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Guarda, convivência e alienação parental - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Família II: Filiação, Poder Familiar, Alimentos e Guarda): Guarda, convivência e alienação parental. Guarda unilateral e compartilhada; critérios de escolha; convivência familiar; plano parental; fixação e revisão; conflitos; noções de alienação parental e tutela do melhor interesse. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Guarda, convivência e alienação parental Poder familiar: base estrutural da guarda A compreensão da guarda pressupõe o domínio do instituto do poder familiar, pois a guarda é um de seus atributos. O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem em relação aos filhos menores não emancipados, com vistas à proteção integral destes. 1.1. Titularidade e exercício (arts. 1.630 e 1.631, CC) O poder familiar compete a ambos os pais (art. 1.630, CC), sendo exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe (art. 1.631, CC). O dissenso é resolvido pelo juiz. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável não alteram a titularidade do poder familiar: ambos os genitores continuam sendo seus titulares. 1.2. Atributos do poder familiar (art. 1.634, CC) Compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, no que disser respeito aos filhos: dirigir-lhes a criação e educação; exercer a guarda unilateral ou compartilhada; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casar; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajar ao exterior; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudar sua residência permanente para outro município; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 1.3. Extinção do poder familiar (art. 1.635, CC) O poder familiar extingue-se por: morte dos pais ou do filho; emancipação do filho, nos termos do art. 5º, parágrafo único; maioridade (ao completar 18 anos); adoção (há transferência ao adotante); decisão judicial, nas hipóteses do art. 1.638. 1.4. Suspensão do poder familiar (art. 1.637, CC) O juiz suspenderá o poder familiar quando o pai ou a mãe: abusar de sua autoridade; faltar com os deveres de criação e educação do filho; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir em reiterada falta dos deveres do poder familiar; for condenado por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda dois anos de prisão. A suspensão é medida temporária e revisável. Na conduta culposa do pai ou da mãe, o juiz pode decretar a suspensão do poder familiar se não for o caso de destituição. 1.5. Destituição (perda) do poder familiar (art. 1.638, CC) A destituição é medida permanente e mais grave. O pai ou a mãe perde o poder familiar quanto ao filho em relação ao qual: castigar imoderadamente; deixar em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir reiteradamente nas faltas previstas no art. 1.637 (hipótese de suspensão); entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (incluído pela Lei 13.509/2017); praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (i.e., o outro genitor): - homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; - estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão (hipóteses incluídas pela Lei 13.715/2018); praticar contra filho, filha ou outro descendente: - homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte (crime doloso com violência doméstica); - estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão (Lei 13.715/2018). Atenção para concursos: a destituição do poder familiar é medida de caráter excepcional, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas em lei. A pobreza ou a miserabilidade, por si sós, não são fundamento para a destituição (art. 23 do ECA). A ação de destituição do poder familiar é de legitimidade do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Introdução à guarda A guarda é o instituto jurídico que regula a convivência, a assistência e a supervisão dos filhos menores, especialmente quando os pais não vivem juntos. Embora seja um dos atributos do poder familiar, pode ser definida de forma autônoma em caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável. O art. 1.583 do Código Civil estabelece as modalidades de guarda e os critérios para sua definição, sempre tendo como norte o melhor interesse da criança, princípio constitucional insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Guarda no ECA × Guarda no Código Civil Para fins de concurso, é fundamental distinguir as duas disciplinas: | Aspecto | Guarda no ECA (arts. 28–32) | Guarda no CC (arts. 1.583–1.590) | |---|---|---| | Contexto | Criança/adolescente em situação de risco; colocação em família substituta | Relações entre genitores separados | | Modalidade | Guarda como medida de proteção | Guarda unilateral, compartilhada, alternada, nidal | | Intervenção | Estatal, judicial (Vara da Infância e Juventude) | Familiar, judicial (Vara de Família) | | Referência normativa | ECA, Lei 8.069/1990 | CC, arts. 1.583–1.590 | A guarda de fato é aquela exercida sem respaldo judicial por pessoa que cuida da criança sem ser seu genitor ou tutor; não gera por si só direitos e deveres legais, mas pode ser reconhecida pelo juiz e converter-se em guarda formal. Espécies de guarda 3.1. Guarda unilateral Art. 1.583, §1º, CC: "Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, sendo que o outro genitor, ou seus parentes, terão o direito de convivência com a criança ou adolescente, assim como o dever de supervisão dos interesses dos filhos." A guarda unilateral é concedida a um dos genitores, preferencialmente àquele que reúna melhores condições para exercê-la. O genitor não guardião tem direito de convivência (visitas) e dever de supervisão dos interesses do filho, podendo solicitar informações sobre assuntos que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação da criança. A unilateralidade da guarda não exclui o poder familiar: o genitor não guardião permanece titular e exerce o poder familiar quanto às decisões relevantes. 3.2. Guarda compartilhada Art. 1.583, §2º, CC: "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos." A Lei 13.058/2014 fixou a guarda compartilhada como regra no ordenamento brasileiro. A lei alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil. Características: Responsabilização conjunta dos pais sobre as decisões relativas à vida do filho (educação, saúde, religião, lazer etc.). O tempo de convivência deve ser dividido de forma equilibrada, mas isso não significa necessariamente metade do tempo: busca-se uma repartição que garanta a participação efetiva de ambos. A guarda compartilhada não depende de consenso entre os pais; o juiz pode impô-la mesmo na ausência de acordo ou diante de conflito entre os genitores. Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses (art. 1.583, §3º, CC). A residência em cidades distintas, por si só, não é óbice ao regime compartilhado. O genitor que não detém a guarda física continua participando ativamente das decisões sobre a vida do filho. Exceções à obrigatoriedade da guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, CC): Um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do filho. Um dos genitores não for capaz de exercer o poder familiar (suspensão ou destituição judicial). Houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar — nova exceção acrescentada pela Lei 14.713/2023. Atenção para concursos: a animosidade entre os pais, por si só, não é fundamento para afastar a guarda compartilhada. 3.3. Guarda alternada Embora não prevista expressamente no Código Civil, a guarda alternada é admitida pela doutrina e jurisprudência em caráter excepcional. Consiste na alternância da própria residência da criança com cada genitor, em sistema de revezamento. Distinção fundamental: Na guarda compartilhada, existe residência fixa com convivência regulamentada com o outro genitor. Na guarda alternada, a própria residência alterna periodicamente. Exige: consenso entre os pais (ou determinação judicial excepcionalmente motivada); proximidade geográfica; comprovado benefício ao desenvolvimento da criança. 3.4. Guarda nidal (ou aninhamento) Modalidade rara em que os pais se alternam na casa da família, enquanto a criança permanece no mesmo lar. Não é regulamentada em lei. Exige elevada capacidade econômica (manutenção de dois lares), excelente relacionamento entre os pais e estabilidade emocional da criança. Critérios para definição da guarda (art. 1.584, CC) Acordo entre os pais: se houver consenso, o juiz homologará o acordo, desde que não prejudique os filhos (art. 1.584, I). Decretação judicial: o juiz pode decretar a guarda em atenção às necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessária ao convívio com cada genitor (art. 1.584, II). Orientação técnico-profissional: para estabelecer as atribuições de cada genitor e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, poderá basear-se em equipe interdisciplinar, visando a divisão equilibrada do tempo (art. 1.584, §3º). Oitiva da criança: O ECA assegura a oitiva obrigatória da criança ou adolescente com discernimento, considerando sua maturidade e capacidade de compreensão (art. 28, §1º e §2º, ECA). O art. 699 do CPC/2015 prevê estudo social ou perícia multidisciplinar obrigatório quando o processo envolver interesse de criança ou adolescente. Violência doméstica: nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá indagar às partes e ao MP se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando prazo de 5 dias para apresentação de provas ou indícios (art. 699, parágrafo único, CPC/2015, com a redação da Lei 14.713/2023). Melhor interesse da criança: critério fundamental que orienta toda decisão (art. 227, CF). Guarda a terceiro: se o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, §5º, CC). Descumprimento de cláusula de guarda: a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao detentor da guarda (art. 1.584, §4º, CC). Direito de visitas e convivência familiar 5.1. Visitas do genitor não guardião (art. 1.589, CC) O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 5.2. Visitas dos avós (art. 1.589, parágrafo único, CC — Lei 12.398/2011) "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." O direito de visita dos avós é regulamentado pelo juiz a requerimento dos interessados, cabendo ao magistrado ponderar o melhor interesse da criança. A Lei 12.398/2011 positivou expressamente esse direito, antes reconhecido apenas pela doutrina e jurisprudência. 5.3. Plano de parentalidade (art. 1.584, §6º, CC) Na guarda compartilhada, é recomendável a elaboração de plano de parentalidade, que deve estabelecer: Rotina de convivência (dias da semana, feriados, férias escolares). Responsabilidades (escola, saúde, atividades extracurriculares). Forma de comunicação entre os genitores. Divisão de despesas. O plano pode ser elaborado consensualmente pelos pais ou definido judicialmente. 5.4. Suspensão e restrição da convivência A convivência pode ser ampliada, restringida ou suspensa se houver risco à criança (violência, abuso, alienação parental). A suspensão total é medida excepcionalíssima; em regra, adota-se a visitação supervisionada ou assistida. A busca e apreensão de criança ou adolescente é medida de última ratio e de elevada gravidade. 5.5. Guarda, convivência e violência doméstica (Lei 14.713/2023) A Lei 14.713/2023 criou proteções expressas à família em situação de risco: No Código Civil: vedou a imposição da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, §2º, in fine). No CPC: determinou que, nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz indague às partes e ao MP sobre risco de violência doméstica (art. 699, parágrafo único). Na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): como medida protetiva de urgência, é possível a suspensão ou a imposição de visitas monitoradas ao agressor (art. 22, VI), bem como a fixação de guarda unilateral ao genitor não agressor. Alimentos na guarda compartilhada A guarda compartilhada não extingue a obrigação alimentar. Ambos os genitores têm dever de sustento em relação aos filhos, independentemente do regime de guarda (art. 1.703, CC: "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos"). Pontos fundamentais: A obrigação alimentar obedece ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC). Na guarda compartilhada, os pais devem dividir as despesas dos filhos de forma equilibrada e proporcional às suas condições financeiras. Havendo desequilíbrio de renda entre os genitores, o juiz pode fixar pensão alimentícia de um em favor do filho, na medida da diferença de recursos. A necessidade dos filhos menores é presumida (não precisa ser demonstrada especialmente), pois abrange alimentação, saúde, moradia, educação e lazer. A guarda compartilhada não implica, por si só, a exoneração do genitor com maior renda de pagar pensão alimentícia. Regulamentação da convivência e revisão da guarda 7.1. Revisão da guarda (art. 1.588, CC) A guarda não é definitiva. Pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja mudança significativa nas circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus). Exemplos: Alienação parental comprovada. Descumprimento reiterado dos deveres de guarda. Mudança de endereço que inviabilize a convivência. Violência doméstica. Alteração relevante na rotina ou nas condições de vida do genitor guardião. A ação de modificação de guarda pode ser proposta pelo genitor interessado ou pelo Ministério Público. Atenção: o STJ orientou que devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e de residência, ressalvados os casos de evidente risco à criança, dado o impacto emocional da instabilidade sobre o desenvolvimento infantil. 