222 do CC): Art. 1.214: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé. Art. 1.219: o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias; tem direito de retenção pelo valor das necessárias e úteis. Art. 1.220: o possuidor de má-fé só tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, não tendo direito de retenção. 2.2. Obrigação de dar coisa incerta Coisa incerta é aquela indicada apenas pelo gênero e quantidade. Exemplo: entregar 100 sacas de café, sem especificar quais sacas; fornecer 10 toneladas de trigo tipo exportação. O objeto é indeterminado, mas determinável. O regime está nos arts. 243 a 246 do CC. Art. 243, CC: "A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade." A indeterminação é relativa: falta apenas a qualidade, que será definida no momento da concentração (escolha). 2.2.1. Concentração e escolha Art. 244, CC: "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor." A escolha, em regra, cabe ao devedor (é mais fácil para ele cumprir). Mas o contrato pode atribuí-la ao credor. O devedor deve escolher dentro do gênero estipulado, observando a qualidade média. Não pode dar a coisa pior, nem é obrigado a dar a melhor (a menos que o título exija qualidade superior). Uma vez feita a escolha e comunicada ao credor (concentração), a obrigação passa a ser de dar coisa certa, aplicando-se as regras anteriores (arts. 233 e seguintes), conforme o art. 245 do CC. Art. 245, CC: "Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente." 2.2.2. Princípio do gênero não perece Art. 246, CC: "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito." Este é o princípio "genus nunquam perit" (o gênero nunca perece). Enquanto a coisa não for individualizada, o devedor continua obrigado a entregar a quantidade ajustada, pois sempre haverá outros bens do mesmo gênero disponíveis. Somente se todo o gênero se extinguir (ex.: a variedade de café deixar de existir no mundo) é que a obrigação se resolverá. 2.2.3. Exceção: escolha já realizada Se a escolha já tiver sido feita (concentração), a obrigação torna-se de dar coisa certa, e a partir daí os riscos de perecimento são regulados pelos arts. 234 e seguintes. 2.3. Diferença entre obrigação de dar e obrigação de restituir | Aspecto | Obrigação de dar (coisa própria) | Obrigação de restituir (coisa alheia) | |---------|----------------------------------|---------------------------------------| | Natureza | Transmite a propriedade (se onerosa) | Devolve a posse; a propriedade já é do credor | | Perda sem culpa | Resolve-se a obrigação; credor recupera o pago | Credor sofre a perda (res perit domino) | | Melhoramentos | Devedor pode exigir aumento | Aplicam-se regras da posse (indenização ao possuidor) | | Exemplos | Compra e venda, permuta, doação | Locação, comodato, depósito, usufruto | Obrigação de fazer A obrigação de fazer consiste na prestação de um serviço ou na realização de um fato pelo devedor, positivo, diverso da simples entrega de uma coisa. Está regulada nos arts. 247 a 249 do CC. 3.1. Distinção entre obrigação de fazer e de dar Na obrigação de dar, o objeto é a coisa; na de fazer, o objeto é o ato, a atividade do devedor. Exemplo: pintar um quadro (fazer) é diferente de entregar um quadro já pintado (dar). 3.2. Obrigação de fazer fungível e infungível Fungível: quando o serviço pode ser executado por terceiro, sem prejuízo do resultado. Exemplo: construção de um muro (qualquer pedreiro pode fazer). *Infungível (personalíssima / intuitu personae): quando o serviço só pode ser executado pelo próprio devedor, em razão de suas qualidades pessoais. Exemplo: show de um cantor específico; cirurgia realizada por determinado médico; obra de um artista plástico. A distinção tem relevância no inadimplemento e na possibilidade de execução específica. 3.3. Inadimplemento da obrigação de fazer Art. 247, CC: "Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível." Se a obrigação é infungível e o devedor recusa ou não pode cumpri-la (por culpa), a única solução é a indenização por perdas e danos, pois não há como obrigá-lo à execução específica. Art. 248, CC: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." Impossibilidade sem culpa: extingue-se a obrigação (ex.: o pintor adoece gravemente e não pode pintar o quadro exclusivo; o artista contratado para show falece). Impossibilidade com culpa: responde por perdas e danos. A impossibilidade pode ser classificada em: Física: quando a prestação é objetivamente irrealizável (ex.: destruição do material indispensável sem possibilidade de reposição). Jurídica: quando há impedimento legal ou contratual (ex.: lei posterior proíbe a atividade). Econômica ou de onerosidade excessiva: quando o cumprimento, embora fisicamente possível, demanda custo desproporcional e excessivo em relação ao benefício. Nessa hipótese, o STJ admite a conversão da obrigação em perdas e danos, ainda que de ofício, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Art. 249, CC: "Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível." Parágrafo único: "Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido." Se a obrigação é fungível e o devedor não cumpre (recusa ou mora), o credor pode, mediante autorização judicial, mandar terceiro executar o fato à custa do devedor, nos termos do art. 249, caput, do CC, além de pleitear perdas e danos. Em caso de urgência, conforme o parágrafo único do art. 249, dispensa-se autorização judicial prévia, podendo o credor executar ou mandar executar o fato diretamente, para depois ser ressarcido. 3.4. Execução forçada e astreintes No âmbito processual, o CPC/2015 prevê mecanismos específicos para a execução das obrigações de fazer e de não fazer (arts. 536, 537 e 814 a 823): Art. 536, CPC: no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode determinar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive multa. Art. 537, CPC: autoriza a fixação de astreintes (multa cominatória) por descumprimento de decisão que impõe obrigação de fazer ou não fazer. A multa independe de requerimento e pode ser fixada em qualquer fase processual. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo quanto ao valor ou periodicidade. Art. 814, CPC: na execução fundada em título extrajudicial, o juiz fixará multa por período de atraso ao despachar a inicial. Art. 815, CPC: quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz designar. Art. 816, CPC: se o executado não satisfizer a obrigação no prazo, o exequente pode requerer a satisfação à custa do executado ou converter a obrigação em perdas e danos. Art. 817, CPC: se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, o juiz pode autorizar que o exequente a satisfaça à custa do executado. A Súmula 410 do STJ estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Em 2026, o Tema Repetitivo 1.296 da Corte Especial confirmou a vigência desse entendimento sob a égide do CPC/2015: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." Execução provisória das astreintes: o art. 537, §3º, do CPC/2015 permite a execução provisória do valor das astreintes, mas o montante só poderá ser efetivamente levantado após o trânsito em julgado. Onerosidade excessiva: o STJ admite que, quando o cumprimento específico da obrigação de fazer demandar onerosidade excessiva e desproporcional, é lícito ao juiz converter a obrigação em perdas e danos, inclusive de ofício. Nesse sentido, o REsp 1.055.822/RJ, rel. Min. Massami Ueyda, em que a Corte considerou inviável, por custo excessivo, obrigar editora a cumprir obrigação de fornecer revistas, convertendo a obrigação em indenização. Obrigação de não fazer A obrigação de não fazer é aquela em que o devedor se compromete a se abster de praticar determinado ato que, em condições normais, poderia praticar. Exemplos: não construir acima de determinada altura, não concorrer com o credor em certa região, não divulgar informações confidenciais. Está regulada nos arts. 250 e 251 do CC. Art. 250, CC: "Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar." Se, por circunstâncias supervenientes e sem culpa, o devedor não puder mais se abster (ex.: uma lei nova exige a prática do ato, ou uma força maior torna a abstenção impossível), a obrigação extingue-se. Art. 251, CC: "Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos." Parágrafo único: "Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido." Descumprida a obrigação (o devedor pratica o ato proibido), o credor pode exigir o desfazimento do ato, às custas do devedor. Se houver urgência (ex.: o devedor está construindo em local proibido e o credor precisa impedir o avanço da obra), o credor pode desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial, resguardado o direito de regresso se o desfazimento for excessivo. 