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Responsabilidade da Administração Pública e dos Agentes - Direito Administrativo | Tuco-Tuco

Aula de Direito Administrativo (Poderes Administrativos): Responsabilidade da Administração Pública e dos Agentes. Estudo da responsabilidade administrativa em casos de excesso ou abuso nos poderes. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Responsabilidade da Administração Pública e dos Agentes Por que este tema é decisivo em prova? Responsabilidade da Administração Pública (Estado) e responsabilidade dos agentes públicos é um assunto que mistura Constituição, teoria geral do ato administrativo, poderes administrativos e controle. Em concursos, as bancas adoram cobrar: a diferença entre responsabilidade civil do Estado perante o particular (regra: objetiva, com base no art. 37, §6º, da CF) e a responsabilidade civil do agente público, que, por força da Teoria da Dupla Garantia (Tema 940 do STF), não pode ser processado diretamente pelo particular (ilegitimidade passiva), respondendo apenas perante o Estado em ação de regresso (regra: subjetiva por dolo ou culpa, com base no art. 37, § 6º, da CF). os requisitos (conduta, dano e nexo causal) e as excludentes/atenuantes; responsabilidade por ação (comissiva) x por omissão; a independência das instâncias (civil, penal e administrativa) e quando uma decisão penal repercute na administrativa; quem deve estar no polo passivo da ação indenizatória (Tema 940 do STF). A ligação com as aulas anteriores é direta: quando há excesso de poder ou desvio de finalidade, além de anulação do ato, pode haver dever de indenizar, sanção disciplinar e até responsabilização penal. Fundamento constitucional: art. 37, § 6º, da CF/88 (transcrição) A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, tem base constitucional explícita: Art. 37, § 6º, CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da leitura do dispositivo, extraem-se quatro ideias cobradas em prova: Quem responde? Pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias etc.) e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ex.: concessionárias e permissionárias, quando o dano decorre do serviço). Quando responde? Quando o dano é causado por agente, "nessa qualidade" (no exercício de atribuições ou em razão delas). Qual a natureza? Em regra, responsabilidade objetiva do Estado (não exige prova de culpa do Estado na ação de indenização). E o agente? Existe direito de regresso contra o responsável se houver dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva do agente no regresso). Pegadinha: o § 6º fala em "assegurado o direito de regresso", o que significa que o Estado pode e deve buscar o ressarcimento quando comprovados dolo ou culpa do agente, respeitado o devido processo. Responsabilidade civil do Estado: estrutura e conceitos essenciais 3.1. O que é responsabilidade civil do Estado? É o dever jurídico de indenizar o particular (ou outro ente) quando a atuação estatal (ação ou omissão) causa dano injusto. Em prova, use sempre este tripé: conduta estatal (ação ou omissão imputável ao Estado, por agente ou serviço); dano (material, moral, estético, lucros cessantes etc., desde que comprovável); nexo de causalidade (ligação entre conduta e dano). Sem nexo causal, não há responsabilidade, mesmo que haja dano. 3.2. Teoria do risco administrativo (regra) A Constituição adotou a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo: não se exige prova de culpa do Estado para indenizar; mas admite excludentes/atenuantes (não é risco integral). Excludentes e atenuantes mais cobradas Culpa exclusiva da vítima (rompe o nexo causal). Fato exclusivo de terceiro (rompe o nexo causal quando é causa autônoma e suficiente do dano). Caso fortuito/força maior (quando inevitáveis e estranhos ao risco da atividade, rompendo o nexo). Culpa concorrente da vítima (não exclui, mas atenua: reduz o valor da indenização proporcionalmente). Pegadinha: confundir risco administrativo com risco integral. Risco integral é excepcional (ex.: algumas hipóteses específicas em legislação e jurisprudência), e não admite excludentes. Regra geral: risco administrativo, com excludentes. Responsabilidade por ação (conduta comissiva) x por omissão (conduta omissiva) 4.1. Ação (comissiva) Quando o Estado age e causa dano (ex.: viatura colide por manobra irregular; agente aplica força desnecessária; erro em procedimento administrativo que gera dano direto), a regra é: responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º); prova de culpa é dispensada para indenização, mas pode existir culpa para fins de regresso. 4.2. Omissão (conduta omissiva) Na omissão, o regime de responsabilidade do Estado varia conforme o dever jurídico violado: Omissão Genérica: O Estado responde de forma subjetiva (Teoria da Falta do Serviço), sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Omissão Específica: Quando o Estado está na posição de garante (possui o dever específico de custódia e proteção, como em presídios, escolas ou hospitais públicos), a responsabilidade é objetiva (Tema 592 do STF). STF (Tema 592): morte de detento e dever específico de proteção No sistema prisional, o Estado tem dever de custódia e proteção do preso. Dados do julgado: RE n. 841.526/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, DJe de 01/08/2016. Tese firmada (síntese útil de prova): "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." O que isso ensina para questões objetivas: a responsabilidade por omissão não transforma o Estado em segurador universal; mas, em contextos de dever específico (custódia, vigilância, guarda), a omissão pode gerar dever de indenizar; o Estado pode afastar a responsabilidade se demonstrar ruptura do nexo causal (ex.: evento inevitável e não evitável pela atuação estatal), para não se cair em risco integral. STJ: omissão estatal e exigência de demonstração de negligência O STJ, em muitos casos de omissão (ex.: conservação e sinalização de rodovia), trabalha com a ideia de que é preciso demonstrar: omissão culposa (negligência do serviço), dano, e nexo causal. Dados do julgado: REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022. Esse precedente aparece muito em prova para reforçar duas mensagens: omissão estatal pode gerar indenização (inclusive pensão), quando configurada a falha do serviço; o caso fortuito/força maior alegado pelo Estado não "salva" automaticamente a Administração se houver prova de omissão relevante (por exemplo, ausência de sinalização adequada). --- Quem deve ser processado? Tema 940 do STF e a ilegitimidade do agente na ação principal Muitas bancas gostam de perguntar se o particular pode escolher processar diretamente o agente. O STF enfrentou isso em repercussão geral. 5.1. Julgado e tese Dados do julgado: RE n. 1.027.633/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, DJe de 06/12/2019. Tese (transcrição essencial para prova): "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." ### 5.2. Como isso cai em prova (Certo) A ação indenizatória, em regra, deve ser proposta contra o Estado/ente prestador, e o agente é parte ilegítima na ação principal (Tema 940). (Certo) O agente pode ser responsabilizado em ação regressiva (dolo/culpa). (Errado) O particular deve sempre incluir o agente e o Estado em litisconsórcio necessário. Responsabilidade do agente público: civil, penal e administrativa (Lei 8.112/1990) A Lei 8.112 é um modelo clássico de estatuto funcional e aparece em concursos (e inspira estatutos estaduais/municipais). Ela deixa claro que o servidor pode responder em três esferas. 6.1. Tríplice responsabilidade e independência das instâncias (transcrição) Art. 121, Lei 8.112/1990: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições." > Art. 125, Lei 8.112/1990: "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si." Isso significa: um mesmo fato pode gerar indenização (civil), crime/contraven ção (penal) e PAD (administrativo); a absolvição em uma esfera não anula automaticamente as demais, salvo hipótese específica. 6.2. Responsabilidade civil do servidor e ação regressiva (transcrição) Art. 122, caput, Lei 8.112/1990: "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros." > Art. 122, § 2º, Lei 8.112/1990: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva." Leia isso junto com o art. 37, § 6º, da CF: o particular demanda o Estado (Tema 940); o Estado paga (se configurados conduta, dano e nexo); depois, o Estado pode propor ação regressiva contra o agente, mas precisa provar dolo ou culpa. 6.3. Responsabilidade penal e civil-administrativa (transcrição) Art. 123, Lei 8.112/1990: "A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade." > Art. 124, Lei 8.112/1990: "A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função." --- Efeitos da absolvição criminal sobre a responsabilidade administrativa (pegadinha clássica) A banca costuma oferecer alternativas como: "absolvição criminal sempre afasta punição administrativa". Isso é falso. A Lei 8.112 estabelece hipótese específica: Art. 126, Lei 8.112/1990: "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria." Interpretação para prova: se a absolvição penal ocorreu porque o fato não existiu ou porque o réu não foi o autor, não faz sentido punir administrativamente pelo mesmo fato; se a absolvição ocorreu por falta de provas, atipicidade penal, excludente de ilicitude penal ou outras razões, a esfera administrativa pode, conforme o caso, manter responsabilização (porque os padrões e finalidades são distintos). Relação com abuso/excesso de poder: quando o ilícito administrativo vira indenização Quando há abuso de poder (excesso ou desvio de finalidade), é comum haver um "efeito cascata": anulação do ato (controle de legalidade); responsabilização administrativa do agente (PAD e sanções); responsabilização civil (indenização ao lesado); eventualmente, responsabilização penal. Exemplos muito prováveis em prova: remoção de servidor para puni-lo (desvio de finalidade) + dano moral; sanção administrativa aplicada acima do limite legal (excesso de poder) + dano material; uso de força sem necessidade em abordagem + dano moral e material; omissão em sinalização de perigo em via pública + acidente e indenização. Checklist prático para resolver questões 9.1. Para responsabilidade civil do Estado Existe conduta estatal imputável ao serviço/agente? Há dano comprovável? Há nexo causal? Existe alguma causa que quebre o nexo causal (como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior)? O caso é de omissão? Então pergunte: havia dever jurídico específico de agir? havia possibilidade real de evitar o resultado? 9.2. Para responsabilidade do agente O particular está processando o agente diretamente? lembre do Tema 940: ação principal, via de regra, é contra o Estado. Está em fase de regresso? exige dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). 