Prova pericial, tutela de urgência, TAC e execução: como a reparação se concretiza - Direito Ambiental | Tuco-Tuco
Aula de Direito Ambiental (Responsabilidade Civil Ambiental e Tutela Coletiva: reparação integral, ACP, dano moral coletivo e execução): Prova pericial, tutela de urgência, TAC e execução: como a reparação se concretiza. Prova em dano ambiental: perícia, inspeção judicial, imagens, dados e prova técnica. Ônus da prova e facilitação/inversão no microssistema (noções). Tutela de urgência e evidência: requisitos e medidas típicas (embargo judicial, remoção do ilícito, medidas de contenção). TAC/termo de ajustamento (noções): estrutura, cláusulas, metas e sanções. Execução e cumprimento de sentença: obrigação de fazer/não fazer, liquidação de danos e destinação de valores (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Da prova à execução: sem isso, a tutela vira “sentença simbólica”
Introdução: o caminho da efetividade
A tutela ambiental não se encerra com uma sentença de procedência. Para que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja efetivamente protegido, é necessário que a decisão judicial (ou o acordo extrajudicial) seja cumprida na prática. Isso significa que a área degradada deve ser recuperada, a atividade lesiva deve cessar, a indenização deve ser paga e destinada corretamente.
O grande desafio do processo ambiental é justamente garantir a efetividade da reparação, evitando que a sentença se torne meramente simbólica. Para isso, o ordenamento jurídico oferece um conjunto de instrumentos processuais e extraprocessuais que vão desde a produção da prova técnica até a execução forçada das obrigações.
Nesta aula, estudaremos esses instrumentos, com ênfase na prova pericial, nas tutelas de urgência, no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e na execução das obrigações ambientais.
Prova ambiental: por que a perícia domina
A prova em matéria ambiental é, por natureza, técnica e complexa. Diferentemente de outras áreas do Direito, onde a prova testemunhal pode ser suficiente, no dano ambiental é indispensável, na maioria dos casos, a produção de prova pericial que demonstre:
A existência e a extensão do dano.
O nexo causal entre a atividade do réu e o dano.
As medidas necessárias à recuperação.
Os impactos residuais e a necessidade de compensação.
2.1 Perícia multidisciplinar
O dano ambiental raramente se limita a um único aspecto. Ele pode afetar simultaneamente:
Meio físico: solo, água, ar, subsolo.
Meio biótico: fauna, flora, ecossistemas.
Meio socioeconômico: comunidades, atividades econômicas, patrimônio cultural.
Por isso, a perícia ambiental é multidisciplinar, exigindo a atuação conjunta de profissionais de diferentes áreas: engenheiros florestais, biólogos, geólogos, químicos, engenheiros ambientais, antropólogos, etc.
Exemplo: Em um caso de contaminação de um rio por efluentes industriais, a perícia deve:
Coletar amostras de água a montante e a jusante (química).
Avaliar a mortandade de peixes e outros organismos (biologia).
Analisar a permeabilidade do solo e o risco de contaminação do lençol freático (geologia).
Verificar o impacto na atividade de pesca e no abastecimento público (socioeconomia).
2.2 Inspeção judicial
A inspeção judicial (art. 481 do CPC) é a diligência realizada pelo próprio juiz no local dos fatos, para melhor compreender a situação. Embora não substitua a perícia, a inspeção pode ser útil para:
Verificar in loco a extensão do dano.
Ouvir comunidades afetadas.
Constatar a viabilidade de medidas de recuperação.
O juiz, ao realizar a inspeção, deve lavrar auto circunstanciado, podendo ser assistido por peritos.
2.3 Imagens de satélite, georreferenciamento e séries históricas
A tecnologia tem papel cada vez mais relevante na prova ambiental. Imagens de satélite, fotografias aéreas (inclusive com drones) e georreferenciamento permitem:
Mapear áreas desmatadas.
Acompanhar a evolução da degradação ao longo do tempo (séries históricas).
Confrontar as declarações do proprietário (ex.: no CAR) com a realidade.
Exemplo: Em ação civil pública por desmatamento ilegal, a utilização de imagens de satélite de diferentes anos (ex.: 2020, 2021, 2022) pode demonstrar o momento exato em que a vegetação foi suprimida e a área degradada.
