Concurso Público e Investidura em Cargo Público - Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Aula de Direito Administrativo (Agentes Públicos): Concurso Público e Investidura em Cargo Público. Aspectos legais e constitucionais do concurso público e da investidura em cargos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Concurso Público e Investidura em Cargo Público
Por que o concurso público é uma garantia constitucional (e não um “procedimento burocrático”)
O concurso público é um dos pilares do Estado republicano porque concretiza, simultaneamente:
isonomia: todos disputam em igualdade de condições;
impessoalidade: reduz favoritismos e perseguições;
moralidade: dificulta o patrimonialismo e o clientelismo;
eficiência: busca selecionar os mais aptos por critérios objetivos;
segurança jurídica: dá previsibilidade e estabilidade ao recrutamento público.
Por isso, o concurso é regra constitucional para ingresso em cargo e emprego públicos e não pode ser substituído, de forma disfarçada, por contratações precárias, comissionamentos indevidos ou vínculos informais.
Base constitucional do concurso e da investidura (art. 37)
2.1 Regra do concurso para cargo e emprego (art. 37, II)
Constituição Federal, art. 37, II:
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Pontos que precisam ficar claros:
o concurso é a regra;
a exceção (cargo em comissão) tem fundamento constitucional, mas é limitada e não pode ser usada para substituir o concurso;
a exigência vale para Administração Direta e Indireta, de qualquer Poder, quando estiverem provendo cargos/empregos.
2.2 Prazo de validade do concurso (art. 37, III)
Constituição Federal, art. 37, III:
“III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;”
Consequências:
o edital deve prever o prazo e a possibilidade (ou não) de prorrogação;
a Administração não pode “prorrogar indefinidamente”;
a validade delimita o período em que a Administração pode nomear aprovados do certame.
2.3 Prioridade de convocação (art. 37, IV)
Constituição Federal, art. 37, IV:
“IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”
Esse inciso sustenta a ideia de que:
existindo concurso vigente, a Administração deve respeitar a ordem e a prioridade dos aprovados;
abrir novo concurso para a mesma carreira, durante a validade do anterior, exige atenção a riscos de preterição (tema recorrente em controle judicial).
2.4 Cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, V)
Constituição Federal, art. 37, V:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
Leitura essencial:
comissão e função de confiança não são alternativas para preencher atividades técnicas permanentes;
são instrumentos de direção/chefia/assessoramento dentro dos limites constitucionais.
2.5 Reserva de vagas para pessoas com deficiência (art. 37, VIII)
Constituição Federal, art. 37, VIII:
“VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”
A reserva de vagas tem duas dimensões:
igualdade material (corrigir barreiras históricas e sociais);
objetividade (critérios legais e editalícios claros, evitando discricionariedade).
O edital como “lei interna” do concurso: vinculação da Administração e do candidato
O concurso público é regido por um conjunto de normas (Constituição, leis, regulamentos e o edital). O edital tem papel central porque:
define regras do certame (etapas, critérios, prazos, requisitos, documentação);
vincula a Administração e os candidatos;
serve como referência para controle e impugnação de irregularidades.
O STF reconhece a força vinculante do edital, desde que ele seja compatível com a lei de regência, afirmando que ele obriga candidatos e Administração. ### 3.1 Consequências práticas da vinculação ao edital
a Administração não pode mudar critérios no meio do concurso sem base legal e sem respeitar segurança jurídica;
o candidato não pode exigir condições fora do edital (por exemplo, “substituir” prova por título, alterar critério de aprovação, ignorar requisito de escolaridade);
a banca e a Administração devem respeitar regras de correção, critérios de desempate e procedimentos previstos.
Etapas comuns do concurso público (estrutura típica)
Embora variem conforme a carreira, concursos costumam envolver:
publicação do edital e abertura de inscrições;
provas objetivas e/ou discursivas;
provas práticas (quando compatíveis com o cargo);
testes físicos (para carreiras que exigem aptidão física, com critérios objetivos);
avaliação psicológica (quando legalmente justificada e com critérios técnicos);
investigação social (em carreiras sensíveis, com limites e respeito a direitos fundamentais);
avaliação de títulos (em concursos de provas e títulos);
homologação do resultado;
convocação para posse e exercício.
O ponto de Direito Administrativo é sempre o mesmo: cada etapa precisa respeitar legalidade, motivação quando exigida, publicidade e impessoalidade.
“Aprovado” não é sinônimo automático de “nomeado”: cadastro de reserva e preterição
5.1 Regra geral: expectativa de direito fora das vagas
Quando o candidato é aprovado fora do número de vagas originalmente previsto, a regra geral é expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo em situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada.
Além disso, o STF estabeleceu critérios relevantes no Tema 683, que trata do reconhecimento do direito à nomeação de candidato preterido quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso. O que isso ensina, em linguagem direta:
a proteção ao concursado exige atenção ao prazo de validade e à forma como a Administração se comporta durante esse período;
a discussão judicial sobre preterição não pode ignorar os marcos temporais constitucionais e editalícios.
5.2 Preterição: como ela aparece na prática
A preterição costuma ser discutida quando, durante a validade do concurso:
a Administração contrata temporários para funções que revelam necessidade permanente do cargo;
há terceirização ou outras formas de suprimento de pessoal que, no contexto, demonstram necessidade inequívoca de nomeação;
a Administração abre novo concurso para o mesmo cargo/carreira sem respeitar a prioridade dos aprovados do concurso anterior;
há convocação de candidatos fora da ordem de classificação sem fundamento legal.
O STJ tem abordagem consolidada de que a preterição precisa ser comprovada, analisando caso a caso (inclusive em situações envolvendo contratações temporárias), e reúne precedentes e exemplos em material institucional sobre o tema. ## 6. Investidura em cargo público: nomeação, posse e exercício
A “porta de entrada” no serviço público não se encerra com a aprovação. O que completa a inúmera são os atos formais de provimento e início do exercício.
6.1 Conceitos básicos no regime estatutário (paradigma: Lei 8.112/1990)
No regime federal (usado como referência didática), há distinções essenciais:
provimento: forma de ingresso e movimentação em cargo público;
nomeação: ato administrativo que provê o cargo;
posse: aceitação formal do cargo pelo nomeado;
exercício: efetivo início das atribuições.
6.1.1 Provimento e nomeação (Lei 8.112/1990, art. 9º e art. 10 — trechos)
Lei n. 8.112/1990:
“Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.”
“Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”
Esses trechos conectam diretamente o concurso à nomeação:
concurso habilita;
nomeação concretiza o provimento;
a Administração deve respeitar ordem de classificação e validade.
6.1.2 Posse (Lei 8.112/1990, art. 13 — trechos)
Lei n. 8.112/1990, art. 13 (trechos):
“Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições do cargo, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
(...)
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.”
A posse é o momento de formalização do vínculo:
o nomeado aceita deveres e responsabilidades;
há prazo para que a Administração tenha previsibilidade e continuidade.
6.1.3 Exercício (Lei 8.112/1990, art. 15 — trechos)
Lei n. 8.112/1990, art. 15 (trechos):
“Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.”
O exercício marca o início real da prestação do serviço e é decisivo para:
contagem de tempo;
estágio probatório (quando aplicável);
incidência plena de deveres funcionais.
Requisitos para Investidura e Acumulação: Limites Constitucionais
A Investidura exige o preenchimento de requisitos legais e constitucionais, como:
escolaridade e habilitações previstas em lei e no edital;
aptidão física e mental, quando prevista;
regularidade com obrigações eleitorais e militares, quando exigível;
inexistência de acumulação ilícita, quando já houver vínculo com o Poder Público.
7.1 Acumulação de cargos: regra de vedação e exceções (art. 37, XVI e XVII)
Constituição Federal, art. 37, XVI:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Constituição Federal, art. 37, XVII:
“XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”
Isso significa que, na inúmera e na posse, a Administração deve verificar:
se há vínculo anterior incompatível;
se a exceção constitucional se aplica;
se há compatibilidade de horários e respeito ao teto.
Situações que geram nulidades e contencioso frequente
Sem transformar o conteúdo em “dicas”, é essencial conhecer os pontos em que o regime costuma falhar e gerar invalidades:
edital incompatível com a lei (exigência indevida de requisitos, etapas sem base normativa);
critérios subjetivos sem parâmetros objetivos (especialmente em fases sensíveis);
alteração de regra no meio do concurso sem amparo legal e sem justificativa adequada;
nomeação fora da ordem ou práticas que revelem preterição;
contratações temporárias usadas para suprir necessidade permanente do cargo;
comissionamento indevido para funções técnicas permanentes;
desrespeito a prazos e procedimentos de posse e exercício.
O eixo comum dessas falhas é a violação de princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e de garantias do cidadão.
Síntese final
O concurso público é a regra constitucional para ingresso em cargo e emprego (CF, art. 37, II), associado a igualdade, impessoalidade e eficiência.
O concurso tem prazo de validade (CF, art. 37, III) e impõe prioridade de convocação durante sua vigência (CF, art. 37, IV).
O edital vincula Administração e candidatos, com força normativa reconhecida pelo STF, desde que compatível com a lei. O provimento no cargo efetivo completa-se por atos formais sequenciais: nomeação → posse → exercício. A investidura (ato que torna alguém detentor do cargo) ocorre com a posse, conforme entendimento consolidado do STF. O exercício é a fase posterior, que marca o início efetivo das atividades. (paradigma: Lei 8.112/1990).
Exercícios:
[COSEAC 2023] Segundo dispõe o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), a investidura em cargo público ocorrerá com a(o):
Concurso para Analista Administrativo ofertou 20 vagas e foi homologado. Bruno ficou em 18º lugar. Durante a validade do certame, o órgão abriu novo concurso para o mesmo cargo e nomeou candidatos do novo certame para as vagas existentes, sem nomear Bruno. Qual é a consequência jurídica mais adequada?
Concurso para Técnico ofertou 5 vagas e formou cadastro de reserva. Carla ficou em 22º lugar. Durante a validade do concurso, o órgão contratou temporários por 120 dias para atender aumento excepcional e transitório de demanda, com ato formal justificando a temporariedade, sem manter os temporários após o período. Carla ajuíza ação pedindo nomeação com base na existência das contratações. Qual é a solução mais adequada?
Edital de concurso para guarda municipal exigiu exame psicotécnico eliminatório, mas não existe lei local prevendo essa etapa e o edital não indicou critérios objetivos nem possibilidade efetiva de revisão do resultado. O candidato foi eliminado apenas com a informação de inaptidão. Qual solução é juridicamente mais adequada?
Sobre concurso público, assinale a alternativa correta.
Ato que torna o candidato ocupante do cargo, seguido de posse e início de atividades, denomina-se:
Um candidato aprovado é nomeado, mas não comprova escolaridade exigida no edital e na lei do cargo. A Administração deve:
A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público:
Sobre o prazo de validade do concurso público e sua prorrogação, assinale a alternativa correta.
O concurso público de provas ou de provas e títulos é a regra constitucional obrigatória para a investidura em cargos e empregos públicos, tanto na Administração Direta quanto na Indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
O prazo de validade do concurso público é de dois anos, sendo obrigatória a sua prorrogação por mais dois anos, independentemente de conveniência ou oportunidade da Administração Pública.
O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos às regras nele estabelecidas, não podendo o Poder Público alterar critérios de aprovação durante o certame sem amparo legal e observância à segurança jurídica.
A investidura do servidor no cargo público ocorre com o ato da posse, momento em que se formaliza a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes à função.
A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos é absoluta, não admitindo exceções mesmo quando houver compatibilidade de horários, para preservar a dedicação exclusiva ao serviço estatal.
As funções de confiança destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo seu exercício restrito aos servidores que já ocupam cargos de provimento efetivo.
A Constituição Federal fixa em seu texto o percentual exato de 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos que devem ser reservadas para pessoas portadoras de deficiência.
A Administração Pública é proibida de abrir um novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver um certame anterior ainda dentro do prazo de validade.
A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não gera a nulidade do concurso vigente se demonstrado que as vagas são precárias e não correspondem a cargos vagos permanentes.
No regime estatutário federal, o prazo para o servidor empossado entrar em efetivo exercício é de trinta dias, contados obrigatoriamente da data de publicação do ato de nomeação.
Após a publicação do edital, a banca informou que a prova discursiva valeria 40% da nota final. Depois da realização das provas, o órgão alterou o peso para 60% e mudou o critério de correção, sob o argumento de aperfeiçoar a seleção e aumentar a eficiência. Qual afirmativa está correta?
A investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de aprovação prévia em concurso público. A exceção constitucional clássica é: