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Compra e venda: estrutura, obrigações e riscos - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Contratos em Espécie I: Compra e Venda, Troca e Doação): Compra e venda: estrutura, obrigações e riscos. Elementos essenciais (coisa, preço, consentimento); obrigações do vendedor (entrega, garantia) e do comprador (pagar, receber); tradição; riscos; cláusulas especiais e arras. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Compra e venda: estrutura, obrigações e riscos Noção e elementos essenciais da compra e venda A compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa e a outra (comprador) se obriga a pagar-lhe um preço em dinheiro. É o mais importante dos contratos típicos, regulado nos arts. 481 a 532 do Código Civil. Art. 481, CC: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro." Elementos essenciais (art. 482, CC): Coisa: objeto da prestação, deve ser lícita, possível, determinada ou determinável. O vendedor não precisa ser o proprietário no momento da celebração, pois o contrato é de natureza obrigacional (gera obrigação de transferir, e não transferência em si). Preço: deve ser em dinheiro, sério (não irrisório) e determinado ou determinável. Se não houver preço em dinheiro, o contrato pode ser de permuta ou outro atípico. O preço pode ser fixo pelas partes, por terceiro ou pelo mercado. Consentimento: acordo de vontades sobre a coisa e o preço. A compra e venda é um contrato: Consensual: aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa (art. 482). Bilateral: gera obrigações para ambas as partes. Oneroso: ambas as partes buscam vantagens patrimoniais. Comutativo (em regra): as prestações são certas e determinadas, podendo ser aleatório se o risco for objeto do contrato (arts. 458-461, CC). Principal e não solene: em regra, a forma é livre, mas exige escritura pública para imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). Art. 108, CC: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Ponto relevante para concursos: O valor de referência para fins do art. 108 é o valor do imóvel (avaliação fiscal), não o preço pactuado entre as partes. Se o valor fiscal superar 30 vezes o maior salário mínimo, a escritura pública é indispensável, ainda que o preço declarado seja inferior. Obrigações do vendedor O vendedor assume duas obrigações principais: 2.1. Entregar a coisa A entrega (tradição) é o ato de transferir a posse da coisa ao comprador. Para bens móveis, a tradição transfere a propriedade (art. 1.267, CC); para imóveis, a propriedade só se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), mas a obrigação de entregar a posse é autônoma. Prazo: se houver termo, a entrega deve ser feita na data aprazada. Na falta, imediatamente (art. 331, CC). Lugar: no domicílio do vendedor (obrigação quesível), salvo ajuste em contrário (art. 327, CC). Despesas com a entrega: em regra, correm por conta do vendedor, salvo convenção (art. 490, CC). Art. 490, CC: "As despesas com a escritura e o registro do título são de conta do comprador, e as da entrega da coisa, do vendedor, salvo disposição em contrário." 2.2. Garantir a posse útil e a qualidade da coisa São garantias legais implícitas, independentemente de previsão contratual: Garantia contra evicção (arts. 447 a 457, CC): o vendedor responde se o comprador perder a coisa, total ou parcialmente, por decisão judicial ou ato administrativo fundado em direito anterior de terceiro. É um fenômeno jurídico objetivo, que independe da culpa ou do conhecimento do vendedor. Os direitos do evicto estão no art. 450, CC: restituição integral do preço, indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, despesas dos contratos, prejuízos diretos, custas judiciais e honorários de advogado. As partes podem reforçar, diminuir ou excluir a garantia por cláusula expressa (art. 448, CC). Porém, mesmo com cláusula excludente, o comprador de boa-fé que não soube do risco da evicção ou não o assumiu tem direito à restituição do preço (art. 449, CC). Garantia contra vícios redibitórios (arts. 441 a 446, CC): o vendedor responde pelos defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor de modo que a parte, se os conhecesse, não teria realizado o negócio ou o faria por preço menor. Não se confunde com erro (vício do consentimento): o vício redibitório atinge a coisa (eficácia do negócio), enquanto o erro atinge a vontade (validade). O comprador pode optar entre: (i) ação redibitória (resolução do contrato com restituição do preço e perdas e danos, se o vendedor conhecia o vício); ou (ii) ação quanti minoris (abatimento proporcional do preço) — art. 442, CC. Os prazos são decadenciais (art. 445, CC): 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da tradição. Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo máximo é de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis, contados da tradição, correndo o prazo decadencial da ciência. Além disso, o vendedor deve prestar informações claras sobre a coisa, sob pena de violação da boa-fé objetiva. Obrigações do comprador 3.1. Pagar o preço O preço deve ser pago no lugar, tempo e forma ajustados. Na falta de estipulação: Lugar: em regra, no domicílio do comprador (devedor do preço), pois aplica-se o art. 327, CC (pagamento no domicílio do devedor), salvo convenção em contrário (art. 328, CC, quando a prestação for relativa a imóvel, o pagamento far-se-á no lugar onde o bem estiver situado). Tempo: no ato da celebração, se não houver prazo; ou no vencimento, se a termo. Na dúvida, aplica-se o art. 331, CC: exigível imediatamente. Prova: o comprador tem direito à quitação (art. 319, CC). 3.2. Receber a coisa O comprador deve cooperar para que o vendedor possa entregar a coisa. Se recusar injustificadamente, incorre em mora accipiendi (art. 335, CC), transferindo para si os riscos e as despesas de conservação. Art. 335, CC: "Se o credor, sem justa causa, se recusar a receber a prestação, ou não passar recibo, o devedor pode promover-lhe a citação para, em prazo razoável, recebê-la ou dar-lhe quitação." 3.3. Suportar as despesas As despesas com a escritura (se houver) e o registro do título são, em regra, do comprador, salvo disposição em contrário (art. 490, CC). Na venda de imóveis, é comum que as partes rateiem as despesas cartorárias. Tradição, riscos e mora 4.1. Momento da tradição e transferência da propriedade Bens móveis: a propriedade se transfere pela tradição (entrega), salvo exceções (ex.: venda com reserva de domínio — art. 1.267, CC). Bens imóveis: a propriedade se transfere com o registro do título no cartório de imóveis (art. 1.245, CC). A tradição da posse pode ocorrer em momento diverso. Art. 1.267, CC: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Art. 1.245, CC: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Ponto crucial: A transferência do risco é independente da transferência da propriedade. O risco transfere-se com a tradição da posse, mesmo que o vendedor se tenha reservado a propriedade até o pagamento integral do preço (reserva de domínio) ou mesmo que haja discussão sobre a titularidade do domínio. 4.2. Riscos pela perda ou deterioração da coisa Art. 492, CC: "Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador." § 1º: "Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se não contam, pesam, medem ou assinalam, e os da remessa por via marítima, fluvial, lacustre ou terrestre, em lugar diverso do da venda, quando feita por conta e risco do vendedor, correm por conta do comprador, salvo estipulação em contrário." § 2º: "Correm também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber." Regras essenciais: Antes da tradição, o risco da coisa é do vendedor (se perecer sem culpa dele, ele perde a coisa e não pode exigir o preço — resolve-se a obrigação). O "risco do preço" é do comprador, o que significa que, se o dinheiro específico separado para o pagamento perecer antes da tradição, o comprador responde pelo valor. Na prática, a regra material é: antes da tradição, o vendedor suporta o risco da perda da coisa; após a tradição, o comprador o suporta, devendo o preço mesmo que a coisa se perca. Se o comprador estiver em mora para receber, os riscos passam para ele (art. 492, § 2º). Nas vendas por peso, medida ou contagem, os riscos do que já foi separado e está à disposição do comprador passam a ele antes da tradição (§ 1º). 4.3. Mora e seus efeitos Mora do vendedor (mora ex re ou ex persona): responde por perdas e danos, juros e correção; se a coisa perecer durante a mora, responde ainda que por fortuito (art. 399, CC), pois a mora subtrai o devedor da responsabilidade pela conservação apenas quando este é isento de dolo — na mora, o devedor responde pelo caso fortuito. Mora do comprador (mora accipiendi): responde pelos juros do preço e pelas despesas de conservação da coisa; se a coisa perecer durante a mora, o prejuízo é dele (art. 492, § 2º). Cláusulas especiais da compra e venda O Código Civil prevê diversas cláusulas que podem ser inseridas no contrato, modificando seus efeitos naturais: 5.1. Retrovenda (arts. 505 a 508, CC) Cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver a coisa vendida, restituindo o preço e reembolsando as despesas do comprador, dentro de certo prazo (máximo de 3 anos). É típica de imóveis. Art. 505, CC: "O vendedor pode reservar para si o direito de recobrar, no prazo máximo de três anos, o imóvel vendido, restituindo o preço e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as feitas com a escritura e o registro." O prazo é de decadência, não prescricional (art. 506, CC). O direito de recobro é intransferível e não passa aos herdeiros (art. 507, CC). Não se confunde com o direito de preferência (preempção), que é transmissível. Decorrido o prazo sem exercício, o comprador adquire a plena propriedade (art. 508, CC). Diferença entre retrovenda e preferência: A retrovenda permite ao vendedor recuperar o bem que já foi dele; a preferência (preempção) dá ao vendedor o direito de comprar o bem que o comprador pretende vender a terceiro. 5.2. Venda a contento e sujeita a prova (arts. 509 a 512, CC) Venda a contento (arts. 509-510, CC): a compra e venda considera-se perfeita somente depois de o comprador declarar que a coisa lhe agrada. Até lá, o comprador tem a posse, mas a propriedade não se transfere. Se o comprador não puder examinar a coisa no ato da entrega, a venda a contento terá as regras da venda sujeita a prova (art. 512, CC). Decorrido o prazo sem manifestação, considera-se aceita (art. 511, CC), salvo se houver prazo fixado. Venda sujeita a prova (art. 510, CC): depende de verificação de que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor. Se o resultado da prova for negativo, o contrato não se aperfeiçoa. 5.3. Preempção ou preferência (arts. 513 a 520, CC) Cláusula pela qual o comprador se obriga a oferecer a coisa ao vendedor, se vier a vendê-la ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Art. 513, CC: "A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto." O prazo para exercer a preferência não poderá exceder 180 dias para móveis e 2 anos para imóveis (parágrafo único do art. 513, CC). Na falta de prazo estipulado, caduca em 3 dias para móveis e 60 dias para imóveis (art. 516, CC). O vendedor pode exercer o direito intimando o comprador quando lhe constar que este vai vender a coisa (art. 514, CC). O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros (art. 520, CC) — diferentemente da retrovenda, que é intransferível mas a doutrina discute quanto aos herdeiros. Se a coisa for expropriada e não tiver o destino previsto, o expropriado terá direito de preferência (art. 519, CC). 5.4. Venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528, CC) O vendedor reserva para si a propriedade da coisa até que o preço seja integralmente pago. O comprador tem a posse direta e pode usar a coisa, mas a propriedade só se transfere com a quitação. Art. 521, CC: "Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago." Requisitos essenciais: Aplica-se apenas a bens móveis (veículos, máquinas, eletrodomésticos), nunca a imóveis — para esses, a forma de garantia é a alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/97). A cláusula deve ser estipulada por escrito (art. 522, CC). Depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros (art. 522, CC). O comprador responde pelos riscos da coisa desde a entrega (art. 524, CC). O vendedor só pode executar a cláusula após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial (art. 525, CC). Na retomada do bem, o vendedor pode reter as prestações pagas até cobrir a depreciação e despesas, devolvendo o excedente (art. 527, CC). 5.5. Venda sobre documentos (arts. 529 a 532, CC) A entrega da coisa é substituída pela entrega dos títulos representativos (conhecimentos de embarque, warrants). O pagamento é feito contra a apresentação dos documentos. Usual no comércio internacional. Art. 529, CC: "Considera-se também feita a tradição, quando o vendedor, conservando a disposição da coisa, entregar ao comprador os títulos representativos, tais como conhecimentos de embarque, ou warrant." Pelos riscos da coisa, durante o transporte, responde o vendedor (art. 531, CC). O comprador pode recusar-se a receber os documentos e a pagar o preço, se a apresentação deles não corresponder ao contrato (art. 530, CC). Se o comprador, de má-fé, reconstituir os documentos, perde o benefício da garantia (art. 532, CC). Arras (sinal) As arras (ou sinal) são reguladas pelos arts. 417 a 420 do CC e aplicam-se também à compra e venda. Consistem na entrega de dinheiro ou bens móveis por uma parte à outra, como confirmação do negócio. Art. 417, CC: "Mediante arras, qualquer das partes pode retirar-se do contrato, se houver cláusula expressa de arrependimento, ou se alguém der sinal de confirmar a venda." 6.1. Arras confirmatórias São a regra. Servem como princípio de pagamento e reforço da obrigação. O contrato não admite arrependimento unilateral. Art. 418, CC: "Se o contrato se cumprir, as arras serão restituídas ou computadas na prestação." Art. 419, CC: "Se quem as deu não executar o contrato, pode a outra parte considerá-lo desfeito e ficar com o sinal; se quem as recebeu for causa da inexecução, ficam facultadas a outra parte o de requerer a execução do contrato, ou dele retirar-se, além de exigir em dobro o sinal que deu." Se quem deu as arras não cumprir, perde-as em favor da outra parte. Se quem as recebeu não cumprir, deve devolvê-las em dobro. Nas arras confirmatórias, é possível pleitear indenização suplementar pelo art. 420, CC, se o prejuízo exceder o valor das arras. 6.2. Arras penitenciais Ocorrem quando as partes convencionam expressamente o direito de arrependimento (art. 420, parágrafo único, CC). Art. 420, CC: "A parte que, sem direito, recusar cumprir o contrato, ou a ele retirar-se, obrigar-se-á a pagar, em favor da outra, perdas e danos, além da multa, se no contrato houver estipulada." Parágrafo único: "Nas arras penitenciais, em que as partes convencionarem o direito de arrependimento, quem o exercer perde-lhe o sinal que deu, ou é obrigado ao dobro do que recebeu." A parte que se arrepender e desistir do contrato sofrerá a penalidade das arras: se foi quem as deu, perde-as; se foi quem as recebeu, devolve-as em dobro. Não há direito a perdas e danos adicionais, pois o arrependimento é lícito e a função das arras é indenizar a outra parte por essa desistência. Diferença crucial: Nas confirmatórias, o inadimplemento gera perda ou devolução em dobro mais perdas e danos (art. 420, caput); nas penitenciais, apenas a penalidade fixada, sem indenização suplementar. 6.3. Arras na compra e venda imobiliária Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (STJ, Súmula 543). Jurisprudência relevante 7.1. Reserva de domínio e recuperação judicial STJ, REsp 1.725.609-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019. Os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do comprador, independentemente de registro da cláusula em cartório. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. O registro previsto no art. 522 do CC tem mera função declaratória e publicitária, sendo necessário apenas para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros, não para a eficácia do negócio entre as partes ou para a exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 7.2. Cláusula penal moratória e lucros cessantes no atraso de entrega de imóvel STJ, Tema 970 (REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/DF), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 08/05/2019. Tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes." Se a construtora já foi punida por meio de cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel, não deve pagar também indenização por lucros cessantes. O comprador deve optar por uma das formas de reparação. A cláusula penal moratória restringe-se a punir o retardo ou a imperfeição da satisfação da obrigação, funcionando como pré-fixação de perdas e danos. 7.3. Inversão da cláusula penal em favor do comprador STJ, Tema 971 (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF), 2ª Seção, julgado em 22/05/2019. Tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Se o contrato de adesão prevê cláusula penal exclusivamente para o inadimplemento do comprador, essa mesma multa será considerada como parâmetro para indenização do comprador em caso de atraso da construtora na entrega do imóvel, mediante conversão a dinheiro por arbitramento judicial. Não há cumulação com lucros cessantes (Tema 970). 7.4. Vício redibitório e erro substancial STJ, REsp 991.317, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma. A Terceira Turma estabeleceu a distinção entre vício redibitório e erro substancial. No caso, foi adquirido um lote de sapatos para revenda e os primeiros pares apresentaram defeito (quebra do salto). O TJMG havia classificado a hipótese como erro substancial. O STJ, porém, entendeu que o comprador não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente o que pretendia (lote de sapatos). Os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, o que caracteriza vício redibitório. A relatora diferenciou os institutos: "No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie." Já no erro substancial, "o erro alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental". 7.5. Responsabilidade por vícios em automóvel financiado STJ, REsp 1.014.547, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma. A Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel adquirido por meio de financiamento bancário é exclusiva do vendedor, não se estendendo ao financiador. O CDC incide sobre a instituição financeira apenas na parte referente aos serviços que presta (atividade financeira), não quanto ao bem oferecido como garantia. O contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira são contratos distintos, sem acessoriedade, de modo que um não vincula o outro. 7.6. Responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios em imóvel do SFH STJ, REsp 738.071, 4ª Turma. A Quarta Turma decidiu que a instituição financeira (CEF) é parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em relações de consumo. O financiador, ao participar ativamente da operação habitacional, responde solidariamente pelos vícios do imóvel. Tópicos relevantes para concursos 8.1. Compra e venda e o CDC Em relações de consumo, as regras do Código Civil aplicam-se supletivamente. O CDC impõe: Informação clara e adequada sobre o produto (art. 6º, III, CDC). Responsabilidade objetiva por vícios do produto (art. 12, CDC) e do serviço (art. 14, CDC). Prazo de 30 dias para reclamação de vícios aparentes em bens duráveis (art. 26, I, CDC). Direito de arrependimento em 7 dias para contratos de adesão celebrados fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC). A Súmula 543 do STJ aplica-se analogicamente às compra e venda definitivas imobiliárias de consumo. 8.2. Distinções importantes | Instituto | Natureza | Objeto | Prazo máximo | Transmissível | |-----------|----------|--------|--------------|---------------| | Retrovenda | Direito de recobro do vendedor | Imóveis | 3 anos (decadencial) | Não | | Preempção | Direito de preferência do vendedor | Bens em geral | 180 dias (móveis) / 2 anos (imóveis) | Não (art. 520) | | Reserva de domínio | Garantia real do vendedor | Só móveis | Até quitação | Não aplicável | 8.3. Súmula 543 do STJ STJ, Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Quadro resumo das obrigações principais | Parte | Obrigações principais | Consequências do inadimplemento | |-------|----------------------|--------------------------------| | Vendedor | Entregar a coisa; garantir posse útil (evicção); garantir qualidade (vícios redibitórios) | Perdas e danos, resolução, abatimento no preço | | Comprador | Pagar o preço; receber a coisa; suportar despesas (se ajustado) | Juros, correção, perdas e danos; mora transfere riscos | Exercícios: Partes ajustam transferência de um veículo em troca de 100 sacas de soja, sem pagamento em dinheiro. Em prova, a qualificação mais adequada é: Em contrato com cláusula expressa de arrependimento e entrega de sinal, o arrependimento do contratante que deu as arras gera, em regra: Na compra e venda com reserva de domínio, a conclusão mais adequada é: Contrato prevê que a obrigação do comprador só se aperfeiçoa se o bem 'atender às qualidades prometidas após teste'. Em prova, isso se aproxima de: [QUADRIX 2025] Considerando o Código Civil, quando o vendedor de coisa imóvel se reversa ao direito de recobrá‑la, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, tem‑se a cláusula especial de Pedro e Marcos celebraram compra e venda de um lote de vinhos de coleção, estipulando que o preço seria fixado por um perito avaliador designado no contrato. Ocorre que o perito faleceu antes de realizar a avaliação e as partes não chegam a um consenso sobre um substituto. Marcos, o comprador, deseja manter o negócio pelo valor médio de mercado. Pedro sustenta que o contrato é inexistente. Segundo o Art. 485 do Código Civil: Comprador está em mora para receber a coisa no dia ajustado. Antes da entrega, ocorre perecimento fortuito do bem, sem culpa do vendedor. Em prova, o efeito mais compatível com o Código Civil é: O pacto de preempção (ou preferência) impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender a terceiro ou dar em pagamento. Sobre a eficácia e os prazos deste instituto no Código Civil, assinale a afirmativa correta. Uma galeria de arte entregou uma tela rara a um colecionador na modalidade de "venda sujeita a prova". O colecionador deveria testar a adequação da obra à iluminação de sua galeria particular por 10 dias. No 5º dia, antes de qualquer manifestação de aceitação, um furto qualificado ocorreu na residência, e a obra foi subtraída sem culpa do colecionador. A galeria exige o preço, alegando tradição prévia. Segundo as normas do Código Civil: João alienou seu automóvel a Maria por meio de instrumento particular, tendo o preço sido quitado integralmente no ato. Ficou convencionado que Maria retiraria o veículo em três dias. Antes do decurso do prazo, o veículo foi destruído por um incêndio fortuito na garagem de João, sem que houvesse qualquer falha no dever de custódia. Diante da controvérsia sobre o risco da perda, assinale a solução jurídica em conformidade com o Código Civil. A retrovenda é um pacto adjeto ao contrato de compra e venda de bens imóveis que permite ao vendedor o direito de resgate. Sobre os contornos jurídicos desse instituto, especialmente quanto à sua natureza e prazos, assinale a afirmativa correta. No fechamento de um contrato de compra e venda imobiliária, as partes estipularam o pagamento de R$ 50.000,00 a título de arras confirmatórias. Por razões de conveniência pessoal, o vendedor desistiu do negócio antes da tradição da posse. O comprador, provando que já havia alienado seu antigo lar e contratado serviços de reforma, demonstrou prejuízos de R$ 90.000,00. Diante do inadimplemento e do regime das arras, assinale a opção correta. Na venda com reserva de domínio, muito comum em transações de bens móveis infungíveis, o alienante conserva a propriedade até o pagamento integral do preço. Assinale a opção correta acerca da validade e execução desta cláusula segundo o Código Civil. O Código Civil estabelece regras supletivas para a alocação de custos e despesas acessórias no contrato de compra e venda, aplicáveis na ausência de estipulação diversa das partes. Assinale a opção que descreve corretamente essa distribuição legal. Complete a frase: O contrato de compra e venda qualifica-se juridicamente como um negócio _____, visto que se considera perfeito e acabado com o mero acordo de vontades entre os contraentes sobre a coisa e o preço, prescindindo da imediata tradição do bem para o seu aperfeiçoamento formal. Complete a frase: Salvo cláusula em contrário estipulada expressamente pelos contratantes, as despesas decorrentes da escritura e do registro de um bem imóvel alienado correm por conta do _____ Complete a frase: Sob a égide da regra geral res perit domino agasalhada no ordenamento civil pátrio, até o exato instante em que se opera a tradição do bem, os riscos de deterioração ou perda da coisa correm por conta do _____ Complete a frase: A cláusula especial denominada retrovenda confere ao alienante a faculdade de recobrar o bem imóvel vendido no prazo máximo de decadência de três anos, operando-se mediante a substituição ou restituição do preço recebido e o reembolso das despesas legítimas efetuadas pelo _____ Complete a frase: Na venda a contento, que se realiza sob condição suspensiva, as obrigações do comprador reputam-se perfeitamente consolidadas caso ocorra o término do prazo estipulado para a experimentação sem que haja qualquer manifestação do adquirente, hipótese na qual o seu _____ importará aceitação definitiva. Complete a frase: A cláusula de preferência ou preempção impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa móvel ou imóvel, caso pretenda aliená-la a terceiros, a fim de que o vendedor originário exerça o seu direito de prelação em igualdade de _____ Complete a frase: Na modalidade de venda com reserva de domínio, comumente empregada no comércio de bens móveis duráveis, o vendedor mantém a propriedade da coisa alienada sob condição suspensiva até o instante em que o preço seja integralmente _____ Complete a frase: Quando os contraentes estipulam arras penitenciais em um contrato de compra e venda, resta expressamente assegurado o direito de arrependimento para qualquer das partes, funcionando o sinal como indenização prefixada e vedando-se a cobrança de suplementação por perdas e _____ Complete a frase: Na venda sobre documentos, espécie contratual de acentuada utilidade no comércio internacional, a entrega real da coisa é substituída pela entrega de seus títulos representativos, operando-se o pagamento pelo comprador na data e local da apresentação dos referidos _____ Complete a frase: Se as mercadorias vendidas por contagem, peso ou medida já estiverem separadas e individualizadas à disposição do adquirente, os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior serão integralmente transferidos a este caso ele venha a incorrer em _____