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Concurso Público e Investidura em Cargo Público - Direito Administrativo | Tuco-Tuco

Aula de Direito Administrativo (Agentes Públicos): Concurso Público e Investidura em Cargo Público. Aspectos legais e constitucionais do concurso público e da investidura em cargos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Concurso Público e Investidura em Cargo Público Por que o concurso público é uma garantia constitucional (e não um “procedimento burocrático”) O concurso público é um dos pilares do Estado republicano porque concretiza, simultaneamente: isonomia: todos disputam em igualdade de condições; impessoalidade: reduz favoritismos e perseguições; moralidade: dificulta o patrimonialismo e o clientelismo; eficiência: busca selecionar os mais aptos por critérios objetivos; segurança jurídica: dá previsibilidade e estabilidade ao recrutamento público. Por isso, o concurso é regra constitucional para ingresso em cargo e emprego públicos e não pode ser substituído, de forma disfarçada, por contratações precárias, comissionamentos indevidos ou vínculos informais. Base constitucional do concurso e da investidura (art. 37) 2.1 Regra do concurso para cargo e emprego (art. 37, II) Constituição Federal, art. 37, II: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Pontos que precisam ficar claros: o concurso é a regra; a exceção (cargo em comissão) tem fundamento constitucional, mas é limitada e não pode ser usada para substituir o concurso; a exigência vale para Administração Direta e Indireta, de qualquer Poder, quando estiverem provendo cargos/empregos. 2.2 Prazo de validade do concurso (art. 37, III) Constituição Federal, art. 37, III: “III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;” Consequências: o edital deve prever o prazo e a possibilidade (ou não) de prorrogação; a Administração não pode “prorrogar indefinidamente”; a validade delimita o período em que a Administração pode nomear aprovados do certame. 2.3 Prioridade de convocação (art. 37, IV) Constituição Federal, art. 37, IV: “IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;” Esse inciso sustenta a ideia de que: existindo concurso vigente, a Administração deve respeitar a ordem e a prioridade dos aprovados; abrir novo concurso para a mesma carreira, durante a validade do anterior, exige atenção a riscos de preterição (tema recorrente em controle judicial). 2.4 Cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, V) Constituição Federal, art. 37, V: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Leitura essencial: comissão e função de confiança não são alternativas para preencher atividades técnicas permanentes; são instrumentos de direção/chefia/assessoramento dentro dos limites constitucionais. 2.5 Reserva de vagas para pessoas com deficiência (art. 37, VIII) Constituição Federal, art. 37, VIII: “VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” A reserva de vagas tem duas dimensões: igualdade material (corrigir barreiras históricas e sociais); objetividade (critérios legais e editalícios claros, evitando discricionariedade). O edital como “lei interna” do concurso: vinculação da Administração e do candidato O concurso público é regido por um conjunto de normas (Constituição, leis, regulamentos e o edital). O edital tem papel central porque: define regras do certame (etapas, critérios, prazos, requisitos, documentação); vincula a Administração e os candidatos; serve como referência para controle e impugnação de irregularidades. O STF reconhece a força vinculante do edital, desde que ele seja compatível com a lei de regência, afirmando que ele obriga candidatos e Administração. ### 3.1 Consequências práticas da vinculação ao edital a Administração não pode mudar critérios no meio do concurso sem base legal e sem respeitar segurança jurídica; o candidato não pode exigir condições fora do edital (por exemplo, “substituir” prova por título, alterar critério de aprovação, ignorar requisito de escolaridade); a banca e a Administração devem respeitar regras de correção, critérios de desempate e procedimentos previstos. Etapas comuns do concurso público (estrutura típica) Embora variem conforme a carreira, concursos costumam envolver: publicação do edital e abertura de inscrições; provas objetivas e/ou discursivas; provas práticas (quando compatíveis com o cargo); testes físicos (para carreiras que exigem aptidão física, com critérios objetivos); avaliação psicológica (quando legalmente justificada e com critérios técnicos); investigação social (em carreiras sensíveis, com limites e respeito a direitos fundamentais); avaliação de títulos (em concursos de provas e títulos); homologação do resultado; convocação para posse e exercício. O ponto de Direito Administrativo é sempre o mesmo: cada etapa precisa respeitar legalidade, motivação quando exigida, publicidade e impessoalidade. “Aprovado” não é sinônimo automático de “nomeado”: cadastro de reserva e preterição 5.1 Regra geral: expectativa de direito fora das vagas Quando o candidato é aprovado fora do número de vagas originalmente previsto, a regra geral é expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo em situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. Além disso, o STF estabeleceu critérios relevantes no Tema 683, que trata do reconhecimento do direito à nomeação de candidato preterido quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso. O que isso ensina, em linguagem direta: a proteção ao concursado exige atenção ao prazo de validade e à forma como a Administração se comporta durante esse período; a discussão judicial sobre preterição não pode ignorar os marcos temporais constitucionais e editalícios. 5.2 Preterição: como ela aparece na prática A preterição costuma ser discutida quando, durante a validade do concurso: a Administração contrata temporários para funções que revelam necessidade permanente do cargo; há terceirização ou outras formas de suprimento de pessoal que, no contexto, demonstram necessidade inequívoca de nomeação; a Administração abre novo concurso para o mesmo cargo/carreira sem respeitar a prioridade dos aprovados do concurso anterior; há convocação de candidatos fora da ordem de classificação sem fundamento legal. O STJ tem abordagem consolidada de que a preterição precisa ser comprovada, analisando caso a caso (inclusive em situações envolvendo contratações temporárias), e reúne precedentes e exemplos em material institucional sobre o tema. ## 6. Investidura em cargo público: nomeação, posse e exercício A “porta de entrada” no serviço público não se encerra com a aprovação. O que completa a inúmera são os atos formais de provimento e início do exercício. 6.1 Conceitos básicos no regime estatutário (paradigma: Lei 8.112/1990) No regime federal (usado como referência didática), há distinções essenciais: provimento: forma de ingresso e movimentação em cargo público; nomeação: ato administrativo que provê o cargo; posse: aceitação formal do cargo pelo nomeado; exercício: efetivo início das atribuições. 6.1.1 Provimento e nomeação (Lei 8.112/1990, art. 9º e art. 10 — trechos) Lei n. 8.112/1990: “Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.” “Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.” Esses trechos conectam diretamente o concurso à nomeação: concurso habilita; nomeação concretiza o provimento; a Administração deve respeitar ordem de classificação e validade. 6.1.2 Posse (Lei 8.112/1990, art. 13 — trechos) Lei n. 8.112/1990, art. 13 (trechos): “Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições do cargo, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. (...) § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.” A posse é o momento de formalização do vínculo: o nomeado aceita deveres e responsabilidades; há prazo para que a Administração tenha previsibilidade e continuidade. 6.1.3 Exercício (Lei 8.112/1990, art. 15 — trechos) Lei n. 8.112/1990, art. 15 (trechos): “Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.” O exercício marca o início real da prestação do serviço e é decisivo para: contagem de tempo; estágio probatório (quando aplicável); incidência plena de deveres funcionais. Requisitos para Investidura e Acumulação: Limites Constitucionais A Investidura exige o preenchimento de requisitos legais e constitucionais, como: escolaridade e habilitações previstas em lei e no edital; aptidão física e mental, quando prevista; regularidade com obrigações eleitorais e militares, quando exigível; inexistência de acumulação ilícita, quando já houver vínculo com o Poder Público. 7.1 Acumulação de cargos: regra de vedação e exceções (art. 37, XVI e XVII) Constituição Federal, art. 37, XVI: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” Constituição Federal, art. 37, XVII: “XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;” Isso significa que, na inúmera e na posse, a Administração deve verificar: se há vínculo anterior incompatível; se a exceção constitucional se aplica; se há compatibilidade de horários e respeito ao teto. Situações que geram nulidades e contencioso frequente Sem transformar o conteúdo em “dicas”, é essencial conhecer os pontos em que o regime costuma falhar e gerar invalidades: edital incompatível com a lei (exigência indevida de requisitos, etapas sem base normativa); critérios subjetivos sem parâmetros objetivos (especialmente em fases sensíveis); alteração de regra no meio do concurso sem amparo legal e sem justificativa adequada; nomeação fora da ordem ou práticas que revelem preterição; contratações temporárias usadas para suprir necessidade permanente do cargo; comissionamento indevido para funções técnicas permanentes; desrespeito a prazos e procedimentos de posse e exercício. O eixo comum dessas falhas é a violação de princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e de garantias do cidadão. Síntese final O concurso público é a regra constitucional para ingresso em cargo e emprego (CF, art. 37, II), associado a igualdade, impessoalidade e eficiência. O concurso tem prazo de validade (CF, art. 37, III) e impõe prioridade de convocação durante sua vigência (CF, art. 37, IV). O edital vincula Administração e candidatos, com força normativa reconhecida pelo STF, desde que compatível com a lei. O provimento no cargo efetivo completa-se por atos formais sequenciais: nomeação → posse → exercício. A investidura (ato que torna alguém detentor do cargo) ocorre com a posse, conforme entendimento consolidado do STF. O exercício é a fase posterior, que marca o início efetivo das atividades. (paradigma: Lei 8.112/1990). Exercícios: [COSEAC 2023] Segundo dispõe o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), a investidura em cargo público ocorrerá com a(o): Concurso para Analista Administrativo ofertou 20 vagas e foi homologado. Bruno ficou em 18º lugar. Durante a validade do certame, o órgão abriu novo concurso para o mesmo cargo e nomeou candidatos do novo certame para as vagas existentes, sem nomear Bruno. Qual é a consequência jurídica mais adequada? Concurso para Técnico ofertou 5 vagas e formou cadastro de reserva. Carla ficou em 22º lugar. Durante a validade do concurso, o órgão contratou temporários por 120 dias para atender aumento excepcional e transitório de demanda, com ato formal justificando a temporariedade, sem manter os temporários após o período. Carla ajuíza ação pedindo nomeação com base na existência das contratações. Qual é a solução mais adequada? Edital de concurso para guarda municipal exigiu exame psicotécnico eliminatório, mas não existe lei local prevendo essa etapa e o edital não indicou critérios objetivos nem possibilidade efetiva de revisão do resultado. O candidato foi eliminado apenas com a informação de inaptidão. Qual solução é juridicamente mais adequada? Sobre concurso público, assinale a alternativa correta. Ato que torna o candidato ocupante do cargo, seguido de posse e início de atividades, denomina-se: Um candidato aprovado é nomeado, mas não comprova escolaridade exigida no edital e na lei do cargo. A Administração deve: A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público: Sobre o prazo de validade do concurso público e sua prorrogação, assinale a alternativa correta. O concurso público de provas ou de provas e títulos é a regra constitucional obrigatória para a investidura em cargos e empregos públicos, tanto na Administração Direta quanto na Indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. O prazo de validade do concurso público é de dois anos, sendo obrigatória a sua prorrogação por mais dois anos, independentemente de conveniência ou oportunidade da Administração Pública. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos às regras nele estabelecidas, não podendo o Poder Público alterar critérios de aprovação durante o certame sem amparo legal e observância à segurança jurídica. A investidura do servidor no cargo público ocorre com o ato da posse, momento em que se formaliza a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes à função. A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos é absoluta, não admitindo exceções mesmo quando houver compatibilidade de horários, para preservar a dedicação exclusiva ao serviço estatal. As funções de confiança destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo seu exercício restrito aos servidores que já ocupam cargos de provimento efetivo. A Constituição Federal fixa em seu texto o percentual exato de 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos que devem ser reservadas para pessoas portadoras de deficiência. A Administração Pública é proibida de abrir um novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver um certame anterior ainda dentro do prazo de validade. A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não gera a nulidade do concurso vigente se demonstrado que as vagas são precárias e não correspondem a cargos vagos permanentes. No regime estatutário federal, o prazo para o servidor empossado entrar em efetivo exercício é de trinta dias, contados obrigatoriamente da data de publicação do ato de nomeação. Após a publicação do edital, a banca informou que a prova discursiva valeria 40% da nota final. Depois da realização das provas, o órgão alterou o peso para 60% e mudou o critério de correção, sob o argumento de aperfeiçoar a seleção e aumentar a eficiência. Qual afirmativa está correta? A investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de aprovação prévia em concurso público. A exceção constitucional clássica é: [FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] Com relação às condições de ingresso de servidores e empregados no serviço público, a exigência de concurso público se apresenta como relevante instrumento voltado para concretização de princípios elencados na Constituição da República, ensejando, contudo, diversas celeumas que alcançaram as Cortes Superiores, as quais editaram Súmulas acerca do tema. Nesse contexto, assinale a alternativa que indica corretamente teor de Súmula de Tribunal Superior. [FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] Maria, recém-aprovada em concurso público para o cargo civil no Governo do Estado de São Paulo, tomou posse em 15 de agosto de 2025. No entanto, em 10 de setembro de 2025, Maria sofreu um acidente doméstico e necessitou de repouso absoluto, impossibilitando sua entrada em exercício no prazo. No dia 12 de setembro de 2025, sua advogada protocolou um requerimento solicitando a prorrogação do prazo para início do exercício por mais 90 dias. Não houve qualquer pedido de licença por motivo de saúde por parte de Maria. A autoridade competente, avaliando o caso, concedeu a prorrogação solicitada para o início do exercício, porém, apenas até 14 de outubro de 2025. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e com a situação hipotética descrita, é correto afirmar que