Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Prescrição, Decadência e Provas no Direito Civil): Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. Impedimento, suspensão e interrupção; termo inicial; causas legais típicas; reconhecimento do direito; protesto; citação; efeitos na contagem. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
Introdução: a fluência do prazo prescricional
Como visto na aula anterior, a prescrição extingue a pretensão em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal. No entanto, o ordenamento prevê situações em que o curso do prazo prescricional é afetado, seja para impedir seu início, seja para suspendê-lo temporariamente, seja para interrompê-lo e reiniciá-lo. Essas causas estão previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil e têm fundamento na proteção de certas pessoas ou relações, ou na prática de atos que demonstram que a pretensão não foi abandonada.
É essencial distinguir:
Impedimento: a contagem do prazo não começa enquanto durar a causa impeditiva.
Suspensão: o prazo já começou, mas para de fluir durante a causa suspensiva; quando esta cessa, o prazo retoma seu curso, computando-se o tempo já transcorrido.
Interrupção: o prazo é zerado e recomeça a contar do marco interruptivo, desconsiderando-se todo o período anterior.
Termo inicial da prescrição e teoria da actio nata
Art. 189, CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o direito é violado e nasce a pretensão. Esse é o princípio da actio nata (ação nascida).
Vertente objetiva (regra geral): o prazo flui da data da violação do direito, independentemente de o titular ter ou não ciência do fato. Esta é a vertente adotada pelo Código Civil de 2002 como regra.
Vertente subjetiva (exceção): em hipóteses excepcionais, o STJ admite que o prazo só comece a correr quando o titular tiver ciência inequívoca da lesão sofrida e de sua extensão. Aplica-se quando as circunstâncias do caso tornem impossível ao lesado conhecer o dano no momento em que ele ocorre — por exemplo, danos de saúde cujos sintomas demoram a se manifestar, ou danos ocultos em relações contratuais complexas.
Súmula 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Esse enunciado é paradigma de aplicação da vertente subjetiva: o prazo não flui da data do acidente ou da doença, mas da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado.
Impedimento da prescrição
O impedimento ocorre quando, por força de lei, o prazo prescricional sequer chega a iniciar-se enquanto perdurar determinada situação. As principais hipóteses estão no art. 197 do CC:
Art. 197, CC: "Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela."
Fundamento: nessas relações, há presunção de que a cobrança de direitos pode ser dificultada pela subordinação ou pela afetividade. A lei impede a fluência da prescrição para evitar que o titular se sinta constrangido a agir contra pessoa próxima.
Inciso I — entre cônjuges: durante a constância do casamento (sociedade conjugal). O texto refere-se à "sociedade conjugal", instituto do casamento. Para a união estável, a doutrina majoritária estende a norma por analogia, pois a mesma razão (afetividade e convivência) se aplica. O impedimento cessa com a separação de fato, o divórcio ou a morte.
Inciso II — entre ascendentes e descendentes: enquanto durar o poder familiar, ou seja, durante a menoridade dos filhos. Atingida a maioridade, o impedimento desaparece e a prescrição começa a correr normalmente.
Inciso III — entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores: durante a vigência da tutela ou curatela, em virtude da relação de dependência e representação.
Atenção: o impedimento atua sobre o início da contagem. Se a causa impeditiva existir no momento em que a pretensão nasce, o prazo só começará a correr quando ela cessar. Exemplo: um filho menor sofre um dano causado por seu pai. A pretensão de indenização nasce, mas a prescrição fica impedida de correr até que o filho atinja a maioridade (fim do poder familiar).
Suspensão da prescrição
Na suspensão, o prazo já começou a correr, mas fica paralisado durante a ocorrência da causa suspensiva. Quando esta cessa, o prazo retoma seu curso, somando-se o tempo já decorrido.
Hipóteses legais (arts. 198 a 201, CC):
4.1. Contra os incapazes e outros casos (art. 198, CC)
Art. 198, CC: "Também não corre a prescrição contra:
I – os incapazes de que trata o art. 3°;
II – os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra."
