Desconsideração da personalidade jurídica - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Pessoas Jurídicas e Desconsideração): Desconsideração da personalidade jurídica. Autonomia patrimonial e seus limites; desvio de finalidade e confusão patrimonial; desconsideração direta e inversa; efeitos e cautelas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Conceito e Fundamento
A desconsideração da personalidade jurídica (também chamada de disregard doctrine) é um instrumento jurídico que permite, em situações excepcionais e mediante preenchimento de requisitos legais, afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens de seus sócios, administradores ou, na forma inversa, da própria sociedade. O objetivo é coibir o uso abusivo da personalidade jurídica como escudo para fraudes, desvios ou confusões patrimoniais, garantindo a efetividade da justiça e a proteção de credores.
Não se confunde com a extinção da pessoa jurídica. A desconsideração não anula a personalidade; apenas a suspende no caso concreto, permitindo que a execução recaia sobre patrimônio dos responsáveis pelo abuso.
Origem histórica
A teoria surgiu na jurisprudência inglesa no século XIX (Salomon v. Salomon & Co., 1897, que reconheceu a autonomia da pessoa jurídica) e foi desenvolvida nos Estados Unidos a partir do conceito de piercing the corporate veil. No Brasil, foi introduzida por Rubens Requião na década de 1960 e gradualmente incorporada ao ordenamento jurídico positivo (CDC/1990, Lei de Crimes Ambientais/1998, CC/2002 e CPC/2015).
Autonomia Patrimonial como Regra e a Exceção da Desconsideração
A pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto do de seus integrantes. Essa separação é a base da limitação de responsabilidade e do incentivo à atividade econômica. A desconsideração é a exceção, cabível apenas quando a personalidade jurídica é utilizada para fins fraudulentos ou abusivos.
Art. 49-A, CC: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores."
Art. 49-A, parágrafo único, CC: "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos."
O parágrafo único do art. 49-A, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), ressalta o caráter instrumental lícito da autonomia patrimonial, reforçando que a desconsideração deve ser medida genuinamente excepcional.
Hipóteses Legais de Desconsideração (art. 50, CC)
Com as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o art. 50 passou a prever, de forma mais detalhada, os requisitos para a desconsideração, definindo com precisão os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial e incluindo cinco parágrafos ao caput original.
Art. 50, caput, CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
3.1. Desvio de Finalidade
O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Art. 50, § 1º, CC: "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."
Atenção: A Medida Provisória nº 881/2019 exigia "utilização dolosa", mas tal exigência foi suprimida quando da conversão em lei (Lei 13.874/2019). A doutrina majoritária entende, assim, que a utilização culposa também pode configurar o desvio, embora a fraude intencional seja o caso típico.
Exemplos: constituir empresa apenas para desviar bens do sócio em processo de execução; usar a pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal; criar interpostas pessoas ("laranjas") para fraudar credores.
Importante (§ 5º): A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
Art. 50, § 5º, CC: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
3.2. Confusão Patrimonial
A confusão patrimonial ocorre quando não há separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores.
Art. 50, § 2º, CC: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice‑versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."
O inciso III consagra uma cláusula aberta, admitindo hipóteses não previstas expressamente. O inciso I exige repetição (atos isolados e esporádicos, em princípio, não configuram confusão), e o inciso II ressalva valores proporcionalmente insignificantes.
Exemplos: pagamento de contas pessoais do sócio com recursos da empresa sem registro; utilização de bens sociais como se fossem particulares; empréstimos sem juros ou sem formalização entre sócio e sociedade; mistura de contas bancárias.
3.3. Requisitos Adicionais: Beneficiário Direto ou Indireto
A desconsideração só pode atingir bens de sócios ou administradores que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso. Não alcança sócios minoritários que não participaram da fraude nem dela se beneficiaram.
3.4. A Desconsideração Não Depende de Insolvência
Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil (CJF): "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica."
A insolvência, isoladamente considerada, tampouco é suficiente para autorizar a desconsideração. O abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é requisito autônomo e necessário.
Teoria Maior e Teoria Menor
A doutrina distingue duas vertentes na aplicação da desconsideração:
Teoria Maior (Código Civil, art. 50)
Exige a prova do abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É a teoria adotada pelo Código Civil para as relações de direito privado em geral. Apresenta-se em duas subvertentes:
Teoria maior subjetiva: exige dolo específico dos sócios/administradores para fraudar credores (desvio de finalidade);
Teoria maior objetiva: prescinde do elemento volitivo, bastando a constatação objetiva da confusão patrimonial.
Teoria Menor (microssistemas de proteção)
Dispensa a comprovação rigorosa de abuso específico exigida pelo Código Civil. É adotada em microssistemas de proteção:
Código de Defesa do Consumidor (art. 28 e § 5º): a desconsideração pode ser decretada nas hipóteses do caput (abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, má administração que provoque falência ou insolvência, encerramento ou inatividade da PJ) e, pelo § 5º, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 4º): a personalidade pode ser desconsiderada sempre que for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 28, § 5º, CDC: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
O STJ consagrou a aplicação da teoria menor nas relações de consumo (REsp 279.273/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.12.2003).
Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil (CJF): "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."
Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil (CJF): "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)."
Desconsideração Direta e Inversa
Desconsideração Direta
Atinge o patrimônio dos sócios ou administradores para responder por obrigações da sociedade. É a modalidade mais comum.
Desconsideração Inversa
Atinge o patrimônio da sociedade para responder por obrigações do sócio. Cabível quando o sócio transfere bens pessoais para a pessoa jurídica com o intuito de fraudar credores. O art. 50, § 3º, consagra expressamente essa modalidade:
Art. 50, § 3º, CC: "O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica."
Em termos práticos, significa que os mesmos requisitos que autorizam a desconsideração direta (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) também autorizam a desconsideração inversa.
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil (CJF): "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."
Enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil (CJF): "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor."
Grupo Econômico e a Limitação do art. 50, § 4º
A simples existência de grupo econômico entre duas ou mais pessoas jurídicas não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade de qualquer delas.
Art. 50, § 4º, CC: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."
Enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil (CJF): "A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades."
Portanto, para atingir empresa de grupo econômico, é indispensável demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto. Não basta a unidade de direção, a participação societária cruzada nem a identidade de sócios, se não houver abuso.
Procedimento: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
A desconsideração não é automática. Deve ser processada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015.
Características do IDPJ:
Instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público (quando couber intervir); o juiz não pode instaurá-lo de ofício.
Cabível em qualquer fase do processo (conhecimento, cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) e em qualquer procedimento (ordinário, especial, arbitral).
O sócio ou a pessoa jurídica (conforme a modalidade) é citado para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Admite-se a produção de provas.
A instauração do incidente suspende o processo (art. 134, § 3º, CPC), salvo se requerido na petição inicial.
A decisão que resolve o incidente é recorrível por agravo de instrumento (art. 136, parágrafo único, CPC).
Julgado procedente o incidente, a constrição de bens pode ser efetivada.
Atenção: A instauração do IDPJ é obrigatória — é nula a decisão que desconsidera a personalidade jurídica sem sua regular instauração e sem o contraditório, salvo se o pedido foi formulado na petição inicial com citação específica dos atingidos.
Efeitos e Limites da Desconsideração
A desconsideração atinge apenas os bens dos sócios ou administradores que se beneficiaram do abuso, até o limite do prejuízo causado.
Não dissolve a pessoa jurídica, que continua existindo normalmente para todos os demais fins.
O sócio atingido não se torna devedor solidário de todas as obrigações da sociedade, mas apenas daquelas específicas em que houve abuso.
É possível a desconsideração parcial, limitada a determinados atos ou bens.
Aplica-se tanto a sócios com poderes de administração quanto a administradores que, embora não sócios, exercem efetivo poder de gestão.
Encerramento Irregular, Insolvência e o Tema 1.210 do STJ
Questão de grande relevância prática e recorrente em concursos é saber se o encerramento irregular das atividades ou a mera inexistência de bens penhoráveis autoriza a desconsideração no regime do Código Civil.
A resposta é negativa:
Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil (CJF): "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica."
Em julgamento de recurso especial repetitivo finalizado em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1.210):
STJ, Tema 1.210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
A votação foi apertada (4×3). A corrente vencida (Ministra Nancy Andrighi, acompanhada por dois outros ministros) defendia que o encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova. A maioria, contudo, recusou a criação de hipótese presuntiva não prevista em lei, reafirmando que a desconsideração exige prova efetiva.
Distinção Essencial: Execução Fiscal × Dívida Civil/Empresarial
No âmbito da execução fiscal, o regime é distinto. A Súmula 435 do STJ dispõe:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Essa súmula aplica-se exclusivamente à execução fiscal, com fundamento no art. 135 do CTN, e não ao regime geral do art. 50 do Código Civil. Na esfera civil e empresarial, mesmo o encerramento irregular não basta para a desconsideração, conforme o Tema 1.210.
Da mesma forma, a Súmula 430 do STJ esclarece que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" — ou seja, o mero não pagamento de tributos também não é suficiente.
Desconsideração e Responsabilidade Pessoal por Ato Ilícito: Distinção Fundamental
Não se confunde desconsideração com a responsabilidade pessoal do administrador por ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, CC):
| Critério | Desconsideração da personalidade jurídica | Responsabilidade pessoal do administrador/sócio |
|--------------------------|----------------------------------------------------------|------------------------------------------------------|
| Fundamento | Abuso da personalidade (art. 50, CC) | Ato ilícito próprio (arts. 186 e 927, CC) |
| Natureza do ato | Ato formalmente da sociedade, mas com abuso | Ato pessoal do agente, ainda que praticado no interesse da sociedade |
| Requisitos | Desvio de finalidade ou confusão patrimonial | Conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal |
| Procedimento | Incidente próprio (arts. 133–137, CPC) | Ação ordinária ou responsabilização direta |
| Efeito | Bens do sócio respondem por dívida da sociedade (ou vice-versa) | O agente responde diretamente pelo dano que causou |
| Exemplo | Sócio desvia bens da empresa para evitar pagamento a credor | Administrador assina contrato sabidamente fraudulento em nome da sociedade, causando dano a terceiro |
O administrador que pratica ato ilícito responde pessoalmente independentemente de qualquer desconsideração, pois o ato lhe é diretamente imputável.
Desconsideração em Microssistemas Específicos
11.1. Direito do Consumidor (CDC, art. 28)
O CDC prevê hipóteses mais amplas no caput do art. 28:
Art. 28, caput, CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
O § 5º do art. 28 consagra a hipótese mais abrangente, que justifica a adoção da teoria menor:
Art. 28, § 5º, CDC: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
11.2. Direito Ambiental (Lei 9.605/98, art. 4º)
Art. 4º, Lei 9.605/98: "Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
Adota, igualmente, a teoria menor, em proteção ao bem jurídico ambiental.
11.3. Direito do Trabalho
A aplicação do instituto no direito do trabalho é controvertida. Parte da jurisprudência trabalhista aplica a teoria menor com base no art. 28, § 5º, do CDC por analogia, tendo o TST admitido essa extensão em diversas decisões. O tema está sujeito à evolução jurisprudencial, inclusive com controvérsia sobre a necessidade ou dispensa do IDPJ para atingir empresas de grupo econômico, questão esta que envolve a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT (empregador único no grupo econômico) em face dos arts. 133–137 do CPC.
Jurisprudência Relevante
12.1. STJ, Tema 1.210 (2ª Seção, j. 07/05/2026) — Tese Vinculante
Tema: Cabimento da desconsideração por mera insolvência ou encerramento irregular.
Tese fixada: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC — Teoria Maior), sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades. Votação de 4×3.
Importância: Tese repetitiva de caráter vinculante para todos os tribunais do país. Afasta decisões que deferiram a desconsideração com fundamento exclusivo em dissolução irregular ou insolvência.
Quadro Comparativo: Teoria Maior × Teoria Menor
| Critério | Teoria Maior (art. 50, CC) | Teoria Menor (CDC, art. 28; Lei 9.605/98, art. 4º) |
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| Âmbito de aplicação | Relações civis e empresariais em geral | Relações de consumo e responsabilidade ambiental |
| Requisitos | Desvio de finalidade ou confusão patrimonial | Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento (CDC) ou ao ressarcimento ambiental |
| Prova exigida | Prova concreta do abuso | Prova do dano e do obstáculo representado pela PJ |
| Insolvência basta? | Não | Em certas hipóteses do CDC, sim (má administração que gere insolvência) |
| Encerramento irregular basta? | Não (Tema 1.210 STJ) | Em certas hipóteses do CDC, sim |
| Fundamento constitucional | Livre iniciativa, segurança jurídica | Proteção do consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V, CF) e meio ambiente (art. 225, CF) |
Exercícios:
No regime civil, o fundamento típico para desconsiderar é:
A desconsideração inversa busca:
As empresas 'Gama Serviços' e 'Gama Participações' atuam em evidente coordenação e sob o controle dos mesmos sócios, compondo um grupo econômico de fato. A 'Gama Serviços' contrai robusta dívida de natureza civil com um fornecedor e entra em crise de liquidez, não possuindo bens para saldá-la. Contudo, não há nenhum indício de encerramento irregular, fraudes, ou transferências patrimoniais dissimuladas entre as companhias. O credor requer a desconsideração da personalidade jurídica para penhorar bens da 'Gama Participações', amparando-se unicamente no reconhecimento e na solidariedade do conglomerado empresarial. Consoante o regramento do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pleito é:
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), dotando de rito próprio e garantias constitucionais um instituto outrora marcado por forte informalidade pretoriana. A respeito da disciplina processual do IDPJ e de seus reflexos, assinale a opção que reflete corretamente o diploma adjetivo.
A desconsideração da personalidade jurídica:
Em sede de cumprimento de sentença movido por um credor civil contra a sociedade empresária Ômega Ltda., restou infrutífera a busca por bens penhoráveis. O credor demonstrou que os diretores da empresa utilizavam o caixa corporativo para pagamentos de despesas pessoais de forma reiterada, caracterizando confusão patrimonial. Diante disso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de todos os sócios, incluindo Caio, sócio minoritário que detém 2% do capital, jamais exerceu gerência e não auferiu qualquer proveito com os pagamentos irregulares. À luz da disciplina do art. 50 do Código Civil, o pleito do credor em face de Caio é:
O ordenamento jurídico brasileiro adotou diferentes teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, variando conforme a natureza da relação de direito material subjacente. Comparando a sistemática do Código Civil (Teoria Maior) com microssistemas como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais (Teoria Menor), assinale a afirmativa correta.
Roberto, um grande devedor de expressivos valores a título de pensão alimentícia e obrigações de reparação civil por acidente, constitui uma 'holding' familiar patrimonial (pessoa jurídica de direito privado) e integraliza no capital social desta a quase totalidade de seus imóveis e aplicações financeiras. Na prática, Roberto continua usufruindo pessoalmente dos bens, sem contraprestação, e utiliza as contas correntes da holding para o pagamento diário de suas despesas particulares de supermercado e lazer, blindando o próprio CPF. Os credores requerem judicialmente providências para alcançar o patrimônio da empresa. Diante do que preconiza o Código Civil, qual o instituto perfeitamente aplicável ao caso?
A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) promoveu a positivação de importantes critérios hermenêuticos para conter a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos tribunais. Acerca dos contornos legais dados aos conceitos de 'desvio de finalidade' e de 'confusão patrimonial' à luz do atual texto do art. 50 do Código Civil, assinale a proposição correta.
Em litígios que envolvem responsabilização pecuniária, há frequentemente uma profunda confusão conceitual, entre operadores do direito, acerca da incidência da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) em contraste com a responsabilidade civil pessoal e direta de administradores por atos ilícitos extracontratuais (arts. 186 e 927, CC). Sobre as precisas fronteiras dogmáticas que separam esses dois grandes institutos de Direito Civil, assinale a assertiva juridicamente irretocável.
Ao proferir uma robusta decisão interlocutória de mérito que resolve um incidente processual e decreta a efetiva desconsideração da personalidade jurídica (amparada na "disregard of legal entity doctrine"), fundamentada estritamente no art. 50 do Código Civil, o magistrado promove sensíveis modificações na esfera de constrição patrimonial do caso concreto. Qual é a alternativa que revela, sem tergiversações teóricas, as consequências materiais e limítrofes dessa medida tutelar do direito cível?
Qual situação constitui o exemplo mais típico de confusão patrimonial, capaz de fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica?
Qual é o erro mais comum em questões sobre desconsideração da personalidade jurídica?
Complete a frase: A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil brasileiro, regida pela chamada teoria maior, exige para sua configuração a prova inequívoca do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela _____.
Complete a frase: De acordo com a Lei da Liberdade Econômica, o desvio de finalidade apto a ensejar a desconsideração é conceituado como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a _____.
Complete a frase: Caracteriza-se a confusão patrimonial, ensejadora da desconsideração, quando ocorre o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, evidenciando a ausência de _____ entre os bens.
Complete a frase: Diferente do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração, permitindo que o juiz afaste a autonomia patrimonial sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, _____ ao ressarcimento de prejuízos.
Complete a frase: A modalidade de desconsideração que visa atingir o patrimônio da pessoa jurídica para responder por obrigações contraídas pessoalmente por seu sócio, quando este oculta bens na empresa, denomina-se desconsideração _____.
Complete a frase: Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica no regime civil estendem-se apenas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica que tenham sido _____ pelo abuso.
Complete a frase: Segundo o Código de Processo Civil de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado por meio de um incidente próprio, garantindo-se ao sócio ou à pessoa jurídica o prazo de _____ para manifestação e provas.
Complete a frase: A desconsideração da personalidade jurídica não implica a extinção ou dissolução do ente coletivo, tratando-se de uma medida de caráter _____, voltada à satisfação de obrigações específicas.
Complete a frase: Constitui hipótese de confusão patrimonial a transferência de ativos ou de passivos entre a sociedade e seus sócios sem efetivas contraprestações, exceto quando se tratar de valor _____.
Complete a frase: A responsabilização pessoal do administrador que pratica ato ilícito próprio difere da desconsideração da personalidade jurídica, pois nesta última a execução atinge bens de terceiros por obrigações que são, originariamente, da _____.