Comodato: empréstimo gratuito e suas peculiaridades - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Contratos em Espécie II: Locação, Comodato, Mútuo e Prestação de Serviços): Comodato: empréstimo gratuito e suas peculiaridades. Natureza gratuita; bem inconsumível; dever de conservação; prazo; restituição; uso indevido; responsabilidade por perdas; comodato precário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Comodato: empréstimo gratuito e suas peculiaridades
Conceito e natureza jurídica
O comodato é o contrato unilateral, gratuito, pelo qual uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) coisa infungível (não consumível) para ser usada temporariamente, com a obrigação de restituí-la.
Art. 579, CC: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."
Natureza jurídica:
Unilateral: apenas o comodatário assume obrigações (usar adequadamente e restituir). O comodante não tem obrigações próprias do contrato, salvo as que decorrem da lei geral (ex.: responsabilidade civil por vícios que conhecia e omitiu) e dos deveres anexos de boa-fé objetiva.
Gratuito: essencial, pois a onerosidade descaracteriza o comodato e o transforma em locação. Não pode haver contraprestação de qualquer natureza pelo uso.
Real: aperfeiçoa-se com a tradição (entrega) da coisa, diferentemente da maioria dos contratos que são consensuais. A mera promessa de comodato sem entrega gera apenas obrigação de dar, não o comodato em si.
Comutativo: as partes conhecem as prestações desde o início.
Temporário: o uso é por prazo determinado ou, na falta, pelo tempo necessário para o fim do empréstimo.
Intuitu personae: fundado na confiança pessoal do comodante no comodatário, vedando a cessão a terceiros sem autorização.
Restituição da mesma coisa: por recair sobre bem infungível, o comodatário deve devolver exatamente a coisa recebida, e não outra equivalente.
Distinção do mútuo (art. 586, CC): no mútuo, o empréstimo é de coisas fungíveis (consumíveis), e o mutuário deve restituir outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No comodato, a coisa deve ser devolvida em espécie.
Distinção da locação: na locação há contraprestação (aluguel); no comodato, não. O comodatário em mora paga "aluguel-pena" (art. 582, § 2º, CC), que tem natureza sancionatória, não de contraprestação pelo uso.
Elementos essenciais
Coisa infungível: não pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: um imóvel, um veículo, uma máquina.
Gratuidade: ausência de pagamento pelo uso.
Tradição: o contrato só se aperfeiçoa com a entrega da coisa (art. 579, CC). A promessa de comodato sem tradição é mero pré-contrato.
Temporariedade: o uso deve ser por prazo determinado ou, na falta, pelo tempo necessário para o fim a que se destina (art. 581, CC).
Consentimento: acordo de vontades sobre a coisa e o prazo.
Partes
Comodante: quem empresta a coisa. Pode ser o proprietário ou quem tenha a posse e o direito de usar.
Comodatário: quem recebe a coisa para usar e depois restituir.
Art. 580, CC: "Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda."
Prazo do comodato (art. 581, CC)
Art. 581, CC: "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."
Prazo determinado: o comodatário deve restituir a coisa ao final do prazo. Findo o prazo, incorre em mora automática (mora ex re), podendo o comodante ajuizar ação de reintegração de posse.
Prazo indeterminado: presume-se o necessário para o uso concedido. O comodante não pode suspender o uso antes desse prazo, salvo se comprovar necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente. Após o decurso do prazo necessário, o comodante pode exigir a restituição, constituindo o comodatário em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex persona).
Prazo necessário para o uso: é aquele que, pela natureza do bem e pelas circunstâncias do caso concreto, seria suficiente para que o comodatário alcançasse a finalidade pretendida. Ex.: emprestar um carro para uma viagem — presume-se que o prazo é o da viagem. Não se pode estender o comodato indefinidamente sob o argumento de que o uso ainda não foi atingido.
Obrigações do comodatário
5.1. Conservar e usar a coisa conforme o destino
Art. 582, CC: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante."
O comodatário deve empregar a diligência de um bom pai de família. Se usar a coisa para fim diverso, responderá por perdas e danos e o comodante poderá exigir a imediata restituição, além de pleitear a resolução contratual por inadimplemento.
5.2. Obrigação de restituir no prazo
A restituição deve ocorrer no prazo convencionado ou, na falta, após o prazo necessário para o uso. O comodatário em mora responde pelo risco da coisa, inclusive por caso fortuito ou força maior (art. 399, CC), e deve pagar o aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva restituição.
Natureza do aluguel-pena: o aluguel arbitrado pelo comodante tem caráter sancionatório (pena privada), não de indenização pela ocupação. Seu objetivo é coagir o comodatário à restituição, não transformar o comodato em locação. O valor arbitrado não pode ser manifestamente excessivo; havendo abusividade, o juiz poderá reduzi-lo analogicamente ao art. 575, § único, CC.
5.3. Responsabilidade em caso de risco (art. 583, CC)
Art. 583, CC: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."
Trata-se de exceção ao princípio de não responsabilidade por caso fortuito. Se o comodatário, em situação de perigo comum, preferir salvar seus próprios bens em detrimento do bem emprestado, responderá pelo prejuízo, mesmo que o evento tenha sido imprevisível ou inevitável. Justifica-se pela especial obrigação de cuidado que pesa sobre o comodatário.
5.4. Despesas (art. 584, CC)
Art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada."
O comodatário responde pelas despesas ordinárias de conservação e uso (ex.: combustível, IPTU, impostos, pequenos reparos). Não pode exigir reembolso dessas despesas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto às benfeitorias, a questão é controversa. Sendo o comodatário possuidor de boa-fé com justo título, aplica-se o art. 1.219, CC: tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, direito de retenção pelo valor destas, e pode levantar as voluptuárias se não danificar a coisa. Há, porém, entendimentos que negam qualquer indenização ao comodatário com base no art. 584, CC.
5.5. Solidariedade entre comodatários simultâneos (art. 585, CC)
Art. 585, CC: "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante."
Obrigações do comodante
Embora o comodato seja unilateral, o comodante tem deveres decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da responsabilidade civil:
6.1. Responder por vícios da coisa que conhecia
Não há norma específica no Capítulo do Comodato sobre a responsabilidade do comodante por vícios da coisa. Aplica-se, subsidiariamente, a responsabilidade civil geral (arts. 186, 927, CC): se o comodante conhecia vícios ou defeitos da coisa e omitiu essa informação ao comodatário, respondendo este por danos causados pelo vício, o comodante está obrigado a indenizar. O dever de informação decorre da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais.
Se a coisa é intrinsecamente perigosa (ex.: máquina com defeito conhecido pelo comodante), a responsabilidade é mais facilmente reconhecida, podendo inclusive ser objetiva, conforme a atividade desenvolvida.
6.2. Abster-se de turbar o uso
O comodante não pode, durante o prazo do comodato, reaver a coisa ou impedir o uso, salvo justa causa (ex.: uso abusivo do comodatário) ou necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz (art. 581, CC).
Espécies de comodato
Comodato comum: com prazo determinado ou indeterminado.
Comodato para fins de moradia: muito utilizado em relações familiares (ex.: pai empresta imóvel ao filho). O prazo necessário para o uso, nesses casos, leva em conta as condições pessoais do comodatário (trabalho, filhos, estabilidade familiar), mas não pode ser eternizado sob o fundamento de necessidade de moradia.
Comodato de bem móvel: empréstimo de livros, ferramentas, veículos.
Comodato de bem imóvel: frequente em relações de parentesco ou de amizade.
Comodato e posse
O comodatário exerce a posse direta sobre a coisa; o comodante conserva a posse indireta. O comodatário pode defender sua posse contra terceiros (ações possessórias), mas não pode alienar a coisa nem modificá-la substancialmente.
A posse decorrente de comodato é justa, pois tem título (contrato) e causa (gratuidade). Porém, não gera usucapião, pois o comodatário reconhece a titularidade do comodante e sua posse está subordinada ao livre poder de disposição deste.
Extinção do comodato
O comodato extingue-se:
Pelo término do prazo convencionado (mora ex re): o comodatário deve restituir a coise imediatamente; caso contrário, sua posse converte-se em injusta.
Pela realização do fim (se não houve prazo): quando o uso para o qual foi concedido se cumpre.
Pela denúncia do comodante após o prazo necessário para o uso: o comodante deve notificar o comodatário (judicial ou extrajudicial), constituindo-o em mora (mora ex persona). A mera citação em ação de reintegração pode suceder a interpelação.
Pelo perecimento da coisa: se por culpa do comodatário, responde por perdas e danos; se por caso fortuito (e não em mora), extingue-se a obrigação de restituir.
Pela confusão: comodante e comodatário tornam-se a mesma pessoa.
Pela morte do comodatário: por ser contrato intuitu personae, em regra extingue-se com a morte do comodatário, não se transmitindo aos herdeiros, salvo estipulação em contrário ou aceitação expressa do comodante quanto à permanência dos herdeiros.
Pela rescisão por inadimplemento: uso inadequado, destinação diversa, ou outras violações aos deveres do comodatário.
Comodato e responsabilidade civil
O comodatário responde pelos danos causados por culpa sua ou de pessoas que autorizou a usar a coisa, incluindo o risco da coisa em caso de mora.
O comodante responde pelos danos decorrentes de vícios que conhecia e omitiu, com fundamento nos arts. 186, 422 e 927, CC.
Comodato versus precário
A detenção precária (esbulho) é diferente do comodato. No comodato, há relação jurídica legítima, com prazo ou finalidade. Findo o prazo ou a finalidade, se o comodatário não restituir, sua posse torna-se injusta, podendo o comodante ajuizar ação de reintegração de posse ou de imissão na posse.
No comodato precário (sem prazo determinado), a denúncia exige prévia notificação ao comodatário, com prazo razoável para desocupação. Sem essa notificação, o pedido de reintegração pode ser considerado precipitado.
Jurisprudência relevante do STJ
12.1. STJ, REsp 1.327.627/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/10/2016, DJe 1º/12/2016
Tema: Comodato precário — notificação prévia — constituição em mora.
Tese: Em comodato sem termo certo, a constituição do devedor em mora reclama prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com prazo razoável para restituição. A inobservância implica a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório. A citação em ação judicial pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição em mora.
12.2. STJ, REsp 1.662.045/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2017, DJe 14/09/2017
Tema: Comodato — mora ex re vs. mora ex persona — aluguel-pena.
Tese: Se houve prévia estipulação de prazo, o advento do termo implica mora automática do comodatário (mora ex re). Na ausência de ajuste de prazo, o comodante pode promover a resilição unilateral e constituir o comodatário em mora mediante interpelação (mora ex persona). O comodatário em mora está submetido à dupla sanção do art. 582, CC: responsabilidade irrestrita pelos riscos do bem e pagamento de aluguel arbitrado pelo comodante.
12.3. STJ, REsp 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2017, DJe 02/10/2017
Tema: Comodato precário — termo inicial do arbitramento de aluguéis.
Tese: No comodato precário, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
12.4. STJ, REsp 1.613.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 18/06/2018
Tema: Comodato — aluguéis — enriquecimento sem causa.
Tese: O pagamento de aluguéis após o término do comodato não envolve discussão sobre licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação.
12.5. STJ, REsp 1.448.587/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/12/2020, DJe 19/02/2021
Tema: Usucapião e comodato.
Tese: Não ocorre aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, ainda que renovado sucessivas vezes. O comodatário conhece a titularidade do bem e sua posse está subordinada ao livre poder de disposição do proprietário.
12.6. STJ, AgInt no AREsp 1.657.468/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023
Tema: Comodato — despesas ordinárias — responsabilidade do comodatário.
Tese: É dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse. O comodante não pode ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso, sob pena de enriquecimento sem causa do comodatário.
12.7. STJ, AgInt no REsp 1.641.241/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/02/2023, DJe 03/07/2023
Tema: Comodato por prazo indeterminado — prazo necessário para o uso.
Tese: Na ausência de prazo ajustado, cabe analisar se transcorreu período suficiente para a finalidade do empréstimo. Passados mais de 25 anos de comodato de imóvel para exploração de jazida aquífera, decorreu prazo suficiente para o uso concedido, sendo procedente o pedido de retomada do bem.
Quadro resumo: diferenças entre comodato, mútuo e locação
| Característica | Comodato | Mútuo | Locação |
|---|---|---|---|
| Objeto | Coisa infungível | Coisa fungível | Coisa infungível |
| Obrigação de restituir | A mesma coisa | Coisa equivalente (gênero, qualidade, quantidade) | A mesma coisa |
| Gratuidade | Essencial | Pode ser gratuito ou oneroso (com juros) | Onerosa (aluguel) |
| Natureza | Real (tradição) | Real (tradição) | Consensual |
| Transmissão do domínio | Não | Sim (art. 587, CC) | Não |
| Riscos da coisa | Do comodante (exceto em mora) | Do mutuário | Do locatário |
| Prazo | Determinado ou necessário para o uso | Determinado ou, se não houver, presume-se o necessário | Determinado ou indeterminado |
| Exemplo | Empréstimo de um carro | Empréstimo de dinheiro | Aluguel de um imóvel |
Quadro resumo dos principais aspectos do comodato
| Aspecto | Descrição | Base legal |
|---|---|---|
| Conceito | Empréstimo gratuito de coisa infungível | Art. 579 |
| Formação | Tradição da coisa | Art. 579 |
| Restrição a administradores | Tutores/curadores não podem dar em comodato sem autorização | Art. 580 |
| Prazo | Determinado ou necessário para o uso | Art. 581 |
| Obrigações do comodatário | Conservar, usar conforme destino, restituir | Art. 582 |
| Aluguel-pena | Comodatário em mora paga aluguel arbitrado pelo comodante | Art. 582, 2ª parte |
| Risco comum | Responsabilidade se antepuser salvação dos seus bens | Art. 583 |
| Despesas | Comodatário não pode recobrar despesas de uso e gozo | Art. 584 |
| Comodatários simultâneos | Responsabilidade solidária | Art. 585 |
| Extinção | Término do prazo, denúncia, perecimento, morte do comodatário | Arts. 581, 582 e doutrina |
Exercícios:
A característica definidora do comodato é:
Empréstimo de dinheiro com obrigação de devolver o mesmo valor, não as mesmas cédulas, é:
Comodatário recebe carro para uso urbano e passa a utilizá-lo em corrida profissional, aumentando desgaste e risco. Em prova, isso tende a:
Em comodato sem prazo e sem finalidade delimitada, o ponto central em prova para exigir restituição é:
A conformação de um contrato de comodato entabulado sem a delimitação expressa de um prazo final impõe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de equalizar os direitos do possuidor direto perante o titular do domínio. Considerando a regulação imposta pelo Código Civil e os rigores erigidos para que o comodante possa deflagrar com êxito a tutela possessória repressiva visando a retomada do objeto, assinale a opção correta.
Mário cedeu, a título gratuito, um imóvel residencial de sua propriedade para seu amigo João, por um prazo estipulado de 5 anos. No terceiro ano de vigência do contrato, uma tempestade severa e imprevisível destrói completamente o telhado da residência, exigindo reparos estruturais urgentes para evitar a ruína da casa. João, não conseguindo contatar Mário a tempo, arca com os elevados custos da reforma. Ao término do quinto ano, Mário exige a devolução do bem, mas se recusa a reembolsar João pelas obras estruturais no telhado. Diante da disciplina do Código Civil sobre o contrato de comodato, assinale a afirmativa correta.
Túlio celebrou um contrato verbal de comodato para emprestar de seu vizinho, Caio, uma caminhonete leve, restando expressamente convencionado que o uso se daria de forma exclusiva para realizar a mudança do mobiliário residencial de Túlio para um bairro próximo. Túlio, entretanto, após o êxito da mudança, decidiu usar o veículo para participar de uma perigosa competição amadora de "off-road" em um circuito rochoso fora da cidade. Durante a prova, ocorreu um deslizamento de terra totalmente imprevisível e fortuito, que atingiu e destruiu a caminhonete de Caio. Caio ingressa em juízo exigindo o integral ressarcimento material. À luz dos ditames do Código Civil, é correto afirmar que:
A empresa LocMaq cedeu, a título de comodato informal, um equipamento de escavação à fazenda de Lucas, a fim de que este preparasse uma área para plantio. Os diretores da LocMaq sabiam previamente que as esteiras do maquinário apresentavam falha estrutural gravíssima que travava a máquina em terrenos argilosos, mas omitiram tal fato dolosamente. Durante a operação, a máquina travou e tombou no lodo, ferindo gravemente o operador de Lucas e danificando sacas de insumos próximos. Diante do evento e do regime dos vícios no contrato de empréstimo gratuito, é correto asseverar que:
Sérgio, de maneira informal e verbal, cedeu um apartamento de sua propriedade a seu filho, Caio, para que este estabelecesse a moradia de sua recém-constituída família. Não foi estipulado nenhum prazo limitador para a devolução do imóvel no acerto das partes. Decorridos três anos ininterruptos de fruição pacífica, Sérgio e Caio têm um desentendimento pessoal agudo e sem relação com o imóvel. Sérgio, puramente por retaliação, exige a imediata devolução da residência, argumentando tratar-se de posse precária e revogável a seu talante. À luz da norma do Código Civil que rege o comodato e do posicionamento jurisprudencial pacificado do STJ, assinale a opção correta.
A estrutura fundante dos contratos civis tipificados compreende o comodato, o mútuo e a locação enquanto avenças matrizes direcionadas à entrega ou ao uso de bens alheios. Contudo, esses institutos repousam sobre regimes jurídicos pormenorizados e particularidades dogmáticas excludentes. A respeito da exata conformação conceitual e da natureza jurídica ostentada pelo contrato de comodato, assinale a opção que o descreve tecnicamente perante as demais modalidades.
A extinção do contrato de comodato perfaz-se de múltiplas formas no direito brasileiro, demandando análise técnica quanto à continuidade temporal do direito de uso diante de fatos extintivos legais. Acerca da finalização da avença em decorrência da morte do comodatário, analise a natureza do pacto e assinale a afirmativa que está em conformidade com a disciplina do Código Civil e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Se o comodato tem prazo certo e o comodatário se recusa a devolver após o término, a consequência típica é:
Complete a frase: O comodato, diferentemente da maioria dos contratos de natureza puramente consensual, é classificado como um contrato de natureza _____, pois apenas se aperfeiçoa com a tradição do objeto.
Complete a frase: A principal distinção conceitual entre o comodato e o mútuo reside no fato de que o comodato tem por objeto o empréstimo gratuito de coisas _____, devendo o comodatário restituir exatamente o mesmo bem.
Complete a frase: Durante a vigência do contrato, o comodatário é legalmente responsável por arcar com as despesas _____ referentes ao uso e à conservação do bem emprestado.
Complete a frase: No comodato sem prazo estipulado, o comodante que desejar a restituição do bem após transcorrido o tempo necessário para o uso concedido deverá proceder à _____ prévia do comodatário para constituí-lo em mora.
Complete a frase: O comodato de imóvel firmado sem estipulação de prazo extingue-se com a morte do comodatário, não se transmitindo aos herdeiros, uma vez que a jurisprudência consagra o caráter _____ desse contrato.
Complete a frase: Se o comodatário perder a coisa emprestada por sua culpa e não puder restituí-la, responderá civilmente pelo seu valor e também pelos _____ que, agindo de má-fé, deixou de perceber.
Complete a frase: O comodante só terá a obrigação legal de indenizar o comodatário caso este sofra danos decorrentes de _____ ocultos da coisa emprestada, desde que o comodante os conhecesse previamente e não os tivesse manifestado.
Complete a frase: A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que as despesas _____ de um imóvel dado em comodato, por não defluírem do uso corriqueiro e natural da coisa, recaem sob a estrita responsabilidade do comodante.
Complete a frase: Em caso de perecimento de um veículo emprestado provocado por culpa exclusiva de quem o recebeu, este deverá indenizar o proprietário mediante a restituição pecuniária do valor _____ do bem no mercado.
Complete a frase: Findo o prazo do empréstimo gratuito e notificado o ocupante, a recusa injustificada em devolver o imóvel transmuda a posse direta que outrora era plenamente lícita em detenção _____, caracterizando esbulho possessório.