Inciso I — absolutamente incapazes (menores de 16 anos): a prescrição não corre contra eles. Essa proteção alcança inclusive a hipótese em que o incapaz tem representante legal constituído — a existência de representação não elimina a proteção (entendimento consolidado do STJ).
Embora o Código classifique essa hipótese topograficamente nas "causas suspensivas", a doutrina e a jurisprudência fazem uma distinção funcional relevante:
Se a incapacidade já existia quando nasceu a pretensão, a norma atua como impedimento (o prazo nem começou a fluir);
Se a incapacidade surgiu depois de iniciada a contagem, a norma atua como suspensão (o prazo para).
Para os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18), o art. 198 não se aplica. Eles estão sujeitos à prescrição normalmente, bastando que sejam devidamente assistidos ou representados. Esse é ponto recorrente em provas de concurso.
Inciso II — servidores públicos ausentes do País a serviço: aplica-se enquanto durar a ausência, em razão da impossibilidade prática de exercer seus direitos.
Inciso III — militares em tempo de guerra: a razão é a impossibilidade concreta de exercer direitos na situação de conflito armado.
4.2. Pendência de condição ou termo (art. 199, CC)
Art. 199, CC: "Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção."
Incisos I e II: enquanto a condição suspensiva não se implementar ou o prazo (termo) não estiver vencido, a obrigação ainda não é exigível — logo, a pretensão ainda não nasceu. Doutrinariamente, trata-se de hipóteses em que nem há pretensão nascida, mas o legislador as previu expressamente para evitar dúvidas.
Inciso III — pendente ação de evicção: o adquirente tem pretensão indenizatória contra o alienante apenas se perder a coisa por força de decisão judicial. Enquanto a ação de evicção não transitar em julgado, a pretensão indenizatória não pode ser exercida, razão pela qual a prescrição fica suspensa.
4.3. Suspensão em favor dos credores solidários (art. 201, CC)
Art. 201, CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."
Trata-se de regra especial para obrigações solidárias e indivisíveis. Em regra, a suspensão em favor de um credor solidário não aproveita aos demais — o benefício é pessoal. Exceção: se a obrigação for indivisível, a suspensão em favor de um credor aproveita a todos, pois o pagamento a um extingue a dívida para todos os credores.
4.4. Outras hipóteses legais esparsas
Além do CC, há previsões em leis especiais. O art. 4° do Decreto n. 20.910/1932 (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública), por exemplo, suspende o prazo durante a demora das repartições públicas no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
Interrupção da prescrição
A interrupção é o mais drástico dos institutos: o prazo prescricional é desconsiderado e recomeça a contar do zero a partir do ato interruptivo. As causas estão no art. 202 do CC:
Art. 202, CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."
Parágrafo único: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."
5.1. Análise dos incisos
I — Despacho que ordena a citação (art. 240, §§ 1° e 2°, CPC/2015):
A mera propositura da ação não interrompe a prescrição. É necessário o despacho judicial que determine a citação. Com o CPC/2015:
A interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1°, CPC) — ponto essencial que o CPC/1973 não previa com a mesma clareza;
O autor deve adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2°, CPC), sob pena de não se produzir o efeito retroativo;
Se a demora na citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o autor não será prejudicado (art. 240, § 3°, CPC).
Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
II — Protesto (judicial ou extrajudicial): o protesto é medida que visa constituir o devedor em mora e comprovar a intenção de cobrança. O CPC/2015 prevê o protesto judicial (arts. 726 a 729) e a Lei n. 9.492/1997 regula o protesto extrajudicial. A interrupção ocorre com a efetivação do protesto.
III — Protesto cambial: específico para títulos de crédito (ex.: nota promissória, duplicata). Com o CC/2002, o protesto cambial passou a ter eficácia interruptiva, o que superou o antigo entendimento da Súmula 153/STF (que negava esse efeito ao simples protesto cambiário sob a égide do CC/1916).
IV — Apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores: ato que demonstra inequivocamente a intenção de habilitar o crédito e exercer a pretensão.
