Aceitação, renúncia e cessão de direitos hereditários - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Sucessões I: Abertura, Vocação Hereditária e Aceitação/Renúncia): Aceitação, renúncia e cessão de direitos hereditários. Aceitação expressa e tácita; efeitos retroativos; renúncia (abdicativa e translativa - noções); formalidades; cessão de direitos hereditários; responsabilidade por dívidas e limites; efeitos na partilha. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Aceitação, Renúncia e Cessão de Direitos Hereditários
Introdução: transmissão automática e o ius deliberandi
Pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer manifestação de vontade. No entanto, o herdeiro pode aceitar ou renunciar a herança. A aceitação confirma a aquisição; a renúncia desfaz retroativamente a transmissão.
O período entre a abertura da sucessão e a manifestação do herdeiro é chamado pela doutrina de fase de deliberação (ius deliberandi). Durante esse intervalo, o herdeiro já recebeu a herança pela saisine, mas ainda pode recusá-la. Não existe prazo geral legalmente fixado para deliberar; o prazo surge somente quando um interessado o requerer ao juiz, nos termos do art. 1.807, CC.
Importante: Não há herança de pessoa viva (viventis nulla est hereditas — art. 426, CC). Qualquer renúncia, aceitação ou cessão que tenha por objeto herança futura é nula por contrariar o chamado "pacto de corvina" (vedação ao pacto successório). Trata-se de uma das vedações mais cobradas em concurso. O STJ reafirmou: "Não é possível renúncia à herança de pessoa viva, pois esta pressupõe abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam condição de herdeiro" (STJ, Jurisprudência em Teses — Sucessões III, Tese 8; REsp 2.112.700/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 09/05/2024).
Aceitação da herança (arts. 1.804 a 1.809, CC)
2.1. Conceito e natureza jurídica
A aceitação é o ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe foi deferida. Há discussão doutrinária sobre sua natureza: para parte da doutrina, é negócio jurídico unilateral (ato de autonomia privada cujos efeitos a lei vincula à vontade do declarante); para outros, é ato jurídico em sentido estrito, pois os efeitos decorrem predominantemente da lei. A corrente majoritária e a jurisprudência tratam-no como ato declaratório, com efeito retroativo (ex tunc) à data da abertura da sucessão, que torna definitiva a transmissão já operada pela saisine (art. 1.804, caput, CC).
2.2. Espécies de aceitação
a) Expressa: faz-se por declaração escrita — instrumento público, instrumento particular ou termo nos autos do inventário. Não há exigência de forma pública para a aceitação expressa (art. 1.805, caput, CC).
b) Tácita: resulta de "atos próprios da qualidade de herdeiro", ou seja, atos incompatíveis com a intenção de não aceitar: requerer a abertura do inventário, habilitar-se no inventário como herdeiro, vender ou alugar bens da herança, propor ação em nome próprio como herdeiro (art. 1.805, caput, CC).
Não configuram aceitação tácita (art. 1.805, §1º e §2º, CC):
atos officiosos: custeio do funeral, atos meramente conservatórios, administração e guarda provisória;
a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros (§2º) — que será, na prática, renúncia abdicativa com efeitos de cessão.
STJ: O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com regularização processual por meio de nomeação de advogado, configuram aceitação tácita irrevogável, vedando-se posterior renúncia. (REsp 1.622.331, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma)
c) Presumida (legal): art. 1.807, CC. Qualquer interessado pode, após 20 dias da abertura da sucessão, requerer ao juiz que fixe prazo razoável, não superior a 30 dias, para que o herdeiro se pronuncie. O decurso desse prazo judicial sem manifestação importa aceitação da herança (silêncio = aceitação, "se haver a herança por aceita").
Ponto de prova (atenção redobrada): Os 20 dias do art. 1.807 são o período mínimo que o interessado deve aguardar antes de formular o pedido ao juiz — não é o prazo para o herdeiro se manifestar. O prazo para o herdeiro é fixado pelo juiz, com teto de 30 dias. O silêncio dentro desse prazo judicial implica aceitação, jamais renúncia.
2.3. Princípio da universalidade e da indivisibilidade da aceitação
A aceitação é universal e indivisível: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808, caput, CC). São atos jurídicos puros.
Exceção expressa (art. 1.808, §1º e §2º, CC): o herdeiro pode, separadamente:
aceitar a herança e repudiar o legado, ou aceitar o legado e repudiar a herança;
se chamado à mesma sucessão por mais de um título (ex.: herdeiro legítimo e testamentário), aceitar livremente os quinhões que lhe convém e renunciar aos demais.
O STJ consolidou que a renúncia e a aceitação são atos jurídicos puros, sem possibilidade de imposição de condição ou termo. (STJ, Jurisprudência em Teses — Sucessões III, Tese 1; REsp 1.433.650/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)
2.4. Irrevogabilidade
Uma vez aceita, a herança é irrevogável (art. 1.812, CC). Qualquer "renúncia" posterior à aceitação constitui, na verdade, uma cessão de direitos hereditários (negócio jurídico bilateral), não uma renúncia, e sujeita-se às formalidades e tributação correspondentes.
2.5. Aceitação pelo incapaz e pelo representante
O incapaz recebe a herança como qualquer herdeiro — pela saisine, a transmissão já ocorreu no momento da abertura da sucessão. O representante legal (responsáveis no exercício do poder familiar, tutor ou curador) age nos atos do inventário em nome do incapaz.
A aceitação pura e benéfica pode ser realizada pelo representante sem autorização judicial, por se tratar de ato de mera gestão patrimonial favorável ao incapaz. Para atos que impliquem disposição ou oneração de bens hereditários do incapaz, exige-se autorização judicial (arts. 1.691 e 1.748, CC, conforme o caso).
Atualização importante: Com a Resolução CNJ 571/2024 (que alterou a Res. 35/2007), passou a ser admissível o inventário extrajudicial com herdeiro incapaz, desde que: (1) haja manifestação favorável do Ministério Público; (2) o quinhão do incapaz seja atribuído em fração ideal sobre cada bem inventariado, vedada compensação; e (3) os demais requisitos de consenso e capacidade dos demais herdeiros estejam presentes. Antes dessa alteração, a presença de incapaz obrigava o inventário judicial.
2.6. Direito de transmissão (art. 1.809, CC)
Se o herdeiro morre antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar transmite-se aos seus próprios herdeiros (ius transmissionis). Esses sucessores poderão aceitar ou renunciar tanto a segunda herança (a do herdeiro pré-morto) quanto a primeira (aquela que ele ainda não havia aceitado), desde que concordem em receber a segunda (art. 1.809, parágrafo único, CC).
Renúncia da herança (arts. 1.806 e 1.810 a 1.813, CC)
3.1. Conceito e natureza
A renúncia é o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de não receber a herança. É negócio jurídico unilateral, solene e irrevogável. O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro — a renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão (art. 1.804, parágrafo único, CC).
3.2. Espécies de renúncia
a) Abdicativa (pura e simples): o herdeiro abre mão da herança sem indicar beneficiário. A quota retorna ao monte e acresce aos demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810, CC). Não há incidência de imposto de transmissão inter vivos, pois o renunciante jamais adquiriu os bens de fato; incide apenas o ITCMD causa mortis sobre os herdeiros que recebem o acréscimo.
b) Translativa (em favor de pessoa determinada): o herdeiro indica a quem deseja transferir o direito. A doutrina majoritária e o STJ reconhecem que essa figura não é tecnicamente uma renúncia (ato unilateral), mas sim cessão gratuita de direitos hereditários (negócio bilateral). Sujeita-se às formalidades da cessão (escritura pública) e à tributação do ITCMD inter vivos (sobre doação), além do ITCMD causa mortis sobre a herança de base.
STJ (Jurisprudência em Teses — Sucessões III, Teses 3 e 4): a renúncia translativa é equiparada à cessão gratuita e exige escritura pública.
3.3. Requisitos formais
Art. 1.806, CC: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."
A inobservância da forma acarreta nulidade absoluta (art. 166, IV, CC). O STJ é uníssono: "A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade" (Tese 2 — Sucessões III; REsp 1.551.430/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/11/2017; REsp 1.236.671/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 04/03/2013).
A renúncia se torna perfeita com a assinatura do termo judicial ou da escritura pública (Tese 3 — Sucessões III; REsp 431.695/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 05/08/2002).
A constituição de mandatário para renunciar deve igualmente observar instrumento público com poderes especiais; procuração particular não tem validade para esse fim (Tese 4 — Sucessões III; REsp 1.236.671/SP).
3.4. Necessidade de outorga conjugal / anuência do companheiro
A herança é considerada bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC). Em razão disso, a renúncia à herança — e igualmente a cessão de direitos hereditários — envolve a "alienação" de um bem imóvel, o que, em tese, demanda a outorga conjugal prevista no art. 1.647, I, CC.
Posição majoritária (doutrina e tribunais estaduais): a outorga conjugal (ou a anuência do companheiro, por analogia) é necessária para a renúncia e a cessão de direitos hereditários, exceto quando o regime de bens for o da separação absoluta convencional (pacto antenupcial — art. 1.647, caput). Na separação obrigatória (art. 1.641, CC), a outorga continua sendo exigida, pois a vedação decorre da lei, não do pacto. A ausência de outorga torna o ato anulável (art. 1.649, CC), podendo o cônjuge ou companheiro prejudicado pleitear a anulação no prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal.
Posição minoritária (parte da doutrina): a renúncia não consta expressamente no rol taxativo do art. 1.647, e o herdeiro, ao renunciar, apenas decide não incorporar ao seu patrimônio um bem que ainda não adquiriu de fato — logo, não haveria alienação a exigir outorga.
Para concursos: prevalece a exigência de outorga, conforme orientação majoritária de tribunais estaduais e doutrinadores como Cahali, Hironaka e Tartuce. Não há posição definitiva do STJ especificamente sobre o ponto. Nas provas, quando a banca apresentar a questão sem qualificação, considere necessária a outorga, exceto no regime de separação absoluta convencional.
3.5. Efeitos e irretratabilidade
Retroage à data da abertura da sucessão. O renunciante é como se nunca tivesse sido herdeiro.
É irrevogável (art. 1.812, CC).
Alcança a totalidade da herança: a renúncia é indivisível e abrange inclusive bens e direitos descobertos posteriormente, em sobrepartilha — o renunciante não tem legitimidade para reclamar esses bens ulteriores. (STJ, REsp 1.855.689/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma)
O renunciante não responde pelas dívidas do espólio.
3.6. Renúncia e direito de representação
Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante (art. 1.811, CC). O renunciante sai da sucessão como se nunca lá estivesse, e seus filhos não o representam.
Exceções (art. 1.811, parágrafo único, CC):
Se o renunciante for o único herdeiro da classe, ou;
Se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem:
em ambos os casos, os filhos do(s) renunciante(s) poderão suceder por direito próprio e por cabeça (não por representação), evitando o salto de classe.
Distinção importante para concursos: na pré-morte (herdeiro falece antes do de cujus), opera-se o direito de representação — os descendentes do pré-morto herdam em seu lugar. Na renúncia, não há representação, mas pode haver sucessão por direito próprio nas condições do art. 1.811.
3.7. Renúncia em fraude contra credores e por credores alimentares
Fraude contra credores (art. 1.813, CC): quando o herdeiro renuncia prejudicando seus credores, estes podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante. Levantam apenas o necessário à satisfação dos seus créditos; o eventual excedente é revertido aos herdeiros que se beneficiaram da renúncia. O STJ reconhece a ineficácia da renúncia translativa que torne o devedor insolvente (Jurisprudência em Teses — Sucessões III, Tese 11; AgInt no AgInt no REsp 1.822.927/RS).
