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Meeiro, herdeiro e comunicabilidade: impacto do regime de bens na sucessão - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Sucessões III: Inventário, Partilha e Responsabilidade por Dívidas): Meeiro, herdeiro e comunicabilidade: impacto do regime de bens na sucessão. Meação x herança; bens comuns e particulares; formação da massa hereditária; concorrência do cônjuge/companheiro; método de cálculo e erros frequentes. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Meeiro, Herdeiro e Comunicabilidade: Impacto do Regime de Bens na Sucessão A Pedra Angular da Sucessão: Meação vs. Herança Em questões de alta complexidade, o examinador testa a capacidade do candidato de, antes de qualquer cálculo de herança, separar com precisão o que é do cônjuge/companheiro (meação) do que é do falecido (herança). A confusão entre esses dois institutos é a principal armadilha. Meação é um direito próprio, oriundo do regime de bens. O meeiro não é um sucessor, mas sim um coproprietário dos bens comuns do casal. Sua parte é retirada do monte antes mesmo de se pensar em herança. Herança é o patrimônio que efetivamente pertencia ao de cujus e será transferido aos seus sucessores (herdeiros legítimos e testamentários). Método obrigatório de resolução de questões: Classificar os bens: separar o patrimônio do casal em bens comuns e bens particulares, conforme o regime de bens. Apurar a meação: calcular a parte do cônjuge/companheiro sobrevivente exclusivamente sobre os bens comuns. Definir a herança (monte-mor): somar a parte remanescente dos bens comuns (cota do de cujus) com a totalidade dos seus bens particulares. Verificar a legitimidade sucessória do cônjuge: aplicar o art. 1.830 do CC (vide Seção 3). Aplicar a vocação hereditária: sobre o monte-mor, aplicar as regras dos arts. 1.829 e seguintes do CC. Abertura da Sucessão: Saisine e Competência A herança transmite-se imediatamente com a morte do autor, ainda que os herdeiros não tenham ciência do falecimento — é o princípio da saisine (art. 1.784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."). O local da abertura da sucessão é o último domicílio do de cujus (art. 1.785 do CC), o que também determina o foro competente para o inventário (art. 48 do CPC). A herança é tratada como universalidade de direito: enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros são coproprietários do acervo em frações ideais, sem direito a bem específico. Por isso o art. 1.793 do CC veda a cessão de bem singular antes da partilha — somente o quinhão ideal pode ser cedido, mediante escritura pública. Condições para o Cônjuge Ser Herdeiro (art. 1.830 do CC) Este é um dos pontos mais cobrados e mais omitidos nos materiais de estudo. O cônjuge só tem direito sucessório se, ao tempo da morte: não estavam separados judicialmente; nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Texto do art. 1.830 do CC: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente." Pontos críticos para prova: O cônjuge separado de fato há mais de dois anos perde a qualidade de herdeiro, salvo se conseguir provar que a separação não decorreu de sua culpa (o ônus da prova é do cônjuge sobrevivente que busca manter o direito sucessório — REsp 1.513.252/STJ, 2015). Há corrente jurisprudencial estadual, fundada na EC 66/2010 (que aboliu a culpa como requisito para o divórcio), no sentido de que a mera separação de fato, independentemente do biênio, já é suficiente para romper a vocação hereditária. O STJ ainda não pacificou esse ponto com base exclusiva na EC 66/2010, de modo que, para fins de concurso, prevalece o texto do art. 1.830 (biênio + ausência de culpa). A separação de fato também impede que o cônjuge separado e o companheiro da nova relação concorram simultaneamente à herança: se o falecido estava separado de fato há menos de dois anos e havia iniciado nova união estável, podem surgir dois potenciais herdeiros, exigindo análise cuidadosa do caso concreto à luz dos arts. 1.723 e 1.830 do CC. Regime de Bens da União Estável e Seus Efeitos Sucessórios O regime de bens da união estável segue, por padrão legal, as regras da comunhão parcial (art. 1.725 do CC), salvo contrato escrito entre os companheiros dispondo de modo diverso. Essa é uma diferença fundamental em relação ao casamento, no qual a escolha do regime exige pacto antenupcial formal. Após o RE 646.721 e o RE 878.694 (Temas 498 e 809 do STF, 2017), o companheiro sobrevivente passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se integralmente o regime do art. 1.829 do CC. O art. 1.790 do CC, que conferia direitos inferiores ao companheiro, foi declarado inconstitucional. Com isso: O companheiro é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC); Concorre com descendentes nos mesmos termos do cônjuge — ou seja, somente sobre os bens particulares do falecido quando o regime for o de comunhão parcial; Tem direito real de habitação (art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, c/c art. 1.831 do CC, por extensão jurisprudencial — EREsp 1.520.294/STJ); Está sujeito às mesmas condições do art. 1.830 do CC: a dissolução da união estável antes do óbito afasta a vocação hereditária. Atenção temporal: A tese dos Temas 498/809 se aplica apenas a inventários judiciais sem trânsito em julgado na sentença de partilha e a partilhas extrajudiciais sem escritura lavrada até 10/05/2017. Regimes de Bens e Seus Impactos na Sucessão 5.1. Comunhão Parcial (arts. 1.658 a 1.666 do CC) Bens comuns (comunicáveis): todos os adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável (art. 1.660 do CC). Bens particulares (incomunicáveis): os adquiridos antes da união; os recebidos por doação ou herança mesmo durante a união; os sub-rogados em seu lugar; bens de uso pessoal e proventos do trabalho (art. 1.659 do CC). Efeito sucessório: Meação sobre a metade dos bens comuns. Concorrência com descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido (art. 1.829, I, do CC). Se não houver bens particulares, não há concorrência — os descendentes herdam sozinhos a metade dos bens comuns que era do de cujus. O STJ consolidou, no REsp 1.368.123/SP (Segunda Seção, 2015), que "o cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial concorrerá com os descendentes somente quando o falecido tiver deixado bens particulares" e que "a concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares". 5.2. Comunhão Universal (arts. 1.667 a 1.671 do CC) Em regra, comunica-se todo o patrimônio — presente e futuro —, salvo os expressamente excluídos por lei ou por pacto antenupcial (bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão). Efeito sucessório: Meação sobre a metade de todo o patrimônio. Não há concorrência com descendentes: o art. 1.829, I, exclui expressamente o cônjuge dessa concorrência na comunhão universal. A herança (a outra metade do patrimônio) vai integralmente para os descendentes. Concorrência com ascendentes se não houver descendentes. Armadilha clássica de prova: afirmar que o cônjuge na comunhão universal concorre com descendentes é erro grave e frequente. A meação já lhe assegura metade do patrimônio, e a lei não lhe confere direito sobre a herança além disso. 5.3. Separação Convencional de Bens (arts. 1.687 e 1.688 do CC) Não há meação. O cônjuge é apenas herdeiro, concorrendo com descendentes (art. 1.829, I) ou ascendentes (art. 1.829, II) sobre a totalidade da herança. O STJ pacificou que a Súmula 377/STF não se aplica à separação convencional — a vontade livre das partes, formalizada em pacto antenupcial, deve ser respeitada. 5.4. Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641 do CC) Imposta pela lei nas hipóteses do art. 1.641 (pessoas maiores de 70 anos; que dependem de suprimento judicial para casar; causas suspensivas do art. 1.523). Não há meação como regra geral. A Súmula 377/STF — "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" — foi relida pelo STJ (EREsp 1.623.858): comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento/união desde que comprovado o esforço comum. A prova exige dilação probatória — não há presunção. O cônjuge permanece herdeiro necessário (art. 1.845 do CC), concorrendo com descendentes e ascendentes sobre a herança dos bens particulares do falecido. Novidade obrigatória — Tema 1.236 (STF, ARE 1.309.642, 01/02/2024): o STF conferiu ao art. 1.641, II, do CC natureza dispositiva, não mais cogente. A tese fixada: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública." O dispositivo não foi declarado inconstitucional. Sem escritura pública de afastamento, o regime da separação obrigatória continua se aplicando por padrão. A alteração produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro. A Concorrência do Cônjuge/Companheiro com os Descendentes (arts. 1.829, I e 1.832 do CC) Cálculo da cota (art. 1.832 do CC): o cônjuge recebe quinhão igual ao de cada filho que sucede por cabeça, não podendo sua quota ser inferior a 1/4 da herança se for ascendente de todos os herdeiros com quem concorre. Regras de aplicação: Quota igualitária (regra geral): cônjuge e cada filho recebem a mesma fração da herança (sobre os bens particulares, na comunhão parcial). Reserva da quarta parte: a garantia do mínimo de 25% somente se aplica quando o cônjuge sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes que concorrem à herança. Esse entendimento está consolidado no REsp 1.617.501/RS (STJ, 3ª Turma, 2019) e no Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil do CJF: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida." Filiação híbrida (sucessão mista): ocorre quando o falecido deixa descendentes comuns (com o cônjuge sobrevivente) e descendentes exclusivos (de outro relacionamento). O cônjuge não faz jus à quarta parte e concorre em partes iguais com todos os filhos. Exemplo: Falecido deixa viúva, 2 filhos comuns e 1 filho exclusivo (anterior). A herança divide-se em 4 partes iguais: 25% para cada. Se houvesse apenas filhos comuns (ex.: 4 filhos), o cônjuge receberia 1/5 de cada — mas como 1/5 é menor que 1/4, incide a reserva: cônjuge recebe 25% e os 4 filhos dividem os 75% restantes. A Concorrência com os Ascendentes (arts. 1.829, II e 1.837 do CC) Na ausência de descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes do falecido. Cálculo (art. 1.837 do CC): 1 ascendente vivo: herança dividida igualmente — 1/2 para o cônjuge, 1/2 para o ascendente. 2 ascendentes vivos (pai e mãe): cônjuge recebe 1/3; cada ascendente recebe 1/3. Na ausência de descendentes e ascendentes: o cônjuge herda a totalidade da herança (art. 1.838 do CC). Direito Real de Habitação (art. 1.831 do CC) É um direito autônomo, personalíssimo e gratuito conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, de residir no imóvel da família, desde que seja o único bem residencial a inventariar. Principais pontos da jurisprudência do STJ: O direito real de habitação emana diretamente da lei e pode ser exercido desde a abertura da sucessão, sem necessidade de registro no cartório de imóveis (REsp 1.846.167). Aplica-se mesmo quando há filhos exclusivos do falecido concorrendo à herança (REsp 1.134.387). A existência de outros imóveis residenciais no espólio não impede o reconhecimento, desde que o imóvel em que residia o casal seja o único de residência familiar a inventariar (REsp 1.315.606; AgRg no REsp 1.436.350). Para o companheiro, o fundamento é o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 (não revogado pelo CC/2002), sendo o direito condicionado à ausência de nova união ou casamento — EREsp 1.520.294/STJ; AgInt no REsp 1.757.984/STJ. Para o cônjuge, o art. 1.831 do CC não estabeleceu condição resolutiva equivalente, ponto sobre o qual existe divergência doutrinária e jurisprudencial. Novidade (REsp 2.151.939/STJ, 2024): o direito real de habitação pode ser mitigado quando o beneficiário possui recursos financeiros suficientes para garantir moradia digna e não há real necessidade de proteção. Entendimento em construção, a ser acompanhado. Representação Hereditária e Sucessão por Estirpe (arts. 1.851 a 1.856 do CC) O direito de representação permite que os descendentes de um herdeiro pré-morto (ou excluído — indigno ou deserdado) ocupem o lugar do representado na sucessão, recebendo a cota que a este caberia. Nesse caso, herdam por estirpe (e não por cabeça). Regras fundamentais: Linha reta descendente: existe direito de representação sem limite de graus (filhos representam pais pré-mortos; netos representam filhos; bisnetos representam netos etc.) — art. 1.852 do CC. Linha ascendente: o direito de representação não existe (art. 1.852 do CC). Linha colateral: o direito de representação existe apenas para os filhos de irmão pré-morto — ou seja, sobrinho representa seu pai (irmão do de cujus) na herança do tio/tia (art. 1.853 do CC; art. 1.840 do CC). O direito de representação se aplica ao indigno e ao deserdado: seus descendentes herdam por estirpe como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1.816 do CC). O renunciante não é representado: a renúncia extingue a vocação hereditária sem que os descendentes do renunciante possam representá-lo. Nesse caso, o quinhão renunciado acresce ao dos demais herdeiros da mesma classe (ou vai para a classe subsequente, se for o único de sua classe). Distinção fundamental: renúncia ≠ pré-morte. Quem renuncia perde sua cota, que não passa para seus filhos. Quem morre antes do autor da herança é representado por seus filhos. Indignidade e Deserdação 10.1. Indignidade (arts. 1.814 a 1.818 do CC) Sanção civil aplicável a qualquer herdeiro ou legatário que pratica atos graves contra o de cujus ou sua família. Rol taxativo (não comporta interpretação extensiva — REsp 1.102.360/RJ, STJ, 2010). Causas de indignidade (art. 1.814 do CC): Autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso, ou sua tentativa, contra o de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra do de cujus ou de seus familiares; Violação ou turbação do testamento, ou uso de coação, fraude ou dolo para impedir, revogar ou falsificar testamento. Aspectos processuais: A exclusão é declarada por sentença judicial (art. 1.815 do CC), a requerimento de qualquer interessado na herança. Prazo decadencial: 4 anos contados da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único, do CC). Legitimidade do MP: somente nas hipóteses do inciso I do art. 1.814 (homicídio doloso) — § 2º do art. 1.815 do CC (incluído pela Lei 13.532/2017). Efeitos: O indigno é tratado como se morto fosse antes da abertura da sucessão: seus descendentes podem herdar por representação (art. 1.816 do CC). Os atos onerosos praticados pelo indigno a terceiros de boa-fé antes da sentença são válidos; subsiste o direito de perdas e danos dos demais herdeiros. A reabilitação do indigno é possível pelo próprio ofendido, mediante testamento ou ato autêntico (art. 1.818 do CC). 10.2. Deserdação (arts. 1.961 a 1.965 do CC) Ato unilateral do autor da herança, por meio de testamento, que priva o herdeiro necessário de sua legítima. Diferenças fundamentais em relação à indignidade: | Aspecto | Indignidade | Deserdação | |---|---|---| | Origem | Decorre da lei (presunção de vontade do falecido) | Ato de vontade expressa do testador | | Instrumento | Ação judicial declaratória | Testamento com declaração expressa de causa | | Herdeiros atingidos | Qualquer herdeiro ou legatário | Somente herdeiros necessários | | Causas | Art. 1.814 (rol taxativo) | Causas de indignidade + causas específicas dos arts. 1.962 e 1.963 | Causas específicas de deserdação de descendentes pelo ascendente (art. 1.962): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com madrasta ou padrasto; desamparo em alienação mental ou grave enfermidade. Causas específicas de deserdação de ascendentes pelo descendente (art. 1.963): mesmas hipóteses do art. 1.962, com as devidas adaptações. A causa declarada no testamento deve ser confirmada em ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado com a deserdação (art. 1.965 do CC), sob pena de ineficácia da cláusula. Pontos de Conexão com Outros Institutos Sucessórios 11.1. Colação (arts. 2.002 a 2.012 do CC) Os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações recebidas em vida, para igualar as legítimas (art. 2.002 do CC). O art. 2.003 do CC esclarece que a colação visa igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente; o art. 544 do CC considera adiantamento de legítima também as doações entre cônjuges, o que sujeita o cônjuge à colação quando concorre com outros herdeiros necessários. A dispensa da colação é possível, feita pelo doador expressamente no ato de doação ou em testamento, desde que não ultrapasse a parte disponível. O valor a ser colacionado é o do bem na data da abertura da sucessão (art. 2.004 do CC), e não o da data da doação. 11.2. Sonegação (art. 1.992 do CC) O herdeiro ou inventariante que ocultar bens do espólio perde o direito sobre a parte sonegada. A descoberta de bens sonegados exige nova conta de partilha e pode afetar os quinhões já calculados. 11.3. Petição de Herança (art. 1.824 do CC) Ação do herdeiro excluído indevidamente para reivindicar seus direitos sucessórios. Prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), contados da abertura da sucessão. Pode cumular com pedido de reconhecimento do vínculo (ex.: investigação de paternidade cumulada com petição de herança). 11.4. Cessão de Direitos Hereditários (art. 1.793 do CC) Antes da partilha, o herdeiro pode ceder sua cota ideal sobre a universalidade da herança, exigindo-se escritura pública (caput do art. 1.793). É ineficaz a cessão de bem singular antes da partilha (art. 1.793, §2º). Os coerdeiros têm direito de preferência na cessão a estranhos pelo mesmo preço (art. 1.794 do CC), a ser exercido no prazo de 180 dias da ciência (art. 1.795 do CC). Tópicos Especiais para Provas de Alto Nível 12.1. Previdência Privada (VGBL e PGBL) na Sucessão A previdência privada e o planejamento sucessório se entrelaçam em questões de alto nível. O STJ distingue as duas modalidades: VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres): tratado, em regra, como seguro de vida (art. 794 do CC). O capital não integra a herança e é transmitido diretamente ao beneficiário indicado, independentemente de inventário (art. 79 da Lei 11.196/2005). Não incide ITCMD segundo o STJ (2ª Turma, 2021). Exceção importante: se o caso concreto evidenciar que o VGBL foi utilizado como instrumento de investimento para burlar a legítima dos herdeiros necessários (ex.: titular em idade avançada que aportou quase todo o patrimônio no plano), o STJ tem determinado a inclusão dos valores no inventário (4ª Turma do STJ, REsp julgado em 2023). PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres): tratado como aplicação financeira (investimento), integra o patrimônio do falecido, deve ser relacionado no inventário e está sujeito ao ITCMD (REsp 1.425.326/RS, STJ). 12.2. Cláusulas Restritivas: Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade O doador ou testador pode impor sobre os bens transmitidos as cláusulas de inalienabilidade (proíbe a alienação), incomunicabilidade (exclui do regime de bens do casamento do beneficiário) e impenhorabilidade (impede a penhora por dívidas do beneficiário). As três cláusulas podem ser cumuladas. Pontos críticos: A cláusula de inalienabilidade implica automaticamente as de impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do CC). O inverso não ocorre: incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser impostas isoladamente. O bem clausulado integra a herança e é transmissível a herdeiros, mas permanece com as restrições. O herdeiro subsequente recebe o bem com o encargo, salvo disposição em contrário. O juiz pode autorizar a alienação do bem clausulado por justa causa, convertendo-se a cláusula ao produto da venda (sub-rogação real — art. 1.911, parágrafo único, do CC). Bens clausulados pelo testador não são computados para o cálculo da legítima dos demais herdeiros necessários (o bem clausulado pertence ao herdeiro que o recebeu, com as restrições impostas). 12.3. Inventário: Prazos e Modalidades Prazos (art. 611 do CPC): o inventário deve ser instaurado em 2 meses a contar da abertura da sucessão e ultimado nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar de ofício ou a requerimento. O descumprimento do prazo de início sujeita os herdeiros a multa fiscal estadual (não inconstitucional — Súmula 542/STF). *Inventário judicial (art. 610, caput, do CPC): obrigatório quando houver testamento ou interessado incapaz. Foro competente: último domicílio do de cujus (art. 48 do CPC). Inventário extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC; Lei 11.441/2007; Resolução CNJ 35/2007): possível quando: Todos os herdeiros são maiores e capazes; Não há testamento (salvo se o juiz autorizar — entendimento que vem sendo discutido no CNJ); Há consenso entre os herdeiros; Há presença de advogado (que pode ser comum a todos). Realiza-se por escritura pública lavrada em cartório de notas, sem necessidade de homologação judicial. A conversão de inventário judicial em extrajudicial é possível a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos (art. 2º da Resolução CNJ 35/2007). 12.4. Equiparação Cônjuge/Companheiro (Temas 498 e 809 do STF, 2017) O STF, ao julgar o RE 646.721 (Tema 498, caso de união homoafetiva) e o RE 878.694 (Tema 809, caso heteroafetivo), declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC e fixou a tese: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime do art. 1.829 do CC/02." Consequências práticas após 2017: O companheiro passou a ser herdeiro necessário (art. 1.845 do CC); Tem direito de concorrência com descendentes e ascendentes nos mesmos termos do cônjuge; Tem direito real de habitação (por extensão jurisprudencial do art. 1.831 do CC); Está sujeito às mesmas condições de legitimidade do art. 1.830 do CC (dissolução da união antes do óbito extingue a vocação hereditária). ITCMD: Aspectos Tributários Essenciais Competência: estadual e do Distrito Federal (art. 155, I, da CF/88). Fato gerador: transmissão causa mortis* de quaisquer bens ou direitos. O fato gerador ocorre com a abertura da sucessão (princípio da saisine). Base de cálculo: valor venal dos bens na data da abertura da sucessão. Alíquota máxima: a Resolução do Senado Federal 9/1992 fixa a alíquota máxima em 8%, vigente para o ITCMD estadual. EC 132/2023 (Reforma Tributária): introduziu no art. 155, §1º, VI, da CF/88 a obrigatoriedade constitucional de progressividade das alíquotas do ITCMD em razão do valor da transmissão. Os estados e o DF passam a ter dever de adotar alíquotas progressivas — não mais mera faculdade. A nova resolução do Senado para estabelecer alíquotas máximas progressivas ainda estava em tramitação legislativa; até sua aprovação, prevalece o teto de 8%. Responsabilidade: os herdeiros e legatários, nos termos das leis estaduais. Quadro Consolidado: Meação e Herança nos Regimes de Bens | Regime de Bens | Meação | Concorrência com Descendentes | Concorrência com Ascendentes | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Comunhão Parcial | Sim — sobre a metade dos bens comuns. | Sim — somente sobre os bens particulares do falecido (art. 1.829, I, CC). Sem bens particulares, não há concorrência. | Sim — sobre toda a herança. | | Comunhão Universal | Sim — sobre metade de todo o patrimônio. | Não — expressamente excluída pelo art. 1.829, I, CC. A herança vai integralmente para os descendentes. | Sim — sobre toda a herança. | | Separação Convencional | Não há meação. | Sim — sobre toda a herança (art. 1.829, I, CC). | Sim — sobre toda a herança. | | Separação Obrigatória | Em regra, não. Possível meação se comprovado esforço comum (Súmula 377/STF, relida pelo STJ — EREsp 1.623.858). | Sim — como herdeiro necessário, sobre toda a herança (art. 1.845, CC). | Sim — sobre toda a herança. | Observação (Tema 1.236, STF, 2024): nas hipóteses do art. 1.641, II, CC (maior de 70 anos), os interessados podem afastar o regime da separação obrigatória por escritura pública, com efeitos patrimoniais para o futuro. Exercícios: O Código Civil estabelece regras rígidas para a sucessão legítima no que tange à concorrência do cônjuge ou companheiro com os ascendentes do falecido, traçando frações ideais pré-determinadas pela lei. Com base na sistemática legal dessa modalidade de concorrência sucessória, assinale a proposição perfeitamente alinhada ao ordenamento pátrio. No inventário, constatou-se que certo imóvel foi adquirido onerosamente durante o casamento sob regime comunicativo. A respeito da divisão, é correto afirmar que: Ao elaborar o plano de partilha, o inventariante dividiu bens comuns como se fossem integralmente do falecido. A consequência prática mais provável é: Em inventário com descendentes, a análise da participação do cônjuge/companheiro exige atenção especial a: João faleceu em 2025. Era casado com Maria sob o regime da comunhão parcial de bens. O casal teve dois filhos em comum. João deixou também um filho exclusivo, fruto de um relacionamento anterior. O patrimônio deixado compreende R$ 500.000,00 em bens adquiridos onerosamente durante o casamento e R$ 300.000,00 recebidos por João a título de herança de seu pai (bens particulares). No inventário, instalou-se controvérsia sobre os direitos de Maria. Diante das regras do Código Civil e da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa que descreve a exata destinação patrimonial em favor da viúva. Marcos e Joana eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Marcos veio a óbito, deixando dois filhos do casal e um imenso patrimônio, cujo único bem imóvel residencial era uma suntuosa mansão onde a família habitava. Os filhos, maiores e independentes, pretendem vender a mansão para apurar liquidez na partilha, ao que Joana se opõe veementemente, exigindo permanecer no local até o fim de seus dias. Avaliando os institutos de sucessão e os direitos reais à luz da legislação civil em vigor, qual será o desfecho desta controvérsia? Paulo e Letícia, empresários de sucesso, celebraram pacto antenupcial adotando, por livre e espontânea vontade, o regime da separação convencional (absoluta) de bens. Anos depois, Paulo falece em um trágico acidente aéreo. Ele deixa um patrimônio vultoso, exclusivamente formado por bens em seu nome, e não possuía ascendentes vivos, restando apenas um filho, Renato, proveniente de seu primeiro casamento. No bojo do inventário judicial, Letícia exige habilitação como herdeira, pleiteando sua cota patrimonial. Como o juízo deverá sentenciar o pedido de Letícia? Na esteira das distinções fundamentais entre a meação – derivada do direito de família e do regime de bens – e a herança – inerente ao direito das sucessões –, ocorrem profundos reflexos tributários que os operadores do direito devem dominar, em especial no que tange ao recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Considerando a teoria majoritária e a competência legislativa dos Estados sobre a matéria, assinale a assertiva que melhor traduz a correta dogmática civil-tributária aplicável a este tema. O instituto do Direito Real de Habitação desponta como um mecanismo protetivo assistencial no Direito das Sucessões brasileiro, visando assegurar ao viúvo ou à viúva o direito de permanecer na morada do casal, resguardando o princípio constitucional do direito à moradia. Contudo, seu exercício submete-se aos rigorosos requisitos do Art. 1.831 do CC. A respeito das características primárias que definem os limites e a concessão deste instituto, assinale a alternativa juridicamente correta. Assinale a alternativa que apresenta a sequência mais adequada para calcular a divisão patrimonial no inventário quando há bens comuns e bens particulares: A separação obrigatória de bens é imposta pela legislação civil em situações específicas para proteger o patrimônio de determinadas pessoas (Art. 1.641, CC). Em relação aos impactos desse regime no direito sucessório e na formação da meação post mortem, à luz do Código Civil e da atual jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, assinale a alternativa correta. Complete a frase: Ao contrário da herança que pressupõe a transmissão patrimonial causa mortis, a meação consiste em um direito próprio do cônjuge oriundo estritamente do _____ Complete a frase: No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes na sucessão legítima apenas e exclusivamente sobre os bens _____ Complete a frase: Sob a vigência do regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente não ostenta a qualidade de meeiro, atuando na sucessão estritamente como _____ Complete a frase: No regime da separação obrigatória, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377 para reconhecer a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, exigindo o STJ a comprovação do _____ Complete a frase: A reserva da quarta parte da herança, estipulada em favor do cônjuge sobrevivente em concorrência com descendentes, apenas será garantida se este for ascendente de _____ Complete a frase: Concorrendo o cônjuge sobrevivente com ambos os ascendentes de primeiro grau do falecido, a legislação sucessória determina que a ele caberá exatamente um _____ Complete a frase: O herdeiro que agir com dolo para ocultar bens pertencentes ao espólio sofrerá grave sanção civil, perdendo o direito sucessório sobre a parte _____ Complete a frase: Antes da formalização da partilha, o herdeiro não possui legitimidade para alienar um bem singular, sendo-lhe lícito apenas ceder os seus _____ Complete a frase: Aquele que foi indevidamente preterido na partilha patrimonial possui legitimidade para demandar o reconhecimento de seu direito sucessório por meio da ação de petição de _____ Complete a frase: Segundo o Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento válido é apto a gerar efeitos patrimoniais sucessórios, desde que ocorra a efetiva separação de _____