Competências e Funções dos Poderes Públicos - Direito Administrativo | Tuco-Tuco
Aula de Direito Administrativo (Organização da Administração Pública): Competências e Funções dos Poderes Públicos. Distribuição de competências entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Competências e Funções dos Poderes Públicos
Separação de Poderes: fundamento constitucional e consequências práticas
A organização do Estado brasileiro parte da separação de Poderes, que não significa isolamento, mas sim divisão de funções com mecanismos de controle recíproco (freios e contrapesos), preservando a unidade do Estado e a supremacia da Constituição.
1.1 Texto constitucional (art. 2º)
Constituição Federal, art. 2º:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Duas ideias aparecem diretamente no texto:
independentes: cada Poder tem competências próprias e não pode ter seu núcleo funcional esvaziado por outro;
harmônicos: a atuação estatal deve ser coordenada, com controles institucionais e cooperação dentro dos limites constitucionais.
Competência: conceito, natureza e limites
2.1 O que é competência
Competência é a medida da atribuição conferida pelo ordenamento a um órgão ou agente para atuar validamente. Ela define:
quem pode decidir;
sobre o quê pode decidir;
em que limites e por qual procedimento.
No Direito Administrativo, competência é um dos elementos centrais de validade dos atos, porque protege:
o princípio da legalidade (ninguém age sem atribuição);
a impessoalidade (decisão não é “do agente”, mas do cargo/função);
a segurança jurídica (previsibilidade de quem decide e como decide).
2.2 Competência é poder-dever
Quando a lei atribui competência a um órgão, normalmente se cria um dever de agir (poder-dever), e não uma faculdade pessoal. A inércia injustificada pode gerar:
responsabilidade administrativa;
responsabilização por omissão em hipóteses legalmente relevantes;
intervenção de controles internos e externos.
2.3 Competência é irrenunciável, mas pode ser delegada/avocada nos casos admitidos (Lei 9.784/1999)
No plano federal (e como referência muito usada em concursos), a Lei n. 9.784/1999 disciplina a competência administrativa e deixa claro que ela é, em regra, irrenunciável, mas admite delegação e avocação em hipóteses específicas.
2.3.1 Transcrição dos arts. 11 a 15 da Lei n. 9.784/1999 (trechos essenciais)
Lei n. 9.784/1999:
“Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição которая foi objeto de delegação.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
2.3.2 Como esses dispositivos “caem” na prática
Delegação é instrumento de eficiência e gestão, mas exige ato formal, publicação e delimitação precisa do que está sendo delegado.
A delegação, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/1999, não exige subordinação hierárquica entre delegante e delegado. O dispositivo expressamente admite delegação 'ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados', o que permite a transferência de competência entre órgãos da mesma esfera que não estejam na linha direta de subordinação. Quanto à delegação entre Poderes diferentes, ela não é expressamente vedada pela Lei 9.784/1999, mas deve observar as competências constitucionais próprias de cada Poder e os limites do art. 13 (vedações à delegação de atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva).
Há vedações expressas (art. 13): não se delega, por exemplo, edição de ato normativo, decisão de recurso administrativo e competência exclusiva.
A avocação (art. 15) é excepcional e pressupõe hierarquia, motivo relevante e justificação, além de ser temporária.
2.3.3 Jurisprudência do STJ: efeitos da delegação e imputação do ato ao delegado
O STJ já aplicou a disciplina da Lei 9.784/1999 para reconhecer que atos praticados por delegação se consideram editados pelo delegado, desde que o ato de delegação seja regular e respeite as balizas legais.
MS n. 17.449/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe de 07/05/2013. Esse entendimento dialoga diretamente com o art. 14, § 3º, da Lei 9.784/1999 e reforça a importância de:
formalização e publicidade da delegação;
clareza na motivação e na atribuição de responsabilidade decisória.
Funções dos Poderes: funções típicas e atípicas
A divisão em Legislativo, Executivo e Judiciário não significa que cada Poder exerça apenas uma função. O que existe é:
uma função típica (predominante);
e funções atípicas (exercidas de forma secundária, por previsão constitucional ou legal).
3.1 Função típica do Poder Legislativo
O Legislativo tem como funções típicas:
legislar (produzir normas gerais e abstratas);
fiscalizar e controlar politicamente e financeiramente a Administração (controle externo, com auxílio dos Tribunais de Contas, além de instrumentos parlamentares de fiscalização).
Exemplos de funções atípicas do Legislativo:
julgar em certas hipóteses (como nos processos de natureza político-jurídica previstos constitucionalmente);
administrar sua própria estrutura (provimento de cargos, concursos, contratos, gestão de pessoal e patrimônio), submetendo-se aos princípios do art. 37 quando atua administrativamente.
3.2 Função típica do Poder Executivo
O Executivo tem função típica administrativa, isto é, executa políticas públicas, presta serviços, regula e fiscaliza, gerindo a máquina pública.
Exemplos de funções atípicas do Executivo:
legislar em sentido amplo, em hipóteses constitucionais específicas (como iniciativa legislativa, sanção/veto, e instrumentos normativos previstos na Constituição, a exemplo da medida provisória);
julgar administrativamente (decisões em processos administrativos disciplinares, sancionadores, tributários etc.), sempre com respeito ao devido processo administrativo e às garantias do administrado.
3.3 Função típica do Poder Judiciário
O Judiciário tem função típica jurisdicional: dizer o Direito no caso concreto, com definitividade e imparcialidade, dentro das regras processuais.
Exemplos de funções atípicas do Judiciário:
administrar (gestão de pessoal, concursos, licitações e contratos, organização de varas e serviços auxiliares);
exercer competência normativa interna (regimentos internos e atos de organização, dentro dos limites constitucionais).
Nessa atuação administrativa, incidem os princípios do art. 37 e as regras de direito administrativo pertinentes.
Administração Pública em todos os Poderes: por que isso é tão importante
O direito administrativo não se limita ao Executivo. Sempre que um Poder estiver desempenhando função administrativa, ele se submete aos princípios e controles próprios da Administração Pública.
Isso decorre da própria Constituição ao estabelecer que a Administração Pública, “de qualquer dos Poderes”, obedece aos princípios do art. 37.
A consequência é direta:
o Judiciário, quando contrata, licita, gere servidores e disciplina sua estrutura administrativa, atua como Administração Pública;
o Legislativo, ao administrar seu quadro de pessoal e seus contratos, também atua como Administração Pública.
Separação de Poderes e limites de atuação: o que não pode ser invadido
A separação de Poderes impõe limites ao controle e à atuação recíproca:
o controle deve ser exercido sem substituir o núcleo decisório típico do outro Poder;
o Judiciário controla legalidade e constitucionalidade, mas não pode assumir a função legislativa para criar regime jurídico ou aumentar remuneração por isonomia, por exemplo.
5.1 Súmula Vinculante 37: limite do Judiciário diante da função legislativa
A Súmula Vinculante 37 cristaliza a ideia de que o Judiciário não pode, sob pretexto de isonomia, atuar como legislador para aumentar vencimentos de servidores:
“非 cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A relevância do enunciado é estrutural:
protege o núcleo da função legislativa (criação e aumento de despesa com pessoal exige disciplina legal e respeito às regras constitucionais);
impede que decisões judiciais substituam escolhas legislativas típicas, preservando a separação de Poderes.
Exemplo paradigmático: organização e controle administrativo do Judiciário (CNJ) e separação de Poderes
A criação e a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um exemplo clássico de como a Constituição pode desenhar mecanismos de controle sem romper a separação de Poderes.
O STF julgou constitucional a criação do CNJ e delimitou seu papel no controle administrativo e disciplinar do Judiciário, dentro do desenho constitucional.
ADI n. 3367/DF, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005. A lógica central do precedente, para fins de teoria geral, é:
a separação de Poderes não impede a existência de órgãos de controle estruturados constitucionalmente;
a autonomia do Judiciário convive com mecanismos de supervisão administrativa e disciplinar, quando previstos pela Constituição.
Quadro comparativo: funções típicas e exemplos de funções atípicas
| Poder | Função típica (predominante) | Funções atípicas (exemplos) |
|---|---|---|
| Legislativo | legislar e fiscalizar | administrar sua estrutura; exercer julgamentos político-jurídicos previstos constitucionalmente |
| Executivo | administrar (executar políticas e serviços) | editar atos normativos nos casos constitucionais; julgar em processos administrativos |
| Judiciário | julgar (jurisdição) | administrar sua estrutura; editar regimentos e normas internas nos limites constitucionais |
Síntese final
Ao compreender competências e funções dos Poderes, fica claro que:
a Constituição divide funções para evitar concentração de poder, mas mantém controle recíproco;
competência define quem decide e em que limites, sendo irrenunciável, mas admitindo delegação e avocação nos termos legais;
funções típicas não excluem funções atípicas: Legislativo e Judiciário também exercem administração quando organizam sua estrutura e, nesse caso, submetem-se aos princípios do art. 37;
a separação de Poderes impõe limites ao controle, impedindo que um Poder assuma o papel típico do outro, como reforçado pela Súmula Vinculante 37 e por precedentes estruturantes sobre organização institucional e controle.
Exercícios:
[Instituto Seletiva 2025] A Câmara Municipal de Angra dos Reis, é o órgão do Poder Legislativo local, composta de vereadores, que desempenha as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna, bem como, ainda, outras funções. Sobre o tema, assinale a afirmativa incorreta.
Segundo os arts. 11 a 15 da Lei n. 9.784/1999, qual assertiva descreve corretamente o regime de delegação e avocação de competência na Administração Pública federal, tal como cobrado em concursos?
O Presidente de uma autarquia editou “delegação” por e-mail a um diretor de outro órgão não subordinado, para assinar decisões sancionatórias em nome da autarquia; não houve publicação, não foram fixados limites, e as decisões assinadas não mencionaram que foram adotadas por delegação. Qual alternativa descreve corretamente os vícios e a consequência mais provável?
Um tribunal, invocando igualdade, determinou que determinada categoria de servidores receba o mesmo vencimento de outra, apesar de inexistir lei que equipare as carreiras, afirmando que a isonomia autoriza a “correção judicial” do regime remuneratório. Considerando separação de Poderes e o limite do Judiciário, qual alternativa é correta?
O CNJ, ao analisar reclamação de parte inconformada, determinou que um juiz reforme sentença de mérito e profira novo julgamento, afirmando que o Conselho exerce “controle sobre decisões judiciais” para garantir uniformidade. Qual alternativa está correta?
Assinale a alternativa correta acerca das funções típicas e atípicas dos Poderes.
O tribunal determina regras internas de funcionamento, lotação de servidores e horários de atendimento. Essas atividades se qualificam como:
O princípio da separação de Poderes no Brasil admite que o Legislativo e o Judiciário exerçam funções atípicas de natureza administrativa, submetendo-se, nestes casos, aos princípios do art. 37 da Constituição Federal.
De acordo com a Lei n. 9.784/1999, a delegação de competência administrativa entre órgãos federais somente é juridicamente válida se houver relação de subordinação hierárquica entre a autoridade delegante e a delegada.
A competência administrativa é caracterizada pela irrenunciabilidade, devendo ser exercida pelos órgãos aos quais foi atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação admitidas em lei.
O Poder Legislativo possui como funções típicas a elaboração de normas gerais e abstratas e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas.
Em virtude do princípio da isonomia salarial, o Poder Judiciário possui competência para determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos sempre que houver defasagem em relação a carreiras equivalentes de outros Poderes.
A avocação de competência administrativa no âmbito federal pressupõe obrigatoriamente a existência de hierarquia e deve ocorrer em caráter excepcional, por motivos relevantes e devidamente justificados.
A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos podem ser objeto de delegação no processo administrativo federal, desde que haja conveniência técnica e publicação oficial do ato.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) detém competência para reformar decisões judiciais de mérito proferidas por magistrados, sempre que tais decisões violarem princípios administrativos de eficiência e moralidade.
No exercício da competência por delegação, as decisões adotadas consideram-se editadas pela autoridade delegada, sendo esta a responsável jurídica pelos efeitos do ato praticado.
A competência para a edição de atos administrativos de caráter normativo pode ser delegada entre ministérios de áreas distintas para garantir a coordenação de políticas públicas transversais que envolvam mais de um setor.
O Ministro de Estado determinou, por despacho, a avocação definitiva de competência atribuída por lei a uma autarquia federal vinculada ao ministério, para decidir diretamente processos sancionadores setoriais, alegando “maior alinhamento político”. À luz da Lei 9.784/1999 e da ideia de hierarquia, qual é a solução mais correta?