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Cargos, Empregos e Funções Públicas - Direito Administrativo | Tuco-Tuco

Aula de Direito Administrativo (Agentes Públicos): Cargos, Empregos e Funções Públicas. Diferenças entre cargos, empregos e funções públicas na administração pública. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Cargos, Empregos e Funções Públicas Por que distinguir cargo, emprego e função é indispensável Grande parte das confusões em Direito Administrativo nasce de um erro simples: tratar cargo, emprego e função como sinônimos. Eles não são. Cargo público é uma posição criada por lei dentro da estrutura administrativa, normalmente vinculada a regime estatutário. Emprego público é um vínculo contratual típico do Direito do Trabalho, regido pela CLT, dentro da Administração, especialmente em empresas estatais. Função pública é o conjunto de atribuições exercidas por alguém no desempenho de atividade estatal, podendo estar vinculada a um cargo, a um emprego ou existir de forma autônoma e temporária em hipóteses específicas. A distinção correta é essencial para compreender: forma de ingresso (concurso, nomeação, designação, contratação temporária); regime jurídico aplicável (estatuto, CLT, regime especial); direitos e deveres (estabilidade, FGTS, PAD, motivação de dispensa etc.); controle e responsabilização (administrativa, civil e penal, conforme o caso). Conceitos fundamentais 2.1 Cargo público Cargo público é uma unidade de atribuições prevista em lei, com denominação própria e retribuição paga pelo Estado, destinada a ser ocupada por servidor investido formalmente. Características estruturantes: criação por lei (princípio da legalidade e reserva legal para estruturação administrativa); integra a estrutura organizacional de um órgão/entidade; possui atribuições e responsabilidades definidas; provimento por nomeação (ato administrativo), com regras próprias de posse e exercício (conforme o estatuto aplicável). 2.1.1 Cargo efetivo e cargo em comissão Cargo efetivo: provimento, em regra, por concurso público; base das carreiras permanentes. Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração, mas com finalidade constitucional restrita (direção, chefia e assessoramento). 2.2 Emprego público Emprego público é a posição ocupada por empregado público, com vínculo contratual regido pela CLT, ainda que submetido a princípios e limites constitucionais do setor público. Características típicas: vínculo trabalhista (CLT), com direitos como FGTS; ingresso, em regra, por concurso público (a Constituição exige concurso para cargo ou emprego); muito comum em empresas públicas e sociedades de economia mista; a gestão do vínculo (admissão, remuneração, desligamento) deve respeitar princípios do art. 37 da Constituição, além das regras trabalhistas. 2.3 Função pública Função pública é, em sentido amplo, o conjunto de atribuições exercidas por alguém no desempenho de atividade estatal. Ela aparece em três usos principais: Função como atribuição do cargo/emprego: todo cargo ou emprego envolve funções (atividades) a serem desempenhadas. Função de confiança (conceito constitucional específico): exercício de atribuições de direção/chefia/assessoramento por servidor ocupante de cargo efetivo. Funções exercidas sem cargo ou emprego efetivo, em hipóteses excepcionais e temporárias (por exemplo, certas contratações temporárias e algumas atividades cívicas/colaborativas previstas em lei). A palavra “função” é a mais perigosa em provas porque aparece tanto no sentido amplo (“atribuições”) quanto no sentido técnico (“função de confiança”). Base constitucional: o que a Constituição determina (e por que isso muda tudo) 3.1 Concurso público para cargos e empregos (art. 37, II) Constituição Federal, art. 37, II: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Leituras indispensáveis: concurso é a regra tanto para cargo quanto para emprego; cargo em comissão é exceção, e não pode ser usado para substituir concurso em tarefas permanentes técnicas; violar o concurso compromete legalidade, impessoalidade e moralidade e gera instabilidade do vínculo. 3.2 Funções de confiança e cargos em comissão (art. 37, V) Constituição Federal, art. 37, V: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Consequências diretas: função de confiança: só quem é servidor efetivo pode exercer; cargo em comissão: existe para direção/chefia/assessoramento, não para rotinas técnicas permanentes; há exigência constitucional de presença de servidores de carreira em comissão (percentuais mínimos conforme lei). 3.3 Contratação temporária (art. 37, IX) Constituição Federal, art. 37, IX: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Aqui a Constituição cria uma válvula de escape para situações excepcionais, mas com requisitos rígidos: precisa haver lei definindo hipóteses; o prazo deve ser determinado; a necessidade deve ser temporária; o interesse público deve ser excepcional; não pode virar instrumento para cobrir necessidades permanentes que deveriam ser atendidas por concurso. 3.4 Estabilidade: regra do cargo efetivo (art. 41) Constituição Federal, art. 41, caput e § 1º (trechos): “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.” A estabilidade é vinculada ao cargo efetivo. Ela não se aplica, como regra geral, a empregos públicos (CLT), embora empregados públicos estejam sujeitos a princípios e controles públicos relevantes. Regimes jurídicos: estatutário x celetista (como identificar sem errar) 4.1 Regime estatutário (cargo público) No regime estatutário, o vínculo é estruturado por lei (estatuto do ente). Como paradigma federal, a Lei n. 8.112/1990 resume o núcleo conceitual: Lei n. 8.112/1990, arts. 2º a 4º (trechos): “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.” Pontos práticos: o vínculo é de Direito Público; há provimento, vacância e regime disciplinar típicos; para o estável, a perda do cargo obedece às hipóteses constitucionais do art. 41, § 1º. 4.2 Regime celetista (emprego público) No regime celetista, o vínculo é trabalhista (CLT), com: contrato de trabalho; FGTS; direitos trabalhistas típicos; possibilidade de desligamento conforme regras trabalhistas e parâmetros constitucionais (princípios do art. 37 e entendimentos jurisprudenciais em temas específicos). Função de confiança: conceito técnico e diferenças para comissão 5.1 O que é função de confiança Função de confiança é uma atribuição de direção/chefia/assessoramento exercida por quem já é servidor efetivo. Em geral: não cria um novo cargo; atribui responsabilidades adicionais e, conforme a lei, uma gratificação ou retribuição específica; depende de designação dentro dos limites legais e orçamentários. 5.2 Diferenças essenciais Cargo em comissão: é um cargo propriamente dito, criado por lei; pode ser ocupado por não efetivo, dentro das condições e percentuais mínimos previstos em lei; livre nomeação/exoneração. Função de confiança: não é cargo novo; é uma função atribuída ao servidor efetivo; só servidor efetivo pode exercer; ligada à confiança e à direção/chefia/assessoramento, mas com vínculo já existente de carreira. Como esses conceitos aparecem na prática administrativa 6.1 Exemplos de cargo público Auditor fiscal de secretaria de fazenda estadual (cargo efetivo). Técnico administrativo de universidade pública (cargo efetivo). Chefe de gabinete nomeado para cargo em comissão (cargo em comissão, se criado e estruturado em lei com atribuições compatíveis). 6.2 Exemplos de emprego público Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em regime de monopólio ou prestadora de serviço público, admitido por concurso público (CF, arts. 37, II e 173, §1°, II). Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em concorrência (regime geral CLT). Para estas, a exigência de concurso público depende de previsão em lei específica (Súmula 363 do STF). 6.3 Exemplos de função pública Servidor efetivo designado para função de confiança de chefia de seção. Contratação temporária por excepcional interesse público (função transitória vinculada a lei específica). Atividades cívicas específicas previstas em lei (funções públicas transitórias), conforme o caso. Jurisprudência essencial: limites constitucionais e o que os tribunais exigem 7.1 Cargos em comissão não podem substituir cargos efetivos (STF, ADI 4125) O STF afirmou que a criação massiva de cargos em comissão e a atribuição de funções técnicas/operacionais a cargos comissionados viola a Constituição, especialmente os arts. 37, II e V (concurso e limites do cargo em comissão). ADI n. 4125/TO, relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 10/06/2010, DJe de 15/02/2011. Lição central aplicada ao tema desta aula: cargo em comissão só se justifica quando há atribuições reais de direção/chefia/assessoramento; transformar o comissionamento em regra, para tarefas ordinárias e permanentes, desfigura o modelo constitucional de concurso. 7.2 Contratação temporária: requisitos de validade (STF, Tema 612) O STF fixou parâmetros objetivos para reconhecer a validade constitucional da contratação temporária (art. 37, IX), ressaltando que a contratação não pode servir para suprir necessidades permanentes. RE n. 658026/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 09/04/2014, DJe de 31/10/2014 (Tema 612). Síntese do núcleo decisório (em linguagem direta): a lei deve prever hipóteses verdadeiramente excepcionais; o prazo deve ser predeterminado; a necessidade deve ser temporária; o interesse deve ser excepcional; a contratação deve ser indispensável, vedada para serviços ordinários permanentes do Estado. 7.3 Concurso e preterição: quando surge direito subjetivo à nomeação (STF, Tema 784) Embora esta aula não trate de nomeação como tema principal, a distinção entre cargo/emprego e formas de ingresso se conecta ao concurso, e o STF delimitou quando pode surgir direito subjetivo à nomeação (inclusive fora do número de vagas), sobretudo em casos de preterição arbitrária. RE n. 837311/PI, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 09/12/2015, DJe de 18/04/2016 (Tema 784). A importância para este conteúdo: reforça que concurso é mecanismo de impessoalidade e que o Estado não pode contornar o certame por escolhas arbitrárias de provimento/contratação; ajuda a identificar quando práticas administrativas (como contratações paralelas) podem revelar necessidade de provimento e gerar consequências jurídicas. Quadro comparativo: o que nunca pode ser confundido | Elemento | Cargo público | Emprego público | Função pública | |---|---|---|---| | Natureza | posição criada por lei (Direito Público) | vínculo trabalhista (CLT) na Administração | conjunto de atribuições exercidas por alguém | | Regime típico | estatutário | celetista | depende: pode estar ligada a cargo, emprego ou ser transitória | | Ingresso (regra) | concurso (art. 37, II) | concurso (art. 37, II) | varia: designação, contratação temporária, encargo etc., conforme a lei | | Estabilidade (regra) | possível (art. 41, para cargo efetivo) | não se aplica como regra do art. 41 | não é categoria de estabilidade; depende do vínculo subjacente | | Exemplo | técnico administrativo (efetivo) | empregado de empresa estatal (CLT) | função de confiança; contratação temporária; atribuições do cargo | Fechamento: método seguro para resolver qualquer questão Sempre que aparecer um enunciado sobre pessoal na Administração, o caminho seguro é: Identificar se se trata de cargo (estatutário) ou emprego (CLT). Verificar a forma de ingresso: concurso (regra), comissão (exceção com finalidade restrita), temporário (excepcional e temporário). Se o texto falar em “função”, checar se é: função no sentido amplo (atribuições), função de confiança (art. 37, V), ou função transitória por contratação excepcional (art. 37, IX). Aplicar o regime correspondente, lembrando os limites jurisprudenciais: comissionamento não pode substituir cargo efetivo (ADI 4125); temporários exigem requisitos rígidos e não cobrem necessidade permanente (Tema 612). Exercícios: Assinale a alternativa correta. [COSEAC 2023] Sobre as funções de confiança, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que elas Lei estadual criou 800 cargos em comissão de Analista de Sistemas, com atribuições predominantemente técnicas e operacionais permanentes (administração de redes, desenvolvimento e manutenção de sistemas), prevendo livre nomeação e exoneração e provimento majoritário por não servidores. À luz da Constituição e da jurisprudência do STF, qual conclusão é a mais adequada? O Município Alfa, há quatro anos, mantém contratações temporárias sucessivas de professores para suprir turmas regulares do ensino fundamental, com lei local genérica que autoriza contratar quando houver necessidade e sem concurso vigente. O Município alega art. 37, IX e urgência educacional. Considerando os requisitos constitucionais e o Tema 612 do STF, assinale a alternativa correta. Em concurso para cargo efetivo de Técnico Administrativo (10 vagas), Ana foi aprovada em 28º lugar. Durante a validade do certame, o órgão abre sucessivos processos de contratação temporária para a mesma função, além de nomear comissionados para tarefas idênticas, sem apresentar justificativa concreta de excepcionalidade. Ana pleiteia nomeação alegando preterição. À luz do Tema 784 do STF, qual alternativa é mais adequada? Paulo é empregado público concursado de empresa pública (CLT) e sustenta que, por ter sido aprovado em concurso e ter completado três anos de exercício, adquiriu estabilidade do art. 41 e só pode ser desligado nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo. A empresa afirma que estabilidade é exclusiva de cargo efetivo. Qual alternativa é correta? Assinale a alternativa correta sobre cargo público. Um órgão cria diversos cargos em comissão para atividades meramente técnicas e rotineiras, substituindo servidores concursados. À luz do Direito Administrativo, o problema central é: Emprego público diferencia-se de cargo público, na atual sistemática constitucional, principalmente porque: O cargo público é uma posição criada por lei e possui denominação própria, enquanto o emprego público vincula-se a um contrato de trabalho regido pela CLT. Os empregados públicos de empresas estatais adquirem a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal após o cumprimento de três anos de efetivo exercício. As funções de confiança destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exercidas apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exige previsão em lei e não pode suprir atividades ordinárias permanentes. É constitucional a criação de cargos em comissão para o exercício de tarefas técnicas, operacionais ou burocráticas, desde que haja justificativa da autoridade nomeante. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. A sucessiva renovação de contratos temporários por período superior a três anos garante ao contratado o direito à estabilidade no serviço público conforme o art. 41 da CF. As funções de confiança podem ser livremente preenchidas por particulares sem vínculo com o Estado, ao passo que os cargos em comissão são exclusivos de servidores de carreira. O servidor público estável pode perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa, nos termos de lei complementar. Sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência não precisam realizar concurso público para a contratação de seus empregados. Assinale a alternativa que define corretamente cargo público, emprego público e função pública, distinguindo natureza, criação e regime jurídico.