Inventário e administração do espólio: inventariante, poderes e deveres - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Sucessões III: Inventário, Partilha e Responsabilidade por Dívidas): Inventário e administração do espólio: inventariante, poderes e deveres. Finalidade do inventário; espólio e representação; inventariante; deveres de conservação e lealdade; atos de administração e disposição; remoção e prestação de contas (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Inventário e Administração do Espólio: Inventariante, Poderes e Deveres
Fundamentos do Direito Sucessório aplicados ao inventário
1.1. Princípio da saisine e abertura da sucessão
Art. 1.784, CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
O princípio da saisine (droit de saisine) determina que a transmissão da herança é imediata e automática (ope legis), operando-se no exato instante do óbito, independentemente de qualquer ato posterior dos herdeiros ou da abertura formal do inventário. A partilha e o inventário têm, assim, caráter declaratório — reconhecem uma transmissão já ocorrida, e não constitutivo.
Consequências práticas para concursos:
A lei aplicável à sucessão — inclusive quanto à alíquota do ITCMD — é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (morte do de cujus), e não ao tempo da partilha (Súmula 112 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.").
A base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113 do STF).
Antes da homologação do cálculo do ITCMD, o imposto não é exigível (Súmula 114 do STF).
Honorários advocatícios contratados pelo inventariante não integram a base de cálculo do ITCMD (Súmula 115 do STF).
A regra do art. 1.787 do CC reforça: a lei que rege a sucessão é a vigente no momento do óbito.
1.2. Natureza jurídica da herança
Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."
A herança é universalidade de fato — um bloco unitário de bens, direitos e obrigações. É tratada como bem imóvel para fins legais (art. 80, II, CC), independentemente dos bens que a compõem. Até a partilha, forma-se um condomínio pro indiviso entre os coerdeiros, regido pelas normas do condomínio ordinário.
1.3. Responsabilidade pelos débitos da herança
Art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados."
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até as forças da herança (intra vires hereditatis). O espólio, enquanto não ultimada a partilha, tem legitimidade passiva para ser executado pelas dívidas do de cujus (arts. 75, VII, e 796 do CPC).
1.4. Meação × herança — distinção fundamental
Meação é a quota-parte que cabe ao cônjuge ou companheiro sobre os bens comuns do casal em decorrência do regime de bens, configurando direito próprio — não sucessório. Herança é a transmissão patrimonial causa mortis. Um mesmo cônjuge pode, simultaneamente, ser meeiro (receber sua meação) e herdeiro (concorrer na herança com os demais herdeiros), dependendo do regime de bens e da ordem de vocação hereditária. A confusão entre os institutos é armadilha frequente em concursos.
Competência (art. 48, CPC)
Art. 48, CPC: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer desses;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio."
Pontos críticos:
Trata-se de competência territorial relativa (não absoluta), portanto não pode ser declarada de ofício — depende de exceção declinada pela parte no prazo legal (Súmula 33 do STJ).
O foro competente é o do domicílio do autor da herança (de cujus), não o do local do óbito nem o do domicílio dos herdeiros.
A competência do juízo do inventário é universal para as ações envolvendo o espólio como réu. Uma vez instaurado o inventário, concentram-se naquele juízo todas as pretensões contra o espólio.
Havendo bens imóveis em comarcas distintas, qualquer dos foros é competente (inciso II), sem hierarquia entre eles.
Legitimidade para requerer o inventário (arts. 615 e 616, CPC)
Art. 615, CPC: "O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança."
Art. 616, CPC: "Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite."
Pontos críticos:
A legitimidade do art. 615 é primária (quem está na posse). A do art. 616 é concorrente e simultânea — qualquer dos legitimados pode requerer o inventário sem hierarquia entre eles.
O CPC/2015 inovou ao incluir expressamente o companheiro (inciso I), o cessionário (inciso V) e o administrador judicial da falência (inciso IX).
O credor do autor da herança (inciso VI) tem legitimidade concorrente, mas sua habilitação como credor no processo não lhe confere poderes de herdeiro para intervir amplamente no inventário — pode apenas requerer a abertura e habilitar seu crédito.
