Dispensa e Inexigibilidade de Licitação - Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Aula de Direito Administrativo (Licitações e Contratos Administrativos): Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. Exame das hipóteses previstas em lei para dispensa ou inexigibilidade de licitação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação (Contratação Direta)
Regra e exceção: por que a contratação direta exige cuidado?
A Constituição estabelece a licitação como regra e admite exceções somente quando previstas em lei. A contratação direta (sem licitação) é uma exceção e, por isso, deve ser:
formalmente instruída (processo administrativo completo);
motivada (com demonstração concreta dos requisitos legais);
transparente (com divulgação do ato autorizativo ou do extrato do contrato);
proporcional (limitada ao necessário para atender a finalidade pública).
Na Lei nº 14.133/2021, a contratação direta se divide, em essência, em duas grandes espécies:
Inexigibilidade de licitação: a competição é inviável (não faz sentido licitar porque não há disputa real possível).
Dispensa de licitação: a competição é possível, mas a lei permite não licitar em situações específicas.
Essa distinção é central: na inexigibilidade, a licitação não é exigível por impossibilidade de competição; na dispensa, ela seria possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de interesse público.
Processo de contratação direta: documentos obrigatórios (art. 72)
A Lei nº 14.133/2021 não trata contratação direta como “contratação sem regra”. Ao contrário: exige processo e instrução documental.
Lei nº 14.133/2021, art. 72: “O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
2.1. O que “cai” desses incisos na prática?
Formalização da demanda + estudos: demonstrar a necessidade pública, as alternativas avaliadas, riscos e forma de execução.
Estimativa de despesa: a contratação direta também exige referência de preço (não existe “sem pesquisa de mercado”).
Parecer jurídico e técnico: o jurídico avalia legalidade; o técnico demonstra aderência do objeto e dos requisitos.
Orçamento: prova de disponibilidade e compatibilidade orçamentária.
Habilitação mínima: mesmo sem licitação, o contratado deve ter requisitos mínimos para executar o objeto.
Razão da escolha: explicar por que aquele contratado foi selecionado (especialmente sensível em inexigibilidade e em dispensa sem disputa).
Justificativa de preço: comprovar que o preço é compatível com o mercado, evitando sobrepreço/superfaturamento.
Autorização: ato formal da autoridade competente (não basta despacho informal).
2.2. Responsabilização por contratação direta indevida (art. 73)
A lei reforça a responsabilização em contratação direta:
Lei nº 14.133/2021, art. 73: “Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
Pontos importantes:
há necessidade de elemento subjetivo qualificado (dolo, fraude ou erro grosseiro) para a solidariedade por dano ao erário, sem excluir outras responsabilidades;
a responsabilização pode alcançar agente público e contratado, quando presentes os requisitos.
Inexigibilidade de licitação (art. 74): inviabilidade de competição
3.1. Conceito e premissa
A inexigibilidade ocorre quando não há como promover competição útil, porque não existem múltiplos competidores em condições equivalentes ou não há critérios objetivos para comparar propostas.
A lei deixa claro o fundamento:
Lei nº 14.133/2021, art. 74 (caput): “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:”
A expressão “em especial” indica que o rol é exemplificativo, mas sempre sob a premissa: inviabilidade de competição.
3.2. Hipóteses típicas do art. 74 (incisos I a V)
I — Fornecedor exclusivo
Art. 74, I: “aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”
O ponto crítico é provar a exclusividade de modo robusto (documentos do fabricante, registros oficiais, declaração com lastro verificável, pesquisa de alternativas, etc.). Exclusividade meramente alegada é um dos erros mais comuns.
II — Artista consagrado
Art. 74, II: “contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”
Aqui, é indispensável demonstrar:
consagração (crítica especializada/opinião pública, com evidências);
exclusividade do empresário, se aplicável;
adequação do cachê/preço ao mercado.
III — Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização
Art. 74, III: “contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;”
Aqui, a prova costuma exigir dois eixos:
natureza intelectual e especializada do serviço (o que se contrata é essencialmente conhecimento/solução técnica);
notória especialização do contratado (reputação técnica demonstrável: desempenho anterior, publicações, equipe, experiência, etc.).
Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha alterado o desenho em comparação com a Lei nº 8.666/1993, o núcleo da ideia permanece: inexigibilidade não é “preferência pessoal”; é justificação técnica diante de inviabilidade de competição.
IV — Credenciamento
Art. 74, IV: “objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;”
O credenciamento (tratado pela lei como procedimento auxiliar) é associado a mercados em que faz sentido permitir que todos os interessados habilitados prestem o serviço, sob condições uniformes, sem selecionar um único vencedor.
V — Aquisição ou locação de imóvel com características específicas
Art. 74, V: “aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”
Nesse caso, é essencial demonstrar:
necessidade específica de localização/instalações;
comparação com alternativas disponíveis;
preço compatível com avaliações e mercado.
3.3. Jurisprudência do STJ: inexigibilidade é exceção e exige requisitos demonstrados
O STJ afirma que a inexigibilidade deve ser interpretada restritivamente e que a Administração precisa demonstrar os pressupostos de inviabilidade de competição, sem se apoiar em justificativas subjetivas como “confiança”.
AgInt no REsp n. 1.581.626/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 14/11/2016.
Nesse julgamento, o Tribunal reforçou que a contratação direta de serviços advocatícios (e, por extensão, de serviços técnicos intelectuais) depende de demonstração concreta dos requisitos legais. A Corte salientou que a “confiança” do gestor no profissional não é fundamento suficiente por si só, pois a escolha deve ser orientada pelo interesse público e por elementos verificáveis (especialização notória, justificativa técnica, justificativa de preço e necessidade).
3.4. Jurisprudência do STF (Tema 309): contratação direta de advocacia e limites do controle
O STF enfrentou de modo estruturante a contratação direta de serviços advocatícios e sua relação com a responsabilização por improbidade.
RE n. 656.558/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2024, DJe de 11/02/2025 (Tema 309 da repercussão geral).
Lições centrais para inexigibilidade:
a contratação direta de advocacia pode ser admitida, desde que observados requisitos objetivos (motivação robusta, justificativas técnicas, preço compatível e demonstração de inviabilidade de competição na situação concreta);
o controle deve distinguir irregularidade administrativa de improbidade, sem afastar a possibilidade de anulação do contrato quando houver ilegalidade;
a exigência de dolo como elemento para improbidade reforça que o processo deve ser bem instruído, precisamente para permitir identificar (ou afastar) a intenção ilícita.
O ponto mais importante é compreender que o STF não transformou a inexigibilidade em regra: a decisão reforça a necessidade de critérios objetivos, motivação e justificativa de preço, sobretudo em serviços técnicos intelectuais.
Dispensa de licitação (art. 75): licitar é possível, mas a lei autoriza não licitar
4.1. Conceito e lógica
Na dispensa, a competição em tese existe, mas o legislador entendeu que, em determinadas situações, o interesse público justifica contratar diretamente, desde que se cumpram requisitos.
A lei afirma:
Lei nº 14.133/2021, art. 75 (caput): “É dispensável a licitação:”
O rol do art. 75 é extenso. Para dominar o tema, é útil estudar por grupos, porque as hipóteses têm racionalidades diferentes.
4.2. Dispensa por valor (incisos I e II)
Art. 75, I: “para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”
Art. 75, II: “para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
Aspectos essenciais:
os limites são critérios legais objetivos, mas não autorizam fracionamento indevido de despesa para “caber” no limite;
mesmo por valor, continua obrigatória a instrução do art. 72 (demanda, estimativa, justificativa de preço, escolha do contratado, etc.);
a contratação por dispensa de valor deve preservar planejamento e economicidade.
4.3. Dispensa por licitação anterior frustrada/deserta (inciso III)
Art. 75, III: “para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;”
Essa hipótese exige cuidado:
a contratação direta deve manter as condições do edital anterior;
precisa ser demonstrado que a licitação anterior realmente se enquadra em (a) ou (b);
a justificativa de preço continua necessária (não se presume vantagem).
4.4. Dispensa por objetos específicos (inciso IV e exemplos)
O inciso IV lista situações em que o objeto, por suas características, justifica dispensa, como:
Art. 75, IV, a: “bens, componentes ou peças (...) necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original (...) durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;”
Art. 75, IV, b: “bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;”
Art. 75, IV, c: “produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);”
Aqui, o padrão de raciocínio é: justificar a necessidade, demonstrar o enquadramento legal, e provar vantajosidade e preço.
4.5. A dispensa emergencial e a “emergência fabricada”
A contratação emergencial é um dos temas que mais geram nulidades e responsabilizações, porque a urgência pode ser real ou pode ser produto de falta de planejamento.
Uma ideia consolidada na doutrina e na jurisprudência é a de que não há emergência legítima quando a urgência foi criada pela própria Administração por omissão previsível (a chamada “emergência fabricada”).
Jurisprudência do STJ: emergência ficta e dispensa indevida
REsp n. 1.192.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe de 06/08/2015.
Nesse julgamento (caso de contratação de cestas básicas por suposta emergência), o STJ enfrentou a lógica da “emergência fabricada ou ficta” e ressaltou que a dispensa emergencial exige efetiva caracterização de urgência, além de contratação pelo menor prazo e com objeto estritamente necessário, enquanto se promove a licitação regular. A lição metodológica é:
se a urgência era previsível e a Administração se omitiu, a contratação direta tende a ser considerada irregular;
a dispensa emergencial deve ser limitada ao indispensável, evitando transformar “emergência” em forma de contratação ordinária.
Quadro comparativo: inexigibilidade x dispensa
| Aspecto | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa (art. 75) |
|---|---|---|
| Fundamento | Competição inviável | Competição possível, mas a lei autoriza não licitar |
| Natureza do rol | Exemplos “em especial” (foco na inviabilidade) | Hipóteses legais específicas (rol extenso) |
| Risco típico | “Exclusividade” ou “notória especialização” sem prova; justificativa subjetiva | Uso rotineiro; fracionamento; “emergência fabricada”; falta de pesquisa de preços |
| Prova essencial | Demonstração da inviabilidade (exclusividade, consagração, notória especialização etc.) | Demonstração do enquadramento no inciso e da vantajosidade |
| Processo | Sempre com documentos do art. 72 | Sempre com documentos do art. 72 |
| Transparência | Divulgação do ato/extrato (art. 72, parágrafo único) | Divulgação do ato/extrato (art. 72, parágrafo único) |
Checklist de instrução mínima (para qualquer contratação direta)
Sem transformar em “roteiro mecânico”, estes são os pontos que, se ausentes, costumam fragilizar a contratação:
caracterização clara da necessidade e do interesse público;
definição objetiva do objeto (termo de referência/projeto, conforme o caso);
estimativa de despesa e memória de cálculo;
justificativa de preço com lastro em mercado/contratações similares;
razão da escolha do contratado (com critérios verificáveis);
demonstração de habilitação/qualificação mínima;
análise de riscos (quando aplicável) e medidas de mitigação;
parecer jurídico e técnico que enfrentem diretamente os requisitos do art. 74 ou do art. 75;
autorização formal da autoridade competente;
divulgação do ato autorizativo ou extrato do contrato no sítio eletrônico oficial.
Síntese final do tema
Inexigibilidade (art. 74): a licitação é afastada porque não há competição possível; a Administração deve provar a inviabilidade e justificar preço e escolha.
Dispensa (art. 75): a licitação é afastada por permissão legal; o gestor deve demonstrar o enquadramento em uma das hipóteses legais do art. 75, a razoabilidade do preço (conforme art. 72, §1º, I) e cumprir o procedimento do art. 72.
Em ambos os casos, “contratação direta” não é “contratação sem processo”: a Lei nº 14.133/2021 exige documentos, motivação e transparência (art. 72) e prevê responsabilização em hipóteses qualificadas (art. 73).
Exercícios:
A inexigibilidade de licitação ocorre quando:
A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade, é caracterizada por:
Para caracterizar fornecedor exclusivo, apto a fundamentar inexigibilidade, exige-se, em regra:
Quanto à instrução do processo de contratação direta na Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa que corresponde corretamente ao conteúdo documental exigido pelo art. 72 e à consequência de sua inobservância.
Um órgão pretende contratar diretamente uma plataforma específica de software alegando exclusividade do fornecedor. O processo contém apenas e-mails do setor requisitante afirmando que “só existe essa solução”, sem atestado de exclusividade, sem declaração do fabricante e sem outra prova idônea. À luz do art. 74, I e § 1º, qual encaminhamento é juridicamente mais adequado?
Qual alternativa diferencia corretamente dispensa e inexigibilidade de licitação sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, com foco no elemento competição (possível vs inviável) e na natureza do rol do art. 74?
Um município tem calamidade pública reconhecida e precisa contratar imediatamente empresa para remoção de entulho e desobstrução de vias. O gestor pretende celebrar contrato de 24 meses por dispensa, alegando que a situação ainda pode perdurar, e não inclui no processo a razão de escolha do contratado nem justificativa de preço, apenas três orçamentos genéricos. Considerando o regime de contratação direta, qual afirmação é mais adequada?
Sobre as consequências da contratação direta indevida na Lei nº 14.133/2021, qual alternativa reflete corretamente o regime do art. 73 e seus pressupostos?
Um hospital público pretende ampliar a oferta de exames e decide estruturar credenciamento de clínicas para atendimento conforme demanda, com remuneração por tabela e possibilidade de múltiplos credenciados. O gestor afirma que deve haver competição para escolher uma única clínica “vencedora” e, por isso, quer fazer pregão. Considerando a Lei nº 14.133/2021, qual alternativa é mais correta quanto ao fundamento jurídico do credenciamento?
Na inexigibilidade de licitação, a competição é considerada inviável, enquanto na dispensa a competição seria possível, mas a lei autoriza a contratação direta.
O processo de contratação direta dispensa a elaboração de estimativa de despesa e justificativa de preço, bastando a autorização da autoridade.
A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade exige a demonstração da notória especialização do profissional e a natureza intelectual do serviço.
Segundo a Lei nº 14.133/2021, o limite de valor para dispensa de licitação em compras e serviços comuns é de R$ 50.000,00.
A "emergência fabricada", causada pela falta de planejamento da própria Administração, não legitima a dispensa de licitação por emergência.
Para a contratação de fornecedor exclusivo por inexigibilidade, a Administração deve comprovar a exclusividade por meio de documentos oficiais ou atestados.
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo ou erro grosseiro, o agente público e o contratado respondem solidariamente pelo dano ao erário.
Se uma licitação realizada há menos de 1 ano for deserta (sem interessados), a Administração pode contratar diretamente mantendo as regras do edital original.
A inexigibilidade de licitação para contratar artistas exige que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O ato que autoriza a contratação direta deve ser obrigatoriamente divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Em emergência que demanda contratação imediata para evitar dano à continuidade de serviço essencial, a contratação direta é possível desde que:
A contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública, para apresentação em evento oficial, em regra se enquadra como:
[CEBRASPE - PGE/ES - 2025] O estado Y anunciou a realização do maior evento de ano novo que já ocorreu na capital, tendo prometido a presença de artistas de renome, o que gerou grande expectativa na população. Assim, internamente, a secretaria de estado responsável iniciou o procedimento de contratação. Durante os estudos, verificou que a Banda XYZ, além de conhecida por todos da cidade, recebera o reconhecimento da crítica especializada, que lhe concedera prêmio em festival internacional, motivo por que decidiu contratar seu empresário exclusivo por meio de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Entretanto, quando da solicitação dos documentos para a efetivação da contratação, verificou-se que o contrato do empresário exclusivo com a Banda XYZ era para representação restrita ao evento de ano novo. Ao ser consultada sobre a questão, a assessoria jurídica manifestou-se pela impossibilidade da celebração do contrato. Nessa situação hipotética, a conduta da assessoria jurídica é considerada
[VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] Conforme o disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a contratação pelo poder público, para a prestação de serviços, de associação de pessoas com deficiência