Requisição Administrativa e Ocupação Temporária - Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Aula de Direito Administrativo (Intervenção do Estado na Propriedade Privada): Requisição Administrativa e Ocupação Temporária. Estudo das hipóteses em que o Estado pode requisitar ou ocupar temporariamente bens privados. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Requisição Administrativa e Ocupação Temporária
Visão geral: duas intervenções restritivas (sem perda da propriedade)
Tanto a requisição administrativa quanto a ocupação temporária são formas de intervenção do Estado na propriedade privada em que, em regra:
não há transferência do domínio (o particular continua proprietário);
há um uso compulsório do bem (ou do serviço) pelo Poder Público;
a medida deve obedecer a legalidade, finalidade pública, proporcionalidade e motivação;
a indenização, quando cabível, segue lógica própria em cada instituto.
Apesar de ambas serem “restritivas”, elas têm pressupostos e regimes muito diferentes. Em prova, a dificuldade mais comum é confundir:
requisição (emergência, perigo público iminente);
ocupação temporária (apoio à execução de obra/serviço, com foco em imóveis vizinhos e necessidade prática da obra).
Requisição administrativa
2.1. Conceito
A requisição administrativa é o ato pelo qual a autoridade competente, diante de iminente perigo público, determina o uso de propriedade particular (e, conforme a legislação infraconstitucional, também a requisição de serviços) para enfrentar a situação emergencial.
É medida típica de urgência, com duas marcas:
autoexecutoriedade: o Poder Público pode agir imediatamente, sem precisar de autorização judicial prévia;
temporariedade: dura apenas o tempo necessário para conter/enfrentar o perigo.
2.2. Fundamento constitucional: art. 5º, XXV (pressuposto + indenização)
CF/88, art. 5º, XXV: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
Três elementos do texto constitucional são decisivos:
Pressuposto único: iminente perigo público.
Objeto: uso de propriedade particular.
Indenização: é ulterior (posterior) e condicionada a um requisito: se houver dano.
Logo, não é correto afirmar que “requisição sempre gera indenização”. A Constituição condiciona: indeniza-se se houver dano.
2.3. Competência legislativa (art. 22, III) e consequências
CF/88, art. 22, III: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;”
Essa regra ajuda a compreender por que a requisição costuma ser tratada em normas federais (sem prejuízo de competências administrativas locais para atuação em emergência, desde que dentro dos limites constitucionais e legais).
2.4. Requisitos materiais para validade (o que a Administração precisa demonstrar)
Para a requisição ser juridicamente sólida, devem estar presentes:
Situação concreta de perigo público iminente (não basta “conveniência administrativa”).
Necessidade da medida (não existe alternativa menos gravosa e igualmente eficaz).
Adequação (o bem/serviço requisitado deve ter relação com a finalidade emergencial).
Proporcionalidade (intensidade e duração compatíveis com o risco).
Temporariedade e devolução quando cessar a emergência.
Motivação e formalização (o ato deve ser documentado, com delimitação de objeto, duração e autoridade requisitante).
2.5. Indenização na requisição: quando ocorre e o que se indeniza
Pelo art. 5º, XXV, a indenização é:
ulterior (após a medida);
se houver dano.
Dano aqui deve ser entendido de modo objetivo: prejuízo efetivo causado pelo uso estatal, como:
deterioração do bem;
perda econômica direta decorrente do uso (quando comprovada);
custos de reparo e reposição;
despesas necessárias e comprovadas para recomposição da situação anterior.
Importante: a indenização não é “prêmio” pela requisição. Ela é reparação por dano comprovado.
2.6. Exemplos típicos
uso emergencial de imóvel particular para abrigo temporário em desastre;
requisição de equipamentos e insumos em calamidade (desde que dentro do regime legal e com motivação);
utilização de veículos e máquinas para resposta imediata a enchentes e deslizamentos.
2.7. Jurisprudência do STF: requisição é instrumento voltado à relação Poder Público x particular (ADI 3454)
O STF consolidou compreensão importante: a requisição administrativa, enquanto instituto de intervenção, é estruturada como garantia e disciplina da relação entre Estado e patrimônio privado, não como instrumento de “subordinação” entre entes federados.
ADI n. 3454/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, DJe de 17/08/2022.
Nesse julgamento, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990, excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos pertencentes a outros entes federativos. A Corte destacou, em síntese:
a requisição independe de aquiescência do particular e de atuação judicial prévia, mas pressupõe perigo público iminente;
não se admite, como regra, que um ente federado requisite bens/serviços públicos de outro, sob pena de violação à autonomia federativa;
a cooperação federativa deve ocorrer por mecanismos próprios (cooperação e coordenação), não por requisição verticalizada entre entes.
Esse precedente é extremamente útil porque fixa o “DNA constitucional” da requisição: medida excepcional, transitória e voltada ao patrimônio privado, com limites constitucionais claros.
Ocupação temporária
3.1. Conceito
A ocupação temporária é a intervenção pela qual o Poder Público utiliza, de modo transitório, determinado imóvel particular como meio de apoio à execução de obra ou serviço público, devolvendo-o ao final.
Ela costuma aparecer em contextos como:
canteiro de obras;
depósito de materiais e máquinas;
passagem e instalação provisória de estruturas;
apoio logístico indispensável para a obra.
3.2. Previsão legal clássica: art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941
Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 36: “É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.”
Do texto legal, extraem-se elementos frequentemente cobrados:
recai, na redação clássica, sobre terrenos não edificados;
normalmente são vizinhos às obras;
precisam ser necessários à realização da obra;
a indenização é prevista “afinal” (ao final), “por ação própria”, conforme o regime;
pode haver caução (quando exigida) como garantia contra danos.
3.3. Regime jurídico: ocupação temporária não é requisição
Embora ambas sejam transitórias, a ocupação temporária tem lógica diferente:
Pressuposto: necessidade prática para obra/serviço, não “perigo público iminente”.
Objeto típico: imóvel (especialmente terreno de apoio), e não “qualquer bem” em emergência.
Finalidade: viabilizar obra/serviço (execução material), não enfrentar calamidade.
Indenização: tende a ser tratada como indenizável conforme prejuízos decorrentes do uso e danos, dentro do regime do DL 3.365/1941.
3.4. Indenização: o que se discute e como se comprova
A ocupação temporária pode gerar:
danos emergentes (deterioração, recomposição do terreno);
perdas por impossibilidade de uso durante o período, quando demonstradas;
reparação de benfeitorias necessárias para devolver o imóvel ao estado anterior.
O ponto central é a prova:
delimitação do período de ocupação;
identificação dos danos e do nexo causal;
laudos e registros (vistoria inicial e final, fotografias, perícias).
3.5. Jurisprudência do STJ: ocupação temporária para evitar risco coletivo e a lógica da urgência administrativa
O STJ enfrentou caso em que a ocupação temporária foi utilizada como instrumento para viabilizar obra de controle de cheias, em cenário de risco à população.
AgRg na SLS n. 1.678/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 05/06/2013, DJe de 01/07/2013.
No caso, a Corte manteve decisão que autorizava a ocupação temporária de terreno particular pelo Estado do Ceará para execução de obras de controle e amortecimento de cheias do Rio Cocó. O STJ considerou configurada grave lesão à ordem e à segurança públicas diante da possibilidade de cheias atingirem inúmeras famílias.
A lição jurídica mais importante do precedente é dupla:
a ocupação temporária pode ser reconhecida como medida necessária para proteger a coletividade em contexto de risco sério;
ainda assim, permanece indispensável que o Poder Público trate corretamente das consequências patrimoniais (especialmente danos comprovados) e respeite os limites do instituto (uso transitório, devolução e controle de excessos).
Comparação direta (quadro de fixação)
| Elemento | Requisição administrativa | Ocupação temporária |
|---|---|---|
| Pressuposto | iminente perigo público (CF, art. 5º, XXV) | necessidade de apoio à obra/serviço (DL 3.365/1941, art. 36) |
| Finalidade | enfrentar emergência/calamidade/risco iminente | viabilizar execução de obra/serviço (apoio logístico) |
| Objeto | uso de propriedade particular (e, em leis, pode alcançar serviços) | em regra, imóvel/terreno necessário à obra |
| Natureza | medida extrema e emergencial; autoexecutória | medida instrumental e transitória, vinculada a obra |
| Indenização | ulterior, se houver dano (CF, art. 5º, XXV) | prevista “afinal”, com indenização conforme prejuízos/danos (DL 3.365/1941, art. 36) |
| Duração | apenas o tempo necessário à emergência | tempo necessário à obra/atividade auxiliar |
Pontos de atenção que costumam gerar erro conceitual
Requisição não é desapropriação: não há transferência do domínio; em regra, há devolução.
Requisição não exige indenização automática: indeniza-se se houver dano.
Ocupação temporária não pressupõe “perigo público iminente”: seu fundamento típico é a necessidade para obra/serviço.
Não confundir ocupação temporária com “apossamento definitivo”:
se o Poder Público ocupa e torna irreversível a situação, com afetação permanente do bem, o problema pode migrar para o campo da desapropriação indireta (tema próprio).
Formalização importa: atos sem delimitação de objeto e prazo aumentam o risco de ilegalidade e de litigiosidade indenizatória.
Síntese final
A requisição administrativa (CF, art. 5º, XXV) é medida excepcional de emergência: exige iminente perigo público e só gera indenização ulterior se houver dano.
A ocupação temporária (DL 3.365/1941, art. 36) é uso transitório de imóvel (em especial terrenos não edificados vizinhos e necessários à obra), com possibilidade de caução e indenização ao final, conforme danos e prejuízos comprovados.
A jurisprudência reforça limites constitucionais e federativos da requisição (ADI 3454/DF) e admite a ocupação temporária quando necessária para proteção da coletividade e execução de obra relevante (AgRg na SLS 1.678/CE).
Exercícios:
A requisição administrativa é medida que, em regra:
A Administração mantém por anos um imóvel ocupado sob o rótulo de “ocupação temporária”, sem justificativa de transitoriedade e sem indenização. Em tese, a qualificação jurídica mais provável é:
No direito administrativo brasileiro, qual alternativa descreve corretamente a requisição administrativa quanto ao pressuposto material, ao efeito sobre o domínio e ao regime de indenização, conforme a Constituição?
Para instalação de canteiro e depósito de materiais, o expropriante ocupa por 6 meses um terreno não edificado, vizinho e necessário à obra pública. Ao final, o proprietário ajuíza ação para ser indenizado por danos ao solo e à cerca. Qual instituto e qual regime legal melhor se aplicam?
Durante uma epidemia, o Estado requisita fábrica privada para produzir insumos hospitalares por 90 dias. A medida, porém, não tem prazo final claro, é sucessivamente renovada e impede o proprietário de retomar o uso do bem por mais de 2 anos, sem processo expropriatório e sem indenização. Qual enquadramento e consequência jurídica são mais adequados?
Qual alternativa está correta sobre o papel da caução na ocupação temporária e sua finalidade jurídico-protetiva no regime do Decreto-Lei nº 3.365/1941?
A requisição administrativa exige a situação de iminente perigo público para ser legitimada.
Na requisição administrativa, o proprietário do bem tem direito a uma indenização prévia, paga antes do uso pelo Estado.
A ocupação temporária é o uso transitório de imóvel particular (geralmente terrenos vizinhos) como apoio para a execução de obras públicas.
Segundo o STF (ADI 3454), a União pode requisitar administrativamente bens e serviços pertencentes a Estados ou Municípios.
Tanto na requisição quanto na ocupação temporária, não há transferência da propriedade; o particular continua sendo o dono do bem.
A ocupação temporária, de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, recai preferencialmente sobre terrenos não edificados vizinhos às obras.
A requisição administrativa é um ato autoexecutório, permitindo que o Poder Público aja imediatamente sem autorização judicial prévia.
A indenização na ocupação temporária deve ser paga sempre de forma antecipada, funcionando como um aluguel pelo uso do terreno.
Caso a ocupação temporária se torne permanente e o Estado não devolva o bem, a situação pode gerar um pedido de desapropriação indireta.
Segundo o STJ, a ocupação temporária de terreno particular pode ser autorizada para viabilizar obras essenciais de segurança pública.
A ocupação temporária é utilizada, em regra, para:
Se, durante a requisição, o bem requisitado é devolvido com avarias, o particular:
Após enchentes, o município requisita, por 15 dias, hotel privado para abrigar desabrigados. O proprietário aceita, mas ao final comprova danos relevantes às instalações e perda de receitas por impossibilidade de operar. A Administração sustenta que nada é devido porque a requisição é “ato de império” e o interesse público prevalece. À luz do art. 5º, XXV, qual conclusão é mais adequada?
Qual alternativa diferencia corretamente requisição administrativa e ocupação temporária quanto à finalidade, ao pressuposto e à base normativa central?