Credores de alimentos: além dos credores em geral, o STJ firmou que o credor de prestação alimentícia pode aceitar a herança deixada ao devedor de alimentos e à qual ele renunciou (Jurisprudência em Teses — Sucessões IV, Tese 1; RHC 31.942/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 13/06/2013; REsp 1.485.719/SP, 4ª Turma, publicado em 22/03/2018). Trata-se de extensão do mesmo mecanismo do art. 1.813, CC ao crédito alimentar.
Cessão de direitos hereditários (arts. 1.793 a 1.795, CC)
4.1. Conceito e pressuposto
A cessão de direitos hereditários é o contrato pelo qual o herdeiro (cedente) transfere a outrem (cessionário), total ou parcialmente, os direitos sobre a herança. Pressupõe sempre: (a) a abertura da sucessão e (b) a qualidade de herdeiro do cedente. Antes da abertura, a cessão é nula (pacto de corvina — art. 426, CC).
Aplica-se ao herdeiro legítimo e ao testamentário, nas mesmas condições.
4.2. Objeto e natureza
A herança é universalidade de direito e considerada bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC). A cessão recai sobre a quota ideal do herdeiro. Trata-se de negócio jurídico bilateral, que pode ser oneroso ou gratuito.
4.3. Requisitos formais
*Art. 1.793, caput, CC: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."
A escritura pública é obrigatória. A cessão por instrumento particular é nula. O STJ reafirmou: "A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.708/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/08/2018).
Para que a cessão seja oponível a terceiros, deve ser averbada no registro de imóveis, em razão da natureza imobiliária da herança (regras gerais dos arts. 1.245 e ss., CC, e Lei 6.015/1973).
4.4. Limitações expressas ao objeto
Art. 1.793, §2º, CC: é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem singular da herança considerado individualmente (antes da partilha). A sanção é a ineficácia (não a nulidade), e o negócio pode ser convertido em promessa de venda sujeita à condição de que o bem venha a ser atribuído ao cedente na partilha. O STJ admite a cessão eficaz quando trata universalmente dos direitos sucessórios em si — mesmo que o acervo contenha um único bem — desde que a cota seja cedida genericamente, sem individualizar o bem (REsp 546.077/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/02/2006).
Art. 1.793, §3º, CC: é ineficaz a disposição, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, sem prévia autorização do juiz da sucessão, enquanto a herança permanecer indivisa.
Distinção crítica — antes × depois da partilha: antes da partilha, a cessão recai sobre a quota ideal (universalidade). Após a partilha, o herdeiro já tem bem certo e determinado; não há mais cessão hereditária, mas alienação de bem específico, sujeita às regras próprias de cada tipo (compra e venda de imóvel, cedência de crédito, etc.).
4.5. Outorga conjugal na cessão
Por recair sobre bem imóvel (universalidade de direito), a cessão de direitos hereditários exige a outorga conjugal (art. 1.647, I, CC), nos mesmos termos discutidos para a renúncia (subitem 3.4), com a mesma exceção para o regime de separação absoluta convencional. A falta da outorga torna a cessão anulável (art. 1.649, CC).
4.6. Direito de preferência dos coerdeiros
Art. 1.794, CC: "O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto."
O direito de preferência incide somente na cessão onerosa; na cessão gratuita (doação), não há preferência. O cedente deve notificar os coerdeiros, informando o preço e as condições de pagamento avençadas com o terceiro — a notificação sem essas informações é considerada insuficiente pelo STJ (REsp 1.620.705/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/11/2017).
O coerdeiro preterido pode depositar o preço e requerer para si a quota cedida a estranho, no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão — ou da ciência desta, quando a cessão não foi formalizada por escritura pública (art. 1.795, CC; STJ, orientação consolidada).
Ponto de prova: O prazo do art. 1.795 é de 180 dias — não 30 dias. O depósito do preço é condição de procedibilidade da ação de adjudicação; sem ele, a ação não segue. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, o quinhão cedido é distribuído entre eles proporcionalmente aos seus quinhões (art. 1.795, parágrafo único, CC). O direito de preferência só se aplica a cessão a estranho; entre coerdeiros, não há preferência a observar.
4.7. Garantia do cedente ao cessionário
O cedente responde pela existência do direito cedido — isto é, garante que é efetivamente herdeiro e que o direito transmitido é válido. Não garante, porém, a solvência do espólio nem a efetiva composição do acervo hereditário, salvo cláusula expressa em contrário. Trata-se da aplicação, por analogia, do regramento da cessão de crédito (arts. 295 e 296, CC).
4.8. Responsabilidade do cessionário por dívidas do espólio
O cessionário assume a posição do cedente na sucessão, respondendo pelas dívidas do espólio proporcionalmente à quota adquirida. Aplica-se o princípio da responsabilidade intra vires hereditatis (art. 1.792, CC): nenhum herdeiro ou cessionário responde por encargos superiores às forças da herança.
Responsabilidade por dívidas do espólio
| Situação | Responsabilidade |
|---|---|
| Herdeiro que aceita | Responde até as forças da herança (intra vires — art. 1.792, CC) |
| Pluralidade de herdeiros | Cada um responde na proporção de sua quota |
| Renunciante | Não responde; nunca foi herdeiro |
| Cessionário | Responde proporcionalmente à quota adquirida |
| Cedente após cessão | Responsabilidade subsidiária (pela existência do direito) |
Herdeiro aparente e proteção do terceiro de boa-fé
O herdeiro aparente é aquele que, embora aparente ser o legítimo herdeiro (ex.: herdeiro posteriormente excluído por indignidade; filho registral que não é filho biológico), praticou atos de disposição do acervo hereditário antes da sentença de exclusão ou do reconhecimento de sua ilegitimidade.
Regra protetiva (arts. 1.817 e 1.827, §único, CC): são válidas e eficazes as alienações onerosas de bens hereditários feitas pelo herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, antes da sentença de exclusão. As alienações gratuitas não recebem essa proteção. Ao herdeiro verdadeiro ou ao herdeiro prejudicado pela exclusão subsiste o direito de demandar perdas e danos do herdeiro aparente (art. 1.817, CC).
O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos percebidos dos bens da herança, mas tem direito à indenização pelas despesas de conservação (art. 1.817, parágrafo único, CC).
Relevância para a cessão: se o herdeiro aparente cede seus direitos hereditários a um cessionário de boa-fé, a cessão onerosa é eficaz para o cessionário; o verdadeiro herdeiro poderá demandar indenização do cedente, mas não reivindicar os direitos do cessionário inocente.
Aspectos processuais e extrajudiciais
7.1. Inventário judicial e prazo para renúncia
No inventário judicial, a renúncia pode ser formalizada por termo nos autos (art. 1.806, CC), dispensando escritura pública lavrada em cartório. O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a partir da abertura da sucessão (art. 611 do CPC/2015), sob pena de responsabilidade do inventariante.
7.2. Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ 35/2007, com alterações da Resolução CNJ 571/2024)
Podem ser realizadas por escritura pública em cartório de notas:
inventário e partilha consensuais;
com ou sem testamento (desde que previamente registrado e validado judicialmente);
mesmo com herdeiro incapaz, observados os requisitos da Res. CNJ 571/2024 (art. 12-A): manifestação favorável do MP e atribuição do quinhão do incapaz em fração ideal sobre cada bem, vedada compensação.
O cessionário de direitos hereditários tem legitimidade para promover o inventário extrajudicial, inclusive quando a cessão for parcial, desde que todos os demais herdeiros sejam capazes, concordes e estejam assistidos por advogado (STJ, REsp 546.077/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/02/2006).
Distinções fundamentais em tabelas
Tabela 1: Aceitação × Renúncia × Cessão
| Aspecto | Aceitação | Renúncia | Cessão |
|---|---|---|---|
| Natureza | Ato jurídico unilateral | Negócio jurídico unilateral solene | Negócio jurídico bilateral |
| Forma | Expressa (escrita), tácita ou presumida | Instrumento público ou termo judicial | Escritura pública |
| Retroatividade | Sim — art. 1.804, caput | Sim — art. 1.804, p.ú. | Não; efeitos a partir da cessão |
| Responsabilidade por dívidas | Sim, intra vires | Não | Sim, proporcional |
| Irrevogabilidade | Sim | Sim | Sim |
| Atos parciais, condição, termo | Vedados — art. 1.808 | Vedados — art. 1.808 | Admitidos (cessão parcial é válida) |
| Outorga conjugal | Não exigida (sem forma solene) | Exigida (exceto sep. absoluta conv.) | Exigida (exceto sep. absoluta conv.) |
| ITCMD | Causa mortis (sobre a herança) | Causa mortis (para os beneficiados) | Inter vivos (onerosa ou gratuita) |
Tabela 2: Renúncia abdicativa × Renúncia translativa (cessão gratuita)
| Aspecto | Abdicativa | Translativa |
|---|---|---|
| Natureza | Negócio unilateral | Cessão gratuita (bilateral) |
| Beneficiário | Demais herdeiros da classe (por lei — art. 1.810) | Pessoa determinada indicada pelo renunciante |
| Forma | Instrumento público ou termo judicial | Escritura pública |
| Tributação | ITCMD causa mortis | ITCMD inter vivos (doação) + ITCMD causa mortis |
| Direito de representação | Não; art. 1.811 | Não aplicável (é cessão) |
| Fraude a credores | Atacável via art. 1.813 | Atacável como cessão fraudulenta |
Tabela 3: Pré-morte × Renúncia — efeitos sobre a representação
| Situação | Efeito para os filhos do herdeiro |
|---|---|
| Herdeiro pré-morto | Filhos herdam por direito de representação (art. 1.851, CC) |
| Herdeiro renunciante | Filhos não representam o renunciante (art. 1.811, CC) |
| Renunciante único da classe (ou todos renunciam) | Filhos herdam por direito próprio e por cabeça (art. 1.811, p.ú.) |
Jurisprudência verificada — Teses STJ consolidadas
9.1. Aceitação tácita — abertura de inventário
STJ, REsp 1.622.331, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma
O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com regularização processual (nomeação de advogado), configuram aceitação tácita irrevogável da herança. Atos officiosos (funeral, guarda provisória) e atos de administração provisória não implicam aceitação (art. 1.805, §1º, CC).
9.2. Renúncia — ato solene e perfeição com a assinatura
STJ, Jurisprudência em Teses — Sucessões III, Teses 2, 3 e 4
Renúncia exige instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade (art. 1.806, CC). (REsp 1.551.430/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/11/2017)
A renúncia se torna perfeita com a assinatura do termo ou da escritura. (REsp 431.695/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 05/08/2002)
A constituição de mandatário para renunciar exige instrumento público. (REsp 1.236.671/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 04/03/2013)
9.3. Renúncia — atos puros; vedação a condição e termo
STJ, REsp 1.433.650/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/11/2019, DJe 04/02/2020
Renúncia e aceitação são atos jurídicos puros. Não é possível aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Perfeita a renúncia, extingue-se por completo o direito hereditário do renunciante, retroagindo à data da abertura da sucessão.
9.4. Renúncia — indivisibilidade e sobrepartilha
STJ, REsp 1.855.689/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma
A renúncia à herança é total, indivisível e irrevogável, alcançando inclusive bens e direitos descobertos posteriormente em sobrepartilha. O renunciante não tem legitimidade para reclamar esses bens ulteriores, mesmo que surjam em processo falimentar ou inventário superveniente.
9.5. Vedação de renúncia à herança de pessoa viva
STJ, Jurisprudência em Teses — Sucessões III, Tese 8
REsp 2.112.700/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 09/05/2024. Não é possível renunciar à herança de pessoa viva. A renúncia pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por quem ostenta a condição de herdeiro.
9.6. Renúncia em fraude contra credores
STJ, Jurisprudência em Teses — Sucessões III, Tese 11
AgInt no AgInt no REsp 1.822.927/RS. A renúncia translativa é considerada ineficaz perante credores quando torna o devedor insolvente. Os credores habilitam-se no inventário como se o devedor não tivesse renunciado, levantando apenas o necessário à satisfação dos créditos.
9.7. Credor de alimentos e aceitação em nome do devedor renunciante
STJ, Jurisprudência em Teses — Sucessões IV, Tese 1
RHC 31.942/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 13/06/2013; REsp 1.485.719/SP, 4ª Turma, publicado em 22/03/2018.
O credor de prestação alimentícia pode aceitar, com autorização judicial, a herança à qual o devedor de alimentos renunciou. Extensão teleológica do mecanismo do art. 1.813, CC ao crédito alimentar.
9.8. Cessão de direitos hereditários — escritura pública e cessão universal
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 947.708/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/08/2018
A cessão exige escritura pública (art. 1.793, caput). É eficaz a cessão que trata universalmente dos direitos sucessórios, ainda que o acervo contenha um único bem, desde que a cota seja cedida genericamente (sem individualizar o bem). Não necessita de autorização judicial ou anuência dos coerdeiros para a formalização, mas respeita o direito de preferência na cessão onerosa.
9.9. Direito de preferência dos coerdeiros — notificação adequada e prazo
STJ, REsp 1.620.705/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/11/2017
A notificação do coerdeiro para o exercício do direito de preferência deve informar não apenas a intenção de ceder, mas também o preço e as condições de pagamento avençados com o terceiro. Notificação deficiente não satisfaz o requisito do art. 1.795, CC. O prazo decadencial de 180 dias corre da ciência adequada da transmissão.
Síntese esquemática para concursos
10.1. Mapa de formas × institutos
10.2. Quadro de "pegadinhas" frequentes em concurso
| Afirmação da prova | Resposta |
|---|---|
| "O §2º do art. 1.793 exige escritura pública para a cessão" | Errado. É o caput. O §2º trata da ineficácia da cessão de bem singular. |
| "O silêncio no prazo do art. 1.807 importa renúncia presumida" | Errado. Importa aceitação ("herança por aceita"). |
| "O prazo do art. 1.795 para preferência dos coerdeiros é de 30 dias" | Errado. É de 180 dias. |
| "O art. 1.809 regula a aceitação pelo incapaz" | Errado. Art. 1.809 regula o ius transmissionis (herdeiro que morre antes de aceitar). |
| "O art. 1.836 fundamenta o acréscimo da quota do renunciante" | Errado. É o art. 1.810. O art. 1.836 regula a vocação dos ascendentes. |
| "A renúncia em favor de determinada pessoa é ato unilateral" | Errado. É cessão gratuita — negócio bilateral. |
| "Filhos do renunciante herdam por representação" | Errado. Não há representação. Podem herdar por direito próprio, se o renunciante for o único da classe ou todos renunciarem (art. 1.811, p.ú.). |
| "O herdeiro pode renunciar à herança de pessoa ainda viva se houver concordância" | Errado. Nula — pacto de corvina (art. 426, CC). |
| "A renúncia à herança alcança apenas os bens conhecidos no momento da renúncia" | Errado. É total e abrange bens descobertos posteriormente, inclusive em sobrepartilha (REsp 1.855.689). |
| "A cessão gratuita de cota hereditária ao próprio coerdeiro importa aceitação tácita" | Errado. Expressamente excluída pelo art. 1.805, §2º. |
Aspectos tributários
| Ato | Imposto incidente |
|---|---|
| Aceitação da herança | ITCMD causa mortis (fato gerador: abertura da sucessão) |
| Renúncia abdicativa (devolução ao monte) | ITCMD causa mortis para os herdeiros beneficiados; o renunciante não é contribuinte |
| Renúncia translativa (cessão gratuita) | ITCMD causa mortis + ITCMD inter vivos (doação) ao beneficiário indicado |
| Cessão onerosa de direitos hereditários | Discussão STJ: prevalece ITCMD (não ITBI), por ser alienação de quota ideal de universalidade, não de bem imóvel determinado; cada Estado fixa a alíquota |
| Cessão após partilha (bem determinado) | ITBI* se imóvel; imposto sobre cessão se crédito ou bem móvel |
Exercícios:
Em regra, a cessão de direitos hereditários antes da partilha tem por objeto:
Sobre dívidas do falecido, em prova é mais correto afirmar que o herdeiro responde:
Herdeiro vende bem do espólio antes da partilha, sem ressalvas. Em prova, esse ato tende a ser interpretado como:
Renúncia abdicativa, em prova, tende a significar que o herdeiro:
Se o herdeiro pratica ato que, em tese, configura uma 'renúncia' da herança em favor de beneficiário específico, como tal ato é qualificado pelo Direito brasileiro?
Sobre as formalidades e a natureza jurídica da aceitação e da renúncia da herança, institutos que confirmam ou afastam a transmissão operada pela $saisine$, assinale a alternativa que guarda estrita conformidade com o Código Civil:
O coerdeiro João, antes de ultimada a partilha, celebra escritura pública de cessão de direitos hereditários transferindo a um terceiro um terreno específico que integra o acervo, sem autorização judicial. Sobre a eficácia desse negócio jurídico frente ao condomínio hereditário, é correto afirmar:
Acerca da irrevogabilidade e dos efeitos da renúncia da herança na ordem de vocação hereditária, assinale a assertiva correta de acordo com a disciplina legal vigente:
O coerdeiro que pretender ceder a sua quota hereditária a uma pessoa estranha à sucessão, a título oneroso, deve observar o direito de preferência. Sobre o exercício desse direito (preempção), assinale a opção correta:
Marcos faleceu deixando vultoso patrimônio e três filhos: Caio, Tício e Mévio. Tício, que possui dívidas executadas em juízo, decide renunciar formalmente à herança visando redirecionar seu quinhão aos irmãos e frustrar seus credores. Diante da disciplina do Art. 1.813 do Código Civil, qual a providência cabível?
Um herdeiro assina um termo de renúncia declarando que o faz 'especificamente em benefício de sua genitora', cônjuge sobrevivente. Sob a ótica técnica e fiscal do Direito das Sucessões, qual a natureza e a consequência deste ato?
Quanto à impossibilidade de aceitação ou renúncia parcial da herança, qual a exceção prevista no Código Civil para o herdeiro que acumula diferentes títulos sucessórios?
A aceitação da herança pode ocorrer de diversas formas. Sobre a aceitação tácita e os atos que não a configuram, assinale a alternativa que descreve APENAS atos que NÃO exprimem aceitação, conforme o Código Civil e a doutrina majoritária:
Complete a frase: A aceitação da herança qualifica-se como um negócio jurídico unilateral de natureza declaratória, cujos efeitos jurídicos retroagem _____.
Complete a frase: Por constituir um negócio jurídico revestido de estrita solenidade, a renúncia da herança deve constar expressamente de _____.
Complete a frase: O direito à sucessão aberta, por ser considerado um bem imóvel para os efeitos legais, impõe que a cessão de direitos hereditários seja efetuada obrigatoriamente sob pena de nulidade por _____.
Complete a frase: Caso o herdeiro pretenda ceder seu quinhão hereditário a pessoa estranha à sucessão, os demais coerdeiros possuem o direito de preferência, devendo exercer essa faculdade _____.
Complete a frase: Quando o herdeiro insolvente prejudicar os seus credores ao renunciar à herança, a legislação faculta a esses credores, mediante autorização judicial, _____.
Complete a frase: Após a manifestação expressa ou tácita de aceitação da herança, ou a formalização solene de sua renúncia, os respectivos atos jurídicos passam a ser _____.
Complete a frase: Na sistemática do direito das sucessões, não configuram aceitação tácita da herança os atos meramente oficiosos, tais como _____.
Complete a frase: A denominada renúncia translativa, que ocorre quando o herdeiro abdica do seu quinhão determinando expressamente o beneficiário específico da transmissão, configura juridicamente _____.
Complete a frase: O herdeiro legítimo que formaliza validamente a renúncia abdicativa da herança passa a ser considerado _____.
Complete a frase: Quando o herdeiro de uma determinada classe renuncia puramente à herança na sucessão legítima, a sua quota-parte correspondente _____.