Defeitos do negócio jurídico (II): estado de perigo, lesão e fraude contra credores - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Bens e Fatos Jurídicos): Defeitos do negócio jurídico (II): estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Vícios sociais; estado de perigo; lesão; fraude contra credores; ação pauliana; consilium fraudis e eventus damni; efeitos e distinções. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Defeitos do Negócio Jurídico (II): Estado de Perigo, Lesão e Fraude contra Credores
Classificação doutrinária: vícios de consentimento e vícios sociais
O Código Civil de 2002 agrupa os defeitos do negócio jurídico em dois grandes grupos, conforme o interesse tutelado e a natureza do comprometimento da vontade:
Os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) são aqueles que afetam a formação ou a liberdade da vontade do agente, comprometendo a validade do ato pela imperfeição interna do consentimento. A vontade existe, mas não é livre ou esclarecida.
Os vícios sociais (fraude contra credores e, no CC/1916, a simulação) são aqueles em que a vontade é conscientemente manifestada, mas o negócio visa fraudar a lei ou prejudicar terceiros. No CC/2002, a simulação migrou para o campo das nulidades (art. 167), de modo que apenas a fraude contra credores permanece como vício social gerador de anulabilidade.
Atenção para concursos: A doutrina majoritária classifica estado de perigo e lesão como vícios de consentimento, e não como vícios sociais — embora o Código os trate no mesmo capítulo. O equívoco de chamá-los de vícios sociais é frequente em materiais de estudo. Vícios sociais, em sentido técnico, são fraude contra credores e simulação.
Todos os defeitos analisados nesta aula tornam o negócio anulável (art. 171, II, CC), no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC), com exceção da simulação, que gera nulidade (art. 167, CC).
Estado de Perigo (art. 156, CC)
2.1. Conceito
O estado de perigo configura-se quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano, assume obrigação excessivamente onerosa — desde que o perigo seja conhecido pela outra parte.
Art. 156, CC: "Configura‑se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."
Parágrafo único: "Tratando‑se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias."
2.2. Requisitos
a) Situação de perigo atual ou iminente: deve haver ameaça concreta e grave à vida, integridade física ou saúde do declarante ou de pessoa próxima. Exemplos: necessidade de cirurgia de urgência, resgate em desastre, internação hospitalar iminente.
b) Conhecimento do perigo pela outra parte (dolo de aproveitamento): o beneficiário da obrigação deve ter ciência da situação de perigo. Este é o elemento que diferencia o estado de perigo da lesão: no estado de perigo, o dolo de aproveitamento é requisito expresso da norma ("grave dano conhecido pela outra parte"); na lesão, ele não é exigido (Enunciado 150 CJF — vide item 3).
c) Assunção de obrigação excessivamente onerosa: o declarante compromete-se com valor manifestamente superior ao razoável em circunstâncias normais.
d) Nexo causal: a obrigação é assumida em razão do estado de perigo.
O parágrafo único estende a proteção a pessoa não pertencente à família do declarante (companheiro, noivo, amigo íntimo), ficando ao prudente arbítrio do juiz avaliar o vínculo afetivo e as circunstâncias concretas.
2.3. Natureza, efeitos e possibilidade de convalidação
O negócio celebrado em estado de perigo é anulável (art. 171, II, CC). O prazo decadencial para pleitear a anulação é de quatro anos, contados da data da realização do negócio (art. 178, II, CC).
Por força do Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil (CJF), aplica-se ao estado de perigo, por analogia, o disposto no art. 157, §2º, do CC: o negócio não será anulado se a parte beneficiada oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito. Trata-se de aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Enunciado 148/CJF: "Ao 'estado de perigo' (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157."
Se o negócio for anulado, as partes devem ser restituídas ao estado anterior (art. 182, CC).
2.4. Distinção entre estado de perigo e coação
Não se confundem: na coação, o constrangimento é praticado por ato de pessoa identificável, que ameaça a vítima para induzi-la a praticar o negócio. No estado de perigo, o risco emana de circunstância fática externa, sem que ninguém necessariamente o provoque; a outra parte apenas se aproveita da situação.
2.5. Exemplos
Um pai, cujo filho sofre acidente grave, contrata um médico que exige R$ 100.000,00 por cirurgia cujo valor de mercado é R$ 20.000,00, sabendo da urgência. Configurado estado de perigo.
Um turista perdido em região remota aceita pagar R$ 5.000,00 a um guia para ser conduzido à cidade, quando o valor justo seria R$ 500,00, e o guia tem plena ciência do desespero do contratante.
Lesão (art. 157, CC)
3.1. Conceito
A lesão é vício de consentimento caracterizado pela desproporção manifesta entre as prestações de um negócio jurídico, quando uma parte, em situação de premente necessidade ou de inexperiência, obriga-se a prestação excessivamente desvantajosa.
Art. 157, CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
§ 1º: "Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."
§ 2º: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
3.2. Requisitos
A configuração da lesão depende de dois elementos cumulativos:
a) Elemento objetivo: desproporção manifesta entre as prestações, aferida no momento da celebração do negócio (art. 157, §1º), e não por fatos supervenientes. Se o desequilíbrio é originário, é lesão; se superveniente, pode configurar onerosidade excessiva (arts. 478-480, CC — teoria da imprevisão), distinção essencial para concursos.
b) Elemento subjetivo: a parte prejudicada deve estar em situação de premente necessidade (dificuldade econômica ou financeira urgente) ou ser inexperiente (falta de conhecimento ou prática no tipo de negócio celebrado).
3.3. O dolo de aproveitamento NÃO é requisito da lesão
Este ponto é frequentemente cobrado em concursos e frequentemente mal compreendido. O art. 157, CC não exige que a parte beneficiada tenha ciência da vulnerabilidade do lesado (dolo de aproveitamento). A lesão se configura independentemente de má-fé ou conhecimento da situação pelo beneficiário.
Enunciado 150/CJF (III Jornada de Direito Civil): "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."
Esta é a diferença estrutural entre lesão e estado de perigo: neste, o conhecimento do perigo pela outra parte é requisito legal expresso; naquela, não.
Por isso mesmo, o §2º do art. 157 possibilita a convalidação: justamente porque o favorecido pode não ter agido de má-fé, permite-se que ele ofereça suplemento suficiente (complementação do preço) ou concorde com a redução do proveito, preservando o negócio.
3.4. Natureza, efeitos e possibilidade de convalidação
O negócio lesivo é anulável (art. 171, II, CC), no prazo decadencial de quatro anos da data da celebração (art. 178, II, CC).
Contudo, o art. 157, §2º, CC admite expressamente que a anulação seja evitada se a parte favorecida: (i) oferecer suplemento suficiente (complementar a prestação até eliminar a desproporção) ou (ii) concordar com a redução do proveito ao nível equivalente. Esta é a aplicação concreta do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Enunciado 149/CJF (III Jornada de Direito Civil): "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º, do Código Civil de 2002."
O lesado também pode, desde logo, deduzir pretensão revisional em vez de anulatória, pedindo a redução do proveito ou o complemento do preço, sem necessidade de aguardar a iniciativa do favorecido.
3.5. Lesão × Onerosidade excessiva: distinção essencial
| Critério | Lesão (art. 157) | Onerosidade excessiva (arts. 478-480) |
|---|---|---|
| Momento do desequilíbrio | Congênito (na celebração) | Superveniente (após a celebração) |
| Causa | Premente necessidade ou inexperiência | Evento imprevisível e extraordinário |
| Remédio | Anulação ou revisão | Resolução ou revisão do contrato |
| Natureza | Vício de consentimento | Teoria da imprevisão |
Atenção: Se as partes elegem índice de correção abusivo no momento da celebração do contrato, a desproporção aparece no futuro, mas o fato gerador é originário — configura lesão, e não onerosidade excessiva.
3.6. Lesão no Código de Defesa do Consumidor
No CDC, a lesão é tratada como cláusula abusiva nos arts. 6º, V, 39, V e 51, IV, podendo ser declarada nula de pleno direito, independentemente de ação anulatória. A diferença de regime é relevante: enquanto no CC a lesão gera anulabilidade (prazo decadencial de 4 anos), no CDC a cláusula lesiva é nula (imprescritível para alegação de nulidade).
3.7. Exemplos
Um vendedor ambulante aproveita-se da inexperiência de um jovem que nunca comprou um carro e vende-lhe um veículo usado por preço três vezes superior ao de mercado.
Um agricultor em grave dificuldade financeira vende sua safra futura por preço muito abaixo do mercado a um comprador que desconhece sua situação (note-se: configura lesão mesmo sem má-fé do comprador).
Fraude contra Credores (arts. 158-165, CC)
4.1. Conceito
A fraude contra credores é vício social que ocorre quando o devedor, já insolvente ou na iminência de tornar-se, pratica atos de disposição patrimonial que reduzem ou eliminam a garantia dos credores quirografários (sem garantia real). Diferentemente dos vícios de consentimento, aqui a vontade é plena e conscientemente manifestada, mas o negócio prejudica terceiros (os credores).
Art. 158, CC: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
§ 1º: "Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente."
§ 2º: "Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles."
4.2. Elementos configuradores
a) Eventus damni (prejuízo): ato que reduz o devedor à insolvência (total ou parcial) ou agrava insolvência preexistente. O credor precisa demonstrar que, com o ato, seu crédito ficou ou ficará insatisfeito. A insolvência é apurada comparando o ativo e o passivo do devedor: quando o passivo supera o ativo, há insolvência.
b) Consilium fraudis (intenção de fraudar): elemento subjetivo que varia conforme a natureza do ato:
Atos gratuitos (doação, remissão de dívida — art. 158, caput): o consilium fraudis é presumido — basta provar o eventus damni. A presunção é justificada porque não há legítima expectativa de quem recebe bem por liberalidade.
Atos onerosos (compra e venda, cessão — art. 159): o consilium fraudis deve ser provado, demonstrando que a insolvência era notória ou que havia motivo para ser conhecida pelo outro contratante.
Outorga de garantias reais (art. 163): presumem-se fraudatórias as garantias dadas pelo devedor insolvente a algum credor, pois criam preferência em detrimento dos demais.
Pagamento antecipado de dívida não vencida (art. 162): o credor quirografário que receber pagamento de dívida ainda não vencida de devedor insolvente ficará obrigado a restituir ao acervo concursal o equivalente.
Art. 159, CC: "Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante."
Art. 163, CC: "Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor."
Art. 164, CC: "Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família."
c) Anterioridade do crédito: somente os credores cujo crédito é anterior ao ato fraudulento têm legitimidade para impugná-lo (art. 158, §2º). O crédito posterior ao ato não pode se amparar na fraude contra credores — o credor simplesmente não existia como tal quando o ato foi praticado.
Enunciado 151/CJF (III Jornada de Direito Civil): "O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, §1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia."
4.3. Legitimidade e ação pauliana
Legitimidade ativa: apenas os credores quirografários (sem garantia real) que já eram credores ao tempo do ato fraudulento (art. 158, §2º). Credores com garantia real somente agem se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º), independentemente de declaração judicial prévia (Enunciado 151/CJF).
Legitimidade passiva: o devedor e o terceiro adquirente (art. 161, CC). Se o terceiro já tiver alienado o bem a outra pessoa, esta também pode ser incluída, desde que tenha agido de má-fé.
Forma de arguição: a fraude contra credores deve ser alegada em ação própria — a ação pauliana (no juízo cível) ou a ação revocatória (no juízo falimentar). Não pode ser arguida incidentalmente em qualquer demanda.
Súmula 195/STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores."
O prazo decadencial da ação pauliana é de quatro anos, contados da data da realização do negócio fraudulento (art. 178, II, CC).
Possibilidade de preservação do negócio: se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for aproximadamente o corrente, poderá desobrigar-se depositando-o em juízo, com citação de todos os interessados; se o preço pago for inferior ao valor real, poderá depositar o complemento para conservar os bens (art. 160, CC).
4.4. Efeitos da procedência da ação pauliana
A procedência da ação pauliana não gera nulidade do negócio. Produz a ineficácia relativa (ou subjetiva) do ato em relação ao credor (art. 165, CC): o ato permanece válido entre as partes (devedor e terceiro), mas é desconsiderado para fins de satisfação do crédito, como se o bem ainda integrasse o patrimônio do devedor.
Art. 165, CC: "Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores."
Parágrafo único: "Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, a sua nulidade poderá ser decretada a requerimento de qualquer credor."
O terceiro de boa-fé que adquiriu a coisa onerosamente sem conhecimento da fraude é protegido: a ação não o atingirá. Já o terceiro adquirente a título gratuito não tem a mesma proteção — a liberalidade não justifica a mesma tutela da expectativa legítima, razão pela qual o consilium fraudis é presumido nos atos gratuitos.
4.5. Distinção entre fraude contra credores e fraude à execução
Este é um dos pontos mais cobrados em concursos de alto nível. Os institutos se distinguem em múltiplos aspectos:
| Critério | Fraude contra credores | Fraude à execução |
|---|---|---|
| Momento | Antes de qualquer demanda judicial | Durante processo judicial (após citação) |
| Natureza | Direito Civil (vício do negócio jurídico) | Direito Processual (ato atentatório à dignidade da Justiça) |
| Remédio | Ação pauliana autônoma | Declaração nos próprios autos da execução |
| Prova do consilium | Exigida (salvo presunções legais) | Desnecessária (art. 792, CPC) |
| Efeito | Anulabilidade relativa | Ineficácia automática (ipso jure) |
Art. 792, CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei."
Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
O Tema 243/STJ (recurso repetitivo) consolidou que, inexistindo registro de penhora ou de ação na matrícula do imóvel, cabe ao credor provar a má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.
Na fraude à execução, não é necessária ação pauliana — a ineficácia se reconhece nos próprios autos da execução. Na fraude contra credores, a ação pauliana é indispensável.
4.6. Exemplos
Devedor insolvente doa imóvel ao filho → presume-se o consilium fraudis (ato gratuito); credores quirografários anteriores podem propor ação pauliana (art. 158, CC).
Devedor insolvente vende imóvel a terceiro que desconhecia a insolvência → o consilium fraudis precisa ser provado (ato oneroso); se a insolvência não era notória nem cognoscível, o adquirente de boa-fé é protegido.
Devedor, já citado em ação de cobrança, vende seu único bem → fraude à execução; a ineficácia opera nos próprios autos, independentemente de ação pauliana (art. 792, CPC).
Síntese comparativa
| Vício | Natureza | Requisitos principais | Dolo de aproveitamento | Prazo decadencial | Efeito |
|---|---|---|---|---|---|
| Estado de perigo | Vício de consentimento | Perigo atual + obrigação onerosa + ciência da outra parte | Exigido | 4 anos | Anulabilidade (convalidável — Enunciado 148/CJF) |
| Lesão | Vício de consentimento | Desproporção + premente necessidade ou inexperiência | Não exigido (Enunciado 150/CJF) | 4 anos | Anulabilidade (convalidável — art. 157, §2º) |
| Fraude contra credores | Vício social | Eventus damni + consilium fraudis (presumido em atos gratuitos e garantias) | Presumido (atos gratuitos) / Exigido (atos onerosos) | 4 anos | Ineficácia relativa perante o credor |
Posicionamentos relevantes do STJ
Fraude à execução — Súmula 375/STJ e Tema 243: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sem averbação da penhora ou da ação na matrícula do imóvel, o ônus de provar a má-fé recai sobre o credor.
Fraude contra credores — ação pauliana em embargos de terceiro: A Súmula 195/STJ veda o reconhecimento da fraude contra credores em sede de embargos de terceiro; exige-se ação autônoma (pauliana ou revocatória).
Lesão — elemento subjetivo: O STJ adota o entendimento consolidado pelo Enunciado 150/CJF, reconhecendo que a lesão prescinde de dolo de aproveitamento, sendo suficiente a demonstração conjunta do elemento objetivo (desproporção manifesta) e do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência) na pessoa do lesado.
Estado de perigo — configuração em contexto hospitalar: Tribunais têm reconhecido o estado de perigo em situações de emergência médica em que clínicas ou profissionais exigem valores muito acima do mercado como condição para atendimento ou cirurgia urgente, desde que comprovado o conhecimento do estado de necessidade pela parte favorecida.
Fraude contra credores — anterioridade do crédito: O STJ entende que nos atos gratuitos a anterioridade do crédito é suficiente, não sendo necessário demonstrar que o devedor já era insolvente à época — basta que o ato o tenha reduzido à insolvência ou agravado a situação pré-existente.
Quadro-resumo para concursos: pontos críticos
| Ponto | Resposta correta |
|---|---|
| Estado de perigo exige conhecimento da outra parte? | Sim — é requisito legal expresso (art. 156, CC) |
| Lesão exige dolo de aproveitamento? | Não — Enunciado 150/CJF |
| Estado de perigo é vício social? | Não — é vício de consentimento (posição majoritária) |
| Lesão é vício social? | Não — é vício de consentimento (posição majoritária) |
| Fraude contra credores gera nulidade? | Não — gera anulabilidade (ineficácia relativa) |
| Simulação gera anulabilidade? | Não — gera nulidade absoluta (art. 167, CC) |
| Fraude à execução exige ação pauliana? | Não — reconhecida nos próprios autos da execução |
| Fraude contra credores pode ser arguida em embargos de terceiro? | Não — Súmula 195/STJ |
| Lesão e estado de perigo admitem convalidação? | Sim — pelo suplemento suficiente ou redução do proveito (art. 157, §2º; Enunciado 148/CJF) |
| Prazo decadencial para ação anulatória por lesão, estado de perigo e fraude contra credores? | 4 anos contados da data do negócio (art. 178, II, CC) |
| Credor com garantia real precisa de declaração judicial de insuficiência para propor ação pauliana? | Não — Enunciado 151/CJF |
| Quem pode propor ação pauliana? | Credores quirografários com crédito anterior ao ato fraudulento |
Exercícios:
No contexto de fraude contra credores, eventus damni corresponde a:
Otávio, acumulando um montante de execuções cíveis e títulos protestados que superam largamente seu patrimônio líquido (estado de insolvência notória), decide blindar seus familiares e transfere gratuitamente sua única e luxuosa fazenda de lazer para sua filha adolescente, por meio de escritura pública de doação. O Banco X, cujo crédito quirografário já existia formalmente três anos antes da referida doação, ingressa com ação judicial para atacar a transferência patrimonial. Considerando as disposições do Código Civil sobre a fraude contra credores, a pretensão do Banco X:
Para custear cirurgia urgente de filho, a pessoa vende veículo de alto valor por 20% do preço de mercado a comprador que sabia da urgência e impôs condições. Em regra, o instituto mais adequado é:
Em sede de proteção do crédito, a confusão entre os institutos da fraude contra credores e da fraude à execução é frequente, contudo, a lei material (Código Civil) e a lei adjetiva (Código de Processo Civil), balizadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecem rígidos contornos processuais para cada uma. Tendo em vista essa distinção clássica, assinale a opção inteiramente escorreita.
[INSTITUTO IBEST 2025] A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.
Jonas percebe que as chamas de um incêndio letal começam a devorar rapidamente o edifício vizinho e nota que seu estimado companheiro de trabalho (um mero colega de baia, sem nenhum vínculo de consanguinidade, afinidade ou casamento) encontra-se encurralado no terraço pedindo socorro. Premido pela agonia de salvar o amigo do fogo, Jonas aborda o piloto de um helicóptero particular que passava nas cercanias e aceita assinar, naquele exato momento, um termo em que se compromete a transferir a propriedade de sua própria residência para o piloto (valor incalculavelmente abusivo) em troca do curto resgate aéreo. O amigo é salvo ileso. Dias depois, ao ser cobrado sob a chancela de protesto, Jonas contesta a exigibilidade do negócio. Analise a subsunção dos fatos ao instituto do estado de perigo.
Consilium fraudis, em termos de prova, relaciona-se principalmente a:
Marta, em desespero ao ver seu marido Carlos sofrer um infarto fulminante em casa, leva-o às pressas para um hospital particular de alto padrão, o único da região com UTI coronariana disponível. Ciente da urgência extrema e do risco iminente de morte, o diretor financeiro do hospital condiciona a internação à assinatura de uma nota promissória no valor de R$ 500.000,00, quantia notoriamente dez vezes superior aos custos de mercado para o procedimento. Pressionada, Marta assina o documento. Sobrevivendo Carlos, o casal busca a tutela jurisdicional. À luz da Teoria dos Defeitos do Negócio Jurídico, a conduta do hospital atrai a seguinte consequência jurídica:
O instituto da Lesão, positivado no Código Civil de 2002 (art. 157), atua como importante instrumento de intervenção na autonomia privada para coibir o desequilíbrio **econômico** (ou **patrimonial**) dos contratos. A doutrina contemporânea e as súmulas/enunciados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Jornadas de Direito Civil assentaram balizas rigorosas para a sua configuração. Assinale a alternativa que espelha os exatos requisitos dogmáticos formadores da Lesão.
No intrincado sistema de proteção do acervo patrimonial como garantia comum dos credores, a legitimação ativa para postular a Ação Pauliana sofre limitações subjetivas estritas delineadas pelo Código Civil. Considere um cenário em que uma grande corporação aliena sua frota de caminhões a terceiros por preços irrisórios, fraudando seu balanço. A respeito da legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória, assinale a alternativa juridicamente exata.
Sérgio, um modesto agricultor inexperiente e analfabeto funcional, diante de uma seca severa que arruinou suas reservas, precisa de dinheiro imediato para custear uma cirurgia eletiva para sua perna, sem risco de morte, mas limitante. Desesperado economicamente, ele celebra contrato vendendo as terras herdadas de seu pai a um astuto latifundiário vizinho por escassos 15% do valor da avaliação fiscal do imóvel. Um ano depois, orientado por advogados, Sérgio ajuíza ação pedindo a anulação do contrato. Durante a audiência de conciliação, o latifundiário (réu) acosta aos autos petição oferecendo o pagamento integral dos 85% restantes da diferença para alcançar o preço justo de mercado. Diante dos dogmas do Código Civil, qual a solução legal aplicável?
A respeito dos reflexos jurídicos e processuais de uma Ação Pauliana julgada procedente em favor de um credor quirografário isolado que patrocinou a causa de ponta a ponta contra seu devedor contumaz, assinale a opção que atenda com fidelidade à disciplina legal atinente à fraude contra credores imposta pelo Código Civil de 2002.
Assinale a afirmação mais correta sobre a distinção entre fraude contra credores e fraude à execução:
Complete a frase: Enquanto o estado de perigo fundamenta-se no risco à integridade física ou à vida do declarante ou de pessoa próxima, a lesão caracteriza-se pela desproporção manifesta das prestações decorrente de inexperiência ou _____.
Complete a frase: Para a configuração do vício do estado de perigo, é requisito subjetivo indispensável que o grave dano que motiva a contratação seja de pleno _____ para que se configure o dolo de aproveitamento.
Complete a frase: Nos termos do artigo 157, § 2º, do Código Civil, o negócio jurídico eivado pelo vício da lesão poderá ter sua anulação evitada se a parte beneficiada oferecer suplemento suficiente ou se aceitar a _____.
Complete a frase: Na fraude contra credores, a intenção de fraudar (consilium fraudis) é dispensada nos casos de _____, bastando a prova da insolvência ou que o ato tenha reduzido o devedor a tal estado.
Complete a frase: A fraude contra credores difere da fraude à execução principalmente pelo marco temporal, ocorrendo a primeira antes de qualquer demanda, enquanto a segunda exige a existência de _____.
Complete a frase: Os sujeitos que detêm legitimidade ativa exclusiva para propor a ação pauliana visando anular atos fraudulentos do devedor são os _____, desde que já detivessem tal condição antes do ato.
Complete a frase: A sentença que julga procedente o pedido em ação pauliana tem como efeito jurídico principal a declaração de _____ do ato fraudulento em relação ao credor que a propôs.
Complete a frase: Para a caracterização do vício da lesão, a desproporção entre as prestações deve ser tecnicamente apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que _____.
Complete a frase: No estado de perigo, caso a pessoa a ser salva não pertença à família do declarante, o juiz possui prerrogativa legal para decidir sobre a configuração do vício _____.
Complete a frase: O elemento subjetivo da fraude contra credores, consistente no conluio entre devedor e terceiro para prejudicar o crédito alheio, é tecnicamente denominado _____.