2.4 Cadeia de custódia da prova
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que garante a integridade e a autenticidade da prova, desde sua coleta até sua apresentação em juízo. Em matéria ambiental, é especialmente importante para amostras de água, solo, madeira, etc.
A cadeia de custódia da prova ambiental exige que a coleta de amostras observe procedimentos técnicos que assegurem a preservação das características originais e a identificação do responsável pela coleta (responsável técnico, órgão ambiental, etc.). A documentação adequada de todo o trajeto da prova — desde a coleta até a apresentação em juízo — é essencial, pois a quebra da cadeia de custódia pode tornar a prova imprestável para demonstrar o dano ambiental.
Pegadinha de prova: A falta de registro da origem da amostra, de quem a coletou e de como foi preservada pode tornar o laudo imprestável, pois não é possível garantir que a amostra analisada é a mesma que foi coletada no local da infração.
Ônus da prova e facilitação no microssistema coletivo
3.1 A inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ)
O microssistema de processo coletivo (Lei 7.347/85 c/c CDC) autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). A Súmula 618 do STJ estabelece:
Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."
Requisitos:
Verossimilhança das alegações (indícios suficientes da ocorrência do dano e do nexo com a atividade do réu).
Hipossuficiência da parte autora (dificuldade de produzir a prova técnica).
3.2 Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC)
O CPC/2015, em seu art. 373, §1º, adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova:
Art. 373. ...
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Em matéria ambiental, isso significa que o juiz pode atribuir o ônus da prova à parte que tem melhores condições de produzi-la. Na prática, o poluidor geralmente detém as informações técnicas sobre seus processos (controles de emissão, monitoramento, etc.), enquanto o Ministério Público ou a associação autora têm maior dificuldade de acesso a esses dados.
Pegadinha de prova: A inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica não significa que o autor fique dispensado de produzir qualquer prova. Ele deve apresentar indícios suficientes da ocorrência do dano e do nexo com a atividade do réu (fumus boni iuris), cabendo ao réu demonstrar a inexistência de nexo ou a presença de excludentes (lembrando que, em dano ambiental, as excludentes são inaplicáveis – risco integral).
Tutela de urgência: medidas típicas
Em matéria ambiental, a urgência é frequentemente presumida, pois o tempo pode agravar o dano ou até torná-lo irreversível. As tutelas de urgência (arts. 300 a 302 do CPC e art. 12 da LACP) são instrumentos essenciais para a proteção imediata do meio ambiente.
4.1 Requisitos
Probabilidade do direito: demonstração de que há fortes indícios da ocorrência de dano ou de sua iminência (ex.: auto de infração, laudo técnico, imagens de satélite).
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: o dano pode se agravar ou tornar-se irreparável se a medida não for concedida imediatamente.
4.2 Medidas típicas
4.2.1 Suspensão/embargo judicial de atividade
O juiz pode determinar a paralisação imediata de obra ou atividade potencialmente lesiva, independentemente de já existir embargo administrativo. Exemplo: suspender a operação de uma indústria que está lançando efluentes sem tratamento, até que instale os equipamentos de controle.
4.2.2 Obrigação de contenção imediata
Em casos de acidentes ou vazamentos, o juiz pode determinar a adoção de medidas urgentes para conter o dano, como:
Instalação de barreiras de contenção em rios.
Remoção de resíduos tóxicos.
Isolamento da área contaminada.
4.2.3 Apresentação de plano emergencial
O juiz pode determinar que o réu apresente, em curto prazo, um plano de ação emergencial para lidar com a situação de risco.
4.2.4 Bloqueio de área e monitoramento
Determinar o cercamento da área degradada para evitar novos danos (ex.: entrada de gado em área em regeneração) e a instalação de sistemas de monitoramento.
4.3 Limites e proporcionalidade
A tutela de urgência deve ser proporcional ao risco. Medidas excessivamente gravosas (ex.: interdição total de uma atividade essencial quando uma suspensão parcial seria suficiente) podem ser revistas pelo juiz, com base no princípio da proporcionalidade.
Exemplo: Em um caso de poluição atmosférica por uma indústria, se apenas uma linha de produção é responsável pela emissão, a suspensão deve ser limitada a essa linha, não a toda a fábrica.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é instrumento extrajudicial, com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da LACP), pelo qual o responsável pelo dano ou pela ameaça de dano assume obrigações de fazer, não fazer ou pagar, com o objetivo de prevenir, cessar ou reparar a lesão a interesses difusos ou coletivos.