9.3. Para independência das instâncias As responsabilidades podem cumular (art. 125). Absolvição penal só afasta a administrativa quando negar fato ou autoria (art. 126). Resumo final para revisão rápida Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º). Regra: risco administrativo (admite excludentes). Tema 940 (STF): ação indenizatória deve ser contra o Estado/ente prestador; agente é parte ilegítima na ação principal; regresso contra o agente depende de dolo/culpa. Tema 592 (STF): morte de detento pode gerar responsabilidade do Estado por violação do dever específico de proteção. Servidor pode responder civil, penal e administrativamente (Lei 8.112, art. 121), com independência e possibilidade de cumulação (art. 125). Absolvição criminal só afasta responsabilidade administrativa quando negar a existência do fato ou a autoria (art. 126). Exercícios: Após indenizar o particular por dano causado por seu servidor, o Estado pretende cobrar do agente. Para exercer o direito de regresso, deve demonstrar: À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, qual alternativa descreve corretamente a estrutura da responsabilidade civil do Estado perante o terceiro lesado e a natureza do direito de regresso contra o agente público? Particular ajuíza ação de indenização diretamente contra policial militar, em nome próprio, buscando danos morais e materiais por disparos efetuados durante operação. O Estado não foi incluído no polo passivo. Considerando a tese firmada pelo STF no Tema 940 (RE 1.027.633), qual consequência processual é a mais adequada? Concessionária de transporte coletivo (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) causa acidente por falha de manutenção do veículo, lesionando passageiros. A vítima pretende indenização. À luz do art. 37, § 6º, qual alternativa está correta? Após condenação do Estado a indenizar terceiro por dano causado por agente público no exercício da função, a Procuradoria ajuíza ação regressiva contra o agente. No caso, restou provado que o agente agiu com imperícia leve, sem dolo. O agente alega que o regresso só seria cabível em caso de dolo. Qual alternativa é correta? Um motorista de ambulância, em serviço, colide com veículo particular por imprudência, causando dano. Assinale a alternativa correta. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundamentando-se na teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com a Teoria da Dupla Garantia, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, o particular que sofrer dano causado por agente público possui a faculdade de ajuizar a ação indenizatória diretamente contra o servidor responsável, contra o Estado, ou contra ambos em litisconsórcio. A responsabilidade civil do Estado por omissão é, em regra, subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço (faute du service), mas assume natureza objetiva em situações de omissão específica, nas quais o Estado figura como garante e possui o dever de custódia e proteção. No caso de morte de detento em unidade prisional, o Estado responde objetivamente em razão do dever específico de vigilância e custódia, podendo eximir-se apenas se demonstrar que o evento danoso era absolutamente inevitável e estranho à sua atuação, rompendo o nexo de causalidade. A responsabilidade civil do servidor público perante a Administração Pública assume natureza objetiva quando o dano ao erário decorre do exercício de atos vinculados, dispensando-se a análise de dolo ou culpa na respectiva ação de regresso. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva, a qual pressupõe o trânsito em julgado da condenação da Administração e a demonstração cabal do dolo ou da culpa do agente no evento danoso. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Integral como regra geral para a responsabilidade estatal, motivo pelo qual a Administração Pública não pode invocar a culpa exclusiva da vítima para se eximir do dever de indenizar. O princípio da independência das instâncias é absoluto no Direito Administrativo brasileiro, de modo que a absolvição criminal do servidor público por negativa de autoria não produz qualquer efeito jurídico sobre a aplicação de sanção disciplinar no âmbito administrativo. A culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade civil do Estado por romper o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, operando-se mesmo nos casos em que a responsabilidade estatal é de natureza objetiva. As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos mesmos termos das autarquias, em razão da prevalência do interesse público. Um administrado busca responsabilizar o Estado por ato praticado por servidor que, fora do expediente e sem qualquer vínculo com a função, causa dano em desavença estritamente particular. Nessa hipótese, tende a **não** incidir a responsabilidade objetiva estatal porque: Após indenizar vítima por dano causado por agente público no exercício de suas funções, o ente público pretende cobrar do agente o valor pago. Assinale a alternativa correta. Detento é morto dentro de estabelecimento prisional por outro interno. A família ajuíza ação indenizatória contra o Estado. O ente público sustenta que se trata de omissão e que seria indispensável provar culpa do serviço. Considerando a tese do STF no Tema 592 (RE 841.526), qual alternativa é correta?