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Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Prescrição, Decadência e Provas no Direito Civil): Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. Impedimento, suspensão e interrupção; termo inicial; causas legais típicas; reconhecimento do direito; protesto; citação; efeitos na contagem. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição Introdução: a fluência do prazo prescricional Como visto na aula anterior, a prescrição extingue a pretensão em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal. No entanto, o ordenamento prevê situações em que o curso do prazo prescricional é afetado, seja para impedir seu início, seja para suspendê-lo temporariamente, seja para interrompê-lo e reiniciá-lo. Essas causas estão previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil e têm fundamento na proteção de certas pessoas ou relações, ou na prática de atos que demonstram que a pretensão não foi abandonada. É essencial distinguir: Impedimento: a contagem do prazo não começa enquanto durar a causa impeditiva. Suspensão: o prazo já começou, mas para de fluir durante a causa suspensiva; quando esta cessa, o prazo retoma seu curso, computando-se o tempo já transcorrido. Interrupção: o prazo é zerado e recomeça a contar do marco interruptivo, desconsiderando-se todo o período anterior. Termo inicial da prescrição e teoria da actio nata Art. 189, CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o direito é violado e nasce a pretensão. Esse é o princípio da actio nata (ação nascida). Vertente objetiva (regra geral): o prazo flui da data da violação do direito, independentemente de o titular ter ou não ciência do fato. Esta é a vertente adotada pelo Código Civil de 2002 como regra. Vertente subjetiva (exceção): em hipóteses excepcionais, o STJ admite que o prazo só comece a correr quando o titular tiver ciência inequívoca da lesão sofrida e de sua extensão. Aplica-se quando as circunstâncias do caso tornem impossível ao lesado conhecer o dano no momento em que ele ocorre — por exemplo, danos de saúde cujos sintomas demoram a se manifestar, ou danos ocultos em relações contratuais complexas. Súmula 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Esse enunciado é paradigma de aplicação da vertente subjetiva: o prazo não flui da data do acidente ou da doença, mas da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Impedimento da prescrição O impedimento ocorre quando, por força de lei, o prazo prescricional sequer chega a iniciar-se enquanto perdurar determinada situação. As principais hipóteses estão no art. 197 do CC: Art. 197, CC: "Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela." Fundamento: nessas relações, há presunção de que a cobrança de direitos pode ser dificultada pela subordinação ou pela afetividade. A lei impede a fluência da prescrição para evitar que o titular se sinta constrangido a agir contra pessoa próxima. Inciso I — entre cônjuges: durante a constância do casamento (sociedade conjugal). O texto refere-se à "sociedade conjugal", instituto do casamento. Para a união estável, a doutrina majoritária estende a norma por analogia, pois a mesma razão (afetividade e convivência) se aplica. O impedimento cessa com a separação de fato, o divórcio ou a morte. Inciso II — entre ascendentes e descendentes: enquanto durar o poder familiar, ou seja, durante a menoridade dos filhos. Atingida a maioridade, o impedimento desaparece e a prescrição começa a correr normalmente. Inciso III — entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores: durante a vigência da tutela ou curatela, em virtude da relação de dependência e representação. Atenção: o impedimento atua sobre o início da contagem. Se a causa impeditiva existir no momento em que a pretensão nasce, o prazo só começará a correr quando ela cessar. Exemplo: um filho menor sofre um dano causado por seu pai. A pretensão de indenização nasce, mas a prescrição fica impedida de correr até que o filho atinja a maioridade (fim do poder familiar). Suspensão da prescrição Na suspensão, o prazo já começou a correr, mas fica paralisado durante a ocorrência da causa suspensiva. Quando esta cessa, o prazo retoma seu curso, somando-se o tempo já decorrido. Hipóteses legais (arts. 198 a 201, CC): 4.1. Contra os incapazes e outros casos (art. 198, CC) Art. 198, CC: "Também não corre a prescrição contra: I – os incapazes de que trata o art. 3°; II – os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra." Inciso I — absolutamente incapazes (menores de 16 anos): a prescrição não corre contra eles. Essa proteção alcança inclusive a hipótese em que o incapaz tem representante legal constituído — a existência de representação não elimina a proteção (entendimento consolidado do STJ). Embora o Código classifique essa hipótese topograficamente nas "causas suspensivas", a doutrina e a jurisprudência fazem uma distinção funcional relevante: Se a incapacidade já existia quando nasceu a pretensão, a norma atua como impedimento (o prazo nem começou a fluir); Se a incapacidade surgiu depois de iniciada a contagem, a norma atua como suspensão (o prazo para). Para os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18), o art. 198 não se aplica. Eles estão sujeitos à prescrição normalmente, bastando que sejam devidamente assistidos ou representados. Esse é ponto recorrente em provas de concurso. Inciso II — servidores públicos ausentes do País a serviço: aplica-se enquanto durar a ausência, em razão da impossibilidade prática de exercer seus direitos. Inciso III — militares em tempo de guerra: a razão é a impossibilidade concreta de exercer direitos na situação de conflito armado. 4.2. Pendência de condição ou termo (art. 199, CC) Art. 199, CC: "Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção." Incisos I e II: enquanto a condição suspensiva não se implementar ou o prazo (termo) não estiver vencido, a obrigação ainda não é exigível — logo, a pretensão ainda não nasceu. Doutrinariamente, trata-se de hipóteses em que nem há pretensão nascida, mas o legislador as previu expressamente para evitar dúvidas. Inciso III — pendente ação de evicção: o adquirente tem pretensão indenizatória contra o alienante apenas se perder a coisa por força de decisão judicial. Enquanto a ação de evicção não transitar em julgado, a pretensão indenizatória não pode ser exercida, razão pela qual a prescrição fica suspensa. 4.3. Suspensão em favor dos credores solidários (art. 201, CC) Art. 201, CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível." Trata-se de regra especial para obrigações solidárias e indivisíveis. Em regra, a suspensão em favor de um credor solidário não aproveita aos demais — o benefício é pessoal. Exceção: se a obrigação for indivisível, a suspensão em favor de um credor aproveita a todos, pois o pagamento a um extingue a dívida para todos os credores. 4.4. Outras hipóteses legais esparsas Além do CC, há previsões em leis especiais. O art. 4° do Decreto n. 20.910/1932 (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública), por exemplo, suspende o prazo durante a demora das repartições públicas no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida. Interrupção da prescrição A interrupção é o mais drástico dos institutos: o prazo prescricional é desconsiderado e recomeça a contar do zero a partir do ato interruptivo. As causas estão no art. 202 do CC: Art. 202, CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." Parágrafo único: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." 5.1. Análise dos incisos I — Despacho que ordena a citação (art. 240, §§ 1° e 2°, CPC/2015): A mera propositura da ação não interrompe a prescrição. É necessário o despacho judicial que determine a citação. Com o CPC/2015: A interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1°, CPC) — ponto essencial que o CPC/1973 não previa com a mesma clareza; O autor deve adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2°, CPC), sob pena de não se produzir o efeito retroativo; Se a demora na citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o autor não será prejudicado (art. 240, § 3°, CPC). Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." II — Protesto (judicial ou extrajudicial): o protesto é medida que visa constituir o devedor em mora e comprovar a intenção de cobrança. O CPC/2015 prevê o protesto judicial (arts. 726 a 729) e a Lei n. 9.492/1997 regula o protesto extrajudicial. A interrupção ocorre com a efetivação do protesto. III — Protesto cambial: específico para títulos de crédito (ex.: nota promissória, duplicata). Com o CC/2002, o protesto cambial passou a ter eficácia interruptiva, o que superou o antigo entendimento da Súmula 153/STF (que negava esse efeito ao simples protesto cambiário sob a égide do CC/1916). IV — Apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores: ato que demonstra inequivocamente a intenção de habilitar o crédito e exercer a pretensão. V — Ato judicial que constitua em mora: qualquer ato processual inequívoco que evidencie a cobrança e constitua o devedor em mora, como a interpelação judicial. VI — Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor: esta é a mais relevante causa extrajudicial de interrupção. O reconhecimento pode ser: Expresso: confissão de dívida por escrito, pagamento parcial, pedido de prazo para pagamento, oferecimento de garantia; Tácito: desde que inequívoco — a doutrina e o STJ exigem que o ato seja suficientemente claro para não deixar dúvida sobre o reconhecimento. Atenção: o simples envio de notificação extrajudicial pelo credor ao devedor não interrompe a prescrição pelo inciso VI, pois o ato deve ser do devedor reconhecendo o direito, não do credor exigindo-o. Esse é ponto frequentemente cobrado em provas. 5.2. Regras importantes sobre a interrupção Unicidade (art. 202, caput): a prescrição só pode ser interrompida uma única vez. Atos interruptivos posteriores ao primeiro são ineficazes para reiniciar novamente o prazo. O STJ consolidou esse entendimento, afastando a possibilidade de dupla interrupção mesmo quando uma causa é extrajudicial e a outra é judicial (REsp 1.786.266/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 2022). Ponto de atenção — pretensão executória: o STJ firmou entendimento de que a pretensão executória, nascida com o trânsito em julgado da sentença condenatória, é uma nova pretensão, distinta da pretensão de conhecimento. Por isso, possui seu próprio prazo prescricional (com fundamento na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e sua própria possibilidade de uma única interrupção. A interrupção ocorrida na fase de conhecimento não impede que a pretensão executória seja interrompida uma vez em sua fase própria. Interrupção por qualquer interessado (art. 203, CC): não só o credor, mas também terceiros com interesse jurídico legítimo — como o fiador — podem promover a interrupção da prescrição. 5.3. Interrupção por ação coletiva O STJ firmou entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva (ação civil pública) interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais homogêneas dos membros do grupo lesado, desde que haja identidade de partes e de causas de pedir entre as demandas. Esse entendimento busca harmonizar a tutela coletiva com a proteção individual e evitar que o titular seja prejudicado por não ter proposto ação individual dentro do prazo. Disposições gerais sobre a interrupção (arts. 203 e 204, CC) Art. 203, CC: "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado." Art. 204, CC (caput): "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados." Regra geral — caráter pessoal: a interrupção da prescrição é ato de efeito pessoal, beneficiando apenas quem a promoveu ou prejudicando apenas quem foi diretamente atingido (persona ad personam non fit interruptio). § 1° (exceção para solidariedade): "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros." Em se tratando de obrigação solidária, a regra se inverte: a interrupção por um credor solidário aproveita a todos os demais credores solidários; e a interrupção promovida contra um devedor solidário se estende automaticamente a todos os demais devedores solidários e a seus herdeiros. § 2°: "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis." A transmissão hereditária atenua a solidariedade: a interrupção contra um herdeiro do devedor solidário não atinge os demais herdeiros nem os demais devedores, salvo quando a obrigação for indivisível. § 3° (fiador): "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador." Pela lógica da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), a interrupção da prescrição contra o devedor principal se estende ao fiador. O STJ, porém, reforça que essa regra é assimétrica: a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor principal — o inverso não se aplica. Trata-se de norma excepcional que, por isso, é interpretada restritivamente. Interrupção x suspensão: quadro comparativo | Aspecto | Suspensão | Interrupção | |---|---|---| | Prazo já transcorrido | É computado; retoma de onde parou ao cessar a causa. | É desprezado por inteiro; recomeça do zero. | | Quantas vezes pode ocorrer | Pode ocorrer várias vezes, a depender das causas. | Somente uma vez por pretensão (art. 202, caput). | | Exemplos típicos | Incapacidade, relação conjugal, pendência de condição. | Citação, protesto, reconhecimento da dívida. | | Retroatividade | Não há retroação. | A interrupção pelo despacho que ordena citação retroage à data da propositura (art. 240, § 1°, CPC/2015). | Jurisprudência relevante 8.1. Súmula 106/STJ — Demora na citação imputável ao Judiciário "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Complementa o art. 240, § 3°, do CPC/2015 e protege o autor diligente da morosidade do aparelho judiciário. 8.2. Súmula 278/STJ — Actio nata subjetiva no seguro por incapacidade "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Paradigma da aplicação excepcional da vertente subjetiva da teoria da actio nata: o prazo não flui automaticamente da data do sinistro, mas do momento em que o titular tem real conhecimento da lesão e de seus efeitos. 8.3. STJ, REsp 1.786.266/SC — Unicidade da interrupção da prescrição Tema: impossibilidade de dupla interrupção prescricional — art. 202, caput, do CC. A 4ª Turma do STJ, sob relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira (j. em 2022), reafirmou que não é possível a dupla interrupção da prescrição, ainda que uma causa seja extrajudicial (protesto cambial) e a outra judicial (citação em ação posterior). O caput do art. 202 é explícito ao limitar a uma única vez a ocorrência da interrupção para a mesma pretensão. Importância: afasta interpretações que buscavam contornar a regra com o argumento de que causas de naturezas distintas (extrajudicial e judicial) poderiam ser somadas. 8.4. STJ — Prescrição não corre contra o absolutamente incapaz mesmo com representante O STJ consolidou que a proteção do art. 198, I, do CC é absoluta: não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (menor de 16 anos) ainda que ele tenha representante legal constituído. A existência do representante não transfere o ônus de agir para o incapaz nem afasta o impedimento/suspensão. O prazo só começa a correr quando cessada a incapacidade. 8.5. STJ — Assimetria na interrupção entre devedor principal e fiador (art. 204, § 3°, CC) O STJ sedimentou que a norma do art. 204, § 3°, é de exceção e deve ser interpretada restritivamente: a interrupção da prescrição contra o devedor principal prejudica o fiador (o principal contamina o acessório); mas a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor principal (o acessório não contamina o principal). A exceção existe apenas em uma direção. Quadro sinótico das principais causas | Tipo | Hipótese legal | Efeito | |---|---|---| | Impedimento | Entre cônjuges (art. 197, I, CC) | O prazo não começa a correr durante o casamento. | | Impedimento | Entre ascendentes e descendentes no poder familiar (art. 197, II, CC) | Idem. | | Impedimento | Entre tutelado/curatelado e tutor/curador (art. 197, III, CC) | Idem. | | Impedimento/Suspensão | Contra absolutamente incapazes (art. 198, I, CC) | Impedimento se a incapacidade preexiste à pretensão; suspensão se surge após iniciada a contagem. | | Suspensão | Ausência do País em serviço público (art. 198, II, CC) | O prazo já iniciado para de correr. | | Suspensão | Militares em tempo de guerra (art. 198, III, CC) | Idem. | | Suspensão | Pendência de condição suspensiva (art. 199, I, CC) | Enquanto a condição não se realizar, a pretensão não é exigível. | | Suspensão | Pendência de ação de evicção (art. 199, III, CC) | Suspende-se a prescrição da pretensão indenizatória. | | Suspensão | Em favor de um credor solidário (art. 201, CC) | Só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível. | | Interrupção | Despacho que ordena a citação (art. 202, I, CC) | Retroage à propositura; exige que o autor diligencize em 10 dias; uma única vez. | | Interrupção | Protesto judicial ou extrajudicial (art. 202, II, CC) | Interrompe na data do protesto. | | Interrupção | Protesto cambial (art. 202, III, CC) | Idem; supera a antiga Súmula 153/STF. | | Interrupção | Apresentação do título em inventário ou concurso (art. 202, IV, CC) | Interrompe na data da apresentação. | | Interrupção | Ato judicial que constitua em mora (art. 202, V, CC) | Ex.: interpelação judicial. | | Interrupção | Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC) | Ex.: confissão, pagamento parcial, pedido de prazo. | Pontos de atenção para concursos a) A interrupção contra o devedor solidário beneficia ou prejudica os outros? Sim — estende-se a todos os devedores solidários e a seus herdeiros (art. 204, § 1°). Mas a interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário não atinge os demais, salvo obrigação indivisível (art. 204, § 2°). b) O relativamente incapaz está protegido pelo art. 198? Não. O art. 198, I, refere-se apenas aos absolutamente incapazes (art. 3°, CC). O relativamente incapaz está sujeito à prescrição normalmente. c) O impedimento do art. 197 se aplica à união estável? A lei fala em "constância da sociedade conjugal" (casamento), mas a doutrina majoritária e parte da jurisprudência estendem por analogia à união estável, ante a mesma ratio legis. d) O pedido de prazo pelo devedor para análise de documentos interrompe a prescrição? Não, segundo o STJ. O inciso VI exige ato inequívoco de reconhecimento do direito, e o mero pedido de prazo para verificar a existência ou extensão do débito não configura reconhecimento inequívoco. e) A prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação? Sim, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." f) Contra a Fazenda Pública, a interrupção pode ocorrer mais de uma vez? Não em relação ao mesmo prazo. Mas o Decreto-Lei n. 4.597/1942 (art. 3°) estabelece regra especial para o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública: após a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade — ou seja, por 2 anos e meio, em vez dos 5 anos completos. Exercícios: Em prescrição, a interrupção produz, em regra, qual efeito na contagem do prazo? A alternativa mais correta é: Devedor envia e-mail reconhecendo expressamente a dívida e pedindo parcelamento. Em regra, isso tende a: A citação válida do réu em ação de cobrança, em regra, produz: Em pretensões dependentes de exigibilidade (vencimento), a banca costuma exigir que o termo inicial seja: Roberto, ao prestar depoimento pessoal em uma ação indenizatória, reconheceu de forma clara a ocorrência de um fato que lhe era gravemente desfavorável. Tempos depois, após ser condenado e ao contratar um novo corpo de advogados, Roberto ajuíza ação autônoma visando anular a referida confissão, sob o argumento de que, ao tempo em que a proferiu, desconhecia por completo os desastrosos efeitos jurídicos que a lei atribuía àquele fato (erro de direito), bem como que seu antigo procurador não o orientou adequadamente. A respeito do instituto da confissão no Código Civil, a pretensão anulatória de Roberto deve ser: Em um litígio de elevada complexidade envolvendo a cobrança de um crédito extinto, Caio apresenta uma escritura pública na qual consta a declaração, proferida perante o tabelião, de que Marcos lhe entregou R$ 500.000,00 em espécie em um quarto de hotel dois dias antes da lavratura do ato notarial. Marcos, por sua vez, afirma em contestação que a declaração foi simulada em conluio para fraudar garantias e que a entrega do dinheiro jamais ocorreu no mundo físico, requerendo a produção de prova testemunhal. Caio defende-se aduzindo que a escritura pública goza de presunção absoluta de veracidade (fé pública). Diante da Teoria das Provas cível: No trâmite de uma intrincada ação de investigação de paternidade post mortem, o juízo esgota as vias documentais e determina a realização de exame de DNA a ser colhido dos irmãos vivos do suposto genitor falecido, visando a reconstrução do perfil genético de forma indireta. Orientados por seus patronos a evitar o partilhamento da herança, os irmãos recusam-se imotivadamente a comparecer ao laboratório para a cessão do material biológico. Considerando o diploma civil (arts. 231 e 232) e a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atinente aos parentes colaterais, a postura dos irmãos resultará na: A dogmática e a teoria geral das provas outorgaram ao Código Civil a árdua tarefa de calibrar as "presunções", delineando limitações cruciais para frear a atividade hermenêutica do magistrado que se assenta em meros silogismos fáticos e indícios não documentados (presunções hominis ou judiciais). Nesse ínterim normativo, assinale a opção que estampa de forma irretocável o comando legal aplicável à valoração das presunções judiciais. No bojo de um caloroso litígio comercial de cobrança, o Diretor de Relações Públicas e Eventos de uma S/A presta depoimento pessoal como preposto (art. 421 do CPC) e confessa a existência de um vultoso débito da empresa junto a um fornecedor. A diretoria executiva da companhia, surpresa, constata no contrato social e no instrumento de mandato que tal Diretor detinha poderes pautados puramente no marketing, não detendo quaisquer poderes para assumir obrigações financeiras. A empresa Gama celebrou um contrato particular de cessão de créditos com a empresa Delta, sem proceder ao reconhecimento de firma ou ao registro em Cartório de Títulos e Documentos. Dois anos depois, a empresa Gama teve seus bens penhorados por credores quirografários, incluindo os créditos que, segundo a empresa Delta, já lhe haviam sido cedidos. Delta opõe embargos de terceiro munida unicamente do contrato particular. No escopo da modernidade documental que inunda o judiciário, uma ação indenizatória por evasão fiscal e rompimento de contrato fundamenta-se amplamente em capturas de tela (prints) de aplicativos de conversação e gravações de reuniões virtuais (arquivos MP4), todos juntados digitalmente aos autos e desprovidos de validação por ata notarial. A parte ré, citada e ciente do conteúdo, não as impugna. Complete a frase: Ao contrário do que ocorre na suspensão, a _____ prescricional inutiliza o prazo anteriormente decorrido, fazendo com que a contagem seja reiniciada por inteiro. Em decorrência de um empréstimo vultoso a um parceiro de agronegócio no montante de R$ 500.000,00, Mário e Sérgio alinharam os valores, os juros contratuais e as datas através de dezenas de e-mails corporativos e confirmaram o repasse via PIX. Não houve, todavia, a assinatura física de qualquer instrumento de mútuo. Diante do inadimplemento, Mário ajuíza ação de cobrança, requerendo a oitiva de testemunhas para provar o negócio jurídico. Pergunta-se: como deve ser analisada a admissibilidade dessa prova testemunhal? Complete a frase: Nos termos do art. 197, I, do Código Civil, não corre a prescrição entre os _____ na constância da sociedade conjugal. Complete a frase: A prescrição não corre contra os _____, conforme previsto no art. 198, I, do Código Civil, tratando-se de uma proteção absoluta devida à falta de discernimento. Complete a frase: A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação exige, para retroagir à data da propositura da ação, que o autor promova o ato na forma da lei _____. Complete a frase: Considera-se interrupção da prescrição qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe _____ do direito pelo devedor. Complete a frase: O impedimento da prescrição entre ascendentes e descendentes ocorre apenas durante o _____, cessando com a maioridade ou a emancipação do filho. Complete a frase: Por expressa disposição do caput do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer _____ para a mesma pretensão. Complete a frase: A suspensão da prescrição em favor de um credor solidário não aproveita aos demais credores, salvo se a obrigação for _____. Complete a frase: De acordo com o art. 204, § 3º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra o _____ prejudica o fiador, dada a natureza acessória da garantia. Complete a frase: Não corre a prescrição enquanto estiver pendendo _____ suspensiva, pois, nesse estado, a pretensão ainda não nasceu por falta de exigibilidade do direito. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/TO] Manuela era locadora de um imóvel na cidade de Araguaína, pelo qual percebia a quantia de R$ 4.000,00. O locatário, no entanto, não havia pagado o aluguel que venceu em fevereiro de 2024. Ocorre que Manuela faleceu em maio de 2024, sem propor a ação de cobrança, e deixou como único herdeiro Davi, seu filho que completara 12 anos no dia da morte da mãe. Considerando-se o prazo de três anos para o exercício da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, Davi pode cobrar o aluguel até: [FGV 2026 — FGV - Juiz Federal - TRF2] Renata, Fábio e Lívia são credores solidários de uma obrigação pecuniária no valor de R$ 600.000,00, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado em 2022 com os devedores solidários Henrique e João. Em 2023, Renata contraiu matrimônio com Henrique. Em 2024, Henrique faleceu, sendo sucedido por seus dois filhos, Gustavo e Marcelo, cada qual na proporção de 50% do quinhão hereditário. Com o falecimento, extinguiu-se a sociedade conjugal, cessando a causa de suspensão da prescrição em favor de Renata. Em 2025, Fábio ajuizou ação de cobrança exclusivamente contra Gustavo, um dos herdeiros de Henrique, tendo este sido regularmente citado por despacho de juiz competente. À luz das disposições do Código Civil sobre as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição aplicáveis nas obrigações solidárias, assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Considere as três situações hipotéticas a seguir. I. Rafael locou um de seus apartamentos para Letícia, que começou a atrasar o pagamento dos aluguéis. Na fluência do prazo prescricional, Rafael e Letícia se casaram civilmente. II. Joana hospedou-se no Hotel Boa Viagem Ltda. e deixou o hotel sem pagar pelas diárias. Durante o curso do prazo prescricional, o hotel promoveu o protesto cambial do cheque que Joana havia emitido para garantir a locação, que estava sem fundos. III. Miguel, tio de Pedro, prometeu que pagaria mil reais a Pedro se ele passasse no vestibular, exame que ainda não aconteceu e está marcado para janeiro do próximo ano. Diante das situações hipotéticas apresentadas, com relação ao prazo prescricional, houve, respectivamente: