Aula de Direito Civil (Família II: Filiação, Poder Familiar, Alimentos e Guarda): Alimentos: requisitos, espécies, revisão e execução. Necessidade-possibilidade-proporcionalidade; alimentos provisórios e definitivos; alimentos gravídicos (noções); obrigação entre parentes; revisional e exoneração; compensação e irrenunciabilidade (noções); execução (visão geral). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Alimentos: requisitos, espécies, revisão e execução
Conceito e fundamento dos alimentos
Os alimentos (ou pensão alimentícia) são prestações periódicas devidas a uma pessoa (alimentando) para garantir sua subsistência, compreendendo as necessidades vitais como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. O fundamento jurídico está no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 3º, I) e na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
O Código Civil regula os alimentos nos arts. 1.694 a 1.710, estabelecendo os critérios para sua fixação, revisão e extinção.
Art. 1.694, CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
§ 1º: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
§ 2º: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
A obrigação alimentar tem caráter alimentar por natureza, não punitivo. Mesmo que o devedor não possua recursos, deve empregar-se em trabalho honesto para cumprir o dever de alimentar (art. 1.695, CC). A recusa injustificada em trabalhar para sustentar dependentes pode caracterizar crime de abandono material (art. 244 do ECA e art. 133 do Código Penal).
Binômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade
A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, devendo a prestação ser fixada com proporcionalidade.
Necessidade: deve ser demonstrada pelo alimentando, abrangendo despesas essenciais à sua sobrevivência digna e, conforme o caso, educação, saúde, lazer.
Possibilidade: o alimentante deve contribuir sem comprometer seu próprio sustento. Não se exige que o alimentante se desfaça de seu patrimônio, mas que destine parte de sua renda.
Proporcionalidade: o valor deve ser compatível com as condições de ambas as partes, evitando excessos que onerem desnecessariamente o alimentante ou que deixem o alimentando em situação de penúria.
Características da obrigação alimentar
A obrigação alimentar possui características fundamentais:
Caráter alimentar: destina-se exclusivamente à subsistência e manutenção do alimentando, não podendo ser utilizada para enriquecimento sem causa.
Irrenunciabilidade: o credor pode abster-se de exercer o direito, mas não pode renunciá-lo definitivamente (art. 1.707, CC).
Inalienabilidade: o crédito alimentar é insuscetível de cessão, compensação ou penhora (art. 1.707, CC).
Irrepetibilidade: os alimentos pagos não podem ser repetidos, pois se presume consumidos na subsistência.
Caráter periódico e vitalício: as prestações são mensais e duram enquanto persistir a necessidade e a possibilidade.
Onerosidade: em regra, a obrigação alimentar não admite compensação com dívidas do alimentando ao alimentante.
Espécies de alimentos
4.1. Quanto à natureza
Alimentos naturais (ou necessários): destinam-se apenas à subsistência (alimentação, moradia, saúde). São devidos a qualquer parente, cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a necessidade (art. 1.694, §2º).
Alimentos civis (ou côngruos): abrangem também as despesas com educação, lazer e outras que garantam um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. São devidos entre cônjuges e companheiros, podendo ser estendidos a parentes em certas circunstâncias.
4.2. Quanto à forma de prestação
Art. 1.701, CC: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor."
Parágrafo único: "Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação."
Alimentos em dinheiro (pensão): forma mais comum, mediante pagamento periódico de quantia em dinheiro.
Alimentos em espécie (naturais): o alimentante pode prestar os alimentos diretamente, dando hospedagem, sustento, vestuário, ou pagando diretamente despesas como mensalidade escolar, plano de saúde, etc. O juiz pode determinar essa modalidade quando as circunstâncias o exigirem.
4.3. Quanto ao momento da fixação
Alimentos provisórios: fixados liminarmente no curso da ação principal de alimentos, com base em prova pré-constituída (art. 4º da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos). Têm natureza cautelar e vigoram até a decisão final.
Alimentos provisionais: fixados em ação cautelar autônoma (preparatória ou incidental), antes ou durante o processo principal, para atender às necessidades urgentes do alimentando. A distinção é processual: os provisórios são decididos no próprio processo de conhecimento, enquanto os provisionais são objeto de um processo cautelar específico.
Alimentos definitivos: fixados na sentença da ação principal, após instrução probatória completa.
4.4. Alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008)
Art. 2º, Lei 11.804/2008: "Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."
São devidos à gestante durante a gravidez, abrangendo as despesas adicionais do período. A ação pode ser proposta pela gestante em nome do nascituro, desde que haja indícios de paternidade. Após o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor (art. 6º, parágrafo único, Lei 11.804/2008). Em caso de natimorto, os alimentos gravídicos são extintos e não há direito à repetição dos valores pagos.
Legitimidade ativa e passiva
5.1. Entre parentes
Art. 1.696, CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Ordem de vocação hereditária para alimentos: pais, filhos, ascendentes (avós, bisavós) e, subsidiariamente, descendentes (netos) e irmãos (art. 1.697, CC). A obrigação é recíproca.
Avós: a obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar. Só é exigida quando comprovada a impossibilidade dos pais de prestarem alimentos.
Solidariedade entre devedores: se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato (art. 1.698, CC). Sendo várias as pessoas obrigadas, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
5.2. Entre cônjuges e companheiros
Os cônjuges devem-se alimentos mutuamente (art. 1.694, caput).
Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar (art. 1.702, CC). Se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los, salvo se tiver sido declarado culpado na ação de separação (art. 1.704, CC).
No divórcio, os alimentos podem ser fixados para o ex-cônjuge, observado o binômio necessidade-possibilidade e, em regra, com caráter temporário.
Na união estável, aplicam-se as mesmas regras (art. 1.724, CC).
5.3. Filhos
Os pais têm o dever de sustentar os filhos menores (art. 1.568, CC). A obrigação alimentar em favor dos filhos perdura até que atinjam a maioridade, podendo estender-se se estiverem cursando ensino superior ou profissionalizante, desde que demonstrada a necessidade (STJ, Súmula 358).
Alimentos a filhos maiores em curso superior: a maioridade não extingue automaticamente a obrigação. Para a manutenção dos alimentos, o filho maior deve comprovar a necessidade (frequência e regularidade no curso) e a possibilidade do genitor. A obrigação não se estende a pós-graduação, mestrado ou doutorado, salvo em circunstâncias excepcionais (ex.: doença, incapacidade).
5.4. Filhos havidos fora do casamento
O filho havido fora do casamento pode acionar o genitor para obter alimentos. O juiz pode determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça (art. 1.705, CC).
5.5. Transmissão da obrigação aos herdeiros
Art. 1.700, CC: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694."
Caso o alimentante faleça, a obrigação alimentar não se extingue, mas transmite-se aos seus herdeiros, que passam a responder pelo pagamento na proporção de suas quotas hereditárias.
Novo casamento do devedor
Art. 1.709, CC: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio."
A constituição de nova família pelo alimentante, por si só, não extingue nem reduz a obrigação alimentar previamente fixada. Para a revisão, é necessária a demonstração da superveniente alteração das condições econômicas, nos termos do art. 1.699 do CC.
Alimentos e o salário mínimo
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é constitucional a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. A vedação da vinculação ao salário mínimo, prevista no art. 7º, inciso IV da CF, visa impedir a utilização desse parâmetro como fator de indexação para obrigações não dotadas de caráter alimentar (RE 842157, ARE 842157, rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral reconhecida).
A Súmula 490 do STF consagrou entendimento semelhante para pensões indenizatórias: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores."
Art. 1.710, CC: "As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido."
Revisão dos alimentos (art. 1.699, CC)
Art. 1.699, CC: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
A ação revisional de alimentos pode ser proposta a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração superveniente da situação econômica de qualquer das partes. A mera alegação de que o filho cresceu e suas despesas aumentaram não basta; é necessário demonstrar o acréscimo real de custos. Exemplos:
Aumento da capacidade econômica do alimentante.
Redução da necessidade do alimentando (ex.: filho que começa a trabalhar ou conclui curso superior e exerce profissão).
Agravamento da saúde do alimentante, reduzindo sua renda.
Desemprego involuntário.
O pedido de exoneração, redução ou majoração deve ser instruído com provas robustas da mudança.
Exoneração dos alimentos
A exoneração da obrigação alimentar ocorre nas seguintes hipóteses:
Maioridade do filho: a obrigação decorrente do poder familiar cessa automaticamente, mas o filho maior pode pleitear alimentos se comprovar necessidade (ex.: cursando ensino superior). O cancelamento está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório (STJ, Súmula 358).
Casamento, união estável ou concubinato do credor: extingue o dever de prestar alimentos (art. 1.708, CC), salvo se o alimentando continuar necessitado e o novo cônjuge não puder prover.
Procedimento indigno do credor: o credor perde o direito a alimentos se tiver procedimento indigno em relação ao devedor (art. 1.708, parágrafo único, CC).
Melhora da situação econômica do alimentando ou piora do alimentante: mediante ação revisional (art. 1.699, CC).
Morte do alimentando ou do alimentante: extingue a obrigação, salvo a transmissão aos herdeiros no caso de morte do devedor (art. 1.700, CC).
Irrepetibilidade dos alimentos
Os alimentos pagos não podem ser repetidos (devolvidos), ainda que posteriormente se revelem indevidos, pois se presume que foram consumidos na subsistência do alimentando. Essa regra visa proteger a dignidade do alimentando, evitando que tenha que restituir valores já gastos.
Exceção: Se os alimentos foram fixados com base em prova falsa ou se o alimentando agiu de má-fé, a repetição pode ser admitida em ação própria de danos morais e materiais.
Compensação dos alimentos
Art. 1.707, CC: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
A compensação (desconto de valores que o alimentando deve ao alimentante) é vedada, pois os alimentos destinam-se à subsistência. Não se pode compensar dívidas comuns com a prestação alimentar. Exceção: se o alimentando concordar expressamente e houver sobra que não comprometa sua subsistência.
Prescrição dos alimentos
As prestações alimentícias vencidas prescrevem em 5 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Contudo, por se tratarem de créditos de natureza alimentar, a jurisprudência é restritiva quanto ao reconhecimento da prescrição, especialmente quando o inadimplemento recai sobre necessidades básicas do alimentando.
As parcelas futuras (vincendas) não prescrevem, pois a obrigação alimentar é continuada e periódica, renovando-se a cada mês.
Execução de alimentos
A execução de alimentos pode ser feita por ritos distintos, conforme o fundamento e a urgência.
13.1. Execução sob pena de prisão (rito do art. 528 do CPC)
Art. 528, caput, CPC: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
Cabível para as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC). O executado será citado para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade.
Se não pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, CPC) e decretará a prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 528, §3º, CPC). A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §4º, CPC). O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento (art. 528, §5º, CPC).
Requisitos:
Que as prestações sejam devidas a título de alimentos.
Que compreendam as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vincendas.
A prisão por dívida alimentar é a única exceção à proibição constitucional de prisão civil por dívida (CF, art. 5º, LXVII) e conta com respaldo na Súmula 309 do STJ.
13.2. Execução por expropriação (rito do art. 523 do CPC)
Art. 528, §8º, CPC: "O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado."
Se o débito for superior a três meses ou se o credor optar por este rito, a execução segue o procedimento comum: penhora de bens, expropriação e pagamento. Não cabe prisão.
13.3. Desconto em folha de pagamento
Art. 529, CPC: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia."
Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, empresa ou empregador determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O desconto, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, CPC).
13.4. Protesto e restrição creditícia
O CPC/2015 (art. 528, §1º) prevê que o juiz mande protestar o pronunciamento judicial quando o executado não paga os alimentos, criando restrição creditícia para o devedor. O protesto ocorre de ofício, independentemente de requerimento do exequente.
Desconsideração da personalidade jurídica inversa
Para garantir a efetividade da obrigação alimentar, a jurisprudência admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando o alimentante, sócio ou administrador de empresa, se utiliza da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, frustrando o cumprimento da obrigação alimentar. Aplica-se o art. 50 do Código Civil combinado com os arts. 133 a 137 do CPC/2015.
O instituto exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior da desconsideração. A inversão do ônus da prova (teoria menor) não se aplica automaticamente à execução de alimentos, salvo em casos de evidente abuso e fraude.
Jurisprudência relevante
15.1. STJ, Súmula 309
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
15.2. STJ, Súmula 336
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
15.3. STJ, Súmula 358
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
15.4. Obrigação alimentar dos avós – caráter subsidiário
A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, só devendo ser exigida quando comprovada a impossibilidade dos pais de prestarem alimentos. A solidariedade familiar impõe a responsabilidade de todos os parentes, mas observada a ordem de vocação hereditária.
15.5. Alimentos entre ex-cônjuges – temporariedade
Os alimentos entre ex-cônjuges devem observar o binômio necessidade-possibilidade e, em regra, são temporários, destinados a permitir a reintegração do alimentando ao mercado de trabalho. A fixação de alimentos vitalícios é excepcional, justificada apenas em casos de impossibilidade absoluta (ex.: doença grave, idade avançada).
15.6. Alimentos gravídicos – conversão em pensão alimentícia
Os alimentos gravídicos fixados na gestação convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do filho após o nascimento com vida, independentemente de nova ação. O valor pode ser revisto se houver alteração das circunstâncias.
15.7. STF, Súmula 490
"A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores."
15.8. STF, ARE 842157
A fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, dada a natureza alimentar da prestação e a coincidência de finalidade com o salário mínimo (subsistência digna).
Quadro resumo: espécies de alimentos
| Espécie | Características | Base legal |
|---------|-----------------|------------|
| Naturais (necessários) | Destinam-se à subsistência (alimentação, moradia, saúde) | Art. 1.694, §2º, CC |
| Civis (côngruos) | Abrangem também educação, lazer, padrão de vida | Art. 1.694, caput e §1º, CC |
| Em dinheiro (pensão) | Prestação periódica em moeda corrente | Art. 1.701, CC |
| Em espécie (naturais) | Hospedagem, sustento, pagamento direto de despesas | Art. 1.701, CC |
| Provisórios | Fixados liminarmente na ação de alimentos | Art. 4º, Lei 5.478/68 |
| Definitivos | Fixados na sentença, após instrução | Art. 1.694, CC |
| Gravídicos | Devidos à gestante durante a gravidez | Lei 11.804/2008 |
Quadro resumo: revisão, exoneração e execução
| | Conceito | Prazo/Procedimento |
|---|----------|---------------------|
| Revisão | Alteração do valor por mudança nas condições | A qualquer tempo, mediante ação revisional |
| Exoneração | Extinção da obrigação (maioridade, casamento do credor, procedimento indigno) | Ação própria; maioridade exige decisão judicial (Súmula 358/STJ) |
| Execução – prisão | Cobrança das 3 últimas parcelas e vincendas; cabível prisão | Rito do art. 528, CPC |
| Execução – expropriação | Cobrança de débitos superiores a 3 meses; penhora de bens | Rito do art. 523, CPC (§8º do art. 528) |
| Desconto em folha | Desconto direto na remuneração do devedor | Art. 529, CPC |
| Protesto | Restrição creditícia do devedor inadimplente | Art. 528, §1º, CPC (de ofício) |
Exercícios:
O critério clássico para fixação de alimentos, em prova, é:
Alimentante perde renda de forma relevante e comprovada; alimentando mantém mesmas necessidades. Em prova, isso tende a autorizar:
Alimentos gravídicos, em prova, se relacionam principalmente a:
Se alimentos foram pagos e consumidos de boa-fé, em prova, a regra tende a ser:
O instituto dos alimentos no Direito Civil é regido pelo princípio da solidariedade familiar e tutela o mínimo existencial. No que concerne aos requisitos, características e sujeitos da obrigação alimentar, assinale a assertiva correta à luz do ordenamento vigente:
Em uma demanda alimentar, o infante, representado por sua genitora, comprova a absoluta impossibilidade de o pai biológico honrar com o sustento devido a quadro grave e incurável de dependência química e interdição civil. O autor ingressa então contra o avô paterno (um empresário de sucesso) exigindo a totalidade da pensão. O avô paterno contesta, indicando que a avó materna também possui vasta capacidade financeira. Sobre a obrigação alimentar avoenga e seus desdobramentos processuais, assinale a alternativa correta:
Carlos é executado sob o rito da penhora por deixar de pagar pensão alimentícia ao seu filho, Bruno, nos últimos oito meses. Carlos junta aos autos uma certidão de nascimento demonstrando que Bruno completou 18 anos no mês anterior e, com base nisso, requer a extinção imediata do feito executivo e o levantamento dos bloqueios bancários, alegando a cessação do dever de sustento. Diante do cenário processual narrado e da Súmula 358 do STJ, o juiz deverá:
A execução de prestação alimentícia admite ritos expropriatórios severos, destacando-se a prisão civil do devedor como medida de coerção pessoal atípica no direito patrimonial. Com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento sumulado das Cortes Superiores sobre o rito do Art. 528, assinale a premissa processual verdadeira:
Acerca do princípio da intransmissibilidade das obrigações personalíssimas e suas exceções legais no Direito de Família, considere o trâmite de uma execução de alimentos na qual sobrevenha o óbito do alimentante (devedor). Segundo a dicção expressa do Código Civil e o entendimento sumulado a respeito do tema, assinale a alternativa teoricamente correta sobre a sucessão processual do débito:
Marcos é gerente de um banco privado sob regime celetista e aufere altos rendimentos, porém é executado por sua filha menor em razão de meses de inadimplência no pagamento da pensão alimentícia. O exequente postula ao juízo não apenas o desconto em folha da prestação vincenda, como também a constrição de um percentual adicional para o abatimento mensal e progressivo de todo o estoque de dívida acumulada. Com base na sistemática do Cumprimento de Sentença (Art. 529 do CPC/2015), o pleito é procedimentalmente viável?
Complete a frase: Quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, os alimentos devidos serão apenas os _____.
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar imputada aos avós ostenta caráter eminentemente _____, exigindo-se a demonstração de impossibilidade dos genitores.
Complete a frase: Em decorrência do princípio da _____, as prestações alimentícias devidamente quitadas não são passíveis de restituição ou devolução, ainda que a obrigação venha a ser extinta.
Complete a frase: Nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade civil depende de _____ prévia, sob o crivo do contraditório.
Complete a frase: Os alimentos fixados de maneira liminar no próprio bojo da ação principal de rito especial, amparados em prova pré-constituída do parentesco ou do casamento, denominam-se alimentos _____.
Complete a frase: Salvo em hipóteses excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência para afastar o enriquecimento sem causa, é vedada a _____ das prestações alimentícias com outras dívidas civis entre as partes.
Complete a frase: Com o advento do nascimento com vida da prole, os alimentos gravídicos fixados com amparo na legislação específica operam uma automática _____ em pensão alimentícia em favor do filho.
Complete a frase: O rito de execução forçada que autoriza a coerção por meio da prisão civil do devedor compreende as _____ prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além daquelas que se vencerem no curso do processo.
Complete a frase: A decisão judicial que estabelece ou homologa os alimentos não faz coisa julgada material em caráter definitivo, sujeitando-se à modificação superveniente em virtude de alteração na situação fática das partes, o que caracteriza uma típica ação de natureza _____.
Complete a frase: Nos termos expressos do Código Civil, o casamento, a união estável ou o concubinato do credor de alimentos constitui causa legal que cessa o dever de prestar alimentos, operando uma legítima _____ .