5.1 Estrutura do TAC
Um TAC robusto deve conter:
Identificação das partes: órgão celebrante (MP, Defensoria, ente público, associação) e compromissário (responsável).
Descrição dos fatos: resumo da situação que gerou a necessidade do ajuste (infração, dano, risco).
Obrigações de fazer/não fazer: especificação clara das medidas a serem adotadas (ex.: "apresentar e executar PRAD em 60 dias", "instalar estação de tratamento de efluentes com eficiência mínima de 90%").
Cronograma e metas: prazos para cada etapa, com indicadores de cumprimento.
Multa cominatória: valor por dia de atraso no cumprimento, para compelir o compromissário.
Garantias: quando necessário, previsão de caução, fiança ou outras garantias.
Fiscalização: definição de quem fiscalizará o cumprimento (geralmente o próprio órgão celebrante) e da periodicidade dos relatórios.
Consequências do descumprimento: execução do título, rescisão, aplicação de multas administrativas, etc.
Foro: definição do juízo competente para eventual execução.
5.2 Cláusulas essenciais para a efetividade
A experiência demonstra que TACs com cláusulas vagas ou genéricas tendem ao descumprimento. Por isso, é essencial que o termo contenha:
Metas verificáveis: não basta dizer "recuperar a área". É preciso especificar quantos hectares, com quais espécies, em que prazo, com que parâmetros de sucesso (ex.: "taxa de sobrevivência das mudas superior a 80%").
Cronograma físico-financeiro: detalhamento das etapas e dos recursos necessários.
Indicadores de desempenho: critérios objetivos para avaliar o cumprimento (ex.: laudos de monitoramento, relatórios fotográficos georreferenciados).
Multa diária: valor suficiente para desestimular o atraso (astreinte).
Exemplo de cláusula eficaz: "O compromissário se obriga a recuperar 10 hectares de APP degradada, mediante plantio de mudas de espécies nativas da Mata Atlântica, no espaçamento 3x3 m, com coroamento e manutenção por 2 anos, devendo apresentar relatórios trimestrais de monitoramento, com fotos georreferenciadas, e laudo final de conclusão atestando a regeneração."
5.3 Limites do TAC: indisponibilidade do bem ambiental
O TAC não pode conter cláusulas que importem renúncia ao direito material ou que afrontem o princípio da indisponibilidade do bem ambiental. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental e difuso, insuscetível de negociação que importe em sua degradação irreversível ou em proteção inferior ao mínimo exigido pela lei.
Exemplo de limite: Em um TAC para regularização de reserva legal, não se pode aceitar compensação em área distinta sem observar os critérios legais (mesmo bioma, identidade ecológica, etc.), nem se pode dispensar a recomposição da APP se esta for legalmente exigível.
5.4 Sanções pelo descumprimento do TAC
O descumprimento do TAC autoriza:
Execução forçada: o título é executado judicialmente, podendo o juiz determinar medidas coercitivas (multa diária, busca e apreensão, etc.).
Rescisão do acordo e ajuizamento de ação civil pública: com base nos mesmos fatos, acrescidos da prova do descumprimento.
Aplicação de multa cominatória: se prevista no termo.
Inscrição do nome do infrator em cadastros de inadimplentes.
Execução e cumprimento de sentença
A fase de cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do CPC) é crucial para a efetividade da tutela ambiental.
6.1 Execução de obrigação de fazer e não fazer
Nas ações ambientais, a condenação mais comum é a obrigação de fazer (recuperar, apresentar plano, monitorar) ou não fazer (não desmatar, não poluir). O cumprimento dessas obrigações segue o rito do art. 536 do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
6.2 Astreintes (multa periódica)
A multa diária (astreinte) é o instrumento mais eficaz para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O juiz pode fixá-la na sentença ou no cumprimento de sentença, em valor compatível com a capacidade econômica do réu e com a gravidade da obrigação.
Características:
Incide por dia de atraso no cumprimento.
Pode ser aumentada se o réu persistir na inadimplência.
Seu valor é revertido ao fundo (se a ação for coletiva) ou à parte (se for individual).
6.3 Liquidação de danos
Se a sentença condenar ao pagamento de quantia certa (indenização), será necessária a liquidação para apuração do valor devido, quando não houver valor determinado. A liquidação pode ser:
Por arbitramento: quando determinado por perícia.
Pelo procedimento comum: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Nas ações coletivas por danos individuais homogêneos, a sentença genérica fixará a responsabilidade do réu e os critérios para liquidação (art. 95 do CDC). A liquidação poderá ser coletiva (abrangendo todas as vítimas) ou individual.
6.4 Destinação dos valores
Os valores arrecadados em condenações judiciais por danos ambientais difusos e coletivos devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP) ou a fundos estaduais/municipais congêneres.
Pegadinha de prova: O valor da indenização não pode ser pago diretamente ao autor da ação (ex.: associação autora), salvo em ações individuais (danos reflexos). Em ações coletivas, o produto deve ser revertido ao fundo, para aplicação em projetos de recuperação, preservação e educação ambiental.
Jurisprudência relevante
7.1 STJ – REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 13/05/2025, DJe 21/05/2025
Tema: Critérios objetivos para reconhecimento do dano moral coletivo ambiental e sua quantificação.
A Primeira Turma do STJ fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morais coletivos . Os parâmetros são os seguintes:
Injusta conduta ofensiva à natureza: os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza .
Aferição objetiva e in re ipsa: os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social .
Presunção da lesão intolerável: constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental .
Recomposição material não afasta dano imaterial: a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade .
Análise cumulativa de ações e corresponsabilidade: a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados de forma solidária, respondendo cada um pelo total da condenação, com direito de regresso na proporção de suas culpas .
Parâmetros para quantificação (quantum debeatur) : reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito .
Proteção reforçada aos biomas patrimônio nacional: nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal (Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira), o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada .
Importância do julgado: O STJ consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa) e não depende da extensão da área degradada para ser reconhecido, especialmente quando atinge biomas considerados patrimônio nacional. A decisão estabelece parâmetros objetivos para a quantificação da indenização, garantindo maior segurança jurídica .
7.2 STJ – Súmula 618
Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."
7.3 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009
Tema: Prova pericial e ônus da prova.
O STJ decidiu que, em ações civis públicas ambientais, a prova pericial é essencial para a demonstração do dano e do nexo causal, mas o juiz pode, com base na inversão do ônus da prova, determinar que o réu produza a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, diante da verossimilhança das alegações do autor.
7.4 STJ – REsp 1.145.353/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25/04/2012 (recurso repetitivo)
Tema: Execução provisória em dano ambiental e dispensa de caução.
O STJ, em recurso repetitivo, decidiu que, em ações de indenização por dano ambiental, é possível ao juiz, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, dispensar a caução para levantamento de valores em execução provisória, limitado a 60 salários mínimos.
7.5 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021
Tema: Execução de TAC e responsabilidade solidária.
O STJ reafirmou que o TAC pode ser executado contra todos os que dele participaram, e que a assinatura do termo não elide a responsabilidade solidária de outros coobrigados não signatários, se houver previsão legal ou contratual.
Quadro-resumo: da prova à execução
| Fase | Instrumento | Finalidade | Exemplo |
|------|-------------|------------|---------|
| Prova | Perícia multidisciplinar | Demonstrar dano, nexo e medidas necessárias | Laudo que aponta contaminação de solo e propõe remediação |
| | Imagens de satélite/georreferenciamento | Mapear área degradada e evolução | Série histórica mostrando desmatamento progressivo |
| | Inspeção judicial | Verificação in loco pelo juiz | Vistoria em área de APP ocupada irregularmente |
| Ônus da prova | Inversão (Súmula 618/STJ) | Facilitar a produção da prova pela parte hipossuficiente | Autor apresenta indícios; réu deve provar inocência |
| Tutela de urgência | Liminar (art. 12 LACP; art. 300 CPC) | Cessar dano iminente | Embargo de obra em APP |
| Composição | TAC | Solução consensual com obrigações claras | Compromisso de recuperar área em 2 anos, com metas |
| Execução | Obrigação de fazer/não fazer (art. 536 CPC) | Compelir ao cumprimento | Multa diária por descumprimento de PRAD |
| | Liquidação | Apurar valor da indenização | Perícia para calcular danos interinos |
| | Destinação ao fundo | Aplicar recursos em projetos ambientais | Valores revertidos ao FNMA |
Pegadinhas frequentes em provas
"A prova testemunhal é suficiente para demonstrar o dano ambiental." – Falso. A prova em matéria ambiental é essencialmente técnica, exigindo perícia, laudos e outros elementos objetivos.
