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Cadeia de fornecedores: solidariedade, fabricante, importador e comerciante – Direito Civil | Tuco-Tuco

Responsabilidade na cadeia; solidariedade; identificação do fabricante/importador; papel do comerciante; direito de regresso interno; produtos sem identificação

Cadeia de fornecedores: solidariedade, fabricante, importador e comerciante Introdução à cadeia de fornecimento no CDC O mercado de consumo contemporâneo é complexo e envolve uma pluralidade de agentes que atuam de forma integrada para que um produto ou serviço chegue até o consumidor final. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), atento a essa realidade, estruturou um sistema de responsabilidade que visa facilitar ao máximo a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, permitindo que ele direcione sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores que participam da cadeia. A lógica do CDC é a proteção efetiva do consumidor, considerado o vulnerável da relação. Para isso, o legislador utilizou-se do instituto da solidariedade como regra, garantindo que o consumidor não fique sem reparação em razão de dificuldades para identificar o responsável pelo vício ou defeito, ou pela insolvência de um dos agentes. Conceito de fornecedor (art. 3º, CDC) A primeira noção fundamental para entender a cadeia de fornecimento é o conceito amplíssimo de fornecedor adotado pelo CDC: Art. 3º, CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Este conceito abrange todos os participantes da cadeia produtiva e de comercialização, desde o fabricante original até o varejista que vende o produto ao consumidor final. A expressão “entes despersonalizados” inclui, por exemplo, a massa falida, o espólio e as sociedades de fato, ampliando ainda mais o leque de possíveis responsáveis. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento A solidariedade é a regra mestra que orienta a responsabilidade dos fornecedores no CDC. O art. 7º, parágrafo único, estabelece: Art. 7º, parágrafo único, CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Isso significa que o consumidor pode escolher contra qual ou quais fornecedores irá demandar, sem necessidade de observar qualquer ordem hierárquica. A solidariedade, no entanto, opera de forma distinta a depender do tipo de problema: vício ou defeito (fato do produto/serviço). Responsabilidade por vício do produto (art. 18, CDC) Nos casos de vício (inadequação do produto por problemas de qualidade ou quantidade que o tornem impróprio ou lhe diminuam o valor), a solidariedade é plena: *Art. 18, caput, CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]” Assim, o consumidor pode exigir a reparação do vício (substituição, restituição da quantia paga ou abatimento do preço) de qualquer um dos integrantes da cadeia. Na verdade, o art. 18, §3º, do CDC estabelece que o fornecedor NÃO PODERÁ SER EXONERADO de qualquer responsabilidade pelo vício de qualidade ou quantidade do produto, MESMO QUE IDENTIFIQUE claramente a natureza, fabricante, produtor, construtor ou importador. Portanto, a solidariedade é plena e incondicional no regime de vícios, não havendo qualquer exceção que permita ao comerciante eximir-se da responsabilidade apenas por identificar o responsável upstream na cadeia. Responsabilidade por fato do produto (defeito) – art. 12, CDC No caso de defeito (problema de segurança que causa dano ao consumidor – acidente de consumo), a lei define um núcleo principal de responsáveis solidários, excluindo o comerciante da solidariedade automática: Art. 12, caput, CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...]” Portanto, respondem solidariamente: Fabricante Produtor Construtor Importador O comerciante, neste caso, não está incluído na solidariedade primária, respondendo apenas nas hipóteses excepcionais do art. 13. Responsabilidade do comerciante (art. 13, CDC) A responsabilidade do comerciante por fato do produto é subsidiária e excepcional. O art. 13 do CDC estabelece as únicas hipóteses em que ele pode ser demandado diretamente: Art. 13, CDC: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.” Análise das hipóteses: Inciso I (não identificação): Se o comerciante não consegue indicar quem é o fabricante ou importador, ele assume a responsabilidade. É um estímulo para que o comércio mantenha registros precisos de seus fornecedores. Inciso II (falta de identificação): Se o produto já chega