O prazo do art. 611 (2 meses) não é próprio: seu descumprimento não impede a abertura tardia do inventário, mas pode sujeitar os responsáveis à multa fiscal do ITCMD (Súmula 542/STF).
Modalidades de inventário e prazo
4.1. Prazo (art. 611, CPC)
Art. 611, CPC: "O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
O descumprimento dos prazos não acarreta nenhuma consequência processual extintiva, mas pode sujeitar os responsáveis a multa tributária sobre o ITCMD, cujo percentual é fixado pela legislação de cada Estado. A constitucionalidade dessa multa é pacificada pela Súmula 542 do STF: "Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário."
4.2. Quadro comparativo das modalidades
| Modalidade | Arts. CPC | Cabimento | Peculiaridades |
|------------|-----------|-----------|----------------|
| Judicial ordinário | 610 a 658 | Testamento não registrado; incapaz; ausência de consenso | Rito completo: declarações, avaliação, pagamento de dívidas, partilha |
| Arrolamento sumário | 659 a 663 | Herdeiros maiores, capazes e concordes quanto à partilha | Homologação de plano; ITCMD calculado após a partilha (alvará condicionado ao recolhimento) |
| Arrolamento comum | 664 a 665 | Bens ≤ 1.000 salários mínimos; todas as partes e o MP concordes | Admite incapazes; avaliação simplificada pelo próprio inventariante |
| Extrajudicial | 610, §§1º e 2º | Herdeiros maiores, capazes e concordes; advogado obrigatório | Escritura pública; ITCMD pago antes da lavratura |
Observação sobre o arrolamento sumário: o pagamento do ITCMD e de outros tributos é condicionante para a expedição do formal de partilha e dos alvarás — o juízo não homologa o pagamento do tributo nem pode exigir certidões tributárias para a homologação da partilha, segundo entendimento do STJ (súmula 114 do STF e legislação tributária específica).
Espólio e administração provisória
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, com capacidade processual (pode demandar e ser demandado). Representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Não possui personalidade jurídica, mas é sujeito processual.
Até a nomeação e compromisso do inventariante, a administração provisória da herança cabe, nesta ordem (art. 1.797, CC):
Art. 1.797, CC:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
O administrador provisório tem poderes de conservação dos bens, não podendo alienar, hipotecar ou praticar atos de disposição sem autorização judicial. Responde pelos danos causados por negligência ou dolo.
Inventariante: nomeação e escolha (art. 617, CPC)
O inventariante é o representante legal do espólio e o condutor processual do inventário. Após intimado, tem 5 dias para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Art. 617, CPC: "O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função."
Pontos críticos para concursos:
A ordem do art. 617 não é absoluta — o STJ admite flexibilização em situações excepcionais (conflito de interesses, litigiosidade intensa, motivo grave), desde que haja fundamentação adequada.
A nomeação por testamento pode indicar pessoa específica como inventariante; o juiz não está a ela vinculado se houver razão grave.
O inventariante dativo (inciso VIII) é nomeado subsidiariamente e está sujeito ao disposto no art. 75, § 1º, CPC quanto à representação processual em juízo.
No inventário extrajudicial, a Resolução 35/2007 do CNJ dispensa a observância da ordem do art. 617 (art. 11 da Resolução), admitindo que qualquer interessado seja nomeado representante do espólio na escritura.
O companheiro consta expressamente no inciso I, com a mesma posição do cônjuge.
Poderes e deveres do inventariante (art. 618, CPC)
Art. 618, CPC: "Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência."
Análise inciso a inciso:
Inciso I: O espólio tem legitimidade ativa e passiva em todas as ações pertinentes. Após a partilha, a legitimidade passa aos próprios herdeiros quanto aos bens que lhes foram atribuídos.
Inciso II: O padrão de diligência exigido é o do bom pai de família (diligência que teria se os bens fossem seus), correspondendo à culpa in abstracto. Qualquer dano causado por negligência ou imprudência gera responsabilidade pessoal.
Inciso III: Tanto as primeiras quanto as últimas declarações devem ser prestadas pessoalmente ou por procurador com poderes especiais — a representação ordinária em juízo não é suficiente para esses atos.
Inciso VI: A colação é dever do inventariante, não apenas dos herdeiros obrigados. Cabe ao inventariante provocar a colação de bens recebidos por herdeiros que não participam do processo (ausentes, renunciantes ou excluídos).
