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Separação de Poderes e Sistema Presidencialista Brasileiro - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Relações entre Poderes Executivo e Legislativo): Separação de Poderes e Sistema Presidencialista Brasileiro. Princípio da separação de poderes, freios e contrapesos e características do presidencialismo no Brasil. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Separação de Poderes e Presidencialismo Três perguntas que a doutrina sempre separa Antes de entrar na separação de poderes propriamente dita, vale fixar uma distinção que cai com frequência em prova e que costuma gerar confusão: | Pergunta | Resposta no Brasil | Onde está na CF/88 | |---|---|---| | Como o território/poder político se organiza? (forma de Estado) | Federação | Art. 1º, caput, e art. 18 | | Como se relacionam governantes e governados? (forma de governo) | República | Art. 1º, caput | | Como se estrutura o Poder Executivo e sua relação com o Legislativo? (sistema de governo) | Presidencialismo | Decorre do desenho dos arts. 76 a 91 | Federação, república e presidencialismo são três decisões distintas do constituinte, tomadas em momentos históricos diferentes — a federação e a república desde 1889, o presidencialismo confirmado por plebiscito em 1993. Não são sinônimos nem estão necessariamente ligados: existem repúblicas parlamentaristas (Alemanha, Itália) e monarquias parlamentaristas (Reino Unido, Espanha), por exemplo. Origens teóricas: de Locke a Montesquieu A ideia de repartir o poder do Estado para evitar o arbítrio não nasce pronta em 1748. John Locke, no Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1690), já defendia que quem faz as leis não deveria também executá-las, e propôs uma divisão em três funções: legislativa, executiva e federativa (esta última cuidando de guerra, paz, alianças e relações exteriores) — sem tratar o Judiciário como um poder autônomo. Montesquieu, em O Espírito das Leis (De l'Esprit des Lois), publicado anonimamente em 1748 após cerca de vinte anos de trabalho, parte da tripartição de Locke, mas a reformula: substitui o poder federativo pelo Judiciário, tornando-o independente do Executivo e do Legislativo. É essa formulação — Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um controlando os excessos dos demais — que se tornou o modelo difundido pelas constituições ocidentais, incluindo a influência direta sobre os framers da Constituição dos Estados Unidos (1787) e, posteriormente, sobre o constitucionalismo brasileiro. Para gravar: Locke pensou em três funções (legislativa, executiva, federativa) sem Judiciário autônomo; Montesquieu é quem consagra a tríade Legislativo–Executivo–Judiciário com independência recíproca. A separação de poderes na CF/88 O art. 2º da CF/88 dispõe: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Princípios estruturantes Independência: cada poder organiza-se, se autogoverna e exerce suas funções típicas sem ingerência dos demais (por exemplo, o Judiciário elabora seu próprio orçamento e regimento interno). Harmonia: os poderes cooperam entre si e respeitam as prerrogativas uns dos outros, afastando disputas que desestabilizem a condução do Estado. Freios e contrapesos (checks and balances): cada poder recebe do constituinte alguma função atípica ou mecanismo de controle sobre os demais, de modo que nenhum se torne hegemônico. Exemplos concretos, muito cobrados em prova: - o Executivo pode vetar projetos de lei (art. 66, §1º), mas o Legislativo pode derrubar o veto por maioria absoluta em sessão conjunta; - o Legislativo aprova medidas provisórias editadas pelo Executivo (art. 62), sob pena de perda de eficácia; - o Senado aprova previamente a escolha de Ministros do STF, do STJ e de outros cargos indicados pelo Presidente (art. 52, III); - o Judiciário exerce o controle de constitucionalidade sobre leis e atos normativos dos demais poderes; - o Legislativo julga o Presidente da República e Ministros do STF por crime de responsabilidade (art. 52, I e II), com o STF presidindo a sessão em caso de impeachment do Presidente; - o Tribunal de Contas, auxiliando o Legislativo, fiscaliza a execução orçamentária do Executivo. Funções típicas e atípicas | Poder | Função típica | Funções atípicas (exemplos) | |---|---|---| | Legislativo | Legislar e fiscalizar | Julgar (Senado: crime de responsabilidade); administrar (organização de seus próprios servidores e orçamento) | | Executivo | Administrar e executar leis | Legislar (medidas provisórias, leis delegadas); julgar (processos administrativos, com definitividade limitada à esfera administrativa) | | Judiciário | Julgar (jurisdição) | Legislar (elaborar seus regimentos internos); administrar (servidores e orçamento próprios) | Um quarto poder na história constitucional brasileira: o Poder Moderador Vale conhecer o antecedente histórico, tema recorrente em provas