Ação Civil Pública e tutela coletiva ambiental: legitimidade, competência, coisa julgada e dano moral coletivo - Direito Ambiental | Tuco-Tuco
Aula de Direito Ambiental (Responsabilidade Civil Ambiental e Tutela Coletiva: reparação integral, ACP, dano moral coletivo e execução): Ação Civil Pública e tutela coletiva ambiental: legitimidade, competência, coisa julgada e dano moral coletivo. ACP (Lei 7.347/85) e microssistema coletivo (CDC, arts. 81-104): direitos difusos/coletivos/individuais homogêneos (noções). Legitimidade ativa (MP, entes, associações), interesse processual e representatividade. Competência e prevenção (noções). Tutelas: inibitória, remoção do ilícito e reparatória; dano moral coletivo e parâmetros. Coisa julgada coletiva e limites subjetivos/territoriais (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ação Civil Pública e tutela coletiva ambiental: legitimidade, competência, coisa julgada e dano moral coletivo
A Ação Civil Pública como instrumento padrão da tutela ambiental
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e direito difuso por excelência. Sua titularidade é indeterminada e indivisível, o que torna inviável a tutela individual tradicional. Para proteger adequadamente esse bem jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu um microssistema de processo coletivo, cujo principal instrumento é a Ação Civil Pública (ACP) , regulada pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 .
Em provas de concurso, a ACP ambiental é um dos temas mais exigidos, especialmente quanto à legitimidade ativa (quem pode propor a ação), à competência (foro adequado), aos pedidos típicos (tutela inibitória, reparatória, dano moral coletivo), à coisa julgada coletiva e aos limites da atuação jurisdicional. O candidato deve dominar a Lei 7.347/85, sua integração com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a matéria.
Microssistema de processo coletivo
A Lei 7.347/85 (LACP) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) formam o núcleo do microssistema de processo coletivo, ao qual se aplicam:
Aplicação integrada: O art. 21 da LACP determina a aplicação do CDC no que couber à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O CDC, por sua vez, nos arts. 81 a 104, disciplina a ação coletiva para defesa desses direitos .
Princípios informativos: instrumentalidade do processo, máxima efetividade da tutela coletiva, não-taxatividade dos instrumentos, prioridade da prevenção e da reparação integral.
Fontes subsidiárias: Código de Processo Civil (arts. 139, 300, 536, etc.) aplica-se naquilo que não conflitar com as regras especiais.
Classificação dos direitos transindividuais (CDC, art. 81)
Para compreender a tutela coletiva, é fundamental distinguir as três categorias de direitos transindividuais definidas no CDC :
| Categoria | Titulares | Objeto | Exemplo ambiental |
|-----------|-----------|--------|-------------------|
| Direitos difusos | Pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato | Indivisível | Qualidade do ar, preservação de um bioma, poluição sonora em uma cidade |
| Direitos coletivos | Grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis, ligadas por relação jurídica base | Indivisível | Direito dos moradores de um bairro a um parque público; direito de uma comunidade tradicional à preservação de seu território |
| Direitos individuais homogêneos | Pessoas determinadas, vítimas de origem comum | Divisível (cada um tem seu direito individual) | Indenização por danos materiais sofridos por pescadores em razão de poluição de um rio; desvalorização de imóveis vizinhos a um lixão |
Pegadinha de prova: O meio ambiente, em regra, é direito difuso. No entanto, em certas situações, pode envolver também direitos coletivos (ex.: proteção de uma comunidade tradicional) e individuais homogêneos (ex.: indenização a grupo determinado de vítimas). A ação civil pública pode tutelar qualquer dessas categorias.
Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)
4.1 Objeto (art. 1º da LACP)
O art. 1º da Lei 7.347/85 estabelece que a ACP tem por objeto a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados :
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
VIII – ao patrimônio público e social.
Além disso, a LACP permite a propositura de ação para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º) e para a tutela inibitória (impedir a prática do ilícito) .
4.2 Legitimidade ativa (art. 5º da LACP)
O art. 5º da Lei 7.347/85 elenca os legitimados concorrentemente para a ACP :
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Características da legitimação:
Legitimação concorrente e disjuntiva: cada legitimado pode agir isoladamente, sem litisconsórcio necessário com os demais .
Legitimação extraordinária: os legitimados atuam em nome próprio na defesa de direito alheio (da coletividade).
Controle judicial da representatividade adequada: em tese, o juiz poderia recusar a legitimação de associação manifestamente despreparada, mas a jurisprudência é branda, limitando-se a exigir o cumprimento formal dos requisitos legais.
Pegadinha de prova: O Ministério Público tem legitimidade ampla para defesa do meio ambiente, inclusive para propor ACP visando à reparação de danos individuais homogêneos, quando esses danos decorrerem de um mesmo fato lesivo e houver relevante interesse social (STF, RE 631.111/GO).
4.3 Competência (art. 2º da LACP)
O art. 2º da Lei 7.347/85 estabelece a regra de competência :
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Trata-se de competência absoluta (funcional), pois visa facilitar a colheita de provas e a participação da comunidade afetada. Havendo danos em mais de uma comarca, a competência será de qualquer delas, prevenindo o juízo que primeiro conhecer da ação.
Pegadinha de prova: A competência para a ACP ambiental é, em regra, da Justiça Estadual. A Justiça Federal será competente quando houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais na causa (ex.: dano em unidade de conservação federal, terra indígena, ou quando a União integrar a lide). O STF, na ADI 5.470/DF, decidiu que não se pode interpretar o art. 109, I, da CF de modo a esvaziar a competência estadual, devendo haver interesse direto e específico da União.
4.4 Pedidos e tutelas típicas na ACP ambiental
Na ACP ambiental, os pedidos mais comuns são:
4.4.1 Tutela inibitória
A tutela inibitória visa impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito ambiental. É medida preventiva por excelência, fundada no princípio da prevenção e no art. 3º da LACP . Exemplo: determinar que a empresa não lance efluentes sem tratamento, ou que se abstenha de desmatar área de preservação permanente.
Requisitos:
Probabilidade de ocorrência do ilícito (fumaça do bom direito).
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A tutela inibitória independe da ocorrência de dano; basta a ameaça de lesão a bem jurídico ambiental.
4.4.2 Tutela de remoção do ilícito
A tutela de remoção do ilícito visa fazer cessar uma atividade ilegal em curso, removendo seus efeitos. Difere da tutela inibitória porque o ilícito já está ocorrendo. Exemplo: determinar a demolição de construção irregular em APP, a retirada de resíduos depositados ilegalmente, a desobstrução de curso d'água.
4.4.3 Tutela reparatória (obrigação de fazer e não fazer)
A tutela reparatória impõe ao réu a adoção de medidas positivas (obrigação de fazer) ou negativas (obrigação de não fazer) para reparar o dano já ocorrido. Exemplos:
Obrigação de fazer: apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), realizar monitoramento, instalar equipamentos de controle.
Obrigação de não fazer: não desmatar, não poluir, não impedir a regeneração natural.
4.4.4 Indenização pecuniária (reparação em dinheiro)
A indenização em dinheiro é residual, aplicável quando a recomposição in natura for impossível ou insuficiente, ou quando houver danos interinos (o período entre a degradação e a recuperação) ou danos a terceiros que não possam ser reparados in natura. O valor da indenização deve ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDID), criado pela Lei 7.347/85 e atualmente regulamentado pela Lei 9.008/95, que revogou expressamente o art. 13 da LACP.
4.4.5 Dano moral coletivo
O dano moral coletivo é a lesão a valores imateriais da coletividade, como o sentimento de perda, a frustração, a degradação da qualidade de vida, independentemente de dano material. O STJ reconhece sua possibilidade, desde que haja lesão a interesses transindividuais (difusos ou coletivos) que atinja a esfera extrapatrimonial da sociedade.
