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Bens: classificações e repercussões práticas - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Bens e Fatos Jurídicos): Bens: classificações e repercussões práticas. Bens móveis/imóveis; fungíveis/infungíveis; consumíveis/inconsumíveis; divisíveis/indivisíveis; singulares/coletivos; principais/acessórios; frutos e benfeitorias. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Bens: classificações e repercussões práticas Introdução à teoria dos bens No Direito Civil, bens são os valores econômicos que podem ser objeto de relação jurídica, compreendendo coisas materiais ou imateriais (art. 79, CC). A doutrina moderna também reconhece a proteção jurídica de bens de valor estritamente afetivo em situações específicas, mas a noção central para a teoria geral do Código é a da patrimonialidade (valor econômico). O Código Civil de 2002 dedica o Livro II (arts. 79 a 103) à disciplina dos bens, classificando‑os sob diferentes critérios. Essas classificações têm importância prática fundamental, pois determinam o regime jurídico aplicável: formas de aquisição, transmissão, garantias, responsabilidade, entre outros. É importante distinguir bens de coisas: embora o CC use a expressão “bens” em sentido amplo, a doutrina tradicional considera que bens são valores econômicos ou juridicamente protegidos, enquanto coisas são objetos materiais. Hoje, a distinção perdeu relevância, mas ainda aparece em concursos. Classificação dos bens considerados em si mesmos 2.1. Bens imóveis e móveis Art. 79, CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” Art. 82, CC: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico‑social.” Imóveis – subdividem‑se em: Por natureza: o solo com sua superfície, os recursos minerais, as águas, as árvores aderidas ao solo. Por acessão física artificial: tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo (edificações, plantações). A incorporação deve ser estável, sem intenção de remoção. Por acessão intelectual: o art. 80, II, considera imóveis “os direitos à sucessão aberta”. Embora seja um bem incorpóreo, a lei o equipara a imóvel para efeitos legais. Por determinação legal: o art. 80, I, estabelece que “os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram” são considerados imóveis. Móveis – podem ser: Por natureza: bens que se movem por si (semoventes – animais) ou por força alheia (coisas inanimadas). Por antecipação: bens que, embora originariamente imóveis (ex.: árvores, pedras), são destacados para se tornarem móveis. Por determinação legal: o art. 83 relaciona bens móveis para efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial. Repercussões práticas: Aquisição da propriedade: para imóveis, em regra, exige‑se registro do título no cartório de imóveis (art. 1.245, CC); para móveis, a propriedade se transfere pela tradição (entrega), salvo exceções (art. 1.267, CC). Garantias: imóveis podem ser hipotecados (art. 1.473, CC); móveis podem ser objeto de penhor (art. 1.431, CC). Usucapião: prazos e requisitos distintos para móveis (art. 1.260, CC) e imóveis (arts. 1.238 a 1.244, CC). Competência: ações reais imobiliárias têm foro de eleição da situação da coisa (art. 47, CPC). 2.2. Bens fungíveis e infungíveis Art. 85, CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir‑se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Fungíveis: podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O que importa é o gênero e a quantidade, não a individualidade. Exemplos: dinheiro, grãos, produtos industrializados em série. Infungíveis: não admitem substituição por outro da mesma espécie, porque foram individualizados. Exemplo: um quadro de um pintor famoso, um carro com chassi específico. Repercussões práticas: O contrato de mútuo (empréstimo) recai sobre bens fungíveis (art. 586, CC). O mutuário deve restituir outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O comodato (empréstimo gratuito) recai sobre bem infungível (art. 579, CC), pois exige a restituição da mesma coisa. Na obrigação de dar coisa incerta, o bem é fungível até a concentração; após a escolha, torna‑se infungível (art. 243, CC). 2.3. Bens consumíveis e inconsumíveis Art. 86, CC: “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” Consumíveis: o uso normal acarreta a destruição ou a saída do patrimônio. Exemplos: alimentos, bebidas, medicamentos, dinheiro (porque se destina à alienação). O art. 86 inclui também os bens destinados à alienação (ex.: estoque de uma loja). Inconsumíveis: o uso normal não altera a substância. Exemplos: imóveis, veículos, livros, máquinas. Repercussões práticas: O comodato exige bem inconsumível (art. 579, CC). O mútuo recai sobre bem fungível e consumível (art. 586, CC). O usufruto pode recair sobre bens consumíveis, mas, nesse caso, o usufrutuário deverá restituir o equivalente ao final (art. 1.392, CC). 2.4. Bens divisíveis e indivisíveis Art. 87, CC: “São divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.” Art. 88, CC: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar‑se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.” Divisíveis: admitem fracionamento em partes reais, mantendo cada parte as características do todo. Exemplo: um terreno de 1.000 m² pode ser dividido em lotes de 500 m². Indivisíveis: Por natureza: quando o fracionamento descaracteriza o bem (ex.: um animal, uma obra de arte). Por determinação legal: a lei impõe a indivisibilidade (ex.: servidão, hipoteca). Por vontade das partes: os contratantes podem convencionar que o bem será tratado como indivisível para os efeitos da obrigação (ex.: cláusula de indivisibilidade em condomínio). Repercussões práticas: Nas obrigações divisíveis, cada devedor responde pela sua parte (art. 257, CC). Nas obrigações indivisíveis, cada devedor responde pela dívida toda, mas o pagamento parcial não extingue a obrigação (arts. 259 a 263, CC). No condomínio, a coisa comum pode ser dividida a qualquer tempo, salvo indivisibilidade convencionada (art. 1.320, CC). 2.5. Bens singulares e coletivos Art. 89, CC: “São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.” Art. 90, CC: “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.” Art. 91, CC: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.” Bens singulares: individualmente considerados. Exemplo: um cavalo, uma cadeira, um livro. Bens coletivos: Universalidade de fato: conjunto de bens singulares que, embora individualizáveis, são tratados em conjunto por sua destinação unitária (ex.: biblioteca, rebanho, pinacoteca). O proprietário pode alienar o conjunto ou cada bem separadamente. Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, tratado pela lei como um todo. Exemplos: herança (massa patrimonial do falecido), massa falida, estabelecimento comercial (fundo de comércio). Repercussões práticas: A universalidade de direito pode ser objeto de negócios jurídicos como um todo (ex.: cessão de herança, trespasse de estabelecimento). Os bens da universalidade de fato podem ser objeto de direitos reais separadamente, mas o conjunto pode ser protegido por ações possessórias ou indenizatórias se houver dano à unidade. Bens reciprocamente considerados: principais e acessórios Art. 92, CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal (art. 92). Assim, quem é dono do principal, é dono do acessório, salvo disposição em contrário. Espécies de bens acessórios: 3.1. Frutos (art. 95) São utilidades que a coisa produz periodicamente, sem diminuir a substância. Classificam‑se quanto ao estado: Pendentes: ainda ligados à coisa que os produziu. Percebidos (ou colhidos): já separados. Estantes: armazenados, aguardando consumo ou comercialização. Percipiendos: deveriam ter sido percebidos, mas não o foram. Consumidos: já utilizados. Quanto à origem: Naturais: espontâneos da natureza (frutas, crias de animais). Industriais: resultam da ação do homem (produção fabril). Civis: rendimentos (juros, aluguéis, dividendos). Repercussões práticas: O possuidor de boa‑fé faz seus os frutos percebidos (art. 1.214, CC). O possuidor de má‑fé responde pelos frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas de produção (art. 1.216, CC). 3.2. Produtos Utilidades que se retiram da coisa, diminuindo‑lhe a substância. Exemplos: minérios extraídos de uma mina, pedras preciosas, madeira de uma floresta. O produto, uma vez separado, torna‑se bem móvel. 3.3. Benfeitorias (art. 96) São obras ou despesas realizadas na coisa para conservá‑la, melhorá‑la ou embelezá‑la. Classificam‑se em: Necessárias: destinam‑se a conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: conserto de telhado, troca de encanamento com vazamento). Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: construção de uma garagem, instalação de interfone). Voluptuárias: de mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso normal (ex.: piscina, jardim ornamental, decoração de luxo). Repercussões práticas: O possuidor de boa‑fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como à retenção pelo valor delas. Quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, pode levantá-las, desde que sem detrimento da coisa (art. 1.219, CC). O possuidor de má‑fé só é indenizado pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção pelo valor destas, nem lhe assiste o direito de levantar as voluptuárias (art. 1.220, CC). 3.4. Pertenças (art. 93) Art. 93, CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro.” Exemplos: máquinas em uma fábrica, trator em uma fazenda, ar‑condicionado em um prédio. Embora sejam bens acessórios, as pertenças não seguem o destino do bem principal de forma automática, constituindo uma exceção ao princípio da gravitação jurídica. Nos termos do art. 94 do CC, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso. Assim, na venda de um imóvel, as pertenças não se incluem automaticamente, devendo haver menção expressa no contrato se o objetivo for transferi-las. 3.5. Partes integrantes São bens que se unem ao principal formando um todo, sem possibilidade de separação sem destruição ou dano. Exemplo: o motor de um veículo, as paredes de uma casa. As partes integrantes seguem automaticamente o principal. Repercussões práticas das classificações em concursos Aquisição da propriedade: móveis (tradição) vs. imóveis (registro). Responsabilidade civil: dano a bem fungível (reposição por equivalente) vs. infungível (indenização específica ou perdas e danos). Contratos típicos: mútuo (fungível e consumível), comodato (inconsumível), locação (inconsumível), doação (qualquer bem). Direitos reais: hipoteca (imóveis), penhor (móveis), usufruto (qualquer bem, mas com regras especiais para consumíveis). Sucessões: colação de bens doados (art. 2.002, CC), direito de acrescer entre herdeiros. Posse e propriedade: classificação de frutos e benfeitorias para definir indenizações. Processo de execução: penhora recai sobre bens do devedor; a classificação influencia a avaliação e a alienação. Jurisprudência relevante 5.1. STJ, REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016. Tema: Usucapião de bem móvel (veículo). Resumo: O STJ reconheceu a possibilidade de usucapião de bem móvel (no caso, um veículo automotor), desde que preenchidos os requisitos legais de posse prolongada, ininterrupta e sem oposição. A Corte entendeu que a propriedade de bem móvel se adquire pela tradição ou pela usucapião, não sendo o registro prévio condição para o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bens móveis. Importância: Consolida o entendimento de que a usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC) aplica-se aos bens móveis, independentemente de registro. 5.2. STJ, REsp 1.305.183/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/10/2016, DJe 25/10/2016 Tema: Pertenças – não inclusão automática na alienação do bem principal. Resumo: O STJ aplicou o art. 94 do CC para decidir que as pertenças não seguem o destino do bem principal. No caso, discutia-se a retirada de móveis planejados e outros bens caracterizados como pertenças após a arrematação de um imóvel. A Corte entendeu que, por serem pertenças, sua transferência não é automática, dependendo de declaração expressa ou de previsão no edital ou contrato. Importância: Reforça a distinção entre parte integrante e pertença, exigindo clareza quanto à inclusão dos acessórios nos negócios jurídicos imobiliários. 5.3. STJ, REsp 613.387/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/10/2008, DJe 10/12/2008 Tema: Benfeitorias – direito à indenização e retenção segundo a boa‑fé do possuidor. Resumo: O STJ reafirmou a regra dos arts. 1.219 e 1.220 do CC: o possuidor de boa‑fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção pelo valor delas. O possuidor de má‑fé só é indenizado pelas necessárias, sem direito de retenção. A Corte destacou que a boa-fé é pressuposto para o exercício do direito de retenção. Importância: Consolida a jurisprudência sobre os efeitos da posse em relação às benfeitorias, essencial para questões possessórias e reivindicatórias. 5.4. REsp n. 298.368/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 4/12/2009. Tema: Frutos – pertença ao possuidor de boa‑fé. Resumo: O STJ decidiu que os frutos percebidos pelo possuidor de boa‑fé pertencem a ele, nos termos do art. 1.214, CC. Importância: Aplica a distinção entre frutos percebidos e pendentes, e o momento da citação como marco para a presunção de má-fé e a obrigação de restituir. 5.5. STJ, RESP 202.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, Tema: O acessório segue o principal (art. 92, CC). Resumo: "Findo o prazo de vigência de contrato de arrendamento mercantil, cessam-se todos os efeitos do contrato de seguro que lhe era adjeto, por aplicação lógica do princípio de que, no silêncio da lei ou das partes, o acessório segue o principal." "Importância da distinção entre bem principal e acessório. Importantíssima é a distinção entre a coisa principal e acessória, pois: a) a coisa acessória segue lógica e obviamente a principal (RT, 177:151); apesar de inexistir disposição expressa em lei a respeito, esse princípio infere-se da análise do ordenamento jurídico. Logo, a natureza do acessório será a mesma do principal; se este for bem móvel aquele também o será. Se a obrigação principal for nula, nula será a cláusula penal, que é acessória; b) a coisa acessória pertence ao titular da principal, salvo exceção legal ou convencional. Obviamente, a lei ou a convenção prévia poderá reger o gozo e exercício de direitos, modificando-os ou alterando-os. Prevalecerá a regra 'o acessório segue o principal' ante o princípio da gravitação jurídica. No silêncio das partes ou da lei, a natureza principal predominará sobre a do acessório (CC, arts. 94, 233, 287, 364, 1.209 e 1.255)". Quadro sinótico das classificações | Classificação | Definição resumida | Exemplos típicos | Repercussões práticas principais | |-----------------|-------------------------------------------------------|---------------------------|------------------------------------------------------| | Imóveis | Solo e incorporações | Terreno, casa | Registro, hipoteca, usucapião especial | | Móveis | Suscetíveis de movimento | Carro, livro, animal | Tradição, penhor, usucapião comum | | Fungíveis | Substituíveis por outros da mesma espécie | Dinheiro, grãos | Mútuo, obrigação de dar coisa incerta | | Infungíveis | Não substituíveis (individualizados) | Obra de arte, veículo único | Comodato, obrigação de dar coisa certa | | Consumíveis | Uso normal implica destruição ou alienação | Alimento, bebida, dinheiro | Mútuo, usufruto de consumíveis | | Inconsumíveis | Uso normal preserva a substância | Imóvel, máquina, livro | Locação, comodato, usufruto | | Divisíveis | Podem fracionar sem perda | Terreno, saca de grãos | Obrigações divisíveis, condomínio | | Indivisíveis | Não podem fracionar sem perda | Animal, obra de arte | Obrigações indivisíveis, servidão | | Singulares | Individualmente considerados | Um cavalo, uma cadeira | Propriedade singular | | Coletivos | Conjunto com destinação unitária | Biblioteca, rebanho, herança | Universalidades de fato e de direito | | Principal | Existe por si | Solo | Base para aplicação do princípio da gravitação | | Acessórios | Dependentes do principal | Frutos, benfeitorias, pertenças | Seguem o principal (art. 92), salvo exceções legais (ex.: pertenças, art. 94) | Exercícios: Uma biblioteca particular com centenas de livros é negociada 'como um todo', por valor global. Para certos efeitos jurídicos, esse conjunto de bens pode ser considerado uma: Tício promete entregar a Caio 200 sacas de milho (mesma espécie/qualidade), sem individualizar. Antes da separação, um incêndio destrói o estoque do devedor. Em regra, qual conclusão é mais adequada? Banco empresta R$ 10.000,00 a cliente, para devolução em 30 dias, com juros. Qual a qualificação correta do bem e do contrato, respectivamente? Em locação válida, o imóvel gera aluguéis mensais. Esses valores são, em regra, classificados como: [UNO Chapecó 2025] Durante uma reforma em uma residência, foram observadas as seguintes situações: I.As portas antigas foram retiradas da edificação e estão passando por um processo de restauração para serem posteriormente recolocadas em seu lugar. II.Os azulejos retirados dos banheiros foram colados em uma caçamba de lixo e seguirão para descarte correto. III.As janelas novas, que substituirão as antigas, estão guardadas em um contêiner ao lado da casa. Com base no Código Civil, analise as afirmações e assinale a alternativa CORRETA. [IDHTEC 2025] São bens imóveis, exceto: [ACAFE 2025] Durante uma reforma em uma residência, foram observadas as seguintes situações: I.As portas antigas foram retiradas da edificação e estão passando por um processo de restauração para serem posteriormente recolocadas em seu lugar. II.Os azulejos retirados dos banheiros foram colados em uma caçamba de lixo e seguirão para descarte correto. III.As janelas novas, que substituirão as antigas, estão guardadas em um contêiner ao lado da casa. Com base no Código Civil, analise as afirmações e assinale a alternativa CORRETA. [Instituto Darwin 2025] O Código Civil brasileiro dispõe que são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar, os bens: João construiu uma cerca de arame em seu terreno para evitar que animais invadam a propriedade e instalou um chafariz decorativo no jardim para embelezar o ambiente. Como se classificam essas benfeitorias? Ricardo aliena sua suntuosa fazenda produtiva a Bernardo por meio de escritura pública de compra e venda devidamente averbada. O contrato descreve minuciosamente as geocoordenadas, os limites e a dimensão do imóvel, mas é absolutamente silente a respeito de três tratores de última geração e uma colheitadeira automatizada que eram utilizados na lavoura e encontravam-se estacionados no galpão da propriedade no momento da assinatura. Após a tradição da fazenda, Bernardo impede Ricardo de retirar o maquinário, alegando que, pelo princípio da gravitação jurídica e pela afetação econômica, tais bens integram a propriedade alienada. À luz da classificação dos bens no Código Civil e da jurisprudência do STJ, a pretensão de Bernardo é: Marcos, ciente de que um valorizado loteamento urbano encontrava-se abandonado e em severa disputa judicial de inventário, invade um dos terrenos na calada da noite e passa a ocupá-lo. Durante sua ocupação inequivocamente de má-fé, um forte temporal compromete o talude do terreno, e Marcos, para evitar o desmoronamento iminente e a perda total do solo, constrói um robusto muro de arrimo. Posteriormente, investe suas economias na instalação de uma piscina aquecida e ergue uma edícula coberta com churrasqueira. Ao final da ação petitória, Marcos é derrotado e compelido a desocupar o imóvel. Com base na taxonomia das benfeitorias e nos efeitos da posse, assinale a opção que indica corretamente os direitos de Marcos. A classificação biológica e jurídica dos bens atua como viga mestra para a tipificação dos contratos de empréstimo no Direito Civil. A correta qualificação de um bem como fungível ou infungível, consumível ou inconsumível, dita irrevogavelmente o regime de obrigações, a transferência de domínio e a atribuição dos riscos. Tendo em vista essa correlação estrutural, assinale a alternativa que descreve com precisão os institutos. A compreensão da tipologia dos frutos – as utilidades extratáveis de uma coisa que se renovam de modo periódico sem comprometer ou sacrificar sua substância capital – desempenha papel crucial nas disputas e reivindicações de posse. Lúcia explorava uma vasta chácara produtora de maçãs acreditando, de irrepreensível boa-fé, deter os justos títulos sucessórios da área. Contudo, é formal e validamente citada em uma ação petitória ajuizada pelo real herdeiro preterido, logrando o autor êxito inquestionável no trânsito em julgado. Na data exata da citação válida de Lúcia, os peritos atestaram que metade da vultosa safra daquele ano já estava encaixotada nos galpões, e a outra metade mantinha-se pendente nos pomares em franco processo de maturação. Diante dos comandos irretocáveis do Código Civil quanto aos frutos, o que sucederá à safra? A complexa arquitetura taxionômica dos bens instituída pelo Código Civil de 2002 serve como anteparo para garantir as formalidades protetivas e o regular fluxo dos negócios, mormente nas questões de garantias creditícias (penhor/hipoteca) e exigências de escrituração notarial para aquisição de direitos. Considerando o modo como as ficções jurídicas brasileiras modelaram as subcategorias de bens imóveis e móveis, analise as proposições a seguir e assinale a que se afeiçoa estritamente com os ditames contemporâneos em vigor. A dicotomia que separa os bens em divisíveis e indivisíveis alicerça a execução de vasta gama de obrigações civis solidárias e parciais, assim como modula a perpetuação e o término das relações em condomínio voluntário e necessário. A indivisibilidade é intuitivamente associada às balizas estruturais ou físicas do objeto, no entanto, o diploma civilista admite que ela seja incutida artificialmente O Código Civil adota critérios rigorosos e ficções legais para a classificação de determinados direitos e abstrações como bens imóveis ou móveis, repercutindo diretamente nas formalidades de sua transferência e garantia. Em relação à classificação dogmática e legal de bens intangíveis e universalidades, assinale a alternativa escorreita. O jurista e imortal da literatura Dr. Heitor mantém, nos aposentos térreos de sua mansão, um suntuoso acervo de dez mil obras literárias antigas, perfeitamente catalogadas e tombadas como biblioteca pessoal de referência. Premido por uma crise severa de liquidez, ele decide alienar um lote destacado de duzentas edições raras do século XVIII para o arquivo de uma universidade estrangeira, fisicamente apartando o lote da coleção matriz para o despacho. Avaliando as abstrações legais atinentes aos bens coletivos e universalidades no diploma cível, qualifique a biblioteca de Dr. Heitor e afira a higidez de sua conduta jurídica. Complete a frase: O possuidor de boa-fé tem direito aos _____ percebidos enquanto durar a posse, mas deve restituir os que ainda estiverem pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé. Complete a frase: Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram são considerados, para os efeitos legais, como bens _____. Complete a frase: Enquanto o mútuo é o empréstimo de bens fungíveis, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas _____, exigindo-se a restituição da própria individualidade emprestada. Complete a frase: São considerados bens _____ aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Complete a frase: Constitui uma _____ o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, como ocorre com a herança e a massa falida. Complete a frase: As energias que tenham valor econômico, como a energia elétrica, são consideradas pelo ordenamento jurídico, para todos os efeitos legais, como bens _____. Complete a frase: As benfeitorias _____ são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a construção de uma garagem ou a instalação de um sistema de segurança em um imóvel. Complete a frase: As _____, como as máquinas de uma fábrica ou os tratores de uma fazenda, são bens que se destinam de modo duradouro ao serviço de outro, não se incluindo na venda do principal salvo se houver menção expressa. Complete a frase: Consideram-se bens _____ aqueles que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Complete a frase: Os frutos _____ são aqueles que já foram separados da coisa principal, mas ainda se encontram armazenados aguardando consumo ou comercialização.