Contratos Administrativos: Conceito e Características - Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Aula de Direito Administrativo (Licitações e Contratos Administrativos): Contratos Administrativos: Conceito e Características. Estudo das particularidades dos contratos administrativos e sua distinção dos contratos privados. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Contratos Administrativos: Conceito e Características
Ideia central: da seleção (licitação) à execução (contrato)
A licitação (ou a contratação direta, quando cabível) é o meio de selecionar quem executará o objeto em nome da Administração. O contrato administrativo, por sua vez, é o ajuste que organiza a execução: define objeto, prazos, responsabilidades, forma de pagamento, garantias, fiscalização e consequências do inadimplemento.
Em termos de concursos, o contrato administrativo costuma aparecer sob três perspectivas:
Regime jurídico (direito público como eixo, com aplicação supletiva de direito privado);
Formalização e estrutura (forma escrita, publicidade/transparência, cláusulas necessárias);
Características (finalidade pública, controle, prerrogativas da Administração e sujeições do contratado).
Conceito jurídico na Lei nº 14.133/2021: regime público + aplicação supletiva do privado (art. 89)
A Lei nº 14.133/2021 não define “contrato administrativo” em uma frase única como um conceito doutrinário, mas estabelece o seu regime jurídico de forma expressa.
Lei nº 14.133/2021, art. 89 (caput): “Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”
Esse artigo concentra uma das ideias mais importantes do tema:
o contrato administrativo tem predominância de direito público (finalidade pública, legalidade estrita, controles e prerrogativas);
quando a Lei nº 14.133/2021 não resolver um ponto específico, podem ser usados, de modo supletivo, princípios e regras típicas do direito privado (boa-fé objetiva, função social do contrato, interpretação, vícios do consentimento, responsabilidade civil, etc.), desde que compatíveis com a lógica pública.
2.1. Identificação e vinculação do contrato (art. 89, §§ 1º e 2º)
Art. 89, § 1º: “Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.”
Art. 89, § 2º: “Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.”
Três conclusões práticas:
o contrato administrativo é instrumento formal inserido em um processo (há sempre um “histórico” documental que o legitima);
o contrato não é independente do edital/proposta (ou do ato que autorizou a contratação direta e da proposta correspondente);
as condições devem ser claras e precisas: o contrato é um mecanismo de governança e controle, não um “texto genérico”.
Características essenciais dos contratos administrativos
3.1. Finalidade pública (interesse público como causa do contrato)
O contrato administrativo é celebrado para atender uma necessidade pública concreta. Isso produz efeitos diretos:
a Administração não contrata por vontade pessoal, mas por necessidade motivada e devidamente formalizada;
a interpretação e a execução do contrato devem buscar o resultado de contratação que justifica o ajuste;
a execução contratual é permeada por controle, fiscalização e transparência.
3.2. Regime jurídico de direito público (com supletividade do privado)
Do art. 89 decorre um regime híbrido, mas assimétrico:
o eixo é o direito público: legalidade, motivação, controle, responsabilização, supremacia do interesse público, continuidade do serviço, impessoalidade;
o direito privado entra só para preencher lacunas, sem contrariar o núcleo público.
Essa supletividade costuma ser cobrada de forma sutil: provas tentam induzir a erro afirmando que “contrato administrativo não admite aplicação de direito privado”. Admite, desde que supletivamente e compatível.
3.3. Formalismo e processualidade
O contrato administrativo é mais formal do que contratos privados, porque precisa:
registrar justificativas e escolhas;
permitir controle posterior;
assegurar transparência e rastreabilidade;
reduzir risco de favorecimento, sobrepreço e execução inadequada.
3.4. Fiscalização e controle contínuo
A execução do contrato não é “livre” como em relações privadas. Há fiscalização e verificação de conformidade com:
especificações do objeto;
cronograma;
níveis de serviço (quando existirem);
medições, recebimento e aceite;
conformidade trabalhista/fiscal, quando pertinente.
A fiscalização é tão relevante que a Lei nº 14.133/2021 exige, antes de formalizar ou prorrogar contratos, providências de verificação cadastral e documental (art. 91, § 4º).
Como o contrato se forma após a licitação: convocação do vencedor (art. 90)
Depois da homologação e adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato ou aceitar instrumento equivalente.
Lei nº 14.133/2021, art. 90 (caput): “A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.”
A lei regula situações importantes:
prorrogação do prazo de convocação (art. 90, § 1º);
convocação de remanescentes se o vencedor não assinar/aceitar (art. 90, § 2º);
liberação dos licitantes se expirar a validade da proposta sem convocação (art. 90, § 3º);
alternativas de negociação e adjudicação com remanescentes (art. 90, § 4º);
recusa injustificada do adjudicatário e consequências (art. 90, § 5º).
Perceba que o contrato administrativo está conectado à licitação: não é uma nova negociação “livre”, mas uma formalização das condições previamente definidas.
Forma escrita, publicidade e contratação eletrônica (art. 91)
A forma do contrato administrativo é, como regra, escrita, com publicidade e disponibilidade ao público.
Lei nº 14.133/2021, art. 91 (caput): “Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
A lei ainda prevê pontos de prova muito frequentes:
Art. 91, § 1º: “Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.”
Art. 91, § 2º: “Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
Art. 91, § 3º: “Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.”
Art. 91, § 4º: “Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.”
Ideias centrais:
contrato administrativo não se dissocia do processo que o originou;
transparência é regra; sigilo é exceção qualificada;
forma eletrônica é admitida, reforçando governança e rastreabilidade;
a Administração deve controlar a situação do contratado (inclusive cadastros sancionatórios) antes de formalizar/prorrogar.
Cláusulas necessárias: o “conteúdo mínimo” de todo contrato (art. 92)
O art. 92 lista cláusulas obrigatórias que funcionam como um “esqueleto” do contrato administrativo. Ele é decisivo em prova porque demonstra que o contrato público deve prever, com clareza, como o ajuste será executado e controlado.
Lei nº 14.133/2021, art. 92: “São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.”
Essas cláusulas mostram, de forma objetiva, por que o contrato administrativo é instrumento de governança: ele “amarra” a execução e o controle.
Instrumento de contrato x instrumento equivalente (art. 95)
A regra é que exista um instrumento de contrato formal, mas a lei admite substituição em hipóteses específicas.
Lei nº 14.133/2021, art. 95 (caput): “O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:”
Art. 95, I: “dispensa de licitação em razão de valor;”
Art. 95, II: “compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
Art. 95, § 1º: “Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.”
O cuidado aqui é entender a lógica:
a substituição não elimina o dever de definir condições essenciais; apenas troca a “forma” do instrumento;
mesmo com instrumento equivalente, aplicam-se cláusulas necessárias no que couber.
7.1. Nulidade do contrato verbal (art. 95, § 2º)
A lei reafirma o formalismo como proteção do interesse público.
Lei nº 14.133/2021, art. 95, § 2º: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Esse dispositivo costuma ser cobrado com armadilhas:
a regra é a nulidade do contrato verbal;
a exceção é restrita e tem limite de valor (R$ 10.000,00), voltada a pequenas compras/serviços de pronto pagamento.
Jurisprudência do STJ: contrato nulo não autoriza enriquecimento sem causa
Mesmo quando há nulidade do contrato (por exemplo, pacto verbal e sem licitação), a jurisprudência do STJ destaca que a Administração não pode se beneficiar de serviço efetivamente prestado sem pagar, sob pena de enriquecimento indevido.
REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 28/06/2023.
Nesse julgamento, o STJ afirmou que, em hipótese de contratação verbal irregular, é devido o pagamento/indenização pelos serviços comprovadamente prestados e que reverteram em benefício da Administração, pois a nulidade do ajuste não pode servir como mecanismo para o Poder Público “reter” o benefício sem contraprestação.
A lição que esse precedente consolida para o estudo de contratos administrativos é:
forma e procedimento são essenciais e a nulidade pode existir;
porém, a nulidade não deve virar “prêmio” para a Administração quando houve benefício efetivo incorporado ao interesse público;
a solução costuma ser o pagamento pelo custo básico do serviço efetivamente comprovado, evitando vantagem indevida.
Quadro comparativo: contrato privado x contrato administrativo
| Aspecto | Contrato privado (regra geral) | Contrato administrativo (Lei nº 14.133/2021) |
|---|---|---|
| Finalidade | interesses particulares | atendimento de necessidade pública |
| Regime jurídico | direito privado (predominante) | direito público (predominante) + supletividade do privado (art. 89) |
| Formalização | regra de liberdade de forma (salvo exigências legais) | forma escrita e publicidade como regra (art. 91); contrato verbal é nulo, salvo exceção restrita (art. 95, § 2º) |
| Vínculo com procedimento prévio | em geral, não há | vinculado ao edital/proposta ou ao ato de contratação direta (art. 89, § 2º; art. 92, II) |
| Conteúdo mínimo | definido pelas partes, com limites legais | cláusulas necessárias detalhadas em lei (art. 92) |
| Controle e transparência | predominantemente privado | processo, fiscalização e transparência institucionalizadas |
Síntese estruturada das características
Finalidade pública: o contrato existe para gerar resultado de contratação que atenda ao interesse público.
Regime de direito público: legalidade, motivação, controles e responsabilidades são centrais.
Aplicação supletiva do direito privado: teoria geral dos contratos e normas privadas podem preencher lacunas (art. 89), sem contrariar o núcleo público.
Formalização e publicidade: forma escrita, inserção no processo e divulgação em sítio oficial (art. 91).
Conteúdo mínimo legal: cláusulas necessárias (art. 92) estruturam execução e governança.
Instrumento obrigatório com exceções: instrumento de contrato é regra; pode haver instrumento equivalente em hipóteses legais (art. 95).
Vedação ao contrato verbal: nulidade como regra, com exceção restrita de pequeno valor (art. 95, § 2º).
Checklist de domínio do tema
explicar o regime do art. 89 (direito público + supletividade do privado);
identificar o que o contrato deve mencionar e como se vincula ao edital/proposta (art. 89, §§ 1º e 2º);
doestudar a regra da forma escrita, da publicidade e suas exceções (art. 91 da Lei nº 14.133/2021);
reconhecer as cláusulas necessárias e sua função de governança (art. 92);
distinguir instrumento de contrato e instrumento equivalente, e lembrar que o art. 92 pode se aplicar no que couber (art. 95, § 1º);
aplicar corretamente a nulidade do contrato verbal e sua exceção (art. 95, § 2º);
compreender a orientação jurisprudencial: nulidade não legitima enriquecimento sem causa da Administração (REsp 2.045.450/RS).
Exercícios:
A formalização do contrato administrativo, em regra, exige:
A alteração unilateral do contrato pela Administração é possível, em regra, quando:
Quanto à aplicação subsidiária do direito privado aos contratos administrativos, é correto afirmar que:
Em contrato administrativo, a Administração pode rescindir unilateralmente quando:
O contrato administrativo, como regra, decorre de licitação. Se o procedimento licitatório for anulado por ilegalidade insanável, o contrato:
Contrato administrativo distingue-se do contrato de direito privado, principalmente porque:
Considerando o regime jurídico do contrato administrativo na Lei nº 14.133/2021 (art. 89), qual alternativa expressa corretamente a relação entre preceitos de direito público e a aplicação supletiva de princípios e regras de direito privado?
Em uma concorrência, após homologação e adjudicação, a Administração demora a convocar o vencedor para assinar o contrato. Nesse intervalo, expira a validade das propostas. Ainda assim, a Administração convoca o vencedor e ameaça sancioná-lo por recusa em assinar. À luz do art. 90, qual solução é juridicamente mais adequada?
Sobre forma escrita, publicidade e sigilo de contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021 (art. 91), assinale a alternativa correta.
Um contrato de prestação de serviços continuados é assinado com base no edital e na proposta vencedora, mas omite cláusulas relativas a (i) matriz de risco quando o objeto foi estruturado com alocação de riscos no planejamento, e (ii) obrigação do contratado de manter condições de habilitação durante a execução. Em auditoria, o gestor sustenta que tais temas podem ser tratados apenas em ordens de serviço internas, sem necessidade de cláusula contratual. À luz do art. 92, qual é a conclusão mais adequada?
Um prefeito ajusta verbalmente com empresa local a prestação de serviços de limpeza urbana por R$ 50.000,00, sem instrumento escrito e sem licitação. Os serviços são executados e comprovadamente beneficiam o município. Posteriormente, o município declara a nulidade do ajuste e se recusa a pagar qualquer valor, alegando o art. 95, § 2º. À luz da Lei nº 14.133/2021 e do precedente do STJ estudado, qual conclusão é mais adequada?
Os contratos administrativos são regidos exclusivamente pelo direito público, sendo proibida a aplicação de regras de direito privado.
O contrato administrativo deve estabelecer com clareza as condições de execução, devendo estar vinculado ao edital da licitação e à proposta vencedora.
A regra para os contratos administrativos é a forma escrita e a transparência, devendo ser divulgados em sítio eletrônico oficial.
Antes de prorrogar a vigência de um contrato, a Administração deve verificar a regularidade fiscal da empresa e consultar se ela possui punições vigentes.
A Lei nº 14.133/2021 permite que contratos administrativos sejam celebrados por meio eletrônico, conforme regulamento.
As cláusulas que definem o objeto, o preço, os prazos e as penalidades são consideradas obrigatórias em todo contrato administrativo.
O instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações públicas, sem qualquer exceção, mesmo para compras de baixo valor.
Como regra, o contrato verbal com a Administração é nulo, salvo para pequenas compras de pronto pagamento de até R$ 10.000,00.
Segundo o STJ, se um contrato verbal for anulado, a Administração fica proibida de pagar pelos serviços que a empresa efetivamente prestou.
O sigilo de contratos administrativos só é permitido quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Sobre instrumento de contrato e instrumento equivalente na Lei nº 14.133/2021 (art. 95), assinale a alternativa correta.