Responsabilidade Civil do Estado por bala perdida em operação policial - Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Aula de Direito Administrativo (Responsabilidade Civil da Administração Pública): Responsabilidade Civil do Estado por bala perdida em operação policial. Se uma pessoa é ferida ou morta em decorrência de uma bala perdida em uma operação policial, o Estado tem responsabilidade civil e deverá indenizar mesmo que a perícia não consiga atestar que a bala partiu dos policiais?. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Responsabilidade Civil do Estado em Operações de Segurança Pública
Introdução
Olá, pessoal! Hoje vamos estudar um tema extremamente relevante para concursos públicos e para a prática jurídica: a responsabilidade civil do Estado em operações de segurança pública, especialmente nos casos de ferimento ou morte decorrentes de "bala perdida".
A pergunta central que norteará nossa aula é:
Se uma pessoa é ferida ou morta em decorrência de uma bala perdida em uma operação policial, o Estado tem responsabilidade civil e deverá indenizar mesmo que a perícia não consiga atestar que a bala partiu dos policiais?
A resposta, conforme veremos, é SIM, com base em recente decisão do STF em sede de repercussão geral.
Caso Concreto
Vamos analisar a situação hipotética apresentada:
Contexto: Em 2015, o Exército realizou uma operação no Complexo da Maré, Rio de Janeiro/RJ.
Fatos: Houve troca de tiros entre militares e traficantes. João, morador da comunidade sem relação com o tráfico, foi atingido dentro de sua casa por uma bala perdida e faleceu.
Ação Judicial: Os pais da vítima ajuizaram ação de indenização contra a União.
Decisões anteriores:
- 1º grau: improcedente, pois a perícia foi inconclusiva quanto à origem do disparo.
- TRF da 2ª Região: manteve a sentença.
Recurso: os autores interpuseram Recurso Extraordinário ao STF.
O que decidiu o STF?
O STF condenou a União a indenizar os pais da vítima.
A decisão foi proferida no ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024, com Repercussão Geral (Tema 1.237).
Fundamentos da Decisão
4.1. Responsabilidade Civil do Estado: Teoria do Risco Administrativo
A regra no Brasil é a responsabilidade objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Pontos importantes:
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente.
Exige-se, contudo, a presença do nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado e o dano.
Não se adota a Teoria do Risco Integral, portanto, o Estado pode se eximir se comprovar excludentes de responsabilidade.
4.2. Nexo de Causalidade em Operações em Áreas Habitadas
O STF entendeu que existe nexo de causalidade no caso, mesmo com perícia inconclusiva sobre a origem do disparo.
Raciocínio do Min. Relator Edson Fachin:
"A operação dos militares do Exército desencadeou a troca de tiros. Se a incursão da Força de Pacificação do Exército não tivesse ocorrido, não haveria troca de tiros e, por conseguinte, João não teria sido assassinado. Assim sendo, independe saber se o projétil proveio da arma dos militares ou dos confrontados, haja vista que os integrantes da Força de Pacificação assumiram o risco (dano colateral) ao proceder uma operação em local habitado."
Conclusão: O fato gerador do dano não é o projétil em si, mas sim a operação militar em si, que criou o risco.
4.3. Dever Específico de Cautela
O Estado, ao realizar operações policiais ou militares em locais habitados, tem o dever específico de adotar cautelas para preservar a vida e a integridade física dos moradores.
Se descumpre esse dever e ocorrem danos colaterais, surge o dever de indenizar.
4.4. Excludentes de Responsabilidade
O Estado pode se eximir da responsabilidade se comprovar:
Força maior
Caso fortuito
Fato exclusivo da vítima
Fato exclusivo de terceiro
No caso concreto:
Não é factível invocar força maior ou caso fortuito, pois os riscos da operação em local habitado eram previsíveis.
A União não comprovou fato exclusivo de terceiro.
Não se pode alegar fato exclusivo da vítima, pois esta estava em casa.
Teses Fixadas pelo STF (Tema 1.237)
O STF fixou as seguintes teses para fins de repercussão geral:
O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.
É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Resumo para Memorização
| Aspecto | Conclusão |
|--------|-----------|
| Responsabilidade do Estado | Objetiva (Teoria do Risco Administrativo) |
| Nexo de causalidade | Presente mesmo com perícia inconclusiva |
| Fundamento | Operação em local habitado gera risco e dever de cautela |
| Ônus da prova | Do Estado (demonstrar excludentes) |
| Perícia inconclusiva | Não afasta, por si só, a responsabilidade |
| Teses fixadas | Tema 1.237 do STF |
Exercícios:
O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros feridos por bala perdida durante operações de segurança pública, mesmo que o laudo pericial seja inconclusivo sobre a origem do disparo.
Na hipótese de morte decorrente de tiroteio ocorrido durante operação militar em comunidade habitada, o ente federativo exime-se do dever de indenizar se demonstrar a ausência de prova de que o projétil partiu das armas dos agentes estatais.
A deflagração de operação policial ou militar em local densamente povoado atrai para o ente público o ônus probatório de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil, caso um morador venha a ser atingido por disparo de arma de fogo no contexto da incursão.
O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, que exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, nexo este que é reconhecido pelo STF nos casos de ferimento por bala perdida em razão da própria operação das forças estatais.
A responsabilização civil do Estado por danos decorrentes de operações de segurança pública baseia-se na teoria do risco integral, razão pela qual o ente federativo é impedido de invocar caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro para se eximir do dever de indenizar.
O fato gerador do dano, capaz de estabelecer o nexo de causalidade nas hipóteses de ferimento por bala perdida em incursões policiais, é a própria realização da operação estatal de segurança pública, e não especificamente a autoria do disparo do projétil.
A demonstração, pela Fazenda Pública, de que o disparo decorreu de fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal, porém tal alegação é juridicamente impossível nos casos de balas advindas de confrontos armados entre traficantes e policiais.
A falha do Poder Público em adotar as cautelas prévias necessárias para preservar a integridade física dos moradores durante incursões armadas em comunidades caracteriza descumprimento do dever de diligência, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva.