Empregador/comitente e responsabilidade por ato do empregado/preposto - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil II: Responsabilidade por Fato de Outrem, Coisas e Animais): Empregador/comitente e responsabilidade por ato do empregado/preposto. Dano causado no exercício do trabalho ou em razão dele; vínculo e preposição; desvio de função e culpa in vigilando/in eligendo (noções); solidariedade e regresso; casos de transporte e prestação de serviços. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Empregador/Comitente e Responsabilidade por Ato do Empregado/Preposto
Introdução e fundamentos
A responsabilidade civil do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais e prepostos está prevista no art. 932, III, do Código Civil, e tem natureza objetiva nos termos do art. 933. Dois fundamentos doutrinários se complementam: a teoria do risco-proveito (quem aufere os lucros da atividade deve suportar os riscos dela decorrentes) e a teoria da garantia (Garantiehaftung), segundo a qual o empregador funciona como garantidor da reparação em favor da vítima, que encontra nele um devedor geralmente mais solvente.
Art. 932, III, CC: "São também responsáveis pela reparação civil: [...] o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."
Art. 933, CC: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
1.1. Ruptura com o sistema do CC/1916
Sob o Código Civil de 1916, a responsabilidade do empregador era fundada em culpa presumida (in vigilando ou in eligendo), admitindo-se prova em contrário. O CC/2002, por meio do art. 933, alterou estruturalmente esse regime: a responsabilidade passou a ser objetiva, não admitindo elidição pela prova de ausência de culpa própria do empregador. Esse entendimento está consolidado no Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil (CJF/STJ):
"A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida." (Enunciado 451/CJF — Arts. 932 e 933 CC)
A Súmula 341 do STF — "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" —, editada em 1963 com base no art. 1.523 do CC/1916, perdeu sua base normativa com o advento do CC/2002. O sistema vigente não é mais de presunção de culpa, mas de responsabilidade objetiva independente de qualquer culpa do empregador. A súmula é frequentemente cobrada em provas justamente para testar essa distinção.
Requisitos para a responsabilização do empregador
Para que o empregador seja responsabilizado, exige-se a presença cumulativa dos seguintes elementos:
2.1. Relação de preposição
É o vínculo jurídico entre o empregador e o causador direto do dano. O conceito é amplo, abrangendo:
Empregados com vínculo formal (CLT).
Trabalhadores autônomos que atuam sob a direção e no interesse do empregador.
Prepostos em geral — inclusive o advogado indicado por sindicato para prestar assistência jurídica a filiados (STJ, REsp 1.920.332/RJ).
Aprendizes, estagiários, voluntários e terceirizados, desde que atuem sob a direção efetiva do tomador de serviços.
Religiosos vinculados a uma diocese ou instituição, quando atuem sob a direção e autoridade desta.
Não se exige contrato formal de emprego. O STJ firmou que "é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (REsp 1.920.332/RJ). O elemento caracterizador é a subordinação jurídica — atuação no interesse e sob o comando de outrem.
Não configura preposição a relação de empreitada independente, em que o empreiteiro executa a obra ou serviço com autonomia, com os seus próprios meios e sem subordinação ao contratante. Nesses casos, a responsabilidade recai sobre o próprio empreiteiro (art. 610, CC). Para que o dono da obra responda, é necessário que haja efetiva relação de preposição — isto é, que o empreiteiro ou seus empregados estejam, de fato, atuando sob sua direção — ou que a lei expressamente atribua responsabilidade ao contratante (como no art. 932, IV, CC, para hotéis e hospedagens).
2.2. Conduta ilícita do preposto
Para a responsabilização do empregador, o preposto deve ter praticado um ato ilícito (conduta culposa ou dolosa causadora de dano, nos termos do art. 186, CC). É importante distinguir:
A responsabilidade do preposto é subjetiva: exige dolo ou culpa (art. 186 c/c 927, caput, CC).
A responsabilidade do empregador é objetiva (art. 933, CC): independe de culpa própria; basta a prova do ilícito do preposto, do nexo funcional e do dano.
Atenção para concursos: a objetividade do art. 933 refere-se à responsabilidade do empregador, não à do preposto. Cobrar a "responsabilidade objetiva" sem essa distinção é o principal erro em questões sobre o tema.
2.3. Nexo funcional
Este é o elemento central e mais examinado em concursos. O ato do preposto deve ter sido praticado:
No exercício do trabalho (in exercitu operis): durante a jornada, nas dependências da empresa, executando as tarefas que lhe competem.
Em razão do trabalho (ratione operis): fora da jornada ou das dependências, mas com conexão causal com o vínculo empregatício. O emprego deve ter sido condição necessária ou fator determinante para o ato danoso.
A expressão "em razão do trabalho" é deliberadamente ampla. O STJ utiliza o critério segundo o qual, qualquer que seja a teoria de causalidade adotada (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada ou dano direto e imediato), reconhece-se o nexo funcional quando o vínculo empregatício se situou no processo causal do dano.
Exemplos de nexo funcional reconhecido pela jurisprudência:
Empregado que usa veículo ou equipamento da empresa fora do horário de expediente: se o acesso ao bem decorreu do emprego, há nexo funcional — jurisprudência consolidada do STJ e do STF (Súmula 492/STF, aplicável a locadoras).
Empregado que, nas dependências do trabalho, se embriaga e, utilizando informações obtidas em razão do emprego, causa dano a terceiro: nexo funcional reconhecido (STJ, REsp 1.787.026/RJ, Informativo 717).
Vendedor ou segurança que, usando uniformes, crachás e estrutura da empresa, aplica golpe em cliente: a empresa criou a aparência de legitimidade, configurando nexo funcional (teoria da aparência).
Funcionário que, em serviço em residência de cliente, aproveita o acesso propiciado pelo emprego para praticar furto: se o ilícito foi facilitado pelo acesso decorrente do serviço, há relação causal com a função exercida (STJ, REsp 623.040/MG).
2.4. Dano e nexo causal
O dano sofrido pela vítima deve ser consequência direta do ato do preposto, estabelecendo-se nexo causal entre a conduta do preposto e o prejuízo verificado.
Desvio de conduta, teoria da aparência e fortuito externo
3.1. Teoria da aparência e desvio funcional
O empregador responde mesmo que o empregado tenha agido com desvio de conduta (ex.: utilizando a estrutura da empresa para proveito próprio). Se a empresa criou a aparência de legitimidade — fornecendo uniformes, crachás, instalações ou credenciais que levaram a vítima a confiar na atuação do preposto como legítima —, o nexo funcional está presente e o empregador responde.
3.2. Fortuito interno e fortuito externo
O Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil (CJF/STJ) consagra a distinção entre fortuito interno e externo, fundamental para delimitar a responsabilidade em contextos de atividade:
"O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." (Enunciado 443/CJF)
Fortuito interno é aquele que, embora imprevisível, está relacionado à atividade do empregador ou foi propiciado pela relação de emprego. Não exclui a responsabilidade. Exemplo: ato ilícito do preposto facilitado pelo exercício da função.
Fortuito externo é aquele inteiramente alheio à atividade, que rompe o nexo causal. Exclui a responsabilidade. Exemplo: ato criminoso de terceiro estranho à atividade, que não se relaciona de nenhuma forma com o empregador (em certos contextos — veja seção 6 sobre excludentes).
3.3. Ato estritamente pessoal do empregado
Quando o ato é inteiramente pessoal — fundado em motivação exclusivamente particular e sem qualquer conexão com o trabalho —, falta o nexo funcional e o empregador não responde. Configura, em essência, fortuito externo do ponto de vista do empregador. O critério não é o local nem o horário, mas a presença ou ausência de conexão causal entre o emprego e o ato danoso.
Responsabilidade objetiva, solidariedade e regresso
4.1. Natureza objetiva (art. 933, CC)
A responsabilidade do empregador independe de culpa própria. As figuras da culpa in eligendo (por má escolha do empregado) e da culpa in vigilando (por falta de fiscalização), típicas do CC/1916, não subsistem como fundamento autônomo sob o CC/2002, pois a responsabilidade é objetiva por força do art. 933.
4.2. Solidariedade passiva (art. 942, parágrafo único, CC)
Art. 942, parágrafo único, CC: "São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."
O empregador é solidariamente responsável com o preposto. A vítima pode demandar qualquer um dos dois, ou ambos, em litisconsórcio facultativo — não há benefício de ordem. Na prática, a ação é direcionada preferencialmente contra o empregador (devedor mais solvente).
4.3. Direito de regresso (art. 934, CC)
Art. 934, CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."
O empregador que paga a indenização tem direito de regresso contra o empregado causador do dano. A regra geral é a existência do regresso pleno, com uma única exceção: quando o causador for descendente do responsável que pagou, absoluta ou relativamente incapaz.
O Enunciado 44 da I Jornada de Direito Civil (CJF/STJ) acrescenta condição relevante:
"Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa." (Enunciado 44/CJF — Art. 934 CC)
Isso significa que o regresso pressupõe ilicitude subjetiva do preposto. O prazo prescricional da ação regressiva é de três anos (art. 206, § 3º, V, CC), contados do pagamento da indenização à vítima.
4.4. Litisconsórcio entre responsável legal e causador do dano
Quando o causador do dano for filho menor do responsável legal, o STJ consolidou que não há litisconsórcio necessário entre o genitor (art. 932, I, CC) e o menor causador: a vítima pode acionar apenas o genitor, apenas o menor (observado o art. 928, CC) ou ambos — formando litisconsórcio facultativo e simples (STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/02/2017, DJe 16/03/2017, Informativo 599).
O Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil (CJF/STJ) acrescenta que a responsabilidade objetiva dos pais pressupõe que a conduta imputada ao menor, caso fosse praticada por agente imputável, seria ilícita:
"A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização." (Enunciado 590/CJF — Art. 932, I CC)
O comitente e aplicações específicas
5.1. Hospitais e médicos
O Enunciado 191 da III Jornada de Direito Civil (CJF/STJ) estabelece:
"A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico." (Enunciado 191/CJF — Art. 932 CC)
O STJ, contudo, distingue duas situações:
Médico integrante do corpo clínico (vínculo de emprego ou preposição efetiva): o hospital responde objetivamente por força do art. 932, III c/c art. 933, CC. A responsabilidade do próprio médico, por ser profissional liberal, permanece subjetiva (art. 14, § 4º, CDC c/c art. 951, CC).
Médico autônomo que apenas utiliza as instalações do hospital (simples credenciamento, sem subordinação): há divergência no STJ. A orientação mais consolidada é de que, sem relação de efetiva subordinação ou atuação sob o interesse e comando do hospital, não se configura preposição e a responsabilidade hospitalar deve ser aferida com base nos serviços hospitalares propriamente ditos (estrutura, equipamentos, enfermagem), não pelo ato médico autônomo. O critério decisivo é a caracterização ou não de efetiva subordinação (preposição de fato).
Operadoras de plano de saúde: respondem objetivamente e solidariamente (art. 34 do CDC) pelos atos dos médicos e hospitais credenciados colocados à disposição dos segurados, ainda que sem vínculo empregatício direto.
5.2. Empreitada e a distinção com a preposição
Na empreitada (arts. 610 e ss., CC), o empreiteiro executa a obra ou serviço com autonomia técnica e organizacional, usando seus próprios meios, sem subordinação jurídica ao dono da obra. Não há, nesse caso, relação de preposição entre o empreiteiro (ou seus empregados) e o dono da obra.
Consequentemente:
Os empregados do empreiteiro são prepostos do empreiteiro, não do dono da obra.
O dono da obra não responde por atos ilícitos dos empregados do empreiteiro, salvo se (i) tiver exercido efetiva direção ou controle sobre a execução (configurando preposição de fato), ou (ii) houver dispositivo legal específico atribuindo-lhe responsabilidade.
Atenção: na prática, a linha entre empreitada e preposição pode ser tênue. Quando o dono da obra ou o tomador de serviços dirige efetivamente a execução — fornecendo instruções detalhadas, fiscalizando passo a passo, determinando horários e métodos —, a relação se transforma em preposição de fato e a responsabilidade do art. 932, III, CC passa a incidir.
5.3. Terceirização
A empresa contratante (tomadora) não responde automaticamente por atos de empregados da prestadora. Para que o tomador responda, é necessário que:
a) haja relação de preposição direta (o empregado terceirizado atuava sob efetivo comando do tomador), ou
b) o tomador tenha concorrido para o dano por culpa demonstrável no caso concreto.
A Súmula 331 do TST — que disciplina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na esfera trabalhista — não se aplica à responsabilidade civil comum. Os regimes são autônomos.
5.4. Locação de veículos
A Súmula 492 do STF consolida a responsabilidade do proprietário-locador:
"A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." (Súmula 492/STF — aprovada em 03/12/1969)
Embora editada sob o CC/1916, o entendimento é reafirmado pela jurisprudência atual com fundamento no art. 932, III, CC, combinado com o art. 942, parágrafo único, CC (solidariedade entre proprietário e condutor), e na teoria do risco-proveito.
Intersecção com o Código de Defesa do Consumidor
Quando o empregador é um fornecedor de serviços (art. 3º, CDC), a vítima pode fundamentar seu pedido tanto no regime do CC (arts. 932-933) quanto no do CDC. As duas bases são autônomas e cumuláveis quando os respectivos pressupostos estiverem presentes.
Art. 14, caput, CDC: o fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos na prestação, independentemente de culpa. O conceito de "defeito" é mais amplo que o de "ato ilícito": abrange não só condutas ilícitas dos prepostos, mas toda falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
Art. 14, § 4º, CDC: o profissional liberal responde subjetivamente, mediante verificação de culpa. Isso afeta a responsabilidade do médico individualmente, mas não do hospital fornecedor de serviços.
Art. 34, CDC: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." Esta norma amplia a responsabilidade solidária do fornecedor para abranger inclusive representantes autônomos, indo além do que prevê o art. 932, III, CC.
Consequência prática: em relações de consumo, a vítima tem duas rotas:
Via CC: exige ato ilícito do preposto + nexo funcional + dano.
Via CDC: exige defeito do serviço + dano (sem necessitar demonstrar ato ilícito do preposto).
A via CDC é frequentemente mais favorável ao consumidor, pois o conceito de defeito é objetivo e prescinde da identificação de um ato ilícito individualizado do preposto.
Distinção com a responsabilidade do Estado
Quando o empregador é uma pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), a responsabilidade por atos de seus agentes não se rege pelo art. 932, III, CC, mas pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Os regimes são paralelos e autônomos. As principais diferenças:
| Aspecto | Art. 932, III, CC (empregador privado) | Art. 37, § 6º, CF (Estado) |
| :--- | :--- | :--- |
| Fundamento | Lei ordinária (CC) | Norma constitucional |
| Abrangência | Empregados, prepostos, comitentes | Agentes públicos nessa qualidade |
| Responsabilidade direta | Empregador | Pessoa jurídica de direito público ou prestadora de serviço público |
| Regresso | Empregador contra preposto (art. 934 CC) | Estado contra agente (exige dolo ou culpa) |
| Empresas públicas/mistas | Não se aplica o art. 932 — aplica-se o art. 37, § 6º, CF quando prestarem serviço público | Aplicável quando prestadoras de serviço público |
Atenção: empresas estatais que não prestam serviço público (ex.: empresa pública com atividade econômica privada) ficam sujeitas ao regime do CC, não ao art. 37, § 6º, CF. Para as que prestam serviço público, o STF consolidou a aplicação do art. 37, § 6º, CF.
Excludentes de responsabilidade
As excludentes gerais aplicam-se também à responsabilidade do empregador:
| Excludente | Efeito | Exemplo |
| :--- | :--- | :--- |
| Culpa exclusiva da vítima | Exclui a responsabilidade | Cliente que fornece senha a terceiro, viabilizando golpe |
| Fato exclusivo de terceiro | Exclui a responsabilidade | Ato criminoso de estranho inteiramente alheio à atividade (fortuito externo) |
| Caso fortuito/força maior externo | Exclui a responsabilidade | Evento natural ou ação de terceiro que rompe totalmente o nexo causal com a atividade do empregador |
| Ato estritamente pessoal do preposto | Exclui (ausência de nexo funcional) | Briga por motivo exclusivamente pessoal, sem qualquer relação com o trabalho, usando meios próprios |
Culpa concorrente: quando há culpa tanto do preposto quanto da vítima, a indenização é reduzida proporcionalmente à culpa da vítima (art. 945, CC), sem excluir totalmente a responsabilidade do empregador.
Jurisprudência relevante
9.1. Nexo funcional "em razão do trabalho" — uso de bens da empresa fora da jornada
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece nexo funcional quando empregado utiliza veículo, equipamento ou informações da empresa fora da jornada, desde que o acesso ao bem tenha sido propiciado pelo vínculo empregatício. Removida a relação de emprego, o empregado não teria tido acesso ao instrumento que viabilizou o dano — o trabalho é, portanto, condição necessária do evento.
9.2. STJ, REsp 1.920.332/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/06/2021
Tema: Sindicato — advogado preposto — responsabilidade objetiva.
Resumo: O sindicato foi responsabilizado por ato ilícito de advogado que indicou a filiado para prestar assistência jurídica e se apropriou indevidamente de valores pertencentes ao associado. A Corte entendeu que a relação de preposição independe de vínculo empregatício formal; basta a atuação sob o interesse e comando da entidade. O STJ fixou que "é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem". Aplicação dos arts. 932, III, e 933, CC.
9.3. STJ, REsp 1.787.026/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26/10/2021, DJe 05/11/2021 (Informativo 717)
Tema: Condomínio — empregado embriagado — nexo funcional.
Resumo: O condomínio respondeu por ato de empregado que, mesmo após o horário de expediente, permaneceu nas dependências do trabalho, embebedou-se e, utilizando informações obtidas em razão do emprego, ingressou no veículo de um condômino e causou dano. O STJ entendeu que, qualquer que seja a teoria de causalidade adotada, os fatos imputados ao condomínio — ter o empregado permanecido no local e obtido os meios para o ato em razão do trabalho — situam-se no processo causal que levou ao dano.
Tese: "O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho."
9.4. STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/02/2017, DJe 16/03/2017 (Informativo 599)
Tema: Responsabilidade dos pais por ato de filho menor — litisconsórcio.
Resumo: Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito praticado por filho menor, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável (art. 932, I, CC) e o menor causador do dano. A vítima pode acionar apenas o genitor, apenas o filho (observados os requisitos do art. 928, CC) ou ambos — formando litisconsórcio facultativo e simples.
Enunciados das Jornadas de Direito Civil (CJF/STJ) — arts. 932-934 CC
| Enunciado | Jornada | Dispositivo | Conteúdo |
| :--- | :--- | :--- | :--- |
| 44 | I JDC | Art. 934 | "Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa." |
| 191 | III JDC | Art. 932 | "A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico." |
| 443 | V JDC | Art. 393 | "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." |
| 451 | V JDC | Arts. 932 e 933 | "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida." |
| 590 | VII JDC | Art. 932, I | "A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização." |
Quadros-resumo
11.1. Requisitos para responsabilização do empregador
| Requisito | Descrição | Observações |
| :--- | :--- | :--- |
| Relação de preposição | Vínculo jurídico entre empregador e causador | Conceito amplo; não exige contrato formal de emprego |
| Conduta ilícita do preposto | Ato culposo ou doloso que cause dano a terceiro | Preposto responde subjetivamente; empregador, objetivamente (art. 933) |
| Nexo funcional | Ato praticado no exercício ou em razão do trabalho | Elemento central; atos estritamente pessoais excluem a responsabilidade |
| Dano e nexo causal | Dano sofrido pela vítima, causado pelo ato do preposto | Imprescindível |
11.2. Excludentes de responsabilidade
| Excludente | Efeito | Observação |
| :--- | :--- | :--- |
| Culpa exclusiva da vítima | Exclui | Culpa concorrente apenas reduz (art. 945, CC) |
| Fato exclusivo de terceiro | Exclui | Apenas fortuito externo — não conexo à atividade |
| Caso fortuito/força maior externos | Exclui | Fortuito interno não exclui (Enunciado 443/CJF) |
| Ausência de nexo funcional | Exclui | Ato estritamente pessoal, sem qualquer conexão com o trabalho |
Exercícios:
Motorista empregado de empresa de entregas, durante rota de serviço, causa acidente por imprudência, lesionando pedestre. A empresa pode ser responsabilizada porque:
Funcionário de loja, no atendimento, acusa falsamente cliente de furto e o expõe publicamente, causando humilhação. A loja pode ser responsabilizada porque:
Condenada a indenizar vítima por ato culposo de seu empregado em serviço, a empresa paga integralmente e pretende reaver do empregado o que desembolsou. Essa pretensão é:
A responsabilidade civil indireta (por fato de outrem) impõe, por expressa força de lei, o dever de reparação a pessoas que não praticaram diretamente o ato lesivo. Para que essa imputação objetiva ao empregador ou comitente se aperfeiçoe em juízo, é preciso que a estrutura do ilícito esteja devidamente preenchida na sua base material. Considerando a dogmática civilista aplicável, assinale a afirmativa correta.
Empresa contrata representante autônomo que atua como preposto na negociação com clientes. Em visita a cliente, o preposto causa dano ao quebrar equipamento por conduta culposa. A imputação à empresa é possível porque:
Segurança de empresa, em horário de folga, a quilômetros do local de trabalho, envolve-se em briga pessoal e causa dano a terceiro, sem qualquer conexão com funções. Nesse cenário, a tese mais forte é:
Roberto atua como motorista de uma transportadora e detém as chaves do pátio de caminhões da empresa. Em um sábado à noite, fora de seu horário de expediente e contrariando ordens expressas da diretoria, Roberto adentra o pátio, liga um dos veículos e sai para um passeio particular. Durante o trajeto, conduzindo o caminhão de forma imprudente e em alta velocidade, ele atropela um ciclista, causando-lhe graves lesões. O ciclista ajuíza ação indenizatória em face da transportadora. Considerando a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do comitente por atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC), assinale a afirmativa correta.
O inciso III do art. 932 do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. A exata delimitação do conceito de "preposto" é objeto de intensa análise nos tribunais superiores. Sobre a natureza da relação de preposição no direito civil contemporâneo, assinale a opção correta.
Marcos é vendedor em uma sofisticada loja de eletrônicos. Aproveitando-se de seu uniforme, do crachá da empresa e do fato de estar dentro do estabelecimento comercial durante o expediente, ele atrai um cliente idoso para uma sala reservada da loja. Sob o falso pretexto de realizar uma "venda corporativa com desconto especial", Marcos recebe R$ 10.000,00 em espécie do cliente, não registra a transação no sistema e apropria-se indevidamente do valor, fugindo em seguida. O cliente lesado ajuíza demanda indenizatória contra a loja. Diante do cenário de evidente desvio de conduta do funcionário, assinale a alternativa correta.
Dois operários de uma grande fábrica metalúrgica desentendem-se durante o horário de almoço no refeitório da empresa. A discussão, motivada exclusivamente por uma antiga disputa passional ligada a um triângulo amoroso externo ao ambiente laboral, escala para a violência física. Um dos operários saca uma faca pessoal escondida na bota e fere gravemente o colega. O operário lesionado ajuíza ação de indenização por danos materiais e morais contra a fábrica, invocando o art. 932, III, do Código Civil. Qual o tratamento jurídico adequado para a responsabilidade patronal neste caso?
A empresa de transportes Alfa foi demandada judicialmente em litisconsórcio passivo e acabou condenada, de forma solidária com seu motorista Roberto, a pagar o montante de R$ 100.000,00 a uma vítima atropelada, tendo restado comprovado que Roberto dirigia o caminhão de forma negligente. Sendo a parte mais solvente, a empresa Alfa quita a indenização integralmente e, em seguida, ajuíza ação regressiva contra Roberto. Em sua defesa, Roberto alega que, por força do parágrafo único do art. 942 do CC, a responsabilidade seria solidária e, portanto, ele deveria arcar, no máximo, com a cota-parte de 50% do valor da condenação na via regressiva. Como o magistrado deve analisar a referida arguição?
A evolução dogmática da responsabilidade civil por atos de terceiros no Brasil sofreu grande impacto durante a transição do revogado Código Civil de 1916 para o atual Código de 2002. A legislação contemporânea preconiza que as pessoas indicadas como responsáveis (pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis) responderão 'ainda que não haja culpa de sua parte' (art. 933). Sobre o processo de consolidação desse novo modelo estrutural, assinale a opção correta.
No que diz respeito à terceirização de serviços e à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) da empresa tomadora (comitente) pelos atos praticados pelos empregados da empresa prestadora terceirizada, a jurisprudência e a doutrina traçam delimitações precisas sobre o repasse do dever de indenizar terceiros prejudicados. Acerca deste tema sensível, assinale a assertiva correta.
Complete a frase: A responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de seus prepostos fundamenta-se na teoria do _____, estabelecendo que o sujeito que colhe as vantagens de uma atividade deve responder pelos seus riscos inerentes.
Complete a frase: Para a caracterização da responsabilidade civil por fato de outrem nas relações de trabalho, o conceito de preposição adotado pelos tribunais é amplo, exigindo-se apenas a atuação em nome e no interesse do comitente, prescindindo de _____.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a subsistência do _____ mesmo quando o preposto causa acidente automobilístico fora de seu horário normal de expediente, caso o acesso ao maquinário da empresa tenha sido viabilizado diretamente por sua condição funcional.
Complete a frase: Nos casos in que um funcionário utiliza uniformes, crachás e a estrutura física da empresa para cometer fraudes financeiras em proveito próprio contra clientes, a responsabilidade civil do empregador é reconhecida com base na _____.
Complete a frase: O homicídio praticado por um funcionário contra seu colega de trabalho durante o intervalo do expediente, motivado por vingança estritamente pessoal e com arma própria, é classificado pela jurisprudência como _____, afastando a responsabilidade do empregador.
Complete a frase: A responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos de empregados e prepostos enseja uma obrigação de natureza _____, permitindo que a vítima exija a reparação integral dos prejuízos tanto do empregador quanto do causador direto do dano.
Complete a frase: Após efetuar o pagamento da indenização devida à vítima por ato danoso de seu funcionário, o empregador adquire legitimidade para exercer o _____, visando reaver os valores desembolsados junto ao preposto culpado.
Complete a frase: No contrato de terceirização de serviços, o tomador não responde automaticamente pelos atos civis dos trabalhadores terceirizados, recaindo a responsabilidade civil primária sobre a empresa _____.
Complete a frase: Para que surja o dever de indenizar do empregador com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, é pressuposto lógico indispensável a ocorrência de uma conduta lesiva praticada pelo _____.
Complete a frase: No roteiro de verificação da responsabilidade do empregador, a ausência de prova de que o funcionário agia no exercício ou em razão de suas funções resulta na improcedência do pedido por falta de _____.