que cruzam Direito Constitucional com História do Brasil. A Constituição de 1824 não adotou a tripartição clássica: seu art. 10 reconhecia quatro poderes políticos — Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial. O Poder Moderador, definido no art. 98 como "a chave de toda a organização política", era delegado privativamente ao Imperador, "Chefe Supremo da Nação", para velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes — na prática, permitindo-lhe dissolver a Câmara dos Deputados, nomear senadores vitalícios e nomear ou demitir livremente os ministros de Estado. A partir do Decreto nº 523, de 20 de julho de 1847, criou-se o cargo de Presidente do Conselho de Ministros, dando origem ao chamado "parlamentarismo às avessas": diferentemente do modelo britânico, em que o Parlamento escolhe o chefe de governo, no Brasil imperial era o próprio Imperador — por meio do Poder Moderador — quem indicava o Presidente do Conselho, subordinando o Legislativo ao Executivo em vez do contrário. Esse arranjo vigorou até a Proclamação da República, em 1889. Já na República, o Brasil viveu um segundo (e breve) período parlamentarista entre setembro de 1961 e janeiro de 1963, instituído por emenda constitucional como solução de compromisso após a renúncia de Jânio Quadros, para viabilizar a posse de João Goulart com poderes presidenciais reduzidos. O próprio Goulart submeteu a questão a plebiscito, e em 6 de janeiro de 1963 o eleitorado restabeleceu o presidencialismo. Sistema de governo: Presidencialismo O Brasil é uma república presidencialista. Essa opção foi diretamente referendada pelo eleitorado no plebiscito de 21 de abril de 1993 (antecipado da data original de 7 de setembro de 1993 pela Emenda Constitucional nº 2/1992), previsto no art. 2º do ADCT: a população confirmou tanto a forma republicana quanto o sistema presidencialista de governo, frente às alternativas de monarquia constitucional e parlamentarismo. Características centrais do presidencialismo brasileiro: Executivo monocrático: as chefias de Estado e de Governo concentram-se numa única pessoa, o Presidente da República, que representa o país nas relações internas e externas (chefia de Estado) e comanda a administração e as políticas de governo (chefia de Governo) — sem a dualidade Chefe de Estado/Primeiro-Ministro típica do parlamentarismo. Presidente eleito diretamente pelo povo, com mandato fixo de 4 anos (art. 82). Reeleição para um único período subsequente, permitida desde a Emenda Constitucional nº 16/1997, que alterou o art. 14, §5º, da CF/88 — regra estendida a Governadores e Prefeitos. Independência rígida entre Executivo e Legislativo: não há voto de confiança parlamentar nem queda de governo por perda de maioria; o Presidente só deixa o cargo antes do fim do mandato por renúncia, morte, incapacidade ou processo de impeachment (crime de responsabilidade ou infração penal comum, conforme o caso). Ministros de Estado são auxiliares de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, sem necessidade de aprovação parlamentar (ressalvado o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que têm regras próprias de investidura, mas não integram tecnicamente o rol de Ministros de Estado da mesma forma). Presidencialismo x Parlamentarismo | Aspecto | Presidencialismo | Parlamentarismo | |---|---|---| | Chefe de Estado e Governo | Mesma pessoa (Presidente) — executivo monocrático | Pessoas diferentes (Rei/Presidente x Primeiro-Ministro) — executivo dual | | Mandato | Fixo | Variável (depende da manutenção da confiança parlamentar) | | Eleição do chefe de governo | Direta pelo povo | Indireta, a partir da maioria no Parlamento | | Queda do governo | Apenas por impeachment (crime de responsabilidade) | Voto de desconfiança / moção de censura | | Origem do gabinete | Ministros de confiança pessoal do Presidente | Gabinete formado pelo partido/coalizão majoritária | Federalismo e tripartição ampliada No Brasil, a separação de poderes se repete em três esferas federativas: União: Presidente da República, Congresso Nacional (Câmara e Senado), STF e tribunais superiores; Estados: Governador, Assembleia Legislativa, Tribunais de Justiça; Municípios: Prefeito e Câmara Municipal — sem Judiciário próprio, já que a Justiça Estadual exerce jurisdição também sobre os municípios. Funções essenciais à justiça A CF/88 disciplina, no Título IV, Capítulo IV, um conjunto de instituições que não integram nenhum dos três poderes, mas são indispensáveis ao funcionamento da Justiça e ao controle do próprio Estado: Ministério Público (arts. 127 a 130-A): instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com autonomia funcional, administrativa e financeira, regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Advocacia Pública (arts. 131 e 132): Advocacia-Geral da União, chefiada pelo Advogado-Geral da União, e Procuradorias dos Estados e do DF, responsáveis pela representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados. Advocacia (art. 133): o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Defensoria Pública (arts. 134 e 135): instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos necessitados em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, de forma integral e gratuita. E os Tribunais de Contas? Aqui vale uma atenção redobrada, porque é um ponto clássico de pegadinha de prova. O art. 71 estabelece que o controle externo exercido pelo Congresso Nacional se dá "com o auxílio" do Tribunal de Contas da União — redação repetida, no que couber, para os Tribunais de Contas estaduais e municipais (art. 75). Uma leitura apressada leva à conclusão de que o TCU seria um órgão subordinado ao Poder Legislativo. Não é essa a posição dominante na doutrina e no STF: o Tribunal de Contas não integra a estrutura do Congresso Nacional (que, nos termos do art. 44, é composto exclusivamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal), não se subordina hierarquicamente a ele, e recebe suas competências diretamente da própria Constituição — e não por delegação do Legislativo. Os Tribunais de Contas possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária própria, e seus membros têm garantias, prerrogativas e impedimentos equiparados aos dos Ministros do STJ (art. 73, §3º). Por isso, parte expressiva da doutrina os descreve como um órgão autônomo, auxiliar mas não subordinado, que não se enquadra tecnicamente em nenhum dos três poderes — um verdadeiro tertium genus dentro da arquitetura constitucional. A separação de poderes como limite ao poder de reforma A separação de poderes está expressamente listada entre as cláusulas pétreas do art. 60, §4º, III, da CF/88, ao lado da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, e dos direitos e garantias individuais. Isso significa que nenhuma proposta de emenda constitucional pode ser sequer deliberada se tender a abolir a separação de poderes — não é necessário que a proponha de forma explícita ou completa; basta que, na prática, esvazie a independência ou a harmonia entre os poderes para incorrer na vedação. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle de constitucionalidade sobre emendas, tem historicamente atuado como guardião desse núcleo, invalidando dispositivos que desequilibrem as prerrogativas de um poder em favor de outro, ainda que o desenho específico da separação de poderes — a distribuição concreta de competências entre os órgãos — possa ser ajustado por emenda, desde que preservada a essência do princípio. Quadro-resumo Forma de Estado: federação. Forma de governo: república. Sistema de governo: presidencialismo. Locke (1690): legislativo, executivo, federativo. Montesquieu (1748): legislativo, executivo, judiciário independente. Constituição de 1824: quatro poderes, incluindo o Poder Moderador (art. 98); "parlamentarismo às avessas" a partir de 1847. Presidencialismo confirmado por plebiscito em 21/04/1993; segundo período parlamentarista da história republicana durou de 1961 a 1963. Reeleição presidencial: EC 16/1997, art. 14, §5º — mandato de 4 anos, um único período subsequente permitido. Separação de poderes é cláusula pétrea (art. 60, §4º, III) — protegida contra qualquer tendência de abolição, não apenas contra a abolição expressa. Tribunais de Contas: auxiliam o Legislativo no controle externo, mas têm autonomia própria e não se subordinam a ele. Exercícios: John Locke, em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1690), defendeu a divisão do poder político em três funções distintas: a legislativa, a executiva e a federativa, atribuindo a esta última a responsabilidade pelas relações exteriores, guerra e paz, sem, contudo, erigir o Poder Judiciário à condição de poder autônomo e independente, inovação esta consolidada por Montesquieu em 1748. Por estar consagrada como cláusula pétrea no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a separação de poderes impede que qualquer emenda constitucional altere a distribuição concreta de competências entre os órgãos ou modifique o arranjo institucional das funções típicas e atípicas, sob pena de inconstitucionalidade por violar o núcleo imutável da Carta Magna. O Tribunal de Contas da União, embora exerça a atribuição de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo da administração pública nos termos do artigo 71 da Constituição Federal de 1988, não integra a estrutura orgânica do Poder Legislativo e não possui vinculação hierárquica a este, ostentando autonomia administrativa, orçamentária e financeira conferida diretamente pelo texto constitucional. A Constituição Imperial de 1824, distanciando-se da tripartição clássica de poderes, instituiu quatro poderes políticos, dentre os quais o Poder Moderador, definido como a chave de toda a organização política e delegado privativamente ao Imperador, o qual permitia a este dissolver a Câmara dos Deputados e nomear senadores vitalícios, culminando na posterior experiência do parlamentarismo às avessas a partir de 1847. A Emenda Constitucional nº 16/1997 introduziu na Constituição Federal de 1988 a possibilidade de reeleição para um único período subsequente para os chefes do Poder Executivo nas três esferas federativas, estabelecendo, contudo, como condição de elegibilidade, a obrigatoriedade de o Presidente da República renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para poder concorrer ao cargo novamente. O sistema presidencialista de governo e a forma republicana adotados pela Constituição Federal de 1988 foram submetidos a referendo popular por meio do plebiscito de 21 de abril de 1993, previsto originalmente no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, oportunidade na qual o eleitorado rejeitou formalmente as propostas de adoção do parlamentarismo e da monarquia constitucional. As funções essenciais à justiça, que compreendem o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública, estão estruturadas no Título IV da Constituição Federal de 1988 e integram, respectivamente, as estruturas orgânicas dos Poderes Judiciário e Executivo, aos quais se subordinam administrativamente, apesar de gozarem de autonomia funcional e técnica para o desempenho de suas atribuições institucionais. O princípio da simetria federativa impõe a reprodução obrigatória da tripartição de poderes em todas as esferas políticas da federação brasileira, de modo que os Municípios estruturam-se organicamente por meio do Poder Executivo local, do Poder Legislativo municipal e de órgãos próprios do Poder Judiciário municipal com competência para julgar infrações às leis orgânicas. Constitui legítima expressão do mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances) a competência conferida ao Senado Federal para aprovar previamente, por voto secreto e após arguição pública, a escolha de magistrados indicados pelo Presidente da República para compor o Supremo Tribunal Federal, bem como a atribuição outorgada ao Congresso Nacional para rejeitar ou converter em lei as medidas provisórias editadas pelo Chefe do Poder Executivo. No exercício de sua função atípica de julgar, o Poder Executivo conduz processos administrativos disciplinares e profere decisões que, quando definitivas na esfera administrativa, adquirem eficácia de coisa julgada material soberana, impedindo que o Poder Judiciário revise o mérito da sanção aplicada em respeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes. Sobre a separação de poderes no Brasil, é correto afirmar que: No sistema de governo brasileiro, o presidencialismo se distingue do parlamentarismo principalmente porque: De acordo com a Constituição Federal de 1988, as funções essenciais à justiça incluem: Complete a frase: De acordo com a teoria clássica adotada pelo Art. 2º da Constituição Federal de 1988, os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo definidos como independentes e _____. Complete a frase: Quando o Senado Federal atua no processamento e julgamento do Presidente da República por crimes de responsabilidade, ele está exercendo uma função _____, característica do equilíbrio entre os poderes. Complete a frase: No sistema presidencialista brasileiro, a concentração das funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo na mesma autoridade caracteriza o chamado sistema _____. Complete a frase: O Poder Executivo exerce uma função atípica de natureza legislativa quando realiza a edição de _____, conforme os requisitos de relevância e urgência previstos no Art. 62 da CF/88. Complete a frase: No arranjo federativo brasileiro, a tripartição de poderes é obrigatória na União e nos Estados, contudo, os Municípios possuem apenas os Poderes Legislativo e Executivo, não havendo previsão para um Poder _____ municipal. Complete a frase: O princípio da separação de poderes não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional que tenda a aboli-lo, uma vez que é considerado pela CF/88 como uma _____. Complete a frase: Uma característica fundamental do presidencialismo, que o diferencia do parlamentarismo, é que o Chefe do Poder Executivo possui um mandato _____, não dependendo da confiança política do Legislativo para permanecer no cargo. Complete a frase: A atividade de elaborar e aprovar seus próprios regimentos internos, realizada pelos tribunais, é classificada como uma função _____ do Poder Judiciário. Complete a frase: O sistema de _____, originado na doutrina norte-americana dos checks and balances, garante que cada poder exerça fiscalização e controle sobre os demais, impedindo abusos de autoridade. Complete a frase: Embora possua autonomia administrativa e financeira e não esteja subordinado a nenhum dos três poderes, o _____ é classificado pela Constituição como uma função essencial à justiça.