Inciso VIII: A declaração de insolvência deve ser requerida quando o passivo do espólio superar o ativo, sujeitando a herança ao regime da insolvência civil (arts. 748-786 do CPC).
Primeiras e últimas declarações (art. 620, CPC)
Prazo: dentro de 20 dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante faz as primeiras declarações, lavrando-se termo circunstanciado assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, contendo:
Nome, estado, idade e domicílio do autor da herança; data e local do falecimento; existência de testamento;
Qualificação dos herdeiros, cônjuge ou companheiro supérstite e regime de bens;
Grau de parentesco de cada herdeiro com o inventariado;
Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio (inclusive os sujeitos a colação) e dos bens alheios encontrados na posse do de cujus;
Descrição dos imóveis (metragem, confrontações, registros), dos móveis, semoventes, títulos e valores financeiros;
Relação das dívidas ativas e passivas do espólio.
Últimas declarações (art. 636, CPC): após a avaliação dos bens, o inventariante apresenta as últimas declarações, podendo retificar, complementar ou confirmar as primeiras. É neste momento que se fecha a descrição do acervo e que se caracteriza a possibilidade de arguição de sonegação do inventariante (art. 1.996, CC).
Colação (arts. 2.002 a 2.012, CC; art. 618, VI, CPC)
Colação é o dever dos herdeiros necessários que receberam doações do de cujus em vida de trazer tais bens (ou seu valor) ao monte partível, com o objetivo de igualar as legítimas antes da partilha.
Quem está obrigado:
Apenas os herdeiros necessários descendentes que receberam doações do de cujus (arts. 2.002 e 2.003, CC).
Cônjuge e herdeiros colaterais não estão sujeitos à colação.
O herdeiro que renunciou à herança não está obrigado a colaçionar.
O que se colaciona:
Bens doados que sejam imputáveis na legítima — ou seja, que o doador não tenha expressamente dispensado de colação ou declarado como adiantamento da parte disponível.
A colação se faz pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão (art. 2.004, CC), não pelo valor da doação ou pelo valor atual do bem.
Dispensa de colação (art. 2.005, CC): o doador pode isentar o donatário da colação, mas somente até o limite da parte disponível. Se o bem doado exceder a parte disponível e invadir a legítima, deve ser colacionado no que exceder.
Consequência da omissão dolosa: a não colação dolosa configura sonegação (art. 1.992, CC), sujeitando o herdeiro à perda do direito sobre o valor sonegado, além de perdas e danos (art. 1.995, CC). Exige-se a comprovação do dolo.
Atos dependentes de autorização judicial (art. 619, CPC)
Art. 619, CPC: "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio."
Distinção essencial — mera administração × atos do art. 619:
| Tipo de ato | Exemplos | Regime |
|-------------|----------|--------|
| Mera administração | Pagar IPTU, luz, telefone; receber aluguéis; fazer reparos urgentes; renovar seguros | Pode praticar livremente |
| Atos do art. 619 | Alienar bens; transigir; pagar dívidas; fazer benfeitorias | Oitiva dos herdeiros + autorização judicial |
A ausência de autorização judicial torna o ato ineficaz em relação ao espólio. Além disso, sujeita o inventariante à remoção (art. 622) e à responsabilização pessoal pelos danos causados.
Observação: o pagamento de dívidas do espólio (inciso III) também exige autorização judicial — não basta a existência da dívida para que o inventariante pague diretamente, pois isso poderia prejudicar outros credores e os herdeiros.
Avaliação dos bens (arts. 630 a 635, CPC)
Após as primeiras declarações, o juiz nomeará avaliador para estimar o valor dos bens do espólio. O laudo de avaliação servirá de base para o cálculo do ITCMD. O valor a ser adotado é o da data da avaliação (Súmula 113/STF).
Dispensa de avaliação (art. 633, CPC): admite-se que a avaliação seja dispensada quando:
Todos os herdeiros forem capazes e concordes com o valor declarado pelo inventariante (por estimativa); e
A Fazenda Pública concordar com esse valor para fins de cálculo do imposto.
No arrolamento comum, a avaliação é feita pelo próprio inventariante, em estimativa, sendo dispensada a avaliação judicial (art. 664, §1º, CPC).
Pagamento das dívidas do espólio (arts. 642 a 648, CPC)
Antes da partilha, devem ser pagas as dívidas do espólio. O credor pode:
Habilitar seu crédito no inventário (art. 644, CPC), aguardando a partilha para receber;
Executar o espólio em ação própria (art. 796, CPC), sendo o inventariante o representado.
Ordem de pagamento: as dívidas devem ser pagas com os bens do espólio. Se os herdeiros discordarem, o inventariante deve requerer autorização judicial para alienação de bens (art. 619, I c/c III).
Responsabilidade dos herdeiros: após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão recebido e até as forças da herança (art. 1.792, CC; art. 796, CPC). Não responde com patrimônio próprio.
Partilha (arts. 647 a 658, CPC)
Ultimado o pagamento do ITCMD e das dívidas do espólio, procede-se à partilha dos bens entre os herdeiros.
Esboço de partilha (art. 647, CPC): o partidor elabora o esboço da partilha, levando em conta: (i) as primeiras e últimas declarações; (ii) a avaliação dos bens; (iii) as dívidas pagas; (iv) a meação do cônjuge (se houver); (v) as cotas de cada herdeiro segundo a ordem de vocação hereditária. O esboço é distribuído às partes para manifestação em prazo comum.
Partilha amigável: quando todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam com o esboço, o juiz homologa a partilha por sentença (art. 659, CPC — arrolamento sumário) ou por sentença nos próprios autos do inventário ordinário.
Partilha judicial: quando há litígio ou incapaz, o juiz resolve as impugnações e determina a partilha, proferindo sentença homologatória.
Sentença de partilha: tem natureza declaratória (confirma transmissão já ocorrida pelo princípio da saisine). Transita em julgado e constitui título hábil para registro nos órgãos competentes.
Anulação da partilha: a partilha amigável pode ser anulada por vícios de consentimento (arts. 2.027 e 2.028, CC). A partilha judicial somente pode ser impugnada por ação rescisória.
Remoção do inventariante (art. 622, CPC)
Art. 622, CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio."
Pontos críticos:
Remoção pode ser de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado ou do MP.
Após intimação, o inventariante tem 15 dias para se defender e produzir provas (art. 623, CPC).
O inventariante removido deve entregar imediatamente ao substituto todos os bens. O descumprimento autoriza mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel), além de multa de até 3% do valor dos bens inventariados (art. 624, CPC).
O juiz nomeará novo inventariante observando a ordem do art. 617 (art. 624, parágrafo único, CPC).
O rol do art. 622 é exemplificativo, segundo o STJ — qualquer conduta de má administração grave pode justificar a remoção.
Prestação de contas
O dever de prestar contas é das mais importantes obrigações do inventariante (art. 618, VII, CPC). As contas devem demonstrar toda a movimentação financeira do espólio, com documentação comprobatória.
Anual ou a qualquer tempo: sempre que o juiz determinar.
Final: ao término do inventário, antes da partilha.
Processam-se nos próprios autos ou em apenso (art. 553, CPC), com ciência de todos os interessados.
Contas aprovadas exoneram o inventariante, salvo posterior descoberta de erro, dolo ou omissão.
O herdeiro prejudicado pode questionar irregularidades por ação autônoma mesmo após a aprovação, se demonstrar dolo ou fraude.
Responsabilidade civil do inventariante
O inventariante responde civilmente pelos prejuízos causados ao espólio ou a terceiros com culpa ou dolo, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC (responsabilidade subjetiva). A responsabilidade pode ser:
Pessoal e direta: atos com excesso de poderes, disposição sem autorização judicial, danos por negligência.
Solidária: conluio com terceiros para prejudicar o espólio.
Além da responsabilidade civil, dependendo das circunstâncias, a conduta pode configurar apropriação indébita (art. 168, CP) ou estelionato (art. 171, CP).
Inventário extrajudicial (art. 610, §§1º e 2º, CPC)
Art. 610, CPC:
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Requisitos:
Todos os herdeiros maiores, capazes e concordes quanto à totalidade da partilha.
Advogado ou defensor público obrigatório (pode ser comum ou um para cada parte).
