Aula de Direito Civil (Família I: Casamento, União Estável e Regimes de Bens): Casamento: requisitos, impedimentos, efeitos e dissolução. Capacidade e consentimento; habilitação; impedimentos e causas suspensivas; invalidade (nulidade/anulabilidade - noções); direitos e deveres; efeitos pessoais e patrimoniais; dissolução e separação (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Casamento: requisitos, impedimentos, efeitos e dissolução
Conceito e natureza jurídica do casamento
O casamento é a união permanente entre duas pessoas, com vistas à constituição de uma família, baseada no afeto e na comunhão plena de vida. O Código Civil define:
Art. 1.511, CC: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Natureza jurídica: É um ato jurídico solene (quanto à forma) e uma relação jurídica continuada (estado). Discute-se se é contrato (teoria contratualista) ou instituição (teoria institucional). Prevalece a visão mista: o casamento é um contrato especial, de direito de família, com regras próprias que limitam a autonomia privada em prol da proteção da família e dos vulneráveis.
Com o reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF (ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ), o casamento civil passou a ser permitido independentemente da orientação sexual dos nubentes, consolidando-se como direito fundamental de todos.
Requisitos de validade do casamento
Os requisitos dividem-se em substanciais (de fundo) e formais (solene).
2.1. Requisitos substanciais
Capacidade dos nubentes: idade mínima de 16 anos (art. 1.517, CC). Entre 16 e 18 anos, exige-se autorização dos pais ou representantes legais (art. 1.517). A falta de autorização pode ser suprida judicialmente (art. 1.519). A Lei 13.811/2019 vedou, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, reforçando a proteção de crianças e adolescentes.
Consentimento livre e esclarecido: a vontade não pode ser viciada por erro, dolo ou coação.
Diversidade de sexos? Não. Após a jurisprudência do STF, o casamento civil é permitido a pessoas do mesmo sexo, por aplicação analógica das regras da união estável e do princípio da igualdade.
2.2. Requisitos formais (solene)
Processo de habilitação (arts. 1.525 a 1.532, CC).
Celebração por autoridade competente (juiz de paz ou autoridade religiosa com efeitos civis), na presença de testemunhas (art. 1.534, CC).
Registro no cartório de registro civil (art. 1.536, CC).
Habilitação para o casamento (arts. 1.525 a 1.532, CC)
A habilitação é o procedimento prévio que visa verificar a inexistência de impedimentos e a capacidade dos nubentes. Compreende:
Apresentação de documentos: certidão de nascimento, prova de estado civil, declaração de duas testemunhas, autorização se menor.
Publicação de proclamas (editais) em cartório e na imprensa local, para que qualquer interessado possa opor impedimentos.
Prazo de validade da habilitação: 90 dias (art. 1.532, CC). Findo esse prazo sem a celebração, o processo deve ser renovado.
Impedimentos matrimoniais (art. 1.521, CC)
Os impedimentos são circunstâncias que obstam a realização do casamento por violarem normas de ordem pública. São absolutos, insanáveis, e podem ser arguidos por qualquer pessoa (art. 1.522, CC). O rol do art. 1.521 é taxativo:
Art. 1.521, CC: "Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."
Interpretação:
Inciso I – parentesco em linha reta, por consanguinidade ou afinidade (ex.: pai e filha, sogra e genro).
Inciso II – afinidade em linha reta: sogro com nora, padrasto com enteada, mesmo após a dissolução do casamento que gerou o vínculo (art. 1.595, §2º, CC).
Inciso IV – colaterais até 3º grau: irmãos, tios e sobrinhos (tio e sobrinha). Primos (4º grau) podem casar.
Inciso VI – pessoas casadas (bigamia). O casamento só pode ser celebrado se o anterior estiver dissolvido.
Inciso VII – proteção contra o cônjuge que matou o outro; impede que o assassino se case com o viúvo(a).
