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Extinção, dissolução e liquidação: efeitos - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Pessoas Jurídicas e Desconsideração): Extinção, dissolução e liquidação: efeitos. Causas de extinção; dissolução e liquidação; destino do patrimônio; responsabilidade residual; proteção de credores e terceiros. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Extinção, dissolução e liquidação: efeitos O ciclo de vida da pessoa jurídica Assim como a pessoa natural, a pessoa jurídica tem um ciclo: nasce com o registro do ato constitutivo (art. 45, CC) e se extingue após um processo que envolve três fases distintas: dissolução, liquidação e extinção. Cada uma dessas etapas possui regime jurídico próprio e efeitos específicos, sendo fundamental distingui-las para compreender a responsabilidade da entidade, de seus membros e o destino do patrimônio. Dissolução A dissolução é o ato que deflagra o processo de encerramento da sociedade, associação ou fundação. A pessoa jurídica não desaparece de imediato; ela entra em regime de liquidação, conservando sua personalidade apenas para os fins necessários à realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do saldo. 2.1. Causas de dissolução As causas variam conforme o tipo de pessoa jurídica. Nas sociedades, o Código Civil as sistematiza da seguinte forma: Dissolução de pleno direito: opera-se automaticamente nas hipóteses do art. 1.033 do CC: - Vencimento do prazo de duração, salvo prorrogação (art. 1.033, I, CC). - Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias (art. 1.033, IV, CC). Dissolução voluntária: decorre da vontade dos sócios: - Consenso unânime dos sócios (art. 1.033, II, CC). - Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado (art. 1.033, III, CC). Dissolução administrativa: extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (art. 1.033, V, CC). Ocorre por ato da autoridade competente, como a cassação da autorização. Dissolução judicial: ocorre quando requerida por sócio ou determinada pelo juiz, nos termos do art. 1.034 do CC: - Anulada a sua constituição (art. 1.034, I, CC). - Exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, II, CC). Nas associações, o art. 61, § 1º, do CC estabelece que a dissolução se dá por deliberação dos associados, ressalvado o direito de eventuais beneficiários. Nas fundações, a dissolução ocorre quando se tornar ilícito, impossível ou inútil o fim a que se destinam (art. 69, CC). 2.2. Efeitos da dissolução Art. 51, CC: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.” A partir da dissolução, a pessoa jurídica não pode mais praticar atos de gestão ordinária. Sua atividade fica estritamente restrita aos atos necessários à liquidação: cobrar dívidas, alienar bens, pagar credores, etc. Qualquer ato estranho a esse fim pode ser considerado ineficaz em relação à massa liquidanda e gerar responsabilidade para os administradores. Liquidação A liquidação é o procedimento pelo qual se apura o ativo e o passivo da pessoa jurídica, pagam-se os credores e, havendo saldo, distribui-se o remanescente. A liquidação pode ser extrajudicial (conduzida pelo liquidante nomeado no ato constitutivo ou por deliberação dos sócios) ou judicial (quando nomeado um liquidante pelo juiz, nos casos de dissolução judicial ou se houver conflito). 3.1. O liquidante O liquidante é a pessoa natural ou jurídica encarregada de conduzir a liquidação. Seus poderes e deveres estão elencados nos arts. 1.105 a 1.108 do CC: Art. 1.105, CC: “O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, assinando termo perante o juízo, se nomeado judicialmente, ou perante o órgão do registro do comércio, e, em ambos os casos, depois de prestar a competente garantia.” Art. 1.105, parágrafo único, CC: “Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.” Art. 1.106, CC: “Incumbe ao liquidante: I – arquivar e publicar a ata ou sentença que houver dissolvido a sociedade; II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III – proceder, nos quinze dias seguintes à sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e passivo; IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente; V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um; VI – convocar assembleia de quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando contas dos atos praticados; VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata [Nota: com a Lei n. 11.101/2005, o instituto da concordata foi substituído pela recuperação judicial], quando de direito; VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais.” Art. 1.107, CC: “Os sócios podem, a qualquer tempo, destituir o liquidante e nomear outro, mediante deliberação da maioria absoluta.” Art. 1.108, CC: “Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.” 3.2. Ordem de pagamento Art. 1.102, CC: “Durante a liquidação, não podem os sócios exercer os direitos e ações a que se refere o artigo antecedente, e antes de pagos os credores, não pode ser rateado qualquer valor, nem restituído aos sócios as suas entradas.” O liquidante deve pagar os credores na seguinte ordem preferencial: Créditos trabalhistas e fiscais (por força de legislação especial – arts. 186 e 187 do CTN, CLT). Credores com garantia real (limitados ao valor do bem dado em garantia). Credores quirografários (comuns) e com privilégios especiais/gerais, na proporção de seus créditos, se o ativo for insuficiente. Após quitado todo o passivo, o saldo (remanescente) é rateado entre os sócios ou associados conforme o ato constitutivo (art. 1.103, CC). Se o ativo for insuficiente para pagar todas as dívidas, o liquidante deve exigir dos sócios a integralização das quotas e, tratando-se de sociedade empresária, deverá requerer a falência (ou recuperação judicial, se viável), nos termos da Lei n. 11.101/2005. 3.3. Responsabilidade do liquidante O liquidante possui os mesmos deveres e responsabilidades do administrador (art. 1.011 do CC c/c art. 217 da Lei das S.A.). Ele responde civilmente por infrações legais ou estatutárias, bem como por danos causados por negligência, imperícia ou imprudência (responsabilidade subjetiva, em regra). Se, por exemplo, pagar credores fora da ordem legal, alienar bens por valor vil ou deixar de incluir um credor conhecido no quadro geral, responderá com seu patrimônio pessoal. 3.4. Prestação de contas e encerramento Ao final da liquidação, o liquidante deve apresentar relatório e prestar contas aos sócios ou associados (art. 1.108, CC). Art. 1.109, CC: “Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.” Art. 1.109, parágrafo único, CC: “O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para reclamar contra a liquidação.” Extinção A extinção é o ato final que elimina a personalidade jurídica. Ocorre com a averbação da ata de encerramento da liquidação no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Art. 51, parágrafo único, CC: “Cancelada a inscrição da pessoa jurídica, esta não poderá subsistir nem mesmo para o fim de liquidação; cessará toda a sua capacidade civil, ressalvada a responsabilidade dos sócios, dos liquidantes e dos administradores nos casos previstos em lei.” A partir da extinção, a pessoa jurídica não pode mais ser demandada nem adquirir direitos. Importante: mesmo extinta, a pessoa jurídica pode ter sua imagem, honra objetiva e outros direitos da personalidade defendidos por seus sucessores, nos termos do art. 52 do CC: Art. 52, CC: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Destino do patrimônio remanescente Sociedades: o saldo da liquidação é partilhado entre os sócios na proporção de seus direitos no capital social, salvo disposição em contrário do contrato social (art. 1.103, CC). Associações: o patrimônio remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, na omissão, por deliberação da assembleia geral; subsidiariamente, a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes (art. 61, §§ 1º e 2º, CC). Fundações: extinta a fundação, o patrimônio será incorporado a outra fundação com fins iguais ou semelhantes, salvo disposição em contrário no ato constitutivo (art. 69, CC). Responsabilidade residual e proteção de credores A liquidação tem por finalidade garantir o pagamento dos credores. Se o liquidante encerrar a liquidação sem pagar dívidas conhecidas, responderá pessoalmente. Além disso, o Código Civil assegura ao credor não pago o direito de buscar os sócios, mesmo após o encerramento formal: Art. 1.110, CC: “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite das somas que lhes couberam na partilha.” Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052, CC). Dissolução Parcial (Resolução da Sociedade) Para concursos de alto nível, é imperioso distinguir a dissolução total da dissolução parcial (ou resolução da sociedade em relação a um sócio), que visa preservar a empresa (princípio da preservação da empresa). A sociedade continua suas atividades com os sócios remanescentes, ocorrendo apenas a apuração de haveres para pagar o sócio que sai. As hipóteses incluem: Morte do sócio (art. 1.028, CC): salvo se o contrato dispuser de modo diverso, houver acordo com os herdeiros ou a liquidação da quota for preferível. Retirada ou recesso (art. 1.029, CC): em sociedades de prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se mediante notificação aos demais com antecedência mínima de 60 dias. Nas de prazo determinado, exige-se justa causa judicialmente reconhecida. Exclusão do sócio (art. 1.030, CC): por justa causa (descumprimento de deveres essenciais), mediante deliberação da maioria dos demais sócios (exclusão extrajudicial, se prevista no contrato) ou via judicial. Falência do sócio ou liquidação de sua quota (art. 1.026, CC). A apuração de haveres (art. 1.031, CC) deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, em balanço de determinação. Desconsideração da Personalidade Jurídica e Responsabilidade Tributária O encerramento irregular da pessoa jurídica (sem a devida liquidação) configura abuso da personalidade jurídica. Nesses casos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do CC e art. 28, § 5º, do CDC), permitindo que a execução atinja os bens particulares dos sócios ou administradores. No âmbito tributário, a intersecção com o Código Tributário Nacional é frequente em provas: Art. 134, VII, CTN: Respondem solidariamente com o contribuinte os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Art. 135, III, CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ pacificou que a dissolução irregular atrai a responsabilidade pessoal do art. 135, III, do CTN, afastando a mera responsabilidade solidária do art. 134. Jurisprudência Relevante e Súmulas do STJ 9.1. Súmula 435 do STJ (Dissolução Irregular) Tese: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Importância: É o precedente mais cobrado em provas sobre extinção de empresas e execução fiscal. A simples mudança de endereço sem aviso à Receita ou Junta Comercial gera presunção juris tantum de fraude e dissolução irregular. 9.2. Tema Repetitivo 981 do STJ (Redirecionamento da Execução) Tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio-gerente ou o administrador que detinha poderes de gestão na data da configuração da dissolução irregular; ou (ii) o terceiro com poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não ostente a qualidade de sócio." Importância: Define com precisão quem pode sofrer o redirecionamento: exige-se o poder de gerência no momento em que a empresa se dissolveu irregularmente. 9.3. Tema Repetitivo 962 do STJ (Ex-sócio e Redirecionamento) Tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, não é autorizado contra o sócio sem poderes de gerência ou que, embora dotado de tais poderes, não integrava a sociedade à época da dissolução irregular." Importância: Protege o ex-sócio que se retirou regularmente da empresa antes do encerramento irregular das atividades. 9.4. Apuração de Haveres e Fundo de Comércio (STJ) Tese: Na dissolução parcial, a apuração de haveres do sócio retirante ou excluído deve abranger o fundo de comércio (aviamento), sob pena de enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes. A data-base para o balanço de determinação é a data da resolução da sociedade. Importância: Garante que o valor da empresa em funcionamento (going concern) seja pago ao sócio que sai, e não apenas o valor contábil estático dos bens. 9.5. Súmula 227 do STJ (Dano Moral à Pessoa Jurídica) Tese: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Importância: A honra objetiva da PJ (sua imagem, reputação no mercado e nome empresarial) é protegida. Mesmo durante a liquidação ou após a extinção, os sucessores têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de fatos ocorridos antes do encerramento das atividades. Quadro resumo: fases da extinção | Fase | Descrição | Efeitos principais | |---|---|---| | Dissolução | Ato que deflagra o encerramento (vontade, lei, decisão judicial ou pleno direito). | Pessoa jurídica entra em liquidação; restringe-se a prática de atos de gestão ordinária. | | Liquidação | Apuração do ativo e passivo, pagamento de credores, apuração do saldo. | Liquidante age em nome da PJ; bens são realizados; credores são pagos na ordem legal; sócios respondem até o limite da partilha por credores não satisfeitos. | | Extinção | Averbação da ata de prestação final de contas no registro competente. | Fim da personalidade jurídica; eventuais obrigações remanescentes ou ilícitos anteriores imputam-se a sócios ou liquidante via desconsideração ou regras do CTN. | Exercícios: A sequência mais correta é: A finalidade da liquidação é: Quanto aos credores, a regra típica é: A sociedade anônima (S/A) Omega foi regularmente dissolvida e liquidada, culminando com o cancelamento de sua inscrição no registro competente e encerramento de sua personalidade jurídica. Dois anos após essa extinção formal, um credor quirografário descobre a existência de um crédito não arrolado no processo de liquidação, fruto de um contrato celebrado na vigência da empresa. Com base na responsabilidade residual consagrada na legislação e na jurisprudência do STJ, assinale a providência cabível e adequada ao credor insatisfeito. A Associação Civil "Bem Viver", após deliberação regular em assembleia geral, entrou em processo de dissolução voluntária. Para conduzir os trâmites, foi nomeado um liquidante. Durante a fase de liquidação, vislumbrando uma oportunidade de mercado, o liquidante celebra um novo e vultoso contrato de prestação de serviços com terceiros, assumindo obrigações de longo prazo com o escopo de expandir a atuação social da entidade. Parte dos associados impugna a validade do negócio jurídico. À luz da disciplina do Código Civil sobre a extinção das pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta. No Direito de Empresa, a alteração do quadro societário por retirada imotivada de um dos sócios enseja a apuração dos haveres devidos ao retirante. Considerando a jurisprudência sumulada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atinente à distinção dogmática entre os ritos de dissolução parcial e a liquidação total do ente societário, assinale a afirmação correta. Qual conduta revela risco de fraude contra credores na extinção? No que concerne à tutela dos direitos da personalidade e aos reflexos da extinção da pessoa jurídica, considere a seguinte hipótese: a sociedade empresária "Delta Engenharia Ltda." encerrou suas atividades, concluiu o processo de liquidação e teve seu registro devidamente baixado na Junta Comercial. Cinco anos após a extinção formal, uma emissora de televisão veicula reportagem caluniosa envolvendo o nome da antiga sociedade, acusando-a de fraudes inexistentes, o que atinge severamente sua honra objetiva póstuma. Os antigos sócios decidem acionar o Poder Judiciário. Sobre o caso, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que: O estatuto da associação civil sem fins econômicos "Protetores do Vale" prevê que, na hipótese de sua dissolução e superveniente quitação de todas as obrigações passivas, o patrimônio líquido remanescente será rateado em parcelas iguais entre os membros que compuserem a última diretoria executiva. Um dos associados, considerando a cláusula irregular, provoca a intervenção do Ministério Público. Considerando a disciplina do Código Civil atinente às associações, a referida cláusula estatutária deve ser considerada: No curso de um procedimento de liquidação extrajudicial de uma sociedade limitada, o liquidante eleito procede à alienação dos ativos da empresa e, ato contínuo, promove o rateio e a distribuição dos valores arrecadados entre os sócios, encerrando o processo. Contudo, o liquidante deixou de observar a existência de créditos fiscais e trabalhistas pendentes e devidamente escriturados. Os credores preteridos ajuízam ação de responsabilização. Com base no regime protetivo dos credores preconizado pelo Código Civil (arts. 1.102 a 1.112), a conduta do liquidante ensejará qual consequência jurídica? A extinção da pessoa jurídica de direito privado não se perfaz por um único ato instantâneo, mas sim por um processo encadeado de fases jurídicas distintas, cada qual com finalidade específica. Sobre as etapas de encerramento das sociedades e associações, assinale a alternativa que delineia com precisão a dogmática do Código Civil brasileiro. Instituída por testamento, a fundação 'Cura e Vida' operou por duas décadas prestando inestimáveis serviços voltados ao mapeamento de uma doença endêmica regional. Graças aos avanços científicos financiados por seu próprio acervo, a patologia foi globalmente erradicada, tornando a finalidade da fundação absolutamente inexequível e inútil para o contexto social atual. Diante do quadro de obsolescência do escopo fundacional, indique o desfecho exigido pelo Código Civil brasileiro. Complete a frase: Caso o fim social se torne inútil ou ilícito, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá promover a _____ da fundação, visando a correta destinação do acervo patrimonial. Complete a frase: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou de cassação da autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de _____, até que esta se conclua. Complete a frase: Durante o processo de liquidação, é vedado aos sócios o rateio de qualquer valor ou a restituição de suas entradas antes de devidamente pagos todos os _____. Complete a frase: Encerrado o processo e aprovadas as contas finais da liquidação, o liquidante responde pelos prejuízos que causar à sociedade, aos sócios ou a terceiros, se agir com _____. Complete a frase: Nas associações, o patrimônio remanescente da liquidação deve ser destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, na omissão deste, a instituição municipal, estadual ou federal de fins _____. Complete a frase: A existência legal da pessoa jurídica termina definitivamente com o _____ no órgão competente, momento em que cessa toda a sua capacidade civil. Complete a frase: Enquanto não prescritas as respectivas ações, o credor não pago na liquidação poderá reclamar o pagamento do saldo ou, não o havendo, dos sócios, na _____ que receberam na partilha. Complete a frase: Opera-se a dissolução de pleno direito da sociedade quando ocorrer a redução do número de sócios a um único, e a pluralidade não for recomposta no prazo de _____ dias. Complete a frase: Extinta a fundação, o seu patrimônio remanescente será, em regra, incorporado a outra fundação que se proponha a fins _____, salvo disposição em contrário no ato constitutivo. Complete a frase: Ao liquidante incumbe exigir dos quotistas a _____ de suas quotas quando o ativo da sociedade for insuficiente para a solução do passivo, respeitados os limites da responsabilidade de cada um.