Pagamento do ITCMD antes da lavratura.
Registro da escritura no cartório de imóveis, se houver bens imóveis.
Testamento e extrajudicial: o caput impõe o inventário judicial quando há testamento. Mas o STJ e os Enunciados 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF e 51 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF admitem o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que: (i) o testamento tenha sido previamente registrado/homologado em juízo ou haja autorização expressa do juízo; (ii) todos os interessados sejam capazes e concordes; (iii) assistidos por advogado.
Conversão: é possível converter o inventário judicial em extrajudicial a qualquer tempo, se preenchidos os requisitos (art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ).
Inventariante extrajudicial: a Resolução 452/2022 do CNJ passou a admitir a lavratura de escritura de nomeação de inventariante extrajudicial dentro do prazo de 2 meses do óbito, como forma de cumprir o prazo do art. 611 e evitar multa tributária quando a escritura de partilha não puder ser lavrada imediatamente.
Questões de alta indagação (art. 612, CPC)
Art. 612, CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas."
O juízo do inventário tem cognição restrita: decide questões de direito com base na prova documental dos autos, remetendo às vias ordinárias as chamadas questões de alta indagação.
Questão de alta indagação não é a questão juridicamente complexa, mas aquela que depende de dilação probatória (perícia, prova testemunhal, reconstituição de fatos) que é incompatível com o procedimento especial do inventário.
Exemplos de questões remetidas às vias ordinárias:
Reconhecimento de união estável post mortem (quando controversa);
Validade de testamento (quando contestada por incapacidade do testador);
Qualidade controvertida de herdeiro (quando exige prova de filiação);
Arguição de sonegação com prova complexa.
Exemplos de questões decidíveis no inventário:
Questões puramente de direito;
Questões de fato documentadas nos autos;
Habilitação de herdeiro com documentos suficientes;
Reconhecimento de dívida com prova documental.
Cessão de direitos hereditários (arts. 1.793 a 1.795, CC)
Art. 1.793, CC: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente a esses eventos.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade."
Art. 1.794, CC: "O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto."
Art. 1.795, CC: "O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que foi notificado."
Pontos críticos para concursos:
A cessão só é válida após a abertura da sucessão (morte do de cujus). Cessão de herança de pessoa viva é pacto sucessório proibido (art. 426, CC — "pacta corvina").
Forma obrigatória: escritura pública (não pode ser por instrumento particular).
O objeto da cessão é a universalidade (quinhão hereditário), nunca um bem singular isolado (§2º) — exceto se todos os coerdeiros maiores e capazes consentirem expressamente.
Direito de preferência dos coerdeiros (art. 1.794): se o herdeiro ceder seu quinhão a estranho sem oferecer previamente aos coerdeiros, estes têm ação de preempção no prazo decadencial de 180 dias contados da ciência da cessão (art. 1.795).
O cessionário de herdeiro passa a ter legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 616, V, CPC) e para ser nomeado inventariante (art. 617, VI, CPC).
Direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente (art. 1.831, CC)
Art. 1.831, CC: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Características:
Independe do regime de bens do casamento — vale para qualquer regime.
É adicional à herança e à meação — não substitui o quinhão hereditário.
Exige que o imóvel seja destinado à residência da família e que seja o único imóvel de natureza residencial a inventariar (se houver outros imóveis residenciais, o direito pode ser afastado).
É personalíssimo e gratuito: o cônjuge beneficiado não paga aluguel aos herdeiros.
É vitalício enquanto não contrair novo casamento ou nova união estável (entendimento doutrinário/jurisprudencial, embora o CC/2002 não preveja expressamente essa extinção).
Extensão ao companheiro: o STJ estende o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente por analogia com o art. 7º da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), garantindo isonomia entre cônjuge e companheiro no âmbito do inventário.
Sobrepartilha (arts. 669 a 673, CPC)
A sobrepartilha ocorre quando, após a partilha homologada, surgem bens que deveriam integrar o espólio mas não foram partilhados. Hipóteses principais (art. 669, CPC):
Bens sonegados;
Bens litigiosos ou de difícil liquidação que foram reservados para sobrepartilha;
Bens situados fora da comarca ou no estrangeiro;
Bens descobertos após a partilha.