4.1. Diferença da obrigação de fazer A obrigação de não fazer é negativa; a de fazer é positiva. Ambas, porém, podem ser fungíveis ou infungíveis, e aplicam-se os princípios gerais da responsabilidade contratual. Jurisprudência relevante do STJ 5.1. Perecimento de coisa certa por culpa do devedor O STJ pacificou o entendimento de que, em obrigação de dar coisa certa, ocorrendo o perecimento do bem por culpa do devedor antes da tradição, o credor tem direito ao equivalente (valor da coisa) e a perdas e danos, nos termos do art. 234 do CC. A culpa deve ser demonstrada pelo credor, e o nexo causal entre a conduta do devedor e o perecimento deve estar comprovado. 5.2. Obrigação de fazer fungível: execução por terceiro O STJ entendeu que, na obrigação de fazer fungível (construção de muro, execução de obra), o credor pode, após notificação e recusa do devedor, mandar terceiro executar a obra às custas do devedor, com base no art. 249 do CC. A regra visa proteger o credor contra a inércia do devedor, evitando que a mora indefinida prejudique seu direito. Fora da hipótese de urgência, a execução por terceiro demanda autorização judicial prévia. 5.3. Obrigação de não fazer: desfazimento às custas do devedor O STJ decidiu que, descumprida obrigação de não fazer (cláusula de exclusividade em contrato de distribuição, obrigação de não construir), o credor pode exigir o desfazimento dos atos praticados em violação, bem como perdas e danos. Aplica-se o art. 251, autorizando o desfazimento e a indenização. 5.4. Coisa incerta: limites da escolha do devedor O STJ entendeu que, na obrigação de dar coisa incerta, a escolha (concentração) feita pelo devedor, dentro dos limites do gênero e quantidade, vincula o credor, que não pode recusar a coisa sob alegação de que preferiria outra de qualidade superior, desde que a escolhida corresponda à qualidade média do gênero (art. 244). O devedor não pode entregar a pior coisa do gênero, mas também não é obrigado a entregar a melhor. 5.5. Obrigação de fazer: impossibilidade sem culpa O STJ decidiu que, se a prestação de fazer se tornar impossível sem culpa do devedor (ex.: morte do artista contratado para show exclusivo), a obrigação resolve-se, com restituição do que foi pago, mas sem perdas e danos. Aplica-se o art. 248, primeira parte. A impossibilidade deve ser objetiva e não resultar de conduta imputável ao devedor. Quadro resumo das modalidades | Modalidade | Subespécie | Características | Regras principais (CC) | Efeitos do inadimplemento | |------------|------------|-----------------|------------------------|---------------------------| | Dar | Coisa certa | Objeto individualizado | Arts. 233-242 | Perecimento/deterioração: resolve-se ou indeniza, conforme culpa | | | Coisa incerta | Objeto por gênero e quantidade | Arts. 243-246 | Antes da escolha: gênero não perece. Após: vira coisa certa | | | Restituir | Devolução de coisa alheia | Arts. 238-242 | Perda sem culpa: credor sofre a perda; com culpa: devedor indeniza | | Fazer | Fungível | Executável por terceiro | Art. 249 | Credor pode mandar terceiro executar à custa do devedor | | | Infungível | Personalíssima | Arts. 247-248 | Impossibilidade culposa: perdas e danos; sem culpa: resolve-se | | Não fazer* | - | Abstenção | Arts. 250-251 | Credor exige desfazimento ou desfaz às custas do devedor + perdas e danos | Exercícios: Contrato prevê entrega de 100 garrafas de vinho da mesma safra e qualidade, sem individualização. Antes da separação, parte do estoque do devedor estraga sem culpa. Em regra: Construtora assume obrigação de não construir acima de certa altura e viola a cláusula. Em regra, a tutela mais adequada é: Qual afirmação é mais correta em prova? [FAU - Unicentro 2026] À luz do Código Civil, especialmente quanto às obrigações de dar coisa certa e às consequências do inadimplemento, assinale a alternativa CORRETA. [INSTITUTO IBEST 2025] De acordo com as modalidades das obrigações, assinale a alternativa correta. [ACAFE 2025] Carlos firmou contrato com Júlia, comprometendo-se a entregar, até 30 de junho, um notebook novo de última geração ou um smartphone topo de linha. Nada foi estipulado acerca de quem teria o direito de escolher entre as duas prestações. Próximo ao vencimento da obrigação, Carlos informou que o notebook havia sido perdido em um assalto, restando apenas o smartphone para entrega. Júlia, no entanto, exigiu o notebook, alegando ser o bem de seu interesse. Com base nas disposições do Código Civil sobre obrigações alternativas, assinale a alternativa CORRETA. O devedor incorre em mora na entrega de coisa certa. Posteriormente, ocorre evento fortuito que destrói o bem. Em regra, a consequência mais compatível é: A distribuidora Ômega aliena validamente seu crédito perante Caio a um Fundo Investidor. Posteriormente, ignorando a alienação, um credor trabalhista de Ômega promove execução e obtém a penhora desse mesmo crédito. Caio, devidamente intimado da penhora pelo oficial de justiça, paga o valor diretamente ao Fundo cessionário. Frente aos impactos coercitivos fixados na legislação processual civil, a eficácia do pagamento efetuado por Caio sofre a seguinte ingerência: João aliena a Pedro, a título oneroso, um crédito líquido de R$ 1.000.000,00 que possui contra uma construtora. Na elaboração do instrumento particular, Pedro exige salvaguardas patrimoniais, e João assume, mediante cláusula expressa, a responsabilidade pela solvência da construtora devedora (cessão pro solvendo). Considerando os riscos de default, o negócio foi fechado com forte deságio, pagando Pedro a João a quantia de R$ 600.000,00. Chegado o vencimento da dívida cedida, a construtora não adimple a obrigação e tem sua falência decretada. Pedro aciona João executando a garantia assumida. Pelos lindes da responsabilidade do cedente fixados no art. 297 do CC, João será condenado a pagar a Pedro o montante de: Caio contraiu dívida de alto valor com Mévio. Tempos depois, Tício (terceiro), mediante acordo de delegação aprovado expressamente pelo credor Mévio, assume a dívida de Caio com eficácia liberatória (o devedor primitivo é desobrigado do vínculo). Após ser cobrado por Mévio, o novo devedor (Tício) nega-se a pagar e apresenta em juízo defesa aduzindo que a dívida originária estava eivada de anulabilidade, pois Caio fora vítima de dolo essencial por parte do credor Mévio no momento da contratação matriz. Instado a decidir sobre as matérias de defesa invocáveis pelo novo devedor (assuntor), o juiz deverá sentenciar sob a premissa de que: A empresa "Alfa" cedeu um vultoso crédito de R$ 500.000,00 que possuía contra Bernardo para um Fundo de Investimentos (FIDC). O Fundo, visando resguardar a oponibilidade da cessão, registrou imediatamente o instrumento translativo no Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, nem a Alfa nem o Fundo notificaram Bernardo diretamente sobre a transferência. No mês seguinte, ignorando o negócio de cessão, Bernardo depositou a totalidade do valor na conta da credora original (Alfa). O Fundo, sentindo-se lesado, ajuíza execução contra Bernardo, alegando que o registro público ostenta eficácia erga omnes e supre a notificação pessoal. À luz do Código Civil, a execução do Fundo contra Bernardo é: No bojo de um negócio complexo, Mário aliena a Caio uma suntuosa fazenda que se encontra hipotecada junto ao Banco Ômega. No instrumento de compra e venda, Caio assume expressamente a obrigação de pagar a dívida da hipoteca. Paralelamente, em um contrato de mútuo puramente quirografário (sem qualquer garantia real) contraído com o Banco Delta, Mário também cede sua posição de devedor para Caio. Em ambos os casos, os respectivos bancos credores são formalmente notificados das assunções de dívida, mas ambos permanecem em silêncio absoluto durante quarenta dias após a recepção das notificações. No que tange à eficácia da transferência da posição passiva sob a batuta do Código Civil, é escorreito afirmar que: Joana era devedora de R$ 300.000,00 em favor de Lúcia, obrigação essa que contava com a sólida garantia de fiança (terceiro garantidor) prestada por seu pai, Sr. Otávio. Algum tempo depois, a robusta empresa Gama S.A. celebra um contrato de expromissão com a credora Lúcia, assumindo integralmente a dívida e liberando Joana (devedora primitiva) do liame obrigacional. O fiador, Sr. Otávio, não participou do ato nem exarou consentimento. Seis meses mais tarde, uma sentença judicial com trânsito em julgado decreta a nulidade absoluta do negócio jurídico de assunção de dívida feito pela Gama S.A., em virtude de incapacidade estatutária de seu diretor. Diante da anulação do negócio, a obrigação principal e seus acessórios reagem da seguinte maneira: Um vultoso crédito detido por Thiago foi cedido a Guilherme. Devidamente e formalmente notificado da transferência, o devedor (Carlos) assina o termo de recepção do aviso de cessão de crédito sem opor qualquer objeção ou ressalva à sua concretização no ato. Seis meses depois, o Fundo gerido por Guilherme ajuíza a competente execução do título contra Carlos. Nos embargos à execução, Carlos intenta extinguir o feito alegando, com irrefutável base documental, que, muito antes de receber a notificação, ele próprio já era credor de Thiago (o cedente originário) em montante equivalente, pugnando pelo reconhecimento da "compensação" das dívidas mútuas originais. Avaliando as amarras do art. 377 conjugado com o art. 294 do Código Civil, a tese de defesa por compensação de Carlos: No cenário do fomento empresarial, o legislador consolida a figura da "cessão da posição contratual" (ou cessão de contrato), instituto complexo que não se confunde com as transmissões isoladas. Uma grande construtora cede sua posição integral num contrato sinalagmático de empreitada em curso para outra empreiteira menor, buscando liberar-se de suas obrigações de entregar a obra e do direito de receber as faturas pendentes. O contratante (dono da obra) não é consultado e apenas recebe a notificação da mudança via e-mail. Diante da diferença estrutural da cessão de contrato para a cessão de crédito comum, a conduta da construtora originária acarreta: Complete a frase: Nas obrigações de dar coisa incerta, quando o objeto for determinado apenas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao _____, se o contrário não resultar do título. Complete a frase: Segundo o princípio da gravitação jurídica estabelecido no art. 233 do Código Civil, a obrigação de dar coisa certa abrange os _____, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Complete a frase: Se a coisa certa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, fica _____ a obrigação para ambas as partes. Complete a frase: Deteriorada a coisa sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar o objeto no estado em que se acha, mediante _____ proporcional do preço. Complete a frase: Até a tradição, a coisa pertence ao devedor com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir _____ no preço sob pena de resolução. Complete a frase: Na obrigação de restituir coisa certa, caso esta se perca sem culpa do devedor antes da tradição, o _____ sofrerá a perda e a obrigação se resolverá. Complete a frase: Antes da escolha em obrigações de coisa incerta, o devedor não pode alegar a perda do objeto por _____, em razão do dogma jurídico de que o gênero nunca perece. Complete a frase: Havendo recusa do devedor em obrigação de fazer fungível, o credor pode mandar terceiro executar o fato, sendo que em caso de _____ poderá agir sem autorização judicial prévia. Complete a frase: Se a prestação de fato infungível tornar-se impossível por culpa do devedor, este responderá por _____, conforme a regra de conversão das obrigações personalíssimas. Complete a frase: Praticado pelo devedor o ato a que se obrigara a não fazer, o credor pode exigir judicialmente o seu _____, ressarcindo o culpado perdas e danos.