Causas suspensivas (art. 1.523, CC)
As causas suspensivas não impedem o casamento, mas suspendem a aplicação de certos regimes de bens ou impõem restrições, sob pena de regime obrigatório de separação. O rol é do art. 1.523:
Art. 1.523, CC: "Não devem casar:
I – a viúva, ou o viúvo, que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou o viúvo, enquanto não fizer o inventário e a partilha dos bens do casal, se o casamento foi dissolvido por morte;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas."
Efeito: a violação de causa suspensiva não anula o casamento, mas impõe o regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641, CC), salvo se o nubente provar que não há prejuízo para os herdeiros.
Nulidade e anulabilidade do casamento
6.1. Casamento nulo (art. 1.548, CC)
Art. 1.548, CC: "É nulo o casamento contraído:
I – (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015);
II – por infringência de impedimento."
A redação original do art. 1.548 previa, no inciso I, a nulidade do casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento. Esse inciso foi revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que extinguiu a presunção de incapacidade vinculada a diagnósticos médicos. Atualmente, o casamento é nulo apenas por infringência de impedimento (art. 1.521). A nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 1.549, CC), e é imprescritível.
6.2. Simulação de casamento (art. 167, CC)
O casamento simulado é aquele celebrado sem a finalidade de constituir família, mas com outro objetivo (ex.: obtenção de visto, nacionalidade, benefício previdenciário). Por força do art. 167 do CC, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação, podendo ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição. A nulidade por simulação independe de ação própria para ser reconhecida.
6.3. Casamento anulável (arts. 1.550 a 1.564, CC)
Art. 1.550, CC: "É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante."
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) incluiu o § 2º ao art. 1.550, estabelecendo que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Vícios de consentimento (arts. 1.556 a 1.558):
Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: abrange identidade, honra, boa fama, ignorância de crime anterior, defeito físico irremediável que não caracterize deficiência, ou moléstia grave e transmissível (art. 1.557). O inciso IV original do art. 1.557, que tratava da ignorância de doença mental grave, foi revogado pela Lei 13.146/2015.
Coação (art. 1.558): quando o consentimento é obtido mediante fundado temor de mal considerável e iminente.
Prazos decadenciais (art. 1.560, CC):
180 dias: incapaz de consentir ou manifestar o consentimento (inciso IV do art. 1.550); casamento de menor sem autorização (art. 1.555); casamento por mandatário com revogação do mandato não conhecida (inciso V do art. 1.550).
2 anos: incompetência da autoridade celebrante (inciso VI do art. 1.550).
3 anos: erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (art. 1.557, incisos I a III).
4 anos: coação (art. 1.558).
6.4. Casamento putativo (art. 1.561, CC)
Art. 1.561, CC: "Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória."
§ 1º: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."
O casamento putativo protege o cônjuge de boa-fé e os filhos, que não podem ser prejudicados pela nulidade. Mesmo nulo, enquanto não anulado, produz efeitos em favor de quem agiu de boa-fé.
Efeitos pessoais do casamento (art. 1.566, CC)
Art. 1.566, CC: "São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos."
Fidelidade recíproca: embora o adultério não seja mais crime desde a Lei 11.106/2005, a infidelidade, por si só, não gera indenização por danos morais nem interfere na partilha de bens, pois a EC 66/2010 extinguiu a separação por culpa. Contudo, se houver ofensa à honra, exposição pública ou humilhação, pode haver reparação em ação autônoma, desde que configurados os requisitos do dano moral.
Vida em comum: o abandono do lar pode gerar efeitos patrimoniais.
Mútua assistência: inclui assistência material e moral.
Presunção de paternidade (art. 1.597, CC)
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
Nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Nascidos até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal (por morte, divórcio, nulidade ou anulação);
Havidos por fecundação artificial homóloga (com material genético do casal), mesmo que falecido o marido;
Havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga, desde que haja autorização prévia, por escrito, dos cônjuges;
Havidos por inseminação artificial heteróloga (com material de terceiro ou doador), desde que haja prévia e expressa autorização do marido.
Efeitos patrimoniais: regime de bens
O regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges e com terceiros. A escolha é livre, por meio de pacto antenupcial (escritura pública, art. 1.653, CC). Na falta de pacto, vigora o regime supletivo da comunhão parcial (art. 1.640, CC).