Processamento: nos mesmos autos, se possível, ou em apenso. Os bens sonegados são partilhados sem participação do sonegador no que lhe foi ocultado. A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente se todos os herdeiros forem capazes e concordes.
Intervenção do Ministério Público
O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no inventário (art. 178, II, CPC):
Quando houver herdeiro incapaz (menor, interdito, etc.);
Quando houver interesse público ou social relevante.
No arrolamento comum (art. 664, CPC), a concordância do MP com a simplificação do procedimento é requisito para seu cabimento, mesmo havendo incapazes. No arrolamento sumário, o MP não precisa concordar, pois não pode haver incapazes.
O MP tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 616, VII, CPC) e para requerer a remoção do inventariante.
Herança jacente e vacante (arts. 1.819 a 1.823, CC)
Herança jacente (art. 1.819, CC): herança sem herdeiro conhecido ou cujos herdeiros conhecidos repudiam. O juiz nomeia curador à herança jacente, que arrecada os bens, publica editais e aguarda o surgimento de herdeiros.
Herança vacante (art. 1.822, CC): se nenhum herdeiro se apresentar em 1 ano da publicação do edital, a herança é declarada vacante e, após 5 anos do óbito, os bens passam definitivamente ao Município ou ao Distrito Federal (se localizados nos respectivos territórios) ou à União (se localizados em Território Federal). Tratando-se de herança líquida em valor inferior a 500 salários mínimos, pode ser adjudicada diretamente ao Poder Público.
Aspectos tributários do inventário — ITCMD
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é imposto estadual (art. 155, I, CF) e deve ser calculado e recolhido no inventário.
Súmulas do STF fundamentais:
Súmula 112: Alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113: Base de cálculo = valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114: Imposto não exigível antes da homologação judicial do cálculo.
Súmula 115: Não incide sobre honorários do advogado do inventariante.
Súmula 331: Incide ITCMD mesmo no caso de morte presumida.
Súmula 542: É constitucional a multa estadual por retardamento do inventário.
Competência tributária do estado: para bens imóveis, o ITCMD compete ao estado de situação do bem; para bens móveis, títulos e créditos, compete ao estado onde se processar o inventário (art. 155, §1º, I e II, CF).
Jurisprudência consolidada do STJ
25.1. Caráter não absoluto da ordem do art. 617 — posição reiterada
O STJ consolidou o entendimento de que a ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais — conflito de interesses, intensa litigiosidade ou inaptidão comprovada do preferencial —, desde que haja decisão fundamentada.
25.2. Sonegação exige dolo — STJ, REsp 1.267.264/RJ (3ª Turma, j. 19/05/2015)
A aplicação da pena de sonegados (art. 1.992, CC) exige comprovação inequívoca do dolo: a mera renitência ou desídia do herdeiro não caracteriza sonegação. A pena de perda do direito sobre os bens sonegados, em regra, demanda ação autônoma de sonegados — não pode ser imposta diretamente nos autos do inventário.
25.3. Inventário extrajudicial com testamento — posição consolidada
O STJ admite o inventário extrajudicial mesmo na presença de testamento, se (i) o testamento foi previamente registrado judicialmente, (ii) todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, e (iii) estão acompanhados de advogado (Enunciados 600/CJF e 51/CJF — I Jornada de Direito Processual Civil).
25.4. Rol exemplificativo do art. 622 — posição reiterada
O STJ entende que o rol de causas de remoção do inventariante (art. 622) é exemplificativo: qualquer conduta que configure má administração grave e coloque em risco o patrimônio do espólio pode justificar a remoção, ainda que não expressamente prevista nos incisos.
25.5. Prestação de contas — ação autônoma pelo procedimento comum
Extinta a ação especial de prestação de contas pelo CPC/2015, o STJ reconhece que o inventariante continua sujeito ao dever de prestar contas (art. 618, VII, CPC), processando-se a exigência pelo procedimento comum (art. 553, CPC). O interesse de agir do herdeiro é presumido.
25.6. Credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer o inventário — STJ, AgInt no REsp 1.761.773/PR (4ª Turma, j. 04/03/2024)
O credor do falecido tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, CPC), mas sua posição no processo é restrita: pode habilitar seu crédito e aguardar a partilha. Não atua como herdeiro nem pode intervir amplamente no inventário.
25.7. Direito real de habitação — extensão ao companheiro
O STJ estende ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC, por analogia com o art. 7º da Lei 9.278/96, em observância ao princípio da isonomia entre casamento e união estável.
25.8. Competência para o inventário e Súmula 33 do STJ
A competência definida no art. 48 do CPC é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício pelo juiz. A incompetência relativa deve ser arguida pelo interessado no prazo legal, sob pena de prorrogação da competência (Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.").
Quadro resumo: tipos de inventário
| Modalidade | Arts. | Cabimento | Incapaz? | ITCMD |
|------------|-------|-----------|----------|-------|
| Judicial ordinário | 610-658 | Testamento; incapaz; sem consenso | Sim | Calculado e pago antes da partilha |
| Arrolamento sumário | 659-663 | Capazes e concordes | Não | Alvará condicionado ao recolhimento |
| Arrolamento comum | 664-665 | Bens ≤ 1.000 SM; partes e MP concordes | Sim | Calculado e pago antes do formal |
| Extrajudicial | 610, §§1º-2º | Capazes e concordes; advogado obrigatório | Não | Pago antes da lavratura da escritura |
Quadro resumo: atos do inventariante
| Tipo de ato | Exigência | Consequência do descumprimento |
|-------------|-----------|-------------------------------|
| Mera administração | Pode praticar livremente | Responsabilidade civil se agir com culpa ou dolo |
| Atos do art. 619 (alienar, transigir, pagar dívidas, benfeitorias) | Oitiva dos herdeiros + autorização judicial | Ineficácia do ato; remoção; responsabilidade pessoal |
| Primeiras e últimas declarações (art. 618, III) | Pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; 20 dias do compromisso (1ªs) | Remoção (art. 622, I) |
| Prestação de contas (art. 618, VII) | Ao deixar o cargo e sempre que o juiz determinar | Remoção (art. 622, V); responsabilidade civil |
| Defesa do espólio (art. 618, I) | Representar em juízo, cobrar dívidas ativas, evitar perecimento de direitos | Remoção (art. 622, IV) |
| Declaração de insolvência (art. 618, VIII) | Quando o passivo superar o ativo | Responsabilidade por omissão dolosa |
| Colação (art. 618, VI) | Provocar e fiscalizar a colação dos bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído | Responsabilidade por omissão |
Exercícios:
Em ação de cobrança proposta após o óbito do devedor e antes da partilha, o polo passivo correto é:
O inventariante omite deliberadamente a existência de aplicações financeiras do falecido, descobertas por extratos bancários. A consequência jurídica mais adequada é:
Antes da partilha, um dos herdeiros toma posse exclusiva de bem do espólio e impede o uso pelos demais. À luz do regime jurídico da herança, é correto afirmar que:
O inventariante recebe aluguéis de imóvel do espólio por meses e não informa ao juízo nem aos herdeiros. Nessa hipótese, é juridicamente adequado exigir:
Roberto foi nomeado e compromissado como inventariante do espólio de seu pai. Com o intuito de quitar diversas dívidas urgentes deixadas pelo falecido e evitar a incidência de pesados juros moratórios, Roberto vende rapidamente um dos terrenos do acervo diretamente a um terceiro. Ele o faz sem qualquer autorização judicial prévia, mas sustenta em sua defesa que possuía o aval verbal de todos os seus irmãos (os demais herdeiros). Avaliando a conduta de Roberto sob o prisma dos deveres do inventariante e da jurisprudência do STJ, qual é a exata consequência jurídica deste ato?
O Código de Processo Civil (Art. 617) estabelece uma ordem rigorosa de legitimação e preferência para a nomeação do inventariante, garantindo que a administração do espólio recaia sobre quem detém maior interesse e proximidade com o acervo. A respeito da referida ordem legal e das prerrogativas do magistrado no processo de inventário, assinale a alternativa teórica correta.
O espólio não possui personalidade jurídica plena, consubstanciando-se como um ente despersonalizado que congrega, transitória e temporariamente, o patrimônio e as dívidas deixadas pelo de cujus até a prolação da partilha. Acerca da sua representação, capacidade de ser parte e legitimação processual civil, assinale a alternativa que corrobora o entendimento pátrio.
O munus do inventariante envolve pesadas obrigações voltadas à escorreita gestão do acervo universal alheio até a ultimação da partilha. Dentre estas atribuições, destaca-se o fundamental dever de prestar contas (Art. 618, VIII, do CPC). Sobre a natureza, a submissão e as consequências desse mandamento à luz da jurisprudência do STJ, assinale a inferência correta.
A remoção do inventariante é o incidente processual punitivo aplicável àquele que conduz a administração do espólio de maneira desidiosa, ímproba ou em desconformidade com a legislação adjetiva civil. Acerca das causas de remoção legalmente tipificadas e do seu rito estipulado pelo Código de Processo Civil, assinale a proposição correta.
Durante o processamento do inventário judicial de sua mãe, a inventariante Camila, com deliberado intuito de fraudar os quinhões dos irmãos, omite intencionalmente a existência de uma conta bancária com altos valores alocada no exterior ao apresentar as "primeiras declarações". Três semanas depois, os irmãos desconfiam do fato e descobrem os extratos da conta oculta. Sem pestanejar, os prejudicados ingressam de imediato no processo requerendo ao juiz a severa aplicação da pena civil de sonegados contra Camila. Levando em conta as balizas temporais fixadas pelo Código Civil para o instituto, tal pleito processual é cabível neste exato momento?
Júlio faleceu vítima de um infarto repentino, deixando vasto patrimônio consubstanciado em imóveis e fazendas. Imediatamente após o sepultamento e semanas antes de dar entrada no necessário processo de inventário, seu filho primogênito, Lucas, que residia com o pai na fazenda sede, assumiu a administração fática dos bens de forma unilateral. Inquieto com uma eventual desvalorização da frota de luxo, Lucas vendeu rapidamente duas caminhonetes pertencentes ao acervo, repassando-as a terceiros sem qualquer alvará. Ao ser questionado pelos irmãos, Lucas alegou agir sob o manto de "administrador provisório". À luz da disciplina do Código Civil e Processual, assinale a opção que qualifica corretamente a conduta.
A família de Carlos (viúva e três filhos, todos maiores e capazes) decide, em consenso absoluto, realizar o inventário e a partilha do falecido por meio da via extrajudicial. Comparecem a um Tabelionato de Notas devidamente acompanhados de seu advogado constituído. O acervo é composto por veículos e propriedades imobiliárias valiosas. No momento da elaboração da minuta, a família solicita que a escritura pública seja finalizada e registrada de pronto, postergando o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) para o mês seguinte, após a futura venda de um dos imóveis. Diante do regramento processual do inventário extrajudicial, como o tabelião deve proceder?
Complete a frase: O espólio é a denominação dada ao conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, que detém capacidade processual mesmo sendo um ente _____
Complete a frase: Até a formalização do compromisso legal pelo inventariante nomeado, a guarda e conservação do acervo sucessório caberá ao administrador da herança de forma _____
Complete a frase: O inventário judicial não possui lide em sentido estrito, sendo classificado pelo ordenamento processual como um procedimento de jurisdição _____
Complete a frase: Para praticar atos de disposição, como alienar imóveis, constituir hipoteca ou realizar transações, o inventariante precisa obter previamente autorização _____
Complete a frase: Após assinar o respectivo termo de compromisso legal, o inventariante tem o dever processual de prestar as primeiras declarações no prazo máximo de _____ dias.
Complete a frase: Se não houver testamenteiro e nenhum dos herdeiros reunir as condições legais para assumir o encargo, o magistrado nomeará um inventariante _____
Complete a frase: A legislação processual autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública em cartório se todos os herdeiros forem capazes e _____
Complete a frase: A conduta ilícita do inventariante que oculta intencionalmente os bens do acervo ao não os arrolar nas primeiras declarações tipifica o ilícito civil de _____
Complete a frase: O dever legal de transparência impõe que o inventariante exiba valores e preste as suas contas ordinárias de forma _____
Complete a frase: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de um bem do espólio feita de forma direta pelo inventariante, sem a devida chancela judicial, torna o negócio jurídico _____