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Dano estético e cumulação com dano moral - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil III: Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance e Quantificação): Dano estético e cumulação com dano moral. Dano estético (alteração permanente ou duradoura da aparência); distinção do dano moral; possibilidade de cumulação; prova pericial e nexo; hipóteses típicas (erro médico, acidente). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Dano Estético e Cumulação com Dano Moral Conceito de Dano Estético O dano estético é a lesão que produz alteração morfológica na aparência física da vítima, com caráter permanente ou duradouro. Trata-se de deformidade, cicatriz, queimadura, perda de membro ou qualquer outra modificação que afete negativamente a estética corporal. Características essenciais: Lesão física: atinge a integridade corporal, causando marca visível ou deformidade. Permanência ou durabilidade: a alteração deve ser estável, não passageira. Lesões temporárias — como inchaço ou hematoma — não configuram dano estético. Repercussão na aparência: a lesão deve afetar a harmonia estética da pessoa, ainda que em área não exposta. Uma cicatriz nas costas, por exemplo, pode ter repercussões na vida íntima da vítima. Atenção — distinção para concursos: o dano estético difere do dano corporal funcional. O dano estético altera a aparência sem necessariamente comprometer a função orgânica. Quando a lesão gera incapacidade laborativa, incidem adicionalmente os arts. 949 e 950 do CC/2002, que preveem despesas de tratamento, lucros cessantes e, se houver redução permanente da capacidade de trabalho, pensão correspondente. Fundamentos Normativos 2.1. Base constitucional O fundamento constitucional do dano estético reside nos arts. 5º, V e X, da CF/88, que consagram o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. A integridade física integra o núcleo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), justificando reparação autônoma pela sua lesão permanente. 2.2. Base infraconstitucional Art. 186 do CC/2002: ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar. *Art. 927, caput, do CC/2002: obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Art. 927, parágrafo único, do CC/2002: responsabilidade objetiva nas atividades de risco — aplica-se quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 944 do CC/2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." — positivação do princípio da reparação integral, que autoriza a cumulação de todas as espécies de dano. Art. 944, parágrafo único, do CC/2002: se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização. Essa faculdade é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva (Enunciado 46 CJF/I Jornada, alterado pelo Enunciado 380 CJF/IV Jornada). Art. 945 do CC/2002: se a vítima tiver concorrido culposamente para o dano, a indenização será fixada tendo em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor — culpa concorrente como atenuante. Arts. 949 e 950 do CC/2002: indenização específica em caso de lesão corporal — ver item 7. 2.3. Enunciados das Jornadas de Direito Civil (CJF) Enunciado 192 (I Jornada): "Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético." Enunciado 379 (IV Jornada): "O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil." Enunciado 445 (V Jornada): "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." — orienta a interpretação do dano moral que acompanha o dano estético. Enunciado 550 (VI Jornada): "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos." Natureza Jurídica e Autonomia do Dano Estético O dano estético é um dano extrapatrimonial autônomo, distinto do dano moral. Enquanto o dano moral atinge a honra, a imagem e a psique, o dano estético atinge a integridade física e a estética corporal. Essa autonomia é reconhecida pela Súmula 387 do STJ: Súmula 387, STJ (Segunda Seção, j. 26/08/2009, DJe 01/09/2009): "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Fundamento da autonomia: os bens jurídicos tutelados são distintos. O dano estético repercute na vida social, profissional e afetiva da vítima de modo diferente do sofrimento moral. A cumulação é possível quando o mesmo fato gerador produza, de forma identificável e autônoma, tanto a lesão estética quanto o abalo psicológico. O STJ firmou o entendimento de que a cumulação é cabível "quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado" (REsp 659.715/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008) e que as verbas devem ter "causas inconfundíveis" (REsp 595.866/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Distinção entre Dano Estético e Dano Moral | Aspecto | Dano Estético | Dano Moral | | :--- | :--- | :--- | | Objeto | Aparência física, integridade estética | Honra, imagem, privacidade, integridade psíquica | | Natureza | Lesão física com alteração morfológica permanente | Sofrimento, humilhação, abalo emocional | | Prova | Perícia médica — não é presumido | Pode ser presumido (in re ipsa) em diversas hipóteses | | Legitimidade | Somente a própria vítima (direito personalíssimo) | Também terceiros podem pleitear dano moral reflexo | | Base normativa | Arts. 186, 949, 950 CC; art. 5º, V e X, CF/88 | Arts. 186, 927 CC; art. 5º, V e X, CF/88 | | Exemplo | Cicatriz permanente no rosto após acidente | Angústia e vergonha sofridas pela mesma vítima | Ponto crítico — prova: diferentemente do dano moral in re ipsa, o dano estético não é presumido e sua configuração exige prova concreta da alteração morfológica, em regra mediante perícia médica. Sem produção de prova pericial, a condenação por dano estético pode ser inviabilizada. O dano estético pode, por si só, ensejar também dano moral, mas as indenizações são autônomas. A cumulação é lícita, desde que não haja bis in idem — o que ocorreria se ambas as verbas indenizassem exatamente o mesmo prejuízo, com fundamentos indistinguíveis. Requisitos para Caracterização do Dano Estético Lesão física com alteração da aparência — cicatriz, deformidade, perda de membro, queimadura, etc. Permanência ou durabilidade: a alteração deve ser estável. Lesões passageiras não configuram dano estético. Nexo causal entre a lesão e o fato gerador (acidente, erro médico, agressão, etc.). Prova pericial: em regra, exige-se perícia médica para comprovar a existência, a extensão, a localização e a irreversibilidade da lesão. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva no Dano Estético A natureza da responsabilidade civil que ampara o dano estético varia conforme o fato gerador: 6.1. Responsabilidade subjetiva — regra geral (arts. 186 e 927, caput, CC) A regra é a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa ou dolo do causador do dano. Aplica-se, por exemplo, a acidentes de trânsito entre particulares e a erros médicos em cirurgias reparadoras. 6.2. Responsabilidade objetiva — exceções A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Incide nas seguintes situações: Relação de consumo (arts. 12 e 14 do CDC): o fornecedor responde objetivamente pelo defeito de produto ou serviço que cause dano estético ao consumidor. A responsabilidade é afastada apenas pelas excludentes do art. 12, §3º, e do art. 14, §3º, do CDC. Atividade de risco (art. 927, parágrafo único, CC): quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar risco especial. O Enunciado 377 da IV Jornada CJF confirma que o art. 7º, XXVIII, da CF não impede a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. Estado e pessoas jurídicas de direito público (art. 37, §6º, CF/88): a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. 6.3. Acidente de trabalho e dano estético — Tema 932 do STF O acidente de trabalho que gera dano estético ao empregado tem regramento próprio. A regra constitucional (art. 7º, XXVIII, CF) é de responsabilidade subjetiva do empregador, exigindo dolo ou culpa. Contudo, o STF, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Portanto, quando a atividade laboral for de risco, o empregador responde objetivamente pelo dano estético decorrente do acidente de trabalho, sem necessidade de comprovação de culpa. A competência para julgamento das ações de indenização civil por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho (EC 45/2004; Súmula Vinculante 22 do STF). Arts. 949 e 950 do CC/2002 — Lesão Corporal e Dano Estético Os arts. 949 e 950 do CC/2002 tratam especificamente das lesões corporais e estabelecem as bases para a reparação integral: Art. 949, CC/2002: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Art. 950, CC/2002: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Art. 950, parágrafo único, CC/2002: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." — direito potestativo do lesado ao pagamento em parcela única. O Enunciado 192 CJF (I Jornada) determina que os danos decorrentes dessas situações sejam analisados em conjunto: danos materiais + dano moral + dano estético são todos indenizáveis e cumuláveis. O Enunciado 48 CJF (I Jornada) esclarece que o pagamento de uma só vez se dá "mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor." Cumulação com Dano Moral (Súmula 387, STJ) A Súmula 387 do STJ consagra a possibilidade de cumulação das indenizações por dano estético e dano moral. A cumulação é possível quando o mesmo fato gera, de forma identificável e autônoma, tanto a lesão estética quanto o sofrimento moral. Fundamento da cumulação: os bens jurídicos tutelados são distintos: O dano estético compensa a deformidade e suas consequências (dificuldade de inserção social e profissional, prejuízos na vida afetiva). O dano moral compensa o sofrimento, a humilhação e o abalo psicológico. Vedação ao bis in idem: o STJ exige que os fundamentos das duas verbas sejam passíveis de identificação em separado. A jurisprudência não veda a cumulação pelo simples fato de os danos decorrerem do mesmo evento; veda apenas quando as indenizações estiverem compensando o mesmo prejuízo com fundamentos indistinguíveis. Cumulação com Dano Material Além do dano moral, o dano estético pode ser cumulado com danos materiais — despesas médicas, custos com cirurgias reparadoras, lucros cessantes —, com fundamento no princípio da reparação integral (art. 944 CC/2002) e na Súmula 37 do STJ: Súmula 37, STJ (Corte Especial, j. 12/03/1992, DJ 17/03/1992): "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." A vítima pode pleitear, cumulativamente: Danos materiais — despesas realizadas (tratamento, cirurgias) e futuras (pensão vitalícia, cirurgias reparadoras). Dano estético — compensação pela deformidade permanente. Dano moral — compensação pelo sofrimento psicológico. O Enunciado 192 do CJF (I Jornada) reitera essa tríplice cumulabilidade nas hipóteses dos arts. 949 e 950 do CC/2002. Dano Estético, Relação de Consumo e CDC Quando o dano estético decorre de relação de consumo — produto defeituoso, procedimento estético, tratamento de saúde —, incidem regras específicas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Responsabilidade: objetiva, pelo defeito do produto (art. 12 CDC) ou do serviço (art. 14 CDC), independentemente de culpa. A exceção são os profissionais liberais (médicos, dentistas), para quem a responsabilidade permanece subjetiva, mas com a particularidade: quando se tratar de cirurgia meramente estética (obrigação de resultado), há presunção de culpa com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, §4º, e art. 6º, VIII, do CDC). Prazo prescricional: na relação de consumo, o prazo é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC), em detrimento do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC, que é o prazo especial do regime civil geral. Dano Estético e Cirurgia Plástica — Obrigação de Resultado ou de Meio? A natureza da obrigação assume importância central na distribuição do ônus da prova e na presunção de culpa: 11.1. Cirurgia meramente estética (embelezadora) → obrigação de resultado O cirurgião plástico, ao realizar procedimento de fins exclusivamente estéticos, assume obrigação de resultado — compromete-se a alcançar o efeito embelezador prometido. O insucesso faz presumir a culpa do profissional, cabendo-lhe provar a ocorrência de excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior). A responsabilidade é subjetiva, mas com culpa presumida e ônus da prova invertido (art. 14, §4º, CDC). Precedentes: AREsp 328.110/RS (STJ, 2013); REsp 2.173.636/MT (Min. Maria Isabel Gallotti, 2024). 11.2. Cirurgia reparadora ou terapêutica → obrigação de meio Quando a intervenção tem finalidade terapêutica — correção de deformidade congênita, sequela de acidente ou doença —, a obrigação é de meio: o médico compromete-se a empregar as melhores técnicas disponíveis, não a garantir o resultado. A culpa deve ser provada pelo paciente. 11.3. Cirurgia mista (estética e reparadora) → análise fracionada Nas cirurgias de natureza mista — como redução de mama —, a responsabilidade não pode ser generalizada. A análise deve ser fracionada conforme cada finalidade da intervenção: obrigação de resultado para a parcela estética; obrigação de meio para a parcela reparadora (STJ, REsp 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/09/2011, DJe 03/10/2011). 11.4. Dever de informação e consentimento O descumprimento do dever de informação (consentimento informado) pelo médico — acerca de riscos previsíveis de dano estético, por exemplo — configura, por si só, ato ilícito que pode ensejar dano moral autônomo, independentemente da ocorrência de imperícia. Dano Reflexo e Legitimidade O dano estético é um direito personalíssimo vinculado à integridade física da própria vítima. Por isso, terceiros (familiares, companheiros) não têm legitimidade para pleitear indenização pelo dano estético sofrido pela vítima. Essa restrição não impede, contudo, que terceiros pleiteiem dano moral reflexo (ou por ricochete) em razão das consequências que a deformidade da vítima lhes causa. O Enunciado 560 do CJF (VI Jornada) esclarece que "no plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil" — ou seja, o dano reflexo patrimonial pode existir para além dos casos de morte. Prescrição 13.1. Regra geral — 3 anos (art. 206, §3º, V, CC/2002) A pretensão indenizatória por dano estético sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC/2002, aplicável às pretensões de reparação civil em geral. O termo inicial da prescrição é a data do evento danoso (actio nata) ou, quando o dano não seja imediatamente perceptível, a data da ciência inequívoca da lesão e de sua autoria. 13.2. Relação de consumo — 5 anos (art. 27, CDC) Quando o dano estético decorrer de relação de consumo (produto defeituoso, serviço com falha), o prazo é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). 13.3. Acidente de trabalho Para as ações indenizatórias na Justiça do Trabalho, aplica-se a prescrição trabalhista: 5 anos durante a vigência do contrato e 2 anos após sua extinção (art. 7º, XXIX, CF/88). 13.4. Responsabilidade civil do Estado As ações contra a Fazenda Pública decorrentes de dano estético causado por agente estatal sujeitam-se ao prazo de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e jurisprudência consolidada do STJ. Quantificação do Dano Estético A fixação da indenização por dano estético é feita por arbitramento judicial, com base na equidade, vedado o tabelamento de valores fixos (Enunciado 550, CJF/VI Jornada). 14.1. Método bifásico (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 125, Tese 1) O STJ adota o método bifásico para a quantificação dos danos extrapatrimoniais: Primeira fase: fixação de valor básico de acordo com o interesse jurídico lesado e os precedentes para casos semelhantes, garantindo isonomia. Segunda fase: ajuste do valor, para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso concreto. Esse método minimiza a arbitrariedade e afasta tanto a tarifação rígida quanto a subjetividade excessiva. 14.2. Critérios específicos de quantificação A jurisprudência do STJ considera os seguintes fatores: Extensão e gravidade da lesão: quanto maior a deformidade, maior a indenização. Perda de membro, deformidade facial e queimaduras extensas justificam valores mais elevados. Localização da lesão: áreas expostas (rosto, mãos) tendem a ter valoração maior, mas lesões em áreas íntimas ou cobertas também podem ter repercussão significativa. Idade da vítima: jovens convivem com a deformidade por mais tempo; crianças merecem indenização majorada, considerando todo o impacto ao longo da vida e eventuais cirurgias futuras. Profissão da vítima: atividades que exigem boa aparência (modelos, atores) podem justificar valores maiores. Possibilidade de correção cirúrgica: atenua o valor, sem afastar o dever de indenizar, pois a vítima ainda terá de se submeter a procedimento invasivo. Culpa concorrente da vítima (art. 945 CC): reduz proporcionalmente a indenização. Repercussões na vida social, profissional e afetiva: a prova dessas repercussões pode majorar a indenização. 14.3. Papel da perícia e do juiz A perícia médica é essencial para comprovar a existência, extensão, localização e irreversibilidade da lesão. O magistrado, porém, não está vinculado às conclusões do laudo pericial — pode formá-las livremente com base em todo o conjunto probatório, desde que motive sua decisão (art. 479 do CPC/2015). 14.4. Função punitiva e pedagógica O Enunciado 379 do CJF (IV Jornada) reconhece que o art. 944 do CC não afasta a possibilidade de reconhecimento de função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Embora o STJ não adote abertamente a teoria do punitive damage no direito brasileiro, admite a majoração da indenização quando a conduta do causador do dano foi especialmente reprovável. Jurisprudência Relevante 15.1. Súmula 387, STJ (Segunda Seção, j. 26/08/2009, DJe 01/09/2009) "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Fundamento: bens jurídicos tutelados distintos — lesão estética e sofrimento moral são identificáveis em separado, sem configurar bis in idem. 15.2. Súmula 37, STJ (Corte Especial, j. 12/03/1992, DJ 17/03/1992) "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." Aplicação ao dano estético: a mesma lógica autoriza a cumulação das três modalidades — material + estético + moral — em um único fato gerador. 15.3. REsp 65.393/RJ — Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ Amputação traumática bilateral de membros inferiores. Tese: a deformidade grave deve ser indenizada cumulativamente com o dano moral. Precedente pioneiro da Súmula 387. 15.4. REsp 254.445/PR — Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ Cumulação de dano moral e dano estético por disparo de espingarda que causou deformidade. A 3ª Turma reformou acórdão que havia afastado a cumulação. Precedente da Súmula 387. 15.5. REsp 595.866/RJ — Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, STJ "Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis." Precedente direto da Súmula 387. 15.6. REsp 659.715/RJ — Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, STJ, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008 Acidente automobilístico. Tese: "É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado." Precedente direto da Súmula 387. 15.7. REsp 1.097.955/MG — Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, j. 27/09/2011, DJe 03/10/2011 Cirurgia mista (estética e reparadora). Tese: "Nas cirurgias de natureza mista — estética e reparadora —, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora." 15.8. STJ — Jurisprudência em Teses, Edição nº 125 (Responsabilidade Civil — Dano Moral), Tese 3 "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula n. 387/STJ)" Teses extraídas de julgados publicados até 26/04/2019, com destaque para o REsp 1.637.884/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 23/02/2018) e o REsp 1.517.973/PE (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/11/2017, DJe 01/02/2018 — Informativo n. 618). 15.9. STF — RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 932 da Repercussão Geral) "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Aplicável ao dano estético sofrido em acidente de trabalho em atividade de risco. Quadro-Resumo: Dano Estético × Dano Moral × Dano Material | Aspecto | Dano Estético | Dano Moral | Dano Material | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Objeto | Aparência física, integridade estética | Honra, imagem, privacidade, psique | Patrimônio econômico | | Natureza | Extrapatrimonial — lesão física permanente | Extrapatrimonial — sofrimento, abalo emocional | Patrimonial — dano emergente e lucro cessante | | Prova | Perícia médica — não presumido | Pode ser in re ipsa* | Prova documental/contábil | | Cumulação | Com moral (Súm. 387) e material (Súm. 37) | Com estético (Súm. 387) e material (Súm. 37) | Com moral (Súm. 37) e estético (Súm. 37) | | Prescrição | 3 anos (CC) ou 5 anos (CDC) | 3 anos (CC) ou 5 anos (CDC) | Varia conforme o tipo | | Legitimidade | Somente a vítima | Vítima e terceiros (dano reflexo) | Somente o titular do patrimônio lesado | Exercícios: Após acidente causado por terceiro, a vítima fica com cicatriz extensa e visível no rosto, com caráter duradouro. Essa consequência caracteriza, PRINCIPAL e TIPICAMENTE: Vítima de erro médico sofre deformidade permanente e também intenso abalo psicológico pela exposição da condição. É correto afirmar que: Vítima já possuía doença prévia que dificultava cicatrização, mas o acidente imputável agravou substancialmente o resultado estético. Nesse caso: Ao fixar indenização, o julgador deve evitar duplicidade quando: Em ação indenizatória por dano estético decorrente de procedimento cirúrgico, a prova mais relevante para extensão e permanência do dano é: Caio sofreu um grave acidente de trânsito provocado por Tício, resultando em uma profunda laceração em sua face. Em sede de ação indenizatória, Caio pleiteia compensação autônoma por danos estéticos. Tício, em sua defesa, apresenta laudo médico inconteste demonstrando que, por meio de três cirurgias plásticas reparadoras futuras (cujos custos já se prontificou a arcar a título de danos materiais), a cicatriz de Caio será 100% removida, não restando qualquer marca permanente. Diante deste cenário e da jurisprudência do STJ sobre a reparação civil, assinale a alternativa correta. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça consagra que 'É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral'. Do ponto de vista dogmático, a justificativa para permitir tal cumulação oriunda de um mesmo evento danoso reside na autonomia dos bens jurídicos tutelados. Sobre a distinção técnica entre essas duas modalidades de danos extrapatrimoniais, assinale a assertiva correta. Mariana envolveu-se em um grave acidente em um parque de diversões, sofrendo duas lesões distintas: um enorme hematoma no rosto, que desapareceu completamente após quinze dias sem deixar vestígios, e uma profunda cicatriz de 15 centímetros na região interna da coxa, local permanentemente coberto por suas vestimentas íntimas diárias. Em ação de indenização, o parque alega a inexistência de dano estético. Sob a ótica civilista e jurisprudencial da caracterização do dano estético, assinale a opção correta. Na quantificação do dano estético, o magistrado não atua com base em tabelas tarifadas, valendo-se do arbitramento judicial para a fixação do quantum indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu parâmetros objetivos e subjetivos que devem orientar o convencimento judicial. Sobre os critérios que impactam a fixação da indenização a título de dano estético, assinale a afirmativa correta. Nas ações de responsabilidade civil extracontratual envolvendo graves mutilações ou deformidades corporais, a produção de provas assume papel determinante. Sobre os requisitos probatórios e processuais atinentes à comprovação do dano estético perante o Poder Judiciário, assinale a opção correta. A quantificação do dano extrapatrimonial exige do julgador o emprego do método bifásico, de modo a assegurar isonomia e proporcionalidade das condenações. Aplicando-se essa exata metodologia ao arbitramento do dano estético suportado por uma vítima que sofreu a amputação de falanges devido a um defeito de fabricação em uma máquina industrial, assinale a opção que descreve de forma dogmaticamente correta o procedimento que o magistrado deverá adotar. A autonomia estrutural do dano estético permite a sua cumulação com o dano moral e com o dano material, consubstanciando o que a doutrina chama de 'tríplice cumulação' reparatória derivada do mesmo ato ilícito (diálogo entre a Súmula 37 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria). Contudo, há um limite técnico-jurídico que o magistrado deve observar para não incorrer em bis in idem. Assinale a alternativa que indica corretamente o cenário em que a cumulação entre dano estético e moral torna-se ilícita. Complete a frase: Para a caracterização jurídica do dano estético, a modificação na aparência física do indivíduo deve apresentar caráter _____, sendo insuscetível de configuração mediante lesões puramente efêmeras ou transitórias. Complete a frase: Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano _____, quando derivados do mesmo fato ilícito. Complete a frase: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a viabilidade técnica de futura correção cirúrgica da deformidade física da vítima não afasta a configuração do dano estético, mas pode ensejar a _____ do montante indenizatório arbitrado. Complete a frase: Em demandas indenizatórias fundadas em erro médico ou acidentes com sequelas morfológicas, a comprovação da extensão e da irreversibilidade da lesão corporal depende, em regra, da realização de _____, sendo inviável o seu reconhecimento puramente presumido. Complete a frase: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de deformidade permanente em região corpórea _____ não obsta o reconhecimento do dano estético, desde que apta a causar sentimentos de inferioridade ou constrangimento na vida íntima da vítima. Complete a frase: Em se tratando de dano estético perpetrado contra criança, a fixação do quantum indenizatório pelo julgador deve sofrer um dimensionamento mais _____, haja vista a maior extensão temporal dos impactos morfológicos ao longo de toda a vida do indivíduo. Complete a frase: O dano estético qualifica-se no ordenamento jurídico pátrio como uma espécie de dano _____, dotado de plena autonomia conceitual e reparatória em relação a outros prejuízos civis. Complete a frase: Enquanto o dano moral tutela bens imateriais como a honra e a integridade psíquica, o dano estético visa salvaguardar de forma direta a harmonia e a integridade _____ do sujeito. Complete a frase: A viabilidade de a vítima pleitear concomitantemente indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um mesmo evento lesivo decorre expressamente do princípio da _____ integral, consagrado na legislação civilista. Complete a frase: Ocorre vedação ao fenômeno do bis in idem quando a vergonha ou o sofrimento decorrente da cicatriz constitui a própria essência do abalo psíquico, hipótese na qual o dano estético carece de _____ em relação ao dano moral.