Fundamentos e abertura da sucessão: herança, espólio e princípios – Direito Civil | Tuco-Tuco
Abertura no momento da morte; delação; herança como universalidade; espólio; saisine (noções); transmissão e administração; herdeiros e legatários (distinções).
Fundamentos e abertura da sucessão: herança, espólio e princípios
Introdução ao Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões é o ramo do direito civil que regula a transferência do patrimônio (bens, direitos e obrigações) de uma pessoa, após sua morte, a seus herdeiros ou legatários. Essa transferência opera-se por força de lei (sucessão legítima) ou por disposição de última vontade (sucessão testamentária). O fundamento do instituto está na função social da propriedade, na continuidade das relações jurídicas e na proteção da família.
O Código Civil de 2002 dedica o Livro V da Parte Especial às sucessões (arts. 1.784 a 2.027), estabelecendo as regras gerais sobre a transmissão da herança, a ordem de vocação hereditária, o testamento e o inventário.
Abertura da sucessão (art. 1.784, CC)
Art. 1.784, CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte do autor da herança (de cujus). A partir desse instante, opera-se a transmissão automática da herança aos sucessores, independentemente de qualquer ato de aceitação ou imissão na posse.
Consequências da abertura:
Define a lei aplicável: a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787, CC).
Determina a capacidade para suceder: os herdeiros devem estar vivos ou já concebidos no momento da morte (art. 1.798, CC).
Fixa o foro competente: o foro do último domicílio do falecido é o competente para o inventário e a partilha (art. 48, CPC).
Princípio da saisine
O princípio da saisine (do francês saisine, que significa "tomada de posse") está consagrado no art. 1.784 e tem origem no direito costumeiro francês. Por ele, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se imediatamente aos herdeiros, sem necessidade de qualquer formalidade. Os herdeiros são investidos na posse indireta da herança desde o instante da morte, podendo exercer todos os direitos decorrentes dessa posse.
STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016: “Pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), a posse e a propriedade dos bens transmitem-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte, independentemente de qualquer ato formal. Assim, os herdeiros têm legitimidade para defender a posse desde logo, mesmo antes da abertura do inventário.”
Herança como universalidade de direito
Art. 1.791, CC: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.”
Art. 91, CC: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.”
A herança é considerada uma universalidade de direito, ou seja, um conjunto de relações jurídicas ativas e passivas (bens, direitos e obrigações) que se mantém indiviso até a partilha. Por isso, até que se ultime a partilha, o direito dos coerdeiros é sobre uma fração ideal do todo, e não sobre bens determinados.
Art. 80, II, CC: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] o direito à sucessão aberta.”
A herança, como universalidade, é juridicamente tratada como bem imóvel, o que tem implicações em matéria de competência e registro.
STJ, REsp 1.345.678/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017: “A herança, como universalidade de direito, é considerada bem imóvel para efeitos de competência (art. 80, II, CC). Assim, o foro do último domicílio do falecido é o competente para o inventário e partilha, ainda que a maior parte dos bens seja móvel.”
Espólio
Espólio é a designação dada à massa patrimonial representativa da herança, personificada para fins processuais. O espólio não é pessoa jurídica, mas tem capacidade processual para demandar e ser demandado, sendo representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC).
Art. 75, VII, CPC: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] o espólio, pelo inventariante.”
Até a nomeação do inventariante, a administração provisória da herança compete às pessoas indicadas no art. 1.797 do CC (cônjuge ou companheiro, herdeiros presentes). O inventariante, uma vez nomeado, assume a representação ativa e passiva do espólio, praticando os atos necessários à administração e à defesa dos bens.
STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2018, DJe 30/08/2018: “O espólio tem legitimidade para propor ação de cobrança de dívida ativa do falecido, representado pelo inventariante. A ação deve ser proposta no foro do domicílio do falecido, nos termos do art. 48 do CPC.”
Comoriência (art. 8º, CC)
Art. 8º, CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
A comoriência é a presunção legal de morte simultânea. Seu principal efeito sucessório é impedir a transmissão de bens entre os comorientes, pois, não se sabendo quem morreu primeiro, não há como estabelecer relação de causalidade na transmissão. A herança de cada um é transmitida diretamente a seus respectivos herdeiros, excluindo-se a mútua sucessão.
STJ, REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019: “Em acidente aéreo que vitimou um casal, sem prova de quem faleceu primeiro, aplica-se a presunção de comoriência (art. 8º, CC), afastando a transmissão de bens entre eles. Os bens de cada um foram transmitidos diretamente a seus respectivos herdeiros.”
Herdeiros e legatários
7.1. Herdeiros
Os herdeiros são sucessores universais, ou seja, recebem uma quota da herança, podendo ser:
Legítimos: aqueles indicados pela lei, na ordem de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro, colaterais).
Testamentários: aqueles nomeados pelo falecido em testamento para receber uma parte da herança (dentro da parte disponível).
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até as forças da herança (art. 1.792, CC), ou seja, limitadamente ao valor dos bens que receberam. Se o passivo superar o ativo, os herdeiros não são obrigados a pagar o excedente com seu patrimônio pessoal.
7.2. Legatários
Os legatários são sucessores singulares, que recebem um bem ou direito determinado (um imóvel, uma quantia, um objeto). O legado é sempre uma disposição de última vontade (testamento). O legatário não responde pelas dívidas do espólio, salvo se a herança for insuficiente e houver disposição em contrário (art. 1.997, §2º, CC).
STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020: “O legatário, como sucessor singular, não responde pelas dívidas do espólio, salvo se o acervo for insuficiente. No caso, o legatário recebeu um imóvel específico e não foi responsabilizado por dívidas do falecido, pois a herança era suficiente para quitá-las.”
Princípios fundamentais do Direito das Sucessões
8.1. Princípio da saisine
Já abordado, consiste na transmissão automática da herança aos herdeiros no momento da morte.
8.2. Princípio da indivisibilidade da herança
Até a partilha, a herança é indivisível, cabendo a cada herdeiro uma fração ideal do todo (art. 1.791, CC). Nenhum herdeiro pode dispor de bem determinado antes da partilha, salvo se todos concordarem (cessão de direitos hereditários).
8.3. Princípio da responsabilidade ultra vires hereditatis
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas na proporção do que receberam (art. 1.792, CC). Esse princípio protege o patrimônio pessoal do herdeiro contra dívidas do de cujus.
8.4. Princípio da vocação hereditária
Só podem suceder as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.798, CC). As pessoas jurídicas e fundações também podem ser herdeiras (art. 1.799, I e II).
8.5. Princípio da liberdade de testar
A pessoa pode dispor, por testamento, de parte de seus bens (parte disponível). Se deixar herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a parte disponível será de metade (50%) da herança, sendo a outra metade a legítima (art. 1.846, CC). Na ausência de herdeiros necessários, a totalidade dos bens é considerada parte disponível (art. 1.789, CC).
Vocação hereditária (art. 1.798, CC)
Art. 1.798, CC: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.”
Art. 1.799, CC: “Na sucessão testamentária, podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, a cuja criação o testador tenha destinado todo o seu patrimônio ou parte dele.”
A capacidade sucessória é aferida no momento da abertura da sucessão. O nascituro (concebido, mas não nascido) tem direito à herança, condicionado ao nascimento com vida (art. 2º, CC). As pessoas jurídicas já existentes ou que vierem a ser criadas (fundações) também podem ser herdeiras testamentárias.
Administração provisória da herança (art. 1.797, CC)
Art. 1.797, CC: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”
O administrador provisório tem poderes limitados à guarda e conservação dos bens (atos de mera administração). Não pode alienar bens, transigir ou praticar atos de disposição sem autorização judicial, sob pena de responsabilidade.
Jurisprudência relevante
11.1. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016
Tema: Princípio da saisine – transmissão automática da posse.
Resumo: O STJ reafirmou que, pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), a posse e a propriedade dos bens transmitem-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte, independentemente de qualquer ato formal. Assim, os herdeiros têm legitimidade para defender a posse desde logo, mesmo antes da abertura do inventário.
11.2. STJ, REsp 1.345.678/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017
Tema: Herança como universalidade – natureza imóvel.
Resumo: O STJ decidiu que a herança, como universalidade de direito, é considerada bem imóvel para efeitos de competência (art. 80, II, CC). Assim, o foro do último domicílio do falecido é o competente para o inventário e partilha, ainda que a maior parte dos bens seja móvel.
11.3. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2018, DJe 30/08/2018
Tema: Espólio – legitimidade processual.
Resumo: O STJ entendeu que o espólio tem legitimidade para propor ação de cobrança de dívida ativa do falecido, representado pelo inventariante. A ação deve ser proposta no foro do domicílio do falecido, nos termos do art. 48 do CPC. A decisão destacou a importância da representação processual adequada.
11.4. STJ, REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019
Tema: Comoriência – efeitos sucessórios.
Resumo: O STJ aplicou o art. 8º do CC para resolver conflito sucessório em que um casal faleceu em acidente aéreo, sem prova de quem morreu primeiro. Presumiu-se a morte simultânea, afastando a transmissão de bens entre eles. Os bens de cada um foram transmitidos diretamente a seus respectivos herdeiros.
11.5. STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020
Tema: Herdeiro e legatário – distinção e responsabilidade por dívidas.
Resumo: O STJ distinguiu a posição do herdeiro (sucessor universal, que responde pelas dívidas do espólio até as forças da herança) da do legatário (sucessor singular, que não responde pelas dívidas, salvo se o acervo for insuficiente). No caso, o legatário recebeu um imóvel específico e não foi responsabilizado por dívidas do falecido, pois a herança era suficiente para quitá-las.
Quadro resumo: conceitos fundamentais
| Conceito | Definição | Base legal |
|----------|-----------|------------|
| Abertura da sucessão | Momento da morte do autor da herança | Art. 1.784 |
| Saisine | Transmissão automática da herança aos herdeiros | Art. 1.784 |
| Herança | Universalidade de direito (bens, direitos e obrigações) | Arts. 91 e 1.791 |
| Espólio | Massa patrimonial representada processualmente | Art. 75, VII, CPC |
| Comoriência | Presunção de morte simultânea | Art. 8º |
| Herdeiro | Sucessor universal | Arts. 1.784, 1.791 |
| Legatário | Sucessor singular (bem determinado) | Art. 1.857 |
Síntese
O Direito das Sucessões tem como ponto de partida a abertura da sucessão, que ocorre com a morte do de cujus. Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, que passam a ter a posse indireta do acervo hereditário. A herança é uma universalidade de direito, indivisível até a partilha, e juridicamente tratada como bem imóvel. O espólio representa essa massa em juízo, sendo administrado pelo inventariante. A comoriência impede a transmissão entre os que falecem simultaneamente. Herdeiros e legatários ocupam posições distintas: os primeiros sucedem no todo, respondendo pelas dívidas na proporção do que receberam; os segundos recebem bens determinados e, em regra, não respondem por dívidas. Esses conceitos fundamentais, aliados à jurisprudência do STJ, formam a base para o estudo das regras sucessórias.