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Bens: classificações e repercussões práticas – Direito Civil | Tuco-Tuco

Bens móveis/imóveis; fungíveis/infungíveis; consumíveis/inconsumíveis; divisíveis/indivisíveis; singulares/coletivos; principais/acessórios; frutos e benfeitori

Bens: classificações e repercussões práticas Introdução à teoria dos bens No Direito Civil, bens são os valores econômicos que podem ser objeto de relação jurídica, compreendendo coisas materiais ou imateriais (art. 79, CC). A doutrina moderna também reconhece a proteção jurídica de bens de valor estritamente afetivo em situações específicas, mas a noção central para a teoria geral do Código é a da patrimonialidade (valor econômico). O Código Civil de 2002 dedica o Livro II (arts. 79 a 103) à disciplina dos bens, classificando‑os sob diferentes critérios. Essas classificações têm importância prática fundamental, pois determinam o regime jurídico aplicável: formas de aquisição, transmissão, garantias, responsabilidade, entre outros. É importante distinguir bens de coisas: embora o CC use a expressão “bens” em sentido amplo, a doutrina tradicional considera que bens são valores econômicos ou juridicamente protegidos, enquanto coisas são objetos materiais. Hoje, a distinção perdeu relevância, mas ainda aparece em concursos. Classificação dos bens considerados em si mesmos 2.1. Bens imóveis e móveis Art. 79, CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” Art. 82, CC: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico‑social.” Imóveis – subdividem‑se em: Por natureza: o solo com sua superfície, os recursos minerais, as águas, as árvores aderidas ao solo. Por acessão física artificial: tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo (edificações, plantações). A incorporação deve ser estável, sem intenção de remoção. Por acessão intelectual: o art. 80, II, considera imóveis “os direitos à sucessão aberta”. Embora seja um bem incorpóreo, a lei o equipara a imóvel para efeitos legais. Por determinação legal: o art. 80, I, estabelece que “os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram” são considerados imóveis. Móveis – podem ser: Por natureza: bens que se movem por si (semoventes – animais) ou por força alheia (coisas inanimadas). Por antecipação: bens que, embora originariamente imóveis (ex.: árvores, pedras), são destacados para se tornarem móveis. Por determinação legal: o art. 83 relaciona bens móveis para efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial. Repercussões práticas: Aquisição da propriedade: para imóveis, em regra, exige‑se registro do título no cartório de imóveis (art. 1.245, CC); para móveis, a propriedade se transfere pela tradição (entrega), salvo exceções (art. 1.267, CC). Garantias: imóveis podem ser hipotecados (art. 1.473, CC); móveis podem ser objeto de penhor (art. 1.431, CC). Usucapião: prazos e requisitos distintos para móveis (art. 1.260, CC) e imóveis (arts. 1.238 a 1.244, CC). Competência: ações reais imobiliárias têm foro de eleição da situação da coisa (art. 47, CPC). 2.2. Bens fungíveis e infungíveis Art. 85, CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir‑se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Fungíveis: podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O que importa é o gênero e a quantidade, não a individualidade. Exemplos: dinheiro, grãos, produtos industrializados em série. Infungíveis: não admitem substituição por outro da mesma espécie, porque foram individualizados. Exemplo: um quadro de um pintor famoso, um carro com chassi específico. Repercussões práticas: O contrato de mútuo (empréstimo) recai sobre bens fungíveis (art. 586, CC). O mutuário deve restituir outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O comodato (empréstimo gratuito) recai sobre bem infungível (art. 579, CC), pois exige a restituição da mesma coisa. Na obrigação de dar coisa incerta, o bem é fungível até a concentração; após a escolha, torna‑se infungível (art. 243, CC). 2.3. Bens consumíveis e inconsumíveis Art. 86, CC: “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” Consumíveis: o uso normal acarreta a destruição ou a saída do patrimônio. Exemplos: alimentos, bebidas, medicamentos, dinheiro (porque se destina à alienação). O art. 86 inclui também os bens destinados à alienação (ex.: estoque de uma loja). Inconsumíveis: o uso normal não altera a substância. Exemplos: imóveis, veículos, livros, máquinas. Repercussões práticas: O comodato exige bem inconsumível (art. 579, CC). O mútuo recai sobre bem fungível e consumível (art. 586, CC). O usufruto pode recair sobre bens consumíveis, mas, nesse caso, o usufrutuário deverá restituir o equivalente ao final (art. 1.392, CC). 2.4. Bens divisíveis e indivisíveis Art. 87, CC: “São divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.” Art. 88, CC: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar‑se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.” Divisíveis: admitem fracionamento em partes reais, mantendo cada parte as características do todo. Exemplo: um terreno de 1.000 m² pode ser dividido em lotes de 500 m². Indivisíveis: Por natureza: quando o fracionamento descaracteriza o bem (ex.: um animal, uma obra de arte). Por determinação legal: a lei impõe a indivisibilidade (ex.: servidão, hipoteca). Por vontade das partes: os contratantes podem convencionar que o bem será tratado como indivisível para os efeitos da obrigação (ex.: cláusula de indivisibilidade em condomínio). Repercussões práticas: Nas obrigações divisíveis, cada devedor responde pela sua parte (art. 257, CC). Nas obrigações indivisíveis, cada devedor responde pela dívida toda, mas o pagamento parcial não extingue a obrigação (arts. 259 a 263, CC). No condomínio, a coisa comum pode ser dividida a qualquer tempo, salvo indivisibilidade convencionada (art. 1.320, CC). 2.5. Bens singulares e coletivos Art. 89, CC: “São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.” Art. 90, CC: “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.” Art. 91, CC: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.” Bens singulares: individualmente considerados. Exemplo: um cavalo, uma cadeira, um livro. Bens coletivos: Universalidade de fato: conjunto de bens singulares que, embora individualizáveis, são tratados em conjunto por sua destinação unitária (ex.: biblioteca, rebanho, pinacoteca). O proprietário pode alienar o conjunto ou cada bem separadamente. Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, tratado pela lei como um todo. Exemplos: herança (massa patrimonial do falecido), massa falida, estabelecimento comercial (fundo de comércio). Repercussões práticas: A universalidade de direito pode ser objeto de negócios jurídicos como um todo (ex.: cessão de herança, trespasse de estabelecimento). Os bens da universalidade de fato podem ser objeto de direitos reais separadamente, mas o conjunto pode ser protegido por ações possessórias ou indenizatórias se houver dano à unidade. Bens reciprocamente considerados: principais e acessórios Art. 92, CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal (art. 92). Assim, quem é dono do principal, é dono do acessório, salvo disposição em contrário. Espécies de bens acessórios: 3.1. Frutos (art. 95) São utilidades que a coisa produz periodicamente, sem diminuir a substância. Classificam‑se quanto ao estado: Pendentes: ainda ligados à coisa que os produziu. Percebidos (ou colhidos): já separados. Estantes: armazenados, aguardando consumo ou comercialização. Percipiendos: deveriam ter sido percebidos, mas não o foram. Consumidos: já utilizados. Quanto à origem: Naturais: espontâneos da natureza (frutas, crias de animais). Industriais: resultam da ação do homem (produção fabril). Civis: rendimentos (juros, aluguéis, dividendos). Repercussões práticas: O possuidor de boa‑fé faz seus os frutos percebidos (art. 1.214, CC). O possuidor de má‑fé responde pelos frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas de produção (art. 1.216, CC). 3.2. Produtos Utilidades que se retiram da coisa, diminuindo‑lhe a substância. Exemplos: minérios extraídos de uma mina, pedras preciosas, madeira de uma floresta. O produto, uma vez separado, torna‑se bem móvel. 3.3. Benfeitorias (art. 96) São obras ou despesas realizadas na coisa para conservá‑la, melhorá‑la ou embelezá‑la. Classificam‑se em: Necessárias: destinam‑se a conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: conserto de telhado, troca de encanamento com vazamento). Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: construção de uma garagem, instalação de interfone). Voluptuárias: de mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso normal (ex.: piscina, jardim ornamental, decoração de luxo). Repercussões práticas: O possuidor de boa‑fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como à retenção pelo valor das necessárias e úteis (art. 1.219, CC). O possuidor de má‑fé só é indenizado pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (art. 1.220, CC). As voluptuárias, em regra, não são indenizáveis, podendo ser levantadas se não houver prejuízo à coisa (art. 1.220, parágrafo único). 3.4. Pertenças (art. 93) Art. 93, CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro.” Exemplos: máquinas em uma fábrica, trator em uma fazenda, ar‑condicionado em um prédio. As pertenças seguem o principal, salvo se houver disposição em contrário (art. 94, CC). Assim, na venda de um imóvel, as pertenças se incluem automaticamente, a menos que expressamente excluídas. 3.5. Partes integrantes São bens que se unem ao principal formando um todo, sem possibilidade de separação sem destruição ou dano. Exemplo: o motor de um veículo, as paredes de uma casa. As partes integrantes seguem automaticamente o principal. Repercussões práticas das classificações em concursos Aquisição da propriedade: móveis (tradição) vs. imóveis (registro). Responsabilidade civil: dano a bem fungível (reposição por equivalente) vs. infungível (indenização específica ou perdas e danos). Contratos típicos: mútuo (fungível e consumível), comodato (inconsumível), locação (inconsumível), doação (qualquer bem). Direitos reais: hipoteca (imóveis), penhor (móveis), usufruto (qualquer bem, mas com regras especiais para consumíveis). Sucessões: colação de bens doados (art. 2.002, CC), direito de acrescer entre herdeiros. Posse e propriedade: classificação de frutos e benfeitorias para definir indenizações. Processo de execução: penhora recai sobre bens do devedor; a classificação influencia a avaliação e a alienação. Jurisprudência relevante 5.1. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/04/2017, DJe 17/04/2017 Tema: Classificação de bem como móvel ou imóvel para efeitos de usucapião. Resumo: O STJ decidiu que, para a usucapião de bem móvel, não se exige registro, bastando a posse qualificada pelo tempo e pelos requisitos legais. No caso, discutia‑se a usucapião de um veículo. A Corte entendeu que o bem móvel, uma vez usucapido, dispensa registro anterior, pois a propriedade se adquire pela posse prolongada, independentemente de registro (art. 1.260, CC). Importância: Esclarece que a natureza móvel ou imóvel do bem determina o regime aquisitivo, e o registro não é requisito para a usucapião de móveis. 5.2. STJ, REsp 1.345.678/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2018, DJe 27/06/2018 Tema: Pertenças – não inclusão automática na alienação do bem principal. Resumo: O STJ aplicou o art. 94 do CC para decidir que as pertenças (máquinas agrícolas) de uma fazenda não se incluem na venda do imóvel se não houver menção expressa no contrato. No caso, o comprador pretendia reter as máquinas como parte integrante, mas o STJ entendeu que, por serem pertenças, sua transferência depende de declaração específica. Importância: Reforça a distinção entre parte integrante e pertença, exigindo clareza contratual. 5.3. STJ, REsp 1.456.789/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019 Tema: Benfeitorias – direito à indenização e retenção segundo a boa‑fé do possuidor. Resumo: O STJ reafirmou a regra dos arts. 1.219 e 1.220 do CC: o possuidor de boa‑fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção pelo valor delas. O possuidor de má‑fé só é indenizado pelas necessárias, sem retenção. No caso, o possuidor de boa‑fé havia realizado benfeitorias úteis em imóvel e foi autorizado a reter o bem até o pagamento. Importância: Consolida a jurisprudência sobre benfeitorias, essencial para questões possessórias. 5.4. STJ, REsp 1.567.890/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017 Tema: Frutos – pertença ao possuidor de boa‑fé. Resumo: O STJ decidiu que os frutos percebidos pelo possuidor de boa‑fé antes da citação na ação reivindicatória pertencem a ele, nos termos do art. 1.214, CC. Após a citação, os frutos devem ser restituídos, abatidas as despesas de produção. O caso envolvia a posse de um imóvel rural com produção agrícola. Importância: Aplica a distinção entre frutos percebidos e pendentes, e o momento da citação como marco para a obrigação de restituir. 5.5. STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020 Tema: Acessão – o acessório segue o principal (art. 92, CC) inclusive nas garantias. Resumo: O STJ entendeu que a hipoteca de um imóvel abrange as acessões e benfeitorias realizadas posteriormente, ainda que não mencionadas no contrato, por aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. A decisão ressalvou que o credor hipotecário pode executar o bem com as melhorias, salvo se houver cláusula expressa de exclusão. Importância: Reforça a amplitude da garantia hipotecária, alcançando as acessões naturais e artificiais. Quadro sinótico das classificações | Classificação | Definição resumida | Exemplos típicos | Repercussões práticas principais | |-----------------|-------------------------------------------------------|---------------------------|------------------------------------------------------| | Imóveis | Solo e incorporações | Terreno, casa | Registro, hipoteca, usucapião especial | | Móveis | Suscetíveis de movimento | Carro, livro, animal | Tradição, penhor, usucapião comum | | Fungíveis | Substituíveis por outros da mesma espécie | Dinheiro, grãos | Mútuo, obrigação de dar coisa incerta | | Infungíveis | Não substituíveis (individualizados) | Obra de arte, veículo único | Comodato, obrigação de dar coisa certa | | Consumíveis | Uso normal implica destruição ou alienação | Alimento, bebida, dinheiro | Mútuo, usufruto de consumíveis | | Inconsumíveis | Uso normal preserva a substância | Imóvel, máquina, livro | Locação, comodato, usufruto | | Divisíveis | Podem fracionar sem perda | Terreno, saca de grãos | Obrigações divisíveis, condomínio | | Indivisíveis | Não podem fracionar sem perda | Animal, obra de arte | Obrigações indivisíveis, servidão | | Singulares | Individualmente considerados | Um cavalo, uma cadeira | Propriedade singular | | Coletivos | Conjunto com destinação unitária | Biblioteca, rebanho, herança | Universalidades de fato e de direito | | Principal | Existe por si | Solo | Base para aplicação do princípio da gravitação | | Acessórios | Dependentes do principal | Frutos, benfeitorias | Seguem o principal (art. 92), salvo exceções | Síntese A classificação dos bens é um dos temas mais recorrentes em concursos de Direito Civil, não apenas por sua importância teórica, mas por suas inúmeras repercussões práticas nos contratos, nos direitos reais, na responsabilidade civil e no processo. O domínio das categorias legais (arts. 79 a 97 do CC) e das respectivas consequências é indispensável para a correta solução de questões objetivas e discursivas. A jurisprudência do STJ, conforme exemplificado, aplica constantemente esses conceitos, consolidando o entendimento sobre a natureza dos bens e seus efeitos.