ao comércio sem a identificação clara do fabricante, o comerciante responde, pois é ele quem está na ponta da cadeia e deveria zelar pela regularidade dos produtos que comercializa. Inciso III (produtos perecíveis): O comerciante responde se o dano decorrer de sua própria falha na conservação de produtos perecíveis, como alimentos que estragam por armazenamento inadequado. Em todas essas hipóteses, a responsabilidade do comerciante é objetiva, nos termos do art. 12. Se ele vier a indenizar o consumidor, terá direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, se este vier a ser identificado posteriormente. Responsabilidade por fato do serviço (art. 14, CDC) Na prestação de serviços, a cadeia de fornecimento também pode envolver múltiplos agentes, especialmente quando há subcontratação (terceirização). O prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação (art. 14, caput). Quando o serviço é executado por um subcontratado, o prestador principal (contratante) e o subcontratado respondem solidariamente perante o consumidor, pois ambos se beneficiam da atividade e integram a cadeia de fornecimento do serviço. O consumidor pode acionar qualquer um deles. Exemplo: um hospital (prestador principal) que contrata uma empresa terceirizada para realizar serviços de limpeza. Se um paciente sofre dano por falha na limpeza (ex.: infecção hospitalar), tanto o hospital quanto a empresa de limpeza respondem solidariamente. Regresso entre fornecedores (art. 13, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC) A solidariedade opera apenas na relação externa com o consumidor. Internamente, entre os fornecedores, a lei assegura o direito de regresso, para que o ônus financeiro recaia sobre o verdadeiro responsável pelo vício ou defeito. Art. 13, parágrafo único, CDC: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.” Art. 25, §1º, CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” O regresso é cabível tanto na responsabilidade por vício quanto por fato. O fornecedor que pagou a indenização poderá demandar judicialmente os demais envolvidos para que estes lhe reembolsem o valor pago, na proporção de sua culpa ou responsabilidade. Produtos sem identificação e importação 9.1. Produtos sem identificação O inciso II do art. 13 é especialmente relevante em casos de produtos “piratas” ou de origem duvidosa, que chegam ao mercado sem a identificação do fabricante. O comerciante que vende tais produtos assume o risco da atividade e responde diretamente perante o consumidor. 9.2. Importador O importador é equiparado ao fabricante para todos os efeitos (art. 12, caput*). Isso significa que responde solidariamente com o fabricante estrangeiro, sendo muitas vezes o principal alvo das ações judiciais, por estar em território nacional e ser mais facilmente demandado. Após indenizar, o importador poderá exercer regresso contra o fabricante no exterior, em ação própria. Plataformas digitais e comércio eletrônico (marketplaces) A questão da responsabilidade das plataformas digitais que atuam como intermediárias (marketplaces) tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial. O entendimento atual do STJ é o seguinte: Em regra, a plataforma não responde solidariamente pelos vícios ou defeitos dos produtos vendidos por terceiros em seu ambiente, desde que cumpra seu dever de informação, identificando claramente o vendedor. A plataforma pode responder se: - a) não identificar adequadamente o vendedor (art. 13, II, CDC, aplicado analogicamente); - b) houver falha na segurança do ambiente que facilite a ocorrência de fraudes; - c) após notificada, não tomar providências para remover conteúdo ilegal ou coibir a atuação de vendedores fraudulentos. STJ, REsp 1.568.937/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020: “A plataforma de marketplace não responde objetivamente por defeito do produto vendido por terceiro, a menos que falhe no dever de informar ou de garantir a segurança do ambiente virtual.” Jurisprudência relevante 11.1. STJ, REsp 1.177.441/SP (Tema 421), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12/11/2014, DJe 18/11/2014 Tema: Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento por fato do produto. Resumo: O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou que a responsabilidade do fabricante, do produtor e do importador por fato do produto é solidária, nos termos do art. 12 do CDC. O consumidor pode acionar qualquer um deles. A solidariedade visa facilitar a reparação, mas não impede o regresso interno. 11.2. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016 Tema: Comerciante – responsabilidade subsidiária – identificação do fabricante. Resumo: O comerciante que identifica claramente o fabricante não responde por fato do produto, nos termos do art. 13, I, do CDC. A responsabilidade do comerciante nas hipóteses do art. 13 é solidária, porém condicionada: só incide quando o fabricante não pode ser identificado, o produto não tiver identificação adequada, ou houver falha na conservação de produto perecível. Não se trata de subsidiariedade no sentido técnico-jurídico, mas de responsabilidade solidária que só nasce diante dessas condições específicas. A decisão destacou que a função do comerciante é zelar pela identificação do fornecedor. 11.3. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017 Tema: Importador – equiparação ao fabricante – responsabilidade solidária. Resumo: O importador responde solidariamente com o fabricante estrangeiro pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 12 do CDC. O consumidor pode acionar o importador nacional, que tem melhores condições de ser demandado, sem prejuízo do regresso contra o fabricante no exterior. 11.4. STJ, REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019 Tema: Produto sem identificação – responsabilidade do comerciante – regresso. Resumo: Comerciante que vende produto sem identificação do fabricante responde objetivamente pelo fato do produto, nos termos do art. 13, II, do CDC. Após indenizar o consumidor, pode exercer regresso contra o fabricante, se este vier a ser identificado posteriormente. A decisão reforça o dever do comerciante de verificar a regularidade dos produtos que comercializa. 11.5. STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020 Tema: Marketplace – responsabilidade da plataforma – dever de identificação. Resumo: A plataforma de marketplace que não identifica adequadamente o vendedor terceiro responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, com base no art. 13, II, c/c art. 14 do CDC, pois falhou no dever de informação. A decisão aplicou a teoria da aparência e o princípio da confiança do consumidor. 11.6. STJ, REsp 1.789.012/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/03/2021, DJe 15/03/2021 Tema: Regresso na cadeia de fornecimento – cabimento. Resumo: O STJ entendeu que o direito de regresso entre fornecedores é cabível, devendo ser apurada a participação de cada um na causação do dano. A solidariedade perante o consumidor não impede a responsabilização interna do verdadeiro causador. O regresso pode ser exercido em ação autônoma. Quadro resumo: responsabilidade na cadeia de fornecimento | Agente | Responsabilidade por vício (art. 18) | Responsabilidade por fato (arts. 12 e 13) | | :--- | :--- | :--- | | Fabricante | Solidária | Solidária (art. 12) | | Importador | Solidária | Solidária (art. 12) | | Comerciante | Solidária | Subsidiária (art. 13): só responde se o fabricante não for identificado, se o produto não tiver identificação, ou se houver falha na conservação de perecíveis | | Distribuidor | Solidária | Não mencionado no art. 12, mas pode responder se integrado à cadeia e houver falha que lhe seja imputável (art. 18) | | Plataforma digital (marketplace) | Pode responder solidariamente se falhar no dever de identificar o vendedor ou garantir a segurança do ambiente | Pode responder solidariamente nas mesmas hipóteses | Síntese O CDC consagra a solidariedade na cadeia de fornecimento para vícios, garantindo ao consumidor ampla possibilidade de reparação. Na responsabilidade por fato do produto, a solidariedade é entre fabricante, produtor, construtor e importador (art. 12); o comerciante responde solidariamente nas hipóteses taxativas do art. 13 (quando o fabricante não for identificado, o produto não tiver a identificação adequada, ou houver falha na conservação de produto perecível). A responsabilidade do comerciante, nessas situações, é objetiva e solidária perante o consumidor. O direito de regresso entre fornecedores é garantido, permitindo a redistribuição interna do ônus financeiro. As plataformas digitais podem responder solidariamente se falharem no dever de identificar o vendedor ou garantir a segurança da transação. A correta compreensão do papel de cada agente na cadeia é essencial para a solução de questões sobre responsabilidade civil no CDC.