Excludentes e causas de redução do dever de indenizar - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil I: Fundamentos, Elementos e Excludentes): Excludentes e causas de redução do dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente; fato exclusivo de terceiro; caso fortuito/força maior e teoria do fortuito interno (noções); consentimento do ofendido (noções); legítima defesa e estado de necessidade (noções civis). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Excludentes e Causas de Redução do Dever de Indenizar
Introdução: Estrutura da Responsabilidade Civil e os Pressupostos Eliminados pelas Excludentes
A responsabilidade civil pressupõe, em regra, quatro elementos: (a) conduta (ativa ou omissiva); (b) culpa ou dolo, na responsabilidade subjetiva; (c) nexo de causalidade; e (d) dano. As excludentes atuam eliminando ao menos um desses pressupostos: as excludentes de ilicitude afastam a antijuridicidade da conduta; as excludentes de nexo causal rompem a relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Essa distinção é fundamental para concursos:
Na responsabilidade subjetiva, tanto as excludentes de ilicitude quanto as de nexo causal são eficazes.
Na responsabilidade objetiva (que prescinde de culpa), apenas as excludentes de nexo causal são eficazes como regra geral.
Na teoria do risco integral, nem mesmo as excludentes de nexo causal operam (salvo nas hipóteses legais expressas), sendo o único requisito a demonstração do nexo entre a atividade e o dano.
O Código Civil trata das excludentes nos arts. 188 (ilicitude), 393 (fortuito/força maior) e 945 (culpa concorrente). O CDC, no art. 14, §3º, prevê excludentes específicas para as relações de consumo.
Excludentes de Ilicitude (art. 188, CC)
Art. 188, CC: "Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a responsabilidade pelo dano causado será apurada nos termos do art. 929."
2.1. Legítima Defesa
Repulsa à agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. Exclui a ilicitude e, em regra, afasta o dever de indenizar o agressor. Atenção a três situações excepcionais:
(a) Excesso na legítima defesa: o agente responde pelos danos decorrentes do excesso (art. 188, parágrafo único, c/c art. 929, CC).
(b) Dano causado a terceiro inocente: quem, em legítima defesa real, atinge terceiro que não participava da agressão deve indenizá-lo (art. 929, CC). Poderá, contudo, exercer direito de regresso contra o agressor que deu causa ao episódio (art. 930, CC).
(c) Legítima defesa putativa: quando o agente age sob a errônea suposição de estar em legítima defesa, a excludente não se aplica na esfera civil, pois o art. 188 exige agressão real. O agente responde pelos danos causados ao terceiro inocente.
2.2. Estado de Necessidade
Ocorre quando o agente, para afastar perigo iminente e inevitável — não criado voluntariamente por ele —, causa dano a terceiro que não é o causador do perigo (art. 188, II, CC). A lei considera lícita a conduta, mas o regime indenizatório é peculiar:
Art. 929, CC: quem age em estado de necessidade deve indenizar o dono da coisa destruída ou a pessoa lesada (que não contribuíram para o perigo).
Art. 930, CC: se o perigo decorreu da conduta de terceiro, o autor do estado de necessidade tem direito de regresso contra esse terceiro.
O estado de necessidade é, portanto, um ato lícito que pode gerar dever de indenizar: exclui a ilicitude, mas não necessariamente a obrigação reparatória perante o prejudicado inocente. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas de alto nível.
2.3. Exercício Regular de um Direito e Abuso do Direito
Agir dentro dos limites autorizados pelo ordenamento (cobrança judicial de dívida legítima, exercício do direito de greve, comunicação de informação verdadeira em juízo) exclui a ilicitude (art. 188, I, CC).
O abuso do direito (art. 187, CC), ao contrário, constitui ato ilícito mesmo quando o agente age aparentemente dentro dos limites de um direito. Nos termos do Enunciado 37/CJF (I Jornada): "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
2.4. Estrito Cumprimento do Dever Legal
A conduta imposta por lei exclui a ilicitude (exemplos: oficial de justiça cumprindo mandado de busca e apreensão; policial efetuando prisão em flagrante). Não está expressamente no art. 188, mas é reconhecida pela doutrina como excludente autônoma.
Culpa Exclusiva da Vítima
A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal quando o dano decorre única e exclusivamente da conduta da própria vítima, sem qualquer contribuição causal do aparente responsável. Afasta integralmente o dever de indenizar, inclusive na responsabilidade objetiva.
Exemplos: pedestre que atravessa rodovia em local proibido e é atropelado por veículo que trafegava dentro das regras; consumidor que voluntariamente liga para número falso, instala aplicativo de acesso remoto e fornece dados bancários ao golpista.
Nessa última hipótese, o STJ enquadra o caso como fortuito externo (ato de terceiro viabilizado pela conduta da própria vítima), afastando a responsabilidade objetiva do banco (STJ, REsp 2.215.907/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, set./2025).
Distinção com culpa concorrente: na culpa exclusiva, o agente não participa causalmente do dano; na concorrente, ambos contribuem, e a indenização é reduzida proporcionalmente (art. 945, CC).
Fato Exclusivo de Terceiro
O fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal quando o dano é causado única e exclusivamente por terceiro estranho à relação jurídica em questão. A jurisprudência do STJ estabelece distinção essencial (STJ, EREsp 1.318.095/MG, 2ª Seção, j. 22/02/2017, DJe 14/03/2017):
Ato culposo de terceiro conexo à atividade: é fortuito interno — não exclui a responsabilidade. Está dentro do risco assumido pelo agente. Exemplo: acidente de trânsito causado por culpa de outro motorista, que atinge passageiro de ônibus.
Ato doloso de terceiro alheio aos riscos da atividade: é fortuito externo — exclui a responsabilidade. Exemplo: pedra arremessada dolosamente por vândalo contra ônibus.
Nota sobre o EREsp 1.318.095/MG: a 2ª Seção não conheceu dos embargos de divergência por falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nos fundamentos da decisão, porém, consolidou-se a distinção entre fortuito interno e externo como critério para aferição da responsabilidade do transportador.
Súmula 187/STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."
Essa súmula consolida o fortuito interno no transporte: a culpa de terceiro (ato culposo conexo à atividade) não exclui a responsabilidade da transportadora. O ato doloso de terceiro estranho à atividade (fortuito externo), por sua vez, exclui — conforme o EREsp 1.318.095/MG lido em conjunto com a Súmula 187/STF.
Caso Fortuito e Força Maior (art. 393, CC)
Art. 393, CC: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."
A doutrina distingue caso fortuito (evento humano imprevisível, como greve ou ato de vandalismo) de força maior (evento natural inevitável, como raio ou enchente excepcional). O Código Civil os trata como figuras equivalentes para fins de exclusão da responsabilidade. O critério decisivo adotado pelo STJ e pelo CJF/STJ é a distinção entre fortuito interno e fortuito externo.
Enunciado 443/CJF (V Jornada): "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida."
5.1. Fortuito Interno
Evento imprevisível/inevitável, mas inerente aos riscos da própria atividade. Não exclui a responsabilidade. Exemplos verificados:
Desabamento de teto de shopping durante tempestade: chuvas fortes são previsíveis em São Paulo; a estrutura deve suportá-las (STJ, REsp 1.764.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2019).
Assalto à mão armada em drive-thru: ao disponibilizar o serviço, o estabelecimento cria expectativa de segurança (STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2018, DJe 09/11/2018).
Furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial que gera expectativa de segurança (Súmula 130/STJ).
Fraude bancária por terceiro que explora falhas no sistema da própria instituição (Súmula 479/STJ).
5.2. Fortuito Externo
Evento imprevisível/inevitável estranho à atividade, sem nexo com os riscos assumidos pelo agente. Exclui a responsabilidade. Exemplos verificados:
Roubo em estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso, que representa mera comodidade (STJ, EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27/03/2019, DJe 02/05/2019).
Pedra arremessada dolosamente por vândalo contra ônibus (STJ, EREsp 1.318.095/MG, 2ª Seção, j. 22/02/2017).
Golpe da falsa central de atendimento, quando o correntista age voluntariamente sem falha sistêmica do banco (STJ, REsp 2.215.907/SP, set./2025).
5.3. Perpetuatio Obligationis — Art. 399, CC
Ponto de destaque em concursos difíceis: o devedor em mora não pode invocar o caso fortuito ou força maior como excludente.
Art. 399, CC: "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
A perpetuatio obligationis é exceção à regra do art. 393: o atraso no cumprimento gerou o risco que desencadeou o dano, de modo que o fortuito/força maior não rompe o nexo. As exceções à exceção são: (i) prova de isenção de culpa na mora; e (ii) prova de que o dano teria ocorrido mesmo com o cumprimento pontual da obrigação.
Teoria do Risco Integral — Casos em que Nem o Fortuito Exclui
Na teoria do risco integral — modalidade extremada da responsabilidade objetiva — nenhuma excludente de nexo causal opera. O dever de indenizar liga-se unicamente ao nexo entre a atividade e o dano. O ordenamento brasileiro adota esse regime em hipóteses excepcionais:
(a) Dano ambiental — Lei 6.938/81, art. 14, §1º
O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa.
O STJ consolidou (Tese 10/STJ) que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro para afastar o dever de reparar.
(b) Dano nuclear — Lei 6.453/77
A Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares adota o risco integral: o operador da instalação nuclear responde pelos danos decorrentes de acidente nuclear, independentemente de culpa ou de excludentes, salvo nas hipóteses legais expressas do art. 8º (conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza nas condições do dispositivo).
Distinguir: na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, CC), que é a regra geral da responsabilidade objetiva no CC, as excludentes clássicas de nexo causal são admitidas. Somente no risco integral elas são vedadas. Conforme o Enunciado 38/CJF (I Jornada): "A responsabilidade fundada no risco da atividade [...] configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
Culpa Concorrente (art. 945, CC)
Art. 945, CC: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade: é causa de redução proporcional da indenização, na medida da contribuição causal da vítima.
7.1. Culpa Concorrente na Responsabilidade Objetiva
O art. 945 aplica-se tanto à responsabilidade subjetiva quanto à objetiva, pois a redução fundamenta-se na contribuição causal da vítima, não na culpa do réu.
A evolução dos enunciados do CJF sobre o art. 944, §único (redução da indenização pelo grau de culpa do agente) é essencial:
Enunciado 46/CJF (I Jornada): a redução pelo menor grau de culpa do agente (art. 944, §único) seria aplicável apenas à responsabilidade subjetiva, não à objetiva.
Enunciado 380/CJF (IV Jornada): suprimiu a parte final do Enunciado 46, removendo a restrição. Com isso, o art. 944, §único passou a ser aplicável também à responsabilidade objetiva — o juiz pode reduzir a indenização quando a conduta objetivamente imputável for de mínima gravidade, avaliando a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Enunciado 47/CJF (I Jornada): "O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada." A redução proporcional da culpa concorrente não dispensa a análise do nexo causal adequado.
7.2. Distinção entre Culpa Concorrente e Duty to Mitigate
A culpa concorrente (art. 945) refere-se à contribuição da vítima para a geração do evento danoso. O duty to mitigate (Enunciado 169/CJF) refere-se ao agravamento do dano após sua ocorrência. São institutos autônomos com fundamentos distintos: o primeiro liga-se ao nexo causal; o segundo, à boa-fé objetiva.
7.3. Ausência de Compensação de Culpas no Direito Brasileiro
No sistema brasileiro, não há compensação de culpas que extinga o dever de indenizar. A culpa concorrente apenas reduz proporcionalmente a indenização. A culpa da vítima de 100% equivale à culpa exclusiva (excludente de nexo causal).
Concausas e Teorias do Nexo Causal
8.1. Concausas
Concausas são fatores externos que, conjuntamente com a conduta do agente, contribuem para o resultado danoso:
Preexistentes: existiam antes da conduta do agente (ex.: doença cardíaca preexistente da vítima que é ferida em acidente).
Concomitantes: atuam simultaneamente à conduta do agente.
Supervenientes: surgem após a conduta inicial. A concausa superveniente que por si só produza o resultado pode romper o nexo causal do agente original.
As concausas, em regra, não excluem a responsabilidade, mas podem influenciar a quantificação do dano.
8.2. Teoria da Causalidade Adequada (art. 403, CC)
O STJ adota predominantemente a teoria da causalidade adequada: responde-se pelos danos que sejam consequência normal e previsível da conduta, segundo o curso ordinário das coisas. Danos indiretos, remotos ou imprevisíveis não são indenizáveis.
Convive com ela a teoria do dano direto e imediato (art. 403, CC): somente os danos que constituam efeito direto e imediato do ilícito são ressarcíveis.
8.3. Perda de uma Chance
A teoria da perda de uma chance responsabiliza o agente pela eliminação de uma probabilidade séria e real de obtenção de resultado vantajoso. O nexo causal é estabelecido entre a conduta e a chance perdida — não entre a conduta e o resultado final definitivo.
Enunciado 444/CJF (V Jornada): "A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos."
Se a conduta do agente não eliminou uma chance séria e real (mas apenas uma mera expectativa), há ausência de nexo causal — o que equivale, na prática, a uma excludente por inexistência de dano indenizável.
Excludentes no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3º, CDC)
Art. 14, §3º, CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Nas relações de consumo, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva (art. 14, CDC). O fornecedor pode eximir-se comprovando:
Inciso I (ausência de defeito): não é excludente de nexo causal, mas ausência do próprio pressuposto — sem defeito, não há fato gerador da responsabilidade pelo fato do serviço.
Inciso II (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro): corresponde às excludentes de nexo causal.
A distinção entre fortuito interno e externo aplica-se integralmente ao CDC:
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
A Súmula 479/STJ tutela o fortuito interno bancário (fraude com falha sistêmica). Não se aplica quando a fraude é viabilizada exclusivamente por engenharia social, sem falha do sistema, caso em que há fortuito externo (STJ, REsp 2.215.907/SP, set./2025). Os dois entendimentos convivem, sendo o critério diferenciador a existência ou não de falha de segurança da instituição.
Atenção — distinção entre fato do serviço e vício do serviço: as excludentes do art. 14, §3º, CDC aplicam-se exclusivamente ao fato do serviço (defeito que causa dano externo). A responsabilidade por vício do serviço (arts. 20-21, CDC) tem regime próprio e não admite as mesmas excludentes.
Dever de Mitigar o Prejuízo (Duty to Mitigate the Loss)
Decorrência da boa-fé objetiva (art. 422, CC), o dever de mitigar impede que a vítima agrave deliberadamente seu próprio prejuízo após o evento danoso.
Enunciado 169/CJF (III Jornada): "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio dano."
O leading case no STJ é o REsp 758.518/PR (Rel. Min. Vasco Della Giustina — Desembargador convocado do TJ/RS, 3ª Turma, j. 17/06/2010), em que o credor deixou o devedor na posse do imóvel por quase sete anos sem tomar providências para a retomada, agravando significativamente as perdas. O STJ reduziu a indenização à parcela que poderia ter sido evitada com medidas razoáveis.
Consequências práticas: (a) é causa de redução — não de exclusão — da indenização; (b) o ônus de demonstrar que a vítima poderia ter mitigado e não o fez é do devedor/causador do dano; (c) exige-se que as medidas de mitigação fossem razoáveis — não se impõe à vítima sacrifícios desproporcionais.
Cláusula de Não Indenizar e Cláusula Limitativa de Responsabilidade
A cláusula de não indenizar (ou de exoneração/limitação de responsabilidade) é a estipulação contratual pela qual uma das partes exclui ou reduz antecipadamente o dever de reparar danos que venha a causar à outra.
11.1. Requisitos de Validade (doutrina e STJ)
São requisitos cumulativos para a validade:
Bilateralidade do consentimento — declaração unilateral é inválida.
Igualdade de posição das partes — vedada nas relações de consumo e nos contratos de adesão típicos.
Ausência de dolo ou culpa grave — não se admite exoneração por dolo ou culpa equiparada ao dolo.
Preservação da obrigação principal — a cláusula não pode recair sobre obrigação essencial do contrato, sob pena de negar o próprio objeto do negócio.
11.2. Limites e Vedações
Relações de consumo (arts. 25 e 51, I, CDC): nula de pleno direito a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vício de qualquer natureza.
Transporte de passageiros (art. 734, CC): "sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."
Ordem pública e normas imperativas: qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública é inválida.
Danos à pessoa (vida, integridade física): a doutrina majoritária não admite cláusula de não indenizar para tais danos.
Responsabilidade Civil do Transportador e as Excludentes
O contrato de transporte é de resultado: o transportador obriga-se a conduzir o passageiro são e salvo ao destino (cláusula de incolumidade, arts. 734-735, CC). A responsabilidade é objetiva e contratual.
Art. 734, CC: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."
Art. 735, CC: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."
Excludentes admitidas no transporte de passageiros:
Força maior / fortuito externo (evento totalmente alheio à atividade de transporte).
Culpa exclusiva da vítima.
Ato doloso e exclusivo de terceiro estranho à atividade de transporte (fortuito externo — EREsp 1.318.095/MG).
Excludentes não admitidas:
Culpa de terceiro (fortuito interno — Súmula 187/STF; art. 735, CC).
Caso fortuito ligado aos riscos da atividade (fortuito interno — Enunciado 443/CJF).
Qualquer cláusula contratual excludente da responsabilidade (art. 734, CC: nulidade expressa).
Transporte de cortesia (desinteressado): a responsabilidade é subjetiva agravada — exige dolo ou culpa grave.
Súmula 145/STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
Responsabilidade do Estado e as Excludentes (art. 37, §6º, CF)
Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
13.1. Responsabilidade Objetiva por Atos Comissivos
Para atos comissivos de agentes estatais, a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. As excludentes admitidas são as clássicas excludentes de nexo causal:
Culpa exclusiva da vítima.
Fato exclusivo de terceiro estranho à atividade estatal (fortuito externo).
Caso fortuito e força maior externos (conforme a jurisprudência majoritária).
13.2. Responsabilidade por Omissão
Para atos omissivos (o Estado deixa de agir quando tinha dever jurídico específico de agir), há divergência:
STF (RE 841.526/RS, Tema 592/STF): omissão específica do Estado gera responsabilidade objetiva (ex.: morte de preso sob custódia do Estado).
Doutrina tradicional (Celso Antônio Bandeira de Mello): a omissão gera responsabilidade subjetiva, exigindo demonstração de culpa anônima do serviço (faute du service).
Independentemente da corrente adotada, as excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fortuito externo) são admitidas para afastar a responsabilidade do Estado.
Quadro-Resumo das Excludentes e Causas de Redução
| Excludente/Causa | Efeito | Fundamento/Exemplo |
| :--- | :--- | :--- |
| Legítima defesa real | Exclui a ilicitude | Art. 188, I, CC |
| Legítima defesa putativa | Não exclui a ilicitude civil | Fora do art. 188; agente responde civilmente |
| Estado de necessidade | Exclui a ilicitude; pode gerar dever de indenizar | Arts. 188, II, e 929-930, CC |
| Exercício regular de direito | Exclui a ilicitude | Art. 188, I, CC |
| Abuso do direito | Gera responsabilidade objetiva | Art. 187, CC + Enunciado 37/CJF |
| Culpa exclusiva da vítima | Rompe o nexo causal | STJ, REsp 2.215.907/SP |
| Fato exclusivo de terceiro doloso (externo) | Rompe o nexo causal | STJ, EREsp 1.318.095/MG; art. 735, CC |
| Fato exclusivo de terceiro culposo (interno) | Não rompe | Súmula 187/STF; art. 735, CC |
| Fortuito/força maior externo | Rompe o nexo causal | Art. 393, CC; STJ, EREsp 1.431.606/SP |
| Fortuito/força maior interno | Não exclui | Enunciado 443/CJF; STJ, REsp 1.764.439/SP |
| Fortuito + mora do devedor (art. 399, CC) | Não exclui — perpetuatio obligationis | Art. 399, CC |
| Teoria do risco integral (ambiental, nuclear) | Nenhuma excludente de nexo causal opera | Lei 6.938/81, art. 14, §1º; Lei 6.453/77 |
| Culpa concorrente (art. 945) | Reduz proporcionalmente a indenização | Art. 945, CC; aplica-se à responsabilidade objetiva |
| Art. 944, §único (grau de culpa do agente) | Pode reduzir a indenização | CC, art. 944, §único + Enunciados 46 e 380/CJF |
| Duty to mitigate the loss | Reduz a indenização (parcela agravada evitável) | Art. 422, CC; Enunciado 169/CJF; STJ, REsp 758.518/PR |
| Cláusula de não indenizar | Exclui ou limita o dever de indenizar (se válida) | Inválida em relações de consumo, no transporte de pessoas e para cobertura de dolo/culpa grave |
Jurisprudência Relevante
15.1. STJ, REsp 2.215.907/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, set./2025
Tema: Golpe da falsa central de atendimento — fortuito externo — afastamento da responsabilidade bancária.
Resumo: A consumidora recebeu mensagem sobre transação suspeita, ligou para número indicado na mensagem (não oficial), instalou aplicativo de acesso remoto e forneceu dados pessoais, viabilizando empréstimo fraudulento e transferências via Pix. A comunicação ao banco ocorreu somente no dia seguinte. A 3ª Turma afastou a responsabilidade do banco, qualificando o ato do estelionatário — aliado à conduta voluntária da correntista e à ausência de falha sistêmica — como fortuito externo, que rompe o nexo causal. A Súmula 479/STJ não se aplica quando a fraude é viabilizada por engenharia social pura, sem falha de segurança da instituição.
15.2. STJ, EREsp 1.318.095/MG, 2ª Seção, j. 22/02/2017, DJe 14/03/2017
Tema: Transporte de passageiros — distinção entre fortuito interno e externo.
Resumo: A 2ª Seção não conheceu dos embargos de divergência por ausência de similitude fática. Nos fundamentos, consolidou: o ato culposo de terceiro conexo à atividade de transporte é fortuito interno (não exclui); o ato doloso de terceiro estranho à atividade é fortuito externo (exclui).
15.3. STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2018, DJe 09/11/2018
Tema: Assalto à mão armada em drive-thru — fortuito interno — responsabilidade da lanchonete.
Resumo: O drive-thru, ao instigar o consumo de dentro do veículo em área contígua ao estabelecimento, cria expectativa de segurança e incrementa o risco da atividade. O assalto é fortuito interno. Aplica-se analogicamente a Súmula 130/STJ.
15.4. STJ, REsp 1.764.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2019
Tema: Desabamento de teto de shopping durante tempestade — fortuito interno.
Resumo: Chuvas fortes são previsíveis em São Paulo; a estrutura do shopping deve suportá-las. O evento é inerente ao risco da atividade (fortuito interno). Responsabilidade mantida.
15.5. STJ, EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27/03/2019, DJe 02/05/2019
Tema: Roubo em estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso — fortuito externo.
Resumo: Estacionamento que representa mera comodidade, sem controle de acesso, sem gerar expectativa de segurança específica, não atrai a Súmula 130/STJ. Roubo à mão armada nessas condições é fortuito externo; responsabilidade afastada. Grandes shoppings e hipermercados com estacionamento, ainda que gratuito, respondem por criarem legítima expectativa de segurança.
15.6. STJ, REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desemb. conv. TJ/RS), 3ª Turma, j. 17/06/2010
Tema: Duty to mitigate the loss — dever de mitigar o próprio prejuízo.
Resumo: Credor deixou o devedor na posse do imóvel por quase sete anos sem tomar providências para a retomada. O STJ reduziu a indenização na parcela correspondente ao agravamento evitável, com fundamento no art. 422, CC (boa-fé objetiva) e no Enunciado 169/CJF.
Exercícios:
Em responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, a ocorrência de **culpa concorrente** da vítima (não exclusiva) tende a:
Em responsabilidade objetiva do Estado, configura excludente clássica capaz de **romper** o nexo causal:
Cliente (consumidor) sofre dano em estacionamento por ação exclusiva de terceiro armado, sem defeito na prestação do serviço e com evento inevitável. Nessa hipótese, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a tese central é:
Durante manutenção predial, condomínio sinaliza adequadamente área interditada, mas morador rompe a fita e entra, sofrendo queda. Comprovada causa exclusiva da conduta do morador, é correto afirmar que:
Em colisão, restou comprovado que ambos os motoristas descumpriram regras de trânsito, contribuindo para o acidente. A consequência adequada é:
Transportadora alega pane mecânica típica de desgaste como causa para não indenizar dano causado em transporte de coisas. Considerando a responsabilidade civil do transportador sob o Código Civil, a alegação:
Para evitar dano grave e iminente, agente invade propriedade alheia e causa prejuízo menor, salvando terceiros. Em responsabilidade civil, é correto afirmar que:
Mário, correntista do Banco X, é vítima do chamado "golpe da falsa central". Convencido por um fraudador que simulou perfeitamente ser o gerente de segurança da instituição, Mário instala voluntariamente um aplicativo de acesso remoto em seu smartphone e fornece suas senhas confidenciais. O estelionatário, então, realiza diversas transferências que esvaziam a conta de Mário. Este ajuíza ação indenizatória contra o Banco X alegando responsabilidade objetiva por falha na segurança. Com base na jurisprudência do STJ sobre as excludentes nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.
A responsabilidade civil do transportador de pessoas é de natureza objetiva. A jurisprudência do STJ e do STF faz uma importante distinção sobre como a intervenção de terceiros afeta o dever de indenizar do transportador rodoviário. Considere as duas situações: I) um passageiro é ferido porque uma pedra foi arremessada dolosamente contra o vidro do ônibus por um vândalo; II) um passageiro é ferido em uma colisão causada pela invasão da contramão por outro veículo (imprudência de terceiro). Assinale a alternativa que aplica corretamente as excludentes a esses casos.
Caio, locatário de um imóvel residencial, após três meses de inadimplência, decide abandonar o local de forma arbitrária, deixando as portas abertas e as chaves jogadas no quintal. Tício, o locador, é imediatamente informado pelos vizinhos. Visando punir Caio e cobrar a maior quantia possível no futuro, Tício decide não retomar a posse, deixando o imóvel vazio e se deteriorando pelas intempéries por longos três anos. Em seguida, ajuíza ação cobrando todos os aluguéis acumulados e os graves danos estruturais. À luz da teoria das excludentes e mitigação da responsabilidade, assinale a opção correta.
Mário conduzia seu veículo de forma prudente em via urbana quando, repentinamente, uma criança atravessa a rua correndo atrás de uma bola. Para não atropelar a criança e causar uma tragédia fatal, Mário realiza uma manobra evasiva brusca, sobe na calçada e atinge o portão da residência de Joana, destruindo-o por completo. Joana, alheia ao ocorrido, ajuíza ação de indenização diretamente contra Mário. Considerando as regras de excludentes de ilicitude e a responsabilidade civil no Código Civil, assinale a opção correta.
No estudo da responsabilidade civil extracontratual, a distinção entre causas que excluem a ilicitude da conduta e causas que rompem o nexo de causalidade é imperativa para a dogmática civilista. Assinale a alternativa que apresenta, correta e respectivamente, um instituto que atua como excludente de ilicitude e outro que atua na quebra (exclusão) do nexo causal.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos acidentes de consumo (defeitos que geram danos), mas elenca excludentes específicas no §3º dos artigos 12 e 14. Entre as causas capazes de ilidir a responsabilização encontra-se a prova da "inexistência do defeito". Sobre a aplicação dessa excludente legal, assinale a alternativa correta.
Em um acidente de trânsito ocorrido em via expressa, restou comprovado por perícia que o veículo conduzido por João estava 40 km/h acima do limite regulamentar. Simultaneamente, a vítima Maria realizou uma mudança brusca de faixa com sua motocicleta, sem sinalizar ou observar o retrovisor, cortando a frente do carro de João e sendo atingida. Em ação indenizatória movida por Maria, o juiz constatou a ocorrência de culpa concorrente. Sobre as consequências jurídicas desse instituto (art. 945 do CC), assinale a assertiva correta.
O Shopping Center Beta sofreu o desabamento de parte do seu teto durante uma forte tempestade de verão, fenômeno meteorológico corriqueiro na região. A pesada estrutura colapsou e atingiu dezenas de consumidores que passeavam pelo local. O estabelecimento contesta a ação indenizatória movida pelos feridos, escudando-se na tese de força maior ou caso fortuito devido ao evento da natureza. Com base na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade de consumo, assinale a assertiva correta.
Em relação às causas excludentes/atenuantes da responsabilidade do Estado, assinale a alternativa correta.
Complete a frase: A atuação de estelionatários em fraudes bancárias, quando viabilizada pela conduta voluntária do próprio correntista que fornece senhas e dados confidenciais, caracteriza _____, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira.
Complete a frase: O ato culposo de terceiro que provoca acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo de passageiros é considerado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça como _____, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil da empresa transportadora.
Complete a frase: A deterioração ou destruição de coisa alheia com o fim de remover perigo iminente configura conduta lícita por força do estado de necessidade, mas o causador do dano deverá indenizar o proprietário lesado se este não for o responsável pela situação de perigo, restando ao autor do ato o _____.
Complete a frase: Em conformidade com o disposto no artigo 403 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada, determinando que o agente responde apenas pelos prejuízos que sejam consequência _____ de sua conduta.
Complete a frase: O dever imposto à vítima de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do seu próprio prejuízo, conhecido internacionalmente como duty to mitigate the loss, fundamenta-se juridicamente no princípio da _____.
Complete a frase: O assalto à mão armada ocorrido na pista de atendimento de um estabelecimento do tipo drive-thru caracteriza _____, pois o formato do serviço incrementa o risco da atividade e atrai o dever de segurança da empresa perante o consumidor.
Complete a frase: Quando restar demonstrado que a vítima e o causador do dano agiram ambos com desrespeito ao dever de cuidado, configurando concorrência de causas para o evento lesivo, o juiz deve determinar a _____ da indenização.
Complete a frase: O desabamento de parte do teto de um shopping center decorrente de chuvas torrenciais é enquadrado pela jurisprudência como _____, visto que intempéries climáticas são previsíveis e a estrutura física deve estar apta a suportá-las.
Complete a frase: O roubo à mão armada perpetrado em estacionamento comercial totalmente gratuito, aberto e desprovido de qualquer controle de acesso configura _____, elidindo o nexo causal e o dever de indenizar do estabelecimento.
Complete a frase: De acordo com o regramento protetivo das relações de consumo, o fornecedor de serviços terá a sua responsabilidade civil inteiramente afastada caso consiga comprovar a ocorrência de _____ para a eclosão do dano.