Concessão de Serviços Públicos – Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Estudo detalhado sobre concessão de serviços públicos, incluindo legislação aplicável e requisitos.
Concessão de Serviços Públicos
Conceito e fundamentos: o que a banca quer que você enxergue
A concessão de serviço público é uma modalidade de delegação da execução de um serviço público a um particular (concessionária), mediante contrato administrativo, licitação e prazo determinado, mantendo-se a titularidade e o poder de regulação/fiscalização com o Estado (poder concedente).
Duas bases normativas são incontornáveis:
Constituição Federal, art. 175 (regra de que cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou por concessão/permissão, sempre com licitação).
Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que define conceitos, deveres, direitos do usuário, serviço adequado, fiscalização, intervenção e formas de extinção.
Pegadinha central: concessão não transfere a titularidade do serviço. Transfere a execução. O Estado continua responsável por assegurar a prestação adequada.
Definição legal de concessão (o texto que cai literal)
A Lei 8.987/1995 traz o conceito clássico:
Lei 8.987/1995, art. 2º, II:
“concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”
E também define a concessão precedida de obra:
Lei 8.987/1995, art. 2º, III:
“concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;”
Como isso cai em prova: quando o enunciado menciona prazo, contrato, licitação, conta e risco e tarifa, a resposta costuma ser concessão.
Quem é quem: poder concedente, concessionária e usuário
3.1. Poder concedente
É o ente público titular do serviço (União/Estado/DF/Município, conforme a competência), responsável por:
regulamentar e fiscalizar a prestação;
garantir a política tarifária e o serviço adequado;
aplicar sanções;
intervir/extinguir o contrato quando necessário.
Lei 8.987/1995, art. 29, I a III:
“Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei e no contrato de concessão;”
3.2. Concessionária
É a pessoa jurídica (ou consórcio) que executa o serviço, com deveres típicos:
Lei 8.987/1995, art. 31, I a III:
“Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.”
3.3. Usuário
O usuário tem posição jurídica reforçada por dois regimes:
Lei 8.987/1995 (direitos do usuário no serviço delegado);
Lei 13.460/2017 (defesa do usuário e diretrizes de atendimento).
Na Lei 8.987/1995:
Lei 8.987/1995, art. 7º, I a III:
“Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente.”
Pegadinha: o CDC pode incidir em diversos aspectos (a própria lei menciona o CDC), mas a banca costuma exigir que você priorize o regime do serviço público: continuidade, adequação, modicidade tarifária, fiscalização e deveres contratuais.
Serviço adequado: o padrão de qualidade que governa toda a concessão
A Lei 8.987/1995 define o núcleo do que se espera do serviço concedido:
Lei 8.987/1995, art. 6º (caput e § 1º):
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
E a lei explica “atualidade”:
Lei 8.987/1995, art. 6º, § 2º:
“A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”
Como isso cai: a banca descreve falhas (atrasos, insegurança, tecnologia obsoleta, falta de expansão) e pergunta qual princípio/condição do serviço adequado foi violado.
Continuidade e hipóteses de interrupção: a pergunta campeã
A concessão está submetida ao princípio da continuidade, mas a lei admite hipóteses específicas em que a interrupção não é tratada como “descontinuidade”:
Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º:
“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Como a banca tenta te derrubar:
confunde inadimplemento atual com débito pretérito (dívida antiga) e tenta validar corte como meio de cobrança coercitiva;
ignora o requisito do prévio aviso;
omite a análise do interesse da coletividade.
Licitação e contrato: por que a concessão é sempre “contratual”
A concessão exige procedimento licitatório e culmina em contrato com cláusulas que estruturam:
objeto e área de abrangência;
padrões de qualidade e metas;
matriz de riscos e alocação de responsabilidades;
política tarifária (regras de reajuste/revisão);
investimentos, expansão e manutenção;
fiscalização, sanções e hipóteses de intervenção/extinção.
6.1. Cláusulas essenciais (ideia de prova)
A Lei 8.987/1995 detalha cláusulas contratuais indispensáveis (muito exploradas em questões que perguntam “o que deve constar do contrato”). Mesmo quando a banca não exige decorar a lista inteira, ela costuma cobrar o raciocínio: tarifa, direitos do usuário, fiscalização, reversão de bens e formas de extinção precisam estar previstos.
Tarifa, modicidade e equilíbrio econômico-financeiro: o triângulo mais cobrado
Em concessões, a remuneração frequentemente ocorre por tarifa (preço público) paga pelo usuário, com regras de reajuste e revisão.
7.1. Modicidade tarifária
Modicidade não é “tarifa baixa a qualquer custo”. É a busca de tarifa compatível com:
acesso do usuário;
qualidade e continuidade;
investimentos e expansão;
equilíbrio do contrato.
7.2. Equilíbrio econômico-financeiro
É a manutenção da equação originalmente pactuada entre encargos e receitas, evitando que fatos supervenientes alterem drasticamente o contrato sem recomposição.
Em prova, o equilíbrio aparece quando o enunciado fala em:
alteração unilateral relevante pelo poder concedente;
eventos imprevisíveis ou de efeitos extraordinários;
variações regulatórias que elevam custos;
necessidade de revisão tarifária para manter investimentos.
Pegadinha: equilíbrio econômico-financeiro não é “garantia de lucro”. É garantia de que a concessionária não suportará, sozinha, encargos extraordinários que distorçam o contrato sem mecanismos previstos.
Bens reversíveis e indenização: o que volta ao poder concedente
Ao fim da concessão (e também em certas hipóteses de extinção), bens vinculados à prestação podem ser reversíveis (retornam ao poder concedente para garantir continuidade).
A Lei 8.987/1995 trata da indenização em relação a investimentos vinculados a bens reversíveis:
Lei 8.987/1995, art. 36:
“A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.”
Atenção ao modo como isso cai:
o poder concedente pode precisar reassumir o serviço imediatamente para assegurar continuidade;
a indenização, quando devida, pode ser discutida e apurada, mas a continuidade tende a ser preservada.
8.1. Jurisprudência do STJ: continuidade e indenização na extinção por decurso do prazo
O STJ tem precedente clássico afirmando que, extinto o contrato pelo decurso do prazo, o poder concedente pode retomar imediatamente o serviço para garantir continuidade, sem condicionar o termo final ao pagamento prévio de eventual indenização:
REsp n. 1.314.050/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe de 19/12/2012.
Lição de prova:
continuidade do serviço público tende a ter prioridade operacional;
eventual indenização por bens reversíveis, se devida, pode ser buscada pelas vias adequadas.
Intervenção: controle forte para evitar colapso do serviço
Quando há risco de inadequação grave, o poder concedente pode decretar intervenção como medida voltada a assegurar a adequação do serviço e o cumprimento de normas.
A lei prevê:
Lei 8.987/1995, art. 32:
“A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e do contrato.”
E disciplina a intervenção e o devido procedimento, com defesa após a decretação:
Lei 8.987/1995, art. 33 (caput):
“Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.”
9.1. Jurisprudência do STJ: intervenção não exige contraditório prévio
O STJ consolidou entendimento de que não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão; a defesa se dá no procedimento instaurado após a medida, porque a intervenção tem finalidade investigatória e fiscalizatória.
RMS n. 66.794/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.
Como isso cai:
a banca descreve uma intervenção decretada para preservar o serviço e pergunta se o ato é inválido por falta de defesa prévia;
a resposta correta aponta que a lei assegura ampla defesa no procedimento posterior, não necessariamente antes da decretação.
Extinção da concessão: mapa completo das hipóteses (e as confusões comuns)
A Lei 8.987/1995 enumera formas de extinção:
Lei 8.987/1995, art. 35:
“Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.”
10.1. Advento do termo contratual
É o término natural do prazo.
O poder concedente precisa garantir continuidade (retomada imediata e nova licitação quando cabível).
10.2. Encampação (retomada por interesse público)
A lei define encampação e exige requisitos rígidos:
Lei 8.987/1995, art. 37:
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
Como isso cai:
encampação é retomada por interesse público (não é punição);
exige lei autorizativa específica;
exige prévio pagamento da indenização (conforme art. 37, que remete ao art. 36). Atenção: Apesar da remissão legal, a jurisprudência e a doutrina majoritárias interpretam que a indenização na encampação deve abranger todos os investimentos não amortizados realizados pela concessionária, e não apenas os vinculados a bens reversíveis, para evitar o enriquecimento sem causa do poder público. O art. 36, em sua redação literal, trata da indenização na reversão ao término normal do contrato.
Pegadinha clássica: chamar encampação de “caducidade”. Encampação é retomada por interesse público; caducidade é extinção punitiva por inadimplemento.
10.3. Caducidade (extinção punitiva)
Caducidade decorre de descumprimento grave do contrato.
Em linguagem de prova:
exige processo administrativo com garantias;
pode ser precedida de intervenção e de sanções;
é medida extrema para proteger o serviço adequado.
10.4. Rescisão, anulação e falência
Rescisão: pode decorrer de descumprimento contratual, conforme hipóteses e procedimentos.
Anulação: vício de legalidade (ilegalidade na outorga/contrato).
Falência/extinção: impossibilidade empresarial de continuar a execução.
Transferência da concessão e do controle societário: precisa de nova licitação?
O tema é muito explorado porque parece “intuitivo” dizer que toda mudança exigiria nova licitação. A lei, porém, prevê possibilidade de transferência com anuência do poder concedente.
Lei 8.987/1995, art. 27 (caput):
“A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
O STF reconheceu a constitucionalidade desse regime (transferência com anuência, sem exigência automática de nova licitação):
ADI n. 2.946/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2022, DJe de 18/03/2022.
Lição de prova:
a licitação é exigida para a outorga inicial;
a lei pode prever transferência (da concessão ou do controle) com anuência e condições, sob pena de caducidade se não houver anuência;
o foco é proteger o interesse público e a continuidade, evitando mudanças clandestinas de controle.
Quadro comparativo: encampação x caducidade (para não errar)
| Tema | Encampação | Caducidade |
|---|---|---|
| Natureza | retomada por interesse público (não punitiva) | extinção punitiva por inadimplemento |
| Fundamento | conveniência/necessidade pública | descumprimento contratual relevante |
| Exigências típicas | lei autorizativa específica + indenização prévia (art. 37) | processo administrativo e garantias, com base legal/contratual |
| Ideia-chave de prova | Estado decide reassumir por política pública | concessionária falhou gravemente |
Pegadinhas muito frequentes em concessão
“Concessão dispensa licitação.” Errado. A CF exige licitação (art. 175).
“Concessionária presta serviço por sua conta e risco, então o Estado não responde por nada.” Errado. O Estado permanece titular, regula e fiscaliza; e a prestação é submetida ao regime público.
“Encampação pode ocorrer sem indenização prévia.” Errado: art. 37 exige indenização prévia, na forma do art. 36.
“Intervenção exige contraditório prévio.” Em regra, não: a defesa é assegurada no procedimento instaurado após a decretação (art. 33), conforme RMS 66.794/AM.
“Transferência do controle societário sempre exige nova licitação.” Não necessariamente: pode ocorrer com anuência do poder concedente, conforme art. 27 e ADI 2.946/DF.
Checklist final para resolver questões de concessão
Ao ler o enunciado, responda em sequência:
Há delegação por contrato com prazo e licitação? (tende a ser concessão)
Quem é o poder concedente (titular/competente) e quem é a concessionária?
O serviço está adequado (art. 6º, § 1º) e houve violação de qual condição (continuidade, segurança, atualidade etc.)?
O tema é tarifa e equilíbrio econômico-financeiro (reajuste/revisão/modicidade)?
O caso envolve intervenção (art. 33) ou extinção (art. 35)?
Se for extinção e a retomada do serviço decorrer de motivo de interesse público (com indenização prévia): trata-se de encampação (art. 37).
Se for extinção por descumprimento grave do contrato pelo concessionário (como inadimplemento): pense em caducidade (art. 35, II a VII).
Lembre-se: a 'retomada' do serviço pelo poder concedente é a consequência prática tanto da encampação quanto da caducidade (e da rescisão). A diferença crucial está na causa e no regime de indenização.
Há transferência de concessão ou controle societário? Verifique anuência do poder concedente (art. 27) e a orientação do STF (ADI 2.946/DF).
Conclusão
A concessão de serviço público é o modelo clássico de delegação contratual: o particular executa, mas o Estado permanece titular, regulador e fiscalizador, exigindo serviço adequado e protegendo o usuário. Para concursos, o domínio do tema depende de: (1) reconhecer o conceito legal e seus elementos (licitação, contrato, prazo e risco do concessionário), (2) aplicar o padrão de serviço adequado (art. 6º), (3) distinguir intervenção e formas de extinção (especialmente encampação x caducidade) e (4) entender temas atuais de jurisprudência, como a dispensa de contraditório prévio na intervenção (RMS 66.794/AM) e a constitucionalidade da transferência com anuência do poder concedente (ADI 2.946/DF).