Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Tabeliães e Registradores Oficiais - Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Aula de Direito Administrativo (Responsabilidade Civil da Administração Pública): Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Tabeliães e Registradores Oficiais. Hoje vamos estudar um dos julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade civil do Estado envolvendo serviços notariais e de registro. Trata-se do Recurso Extraordinário 842.846, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado pelo Tribunal Pleno em 27/02/2019, com repercussão geral reconhecida (Tema 777). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Tabeliães e Registradores Oficiais
Introdução
Olá, pessoal! Hoje vamos estudar um dos julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade civil do Estado envolvendo serviços notariais e de registro. Trata-se do Recurso Extraordinário 842.846, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado pelo Tribunal Pleno em 27/02/2019, com repercussão geral reconhecida (Tema 777).
Esse caso é fundamental para entender a divisão de responsabilidades entre o Estado e os delegatários de serviços extrajudiciais (tabeliães e registradores) quando causam danos a terceiros no exercício de suas funções.
Contexto Fático
O caso envolve um dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, no Estado de Santa Catarina. A vítima buscou indenização e discutiu-se se o Estado responderia objetivamente ou se a responsabilidade seria apenas do delegatário (notário/registrador), com base na Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores).
A controvérsia chegou ao STF por meio de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, para definir se o art. 37, §6º, da Constituição Federal se aplicaria diretamente a esses agentes.
Questão Jurídica Central
O Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros? E qual o regime de responsabilidade do próprio delegatário?
Essa é a pergunta que o STF precisou responder. Vamos por partes.
Fundamentos Constitucionais e Legais
3.1. Natureza da Atividade Notarial e de Registro
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, CF/88).
Os tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público, exercendo suas atividades in nomine do Estado, com fé pública.
O ingresso na atividade depende de concurso público, e seus atos estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário (art. 236, CF/88).
Por exercerem competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais são qualificados como agentes públicos.
3.2. Responsabilidade Civil: Estado vs. Delegatário
O STF distinguiu dois regimes:
a) Responsabilidade do Estado
O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções.
Fundamento: art. 37, §6º, da CF/88, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes.
Ainda que os serviços sejam exercidos em caráter privado, o Estado é o garantidor da atividade delegada, pois o delegatário atua em nome do Estado.
b) Responsabilidade do Delegatário
A responsabilidade civil do notário/registrador é subjetiva (depende de dolo ou culpa), conforme:
- Art. 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."
- Art. 28 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): responsabilidade subjetiva dos oficiais de registro.
- Art. 38 da Lei 9.492/97: responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto.
O STF afastou a aplicação analógica do art. 37, §6º, da CF/88 aos delegatários, pois:
- A Constituição refere-se a pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, não a pessoas naturais delegatárias.
- A responsabilização objetiva exige expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva.
- O art. 236, §1º, da CF/88 remete à lei a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores.
3.3. Direito de Regresso
O Estado, ao indenizar a vítima, tem direito de regresso contra o responsável (notário/registrador) nos casos de dolo ou culpa.
Se houver dolo ou culpa, o agente pode responder por improbidade administrativa.
Tese Fixada (Tema 777)
“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”
Essa tese tem eficácia vinculante para todos os tribunais e órgãos da Administração Pública, por se tratar de repercussão geral.
Explicação Detalhada dos Fundamentos
5.1. Por que o Estado responde objetivamente?
Porque o serviço notarial e de registro é atividade pública delegada. O Estado não se exime de sua responsabilidade apenas por transferir a execução a um particular. A titularidade do serviço permanece com o Estado, que responde pelos danos causados aos cidadãos.
5.2. Por que o delegatário responde subjetivamente?
Porque a lei específica (Lei 8.935/94) estabelece expressamente a responsabilidade por culpa ou dolo. Não há previsão legal de responsabilidade objetiva para o delegatário. Além disso, a Constituição não equiparou os notários e registradores às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
5.3. Qual a importância da distinção?
A distinção é crucial para definir:
Quem pode ser acionado diretamente pela vítima (o Estado, objetivamente).
Em que casos o Estado pode buscar o ressarcimento (dolo ou culpa do delegatário).
A natureza da ação de regresso e a possibilidade de improbidade administrativa.
Consequências Práticas
Para a vítima: pode ajuizar ação diretamente contra o Estado, sem precisar provar culpa do notário/registrador.
Para o Estado: ao ser condenado, pode regressar contra o delegatário se comprovar dolo ou culpa.
Para o delegatário: continua respondendo subjetivamente perante a vítima (ação direta) e perante o Estado (ação de regresso).
Para os concursos públicos: o tema é recorrente em provas de Direito Administrativo, especialmente em questões sobre responsabilidade civil do Estado.
Resumo Esquemático
| Aspecto | Estado | Delegatário (Notário/Registrador) |
|--------|--------|-----------------------------------|
| Natureza da responsabilidade | Objetiva | Subjetiva (dolo ou culpa) |
| Fundamento | Art. 37, §6º, CF/88 | Art. 22, Lei 8.935/94; Art. 28, Lei 6.015/73; Art. 38, Lei 9.492/97 |
| Ação direta pela vítima | Sim | Sim |
| Direito de regresso | Sim, contra o delegatário | Não se aplica |
| Improbidade administrativa | Sim, se dolo ou culpa | Sim, se dolo ou culpa |
Exercícios:
Complete a frase: Segundo o STF no Tema 777, o Estado tem o dever de regresso contra o notário responsável por danos em casos de dolo ou culpa, sob pena de _____
Complete a frase: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter _____, por delegação do Poder Público.
Complete a frase: O Estado responde de forma _____ pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.
Complete a frase: A responsabilidade civil do próprio notário ou registrador pelos prejuízos que causar a terceiros é de natureza _____
Complete a frase: O STF afastou a aplicação analógica da responsabilidade objetiva aos notários porque o dispositivo constitucional se refere expressamente a _____
Complete a frase: Os atos dos tabeliães e registradores oficiais estão sujeitos, por determinação constitucional, à fiscalização contínua do _____
Complete a frase: Uma das consequências práticas do Tema 777 é que a vítima pode ajuizar a ação indenizatória diretamente contra o Estado, sem a necessidade de provar a _____ do notário.
Complete a frase: Por exercerem competências estatais e atuarem com fé pública, os titulares de serventias extrajudiciais são juridicamente qualificados como _____
Complete a frase: A responsabilidade subjetiva dos delegatários está prevista na Lei 8.935/94, que assegura o direito de regresso do Estado em decorrência de prejuízos que causarem _____
Complete a frase: O Estado responde objetivamente porque a transferência da execução da atividade extrajudicial a um particular não retira do Estado a _____ do serviço.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções, fundamentando-se no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Embora a Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por serviços extrajudiciais, o próprio tabelião ou registrador oficial também responde de forma objetiva e solidária perante a vítima, aplicando-se a ele diretamente o artigo 37, parágrafo 6º.
Ao ser condenado a indenizar uma vítima por danos causados por um registrador oficial, o Estado possui o dever de exercer o direito de regresso contra o respectivo delegatário caso fique comprovado que este agiu com dolo ou culpa, estando o agente sujeito, inclusive, a responder por improbidade administrativa.
Os titulares de serventias extrajudiciais, como notários e registradores, atuam em caráter privado por delegação do Poder Público, exercendo suas atividades em nome do Estado, o que os qualifica juridicamente como agentes públicos em colaboração com a Administração, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
De acordo com o entendimento do STF, para que a vítima de um dano causado por erro de um registrador imobiliário obtenha indenização diretamente contra o Estado, é imprescindível que ela comprove a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente delegado.