9.1. Regimes possíveis
Comunhão parcial (art. 1.658 a 1.666): comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Excluem-se os bens anteriores e os recebidos por doação ou herança. É o regime legal supletivo.
Comunhão universal (art. 1.667 a 1.671): comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, salvo as exceções legais (ex.: bens gravados de cláusula de inalienabilidade).
Separação convencional (art. 1.687 a 1.688): cada cônjuge conserva a administração exclusiva de seus bens. Não há comunicação de patrimônios. Aplica-se o art. 1.647, que dispensa a outorga conjugal para alienação de bens imóveis.
Participação final nos aquestos (art. 1.672 a 1.686): durante o casamento, cada cônjuge administra seus bens como na separação; na dissolução, apura-se o acréscimo patrimonial de cada um e partilha-se o excesso.
9.2. Separação obrigatória (art. 1.641, CC)
Art. 1.641, CC: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de setenta anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial."
Importante: a idade do inciso II foi elevada de 60 para 70 anos pela Lei 12.344/2010.
Nesse regime, ocorre a comunicação dos aquestos (bens adquiridos onerosamente durante o casamento), conforme a:
Súmula 377, STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."
Contudo, o STJ releitura essa súmula, exigindo a prova do esforço comum para a aquisição dos bens. Não há presunção de esforço comum; o interessado deve demonstrar sua participação efetiva na aquisição.
Súmula 655, STJ: "Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum."
Diferença crucial: a separação obrigatória (imposta por lei) não se confunde com a separação convencional (escolhida livremente pelo pacto antenupcial). Na separação convencional, não há comunicação de bens, nem aplicação da Súmula 377/STF.
9.3. Tema de Repercussão Geral 1.236 (STF)
O STF, no julgamento do ARE 1.309.642/SP, fixou a seguinte tese:
Tema 1.236, STF: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."
Efeitos da decisão:
A separação obrigatória deixa de ser uma imposição absoluta para maiores de 70 anos;
Se as partes permanecerem silentes, continua a incidir o regime da separação obrigatória;
As partes podem escolher outro regime de bens (comunhão parcial, universal, etc.) por meio de pacto antenupcial (casamento) ou escritura pública (união estável);
As partes também podem manter o regime de separação, mas afastar os efeitos da Súmula 377/STF e da Súmula 655/STJ, vedando a comunicação de aquestos;
A decisão aplica-se ex nunc (para casamentos e uniões futuras), preservando direitos adquiridos e coisas julgadas.
Concorrência sucessória: no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não herda em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I, CC), salvo se houver sido afastado o regime por vontade das partes.
Casamento religioso com efeitos civis
A celebração religiosa pode produzir efeitos civis quando realizada por autoridade religiosa reconhecida pelo Estado. Os requisitos são:
Celebração segundo os ritos da religião;
Habilitação prévia no cartório de registro civil (exceto nos casos de nuncupativo);
Celebração por autoridade religiosa competente;
Registro no cartório de registro civil.
A autoridade religiosa deve ser reconhecida pelo CNJ para que o casamento religioso tenha efeitos civis. Religiões de matriz africana (umbanda e candomblé) passaram a ter reconhecimento para celebração com efeitos civis a partir de dezembro de 2025, pela Lei Estadual 11.058/25 do Rio de Janeiro, que reconhece o casamento religioso celebrado conforme os ritos dessas religiões.
Diferença entre casamento civil e casamento religioso: no casamento religioso com efeitos civis, o ato religioso substitui a cerimônia civil perante o juiz de paz, mas é necessário o registro no cartório para a produção dos efeitos jurídicos perante terceiros.
Casamento celebrado no exterior
O casamento celebrado no exterior é válido no Brasil se observadas as formalidades do país em que foi celebrado. Para produzir efeitos no Brasil, deve ser transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei 6.015/1973, art. 13).
Quanto ao regime de bens:
Aplica-se o regime do país onde o casamento foi celebrado, se um ou ambos os cônjuges forem estrangeiros e houver pacto antenupcial válido no país de origem;
Se um dos cônjuges for brasileiro e não houver pacto antenupcial, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.640, CC);
Se ambos forem estrangeiros e não houver pacto, também se aplica o regime da comunhão parcial, desde que a lei brasileira seja aplicável.
Dissolução do casamento
12.1. Causas de dissolução (art. 1.571, CC)
Art. 1.571, CC: "A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pelo divórcio."
A redação original previa, no inciso III, a separação judicial e, no inciso IV, o divórcio. A EC 66/2010 alterou o art. 226, §6º da Constituição Federal, suprimindo a separação judicial como requisito prévio para o divórcio. Desde então, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que a separação judicial foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro, restando apenas o divórcio como forma de dissolução do vínculo matrimonial. O art. 1.571 do CC, portanto, deve ser interpretado sistemicamente à luz da nova redação constitucional.
12.2. Divórcio (arts. 1.580 a 1.582, CC)
A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao art. 226, §6º da CF: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Suprimiu-se a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Hoje, o divórcio pode ser:
Consensual: extrajudicial (por escritura pública, se não houver filhos menores ou incapazes e houver consenso sobre partilha e alimentos) ou judicial.
Litigioso: quando não há acordo.
Não se exige prazo de casamento nem causa específica. O divórcio é um direito potestativo.
12.3. Efeitos da dissolução
Partilha dos bens: conforme o regime de bens adotado.
Guarda dos filhos: pode ser unilateral ou compartilhada (art. 1.583 a 1.590, CC).
Alimentos: podem ser fixados para o ex-cônjuge, observado o binômio necessidade-possibilidade e, em regra, com caráter temporário, destinados a propiciar a reinserção do alimentando ao mercado de trabalho. A fixação de alimentos vitalícios é excepcional, justificada apenas em casos de impossibilidade absoluta de autossustento (ex.: doença grave, idade avançada).
Casamento e nacionalidade
O casamento com brasileiro não confere automaticamente a nacionalidade brasileira ao cônjuge estrangeiro. Porém, viabiliza a naturalização ordinária com prazo de residência reduzido.
Pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), art. 67, inciso II, o estrangeiro casado com brasileiro pode requerer naturalização após 1 (um) ano de residência legal no Brasil (prazo reduzido dos 4 anos ordinários), desde que o casamento tenha ocorrido há mais de 1 ano. Os demais requisitos permanecem: capacidade civil, idoneidade de conduta (ficha criminal limpa), comunicação em língua portuguesa e comprovação de vínculo com o país.
Jurisprudência relevante
14.1. STF, RE 878.694/MG (Tema 809), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017, DJe 06/02/2018
Tema: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
Resumo: O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que diferenciava a sucessão do cônjuge da do companheiro. A partir dessa decisão, aplica-se aos companheiros o mesmo regime sucessório do cônjuge (art. 1.829, CC), garantindo a igualdade entre as entidades familiares.
14.2. STF, ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/02/2024
Tema: Regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos.
Resumo: O STF negou provimento ao recurso e fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. A decisão tem efeitos ex nunc (para casamentos futuros).
14.3. STF – ADI 4.277 e ADPF 132 – União homoafetiva
O STF reconheceu a constitucionalidade das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo e a sua equivalência ao casamento heterossexual para todos os efeitos jurídicos, consolidando-se como direito fundamental.
Quadros resumo
15.1. Impedimentos × causas suspensivas
| | Impedimentos (art. 1.521) | Causas suspensivas (art. 1.523) |
|---|----------------------------|----------------------------------|
| Natureza | Absolutos, insanáveis, ordem pública | Relativas, podem ser sanadas |
| Quem pode arguir | Qualquer pessoa (art. 1.522) | Os interessados (ex.: herdeiros) |
| Consequência | Nulidade do casamento (art. 1.548, II) | Regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641) |
| Exemplo | Pai e filha, bigamia | Viúvo que casa sem inventariar os bens do casal |
15.2. Nulidade × anulabilidade
| | Casamento nulo | Casamento anulável |
|---|----------------|---------------------|
| Causas | Art. 1.548 (infringência de impedimento); art. 167 (simulação) | Arts. 1.550, incisos I a VI (incapacidade, vícios, incompetência) |
| Prazo para arguir | Imprescritível | Decadencial: 180 dias, 2 anos, 3 anos ou 4 anos, conforme o caso (art. 1.560) |
| Legitimidade | Qualquer interessado, MP (art. 1.549) | Apenas os cônjuges, ou seus representantes legais |
| Ratificação | Insuscetível | Possível em certos casos |
15.3. Regimes de bens
| Regime | Característica | Comunicação de bens |
|--------|---------------|---------------------|
| Comunhão parcial (supletivo) | Bens adquiridos onerosamente durante o casamento | Sim, automaticamente |
| Comunhão universal | Todos os bens, presentes e futuros | Sim, total |
| Separação convencional | Administração exclusiva de cada cônjuge | Não há comunicação |
| Participação final nos aquestos | Administração separada; partilha na dissolução | Apenas na dissolução |
| Separação obrigatória (art. 1.641) | Imposta por lei | Somente se comprovado esforço comum (Súmula 377/STF releitura pelo STJ) |
15.4. Separação obrigatória × separação convencional
| Aspecto | Separação obrigatória (art. 1.641) | Separação convencional (pacto antenupcial) |
|---------|-------------------------------------|---------------------------------------------|
| Origem | Imposta por lei | Escolha livre dos nubentes |
| Comunicação de bens | Sim, se comprovado esforço comum | Não há comunicação |
| Outorga conjugal (art. 1.647) | Exigida (salvo afastamento da Súmula 377/STF) | Não exigida |
| Herança com descendentes | Cônjuge não é herdeiro | Cônjuge é herdeiro |
| Afastamento da Súmula 377/STF | Possível por manifestação de vontade | Não se aplica |
Exercícios:
A presença de causa suspensiva do casamento, prevista no Código Civil, tem como principal consequência jurídica, caso o casamento seja celebrado:
Entre os deveres conjugais previstos no Código Civil brasileiro, qual é o que traduz a solidariedade e o apoio material e moral entre os cônjuges?
Em prova, a diferença mais correta é que impedimento:
Se há vício relevante no consentimento para casar, em prova isso tende a gerar:
Em caso de divórcio, a partilha patrimonial, em prova, é definida principalmente:
Lúcia e Roberto dissolvem a sociedade conjugal pelo divórcio após quinze anos de convivência pacífica. Lúcia, de 38 anos, médica com plena capacidade laborativa, optou por afastar-se do mercado de trabalho nos últimos quatro anos para se dedicar integralmente à administração do lar. No processo de divórcio, Lúcia pleiteia a fixação de alimentos definitivos e vitalícios em seu favor, alegando a necessidade inconteste de manutenção do padrão de vida luxuoso que lhe era provido por Roberto. De acordo com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre alimentos entre ex-cônjuges, qual deve ser o desfecho do pleito?
Carlos e Sofia foram casados por 10 anos e acabaram se divorciando. Alguns anos após o divórcio, Carlos se apaixona por Helena (irmã de Sofia e, portanto, sua ex-cunhada) e também nutre profundo afeto por Joana (mãe de Sofia e sua ex-sogra), aventando a possibilidade de contrair matrimônio civil com qualquer uma delas no futuro. Sobre a viabilidade jurídica de casamentos de Carlos com os parentes de sua ex-esposa, assinale a alternativa escorreita.
O Código Civil brasileiro consagra um sistema rigoroso para tutelar a regularidade do casamento, distinguindo claramente as hipóteses de nulidade absoluta das hipóteses de anulabilidade (nulidade relativa). A respeito dessas categorias e de seus respectivos prazos e características, assinale a assertiva juridicamente precisa.
As chamadas 'causas suspensivas' da celebração do casamento, consagradas no artigo 1.523 do Código Civil, apartam-se ontológica e estruturalmente dos 'impedimentos' matrimoniais, previstos no artigo 1.521. A respeito das causas suspensivas e de suas repercussões, assinale a alternativa que reflete estritamente a sua natureza jurídica no ordenamento civil pátrio.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 materializou uma verdadeira revolução na sistemática de dissolução da sociedade conjugal no Brasil, ao dar nova conformação ao art. 226, § 6º, da Constituição da República. Levando em consideração as repercussões fáticas e dogmáticas dessa alteração, além das normas instrumentais atinentes ao divórcio extrajudicial (art. 733 do CPC), assinale a afirmativa tecnicamente correta.
O Código Civil de 2002 impôs, em seu artigo 1.641, inciso II, o regime da separação obrigatória de bens às pessoas que contraírem casamento em determinada faixa etária avançada. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a matéria (Tema 1236 da Repercussão Geral). Assinale a alternativa que reflete o entendimento atual e vinculante firmado pela Corte Suprema sobre o tema.
Mário, omitindo dolosamente que já era casado no civil com Luíza no interior da Bahia, muda-se para São Paulo e contrai novo casamento com Fernanda. Fernanda age de absoluta boa-fé, desconhecendo por completo o estado civil pregresso de Mário. Após dois anos de coabitação e construção patrimonial em conjunto, o crime de bigamia é revelado e o Ministério Público pleiteia a nulidade do segundo enlace. Durante o curso da ação, Mário vem a óbito. Em relação aos efeitos jurídicos aplicáveis a Fernanda, assinale a alternativa correta.
Complete a frase: Finalizado com sucesso o processo de habilitação para o casamento, a eficácia do certificado expedido estende-se pelo prazo de _____ dias, findo o qual os nubentes deverão renovar o procedimento.
Complete a frase: O indivíduo divorciado que contrair novas núpcias antes de decidida a partilha dos bens do casal anterior infringe causa suspensiva, o que impõe a adoção do regime de _____.
Complete a frase: O casamento entre o padrasto e a sua ex-enteada é inviável juridicamente, haja vista que o impedimento matrimonial decorrente do parentesco por afinidade em linha reta _____ com a dissolução do vínculo conjugal que o originou.
Complete a frase: Se um casamento for declarado nulo em virtude de impedimento absoluto, mas houver comprovação de que apenas um dos nubentes agiu imbuído de boa-fé, os efeitos civis do ato aproveitarão exclusivamente ao cônjuge _____ e aos filhos comuns.
Complete a frase: A proibição de casamento decorrente de parentesco por consanguinidade na linha colateral atinge os parentes até o _____ grau inclusive, permitindo que indivíduos em graus mais distantes casem regularmente.
Complete a frase: O casamento do menor em idade núbil celebrado sem a prévia autorização de seus representantes legais pode ser validamente desconstituído desde que a respectiva ação de anulação seja ajuizada no prazo de _____ dias.
Complete a frase: O prazo decadencial fixado pelo Código Civil para que o cônjuge enganado intente a ação judicial de anulação do casamento motivada por erro essencial sobre a pessoa do outro consorte é de _____ anos, contados da celebração.
Complete a frase: A celebração do casamento civil presidida por autoridade manifestamente incompetente configura hipótese de anulabilidade do ato, sujeitando-se a correspondente pretensão desconstitutiva ao prazo decadencial de _____ anos.
Complete a frase: Por versarem sobre vícios absolutos de ordem pública que acarretam a nulidade do casamento, as hipóteses que impedem a celebração das núpcias estão contidas em um rol de caráter _____.
Complete a frase: Com a promulgação da Emenda Constitucional 66 de 2010, a dissolução definitiva do vínculo matrimonial pelo divórcio passou a prescindir de qualquer prazo prévio ou discussão de culpa, assumindo a natureza de legítimo direito _____.
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Vanessa, de 15 anos, celebrou casamento civil com Carlos, de 18 anos, mediante autorização expressa de seus pais. Cinco meses após o casamento, Vanessa descobriu estar grávida de dois meses. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código Civil, assinale a alternativa correta.