V — Ato judicial que constitua em mora: qualquer ato processual inequívoco que evidencie a cobrança e constitua o devedor em mora, como a interpelação judicial.
VI — Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor: esta é a mais relevante causa extrajudicial de interrupção. O reconhecimento pode ser:
Expresso: confissão de dívida por escrito, pagamento parcial, pedido de prazo para pagamento, oferecimento de garantia;
Tácito: desde que inequívoco — a doutrina e o STJ exigem que o ato seja suficientemente claro para não deixar dúvida sobre o reconhecimento.
Atenção: o simples envio de notificação extrajudicial pelo credor ao devedor não interrompe a prescrição pelo inciso VI, pois o ato deve ser do devedor reconhecendo o direito, não do credor exigindo-o. Esse é ponto frequentemente cobrado em provas.
5.2. Regras importantes sobre a interrupção
Unicidade (art. 202, caput): a prescrição só pode ser interrompida uma única vez. Atos interruptivos posteriores ao primeiro são ineficazes para reiniciar novamente o prazo. O STJ consolidou esse entendimento, afastando a possibilidade de dupla interrupção mesmo quando uma causa é extrajudicial e a outra é judicial (REsp 1.786.266/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 2022).
Ponto de atenção — pretensão executória: o STJ firmou entendimento de que a pretensão executória, nascida com o trânsito em julgado da sentença condenatória, é uma nova pretensão, distinta da pretensão de conhecimento. Por isso, possui seu próprio prazo prescricional (com fundamento na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e sua própria possibilidade de uma única interrupção. A interrupção ocorrida na fase de conhecimento não impede que a pretensão executória seja interrompida uma vez em sua fase própria.
Interrupção por qualquer interessado (art. 203, CC): não só o credor, mas também terceiros com interesse jurídico legítimo — como o fiador — podem promover a interrupção da prescrição.
5.3. Interrupção por ação coletiva
O STJ firmou entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva (ação civil pública) interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais homogêneas dos membros do grupo lesado, desde que haja identidade de partes e de causas de pedir entre as demandas. Esse entendimento busca harmonizar a tutela coletiva com a proteção individual e evitar que o titular seja prejudicado por não ter proposto ação individual dentro do prazo.
Disposições gerais sobre a interrupção (arts. 203 e 204, CC)
Art. 203, CC: "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado."
Art. 204, CC (caput): "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
Regra geral — caráter pessoal: a interrupção da prescrição é ato de efeito pessoal, beneficiando apenas quem a promoveu ou prejudicando apenas quem foi diretamente atingido (persona ad personam non fit interruptio).
§ 1° (exceção para solidariedade): "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."
Em se tratando de obrigação solidária, a regra se inverte: a interrupção por um credor solidário aproveita a todos os demais credores solidários; e a interrupção promovida contra um devedor solidário se estende automaticamente a todos os demais devedores solidários e a seus herdeiros.
§ 2°: "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis."
A transmissão hereditária atenua a solidariedade: a interrupção contra um herdeiro do devedor solidário não atinge os demais herdeiros nem os demais devedores, salvo quando a obrigação for indivisível.
§ 3° (fiador): "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
Pela lógica da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), a interrupção da prescrição contra o devedor principal se estende ao fiador. O STJ, porém, reforça que essa regra é assimétrica: a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor principal — o inverso não se aplica. Trata-se de norma excepcional que, por isso, é interpretada restritivamente.
Interrupção x suspensão: quadro comparativo
| Aspecto | Suspensão | Interrupção |
|---|---|---|
| Prazo já transcorrido | É computado; retoma de onde parou ao cessar a causa. | É desprezado por inteiro; recomeça do zero. |
| Quantas vezes pode ocorrer | Pode ocorrer várias vezes, a depender das causas. | Somente uma vez por pretensão (art. 202, caput). |
| Exemplos típicos | Incapacidade, relação conjugal, pendência de condição. | Citação, protesto, reconhecimento da dívida. |
| Retroatividade | Não há retroação. | A interrupção pelo despacho que ordena citação retroage à data da propositura (art. 240, § 1°, CPC/2015). |
Jurisprudência relevante
8.1. Súmula 106/STJ — Demora na citação imputável ao Judiciário
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Complementa o art. 240, § 3°, do CPC/2015 e protege o autor diligente da morosidade do aparelho judiciário.
8.2. Súmula 278/STJ — Actio nata subjetiva no seguro por incapacidade
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Paradigma da aplicação excepcional da vertente subjetiva da teoria da actio nata: o prazo não flui automaticamente da data do sinistro, mas do momento em que o titular tem real conhecimento da lesão e de seus efeitos.
8.3. STJ, REsp 1.786.266/SC — Unicidade da interrupção da prescrição
Tema: impossibilidade de dupla interrupção prescricional — art. 202, caput, do CC.
A 4ª Turma do STJ, sob relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira (j. em 2022), reafirmou que não é possível a dupla interrupção da prescrição, ainda que uma causa seja extrajudicial (protesto cambial) e a outra judicial (citação em ação posterior). O caput do art. 202 é explícito ao limitar a uma única vez a ocorrência da interrupção para a mesma pretensão.
Importância: afasta interpretações que buscavam contornar a regra com o argumento de que causas de naturezas distintas (extrajudicial e judicial) poderiam ser somadas.
8.4. STJ — Prescrição não corre contra o absolutamente incapaz mesmo com representante
O STJ consolidou que a proteção do art. 198, I, do CC é absoluta: não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (menor de 16 anos) ainda que ele tenha representante legal constituído. A existência do representante não transfere o ônus de agir para o incapaz nem afasta o impedimento/suspensão. O prazo só começa a correr quando cessada a incapacidade.
8.5. STJ — Assimetria na interrupção entre devedor principal e fiador (art. 204, § 3°, CC)
O STJ sedimentou que a norma do art. 204, § 3°, é de exceção e deve ser interpretada restritivamente: a interrupção da prescrição contra o devedor principal prejudica o fiador (o principal contamina o acessório); mas a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor principal (o acessório não contamina o principal). A exceção existe apenas em uma direção.
Quadro sinótico das principais causas
| Tipo | Hipótese legal | Efeito |
|---|---|---|
| Impedimento | Entre cônjuges (art. 197, I, CC) | O prazo não começa a correr durante o casamento. |
| Impedimento | Entre ascendentes e descendentes no poder familiar (art. 197, II, CC) | Idem. |
| Impedimento | Entre tutelado/curatelado e tutor/curador (art. 197, III, CC) | Idem. |
| Impedimento/Suspensão | Contra absolutamente incapazes (art. 198, I, CC) | Impedimento se a incapacidade preexiste à pretensão; suspensão se surge após iniciada a contagem. |
| Suspensão | Ausência do País em serviço público (art. 198, II, CC) | O prazo já iniciado para de correr. |
| Suspensão | Militares em tempo de guerra (art. 198, III, CC) | Idem. |
| Suspensão | Pendência de condição suspensiva (art. 199, I, CC) | Enquanto a condição não se realizar, a pretensão não é exigível. |
| Suspensão | Pendência de ação de evicção (art. 199, III, CC) | Suspende-se a prescrição da pretensão indenizatória. |
| Suspensão | Em favor de um credor solidário (art. 201, CC) | Só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível. |
| Interrupção | Despacho que ordena a citação (art. 202, I, CC) | Retroage à propositura; exige que o autor diligencize em 10 dias; uma única vez. |
| Interrupção | Protesto judicial ou extrajudicial (art. 202, II, CC) | Interrompe na data do protesto. |
| Interrupção | Protesto cambial (art. 202, III, CC) | Idem; supera a antiga Súmula 153/STF. |
| Interrupção | Apresentação do título em inventário ou concurso (art. 202, IV, CC) | Interrompe na data da apresentação. |
| Interrupção | Ato judicial que constitua em mora (art. 202, V, CC) | Ex.: interpelação judicial. |
| Interrupção | Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC) | Ex.: confissão, pagamento parcial, pedido de prazo. |
Pontos de atenção para concursos
a) A interrupção contra o devedor solidário beneficia ou prejudica os outros? Sim — estende-se a todos os devedores solidários e a seus herdeiros (art. 204, § 1°). Mas a interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário não atinge os demais, salvo obrigação indivisível (art. 204, § 2°).
b) O relativamente incapaz está protegido pelo art. 198? Não. O art. 198, I, refere-se apenas aos absolutamente incapazes (art. 3°, CC). O relativamente incapaz está sujeito à prescrição normalmente.
c) O impedimento do art. 197 se aplica à união estável? A lei fala em "constância da sociedade conjugal" (casamento), mas a doutrina majoritária e parte da jurisprudência estendem por analogia à união estável, ante a mesma ratio legis.
d) O pedido de prazo pelo devedor para análise de documentos interrompe a prescrição? Não, segundo o STJ. O inciso VI exige ato inequívoco de reconhecimento do direito, e o mero pedido de prazo para verificar a existência ou extensão do débito não configura reconhecimento inequívoco.
e) A prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação? Sim, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
f) Contra a Fazenda Pública, a interrupção pode ocorrer mais de uma vez? Não em relação ao mesmo prazo. Mas o Decreto-Lei n. 4.597/1942 (art. 3°) estabelece regra especial para o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública: após a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade — ou seja, por 2 anos e meio, em vez dos 5 anos completos.
Exercícios:
Em prescrição, a interrupção produz, em regra, qual efeito na contagem do prazo?
A alternativa mais correta é:
Devedor envia e-mail reconhecendo expressamente a dívida e pedindo parcelamento. Em regra, isso tende a:
A citação válida do réu em ação de cobrança, em regra, produz:
Em pretensões dependentes de exigibilidade (vencimento), a banca costuma exigir que o termo inicial seja:
Roberto, ao prestar depoimento pessoal em uma ação indenizatória, reconheceu de forma clara a ocorrência de um fato que lhe era gravemente desfavorável. Tempos depois, após ser condenado e ao contratar um novo corpo de advogados, Roberto ajuíza ação autônoma visando anular a referida confissão, sob o argumento de que, ao tempo em que a proferiu, desconhecia por completo os desastrosos efeitos jurídicos que a lei atribuía àquele fato (erro de direito), bem como que seu antigo procurador não o orientou adequadamente. A respeito do instituto da confissão no Código Civil, a pretensão anulatória de Roberto deve ser:
Em um litígio de elevada complexidade envolvendo a cobrança de um crédito extinto, Caio apresenta uma escritura pública na qual consta a declaração, proferida perante o tabelião, de que Marcos lhe entregou R$ 500.000,00 em espécie em um quarto de hotel dois dias antes da lavratura do ato notarial. Marcos, por sua vez, afirma em contestação que a declaração foi simulada em conluio para fraudar garantias e que a entrega do dinheiro jamais ocorreu no mundo físico, requerendo a produção de prova testemunhal. Caio defende-se aduzindo que a escritura pública goza de presunção absoluta de veracidade (fé pública). Diante da Teoria das Provas cível:
No trâmite de uma intrincada ação de investigação de paternidade post mortem, o juízo esgota as vias documentais e determina a realização de exame de DNA a ser colhido dos irmãos vivos do suposto genitor falecido, visando a reconstrução do perfil genético de forma indireta. Orientados por seus patronos a evitar o partilhamento da herança, os irmãos recusam-se imotivadamente a comparecer ao laboratório para a cessão do material biológico. Considerando o diploma civil (arts. 231 e 232) e a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atinente aos parentes colaterais, a postura dos irmãos resultará na:
A dogmática e a teoria geral das provas outorgaram ao Código Civil a árdua tarefa de calibrar as "presunções", delineando limitações cruciais para frear a atividade hermenêutica do magistrado que se assenta em meros silogismos fáticos e indícios não documentados (presunções hominis ou judiciais). Nesse ínterim normativo, assinale a opção que estampa de forma irretocável o comando legal aplicável à valoração das presunções judiciais.
No bojo de um caloroso litígio comercial de cobrança, o Diretor de Relações Públicas e Eventos de uma S/A presta depoimento pessoal como preposto (art. 421 do CPC) e confessa a existência de um vultoso débito da empresa junto a um fornecedor. A diretoria executiva da companhia, surpresa, constata no contrato social e no instrumento de mandato que tal Diretor detinha poderes pautados puramente no marketing, não detendo quaisquer poderes para assumir obrigações financeiras.
A empresa Gama celebrou um contrato particular de cessão de créditos com a empresa Delta, sem proceder ao reconhecimento de firma ou ao registro em Cartório de Títulos e Documentos. Dois anos depois, a empresa Gama teve seus bens penhorados por credores quirografários, incluindo os créditos que, segundo a empresa Delta, já lhe haviam sido cedidos. Delta opõe embargos de terceiro munida unicamente do contrato particular.
No escopo da modernidade documental que inunda o judiciário, uma ação indenizatória por evasão fiscal e rompimento de contrato fundamenta-se amplamente em capturas de tela (prints) de aplicativos de conversação e gravações de reuniões virtuais (arquivos MP4), todos juntados digitalmente aos autos e desprovidos de validação por ata notarial. A parte ré, citada e ciente do conteúdo, não as impugna.
Complete a frase: Ao contrário do que ocorre na suspensão, a _____ prescricional inutiliza o prazo anteriormente decorrido, fazendo com que a contagem seja reiniciada por inteiro.
Em decorrência de um empréstimo vultoso a um parceiro de agronegócio no montante de R$ 500.000,00, Mário e Sérgio alinharam os valores, os juros contratuais e as datas através de dezenas de e-mails corporativos e confirmaram o repasse via PIX. Não houve, todavia, a assinatura física de qualquer instrumento de mútuo. Diante do inadimplemento, Mário ajuíza ação de cobrança, requerendo a oitiva de testemunhas para provar o negócio jurídico. Pergunta-se: como deve ser analisada a admissibilidade dessa prova testemunhal?
Complete a frase: Nos termos do art. 197, I, do Código Civil, não corre a prescrição entre os _____ na constância da sociedade conjugal.
Complete a frase: A prescrição não corre contra os _____, conforme previsto no art. 198, I, do Código Civil, tratando-se de uma proteção absoluta devida à falta de discernimento.
Complete a frase: A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação exige, para retroagir à data da propositura da ação, que o autor promova o ato na forma da lei _____.
Complete a frase: Considera-se interrupção da prescrição qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe _____ do direito pelo devedor.
Complete a frase: O impedimento da prescrição entre ascendentes e descendentes ocorre apenas durante o _____, cessando com a maioridade ou a emancipação do filho.
Complete a frase: Por expressa disposição do caput do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer _____ para a mesma pretensão.
Complete a frase: A suspensão da prescrição em favor de um credor solidário não aproveita aos demais credores, salvo se a obrigação for _____.
Complete a frase: De acordo com o art. 204, § 3º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra o _____ prejudica o fiador, dada a natureza acessória da garantia.
Complete a frase: Não corre a prescrição enquanto estiver pendendo _____ suspensiva, pois, nesse estado, a pretensão ainda não nasceu por falta de exigibilidade do direito.
[FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Considere as três situações hipotéticas a seguir.
I. Rafael locou um de seus apartamentos para Letícia, que
começou a atrasar o pagamento dos aluguéis. Na fluência do
prazo prescricional, Rafael e Letícia se casaram civilmente.
II. Joana hospedou-se no Hotel Boa Viagem Ltda. e deixou o hotel
sem pagar pelas diárias. Durante o curso do prazo prescricional, o
hotel promoveu o protesto cambial do cheque que Joana havia
emitido para garantir a locação, que estava sem fundos.
III. Miguel, tio de Pedro, prometeu que pagaria mil reais a Pedro
se ele passasse no vestibular, exame que ainda não aconteceu e
está marcado para janeiro do próximo ano.
Diante das situações hipotéticas apresentadas, com relação ao
prazo prescricional, houve, respectivamente: