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Entidades da Administração Pública – Direito Administrativo | Tuco-Tuco

Diferença entre administração direta e indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Entidades da Administração Pública Ideia central: por que o Estado cria “entidades” administrativas Para executar políticas públicas e organizar serviços com maior especialização, o Estado pode atuar: diretamente, por meio de suas pessoas políticas e seus órgãos (Administração Direta); e/ou indiretamente, por meio de outras pessoas jurídicas criadas ou instituídas para desempenhar atividades administrativas específicas (Administração Indireta). A palavra entidade aqui é usada em sentido técnico: significa pessoa jurídica. Isso é essencial para não confundir com órgão (que não tem personalidade jurídica). Administração Direta x Administração Indireta 2.1 Administração Direta A Administração Direta é a atuação do Estado por meio de seus próprios órgãos, que são partes despersonalizadas (sem personalidade jurídica própria) integrantes da estrutura das pessoas políticas (ou entes federativos). As pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são as titulares da administração pública. Elas atuam por meio de seus órgãos (ministérios, secretarias, departamentos, etc.), e é a própria pessoa política (o ente) quem assume direitos e obrigações perante terceiros. Portanto, a Administração Direta NÃO é composta por 'entidades' (pessoas jurídicas), mas sim por órgãos públicos. 2.2 Administração Indireta (entidades administrativas) A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas criadas ou instituídas para executar atividades administrativas de forma descentralizada. Tradicionalmente, compreende: Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista O objetivo é conferir: especialização técnica (ex.: agências reguladoras, INSS); autonomia administrativa (gestão própria); flexibilidade organizacional (especialmente em modelos empresariais); maior capacidade de atuação em setores específicos (serviços públicos, regulação, fomento, atividades econômicas). Critérios para compreender as entidades: personalidade, regime jurídico e finalidade Ao estudar as entidades, três perguntas organizam o raciocínio: Quem é a pessoa jurídica? (direito público ou direito privado?) Qual é a finalidade? (serviço público, poder de polícia, fomento, atividade econômica?) Qual regime jurídico predomina? (público, privado ou híbrido?) Essa tríade explica por que certas entidades são submetidas a regras mais rígidas (concurso, licitação, controle) e outras têm maior flexibilidade, embora nunca se afastem totalmente dos princípios do art. 37 da Constituição. Criação e autorização constitucional: art. 37, XIX e XX 4.1 Transcrição dos incisos XIX e XX do art. 37 (trechos essenciais) Constituição Federal, art. 37, XIX e XX: “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;” Leituras fundamentais: Autarquia: a lei específica cria diretamente a pessoa jurídica (nasce com a lei). Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação: a lei específica autoriza a instituição (a criação se completa por atos constitutivos e registros, conforme o tipo). Subsidiárias e participação em empresa privada: em regra, exigem autorização legislativa. 4.2 Jurisprudência do STF sobre subsidiárias e autorização legislativa (ADI 1649) O STF firmou entendimento relevante sobre o alcance do art. 37, XX, especialmente no contexto de empresas estatais e criação de subsidiárias, destacando que a autorização pode decorrer do próprio desenho normativo da empresa-matriz quando a lei instituidora já previr essa possibilidade. ADI n. 1649/DF, relator(a) Ministro(a) (não indicado no extrato consultado), Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ de 28/05/2004. Tese essencial extraída do julgamento: é dispensável autorização legislativa autônoma para cada subsidiária quando a própria lei que estruturou a empresa-matriz já contém previsão autorizativa suficiente para essa finalidade, em conformidade com o art. 37, XX. Essa decisão é muito cobrada porque exige leitura cuidadosa do texto constitucional: o inciso XX fala em autorização “em cada caso”, mas o STF admite que a própria lei estruturante da estatal funcione como autorização para o modelo de subsidiárias, desde que de forma compatível com o caso concreto e com o desenho legal. Autarquias 5.1 Conceito e características Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para desempenhar atividade típica da Administração, com maior autonomia administrativa. Características clássicas: direito público (regime público predominante); prerrogativas e sujeições públicas (imunidades e restrições próprias do poder público, dentro dos limites legais); sujeição intensa ao controle (controle interno, externo, tribunais de contas, controle judicial); atuação frequente em atividades típicas: serviço público, poder de polícia, regulação, fomento, previdência etc. Exemplos comuns: INSS (autarquia federal); autarquias estaduais e municipais; agências reguladoras (autarquias sob regime especial). 5.2 Autarquias sob regime especial (agências reguladoras e conselhos profissionais) “Regime especial” não significa “fora da Constituição”. Em geral, indica: maior autonomia decisória; mandatos fixos para dirigentes (quando a lei prevê); regras próprias de gestão e estabilidade institucional para evitar interferência política indevida. Conselhos profissionais: natureza autárquica e indelegabilidade de poder de polícia O STF afirmou que a fiscalização de profissões regulamentadas envolve atividade típica de Estado (poder de polícia, tributar e punir) e não pode ser delegada a entidade privada, reconhecendo a natureza autárquica dos conselhos profissionais. ADI n. 1717/DF, relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ de 28/03/2003. Ponto essencial: conselhos de fiscalização profissional exercem competências que pressupõem prerrogativas estatais; por isso, não se compatibilizam com regime puramente privado. Fundações públicas 6.1 Noção geral: fundação como “patrimônio personificado” para fins públicos Fundação, em linhas gerais, é uma pessoa jurídica estruturada a partir de um patrimônio destinado a finalidades específicas (educação, pesquisa, cultura, saúde, assistência social etc.). No setor público, a expressão “fundação pública” pode aparecer em dois planos: fundação pública de direito público (muitas vezes tratada como espécie de autarquia, com regime predominantemente público); fundação pública de direito privado (pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo poder público, com disciplina legal e controles próprios). A identificação do regime exige atenção à lei que institui ou estrutura a fundação, ao modelo de gestão e ao conjunto de normas aplicáveis (inclusive quanto a pessoal e contratações). 6.2 O que o art. 37, XIX exige A Constituição determina: a lei específica autoriza a instituição de fundação; e a lei complementar deve definir áreas de atuação “neste último caso”. Assim, quando a prova menciona fundação pública, o ponto-chave é: há exigência de base legal específica e o tema se conecta ao desenho constitucional da Administração Indireta. Empresas estatais: empresa pública e sociedade de economia mista 7.1 Conceito comum Empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, criadas para: prestar serviço público (art. 175) ou explorar atividade econômica (art. 173), conforme hipóteses constitucionais. Apesar de serem de direito privado, não são “empresas privadas comuns”. Elas estão vinculadas a: princípios do art. 37 (especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); controles típicos (interno, externo, tribunais de contas, controle judicial); deveres de governança, integridade e transparência, conforme legislação aplicável. 7.2 Distinção estrutural: empresa pública x sociedade de economia mista a) Empresa pública capital 100% público (de um ou mais entes/entidades estatais); pode adotar forma societária admitida em lei (com frequência, sociedade anônima, mas não necessariamente); exemplos clássicos: Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), Correios (ECT). b) Sociedade de economia mista capital misto: parte público, parte privado, com controle acionário do Estado; forma necessariamente de sociedade anônima (S.A.); exemplo clássico: Petrobras (sociedade de economia mista). 7.3 Art. 173 da Constituição e o regime das estatais que exploram atividade econômica Constituição Federal, art. 173 (trechos relevantes): “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)” Leitura prática: estatais que exploram atividade econômica tendem a se aproximar do regime empresarial privado (sem perder os controles e princípios públicos); já as estatais prestadoras de serviço público podem receber, em certos pontos, tratamento mais próximo da Fazenda Pública, conforme jurisprudência e características do serviço (essencialidade, monopólio/não concorrência, ausência de finalidade lucrativa etc.). 7.4 Jurisprudência do STF: motivação na dispensa de empregado de empresa estatal (RE 589998) O STF fixou orientação importante ao afirmar que empresas estatais, mesmo regidas pela CLT, devem respeitar princípios administrativos em pontos sensíveis, como a dispensa sem justa causa, exigindo motivação para evitar arbitrariedade e assegurar impessoalidade. RE n. 589998/PI, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, DJe-179 (divulg. 11/09/2013, publ. 12/09/2013). Lições essenciais para o estudo de entidades: a forma de direito privado não elimina a incidência de princípios públicos; a Administração Indireta empresarial continua vinculada ao art. 37, especialmente quando a decisão afeta direitos e pode revelar perseguição ou favorecimento. Entidades “paraestatais” e o cuidado com classificações Nem toda pessoa jurídica relacionada ao Estado integra a Administração Indireta. 8.1 Serviços sociais autônomos (Sistema S) e entidades do “terceiro setor” Serviços sociais autônomos (como certas entidades do chamado Sistema S) e diversas entidades do terceiro setor podem: colaborar com o Estado; receber recursos públicos; desempenhar atividades de interesse coletivo; mas isso não significa automaticamente que sejam autarquias ou integrantes da Administração Indireta. O STF já deixou claro, em enunciado sumular, que o SEBRAE não se enquadra como autarquia e reforçou a exigência constitucional de lei específica para criação de autarquias. Súmula 516 do STF (trecho relevante): afirma que o SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, destacando que autarquia “há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX)”. A consequência metodológica é direta: antes de classificar uma entidade como Administração Indireta, é preciso verificar a lei de criação/instituição, a natureza jurídica e o regime de controle. Controle e vinculação: hierarquia não é a regra na Administração Indireta Entidades da Administração Indireta têm autonomia para gerir sua atividade, mas não atuam de forma independente do Estado. Em regra: não há hierarquia (no sentido estrito) entre ministério/secretaria e uma autarquia/empresa estatal; há supervisão ministerial (também chamada de tutela administrativa ou controle finalístico): um controle voltado à aderência às finalidades legais, à legalidade e à eficiência institucional. Esse ponto aparece em provas em forma de confusão proposital: “o ministério pode avocar qualquer ato da autarquia porque há hierarquia” (afirmação incorreta, salvo hipóteses legalmente previstas e com cuidado conceitual). Quadro comparativo: entidades da Administração Indireta | Entidade | Natureza jurídica | Base constitucional (art. 37, XIX) | Traço marcante | Exemplos típicos | |---|---|---|---|---| | Autarquia | Direito público | Lei específica cria | Regime público predominante | INSS, agências reguladoras | | Fundação pública | Pode ser direito público ou privado (conforme lei) | Lei específica autoriza; LC define áreas | Finalidade social/científica/cultural | fundações públicas de saúde, pesquisa | | Empresa pública | Direito privado | Lei específica autoriza | Capital 100% público | Caixa, Correios | | Sociedade de economia mista | Direito privado (S.A.) | Lei específica autoriza | Capital misto com controle estatal | Petrobras | Síntese final Entidades da Administração Pública são pessoas jurídicas que permitem ao Estado organizar a execução de atividades públicas: A Administração Direta é composta pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). A Administração Indireta reúne autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas submetidas aos princípios do art. 37, com variações de regime conforme a natureza (direito público/privado) e a finalidade (serviço público, regulação, atividade econômica). A Constituição disciplina a criação/instituição dessas entidades no art. 37, XIX e XX, e a jurisprudência do STF e do STJ reforça que a forma jurídica não elimina o dever de conformidade com princípios administrativos quando estiverem em jogo interesses públicos e decisões potencialmente arbitrárias.