7.2. Habeas corpus em matéria de guarda O habeas corpus em matéria de guarda é tema recorrente em concursos. Sistematização: Regra: o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discutir questões de Direito de Família pertinentes à guarda e ao cuidado de menores, pois não substitui o recurso próprio. Exceção: o STJ admite o habeas corpus excepcionalmente em situações nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor e há risco iminente à integridade física ou psíquica da criança. A busca e apreensão de criança ou adolescente é medida de natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ocorrer apenas em último caso; a permanência provisória da criança em ambiente estável e adaptado pode justificar a suspensão temporária de ordens de busca e apreensão, mesmo em caso de descumprimento de acordo de guarda homologado (STJ, 3ª Turma, 2026). O STJ entende que o acolhimento institucional, salvo risco à integridade física ou psíquica do menor, não atende ao melhor interesse da criança, que prefere o acolhimento familiar. Alienação parental (Lei 12.318/2010, com alterações da Lei 14.340/2022) 8.1. Conceito Art. 2º da Lei 12.318/2010: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." A alienação parental é uma forma grave de abuso moral contra a criança (art. 3º), que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental e fere o direito fundamental à convivência familiar saudável. Importante: a Lei 12.318/2010 utiliza a expressão "alienação parental", não "síndrome de alienação parental". A lei reconhece os atos concretos de alienação, sem exigir diagnóstico clínico de síndrome. 8.2. Formas exemplificativas de alienação (art. 2º, parágrafo único) O rol é exemplificativo (outros atos podem ser assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia): Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Dificultar o exercício da autoridade parental. Dificultar contato da criança com o genitor. Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência. Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 8.3. Consequências jurídicas (art. 6º, Lei 12.318/2010, com a redação da Lei 14.340/2022) O juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal: I — Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador. II — Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado. III — Estipular multa ao alienador. IV — Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. O acompanhamento é submetido a avaliações periódicas, com emissão de laudo inicial e laudo final (art. 6º, §2º, incluído pela Lei 14.340/2022). V — Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. VI — Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente. Atenção: O inciso VII (que previa a "declaração da suspensão da autoridade parental" como consequência direta) foi revogado pela Lei 14.340/2022. A suspensão e a destituição do poder familiar continuam possíveis, mas devem ser buscadas pelo caminho do Código Civil (arts. 1.637 e 1.638), não mais como sanção autônoma do art. 6º da Lei de Alienação Parental. Garantia mínima de visitação assistida: a Lei 14.340/2022 assegurou ao genitor e à criança visitação assistida mínima no fórum ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança (art. 4º, parágrafo único, Lei 12.318/2010, na redação da Lei 14.340/2022). Em situações extremas de alienação, a destituição do poder familiar permanece viável, com fundamento nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil. Inversão da obrigação de transporte: caracterizado mudança abusiva de endereço ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor (art. 6º, §1º, Lei 12.318/2010). 8.4. Procedimento A ação de alienação parental pode ser proposta incidentalmente em processo de guarda ou em ação autônoma. O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para preservar a integridade psicológica da criança, inclusive a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial (art. 5º, Lei 12.318/2010). O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, compreendendo: entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor (art. 5º, §1º). 8.5. Tramitação prioritária (art. 4º, Lei 12.318/2010) Declarado indício de ato de alienação parental, em qualquer momento processual, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou para viabilizar a efetiva reaproximação entre eles. Procedimento nas ações de família (CPC, arts. 693–699) 9.1. Âmbito de aplicação (art. 693, CPC/2015) As normas do Capítulo X do CPC/2015 aplicam-se aos processos contenciosos de: divórcio e separação; reconhecimento e extinção de união estável; guarda, visitação e filiação. Parágrafo único do art. 693: "A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo." 9.2. Prioridade à solução consensual (art. 694, CPC/2015) Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. A requerimento das partes, o juiz pode suspender o processo para que os litigantes se submetam a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. 9.3. Citação sem cópia da petição inicial (art. 695, CPC/2015) O réu é citado apenas para comparecer à audiência de mediação e conciliação; o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo. A presença de advogado é obrigatória em todas as sessões de mediação e conciliação (art. 695, §4º). 9.4. Multiplicidade de sessões (art. 696, CPC/2015) A audiência de mediação e conciliação poderá ser dividida em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem limite de prazo, ressalvada a incidência de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. 9.5. Participação do Ministério Público (art. 698, CPC/2015) O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte criança ou adolescente, ou naquelas em que se discuta o estado da pessoa. 9.6. Estudo social ou perícia multidisciplinar (art. 699, CPC/2015) Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado à criança ou ao adolescente, é obrigatória a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe multidisciplinar. 9.7. Violência doméstica nas ações de guarda (art. 699, parágrafo único, CPC/2015 — Lei 14.713/2023) Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. 9.8. Competência — Súmula 383/STJ Súmula 383/STJ (Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009): "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." O fundamento é o art. 147, I, do ECA. A competência é funcional (de interesse público), relacionada ao juízo imediato — princípio que privilegia o órgão jurisdicional mais próximo à criança e mais apto a proteger seus interesses. Multiparentalidade e seus efeitos sobre a guarda O STF, ao julgar o RE 898.060/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 21/09/2016 — Tema 622 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." A multiparentalidade gera todos os efeitos jurídicos da filiação em relação a cada um dos pais reconhecidos: direito a alimentos, guarda, convivência, herança e nome. Na prática, a guarda deve ser regulamentada levando em consideração todos os vínculos parentais reconhecidos, sempre em observância ao melhor interesse da criança. Jurisprudência relevante 11.1. STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/08/2011, DJe 31/08/2011 Temas: guarda compartilhada como regra; ausência de consenso como não-óbice; distância geográfica como não-óbice. Resumo: O STJ assentou que a guarda compartilhada é o regime ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, devendo ser aplicada como regra — e não como mera faculdade — mesmo que não haja consenso entre os genitores. Estabeleceu que a distância geográfica entre os domicílios, por si só, não constitui óbice ao regime compartilhado, podendo ser superada por meios de comunicação e visitas programadas. A linha jurisprudencial desse julgamento foi incorporada à Lei 13.058/2014. Os únicos mecanismos admitidos em lei para afastar a imposição da guarda compartilhada são: (i) a declaração de desinteresse de um dos genitores; e (ii) a incapacidade de um deles de exercer o poder familiar — hipóteses ampliadas, após 2023, pela inclusão da violência doméstica ou familiar. 11.2. STF, ADI 6.273, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 18/12/2021, DJe 28/01/2022 Tema: constitucionalidade da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010). Resumo: A Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG) ajuizou ADI questionando a integralidade da Lei 12.318/2010 por suposta incompatibilidade com dispositivos constitucionais de proteção à mulher. Por unanimidade, o Plenário extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa da associação autora (ausência de pertinência temática entre o objeto da ação e os fins institucionais da requerente, conforme o art. 103, CF). A constitucionalidade da Lei de Alienação Parental, portanto, não foi examinada pelo mérito pelo STF nesta oportunidade. 11.3. STF, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 21/09/2016 — Tema 622 Tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (Multiparentalidade) 11.4. Teses consolidadas do STJ sobre guarda e alienação parental A falta de consenso entre os pais não impede a fixação da guarda compartilhada. A comprovação de alienação parental autoriza a inversão da guarda, como medida para proteger a saúde psicológica da criança e garantir o direito à convivência familiar. A inversão da guarda exige cautela: a mudança abrupta de lar pode ser tão prejudicial quanto a própria alienação incipiente; devem ser priorizadas as medidas progressivas antes da inversão plena. Visitas supervisionadas são admitidas como medida cautelar enquanto se apura a prática de alienação parental. A suspensão ou a destituição do poder familiar do genitor alienador são medidas excepcionais, cabíveis apenas após esgotadas as demais medidas progressivas. A busca e apreensão de criança ou adolescente deve ocorrer apenas em último caso; a permanência provisória da criança em ambiente estável pode justificar a suspensão temporária da ordem, mesmo que haja descumprimento de acordo de guarda. Linha do tempo legislativa (essencial para concursos) | Ano | Norma | Impacto principal | |-----|-------|-------------------| | 2008 | Lei 11.698/2008 | Introduz a guarda compartilhada no CC como possibilidade | | 2010 | Lei 12.318/2010 | Cria a Lei de Alienação Parental | | 2011 | Lei 12.398/2011 | Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589, CC: direito de visita dos avós | | 2014 | Lei 13.058/2014 | Torna a guarda compartilhada a regra; altera arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do CC | | 2015 | Lei 13.105/2015 (CPC/2015) | Cria procedimento especial para ações de família (arts. 693–699) | | 2017 | Lei 13.509/2017 | Acrescenta ao art. 1.638 do CC a hipótese de destituição por entrega irregular para adoção | | 2018 | Lei 13.715/2018 | Acrescenta ao art. 1.638 do CC a destituição por violência doméstica e crimes sexuais | | 2021 | ADI 6.273/STF | Extinção sem mérito; constitucionalidade da Lei 12.318/2010 não foi apreciada | | 2022 | Lei 14.340/2022 | Altera a Lei 12.318/2010: revoga inciso VII do art. 6º (suspensão da autoridade parental como sanção direta); inclui §2º no art. 6º (laudos periódicos); assegura visitação assistida mínima | | 2023 | Lei 14.713/2023 | Altera o art. 1.584, §2º, CC e o art. 699, parágrafo único, CPC: violência doméstica como exceção à guarda compartilhada; obrigação de indagar sobre risco antes da audiência de mediação | Quadros-resumo 13.1. Espécies de guarda | Espécie | Características | Base legal | |---------|-----------------|------------| | Unilateral | Atribuída a um genitor; o outro tem direito de convivência e dever de supervisão | Art. 1.583, §1º, CC | | Compartilhada | Responsabilização conjunta; decisões compartilhadas; tempo de convívio equilibrado; regra no sistema brasileiro | Art. 1.583, §2º, CC; Lei 13.058/2014; Lei 14.713/2023 | | Alternada | A criança alterna sua própria residência entre os genitores; admitida excepcionalmente | Doutrina e jurisprudência | | Nidal | Genitores se alternam na residência familiar; a criança permanece fixa | Construção doutrinária | 13.2. Poder familiar | Aspecto | Regra | |---------|-------| | Titularidade | Ambos os pais (art. 1.630, CC) | | Exercício | Conjunto, em igualdade de condições (art. 1.631, CC) | | Extinção | Morte, emancipação, maioridade, adoção, decisão judicial (art. 1.635, CC) | | Suspensão | Medida provisória e revisável; abuso, falta de deveres, condenação criminal (art. 1.637, CC) | | Destituição | Medida permanente; hipóteses taxativas (art. 1.638, CC); ampliada pelas Leis 13.509/2017 e 13.715/2018 | 13.3. Alienação parental | Aspecto | Descrição | |---------|-----------| | Conceito | Interferência na formação psicológica para repudiar o outro genitor (art. 2º, Lei 12.318/2010) | | Natureza jurídica | Abuso moral; descumprimento de dever parental (art. 3º) | | Rol de condutas | Exemplificativo (art. 2º, parágrafo único) | | Consequências (art. 6º) | Advertência, ampliação da convivência, multa, acompanhamento psicológico/biopsicossocial, alteração/inversão da guarda, fixação cautelar do domicílio da criança | | Inciso VII | Revogado pela Lei 14.340/2022 (suspensão da autoridade parental não é mais consequência direta do art. 6º) | | Suspensão/destituição | Via arts. 1.637 e 1.638 do CC; medida extrema, após esgotamento das demais medidas | | Visitação assistida | Garantia mínima assegurada pela Lei 14.340/2022 | | Procedimento | Ação incidental ou autônoma; perícia psicológica ou biopsicossocial; tramitação prioritária | Exercícios: A utilidade principal do plano de parentalidade, em prova, é: Mudança relevante nas condições de cuidado e risco ao menor pode, em prova, justificar: Em prova, guarda compartilhada significa necessariamente: Na fixação de guarda, o critério central em prova tende a ser: Acusar alienação parental sem prova e pedir medidas extremas imediatas, em prova, tende a exigir do julgador: João e Cláudia divorciaram-se e, por sentença, fixou-se a guarda compartilhada do filho menor, estabelecendo-se a residência materna como base de moradia. Em ação revisional, João pleiteia a exoneração de sua obrigação de pagar pensão alimentícia mensal, sob o argumento de que a instituição da guarda compartilhada cria presunção legal absoluta de divisão equitativa de todos os custos, isentando o pagamento de alimentos em pecúnia. Com base na jurisprudência do STJ, como tal pretensão deve ser julgada? A Lei nº 12.318/2010 estabelece medidas protetivas rigorosas para combater a alienação parental, caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores. Diante de um caso grave, devidamente comprovado por perícia biopsicossocial, indique a alternativa que corresponde a uma sanção expressamente autorizada por esta lei em face do alienador: O senhor Carlos e a senhora Beatriz ajuízam uma ação buscando a regulamentação do direito de visitas e convivência com os seus netos, de 4 e 7 anos. Os genitores das crianças apresentam contestação afirmando que detêm exclusividade no exercício do poder familiar e que decidiram, por discordâncias quanto ao modelo de educação, romper relações com os referidos avós. À luz da legislação civil e da visão protetiva do STJ, o pedido dos avós: Durante um litigioso processo cível de definição de guarda, a genitora apresenta queixa policial de abuso sexual infundada contra o genitor, resultando na suspensão liminar absoluta de qualquer contato deste com o filho menor. Após rigorosa apuração técnica, laudos periciais de escuta especializada atestam tratar-se de uma alegação falsamente fabricada pela mãe. Nos termos das diretrizes traçadas pela Lei de Alienação Parental, qual medida drástica encontra respaldo nesse cenário? Mariana e Paulo detêm a guarda compartilhada de seu filho de 6 anos, com domicílio-base fixado na cidade de São Paulo, onde a criança estuda e mantém seu círculo social. Mariana, alegando ter recebido uma proposta de emprego vantajosa no Rio de Janeiro, decide mudar-se definitivamente com a criança para o novo estado, sem consultar Paulo e sem prévia autorização judicial. À luz do Código Civil e da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), qual a consequência jurídica imediata dessa conduta? O Código Civil consagrou a guarda compartilhada como regra no sistema jurídico brasileiro, presumindo-a como o arranjo que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Sobre a imposição judicial desse regime e suas exceções legais, assinale a assertiva correta, considerando a redação vigente do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A Lei nº 14.713/2023 efetuou profunda modificação no Código Civil brasileiro ao tratar das condicionantes para a adoção da guarda compartilhada, especialmente em contextos envolvendo histórico ou risco de agressões. Com base no atual panorama normativo que disciplina o tema, assinale a opção correta: Embora a guarda compartilhada seja a regra, havendo a fixação judicial da guarda unilateral em prol de um dos genitores, o genitor não-guardião preserva prerrogativas legais decorrentes de seu inalienável poder familiar. Segundo a sistemática do Art. 1.583 do Código Civil, recai sobre o genitor que não detém a guarda unilateral o direito-dever de: Complete a frase: Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-se por prescindir do prévio _____ entre os genitores. Complete a frase: De acordo com a disciplina legal do Código Civil, a guarda unilateral atribui o exercício a apenas um dos genitores, remanescendo ao genitor não guardião o direito de convivência e o dever de _____ dos interesses do filho. Complete a frase: Conforme o preceito contido na Lei 12.318 de 2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica do menor que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de _____ com o outro genitor. Complete a frase: No âmbito da guarda compartilhada, a diretriz legal estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma _____, considerando as condições fáticas e os interesses do menor. Complete a frase: A modalidade de arranjo familiar em que o filho menor permanece fixado no antigo lar conjugal e os genitores se revezam periodicamente na moradia com a criança é denominada guarda _____. Complete a frase: Verificada a ocorrência reiterada de atos de alienação parental, o juiz poderá adotar medidas progressivas para a salvaguarda do menor, dentre as quais se inclui a expressa alteração ou _____ da guarda. Complete a frase: Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a distância geográfica entre as residências dos genitores _____ a fixação da guarda compartilhada. Complete a frase: O provimento jurisdicional que define as regras de guarda e convivência familiar não transita em julgado de forma material, revelando-se passível de modificação a qualquer tempo diante de _____ das circunstâncias fáticas. Complete a frase: O instrumento recomendado pela legislação civil para estruturar pormenorizadamente a rotina de convivência, a divisão de responsabilidades cotidianas e o rateio de despesas na guarda compartilhada é denominado _____. Complete a frase: Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da sanção de suspensão do poder familiar em decorrência de alienação parental qualifica-se como medida _____ e excepcionalíssima.