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Doação: modalidades, encargo e revogação - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Contratos em Espécie I: Compra e Venda, Troca e Doação): Doação: modalidades, encargo e revogação. Doação pura e modal (com encargo); doação com cláusulas; doação inoficiosa (noções); revogação por ingratidão e inexecução do encargo; efeitos e restituições. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Doação: modalidades, encargo e revogação Conceito e natureza jurídica A doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra (donatário), que os aceita. Está regulada nos arts. 538 a 564 do Código Civil. Art. 538, CC: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Note-se que o CC/2002 suprimiu a expressão "que os aceita" presente no art. 1.165 do CC/1916, transferindo a disciplina da aceitação para o art. 539. Isso não descaracteriza, contudo, a natureza contratual do instituto. Natureza jurídica: Contrato unilateral (em regra): gera obrigação predominantemente para o doador. A aceitação do donatário é requisito de validade, mas não gera obrigação recíproca. Quando a doação é modal (com encargo), adquire feição bilateral, pois impõe ao donatário o dever de cumprir o encargo. Contrato gratuito: a liberalidade é a essência; o doador não recebe contraprestação equivalente. Contrato consensual: aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, independentemente da tradição da coisa. No entanto, exige forma especial para certos bens. Contrato formal (solene) ou não formal: para doação de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, exige-se escritura pública (art. 108 c/c art. 541, caput, CC). Para móveis de pequeno valor, a doação pode ser verbal (art. 541, parágrafo único). Imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos podem ser doados por instrumento particular (art. 541, caput). Distinção de outros institutos: Legado: é disposição de última vontade (testamento); a doação é ato inter vivos. Doação inoficiosa: aquela que excede a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários (art. 549, CC). Doação disfarçada: quando se utiliza outro contrato (ex.: compra e venda) para encobrir uma doação, pode configurar simulação (art. 167, CC). Elementos essenciais da doação 2.1. Animus donandi (intenção de liberalidade) É o elemento subjetivo que caracteriza a doação: o doador deve agir com espírito de liberalidade, ou seja, sem exigir contraprestação. Se houver intenção de pagar dívida (solvendi causa), não há doação, mas pagamento. 2.2. Objeto A doação pode recair sobre bens presentes ou futuros. No entanto, o doador não pode ser obrigado a adquirir bens futuros para doá-los. Ex.: prometo doar um apartamento que ainda não tenho — a promessa só vale se eu vier a adquiri-lo espontaneamente. 2.3. Forma Bens móveis: a doação pode ser feita por instrumento público ou particular. Se o valor for pequeno, pode ser verbal, desde que seguida de tradição imediata (art. 541, parágrafo único, CC). Bens imóveis: exige-se escritura pública quando o valor ultrapassar 30 salários mínimos (art. 108 c/c art. 541, caput). Se o valor for inferior, admite-se instrumento particular. 2.4. Aceitação Art. 539, CC: "O doador pode fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade." A aceitação pode ser expressa ou tácita. Se o doador fixar prazo e o donatário, ciente, não se manifestar, considera-se aceita (art. 539, parte final), desde que a doação não seja com encargo. Na doação modal, a aceitação não pode ser presumida, pois o encargo impõe ônus ao donatário. Art. 543, CC: "Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura." Modalidades de doação 3.1. Doação pura e simples É a modalidade mais comum: o doador transfere a coisa sem impor qualquer condição, termo ou encargo. 3.2. Doação com encargo (modal) Art. 553, CC: "A doação com encargo não poderá exceder o valor do encargo à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento." O encargo é uma obrigação imposta ao donatário. Exemplo: doação de um terreno com o encargo de nele construir uma escola. Se o encargo for ilícito ou impossível, considera-se não escrito (art. 137, CC), mas a doação subsiste. O descumprimento do encargo pode levar à revogação da doação (arts. 555 e 562, CC). 3.3. Doação remuneratória A doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário, cujo pagamento não pode mais ser exigido (ação prescrita). Embora haja uma causa (os serviços), a intenção é de liberalidade, e não de pagamento. Art. 540, CC: "A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto." Consequências importantes: Somente o excesso sobre o valor dos serviços tem caráter de liberalidade pura. O donatário pode suscitar vícios redibitórios (já que houve uma contraprestação, ainda que não exigível). Em caso de ingratidão, só pode ser revogada quanto ao valor que exceder o dos serviços prestados. 