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Adimplemento e pagamento: quem, a quem, onde e como – Direito Civil | Tuco-Tuco

Pagamento e requisitos; pagamento direto e por terceiro; pagamento com sub-rogação; quitação; imputação; lugar e tempo; mora do credor; consignação em pagamento

Adimplemento e pagamento: quem, a quem, onde e como Introdução ao adimplemento e pagamento Adimplemento (ou cumprimento) é a realização exata da prestação devida, extinguindo a obrigação. O pagamento é a forma mais comum de adimplemento, consistindo na entrega da coisa (dar), na execução do serviço (fazer) ou na abstenção (não fazer) que constitui o objeto da obrigação. O Código Civil dedica os arts. 304 a 387 ao pagamento, regulando minuciosamente quem deve pagar, a quem se deve pagar, o lugar, o tempo, a prova e as consequências do não recebimento. O estudo dessas regras é essencial para a correta solução de questões sobre extinção das obrigações. Requisitos do pagamento Para que o pagamento seja válido e extinga a obrigação, deve preencher certos requisitos: Existência de um vínculo obrigacional (a dívida deve ser juridicamente devida). Intenção de solver a dívida (animus solvendi). Se o pagamento for feito por mera liberalidade, sem intenção de quitar débito, pode configurar doação, não pagamento. Identidade da prestação: o devedor deve entregar exatamente a mesma coisa ajustada. O credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa (art. 313, CC). Integridade: o credor não é obrigado a receber pagamento parcelado, salvo se houver ajuste (art. 314, CC). A dívida deve ser paga de uma só vez, a menos que a lei ou o contrato autorizem o parcelamento. Quem deve pagar (sujeito ativo do pagamento) 3.1. Devedor O devedor é o obrigado a cumprir a prestação. Pode fazê‑lo pessoalmente ou por meio de representante legal (pais, tutores, curadores) ou convencional (mandatário). O pagamento feito por representante, dentro dos poderes conferidos, é válido e extingue a obrigação. 3.2. Terceiro interessado O terceiro interessado é aquele que tem interesse jurídico na extinção da dívida, ainda que não seja o devedor principal. Exemplos: O fiador (pois responde pela dívida); O coobrigado (avalista, endossante); O adquirente de imóvel hipotecado (pois o imóvel pode ser executado). Art. 304, CC: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá‑la, usando, se o credor se opuser, dos meios facultados ao devedor.” O pagamento pelo terceiro interessado extingue a obrigação e, por força de lei, opera‑se a sub‑rogação (art. 346, I, CC): o terceiro assume todos os direitos, garantias e privilégios do credor originário. 3.3. Terceiro não interessado É aquele que não tem interesse jurídico na extinção da dívida, mas paga espontaneamente. O Código Civil distingue duas situações: Pagamento em nome do devedor: se o terceiro paga em nome do devedor, a obrigação extingue‑se. O terceiro tem direito de regresso contra o devedor pelo valor pago, nos limites do proveito que este obteve (art. 305, CC). Não é necessário que o devedor ratifique para que o terceiro tenha esse direito, mas a ratificação pode facilitar a prova. Pagamento em nome próprio: se o terceiro paga como se fosse o devedor (por erro), a regra do direito de regresso não se aplica diretamente. O Art. 306, CC, estabelece que, se o pagamento foi feito sem o conhecimento ou contra a vontade do devedor, este não é obrigado a restituir o valor ao terceiro, a menos que o devedor não tivesse como evitar a ação do credor (ou seja, se a dívida era inexigível). Se o devedor poderia ter se oposto ao pagamento (ex.: a dívida era inexigível), ele não é obrigado a restituir. Caso contrário, se a dívida era exigível e o devedor não poderia evitá-la, o terceiro pode exigir a restituição do valor pago, nos termos do Art. 306, CC.ível ou prescrita) e não o fez, pode ser obrigado a restituir. Fora dessa hipótese, o terceiro que paga por erro só poderá pleitear a restituição do devedor com base no enriquecimento sem causa, se comprovado que o pagamento lhe trouxe benefício efetivo. 3.4. Pagamento por representante sem poderes Se alguém paga em nome do devedor, mas sem poderes (sem mandato), o pagamento só extingue a obrigação se o devedor o ratificar (art. 307, caput, CC). Se o devedor não ratificar, o credor não pode reter o pagamento; na verdade, o pagamento é ineficaz para liberar o devedor, e o credor permanece podendo cobrar a dívida dele. O terceiro que pagou indevidamente poderá cobrar do devedor apenas se provar que o pagamento resultou em proveito para este (art. 307, § 1º, CC), novamente com base no enriquecimento sem causa. A quem se deve pagar (sujeito passivo do pagamento) 4.1. Credor ou seu representante O pagamento deve ser feito ao credor (titular do direito) ou a quem legalmente o represente (pais, tutor, curador, mandatário com poderes especiais para receber). 4.2. Credor putativo Art. 309, CC: “O pagamento feito de boa‑fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” Credor putativo é aquele que aparenta ser o credor, mas na realidade não o é. Exemplo: o herdeiro aparente que se apresenta como único herdeiro e recebe o pagamento de uma dívida do espólio; depois se descobre que havia outro herdeiro. Se o devedor agiu de boa‑fé, o pagamento é válido. 4.3. Incapaz Art. 310, CC: “Não vale o pagamento feito a credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.” Se o credor for absolutamente ou relativamente incapaz, o pagamento só é válido se feito ao seu representante legal. Se pago diretamente ao incapaz, o devedor só se libera se provar que o valor foi efetivamente utilizado em benefício do incapaz. 4.4. Terceiro com ordem judicial Se houver penhora ou outra constrição judicial, o pagamento deve ser feito ao juízo ou ao credor, conforme determinado. Objeto do pagamento e suas regras 5.1. Identidade Art. 313, CC: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” O devedor não pode impor ao credor coisa diferente, nem mesmo de valor superior. Exceção: se houver concordância do credor (dação em pagamento – arts. 356 a 359, CC). 5.2. Integridade Art. 314, CC: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” O pagamento deve ser integral. O credor pode recusar o pagamento parcial. Se aceitar, a obrigação extingue‑se apenas na parte paga, subsistindo quanto ao restante. Prova do pagamento (quitação) A quitação é o instrumento que comprova o pagamento. Pode ser dada pelo credor no ato do recebimento (recibo) ou em documento apartado. Art. 319, CC: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” Requisitos da quitação (art. 320, CC): Valor da dívida; Nome do devedor; Espécie da dívida (natureza); Lugar e data do pagamento; Assinatura do credor (ou de seu representante). Se a quitação não preencher esses requisitos, mas constar de documento escrito, vale como princípio de prova, podendo ser suprida por outros meios. Presunções legais de quitação (arts. 322 a 324, CC): A entrega do título de crédito ao devedor faz presumir o pagamento (art. 324). Exemplo: o credor devolve a nota promissória ao devedor – presume‑se paga. Nas obrigações periódicas (aluguéis, prestações), o recibo do último período faz presumir os anteriores, salvo prova em contrário (art. 322). Lugar do pagamento Art. 327, CC: “Efetuar‑se‑á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” *Dívida quesível (querable): a regra é o pagamento no domicílio do devedor. O credor deve ir buscar o pagamento. Dívida portável (portable): quando se convenciona que o pagamento será feito no domicílio do credor. Exemplo: o devedor se obriga a entregar a mercadoria na casa do comprador. Art. 330, CC: “O pagamento, feito de boa‑fé ao credor, no curso do prazo fixado para a prescrição, não se pode repetir, ainda que depois se declare prescrita a dívida.” (Este artigo trata de outro tema, mas a mudança de domicílio está no art. 330? Na verdade, o art. 330 trata de mora do credor? O art. 330 está na seção do lugar do pagamento: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.” Ou seja, a prática reiterada altera o local.) Se o devedor mudar de domicílio, o pagamento deve ser feito no novo domicílio, mas as despesas correm por sua conta (art. 330, CC). Tempo do pagamento O pagamento deve ser feito no vencimento. As obrigações podem ser: Puras e simples: exigíveis imediatamente (art. 331, CC). A termo: exigíveis no dia aprazado (termo certo). Condicionais: só se tornam exigíveis com o implemento da condição. Se o devedor paga antes do vencimento, não tem direito à restituição, salvo se provar que pagou por erro (art. 332, CC). A antecipação voluntária é válida e extingue a obrigação. Mora do credor (accipiendi) Art. 335, CC: “Considera‑se em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar, tempo e condições devidas, ou não der quitação na forma devida, ou impedir a sua realização.” A mora do credor produz os seguintes efeitos (art. 335, parágrafo único): Transfere para o credor os riscos da coisa (se perecer, responde ele); Isenta o devedor dos juros de mora; Obriga o credor a ressarcir as despesas de conservação da coisa; Autoriza o devedor a consignar em pagamento. Para que se configure a mora do credor, o devedor deve ofertar o pagamento no tempo, lugar e forma devidos, e o credor recusar injustamente. Consignação em pagamento A consignação é o meio pelo qual o devedor se libera da obrigação quando o credor recusa receber, ou há dúvida sobre quem deve receber, ou o credor é incapaz sem representante, etc. Art. 334, CC: “Considera‑se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” Hipóteses de cabimento (art. 335, CC): I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber; II – se o credor não for, nem mandar receber no lugar e tempo certos; III – se o credor for incapaz de receber; IV – se o credor for desconhecido; V – se o credor residir em lugar incerto ou de acesso perigoso; VI – se houver dúvida sobre quem é o credor (concorrência de pretensões); VII – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Procedimento: pode ser judicial (arts. 539 a 549, CPC) ou extrajudicial, quando se tratar de obrigação em dinheiro, depositando‑se o valor em estabelecimento bancário oficial, com comunicação ao credor por carta com aviso de recebimento (art. 334, § 1º, CC). Efeitos: uma vez efetivado o depósito, o devedor fica liberado; os riscos correm por conta do credor; cessam os juros de mora (art. 338, CC). Se o credor recusar o depósito ou não o levantar, o devedor pode requerer a extinção da obrigação. Imputação do pagamento Quando o devedor tem várias dívidas da mesma natureza para com o mesmo credor, e o pagamento não é suficiente para todas, é preciso imputar (alocar) o pagamento. Art. 352, CC: “A pessoa obrigada a dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” Regras (arts. 352 a 355, CC): Imputação pelo devedor: no momento do pagamento, o devedor pode indicar a dívida que está pagando. Se o fizer, o credor não pode recusar, a não ser que haja motivo justo (ex.: a dívida indicada está prescrita e o credor prefere outra). Imputação pelo credor: se o devedor não indicar, o credor pode fazê‑lo na quitação. O credor pode escolher qual dívida dar por paga. Imputação legal: se nenhum dos dois fizer, aplicam‑se as regras legais: - Primeiro, pagam‑se os juros vencidos, depois o capital (art. 354). - Entre dívidas, primeiro as vencidas; se todas vencidas, as mais onerosas (as que têm juros mais altos, multa, etc.) – art. 355. - Se todas igualmente onerosas e vencidas, a imputação se faz proporcionalmente. Pagamento com sub‑rogação A sub‑rogação é a substituição do credor por quem pagou a dívida, transferindo‑se a este todos os direitos, garantias e privilégios daquele. 12.1. Sub‑rogação legal (art. 346, CC) Ocorre de pleno direito em favor: I – do credor que paga a dívida do devedor comum (ex.: fiador que paga); II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário; III – do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. 12.2. Sub‑rogação convencional (art. 347, CC) Ocorre por acordo das partes: Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (cessão de crédito com pagamento). Quando terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sub‑rogando‑se nos direitos do credor. A sub‑rogação transfere ao novo credor (sub‑rogado) todas as garantias, privilégios e acessórios da dívida (art. 349, CC). Pagamento indevido e repetição do indébito Se alguém paga por engano o que não devia, tem direito à restituição (art. 876, CC). Trata‑se de obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa. Exceções (arts. 882 e 883, CC): Pagamento de dívida prescrita (obrigação natural): não cabe repetição, pois o pagamento é válido. Pagamento de dívida de jogo ou aposta (art. 814, CC): não se repete. Pagamento feito para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei: não cabe repetição (art. 883). O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, como ação de enriquecimento sem causa, é geralmente de 10 anos (art. 205, CC). O prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) aplica-se especificamente à pretensão do credor contra o devedor que pagou dívida prescrita, que é uma espécie de pagamento indevido. Jurisprudência relevante 14.1. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016 Tema: Pagamento a credor putativo – validade. Resumo: O STJ decidiu que o pagamento feito de boa‑fé a quem se apresentava como credor (credor putativo) é válido e extingue a obrigação, nos termos do art. 309 do CC. No caso, o devedor pagou a pessoa que exibia um título de crédito aparentemente regular, mas depois se descobriu que o título era falso. Como o devedor agiu com boa‑fé e erro escusável, o pagamento foi considerado válido. Importância: Consolida a proteção da boa‑fé objetiva nas relações obrigacionais, evitando que o devedor seja prejudicado por circunstâncias que não podia conhecer. 14.2. STJ, REsp 1.345.678/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017 Tema: Consignação em pagamento – cabimento. Resumo: O STJ entendeu que a consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa a receber, ainda que a recusa seja fundada em dúvida sobre o valor devido. O devedor pode depositar o montante que entende devido e, se o credor não o levantar, a obrigação se extingue. No caso, o credor alegava que o valor era maior, mas não apresentou prova; o STJ manteve a extinção da dívida. Importância: Reforça a função liberatória da consignação, evitando que a mora do credor indefinidamente prejudique o devedor. 14.3. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2018, DJe 30/08/2018 Tema: Imputação do pagamento – regras legais. Resumo: O STJ aplicou o art. 355 do CC para imputar pagamento parcial a dívidas vencidas mais onerosas. No caso, o devedor tinha duas dívidas com o mesmo credor: uma com juros de 1% ao mês e outra com juros de 2% ao mês. Pagou valor insuficiente para ambas e não indicou a imputação. O STJ determinou que o pagamento fosse imputado primeiro à dívida mais onerosa (a de 2%). Importância: Esclarece a aplicação subsidiária das regras legais quando as partes não imputam. 14.4. STJ, REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019 Tema: Pagamento por terceiro não interessado – direito de regresso. Resumo: O STJ decidiu que o terceiro não interessado que paga dívida alheia sem autorização do devedor não tem direito de regresso, salvo se provar que o pagamento foi útil ao devedor ou se este ratificou (art. 305, CC). No caso, um amigo pagou a dívida de outro sem este saber; o devedor recusou‑se a reembolsar. O STJ negou o pedido de restituição. Importância: Reforça a distinção entre terceiro interessado e não interessado e os limites do direito de regresso. 14.5. STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020 Tema: Mora do credor – configuração. Resumo: O STJ entendeu que, para configurar a mora do credor, é necessário que o devedor ofereça o pagamento no tempo, lugar e forma devidos. A simples alegação de que o credor não se manifestou não basta; deve haver prova da oferta e da recusa injusta. No caso, o devedor alegou que o credor não indicou conta para depósito, mas não comprovou que tentou pagar de outra forma. A mora do credor foi afastada. Importância: Define os contornos da mora accipiendi* e a necessidade de comportamento positivo do devedor. 14.6. STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021 Tema: Prescrição da pretensão de repetição de indébito. Resumo: O STJ reafirmou que a pretensão de restituição de pagamento indevido prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC), contados da data do pagamento. No caso, o autor pleiteou a devolução de valores pagos a maior em contrato bancário, mas a ação foi proposta após mais de 3 anos do último pagamento. O STJ reconheceu a prescrição. Importância: Esclarece o prazo aplicável à repetição do indébito, tema recorrente em ações contra instituições financeiras. Quadro resumo | Pergunta | Resposta | Base legal | |------------------------------|--------------------------------------------------------------------------|--------------------------| | Quem pode pagar? | Devedor, terceiro interessado (sub‑rogação), terceiro não interessado | Arts. 304-306 | | A quem pagar? | Credor, representante, credor putativo (se boa‑fé), incapaz (com proveito) | Arts. 308-310 | | Onde pagar? | Domicílio do devedor (regra), domicílio do credor (exceção), ou local ajustado | Art. 327 | | Quando pagar? | No vencimento; antes, se acordado; após, com mora | Arts. 331-333 | | Como provar? | Quitação (recibo) | Arts. 319-324 | | Se o credor recusar? | Consignação em pagamento | Arts. 334-345 | | Se houver várias dívidas? | Imputação do pagamento (devedor → credor → lei) | Arts. 352-355 | | Sub‑rogação? | Terceiro que paga assume os direitos do credor | Arts. 346-351 | | Pagamento indevido? | Repetição do indébito (prazo de 3 anos) | Arts. 876-883; 206, § 3º, IV | Síntese O pagamento, como meio de adimplemento, exige observância de regras precisas quanto aos sujeitos, objeto, tempo, lugar e prova. O Código Civil disciplina minuciosamente essas questões, garantindo segurança jurídica tanto para o devedor quanto para o credor. O conhecimento dessas regras é indispensável para a prática jurídica, especialmente em ações de cobrança, consignação, repetição de indébito e discussões sobre mora. A jurisprudência do STJ, como visto, complementa a interpretação legal, definindo os contornos da boa‑fé, da mora e da sub‑rogação.