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Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas – Direito Civil | Tuco-Tuco

Impedimento, suspensão e interrupção; termo inicial; causas legais típicas; reconhecimento do direito; protesto; citação; efeitos na contagem.

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição Introdução: a fluência do prazo prescricional Como visto na aula anterior, a prescrição extingue a pretensão em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal. No entanto, o ordenamento prevê situações em que o curso do prazo prescricional é afetado, seja para impedir seu início, seja para suspendê‑lo temporariamente, seja para interrompê‑lo e reiniciá‑lo. Essas causas estão previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil e têm fundamento na proteção de certas pessoas ou relações, ou na prática de atos que demonstram que a pretensão não foi abandonada. É essencial distinguir: Impedimento: a contagem do prazo não começa enquanto durar a causa impeditiva. Suspensão: o prazo já começou, mas para de fluir durante a causa suspensiva; quando esta cessa, o prazo retoma seu curso, computando‑se o tempo já transcorrido. Interrupção: o prazo é zerado e recomeça a contar do marco interruptivo, desconsiderando‑se todo o período anterior. Termo inicial da prescrição Art. 189, CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o direito é violado e nasce a pretensão. Esse é o princípio da actio nata (ação nascida). Em algumas situações, porém, o início da contagem é postergado por causas impeditivas. Impedimento da prescrição O impedimento ocorre quando, por força de lei, o prazo prescricional sequer chega a iniciar‑se enquanto perdurar determinada situação. As principais hipóteses estão no art. 197 do CC: Art. 197, CC: “Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.” Fundamento: nessas relações, há presunção de que a cobrança de direitos pode ser dificultada pela subordinação ou pela afetividade. A lei impede a fluência da prescrição para evitar que o titular se sinta constrangido a agir contra pessoa próxima. Inciso I – entre cônjuges: durante o casamento (ou união estável? a lei fala em sociedade conjugal, que é o regime do casamento. Para união estável, aplica‑se analogicamente? A doutrina majoritária estende, pois a mesma razão de afeto e convivência se aplica). O impedimento cessa com a separação de fato, o divórcio ou a morte. Inciso II – entre ascendentes e descendentes: enquanto durar o poder familiar (menoridade dos filhos). Para filhos maiores, não há impedimento. Inciso III – entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores: durante a vigência da tutela ou curatela. Importante: o impedimento atua sobre o início da contagem. Se a causa impeditiva existir no momento em que a pretensão nasce, o prazo só começará a correr quando ela cessar. Exemplo: um filho menor sofre um dano causado por seu pai. A pretensão de indenização nasce, mas a prescrição fica impedida de correr até que o filho atinja a maioridade (fim do poder familiar). Suspensão da prescrição Na suspensão, o prazo já começou a correr, mas fica paralisado durante a ocorrência da causa suspensiva. Quando esta cessa, o prazo retoma seu curso, somando‑se o tempo já decorrido. Hipóteses legais (arts. 198 a 201, CC): 4.1. Contra os incapazes (art. 198, CC) Art. 198, CC: “Também não corre a prescrição contra: I – os incapazes de que trata o art. 3º; II – os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.” Inciso I: os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) – a prescrição não corre contra eles. Isso inclui também os relativamente incapazes? O caput refere‑se aos incapazes do art. 3º (absolutos). Para os relativamente incapazes, o art. 198 não se aplica; eles estão sujeitos à prescrição normalmente, mas com as regras de representação/assistência. Inciso II: servidores públicos ausentes do País a serviço. Aplica‑se enquanto durar a ausência. Inciso III: militares em tempo de guerra – a razão é a impossibilidade de exercer direitos. 4.2. Pendência de condição ou termo (art. 199, CC) Art. 199, CC: “Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção.” Inciso I: enquanto a condição suspensiva não se implementar, a pretensão ainda não nasceu? Na verdade, se a condição é suspensiva, o direito ainda não é exigível, logo a pretensão ainda não nasceu. A inclusão aqui é uma redundância, mas a lei a prevê como suspensão. Inciso II: enquanto o prazo (termo) não estiver vencido, a obrigação não é exigível, portanto a pretensão ainda não nasceu. Também é redundante. Inciso III: pendente ação de evicção, o adquirente tem pretensão contra o alienante apenas se perder a coisa. Enquanto a ação de evicção não transitar em julgado, a pretensão indenizatória não pode ser exercida, suspendendo‑se a prescrição. 4.3. Suspensão em favor dos herdeiros (art. 201, CC) Art. 201, CC: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.” Trata‑se de regra especial para obrigações solidárias e indivisíveis. Em regra, a suspensão em favor de um credor não aproveita aos demais, a menos que a obrigação seja indivisível (pois o pagamento a um extingue a dívida para todos). 4.4. Outras hipóteses legais esparsas Além do CC, há previsões em leis especiais (ex.: art. 2º, § 3º, da Lei 9.494/97 – suspensão da prescrição contra a Fazenda Pública por até 180 dias após a contestação em ações de conhecimento). Interrupção da prescrição A interrupção é o mais drástico dos institutos: o prazo prescricional é desconsiderado e recomeça a contar do zero a partir do ato interruptivo. As causas estão no art. 202 do CC: Art. 202, CC: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar‑se‑á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Parágrafo único: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” 5.1. Análise dos incisos I – Despacho que ordena a citação: a mera propositura da ação não interrompe a prescrição; é necessário o despacho do juiz que determina a citação, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual (art. 240, § 1º, CPC). Se o autor não promover a citação em 10 dias (ou no prazo que o juiz fixar), a interrupção não se perfectibiliza. II – Protesto (judicial ou extrajudicial): o protesto é medida que visa constituir o devedor em mora. O CPC prevê o protesto judicial (arts. 726 a 729) e o protesto extrajudicial (Lei 9.492/97). A interrupção ocorre com a efetivação do protesto. III – Protesto cambial: específico para títulos de crédito (ex.: protesto de nota promissória). IV – Apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores: ato que demonstra a intenção de habilitar o crédito. V – Ato judicial que constitua em mora: qualquer ato processual que inequivocamente evidencie a cobrança, como a citação (já tratada no inciso I) ou a interpelação judicial. VI – Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor: é a mais importante causa extrajudicial. O reconhecimento pode ser expresso (confissão de dívida, pagamento parcial, pedido de prazo) ou tácito (desde que inequívoco). Exemplos: o devedor assina termo de confissão, paga juros, oferece garantia. 5.2. Regras importantes sobre a interrupção Unicidade: a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 202, caput). Se ocorrer nova causa interruptiva, ela será ineficaz para reiniciar o prazo novamente? A doutrina entende que a regra é uma única interrupção para cada prazo prescricional. No entanto, se a prescrição se reiniciar, poderá ser novamente interrompida? O caput diz "que somente poderá ocorrer uma vez", ou seja, cada pretensão só pode ser interrompida uma única vez. Mas há controvérsia; alguns autores entendem que a regra impede múltiplas interrupções do mesmo prazo. O STJ já decidiu que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça e pode ser novamente interrompida? Na prática, o art. 202, parágrafo único, diz que recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, e a lei não veda nova interrupção. No entanto, o caput parece estabelecer uma limitação: "somente poderá ocorrer uma vez". A interpretação majoritária é que a interrupção só ocorre uma vez para a mesma pretensão, ou seja, depois de interrompida e reiniciada, não pode haver nova interrupção. Mas há quem defenda que o caput significa que cada ato interruptivo só produz efeito uma vez, mas podem ocorrer vários atos interruptivos sucessivos, desde que dentro do mesmo prazo? Essa discussão é complexa; em provas, o importante é saber que a regra geral é uma única interrupção. Efeito em relação aos codevedores: a interrupção contra um dos devedores solidários aproveita aos demais? Depende. O art. 204, § 1º, do CC estabelece: “A interrupção por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra um dos devedores solidários não prejudica os demais.” Ou seja, em regra, a interrupção é pessoal. Exceções: se a obrigação for indivisível, a interrupção contra um atinge todos (art. 204, § 2º). Nos casos de obrigações solidárias, a interrupção contra um não prejudica os demais, mas se o devedor que sofreu a interrupção pagar, os outros são exonerados (art. 204, § 3º). Aproveitamento aos herdeiros: a interrupção operada contra o devedor aproveita a seus herdeiros (art. 204, § 4º). 5.3. Interrupção x suspensão: diferenças práticas | Aspecto | Suspensão | Interrupção | |-----------------------|------------------------------------------------|------------------------------------------------| | Efeito sobre o prazo já transcorrido | O tempo anterior é computado; a partir do fim da suspensão, continua a contar de onde parou. | O prazo anterior é desprezado; recomeça do zero após o ato interruptivo. | | Quantas vezes | Pode ocorrer várias vezes, dependendo das causas. | Em regra, uma única vez (art. 202, caput). | | Exemplos típicos | Incapacidade, casamento, pendência de condição. | Citação, protesto, reconhecimento da dívida. | Disposições gerais sobre a interrupção (arts. 203 e 204, CC) Art. 203, CC: “A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.” Isso significa que não só o credor, mas também terceiros com interesse jurídico (ex.: fiador) podem promover a interrupção. Art. 204, CC: “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra um dos devedores solidários não prejudica os demais –, e a interrupção operada contra um dos devedores solidários envolve os demais quando a obrigação for indivisível.” Os parágrafos detalham: § 1º: A interrupção por um credor não aproveita aos outros; a interrupção contra um devedor solidário não prejudica os demais, mas se este pagar, os outros são exonerados. § 2º: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor não prejudica os outros, a menos que se trate de obrigação indivisível. § 3º: A interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador (art. 204, § 3º? Na verdade, o art. 204, § 3º, diz: “A interrupção operada contra o principal devedor prejudica o fiador.”) § 4º: A interrupção contra o devedor aproveita a seus herdeiros. Jurisprudência relevante 7.1. STJ, REsp 1.280.825/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012 Tema: Interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento do direito – art. 202, VI, CC. Resumo: O devedor, em correspondência eletrônica, admitiu a dívida e pediu prazo para pagamento. O STJ entendeu que tal conduta configura reconhecimento inequívoco do direito, interrompendo a prescrição, ainda que não tenha havido protesto ou ação judicial. Reforçou que o reconhecimento pode ser extrajudicial e não exige forma solene, desde que seja inequívoco. Importância: Aplica o inciso VI do art. 202 e amplia as possibilidades de interrupção por atos do devedor. 7.2. STJ, REsp 1.314.291/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014 Tema: Suspensão da prescrição contra incapaz – art. 198, I, CC. Resumo: O STJ decidiu que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, mesmo que ele tenha representante legal. No caso, um menor de 16 anos sofreu dano e ajuizou ação após atingir a maioridade; o tribunal reconheceu que a prescrição ficou suspensa durante a menoridade, pois o art. 198, I, não excepciona a existência de representante. Importância: Reforça a proteção do incapaz, afastando a ideia de que o representante poderia agir e, portanto, a prescrição deveria correr. 7.3. STJ, REsp 1.102.234/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/06/2009, DJe 24/06/2009 Tema: Interrupção da prescrição por despacho que ordena a citação – necessidade de efetivação da citação no prazo legal. Resumo: O STJ reafirmou que, para que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, é necessário que o autor promova a citação no prazo de 10 dias (ou no prazo fixado pelo juiz), nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 240, § 1º, do CPC/2015). Se o autor deixa de promover a citação, a interrupção não se perfectibiliza, e a prescrição continua a correr como se a ação não tivesse sido proposta. Importância: Esclarece a condição resolutiva da interrupção pela citação. 7.4. STJ, REsp 1.476.586/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/11/2015, DJe 16/11/2015 Tema: Suspensão da prescrição em favor da Fazenda Pública – art. 2º, § 3º, da Lei 9.494/97. Resumo: O STJ entendeu que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública fica suspenso por 180 dias a partir da contestação, nos termos da Lei 9.494/97. Durante esse período, não corre a prescrição, e após ele, retoma‑se a contagem do tempo restante. Importância: Exemplo de suspensão especial prevista em lei extravagante. 7.5. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2018, DJe 30/08/2018 Tema: Interrupção da prescrição por protesto cambial – eficácia. Resumo: O STJ decidiu que o protesto cambial interrompe a prescrição para todos os efeitos, inclusive para a cobrança do título, nos termos do art. 202, III, do CC. A interrupção opera a partir da data do protesto, independentemente de qualquer outra providência. Importância: Aplica o inciso III e reafirma a eficácia do protesto como causa interruptiva autônoma. Quadro sinótico das principais causas | Tipo | Hipótese legal (art. CC) | Efeito | |--------------|--------------------------------------------------|---------------------------------------------------------| | Impedimento | Entre cônjuges (197, I) | O prazo não começa a correr enquanto durar o casamento. | | Impedimento | Entre ascendentes e descendentes no poder familiar (197, II) | Idem. | | Impedimento | Entre tutelado/curatelado e tutor/curador (197, III) | Idem. | | Suspensão | Contra incapazes (198, I) | O prazo já iniciado para de correr; retoma quando cessar a incapacidade. | | Suspensão | Pendência de condição suspensiva (199, I) | Enquanto a condição não se realizar, a pretensão não é exigível. | | Suspensão | Pendência de ação de evicção (199, III) | Suspende‑se a prescrição da pretensão indenizatória. | | Interrupção | Despacho que ordena a citação (202, I) | Desde que a citação seja promovida no prazo legal; interrompe uma vez. | | Interrupção | Protesto judicial ou extrajudicial (202, II) | Interrompe na data do protesto. | | Interrupção | Protesto cambial (202, III) | Idem. | | Interrupção | Apresentação do título em inventário ou concurso (202, IV) | Interrompe na data da apresentação. | | Interrupção | Ato judicial que constitua em mora (202, V) | Ex.: citação (já abrangida), interpelação. | | Interrupção | Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (202, VI) | Ex.: confissão, pagamento parcial, pedido de prazo. | Síntese As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição são instrumentos que modulam a fluência do prazo, adequando‑o a situações em que o titular não pode ou não deve ser prejudicado pela inércia, ou em que atos inequívocos demonstram a persistência da pretensão. A correta compreensão dessas regras – especialmente a distinção entre impedimento, suspensão e interrupção – é fundamental para a solução de questões sobre prescrição, tanto na vida profissional quanto em concursos.