3.4. Doação condicional e a termo Condicional: sujeita a condição suspensiva (art. 125) ou resolutiva (art. 127). Ex.: "Doar-lhe-ei este carro se você passar no vestibular." A termo: sujeita a termo inicial (ex.: a partir de 1º de janeiro) ou final (ex.: até 31 de dezembro). 3.5. Doação em forma de subvenção periódica Art. 545, CC: "A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário." Trata-se de doação de prestações periódicas (ex.: pensão mensal). Em regra, extingue-se com a morte do doador, a menos que ele tenha estipulado expressamente a continuidade, hipótese em que os herdeiros deverão cumprir, limitados às forças da herança. 3.6. Doação universal É a doação que abrange todo o patrimônio do doador. O art. 548 do CC proíbe a doação universal sem reserva: Art. 548, CC: "É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador." Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser arguida por qualquer interessado e declarada de ofício pelo juiz. A reserva pode ser de bens ou de usufruto vitalício. Doação inoficiosa (art. 549, CC) Art. 549, CC: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento." Fundamento: proteger a legítima dos herdeiros necessários. O doador não pode, por meio de doações em vida, prejudicar a reserva legal de seus descendentes, ascendentes e cônjuge. Se o doador tem herdeiros necessários, a parte disponível corresponde à metade de seu patrimônio (art. 1.846, CC). A doação que ultrapassar esse limite é inoficiosa. Consequência: a doação é válida até o limite da parte disponível; o excesso é nulo. Os herdeiros necessários podem propor ação de redução para adequar a liberalidade, respeitando a legítima. Prazo prescricional: o STJ entende que o prazo é prescricional, de 10 anos (art. 205, CC), contado da data do registro do ato jurídico ou da doação, e não decadencial de 4 anos (art. 178, II). Exceção — Doações a descendentes e cônjuge (art. 544, CC): para as doações de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro, prevalece a regra especial do adiantamento de herança e do dever de colação (arts. 544, 2.002 e 2.003, CC), não se aplicando a nulidade do art. 549. Essas doações devem ser trazidas à colação no inventário para igualar as legítimas, salvo se o doador expressamente dispensar a colação (art. 2.006, CC). Doação universal sem reserva (art. 548, CC) é espécie de doação inoficiosa agravada, pois nem mesmo a parte disponível é respeitada, e não há reserva para subsistência. Doação em adiantamento da herança (art. 544, CC) Art. 544, CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança." Importante notar que o CC/2002 substituiu a expressão "adiantamento da legítima" (CC/1916, art. 1.171) por "adiantamento do que lhes cabe por herança". A mudança é proposital: o legislador quis vincular a liberalidade ao monte hereditário global, não apenas à legítima, impactando o cálculo das cotas no inventário. Presunção legal: a doação a descendente (filho, neto) ou a cônjuge presume-se adiantamento da herança. O bem doado deverá ser trazido à colação no inventário, para que se iguale a parte dos demais herdeiros necessários (arts. 2.002 e 2.003, CC). Dispensa de colação: o doador pode expressamente dispensar a colação, ou seja, determinar que a doação não seja considerada adiantamento da herança. Essa dispensa deve ser expressa e constar do instrumento de doação ou de testamento (art. 2.006, CC). Não se admite dispensa tácita. Efeito: na ausência de dispensa expressa, a doação a descendente ou cônjuge deve ser colacionada, computando-se seu valor na parte indisponível, sem aumentar a parte disponível (art. 2.002, parágrafo único, CC). Doação entre cônjuges e outorga uxória A doação entre cônjuges é permitida, mas sua validade depende do regime de bens: Separação convencional ou obrigatória: plenamente válida, pois cada cônjuge administra seu patrimônio livremente. Comunhão parcial: a doação de bem particular é admissível, mas a doação de bem imóvel, ainda que particular, exige a outorga uxória (autorização do outro cônjuge), nos termos do art. 1.647, I, CC ("alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis"). A ausência de outorga torna o ato anulável (art. 1.649, CC). Comunhão universal: a doação de imóvel entre cônjuges é juridicamente impossível ou inócua, pois todos os bens são comuns. Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice: o CC/2002 silenciou sobre o tema, ao contrário do CC/1916 que vedava expressamente. A doutrina majoritária entende que é permitida, desde que não configure ofensa à dignidade ou aos bons costumes, devendo respeitar a parte disponível e a outorga uxória quando exigível. Revogação da doação A doação é, em regra, irrevogável. O doador não pode se arrepender depois de concluído o contrato. A lei, no entanto, prevê duas hipóteses excepcionais de revogação. 7.1. Revogação por ingratidão do donatário (arts. 555 a 561, CC) Art. 555, CC: "A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo." Art. 557, CC: "Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I — se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II — se cometeu contra ele ofensa física; III — se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV — se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava." Art. 558, CC: "Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador." Requisitos: As hipóteses são taxativas, não comportando analogia. A ingratidão deve ser grave, nos termos legais. O donatário deve ter agido com dolo ou culpa grave. Prazo decadencial: Art. 559, CC: "A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor." O prazo é de 1 ano, contado da ciência do fato e da pessoa do donatário que o cometeu. É prazo decadencial, não prescricional, não se sujeitando a prorrogação, interrupção ou suspensão. Legitimidade: O doador é o legitimado principal. Se o doador falecer sem ter ajuizado a ação, seus herdeiros podem propô-la, desde que o prazo de 1 ano ainda não tenha expirado (art. 560, CC). No caso de homicídio doloso do doador, a ação cabe aos herdeiros, exceto se o doador houver perdoado (art. 561, CC). Efeitos (art. 563, CC): A revogação não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os frutos posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio-termo do seu valor. 7.2. Revogação por inexecução do encargo (art. 562, CC) Art. 562, CC: "A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida." Requisitos: Existência de encargo válido e não cumprido. Constituição em mora do donatário: se houver prazo estipulado, a mora opera-se automaticamente pelo decurso do prazo (in adimplementum); se não houver prazo, exige-se notificação judicial (ou extrajudicial, conforme jurisprudência do STJ) para constituir em mora (art. 397, CC). Se o encargo for de interesse público, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação. Prazo: Não há prazo especial decadencial. Aplica-se o prazo prescricional da pretensão, que é de 10 anos (art. 205, CC), contado do vencimento da obrigação de cumprir o encargo. Efeitos: Idênticos à revogação por ingratidão: restituição do bem ou indenização pelo meio-termo do valor. 7.3. Doações irrevogáveis A lei estabelece que algumas doações não podem ser revogadas por ingratidão (art. 564, CC): Doações puramente remuneratórias (art. 564, I). Doações onerosas (com encargo já cumprido) — se o encargo já foi cumprido, a revogação por inexecução não é mais possível. Doações feitas em cumprimento de obrigação natural (art. 564, III) — o texto legal fala em "obrigação natural", não em "obrigação legal". Doações feitas em contemplação de casamento (art. 564, IV) — desde que o casamento já se tenha realizado. Doações especiais Doação em contemplação de casamento futuro (art. 546, CC): Art. 546, CC: "A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar." Trata-se de doação condicionada: o casamento é condição suspensiva. Se o casamento não se realizar, a doação ficará sem efeito (resolução), não sendo necessária a aceitação expressa. Doação ao nascituro (art. 542, CC): Art. 542, CC: "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal." A doação é válida, mas a propriedade só se adquire com o nascimento com vida. Se o nascituro nascer morto, a doação caduca (resolve-se por não cumprimento da condição implícita de nascer com vida). Doação a entidade futura (art. 554, CC): Art. 554, CC: "A doação à entidade futura caducará se, em 2 (dois) anos, esta não estiver constituída regularmente." Doação com cláusula de reversão (art. 547, CC): Art. 547, CC: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário." O parágrafo único veda a cláusula de reversão em favor de terceiro. Jurisprudência relevante 9.1. STJ, REsp 1.361.983/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/03/2014 Tema: Doação inoficiosa — nulidade parcial — herdeiros necessários preteridos. Ementa: CIvil e processual civil. Imóveis doados pelos ascendentes aos descendentes comuns. Herdeira necessária preterida. Legitimidade para pleitear a nulidade do ato de liberalidade. Doação universal não demonstrada. Patrimônio transferido que ultrapassa a metade disponível mais a legítima dos donatários. Inoficiosidade. Nulidade parcial do negócio jurídico. Importância: Confirma que a doação inoficiosa produz efeitos de nulidade parcial, sendo válida até o limite da parte disponível. 9.2. STJ, REsp 2.107.070/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025, DJe 07/02/2025 Tema: Doação inoficiosa em partilha em vida (CC/1916) — nulidade absoluta — renúncia expressa à legítima. Ementa: Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. Partilha em vida sob a égide do CC/1916. Art. 1.776 do CC/1916. Nulidade da doação que excede a legítima mais a metade disponível. Norma cogente que não pode ser renunciada. Princípio da intangibilidade da legítima. Importância: Confirma que a intangibilidade da legítima é norma cogente e a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por renúncia dos herdeiros. 9.3. STJ, REsp 2.130.069/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/12/2025 Tema: Doação de imóvel entre cônjuges — outorga uxória — art. 1.647, I, CC. Ementa: No regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647). Importância: Distingue a aplicação dos incisos I e IV do art. 1.647: para imóveis, exige-se outorga uxória sempre; para móveis, apenas se forem comuns ou puderem integrar a meação. 9.4. STJ, REsp 2.026.288, 3ª Turma, j. 18/04/2023 Tema: Doação inoficiosa — momento da verificação do excesso sobre a legítima. Ementa: É na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários. Importância: Fixa o momento de cálculo da parte disponível como o da doação, não da abertura da sucessão. 9.5. STJ, REsp 2.226.137/TO, 3ª Turma, j. 2026 Tema: Doação inoficiosa — prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Ementa: O prazo prescricional das pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do CC/2002 é decenal, conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. O termo inicial é a data do registro do ato jurídico. Importância: Confirma o entendimento de que o prazo é prescricional (10 anos), não decadencial (4 anos). Quadro resumo das modalidades | Modalidade | Característica | Base legal | |---|---|---| | Pura | Sem encargos, condições ou termos | Art. 538 | | Com encargo (modal) | Donatário assume ônus; descumprimento pode levar à revogação | Arts. 553, 555, 562 | | Remuneratória | Feita em retribuição a serviços não exigíveis; só o excesso é liberalidade | Art. 540 | | Condicional / a termo | Sujeita a condição ou termo | Arts. 125-128, 135 | | Subvenção periódica | Prestações periódicas; extingue-se com a morte do doador | Art. 545 | | Universal | Abrange todo o patrimônio; é nula se não reservar meios para subsistência | Art. 548 | | Inoficiosa | Excede a parte disponível; nula no excesso | Art. 549 | | Adiantamento da herança | Doação a descendente ou cônjuge; presume-se adiantamento da herança | Art. 544 | Quadro resumo das causas de revogação | Causa | Hipóteses legais | Prazo e base legal | |---|---|---| | Ingratidão | Atentado à vida, ofensa física, injúria grave/calúnia, recusa de alimentos (arts. 557 e 558) | 1 ano da ciência do fato e da autoria — prazo decadencial (art. 559) | | Inexecução do encargo | Descumprimento do ônus imposto ao donatário (art. 562) | 10 anos (art. 205), prescricional, contado da mora | Exercícios: Transferência de bem com pagamento indireto disfarçado, sem liberalidade real, em prova tende a ser qualificada como: Se alguém doa quase todo patrimônio e compromete a legítima dos herdeiros necessários, em prova isso tende a gerar: A doação com encargo (modal) é, em regra: A revogação por ingratidão se justifica, em prova, porque: [QUADRIX 2025] De acordo com o Código Civil, o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere, de seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra é o A desconstituição judicial do contrato de doação por ingratidão do donatário, configurando uma sanção gravíssima contra a quebra de lealdade moral e material, pode ser fundamentada em hipóteses como as previstas no Código Civil brasileiro. Dentre as hipóteses expressamente elencadas no artigo 557 do Código Civil para consubstanciar essa revogação, assinale a opção correta. Jonas, movido por imensa gratidão, doou um valioso imóvel residencial ao seu amigo Marcos. Um ano após a perfectibilização da doação, Marcos, impelido por um desentendimento comercial, comete crime de homicídio doloso contra Jonas. Os filhos de Jonas, na qualidade de herdeiros, decidem buscar judicialmente o desfazimento da liberalidade. Diante do regime jurídico da revogação da doação estipulado no Código Civil, assinale a afirmativa correta. O legislador civilista impõe limitações contundentes à autonomia da vontade no contrato de doação, visando tutelar tanto a sobrevivência digna do próprio doador quanto a legítima dos herdeiros necessários. Acerca da distinção estrutural e das consequências entre a doação universal e a doação inoficiosa, assinale a opção correta. Mário, viúvo e pai de dois filhos, decidiu doar 80% de todo o seu patrimônio amealhado para o seu sobrinho, em um ato de liberalidade formalizado por escritura pública no ano de 2018. Mário veio a falecer em 2025. Após a abertura da sucessão, os filhos de Mário ajuízam uma ação buscando reduzir a referida doação, alegando ofensa inquestionável à legítima. A defesa do sobrinho invoca a caducidade do direito dos herdeiros. Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta. A revogação do contrato de doação constitui medida excepcional no Direito Civil, sendo admitida apenas nas estritas hipóteses delineadas pelo legislador. Nesse contexto, o Código Civil consagrou a irrevogabilidade absoluta de certas modalidades de doação, blindando-as mesmo diante da superveniente ocorrência de condutas que, em regra, caracterizariam ingratidão. Assinale a opção que indica corretamente uma modalidade de doação imune à revogação por ingratidão. Uma abastada empresária, por laços de afeição familiar, comprometeu-se, mediante contrato de doação formal, a custear integralmente os estudos universitários de sua sobrinha por meio de depósitos mensais fixos em sua conta. A estrutura do pacto caracterizou a doação em forma de subvenção periódica. Contudo, no segundo ano do curso, a empresária sofreu um infarto fulminante. O instrumento de doação era omisso quanto aos efeitos do evento morte da instituidora. Diante disso, os herdeiros da doadora suspenderam os depósitos. A sobrinha ingressou judicialmente pleiteando a continuidade compulsória. Com base na disciplina do Código Civil, a tese da sobrinha é: Donatário recebe imóvel com encargo de manter o doador em tratamento, mas abandona o dever. Em prova, a consequência típica é: Caio doou um apartamento de alto padrão para seu filho primogênito, Tício, por meio de escritura pública. O documento, no entanto, silenciou de forma absoluta a respeito da imputação daquela doação na parte disponível do patrimônio de Caio. Anos depois, no processo de inventário do doador, os demais filhos exigem que o imóvel seja trazido à colação para fins de igualar as legítimas. Tício recusa-se, argumentando que a doação deve ser considerada fruto da parte disponível, alegando ausência de estipulação contrária. À luz das disposições do Código Civil e do entendimento do STJ, a pretensão dos demais herdeiros é: Complete a frase: A doação que abrange a totalidade dos bens do doador sem a devida salvaguarda de parte ou renda suficiente para a sua manutenção digna é inquinada pelo ordenamento jurídico pátrio com a sanção de _____ Complete a frase: Considera-se _____ a doação na qual o doador, no momento da liberalidade, excede o limite legal correspondente à parcela patrimonial que poderia livremente dispor em testamento, em nítido prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Complete a frase: Sob a sistemática das sucessões e das obrigações civis, a doação efetuada de ascendentes para descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa juridicamente em um _____ do que lhes cabe por herança, salvo estipulação em contrário. Complete a frase: Para que um bem doado a um descendente não seja computado como antecipação de herança e fique liberado do dever de colação no inventário, exige-se que a _____ deste ônus seja formalizada de maneira expressa no próprio instrumento de liberalidade ou em testamento. Complete a frase: A pretensão do doador de desfazimento da liberalidade em virtude de atos de ingratidão praticados pelo donatário submete-se ao prazo _____ de um ano, sob pena de extinção do direito, fluindo a contagem do momento em que o doador tiver ciência inequívoca do fato e de sua autoria. Complete a frase: Diante da ausência de estipulação de prazo especial pela legislação civil para a desconstituição do contrato de doação em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias pactuadas, a ação de revogação fundada em inexecução do encargo submete-se ao prazo prescricional geral de _____ anos. Complete a frase: Por expressa vedação contida no estatuto civilista pátrio, consideram-se irrevogáveis por motivo de ingratidão as doações puramente _____, efetuadas com o escopo de retribuir serviços pretéritos que não podiam ser judicialmente exigidos. Complete a frase: No tocante às doações submetidas a modalidades especiais, o ato de liberalidade realizado em favor de _____ reputa-se perfeitamente válido, ficando, todavia, a consolidação definitiva dos direitos de propriedade condicionada ao seu nascimento com vida. Complete a frase: Salvo se houver declaração expressa em contrário firmada pelo doador no próprio título constitutivo, a doação estipulada sob a modalidade de _____ periódica extingue-se de pleno direito com o falecimento do doador. Complete a frase: Quando o encargo instituído em uma doação modal for fixado no exclusivo interesse da coletividade, a legitimidade para promover a competente ação judicial de revogação por inexecução do encargo após o transcurso do prazo de mora recairá sobre o _____ [FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Zulmira era a sobrinha favorita de Anacleto; por isso, quando ela completou 30 anos, ele doou a ela um imóvel, tal qual fizera com seus três filhos. Ocorre que, anos depois, Zulmira, após uma desavença acalorada com o tio, esfaqueou-o, com a intenção de matá-lo. Ele foi levado ao hospital, onde resistiu por alguns dias, mas acabou vindo a óbito em razão do ferimento. Os filhos de Anacleto, agora, pretendem a revogação da doação do imóvel feita a Zulmira, para que o bem retorne ao espólio. Sobre essa pretensão, é correto afirmar que: