1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Civil
  4. Formas de testamento e seus requisitos

Formas de testamento e seus requisitos – Direito Civil | Tuco-Tuco

Formas ordinárias (público, cerrado, particular) e especiais (noções); requisitos característicos; riscos e invalidade; escolha estratégica e prova; papel de te

Formas de testamento e seus requisitos Introducao as formas testamentarias O testamento e ato solene por excelencia. A lei brasileira preve diversas formas de testamento, ordinarias e especiais, para atender a diferentes necessidades e circunstancias do testador. A escolha da forma depende de fatores como seguranca desejada, sigilo, urgencia e local em que o testador se encontra. A inobservancia das formalidades legais acarreta a nulidade do testamento, sendo a forma requisito de validade essencial. 1.1. Principios fundamentais Autonomia da vontade e limites: O testador pode dispor da totalidade de seus bens ou parte deles para depois de sua morte (art. 1.857, caput, CC). No entanto, existem limites importantes: Legitima dos herdeiros necessarios: A metade dos bens da heranca (legitima) nao pode ser incluida no testamento. Apenas a parte disponivel (outra metade) pode ser livremente disposta (art. 1.857, §1o, CC). Os herdeiros necessarios sao descendentes, ascendentes e conjuge/companheiro (art. 1.845, CC). Disposicoes nao patrimoniais: Sao validas as disposicoes testamentarias de carater nao patrimonial, como reconhecimento de filho, nomeacao de tutor, instrucoes sobre funeral, mesmo que o testador somente a elas se tenha limitado (art. 1.857, §2o, CC). Ato personalissimo: O testamento e ato estritamente pessoal do testador. Nao admite representacao nem substabelecimento (art. 1.858, CC). E vedado o testamento conjuntivo, seja simultaneo, reciproco ou correspective (art. 1.863, CC) — ou seja, duas ou mais pessoas nao podem testar no mesmo instrumento. Nota: o Projeto de Reforma do Codigo Civil (PL 4/2025) propoe admitir o testamento conjuntivo reciproco entre conjuges e conviventes no art. 1.863, paragrafo unico, mas essa alteracao ainda nao e lei vigente. Revogabilidade: O testamento pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858, CC). O testamento posterior revoga o anterior, total ou parcialmente (art. 1.966, CC). A revogacao pode ser expressa (quando o testador declara que revoga o testamento anterior) ou tacita/implicita (quando o testamento posterior e incompativel com o anterior). Destruir ou cancelar o testamento com essa intencao tambem produz efeito revogatorio (art. 1.967, CC). Capacidade testamentaria: Podem testar os maiores de 16 anos que tiverem pleno discernimento no ato de faze-lo (art. 1.860, paragrafo unico, CC). A incapacidade superveniente do testador nao invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a supervencao da capacidade (art. 1.861, CC). A capacidade para testar e presumida — exige-se prova robusta e iniludivel para afasta-la (principio in dubio pro capacitate). Em caso de duvida sobre a capacidade do testador no momento da lavratura, deve prevalecer o testamento. A analise deve focar na data da confeccao do testamento, e nao em momento anterior ou posterior. (STJ, REsp 2.142.132-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025, Informativo 841.) 1.2. Prazo de impugnacao Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (art. 1.859, CC). Trata-se de prazo decadencial, que nao se suspende nem se interrompe (salvo contra absolutamente incapazes). O registro e o ato que confere publicidade e eficacia ao testamento. Na ausencia de livro de registro fisico, o prazo conta da decisao judicial que reconhece a autenticidade e autoriza o cumprimento. Por sua vez, as disposicoes testamentarias inquinadas de erro, dolo ou coacao sao anulaveis, com prazo de quatro anos contados do conhecimento do vicio (art. 1.909, CC). 