Evicção: garantia de posse útil e responsabilidade do alienante - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Contratos em Espécie I: Compra e Venda, Troca e Doação): Evicção: garantia de posse útil e responsabilidade do alienante. Conceito de evicção; requisitos; denunciação e efeitos; extensão da indenização; cláusulas de reforço/limitação; boa-fé do adquirente; evicção total e parcial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Evicção: garantia de posse útil e responsabilidade do alienante
Conceito e fundamento legal
A evicção (do latim evincere, vencer em juízo) é um instituto jurídico que assegura ao adquirente de um bem, em contrato oneroso, o direito de ser indenizado pelo alienante caso venha a perder a propriedade, a posse ou o uso da coisa em virtude de decisão judicial ou ato administrativo fundado em direito anterior de terceiro. Trata-se de uma garantia implícita nos contratos onerosos, decorrente do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de assegurar ao comprador a posse útil e pacífica da coisa adquirida.
Art. 447, CC: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
O dispositivo estabelece que a responsabilidade pela evicção independe de previsão contratual expressa, sendo inerente a todo negócio jurídico oneroso que envolva transferência de domínio, posse ou uso. A menção à hasta pública (leilão, praça) reforça que a garantia protege até mesmo quem adquire o bem em processo judicial, confiando na legitimidade da alienação.
Exemplo prático: Imagine que João compra um imóvel de Maria, paga o preço e passa a residir no local. Tempos depois, Pedro ingressa com ação reivindicatória, comprovando que era o verdadeiro proprietário e que Maria nunca teve direito de vender o imóvel. A Justiça determina a devolução do imóvel a Pedro. João, que perdeu o bem (é o evicto), pode exigir de Maria (alienante) a devolução integral do preço pago, além de perdas e danos, com base na evicção.
Elementos e requisitos da evicção
Para que se configure a evicção e surja o dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos:
2.1. Perda total ou parcial do bem
O adquirente deve sofrer a privação da coisa, seja em sua integralidade (evicção total), seja em parte significativa (evicção parcial). A perda pode decorrer de:
Decisão judicial: sentença que reconhece o direito de terceiro sobre o bem.
Ato administrativo: por exemplo, apreensão do bem por autoridade policial quando se descobre que o veículo adquirido é produto de furto.
Atenção (concursos): Parte da doutrina e da jurisprudência admite a configuração da evicção sem sentença judicial, desde que o ato administrativo seja dotado de força decisória suficiente para privar o adquirente do bem (ex.: desconstituição de título de domínio por autotutela administrativa em processo regular com contraditório e ampla defesa).
2.2. Onerosidade da aquisição
A garantia só se aplica aos contratos onerosos (compra e venda, permuta, dação em pagamento etc.). Nas doações puras (gratuitas), o doador não responde pela evicção nem pelo vício redibitório, conforme o art. 552, CC:
Art. 552, CC: "O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário."
A única exceção legal expressa é a doação propter nuptias — aquela feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada —, hipótese em que o doador responde pela evicção, salvo cláusula em sentido contrário.
Atenção (concursos): É frequente em provas a afirmação de que o doador responde pela evicção quando age de má-fé. Essa afirmação não encontra amparo literal no art. 552, CC, que prevê unicamente a exceção da doação propter nuptias. A boa-fé é relevante para outras consequências (ex.: responsabilidade civil por dolo), mas não altera o regime específico da evicção nas doações.
2.3. Anterioridade do vício ou do direito do terceiro
A causa da perda (o direito do terceiro ou o vício jurídico) deve ser anterior à aquisição. Se o problema surgir após a transferência, não haverá evicção, mas eventual inadimplemento contratual ou responsabilidade por fato superveniente.
2.4. Ignorância do adquirente acerca do risco
O comprador não pode ter ciência, no momento da aquisição, de que a coisa era alheia, litigiosa ou estava sujeita a risco de evicção. Se sabia e mesmo assim assumiu o risco, não terá direito à indenização (art. 457, CC).
Art. 457, CC: "Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."
2.5. Decisão judicial ou ato administrativo que decrete a perda
A evicção só se aperfeiçoa com o reconhecimento formal, por sentença ou por ato administrativo definitivo, do direito do terceiro sobre o bem. É a partir desse momento que nasce para o evicto a pretensão indenizatória contra o alienante — marcos relevantes para o cômputo do prazo prescricional (ver item 7).
Sujeitos envolvidos
Evicto (adquirente): é aquele que sofreu a perda do bem e tem direito à indenização.
Alienante (vendedor): é aquele que transferiu o bem e responde pela evicção, independentemente de ter agido de boa ou má-fé. A responsabilidade é contratual e decorre da garantia implícita, sendo suficiente para sua configuração a ocorrência da perda por direito anterior.
Evictor (terceiro reivindicante): é o titular do direito anterior que, por meio da decisão judicial ou do ato administrativo, retoma o bem. O evictor não tem relação jurídica com o evicto quanto à indenização; sua pretensão é dirigida ao bem ou ao alienante.
Direitos do evicto (extensão da indenização)
O art. 450 do Código Civil enumera, de forma exemplificativa, as verbas devidas ao evicto:
Art. 450, CC: "Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."
Interpretação do dispositivo:
Restituição integral do preço: o valor a ser restituído é o da coisa na época da evicção (parágrafo único), não necessariamente o preço originalmente pago. Isso evita que o evicto seja prejudicado pela valorização ou desvalorização do bem entre a compra e a perda.
Frutos: se o evicto foi condenado a restituir ao evictor os frutos percebidos (ex.: aluguéis), o alienante deve indenizá-lo por esses valores.
Despesas contratuais e prejuízos diretos: incluem gastos com escritura, registro, taxas, comissões e outros prejuízos que sejam consequência direta da perda.
Custas e honorários advocatícios: o evicto tem direito ao reembolso das despesas processuais e dos honorários pagos ao seu advogado na ação em que perdeu o bem.
Além disso, o art. 453 assegura a indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis que o evicto tenha realizado no bem e que não tenham sido indenizadas pelo evictor. O art. 454 determina que, se as benfeitorias tiverem sido feitas pelo alienante, seu valor será levado em conta na restituição.
Atenção (concursos): O rol do art. 450 é apresentado como exemplificativo pela doutrina majoritária, admitindo-se outras verbas diretamente causadas pela evicção, como honorários advocatícios contratuais (a depender do caso concreto).
Evicção total e parcial (art. 455)
Art. 455, CC: "Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."
Evicção total: o adquirente perde a coisa por inteiro. Aplica-se o art. 450, com direito à restituição integral do valor e demais verbas.
Evicção parcial considerável: se a perda atinge parte significativa do bem (ex.: metade do imóvel), o evicto pode optar por:
- Rescindir o contrato, devolvendo a parte restante e recebendo o valor integral; ou
- Manter o contrato, com abatimento proporcional do preço.
Evicção parcial não considerável: quando a perda é de pequena monta, o evicto tem direito apenas à indenização proporcional, sem possibilidade de rescisão contratual.
Atenção (concursos): O critério de "considerabilidade" da evicção parcial é valorativo e será aferido pelo juiz no caso concreto, levando em conta a proporção da perda em relação ao todo e a utilidade remanescente do bem para o adquirente.
Cláusulas de reforço, diminuição ou exclusão da garantia (arts. 448 e 449)
As partes podem, por cláusula expressa, modular a responsabilidade pela evicção:
Art. 448, CC: "Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."
No entanto, a exclusão não é absoluta:
Art. 449, CC: "Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."
Portanto:
A cláusula de não garantia (exclusão total) é válida e eficaz quando o comprador foi expressamente informado do risco e assumiu esse risco.
Mesmo existindo cláusula de exclusão, se o comprador desconhecia o risco, terá direito ao menos à restituição do preço pago.
Lendo os arts. 449 e 457 em conjunto: (a) se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, não pode demandar sequer o preço (art. 457); (b) se não sabia, mesmo diante de cláusula excludente, tem direito ao preço (art. 449).
Atenção (concursos): A interação entre os arts. 447, 448, 449 e 457 é tema recorrente. O esquema pode ser sintetizado assim:
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Sem cláusula excludente + boa-fé do adquirente | Responsabilidade plena (art. 450) |
| Com cláusula excludente + adquirente sem ciência do risco | Ao menos restituição do preço (art. 449) |
| Com cláusula excludente + adquirente informado e assumiu o risco | Alienante isento de qualquer responsabilidade |
| Adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa | Sem direito à evicção (art. 457) |
Denunciação da lide e direito de regresso
7.1. Disciplina no CPC/2015
No processo em que o terceiro reivindica o bem, o adquirente (evicto) pode denunciar a lide ao alienante, para que este venha integrar a relação processual e o defenda. O art. 456 do Código Civil, que tratava da denunciação, foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.105/2015 (CPC), sendo a matéria hoje disciplinada pelos arts. 125 a 129 do CPC/2015.
O art. 125 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento:
Art. 125, CPC/2015: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1.º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2.º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."
7.2. Facultatividade da denunciação
Importante inovação do CPC/2015: a denunciação da lide passou a ser facultativa para o exercício dos direitos decorrentes da evicção. O § 1.º do art. 125 é expresso ao garantir o direito regressivo por ação autônoma mesmo quando a denunciação "deixar de ser promovida". O STJ consolidou que a prévia denunciação da lide não é requisito para o ajuizamento de ação indenizatória autônoma com fundamento na evicção.
A denunciação da lide permite que:
O alienante assuma a defesa do bem, evitando que o evicto tenha que arcar sozinho com os custos processuais.
Em caso de procedência da ação, a sentença já defina a responsabilidade do alienante, viabilizando a execução regressiva.
7.3. Prazo prescricional
O STJ firmou entendimento, no REsp 1.577.229/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 08/11/2016, DJe 14/11/2016), de que a pretensão reparatória fundada na garantia de evicção se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3.º, V, do CC, por ter natureza de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual.
O termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca do dano pelo evicto, nos termos da teoria da actio nata adotada pelo STJ — o que, na prática, tende a coincidir com o momento da perda efetiva do bem (seja pela decisão judicial, seja pelo ato administrativo definitivo).
Atenção (concursos): Antes do REsp 1.577.229/MG, havia divergência sobre a aplicação do prazo de 3 anos (art. 206, § 3.º, V) ou do prazo geral de 10 anos (art. 205). O STJ pacificou a questão em favor do prazo trienal.
Boa-fé do adquirente e limites à evicção
O art. 457 exclui a garantia quando o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Trata-se de decorrência da boa-fé objetiva: quem adquire um bem ciente do risco assume as consequências, não podendo depois voltar-se contra o alienante.
Art. 457, CC: "Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."
A jurisprudência exige prova robusta de que o comprador tinha ciência inequívoca do vício. O simples fato de o bem estar gravado com ônus constante de registro público pode ser suficiente para afastar a boa-fé, dado o princípio da publicidade registral.
Jurisprudência relevante
9.1. STJ, REsp 1.577.229/MG — Prazo prescricional trienal (leading case)
Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 08/11/2016, DJe 14/11/2016.
Tema: Prazo prescricional da pretensão decorrente da evicção.
Tese: A pretensão decorrente da garantia de evicção tem natureza de reparação civil por inadimplemento contratual, submetendo-se ao prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do CC. A Terceira Turma afastou a aplicação do prazo geral decenal (art. 205), fixando a orientação de que, no sistema do CC/2002, devem-se verificar primeiro os prazos especiais do art. 206 antes de se recorrer ao prazo subsidiário do art. 205.
Importância: É o precedente definidor do prazo prescricional para ações de evicção no STJ. De memorização essencial para concursos.
9.2. STJ, REsp 1.293.147/GO — Boa-fé como requisito (art. 457, CC)
Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª Turma, j. 2015.
Tema: Exclusão da garantia por ciência do risco pelo adquirente.
Resumo: Arrematantes de imóvel levado a leilão por inadimplemento do pai ajuizaram ação indenizatória alegando evicção, após decisão favorável ao pai em mandado de segurança que retomou o bem. O STJ isentou o credor hipotecário de indenizar, aplicando o art. 457 do CC: os arrematantes — filhos do devedor — tinham ciência de que o imóvel havia sido hipotecado e de que havia processo judicial pendente, o que afastou integralmente a boa-fé necessária à configuração da evicção.
Importância: Demonstra que a ciência do risco, ainda que não declarada em cláusula expressa, afasta a garantia; prova de conhecimento prévio pode ser demonstrada pelas circunstâncias do caso.
9.3. STJ, REsp 439.391/SP — Prazo prescricional do direito de regresso na denunciação
Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 07/06/2005, DJ 01/08/2005.
Tema: Denunciação da lide na evicção e prazo prescricional do direito de regresso.
Resumo: O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o alienante exercer o direito de regresso contra o alienante anterior conta-se a partir da citação na ação de denunciação da lide, reforçando a importância da providência para preservação do direito regressivo.
9.4. TJDFT, Apelação Cível n.º 20110112261494APC, Rel. Des. Jair Soares, 6.ª Turma Cível, j. 29/02/2012, Informativo de Jurisprudência n.º 231
Tema: Evicção em compra e venda de veículo — responsabilidade do alienante e direito de regresso.
Resumo: O adquirente comprou veículo de boa-fé, que foi apreendido pela polícia por ser produto de furto. O TJDFT reconheceu a evicção, aplicando o art. 447 do CC, e condenou o alienante a restituir o valor de mercado do veículo, as despesas de emplacamento e a indenizar os prejuízos. O Tribunal admitiu o direito de regresso do alienante contra os alienantes anteriores, citando o entendimento do STJ no REsp 439.391/SP quanto ao prazo prescricional.
Importância: O julgado esclarece que a responsabilidade do alienante independe de boa ou má-fé e que a cadeia de alienações pode gerar direito de regresso sucessivo.
9.5. TJPR, 19.ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0006261-88.2020.8.16.0056, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 22/10/2023, DJe 05/11/2023
Tema: Evicção — dever de indenizar — abrangência da reparação.
Resumo: O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou que a evicção se caracteriza pela perda de um bem por ordem judicial ou administrativa em razão de motivo jurídico anterior à sua aquisição. No caso, a vendedora deixou de pagar o financiamento do imóvel, que foi alienado em leilão pela Caixa Econômica Federal, acarretando a perda do bem pelo comprador. A Corte aplicou os arts. 447, 450 e 453 do CC, condenando a alienante a restituir o preço, indenizar os prejuízos e pagar despesas processuais e honorários. O julgado também destacou que as benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelo evicto devem ser indenizadas pelo alienante.
Importância: Decisão recente que reafirma a abrangência da indenização na evicção, incluindo frutos, benfeitorias e honorários.
Evicção e vício redibitório: distinção fundamental (tema de concursos)
| Critério | Evicção | Vício Redibitório |
|---|---|---|
| Natureza do defeito | Jurídico (vício no título) | Material/oculto (defeito na coisa) |
| Quem aciona | Terceiro reivindica o bem | O próprio adquirente percebe o defeito |
| Consequência | Perda da posse/propriedade por decisão judicial ou administrativa | Coisa imprópria ao uso ou com valor diminuído |
| Contratos | Onerosos em geral | Onerosos e, excepcionalmente, doação onerosa (art. 441) |
| Doação pura | Não há evicção (art. 552) | Não há responsabilidade por vícios redibitórios (art. 552) |
| Prazo | Prescricional: 3 anos (art. 206, § 3.º, V) | Decadencial: 30 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis) — arts. 445 e 446 |
Quadro-resumo da evicção
| Aspecto | Descrição |
|---|---|
| Conceito | Perda de bem por decisão judicial ou ato administrativo fundado em direito anterior de terceiro |
| Fundamento legal | Arts. 447 a 457 do Código Civil |
| Requisitos | Perda total/parcial; onerosidade; anterioridade do vício; ignorância do risco pelo adquirente; decisão formal |
| Partes | Evicto (adquirente), alienante (vendedor), evictor (terceiro reivindicante) |
| Direitos do evicto | Restituição do valor atual da coisa; frutos; despesas contratuais; prejuízos diretos; custas e honorários; benfeitorias necessárias/úteis |
| Evicção parcial | Se considerável: opção entre rescisão ou abatimento do preço; se não considerável: só indenização |
| Cláusula de exclusão | Válida se adquirente informado e assumiu o risco; não afasta restituição do preço se adquirente não sabia do risco (art. 449) |
| Impedimento | Adquirente que sabia da coisa alheia ou litigiosa não tem direito (art. 457) |
| Denunciação da lide | Facultativa (art. 125, §§ 1.º e 2.º, CPC/2015); admite-se apenas uma denunciação sucessiva; direito regressivo pode ser exercido por ação autônoma |
| Prescrição | 3 anos (art. 206, § 3.º, V, CC), com termo inicial na ciência inequívoca do dano — REsp 1.577.229/MG |
| Doação | Doador não responde pela evicção, salvo doação propter nuptias (art. 552, CC) |
Exercícios:
Se o adquirente sofre evicção parcial relevante, em prova, a consequência típica é:
Para caracterizar evicção, o elemento mais central é:
Cláusula que exclui garantia contra evicção:
[FAU - Unicentro 2026] Joana adquiriu de Marcos um imóvel urbano. Posteriormente, em ação judicial proposta por terceiro, ficou reconhecido que o imóvel pertencia a outrem, com base em direito anterior à alienação, sendo Joana privada definitivamente do bem por sentença transitada em julgado. Não havia cláusula expressa afastando a garantia da evicção no contrato. À luz das disposições do Código Civil sobre a evicção, assinale a alternativa CORRETA.
[INSTITUTO IBEST 2025] Sobre os contratos, assinale a alternativa correta.
Lucas adquire de Tiago um apartamento. Durante as negociações, Tiago informa expressamente e comprova documentalmente a Lucas que o imóvel é atualmente objeto de uma ação reivindicatória movida por uma construtora, a qual discute a titularidade originária do bem. Lucas, atraído por um gigantesco desconto financeiro oferecido, assina o contrato e declara estar ciente da demanda. Dois anos depois, a construtora vence a lide com trânsito em julgado e Lucas é obrigado a desocupar o apartamento. Lucas decide demandar Tiago invocando a garantia de evicção. Segundo as disposições do Código Civil, o pleito de Lucas deve ser julgado:
A evicção consubstancia a perda da coisa por decisão judicial ou ato administrativo, baseada em causa jurídica preexistente. No que tange ao campo de incidência dessa garantia e sua aplicação às arrematações em hasta pública, assinale a opção que reflete corretamente o comando do Código Civil e a jurisprudência do STJ.
Em um contrato de compra e venda de uma fazenda, as partes inseriram uma cláusula expressa e destacada que excluía a responsabilidade do alienante pela garantia de evicção. Posteriormente, o adquirente, que desconhecia completamente os riscos específicos sobre a titularidade daquele bem, perdeu a propriedade do terreno em virtude de uma decisão judicial que reconheceu o direito de um terceiro. Diante desse cenário e do regime jurídico da evicção no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Marcos adquiriu de Tício uma vasta fazenda de 100 hectares. Após dois anos de posse mansa, Marcos foi surpreendido por uma decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito de um vizinho sobre 40 hectares da referida propriedade, em razão de um título de propriedade mais antigo. O desfalque da área demonstrou-se de considerável importância econômica para a produtividade da fazenda de Marcos. Diante da sistemática da evicção no Código Civil, assinale a opção correta.
Para a quantificação da indenização devida pelo alienante ao evicto, o legislador civil previu a restituição do preço e o ressarcimento de despesas anexas. No que tange especificamente ao critério temporal e mercadológico para o cálculo do valor da coisa a ser restituído na hipótese de perda, assinale a afirmativa correta.
A pretensão de reparação civil oriunda da perda de um bem pela evicção tem suscitado intensos debates sobre o prazo aplicável para o exercício do direito de ação por parte do adquirente prejudicado. Considerando a pacificação do entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, assinale a opção correta quanto ao prazo extintivo e seu termo inicial.
Carla adquiriu uma residência de alto padrão e, durante o primeiro ano de ocupação, agindo de boa-fé, realizou benfeitorias necessárias no telhado para impedir o desabamento do imóvel. Meses depois, Carla foi alvo de uma ação reivindicatória movida pelo verdadeiro proprietário do bem (terceiro), cuja sentença transitou em julgado determinando a imissão na posse em favor deste. No processo, o terceiro evictor não indenizou Carla pelas benfeitorias necessárias erigidas. Diante dessa realidade fática e do que preceitua o regramento da evicção no Código Civil, é correto afirmar que:
Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015 e sua repercussão no direito material, o debate em torno da obrigatoriedade do instituto da denunciação da lide para salvaguardar o direito de regresso do evicto sofreu importante consolidação legislativa. Sobre a relação processual na garantia da evicção, assinale a opção correta.
Complete a frase: A responsabilidade civil pela evicção opera como uma garantia implícita e de natureza estritamente contratual, aplicando-se de forma ampla a todos os negócios jurídicos onerosos e subsistindo inclusive quando a aquisição do bem se tenha realizado em _____
Complete a frase: Ainda que os contraentes estipulem cláusula expressa de exclusão da garantia contra a evicção, o adquirente de boa-fé manterá o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, desde que não tenha tido conhecimento do risco da evicção ou, dele informado, não o tenha _____
Complete a frase: O ordenamento civil afasta peremptoriamente o direito do adquirente de demandar pelas perdas decorrentes da evicção se, no momento da celebração da avença onerosa, este detinha ciência inequívoca de que a coisa era alheia ou _____
Complete a frase: Na hipótese de ocorrer evicção parcial, mas qualificada juridicamente como considerável em relação à utilidade da coisa, faculta-se ao adquirente evicto optar alternativamente pela restituição proporcional do desfalque ou pela _____ do contrato.
Complete a frase: Para fins de liquidação da verba reparatória na evicção total ou parcial, a legislação civil determina que o preço a ser restituído ao adquirente lesado corresponderá ao valor real que a coisa ostentava na época em que se _____
Complete a frase: No escopo da indenização integral assegurada por lei ao adquirente prejudicado, o alienante responde, salvo estipulação em contrário, pelas custas, prejuízos diretos e também pela indenização dos _____ que o comprador tiver sido obrigado a restituir ao terceiro reivindicante.
Complete a frase: As benfeitorias necessárias ou úteis introduzidas no bem pelo adquirente que veio a sofrer a evicção, caso não tenham sido devidamente pagas ou indenizadas pelo terceiro evictor, deverão ser integralmente ressarcidas pelo _____
Complete a frase: Diante da perda do bem decorrente de decisão judicial definitiva e na ausência de denunciação da lide, o adquirente evicto pode veicular pretensão reparatória por meio de ação autônoma de regresso contra o vendedor, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do _____ da referida sentença.
Complete a frase: Por constituir um dever de garantia ligado ao equilíbrio das prestações recíprocas e à recomposição de sacrifícios patrimoniais mútuos, a responsabilidade legal pela evicção incide estritamente nos contratos de natureza _____
Complete a frase: A jurisprudência pátria consolidada, acompanhando a evolução doutrinária do instituto, reconhece a perfeita configuração da evicção não apenas em virtude de provimento jurisdicional definitivo, mas também quando a perda da posse ou uso da coisa decorra diretamente de um legítimo ato _____