"A inversão do ônus da prova em matéria ambiental é automática." – Falso. Depende de decisão judicial fundamentada, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte.
"O TAC, uma vez celebrado, extingue a ação civil pública." – Falso. O TAC suspende o processo enquanto cumpridas as obrigações; se descumprido, a ação pode prosseguir.
"A multa diária (astreinte) é a única forma de compelir ao cumprimento de obrigação de fazer." – Falso. O art. 536 do CPC prevê diversas medidas (busca e apreensão, remoção, desfazimento de obras, etc.).
"O valor da indenização por dano moral coletivo é revertido diretamente à associação autora." – Falso. Deve ser destinado ao fundo de defesa dos direitos difusos.
"A extensão da área degradada é o único critério para quantificar o dano moral coletivo." – Falso. O STJ, no REsp 2.200.069/MT, estabeleceu múltiplos critérios, incluindo a gravidade da culpa, a situação econômica do infrator, o proveito obtido, etc. .
Conclusão
A efetividade da tutela ambiental depende de um conjunto integrado de instrumentos que vão desde a produção da prova técnica até a execução forçada das obrigações. O candidato deve dominar:
A importância da perícia multidisciplinar e da cadeia de custódia da prova.
Os requisitos e as modalidades de tutela de urgência no processo ambiental.
A estrutura e os limites do TAC como instrumento consensual.
O regime de execução das obrigações de fazer e não fazer e a destinação dos valores.
A recente jurisprudência do STJ sobre dano moral coletivo e seus critérios de quantificação .
Na próxima aula, iniciaremos o estudo da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) , abordando seus fundamentos, instrumentos e o sistema de gestão por bacia hidrográfica.
Exercícios:
Em ação civil pública ambiental destinada à recomposição de área contaminada, o juiz indefere a prova pericial requerida pelo réu, afirmando que 'a matéria é apenas de direito'. Contudo, a controvérsia central envolve: (i) identificação do contaminante, (ii) pluma de dispersão e (iii) nexo entre a atividade e o dano. À luz do CPC e do devido processo, qual alternativa é correta?
Em litígio ambiental, há divergência sobre a extensão espacial do dano (delimitação de APP degradada e área efetivamente afetada por assoreamento). O autor requer inspeção judicial para que o magistrado verifique in loco a situação e confronte com fotografias e laudo técnico. O réu alega que inspeção é incompatível com a imparcialidade e deve ser substituída por prova testemunhal. Qual alternativa é correta conforme o CPC?
Em ACP ambiental, o autor pede tutela de urgência para cessar lançamento de efluentes, com base em relatórios de automonitoramento do próprio empreendedor e em autos de fiscalização. O réu sustenta que tutela de urgência exige certeza plena do dano e que a medida só poderia ser concedida após perícia judicial. Considerando o CPC, qual alternativa é correta?
Um TAC ambiental foi firmado com cominações (multa por descumprimento) e cronograma de recuperação. O compromissário descumpre etapas e o legitimado pretende executar o TAC para impor cumprimento específico e astreintes. O devedor alega que o TAC precisa de ação de conhecimento prévia para virar título executivo e que a multa do TAC exclui multa judicial. Qual alternativa é correta?
Em ação ambiental sobre contaminação de solo e lençol freático, a prova mais adequada para apurar extensão e nexo tende a ser:
A facilitação/inversão do ônus da prova no microssistema se justifica especialmente quando:
Em dano ambiental em curso, tutela de urgência é normalmente adequada para:
O TAC em matéria ambiental é melhor descrito como:
Em condenação ambiental, para garantir recomposição in natura, é típico utilizar:
Uma associação propõe Ação Civil Pública ambiental pleiteando obrigação de fazer (remoção de passivo) e requer tutela provisória de evidência, argumentando que o réu confessa, em documento interno, o descarte irregular e que há tese firmada em julgados repetitivos sobre a ilicitude da conduta. O réu afirma que a tutela provisória de evidência é igual à tutela de urgência e exige a demonstração de perigo de dano. À luz do CPC, qual alternativa é correta?