1.3. Casos especiais de capacidade Cego: Ao cego so se permite o testamento publico, que lhe sera lido em voz alta duas vezes — uma pelo tabeliao ou substituto legal, e outra por uma das testemunhas designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada mencao no testamento (art. 1.867, CC). Surdo-mudo: O individuo inteiramente surdo que sabe ler, le o seu testamento; se nao o souber, designa quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas (art. 1.866, CC). Quanto ao testamento cerrado, o surdo-mudo pode faze-lo, contanto que o escreva todo, o assine de sua mao, e que, ao entrega-lo ao oficial publico, ante as duas testemunhas, escreva na face externa do papel ou do envoltorio que aquele e o seu testamento, cuja aprovacao lhe pede (art. 1.873, CC). Testamentos ordinarios Os testamentos ordinarios sao aqueles que podem ser feitos a qualquer tempo, em situacoes normais. Sao tres: publico, cerrado e particular (art. 1.862, CC). 2.1. Testamento publico (arts. 1.864 a 1.867, CC) Art. 1.864, CC: "Sao requisitos essenciais do testamento publico: I - ser escrito por tabeliao ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declaracoes do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabeliao ao testador e a duas testemunhas, a um so tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presenca destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida a leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabeliao." Paragrafo unico. "O testamento publico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela insercao da declaracao de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as paginas pelo testador, se mais de uma." Caracteristicas: Lavrado por tabeliao: o testamento publico e escrito pelo tabeliao em seu livro de notas, a partir das declaracoes do testador. Leitura em voz alta: deve ser lido em voz alta pelo tabeliao (ou pelo testador) ao testador e a duas testemunhas, simultaneamente. Assinaturas: apos a leitura, e assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabeliao. Testador que nao sabe ou nao pode assinar: se o testador nao souber ou nao puder assinar, o tabeliao ou seu substituto deve declarar essa circunstancia, e uma das testemunhas instrumentarias assinara a rogo (art. 1.865, CC). Vantagens: e a forma mais segura, pois fica arquivado no cartorio, reduzindo riscos de extravio ou falsificacao. E menos sujeito a nulidades. Desvantagem: nao ha sigilo, pois o conteudo e conhecido pelo tabeliao e pelas testemunhas. Lingua estrangeira: pode ser escrito em lingua nacional ou estrangeira (art. 1.871, CC). Nota sobre formalidades e flexibilizacao: A jurisprudencia atual do STJ tende a flexibilizar vicios formais que nao comprometam a autenticidade da vontade do testador, desde que observados os pressupostos basicos: (i) capacidade do testador; (ii) atendimento aos limites de que pode dispor; e (iii) lidima declaracao de vontade. A ausencia de formalidades exigidas por lei pode ser colmatada para a preservacao da vontade do testador. 2.2. Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875, CC) Art. 1.868, CC: "O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, sera valido se aprovado pelo tabeliao ou por seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabeliao em presenca de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele e o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabeliao lavre, desde logo, o auto de aprovacao, na presenca de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovacao seja assinado pelo tabeliao, pelas testemunhas e pelo testador." Paragrafo unico. "O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas." Requisitos: Elaboracao: o testamento pode ser escrito pelo proprio testador ou por outrem a seu rogo, em qualquer idioma, e deve ser assinado pelo testador. Se for escrito a rogo, o rogo tambem deve assinar (art. 1.868, §1o, CC). Entrega ao tabeliao: o testador deve entregar o testamento ao tabeliao, na presenca de duas testemunhas, declarando que aquele e seu testamento (art. 1.869, caput, CC). Auto de aprovacao: o tabeliao deve comecar o auto de aprovacao imediatamente depois da ultima palavra do testador. Se nao houver espaco na ultima folha do testamento para inicio da aprovacao, o tabeliao aporá nele o seu sinal publico, mencionando a circunstancia no auto (art. 1.869, paragrafo unico, CC). Lacracao: apos a aprovacao, o testamento sera cerrado (fechado) e lacrado, com cintas e lacres, para garantir sua inviolabilidade (art. 1.870, CC). Vantagens: sigilo absoluto (ninguem conhece o conteudo ate a abertura). Desvantagens: maior risco de extravio ou destruicao; possibilidade de nulidades por defeitos formais. Observacao sobre a lacracao: A lacracao e requisito essencial de forma do testamento cerrado. A falta ou defeito na lacracao acarreta a nulidade do testamento. No entanto, o STJ tem adotado posicionamento de que vicios formais puramente tecnicos que nao comprometam a autenticidade e a inviolabilidade do testamento podem ser colmatados, desde que presentes os pressupostos basicos da sucessao testamentaria (capacidade, respeito a legitima e vontade livre). Nota: Nao pode dispor em testamento cerrado quem nao saiba ou nao possa ler (art. 1.872, CC). O surdo-mudo pode fazer testamento cerrado se o escrever todo e o assinar de sua mao (art. 1.873, CC). 2.3. Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880, CC) Art. 1.876, CC: "O testamento particular pode ser escrito de proprio punho ou mediante processo mecanico. § 1o Se escrito de proprio punho, sao requisitos essenciais a sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presenca de pelo menos tres testemunhas, que o devem subscrever. § 2o Se elaborado por processo mecanico, nao pode conter rasuras ou espacos em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presenca de pelo menos tres testemunhas, que o subscreverao." Requisitos: Escrita: pode ser escrito pelo proprio testador (de proprio punho) ou por processo mecanico (digitado, datilografado). Nao pode conter rasuras ou espacos em branco quando feito mecanicamente. Leitura em voz alta: deve ser lido pelo testador na presenca de, pelo menos, tres testemunhas, que o subscreverao. Se o testador nao souber ler, outra pessoa podera ler em seu lugar, na presenca das testemunhas (art. 1.877, CC). Testemunhas: as tres testemunhas devem ser idoneas e nao podem ser as mesmas que escreveram o testamento a rogo. Confirmacao judicial: apos a morte do testador, o testamento particular so produz efeitos apos homologacao judicial, mediante citacao dos herdeiros legitimos e oitiva das testemunhas (arts. 1.878 e 1.879, CC). Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposicao ou da leitura, mas reconhecerem as proprias assinaturas e a do testador, o testamento sera confirmado. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausencia, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento podera ser confirmado se, a criterio do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art. 1.878, paragrafo unico, CC). Vantagens: simplicidade e dispensa de tabeliao. Desvantagens: vulneravel a contestacoes; risco de extravio; necessidade de confirmacao judicial. Lingua estrangeira: pode ser escrito em lingua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (art. 1.880, CC). Circunstancias excepcionais: Em circunstancias excepcionais declaradas na cedula, o testamento particular de proprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, podera ser confirmado, a criterio do juiz (art. 1.879, CC). Testamentos especiais Os testamentos especiais sao admitidos em situacoes excepcionais, como viagens maritimas ou aereas, e em tempo de guerra ou campanha militar. 3.1. Testamento maritimo e aeronautico (arts. 1.886 a 1.892, CC) Art. 1.886, CC: "Podem fazer-se testamentos maritimos e aeronauticos." Art. 1.888, CC: "Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presenca de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento publico ou ao cerrado." Paragrafo unico. "O registro do testamento sera feito no diario de bordo." Art. 1.889, CC: "Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente." Requisitos: Cabimento: apenas quando o testador estiver em viagem a bordo de navio ou aeronave nacional. Forma: e feito perante o comandante (ou pessoa por ele designada, no caso de aeronave), na presenca de duas testemunhas, podendo corresponder ao testamento publico ou ao cerrado. Registro: o registro do testamento sera feito no diario de bordo (art. 1.888, paragrafo unico, CC). Guarda: o testamento ficara sob a guarda do comandante, que o entregara as autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diario de bordo (art. 1.890, CC). Caducidade: caducara o testamento maritimo ou aeronautico se o testador nao morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinaria, outro testamento (art. 1.891, CC). Invalidade: nao valera o testamento maritimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinaria (art. 1.892, CC). 3.2. Testamento militar (arts. 1.893 a 1.896, CC) Art. 1.893, CC: "O testamento dos militares e demais pessoas a servico das Forcas Armadas em campanha, dentro do Pais ou fora dele, assim como em praca sitiada, ou que esteja de comunicacoes interrompidas, podera fazer-se, nao havendo tabeliao ou seu substituto legal, ante duas, ou tres testemunhas, se o testador nao puder, ou nao souber assinar, caso em que assinara por ele uma delas." Requisitos: Cabimento: em tempo de campanha (dentro ou fora do Pais), para militares ou pessoas a servico das Forcas Armadas, ou em praca sitiada ou com comunicacoes interrompidas. So se admite quando nao houver tabeliao ou substituto legal. Forma simplificada: pode ser feito ante duas testemunhas (ou tres, se o testador nao puder ou nao souber assinar). Se o testador pertencer a corpo destacado, o testamento sera escrito pelo respectivo comandante. Se estiver em tratamento hospitalar, sera escrito pelo oficial de saude ou diretor do estabelecimento (art. 1.893, §§ 1o e 2o, CC). Testamento cerrado militar: se o testador souber escrever, podera fazer o testamento de seu punho, datado e assinado por extenso, apresentado aberto ou cerrado, na presenca de duas testemunhas ao auditor ou oficial de patente (art. 1.894, CC). Testamento nuncupativo (verbal): as pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua ultima vontade a duas testemunhas. Nao tera efeito o testamento se o testador nao morrer na guerra ou convalescer do ferimento (art. 1.896, CC). Caducidade: caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinaria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no paragrafo unico do art. 1.894 (art. 1.895, CC). Codicilo (arts. 1.881 a 1.885, CC) Art. 1.881, CC: "Toda pessoa capaz de testar podera, por escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposicoes especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar moveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal." O codicilo e um ato de ultima vontade menos solene, destinado a disposicoes de pouca monta e a assuntos nao patrimoniais. Caracteriza-se por: Forma: escrito pelo proprio punho do testador (ou por outrem a seu rogo), datado e assinado. Nao exige testemunhas. Conteudo: pode dispor sobre funeral, esmolas de pouca monta, legados de pequeno valor (moveis, roupas, joias de uso pessoal). Tambem pode ser usado para nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883, CC). Nao pode conter disposicoes patrimoniais complexas. Revogacao: pode ser revogado a qualquer tempo, por outro codicilo ou por testamento. Eficacia: se o testador deixar testamento, o codicilo so prevalecera se com ele for compativel (art. 1.882, CC). Heranca jacente e vacancia Quando alguem falece sem deixar testamento nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, a heranca e considerada jacente (art. 1.819, CC). Procedimento: Arrecadacao: os bens da heranca sao arrecadados e ficam sob a guarda e administracao de um curador nomeado pelo juiz. Editais: praticadas as diligencias de arrecadacao e ultimado o inventario, serao expedidos editais na forma da lei processual. Vacancia: decorrido um ano de sua primeira publicacao, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitacao, sera a heranca declarada vacante (art. 1.820, CC). Efeitos da vacancia: A declaracao de vacancia nao prejudicara os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessao, os bens arrecadados passarao ao dominio do Municipio ou do Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscricoes), incorporando-se ao dominio da Uniao quando situados em territorio federal (art. 1.822, CC). Os colaterais que nao se habilitarem ate a declaracao de vacancia ficarao excluidos da sucessao (art. 1.822, paragrafo unico, CC). Quando todos os chamados a suceder renunciarem a heranca, esta sera desde logo declarada vacante, sem aguardar o prazo de um ano (art. 1.823, CC). Os credores da heranca tem direito de pedir o pagamento das dividas reconhecidas, nos limites das forcas da heranca (art. 1.821, CC). Quadro comparativo das formas de testamento | Forma | Testemunhas | Formalidade especial | Caducidade | |-------|-------------|----------------------|------------| | Publico | 2 | Lavrado por tabeliao, leitura em voz alta, assinaturas | Nao caduca | | Cerrado | 2 (na aprovacao) | Escrito particular, auto de aprovacao, lacracao | Nao caduca | | Particular | 3 | Escrito pelo testador, leitura em voz alta, assinaturas, confirmacao judicial | Nao caduca | | Maritimo/Aeronautico | 2 | Perante comandante, registro no diario de bordo | 90 dias apos desembarque | | Militar | 2 (ou 3 se nao souber assinar) | Perante autoridade militar, em campanha/praca sitiada | 90 dias em lugar com tabeliao | | Nuncupativo (militar) | 2 | Declaracao verbal em combate/ferimento | Se convalescer ou nao morrer na guerra | | Codicilo | 0 | Escrito, datado e assinado pelo testador | Nao caduca | Checklist de requisitos essenciais para concursos Testamento publico [ ] Escrito por tabeliao ou substituto legal em livro de notas [ ] Leitura em voz alta pelo tabeliao (ou pelo testador) a duas testemunhas, a um so tempo [ ] Assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabeliao [ ] Testador analfabeto: declaracao do tabeliao + assinatura a rogo de uma testemunha [ ] Cego: leitura em voz alta duas vezes (tabeliao + testemunha designada) Testamento cerrado [ ] Escrito e assinado pelo testador (ou por outrem a seu rogo, que tambem assina) [ ] Entregue ao tabeliao em presenca de duas testemunhas [ ] Tabeliao lavra auto de aprovacao na presenca das testemunhas [ ] Assinado pelo testador, testemunhas e tabeliao [ ] Lacracao com cintas e lacres apos a aprovacao [ ] Testador deve saber ler (quem nao sabe nao pode fazer testamento cerrado) Testamento particular [ ] Escrito de proprio punho ou por processo mecanico (sem rasuras/espacos em branco) [ ] Lido pelo testador na presenca de tres testemunhas [ ] Assinado pelo testador e subscrito pelas tres testemunhas [ ] Homologacao judicial obrigatoria apos a morte do testador [ ] Testemunhas nao podem ser as mesmas que escreveram a rogo Jurisprudencia verificada do STJ | Recurso | Tema | Tese fixada | |---------|------|-------------| | REsp 2.142.132-GO (2025) | Capacidade testamentaria | A capacidade para testar e presumida (in dubio pro capacitate). A incapacidade precisa ser comprovada por provas contundentes e iniludiveis. Em caso de duvida, deve prevalecer o testamento. A analise deve focar no momento da lavratura. | | REsp 1.694.965-MG (2017) | Capacidade testamentaria | A capacidade para testar e presumida, tomando-se indispensavel prova robusta de que efetivamente o testador nao se encontrava em condicoes de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade acerca do proprio patrimonio ao tempo em que redigido o testamento. | | REsp 753.261-SP (2010) | Vicio formal | As formalidades legais devem ser analisadas a luz do principio da preservacao da ultima vontade, ponderando-se se a ausencia de alguma delas compromete a validade do testamento em comparacao com os demais elementos de prova. | | REsp 600.746-PR (2010) | Vicio formal | O testamento nao pode ser invalidado por mero vicio formal que nao afete a autenticidade da vontade do testador. | | REsp 302.767-PR (2001) | Testamento particular | O depoimento de testemunha 20 anos apos a lavratura do testamento, embora possa apresentar lacunas, nao e suficiente para anular o testamento se outras provas corroboram sua autenticidade. | | STJ (noticia 2018) | Testemunha | A falta de uma das duas testemunhas exigidas para o testamento publico e vicio puramente formal que, por si so, nao anula o testamento se a vontade do testador estiver clara e indiscutivel. | | REsp 2.039.541-SP (2023) | Legitima | A legitima dos herdeiros necessarios pode ser referida no testamento para fins de organizacao da sucessao, desde que nao haja privacao ou reducao da parcela a que fazem jus por forca de lei. |