Requisitos:
A conduta deve atingir direitos transindividuais (difusos ou coletivos).
Deve haver ofensa a valores fundamentais da sociedade (meio ambiente equilibrado, patrimônio cultural, etc.).
A indenização não se destina a reparar dor ou sofrimento individual, mas a compensar a coletividade e a desestimular condutas lesivas.
Natureza jurídica: O dano moral coletivo é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato, não exigindo comprovação de dor ou sofrimento individual.
Exemplo: O rompimento da barragem de Mariana (MG) gerou dano moral coletivo pela comoção social, pela perda de vidas, pela destruição de vilarejos e pelo dano ao Rio Doce, bacia hidrográfica de enorme importância.
Jurisprudência:
REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2009: "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificadamente considerados, sendo certo que o desconforto, a dor e a angústia não se medem individualmente, mas sim pelos efeitos da lesão na esfera psíquica da coletividade."
REsp 1.398.585/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/10/2013: "O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano imaterial, caracterizando-se pela lesão a interesses ou direitos transindividuais, não havendo que se perquirir a respeito de sentimentos individuais (dor, sofrimento)."
4.5 Tutelas de urgência (art. 12 da LACP)
O art. 12 da LACP autoriza o juiz a conceder medida liminar (tutela de urgência) na ACP, com ou sem justificação prévia, ouvido o representante judicial do réu em prazo não superior a 5 dias. A medida pode consistir em:
Determinar a paralisação imediata de obra ou atividade.
Determinar a abstenção de conduta (ex.: proibir novos lançamentos).
Determinar a apreensão de bens.
Qualquer outra medida necessária à proteção do bem jurídico.
Requisitos: probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No ambiental, o perigo de dano é frequentemente presumido diante da irreversibilidade dos danos.
Pegadinha de prova: A liminar pode ser concedida sem a oitiva prévia do réu quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É a chamada tutela de urgência inaudita altera parte.
4.6 Prova e ônus probatório
A prova em matéria ambiental é complexa e frequentemente técnica (perícias, laudos, imagens de satélite). O microssistema coletivo autoriza:
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC, aplicado analogicamente): o juiz pode inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, desde que haja verossimilhança da alegação.
Distribuição dinâmica do ônus da prova: com base no princípio da aptidão para a prova, a jurisprudência e o CPC/2015 (art. 373, §1º) admitem que o juiz atribua o ônus a quem tem melhores condições de produzi-la. No ambiental, o poluidor geralmente detém as informações técnicas sobre seus processos.
Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."
Pegadinha de prova: A inversão do ônus da prova não significa que o autor fique dispensado de produzir qualquer prova. Ele deve apresentar indícios suficientes da ocorrência do dano e do nexo com a atividade do réu, cabendo a este demonstrar a inexistência de nexo ou a presença de excludentes (lembrando que, em dano ambiental, as excludentes são inaplicáveis – risco integral).
Coisa julgada coletiva
5.1 Efeitos da coisa julgada (CDC, art. 103)
A coisa julgada coletiva tem disciplina própria, conforme o tipo de direito tutelado :
| Tipo de direito | Efeitos da coisa julgada |
|-----------------|--------------------------|
| Direitos difusos (art. 103, I, CDC) | A sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas. Nesse caso, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (coisa julgada secundum eventum probationis). |
| Direitos coletivos (art. 103, II, CDC) | A sentença fará coisa julgada erga omnes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, exceto se improcedente por insuficiência de provas (idem). |
| Direitos individuais homogêneos (art. 103, III, CDC) | A sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas. Se improcedente, os interessados podem ajuizar ações individuais (não há coisa julgada contra eles). |
Pegadinha de prova: A sentença que julga improcedente ação coletiva por falta de provas não impede nova ação com novas provas. A coisa julgada material só se forma quando a improcedência decorre da inexistência do direito.
5.2 Limites subjetivos e territoriais
A coisa julgada coletiva tem seus limites definidos pela abrangência do direito tutelado. Em ações que versem sobre direitos difusos e coletivos de âmbito nacional, a decisão terá eficácia erga omnes em todo o território nacional. Se a ação for proposta por associação de âmbito estadual, a eficácia se limita ao Estado, salvo se houver autorização expressa em assembleia para atuação nacional.
O art. 16 da LACP (com redação dada pela Lei 9.494/97) estabelecia que a sentença faria coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Essa redação foi severamente criticada pela doutrina e pela jurisprudência, que entenderam tratar-se de restrição inconstitucional à tutela coletiva. O STJ, no REsp 1.243.887/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/10/2011), firmou entendimento de que o art. 16 deve ser interpretado em conformidade com o microssistema coletivo, não se aplicando a restrição territorial quando se tratar de direitos difusos e coletivos de âmbito nacional.
5.3 Litispendência e conexão
O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Estas, porém, podem ser suspensas a requerimento do réu, para aguardar o julgamento da ação coletiva, com o fim de evitar decisões conflitantes (art. 104 do CDC). O trânsito em julgado da ação coletiva beneficiará os autores das ações individuais que requererem a suspensão, mas não prejudicará os que não a requereram.
Legitimidade do Ministério Público: controvérsias e posição do STF
6.1 Legitimidade para direitos individuais homogêneos
O STF, no julgamento do RE 631.111/GO (Tema 343 da Repercussão Geral), rel. Min. Teori Zavascki, j. 07/08/2014, fixou a seguinte tese:
"O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública que vise à proteção de direitos individuais homogêneos, desde que relacionados a interesses ou direitos sociais individuais indisponíveis, bem como em situações que envolvam relevante interesse social, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal."
Interpretação: O MP não tem legitimidade universal para qualquer direito individual homogêneo, mas apenas quando a lesão a esses direitos transcende a esfera meramente individual e assume relevância social (ex.: dano ambiental que atinge milhares de pessoas, mas cada qual tem seu direito individual). No caso ambiental, a conexão com o direito difuso (meio ambiente) já confere, por si só, essa relevância.
6.2 Legitimidade da Defensoria Pública
A Lei 11.448/2007 incluiu expressamente a Defensoria Pública no rol de legitimados do art. 5º da LACP . A Defensoria tem legitimidade para propor ACP na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. O STF, no RE 733.433/MG (Tema 606 da Repercussão Geral), rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/03/2014, decidiu que a Defensoria tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, mesmo quando envolvidos interesses de pessoas não necessitadas, desde que haja conexão com a defesa de necessitados.
6.3 Legitimidade das associações
As associações têm legitimidade desde que preenchidos os requisitos do art. 5º, V, da LACP :
Constituição há pelo menos 1 ano (dispensável quando o interesse social for evidente, conforme art. 5º, §4º).
Finalidade institucional de proteção ao meio ambiente (pertinência temática).
Pegadinha de prova: A associação que não preenche o requisito da pré-constituição pode ter a legitimidade reconhecida se o juiz entender que há manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Execução e liquidação da sentença coletiva
7.1 Liquidação (arts. 95 a 97 do CDC)
Se a sentença condenar em dinheiro, a liquidação poderá ser coletiva (abrangendo todas as vítimas) ou individual (por cada interessado).
Nas ações por danos individuais homogêneos, a sentença genérica fixará a responsabilidade do réu e os critérios para liquidação.
7.2 Execução
A execução pode ser promovida pelos próprios beneficiários (individualmente) ou pelos legitimados coletivos (em benefício do fundo, quando se tratar de dano moral coletivo ou danos individuais não reclamados no prazo).
O produto da indenização por danos difusos e coletivos é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), administrado por conselho gestor.
Jurisprudência selecionada
8.1 STJ – REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2009
Tema: Dano moral coletivo, reparação integral e inversão do ônus da prova.
O STJ consolidou diversos pontos:
O dano ambiental é regido pela teoria do risco integral.
A reparação deve ser prioritariamente in natura.
O dano moral coletivo é cabível e independe de comprovação de dor ou sofrimento individual.
Aplica-se a inversão do ônus da prova.
8.2 STJ – REsp 1.257.266/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012
Tema: Competência para ACP ambiental.
O STJ decidiu que a competência é do local do dano, ainda que o empreendimento esteja situado em outra comarca. A prevenção do juízo que primeiro conhecer da ação deve ser observada, mas o foro do local do dano é o prevalente.
8.3 STF – RE 631.111/GO (Tema 343), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 07/08/2014
Tema: Legitimidade do MP para ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos.
Tese fixada: O MP tem legitimidade quando houver relevante interesse social, o que se configura nos casos de dano ambiental com múltiplas vítimas.
8.4 STJ – REsp 1.698.159/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/06/2018
Tema: Coisa julgada coletiva em ação civil pública e ação individual.
O STJ reafirmou que a propositura de ação individual não induz litispendência com a ação coletiva, mas os efeitos da coisa julgada coletiva, quando favoráveis, podem ser aproveitados pelo autor individual que requerer a suspensão de sua ação.
8.5 STJ – REsp 1.912.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021
Tema: Legitimidade do MP para propor ACP visando à recuperação de área degradada e à indenização por danos individuais homogêneos.
O STJ entendeu que, em se tratando de dano ambiental, a legitimidade do MP é ampla, abrangendo tanto a tutela do bem difuso quanto a dos danos individuais dele decorrentes, dada a conexão e a relevância social.
8.6 STJ – REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/10/2011
Tema: Limites territoriais da coisa julgada (art. 16 da LACP).
O STJ firmou entendimento de que o art. 16 da LACP deve ser interpretado em conformidade com o microssistema coletivo, não se aplicando a restrição territorial quando se tratar de direitos difusos e coletivos de âmbito nacional.
8.7 STJ – REsp 1.737.059/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2019
Tema: Legitimidade do Ministério Público e coisa julgada coletiva.
O STJ reafirmou que a atuação do MP na defesa do meio ambiente é institucional e independe de autorização dos interessados. A coisa julgada coletiva, quando favorável, beneficia toda a coletividade.
Quadro-resumo da tutela coletiva ambiental
| Aspecto | Regra | Base legal |
|---------|-------|------------|
| Instrumento principal | Ação Civil Pública | Lei 7.347/85 |
| Direitos tutelados | Difusos, coletivos, individuais homogêneos | CDC, art. 81 |
| Legitimados | MP, Defensoria, entes públicos, associações | Lei 7.347/85, art. 5º |
| Competência | Foro do local do dano (absoluta) | Lei 7.347/85, art. 2º |
| Pedidos típicos | Obrigação de fazer/não fazer, tutela inibitória, indenização (inclusive dano moral coletivo) | Lei 7.347/85, arts. 3º, 11 |
| Tutela de urgência | Liminar cabível, inclusive inaudita altera parte | Lei 7.347/85, art. 12 |
| Ônus da prova | Inversão em favor da parte hipossuficiente | Súmula 618/STJ; CDC, art. 6º, VIII |
| Coisa julgada | Erga omnes para difusos e coletivos, exceto se improcedente por insuficiência de provas; para individuais homogêneos, só em caso de procedência | CDC, art. 103 |
| Execução | Destinação ao fundo ou liquidação individual | Lei 7.347/85, art. 13; CDC, arts. 95-97 |
Pegadinhas frequentes em provas
"A ACP só pode ser proposta pelo Ministério Público." – Falso. A legitimidade é concorrente e disjuntiva, abrangendo diversos órgãos e entidades .
"A competência para ACP ambiental é sempre da Justiça Federal." – Falso. Em regra, é da Justiça Estadual (foro do local do dano). A Justiça Federal só é competente quando houver interesse direto da União.
"O dano moral coletivo depende da comprovação de dor ou sofrimento individual." – Falso. É dano in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato.
"A sentença de improcedência em ACP por falta de provas impede nova ação." – Falso. Em direitos difusos e coletivos, a improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, permitindo nova ação com novas provas.
"A associação pode propor ACP mesmo sem estar constituída há um ano, se houver manifesto interesse social." – Verdadeiro (art. 5º, §4º, da LACP).
"A inversão do ônus da prova em matéria ambiental é automática." – Falso. Depende de decisão judicial, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte.
"A Defensoria Pública só pode atuar na defesa de interesses individuais de necessitados." – Falso. Tem legitimidade para ACP em defesa de interesses difusos, mesmo quando envolvidos interesses de pessoas não necessitadas, desde que haja conexão com a defesa de necessitados.
Conclusão
A tutela coletiva ambiental, especialmente por meio da Ação Civil Pública, é o instrumento processual que torna efetiva a proteção do meio ambiente, um bem essencialmente transindividual. O candidato deve dominar a legitimidade dos diversos colegitimados, a possibilidade de cumulação de pedidos (com destaque para o dano moral coletivo), as regras de competência e coisa julgada, e o tratamento especial dado à prova e às tutelas de urgência. A jurisprudência do STJ e do STF é vasta e deve ser estudada com atenção, pois as bancas costumam explorar as nuances e controvérsias.
Na próxima aula, estudaremos a prova pericial, as tutelas de urgência, o TAC e a execução das obrigações ambientais, analisando como a reparação se concretiza na prática processual.
Exercícios:
À luz do microssistema coletivo (CDC, art. 81, parágrafo único), qual alternativa identifica corretamente a distinção entre direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, com a consequência processual mais típica dessa classificação?
Para tutela judicial de dano ambiental difuso, o instrumento mais característico é:
O dano moral coletivo em matéria ambiental é melhor compreendido como:
Em ACP ambiental, pedido de tutela inibitória busca, principalmente:
Assinale a alternativa correta sobre legitimidade ativa na ACP ambiental:
A coisa julgada na tutela coletiva ambiental se caracteriza por:
Um pescador ajuíza ação individual de indenização por lucros cessantes decorrentes de poluição em rio. Posteriormente, toma ciência de que foi ajuizada Ação Civil Pública sobre o mesmo evento danoso. Ele deseja se beneficiar de eventual procedência coletiva, mas teme paralisar sua ação individual indefinidamente. Considerando o art. 104 do CDC, assinale a alternativa correta.
Em Ação Civil Pública ambiental, o pedido de dano moral coletivo é julgado procedente e fixada indenização em dinheiro, além de obrigação de fazer para recuperação de área degradada. Quanto à destinação da condenação pecuniária e ao fundamento legal que permite a cumulação de tutela específica e condenação em dinheiro, assinale a alternativa correta.
Uma associação recém-criada (há 6 meses) pretende ajuizar Ação Civil Pública ambiental para impedir desmatamento iminente em área de grande relevância ecológica, alegando urgência e risco de dano irreversível. Considerando a legitimidade ativa na Lei 7.347/1985, assinale a alternativa correta.
Dois legitimados diferentes ajuízam Ações Civis Públicas ambientais com pedidos essencialmente idênticos (cessação do lançamento irregular e recuperação de rio) em comarcas distintas, ambas situadas no Estado onde o dano se materializa. A segunda ação é proposta após a primeira, mas em comarca diversa sob o argumento de que ali também há efeitos do dano. Considerando a regra de competência do art. 2º da Lei 7.347/1985 e a lógica de prevenção, assinale a alternativa correta.
Em Ação Civil Pública ambiental voltada à recomposição de área degradada e indenização, o pedido é julgado improcedente por insuficiência de provas. Meses depois, outro legitimado obtém prova técnica nova e robusta sobre o nexo causal e a extensão do dano. Considerando o CDC (art. 103) aplicado ao microssistema da ACP, assinale a alternativa correta.