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Concurso Público e Investidura em Cargo Público - Direito Administrativo | Tuco-Tuco

Aula de Direito Administrativo (Agentes Públicos): Concurso Público e Investidura em Cargo Público. Aspectos legais e constitucionais do concurso público e da investidura em cargos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Concurso Público e Investidura em Cargo Público Por que o concurso público é uma garantia constitucional (e não um “procedimento burocrático”) O concurso público é um dos pilares do Estado republicano porque concretiza, simultaneamente: isonomia: todos disputam em igualdade de condições; impessoalidade: reduz favoritismos e perseguições; moralidade: dificulta o patrimonialismo e o clientelismo; eficiência: busca selecionar os mais aptos por critérios objetivos; segurança jurídica: dá previsibilidade e estabilidade ao recrutamento público. Por isso, o concurso é regra constitucional para ingresso em cargo e emprego públicos e não pode ser substituído, de forma disfarçada, por contratações precárias, comissionamentos indevidos ou vínculos informais. Base constitucional do concurso e da investidura (art. 37) 2.1 Regra do concurso para cargo e emprego (art. 37, II) Constituição Federal, art. 37, II: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Pontos que precisam ficar claros: o concurso é a regra; a exceção (cargo em comissão) tem fundamento constitucional, mas é limitada e não pode ser usada para substituir o concurso; a exigência vale para Administração Direta e Indireta, de qualquer Poder, quando estiverem provendo cargos/empregos. 2.2 Prazo de validade do concurso (art. 37, III) Constituição Federal, art. 37, III: “III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;” Consequências: o edital deve prever o prazo e a possibilidade (ou não) de prorrogação; a Administração não pode “prorrogar indefinidamente”; a validade delimita o período em que a Administração pode nomear aprovados do certame. 2.3 Prioridade de convocação (art. 37, IV) Constituição Federal, art. 37, IV: “IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;” Esse inciso sustenta a ideia de que: existindo concurso vigente, a Administração deve respeitar a ordem e a prioridade dos aprovados; abrir novo concurso para a mesma carreira, durante a validade do anterior, exige atenção a riscos de preterição (tema recorrente em controle judicial). 2.4 Cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, V) Constituição Federal, art. 37, V: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Leitura essencial: comissão e função de confiança não são alternativas para preencher atividades técnicas permanentes; são instrumentos de direção/chefia/assessoramento dentro dos limites constitucionais. 2.5 Reserva de vagas para pessoas com deficiência (art. 37, VIII) Constituição Federal, art. 37, VIII: “VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” A reserva de vagas tem duas dimensões: igualdade material (corrigir barreiras históricas e sociais); objetividade (critérios legais e editalícios claros, evitando discricionariedade). O edital como “lei interna” do concurso: vinculação da Administração e do candidato O concurso público é regido por um conjunto de normas (Constituição, leis, regulamentos e o edital). O edital tem papel central porque: define regras do certame (etapas, critérios, prazos, requisitos, documentação); vincula a Administração e os candidatos; serve como referência para controle e impugnação de irregularidades. O STF reconhece a força vinculante do edital, desde que ele seja compatível com a lei de regência, afirmando que ele obriga candidatos e Administração. ### 3.1 Consequências práticas da vinculação ao edital a Administração não pode mudar critérios no meio do concurso sem base legal e sem respeitar segurança jurídica; o candidato não pode exigir condições fora do edital (por exemplo, “substituir” prova por título, alterar critério de aprovação, ignorar requisito de escolaridade); a banca e a Administração devem respeitar regras de correção, critérios de desempate e procedimentos previstos. Etapas comuns do concurso público (estrutura típica) Embora variem conforme a carreira, concursos costumam envolver: publicação do edital e abertura de inscrições; provas objetivas e/ou discursivas; provas práticas (quando compatíveis com o cargo); testes físicos (para carreiras que exigem aptidão física, com critérios objetivos); avaliação psicológica (quando legalmente justificada e com critérios técnicos); investigação social (em carreiras sensíveis, com limites e respeito a direitos fundamentais); avaliação de títulos (em concursos de provas e títulos); homologação do resultado; convocação para posse e exercício. O ponto de Direito Administrativo é sempre o mesmo: cada etapa precisa respeitar legalidade, motivação quando exigida, publicidade e impessoalidade. “Aprovado” não é sinônimo automático de “nomeado”: cadastro de reserva e preterição 5.1 Regra geral: expectativa de direito fora das vagas Quando o candidato é aprovado fora do número de vagas originalmente previsto, a regra geral é expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo em situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. Além disso, o STF estabeleceu critérios relevantes no Tema 683, que trata do reconhecimento do direito à nomeação de candidato preterido quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso. O que isso ensina, em linguagem direta: a proteção ao concursado exige atenção ao prazo de validade e à forma como a Administração se comporta durante esse período; a discussão judicial sobre preterição não pode ignorar os marcos temporais constitucionais e editalícios. 5.2 Preterição: como ela aparece na prática A preterição costuma ser discutida quando, durante a validade do concurso: a Administração contrata temporários para funções que revelam necessidade permanente do cargo; há terceirização ou outras formas de suprimento de pessoal que, no contexto, demonstram necessidade inequívoca de nomeação; a Administração abre novo concurso para o mesmo cargo/carreira sem respeitar a prioridade dos aprovados do concurso anterior; há convocação de candidatos fora da ordem de classificação sem fundamento legal. O STJ tem abordagem consolidada de que a preterição precisa ser comprovada, analisando caso a caso (inclusive em situações envolvendo contratações temporárias), e reúne precedentes e exemplos em material institucional sobre o tema. ## 6. Investidura em cargo público: nomeação, posse e exercício A “porta de entrada” no serviço público não se encerra com a aprovação. O que completa a inúmera são os atos formais de provimento e início do exercício. 6.1 Conceitos básicos no regime estatutário (paradigma: Lei 8.112/1990) No regime federal (usado como referência didática), há distinções essenciais: provimento: forma de ingresso e movimentação em cargo público; nomeação: ato administrativo que provê o cargo; posse: aceitação formal do cargo pelo nomeado; exercício: efetivo início das atribuições. 6.1.1 Provimento e nomeação (Lei 8.112/1990, art. 9º e art. 10 — trechos) Lei n. 8.112/1990: “Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.” “Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.” Esses trechos conectam diretamente o concurso à nomeação: concurso habilita; nomeação concretiza o provimento; a Administração deve respeitar ordem de classificação e validade. 6.1.2 Posse (Lei 8.112/1990, art. 13 — trechos) Lei n. 8.112/1990, art. 13 (trechos): “Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições do cargo, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. (...) § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.” A posse é o momento de formalização do vínculo: o nomeado aceita deveres e responsabilidades; há prazo para que a Administração tenha previsibilidade e continuidade. 6.1.3 Exercício (Lei 8.112/1990, art. 15 — trechos) Lei n. 8.112/1990, art. 15 (trechos): “Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.” O exercício marca o início real da prestação do serviço e é decisivo para: contagem de tempo; estágio probatório (quando aplicável); incidência plena de deveres funcionais. Requisitos para Investidura e Acumulação: Limites Constitucionais A Investidura exige o preenchimento de requisitos legais e constitucionais, como: escolaridade e habilitações previstas em lei e no edital; aptidão física e mental, quando prevista; regularidade com obrigações eleitorais e militares, quando exigível; inexistência de acumulação ilícita, quando já houver vínculo com o Poder Público. 7.1 Acumulação de cargos: regra de vedação e exceções (art. 37, XVI e XVII) Constituição Federal, art. 37, XVI: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” Constituição Federal, art. 37, XVII: “XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;” Isso significa que, na inúmera e na posse, a Administração deve verificar: se há vínculo anterior incompatível; se a exceção constitucional se aplica; se há compatibilidade de horários e respeito ao teto. Situações que geram nulidades e contencioso frequente Sem transformar o conteúdo em “dicas”, é essencial conhecer os pontos em que o regime costuma falhar e gerar invalidades: edital incompatível com a lei (exigência indevida de requisitos, etapas sem base normativa); critérios subjetivos sem parâmetros objetivos (especialmente em fases sensíveis); alteração de regra no meio do concurso sem amparo legal e sem justificativa adequada; nomeação fora da ordem ou práticas que revelem preterição; contratações temporárias usadas para suprir necessidade permanente do cargo; comissionamento indevido para funções técnicas permanentes; desrespeito a prazos e procedimentos de posse e exercício. O eixo comum dessas falhas é a violação de princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e de garantias do cidadão. Síntese final O concurso público é a regra constitucional para ingresso em cargo e emprego (CF, art. 37, II), associado a igualdade, impessoalidade e eficiência. O concurso tem prazo de validade (CF, art. 37, III) e impõe prioridade de convocação durante sua vigência (CF, art. 37, IV). O edital vincula Administração e candidatos, com força normativa reconhecida pelo STF, desde que compatível com a lei. O provimento no cargo efetivo completa-se por atos formais sequenciais: nomeação → posse → exercício. A investidura (ato que torna alguém detentor do cargo) ocorre com a posse, conforme entendimento consolidado do STF. O exercício é a fase posterior, que marca o início efetivo das atividades. (paradigma: Lei 8.112/1990). Exercícios: [COSEAC 2023] Segundo dispõe o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), a investidura em cargo público ocorrerá com a(o): Concurso para Analista Administrativo ofertou 20 vagas e foi homologado. Bruno ficou em 18º lugar. Durante a validade do certame, o órgão abriu novo concurso para o mesmo cargo e nomeou candidatos do novo certame para as vagas existentes, sem nomear Bruno. Qual é a consequência jurídica mais adequada? Concurso para Técnico ofertou 5 vagas e formou cadastro de reserva. Carla ficou em 22º lugar. Durante a validade do concurso, o órgão contratou temporários por 120 dias para atender aumento excepcional e transitório de demanda, com ato formal justificando a temporariedade, sem manter os temporários após o período. Carla ajuíza ação pedindo nomeação com base na existência das contratações. Qual é a solução mais adequada? Edital de concurso para guarda municipal exigiu exame psicotécnico eliminatório, mas não existe lei local prevendo essa etapa e o edital não indicou critérios objetivos nem possibilidade efetiva de revisão do resultado. O candidato foi eliminado apenas com a informação de inaptidão. Qual solução é juridicamente mais adequada? Sobre concurso público, assinale a alternativa correta. Ato que torna o candidato ocupante do cargo, seguido de posse e início de atividades, denomina-se: Um candidato aprovado é nomeado, mas não comprova escolaridade exigida no edital e na lei do cargo. A Administração deve: A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público: Sobre o prazo de validade do concurso público e sua prorrogação, assinale a alternativa correta. O concurso público de provas ou de provas e títulos é a regra constitucional obrigatória para a investidura em cargos e empregos públicos, tanto na Administração Direta quanto na Indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. O prazo de validade do concurso público é de dois anos, sendo obrigatória a sua prorrogação por mais dois anos, independentemente de conveniência ou oportunidade da Administração Pública. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos às regras nele estabelecidas, não podendo o Poder Público alterar critérios de aprovação durante o certame sem amparo legal e observância à segurança jurídica. A investidura do servidor no cargo público ocorre com o ato da posse, momento em que se formaliza a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes à função. A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos é absoluta, não admitindo exceções mesmo quando houver compatibilidade de horários, para preservar a dedicação exclusiva ao serviço estatal. As funções de confiança destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo seu exercício restrito aos servidores que já ocupam cargos de provimento efetivo. A Constituição Federal fixa em seu texto o percentual exato de 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos que devem ser reservadas para pessoas portadoras de deficiência. A Administração Pública é proibida de abrir um novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver um certame anterior ainda dentro do prazo de validade. A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não gera a nulidade do concurso vigente se demonstrado que as vagas são precárias e não correspondem a cargos vagos permanentes. No regime estatutário federal, o prazo para o servidor empossado entrar em efetivo exercício é de trinta dias, contados obrigatoriamente da data de publicação do ato de nomeação. Após a publicação do edital, a banca informou que a prova discursiva valeria 40% da nota final. Depois da realização das provas, o órgão alterou o peso para 60% e mudou o critério de correção, sob o argumento de aperfeiçoar a seleção e aumentar a eficiência. Qual afirmativa está correta? A investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de aprovação prévia em concurso público. A exceção constitucional clássica é: