Abertura da sucessão: herança, espólio e princípios – Direito Civil | Tuco-Tuco
Abertura no momento da morte; delação; herança como universalidade; espólio; saisine (noções); transmissão e administração; herdeiros e legatários (distinções).
Fundamentos e abertura da sucessão: herança, espólio e princípios
Introdução ao Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões é o ramo do direito civil que regula a transferência do patrimônio (bens, direitos e obrigações) de uma pessoa, após sua morte, a seus herdeiros ou legatários. Essa transferência opera-se por força de lei (sucessão legítima) ou por disposição de última vontade (sucessão testamentária). O fundamento do instituto está na função social da propriedade, na continuidade das relações jurídicas e na proteção da família.
O Código Civil de 2002 dedica o Livro V da Parte Especial às sucessões (arts. 1.784 a 2.027), regulando a transmissão da herança, a ordem de vocação hereditária, o testamento e o inventário. A Constituição Federal de 1988 consagra o direito de herança como direito fundamental (art. 5º, XXX, CF) e estabelece, em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, a aplicação da lei brasileira à sucessão de bens de estrangeiros situados no País, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (art. 5º, XXXI, CF).
1.1. Espécies de sucessão
| Espécie | Fundamento | Quando ocorre |
|---|---|---|
| Legítima | Lei | Não há testamento; testamento nulo ou ineficaz; bens não contemplados no testamento |
| Testamentária | Última vontade | Testamento válido e eficaz dispõe sobre os bens |
| Mista | Lei + última vontade | Testamento cobre apenas parte do acervo |
Art. 1.788, CC: "Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo."
Abertura da sucessão (art. 1.784, CC)
Art. 1.784, CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte do autor da herança (de cujus). A partir desse instante, opera-se a transmissão automática da herança aos sucessores, independentemente de qualquer ato de aceitação ou imissão na posse.
Consequências da abertura:
Lei aplicável: a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787, CC). Lei posterior não retroage para alterar a vocação hereditária já fixada.
Capacidade para suceder: os herdeiros devem estar vivos ou já concebidos no momento da morte (art. 1.798, CC).
Foro competente: o foro do último domicílio do falecido é o competente para o inventário e a partilha (art. 48, CPC). Inexistindo domicílio certo no Brasil, é competente o foro da situação dos bens; se situados em lugares distintos, o foro do local em que ocorreu o óbito (art. 48, parágrafo único, CPC).
Atenção (concursos): "abertura da sucessão" (morte) difere de "abertura do inventário" (procedimento). O prazo para abertura do inventário é de dois meses a contar do falecimento (art. 611, CPC). O descumprimento desse prazo sujeita os herdeiros à incidência da multa prevista na legislação tributária estadual do ITCMD, sem prejuízo de outras sanções.
Morte real, morte presumida e ausência
A abertura da sucessão pressupõe a morte. O CC/2002 prevê três modalidades:
3.1. Morte real (art. 6º, 1ª parte, CC)
A extinção da personalidade jurídica da pessoa natural ocorre com a morte real, provada por certidão de óbito ou por sentença declaratória de morte presumida.
3.2. Morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º, CC)
Art. 7º, CC: "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
Nesses casos, a sentença judicial fixa a data provável do falecimento, que é o marco da abertura da sucessão. Não é necessária a passagem pelas fases do procedimento de ausência.
3.3. Morte presumida com decretação de ausência (arts. 6º e 22–39, CC)
Quando alguém desaparece do domicílio sem deixar representante ou procurador e sem dar notícias, o CC prevê um procedimento trifásico:
| Fase | Prazo para ingresso | Conteúdo |
|---|---|---|
| Curadoria dos bens do ausente (art. 22) | Imediata (requerimento ao juiz) | Nomeação de curador para guardar o patrimônio |
| Sucessão provisória (art. 26) | 1 ano após a curadoria (ou 3 anos, se o ausente deixou procurador) | Abertura do inventário provisório; herdeiros recebem os bens com obrigação de caução e prestação de contas; frutos ficam reservados |
| Sucessão definitiva (art. 37) | 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória | Levantamento das cauções; presunção de morte; consolidação definitiva da herança |
Exceção relevante (art. 38, CC): se o ausente tinha 80 anos ou mais e já se passaram cinco anos sem notícias, os interessados podem requerer a sucessão definitiva diretamente, sem passar pelas fases anteriores. O STJ confirmou que esse ingresso direto dispensa a prévia decretação de ausência e a sucessão provisória (REsp 1.924.451).
Atenção (concursos): se o ausente regressar ou houver prova de que viveu até determinada data, retoma os bens no estado em que se encontrarem, mas não pode reivindicar frutos e rendimentos percebidos de boa-fé pelos sucessores (art. 36, CC). Se os bens foram alienados a terceiros, o retorno será em pecúnia.
Art. 6º, CC: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
Princípio da saisine
O princípio da saisine (do francês saisine, originário do direito costumeiro francês medieval, sintetizado na máxima le mort saisit le vif) está consagrado no art. 1.784, CC. Por ele, a posse e a propriedade da herança transmitem-se imediatamente aos herdeiros no momento da morte, sem necessidade de qualquer ato formal. Os herdeiros são investidos na posse indireta do acervo desde o instante da morte.
A aceitação posterior (arts. 1.804–1.813, CC) não é constitutiva da transmissão, mas confirmatória: retroage à data da abertura da sucessão, consolidando definitivamente o que a saisine já produziu.
Importância prática: pelo princípio da saisine, os herdeiros têm legitimidade para propor ações possessórias desde a abertura da sucessão, mesmo antes de concluído o inventário.
Herança como universalidade de direito
Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."
Art. 91, CC: "Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."
A herança é uma universalidade de direito: um conjunto de relações jurídicas ativas e passivas (bens, direitos e obrigações) que se mantém indiviso até a partilha. Cada coerdeiro tem direito a uma fração ideal do todo, não sobre bens determinados.
Art. 80, II, CC: "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] o direito à sucessão aberta."
A herança é juridicamente tratada como bem imóvel, gerando consequências práticas relevantes:
A cessão de direitos hereditários exige escritura pública (por analogia à exigência para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, art. 108, CC).
Os coerdeiros têm direito de preferência na aquisição da quota cedida (art. 1.794, CC); se não exercido no prazo de 180 dias, o cedente não pode reivindicar a quota (art. 1.795, CC).
O juízo competente para o inventário é o do último domicílio do falecido, ainda que a maior parte dos bens seja móvel.
Espólio
Espólio é a designação dada à massa patrimonial representativa da herança, personificada para fins processuais. Não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual para demandar e ser demandado (art. 75, VII, CPC), representado pelo inventariante.
Art. 75, VII, CPC: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] o espólio, pelo inventariante."
Até a nomeação do inventariante, a representação processual cabe ao administrador provisório (art. 1.797, CC; art. 614, CPC). Nomeado o inventariante e prestado o compromisso, ele assume a administração e a representação do espólio. Atos de disposição (alienação, transação, oneração) exigem autorização judicial, ouvidos os herdeiros (art. 619, CPC).
O espólio cessa de existir com a homologação da partilha (ou com a adjudicação ao único herdeiro). A partir de então, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção de seu quinhão.
Comoriência (art. 8º, CC)
Art. 8º, CC: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos."
A comoriência é a presunção legal de morte simultânea. Seu principal efeito sucessório é impedir a transmissão de bens entre os comorientes: a herança de cada um vai diretamente a seus próprios herdeiros, excluindo a mútua sucessão.
A presunção é relativa (iuris tantum): cede diante de prova de quem faleceu primeiro. Provada a anterioridade do óbito, aplica-se o regramento normal de transmissão.
Exemplo clássico (concursos): casal sem filhos morre em acidente; marido não tem outros herdeiros, esposa tem pais vivos. Se há comoriência, cada cônjuge transmite sua meação aos seus próprios herdeiros. Se provado que o marido morreu primeiro, a esposa herda do marido (e depois, quando a esposa morre, seus pais herdam de ambos). O resultado patrimonial é radicalmente diferente.
Herdeiros e legatários
8.1. Herdeiros
Os herdeiros são sucessores universais, recebendo uma quota ideal da herança:
Legítimos: indicados pela lei, na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC): descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro (Tema 809/STF), colaterais até 4º grau.
Testamentários: nomeados pelo falecido em testamento, dentro da parte disponível.
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido intra vires hereditatis — dentro das forças da herança (art. 1.792, CC). O patrimônio pessoal do herdeiro não pode ser atingido além do que recebeu. Incumbe ao herdeiro a prova do excesso do passivo sobre o acervo, salvo se houver inventário que a dispense.
8.2. Herdeiros necessários (art. 1.845, CC)
Art. 1.845, CC: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
Os herdeiros necessários têm direito à legítima, que corresponde à metade do patrimônio líquido do falecido (art. 1.846, CC). O testador não pode dispor dessa metade em prejuízo deles. O companheiro em união estável não é herdeiro necessário (art. 1.845, CC), ponto preservado pelo STF nos embargos de declaração ao Tema 809.
A legítima é calculada sobre o valor do patrimônio líquido existente na abertura da sucessão, após a dedução das dívidas e despesas do funeral, e acrescida das doações colacionáveis (art. 1.847, CC).
8.3. Legatários
Os legatários são sucessores singulares, recebendo bem ou direito determinado por testamento. A transferência do domínio opera-se com a morte do testador, mas a posse e a entrega dependem de ato dos herdeiros ou do inventariante.
O legatário, em regra, não responde pelas dívidas do espólio: as dívidas têm prioridade e devem ser satisfeitas antes da entrega dos legados. Se o acervo for insuficiente para pagar as dívidas e entregar os legados, estes serão proporcionalmente reduzidos ou eliminados (art. 1.997, caput, CC, c/c art. 1.967, CC). O legatário não responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do falecido.
Exclusão da sucessão: indignidade e deserdação
9.1. Indignidade (arts. 1.814–1.818, CC)
A indignidade é uma pena civil imposta ao herdeiro ou legatário (legítimo ou testamentário) que praticou ato gravemente ofensivo contra o autor da herança. São causas de exclusão por indignidade (art. 1.814, CC — rol taxativo):
Art. 1.814, CC: "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens."
Procedimento e prazo:
A exclusão por indignidade não é automática (salvo a hipótese do art. 1.815-A, abaixo): deve ser declarada por sentença em ação própria, ajuizada por qualquer interessado (art. 1.815, CC).
Prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, §1º, CC).
O Ministério Público pode propor a ação de indignidade quando presente o interesse público (Enunciado 116, I Jornada de Direito Civil do CJF).
Novidade legislativa — Lei nº 14.661/2023 (art. 1.815-A, CC):
Art. 1.815-A, CC (incluído pela Lei nº 14.661/2023): "Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."
Com essa alteração, dispensa-se a ação declaratória cível quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de indignidade. A exclusão opera-se automaticamente pelo trânsito em julgado penal.
Efeitos da declaração de indignidade:
O indigno é excluído como se nunca tivesse sido herdeiro (efeitos ex tunc).
Deve restituir os frutos e rendimentos percebidos desde a abertura da sucessão (art. 1.817, parágrafo único, CC).
Seus descendentes podem suceder por direito de representação (art. 1.816, CC) — o indigno não herda, mas seus filhos sim, como se ele fosse premorto.
O indigno não tem direito ao usufruto ou à administração dos bens que, por esse direito, caberiam a seus filhos (art. 1.816, parágrafo único, CC).
Reabilitação (art. 1.818, CC): o autor da herança pode reabilitar o indigno, por testamento ou outro ato autêntico, desde que expressamente mencione a causa da indignidade.
9.2. Deserdação (arts. 1.961–1.965, CC)
A deserdação é a exclusão do herdeiro necessário pela vontade expressa do testador, mediante cláusula testamentária que indique a causa legal (arts. 1.962 e 1.963, CC). Diferencia-se da indignidade por:
| Indignidade | Deserdação |
|---|---|
| Decorre da lei (pena civil automática ou por ação) | Decorre da vontade do testador (testamento) |
| Aplica-se a qualquer herdeiro ou legatário | Aplica-se apenas aos herdeiros necessários |
| Causas no art. 1.814, CC (rol taxativo) | Causas nos arts. 1.962–1.963 (rol taxativo) |
| Prazo decadencial de 4 anos para a ação cível | Deve ser confirmada por sentença após a morte do testador |
Atenção (concursos): a cláusula de deserdação não é suficiente por si só. Após a abertura da sucessão, os interessados devem provar judicialmente a veracidade da causa de deserdação invocada (art. 1.965, CC). Sem essa prova, a cláusula não produz efeito.
Aceitação e renúncia da herança (arts. 1.804–1.813, CC)
A saisine transmite a herança imediatamente, mas o herdeiro pode confirmá-la (aceitação) ou rejeitá-la (renúncia).
10.1. Aceitação
Art. 1.804, CC: "Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão."
A aceitação não é constitutiva, mas confirmatória: retroage à data da morte. Pode ser:
Expressa: declaração escrita (pública ou particular).
Tácita: atos próprios da qualidade de herdeiro que não se limitam à simples administração (art. 1.805, CC).
Presumida: o juiz fixa prazo não superior a 30 dias para que o herdeiro se manifeste; o silêncio implica aceitação (art. 1.807, CC).
A aceitação é irretratável (art. 1.812, CC) e não pode ser parcial, condicional ou a termo (art. 1.808, CC).
10.2. Renúncia
A renúncia deve ser expressa, por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, CC). É também irretratável, indivisível (renuncia-se ao todo) e produz efeitos ex tunc.
Duas espécies doutrinárias:
Abdicativa: o herdeiro renuncia em favor do monte, sem indicar beneficiário; os demais herdeiros são beneficiados proporcionalmente.
Translativa: o herdeiro "renuncia" em favor de pessoa determinada; tecnicamente configura aceitação seguida de cessão, com implicações tributárias.
Proteção dos credores (art. 1.813, CC): o credor prejudicado pela renúncia pode, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante, apenas até o valor do crédito.
Direito de representação (arts. 1.851–1.856, CC)
Art. 1.851, CC: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse."
O direito de representação permite que os descendentes de um herdeiro premorto, indigno ou deserdado ocupem o lugar deste na herança, recebendo a quota que a ele caberia.
Regras fundamentais:
| Situação | Representação |
|---|---|
| Linha reta descendente | Admite representação em todos os graus (art. 1.852, CC) |
| Colaterais | Somente filhos de irmão (sobrinhos) representam o irmão premorto (art. 1.853, CC) |
| Linha reta ascendente | Não há representação (o parente mais próximo exclui o mais remoto) |
| Renúncia | O renunciante não pode ser representado (art. 1.856, CC); o quinhão reverte ao monte |
Os representantes herdam por estirpe (ou por cabeça, se forem todos do mesmo grau): dividem entre si a quota do representado (art. 1.854, CC).
Atenção (concursos): a distinção entre premorto (herdeiro que morre antes do de cujus) e renunciante é crítica. O herdeiro premorto pode ser representado por seus filhos; o renunciante, não.
Princípios fundamentais do Direito das Sucessões
12.1. Princípio da saisine
Transmissão automática da herança aos herdeiros no momento da morte, sem ato formal (art. 1.784, CC).
12.2. Princípio da indivisibilidade da herança
Até a partilha, a herança é indivisível, cabendo a cada herdeiro uma fração ideal do todo (art. 1.791, CC). Nenhum herdeiro pode dispor de bem determinado antes da partilha sem concordância de todos os coerdeiros.
12.3. Princípio da responsabilidade intra vires hereditatis
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança (art. 1.792, CC). O patrimônio pessoal do herdeiro é protegido contra dívidas que ultrapassem o acervo recebido. O princípio se chama intra vires porque a responsabilidade permanece dentro (intra) das forças (vires) da herança.
12.4. Princípio da vocação hereditária
Só podem suceder as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.798, CC). A capacidade sucessória dos filhos ainda não concebidos é possível na sucessão testamentária, condicionada à existência dos pais indicados ao tempo da abertura (art. 1.799, I, CC). As pessoas jurídicas já existentes e as fundações a serem criadas também podem ser herdeiras testamentárias (art. 1.799, II e III, CC).
12.5. Princípio da liberdade de testar
A pessoa pode dispor, por testamento, da parte disponível de seus bens. Se houver herdeiros necessários, a parte disponível é de 50%; a outra metade é a legítima (art. 1.846, CC). Sem herdeiros necessários, toda a herança é disponível (art. 1.789, CC).
Vocação hereditária e companheiro — Tema 809/STF
Art. 1.798, CC: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão."
A capacidade sucessória é aferida no momento da abertura. O nascituro (concebido, não nascido) tem direito à herança, condicionado ao nascimento com vida (art. 2º, CC).
13.1. Inconstitucionalidade do art. 1.790, CC — Tema 809/STF
O art. 1.790 do CC/2002 conferia ao companheiro direitos sucessórios inferiores aos do cônjuge. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 878.694/MG e 646.721/RS (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10/05/2017, DJe 06/02/2018), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 e fixou, em repercussão geral (Tema 809):
"No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002."
Modulação dos efeitos: a decisão aplica-se apenas aos inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais sem escritura lavrada.
Atenção (concursos): o art. 1.790 permanece no texto legal (sem revogação legislativa). Aplica-se a tese do STF, com força vinculante. O companheiro passa a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge (art. 1.829, CC). Porém, o companheiro não é herdeiro necessário (art. 1.845, CC), ponto expressamente preservado pelo STF nos embargos de declaração ao Tema 809.
Administração provisória da herança (art. 1.797, CC)
Art. 1.797, CC: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa dos indicados nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."
O administrador provisório tem poderes limitados à guarda e conservação dos bens (atos de mera administração). Atos de disposição dependem de autorização judicial.
Herança jacente e vacante (arts. 1.819–1.823, CC)
A herança é jacente quando não há testamento e os herdeiros são desconhecidos, ou quando os herdeiros conhecidos renunciaram. Trata-se de uma situação provisória, sob administração de curador judicial.
Art. 1.819, CC: "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância."
Decorrido um ano da primeira publicação do edital de convocação de credores e herdeiros, sem habilitação ou impugnação, a herança é declarada vacante por sentença (art. 1.820, CC).
Com a vacância, os bens são incorporados ao domínio do Município ou do Distrito Federal (se neles situados) ou da União (se em território federal). Essa incorporação torna-se definitiva após cinco anos do trânsito em julgado da sentença de vacância — prazo durante o qual herdeiros ainda podem reivindicar os bens (art. 1.822, CC). Passado esse prazo, a propriedade consolida-se em definitivo no Poder Público.
Atenção (concursos): bens da herança vacante que foram alienados a terceiros de boa-fé antes do prazo de cinco anos não podem ser reivindicados (art. 1.822, parágrafo único, CC).
Petição de herança (arts. 1.824–1.828, CC)
A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro preterido ou desconhecido pede o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal, em face de quem os detém.
Base legal (arts. 1.824–1.828, CC): o herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito a toda a herança ou a parte dela (art. 1.824, CC). A procedência da ação não afeta as alienações a título oneroso a adquirentes de boa-fé, ficando o detentor obrigado a indenizar (art. 1.827, CC).
Prazo prescricional (Tema 1.200/STJ): O prazo é de 10 anos, contado da abertura da sucessão (art. 205, CC), e não é suspenso nem interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação. O STJ pacificou o tema na 2ª Seção (REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), fixando:
"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
Súmula 149/STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança." A investigação de paternidade (direito da personalidade) é imprescritível; a petição de herança (direito patrimonial) sujeita-se ao prazo geral de 10 anos.
Inventário
O inventário é o procedimento pelo qual se apura o acervo hereditário, pagam-se as dívidas do falecido e procede-se à partilha entre os sucessores.
Prazo para abertura: dois meses a contar do falecimento (art. 611, CPC). O descumprimento sujeita os herdeiros à multa do ITCMD estadual.
*Inventário judicial (art. 610, caput, CPC): obrigatório quando houver testamento, incapaz, divergência entre os herdeiros, ou ausência de concordância unânime.
Inventário extrajudicial (art. 610, §1º, CPC; Lei 11.441/2007): admitido quando:
todos os herdeiros são capazes e concordes;
não há testamento (salvo autorização judicial expressa); e
o procedimento é conduzido perante Tabelião de Notas.
Partilha: após a quitação das dívidas e legados, os bens são atribuídos aos herdeiros na proporção de seus quinhões, por sentença homologatória (judicial) ou escritura pública (extrajudicial). A partilha dissolve o condomínio hereditário e extingue o espólio.
Lei aplicável à sucessão com elemento estrangeiro (LINDB, art. 10)
Art. 10, LINDB: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder."
Regra geral: aplica-se a lei do domicílio do falecido (lex domicilii), independentemente da localização dos bens.
Exceção (§1º c/c art. 5º, XXXI, CF): se o de cujus era estrangeiro e deixou bens no Brasil, a lei brasileira prevalece em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, quando mais favorável a eles. É a chamada cláusula de proteção da família brasileira.
Capacidade para suceder (§2º): regula-se pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário, e não pela lei do falecido. Ponto frequentemente cobrado em concursos.
Atenção (concursos): a competência para o processamento do inventário obedece a regras processuais próprias (art. 48, CPC e art. 23, II, CPC — competência exclusiva da Justiça brasileira para inventário de bens situados no Brasil). Lei aplicável ao fundo da sucessão e competência processual são questões distintas.
Quadro resumo: conceitos fundamentais
| Conceito | Definição | Base legal |
|---|---|---|
| Abertura da sucessão | Momento da morte do de cujus | Art. 1.784, CC |
| Morte presumida (sem ausência) | Declarada por sentença quando extremamente provável a morte em perigo de vida ou desaparecido em guerra | Art. 7º, CC |
| Ausência | Procedimento trifásico (curadoria → suc. provisória → suc. definitiva) para presumir a morte do desaparecido | Arts. 22–39, CC |
| Saisine | Transmissão automática da herança aos herdeiros no momento da morte | Art. 1.784, CC |
| Herança | Universalidade de direito; bem imóvel para fins legais | Arts. 91, 1.791 e 80, II, CC |
| Espólio | Massa patrimonial sem personalidade jurídica, representada pelo inventariante | Art. 75, VII, CPC |
| Comoriência | Presunção relativa de morte simultânea | Art. 8º, CC |
| Herdeiro necessário | Descendentes, ascendentes e cônjuge (não o companheiro) | Art. 1.845, CC |
| Herdeiro | Sucessor universal (quota ideal da herança) | Arts. 1.784 e 1.791, CC |
| Legatário | Sucessor singular (bem determinado por testamento) | Arts. 1.912 e ss., CC |
| Indignidade | Pena civil de exclusão do herdeiro/legatário que ofendeu gravemente o de cujus* | Arts. 1.814–1.818, CC |
| Deserdação | Exclusão do herdeiro necessário por vontade testamentária | Arts. 1.961–1.965, CC |
| Direito de representação | Descendentes do premorto/indigno/deserdado ocupam seu lugar na herança | Arts. 1.851–1.856, CC |
| Herança jacente | Herança sem herdeiro conhecido ou com renúncia de todos | Art. 1.819, CC |
| Herança vacante | Jacência declarada após 1 ano sem herdeiro habilitado; bens vão ao Poder Público | Art. 1.820, CC |
| Petição de herança | Ação do herdeiro preterido (prescrição: 10 anos da abertura da sucessão) | Arts. 1.824–1.828, CC; Tema 1.200/STJ |
| Lei aplicável à sucessão | Lei do domicílio do falecido; exceção em favor de cônjuge/filhos brasileiros | Art. 10, LINDB; art. 5º, XXXI, CF |
Jurisprudência relevante
20.1. STF — RE 878.694/MG (c/c RE 646.721/RS) — Tema 809
Relator: Min. Roberto Barroso | Órgão: Tribunal Pleno | Julgamento: 10/05/2017 | DJe: 06/02/2018
Tese fixada: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002."
Modulação: aplica-se apenas aos inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais sem escritura lavrada. O companheiro não foi alçado à condição de herdeiro necessário.
20.2. STJ — Tema 1.200 — Petição de herança
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze | Órgão: 2ª Seção (recurso repetitivo) | Processos: REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP
Tese fixada: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
Conexão: Súmula 149/STF — "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."
20.3. STJ — REsp 1.924.451 — Sucessão definitiva do ausente idoso
O STJ firmou que o art. 38, CC (pessoa com 80 anos ou mais com 5 anos de desaparecimento) autoriza o ingresso direto na sucessão definitiva, dispensando a decretação de ausência e a sucessão provisória. A interpretação atende à razoabilidade e aos fins sociais do instituto, evitando um processo custoso e demorado nas hipóteses em que a morte é presumida com mais intensidade.