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Presidencialismo de Coalizão e Governabilidade - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Relações entre Poderes Executivo e Legislativo): Presidencialismo de Coalizão e Governabilidade. O conceito de presidencialismo de coalizão, instrumentos de governabilidade e crises políticas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Presidencialismo de Coalizão e Governabilidade O presidencialismo de coalizão é o arranjo político-institucional que caracteriza o sistema de governo brasileiro desde a redemocratização. A expressão foi cunhada pelo cientista político Sérgio Abranches em 1988, no artigo "Presidencialismo de Coalizão: o Dilema Institucional Brasileiro", publicado na revista Dados, para descrever a combinação peculiar de presidencialismo, multipartidarismo fragmentado, federalismo robusto e sistema eleitoral proporcional de lista aberta, que obriga o Presidente da República a construir amplas coalizões partidárias para governar. O conceito original de Sérgio Abranches Abranches escreveu o ensaio original em 1987, publicado no início de 1988, num momento em que a Assembleia Nacional Constituinte discutia o desenho institucional que resultaria na Constituição de 1988. O autor identificou que, no Brasil, o Presidente eleito raramente possui maioria parlamentar automática. Para aprovar sua agenda legislativa, precisa formar uma coalizão multipartidária, distribuindo cargos no primeiro escalão (ministérios, secretarias, diretorias de estatais) e liberando recursos orçamentários (emendas parlamentares) em troca de apoio político. Um ponto central da tese de Abranches — frequentemente negligenciado em resumos superficiais — é que ele não trata o presidencialismo de coalizão como a causa das crises institucionais brasileiras, mas como a resposta político-institucional construída diante de características estruturais da sociedade brasileira: heterogeneidade social, desenvolvimento assincrônico entre regiões e setores, e a necessidade de agregar interesses muito díspares num mesmo arranjo de poder. Essa dinâmica gera um presidencialismo diferente do modelo norte-americano (no qual o Presidente negocia individualmente com parlamentares, sem partilhar cargos de governo) e do parlamentarismo europeu (no qual a formação do governo é organicamente vinculada à maioria parlamentar). As características apontadas por Abranches que levam à necessidade de coalizão são: Sistema presidencialista: o Presidente detém mandato fixo, não depende de confiança do Legislativo para permanecer no cargo, mas precisa de aprovação legislativa para governar. Multipartidarismo fragmentado: o Brasil possui dezenas de partidos políticos com representação no Congresso, muitos com baixa coesão ideológica. Após a CF/88, o sistema partidário se fragmentou progressivamente, tornando rara a obtenção de maioria unipartidária. Sistema eleitoral proporcional de lista aberta para a Câmara dos Deputados: estimula a competição intrapartidária e personalista, enfraquecendo a disciplina partidária e a coesão das bancadas. Federalismo forte: governadores e prefeitos exercem influência sobre as bancadas estaduais e sobre o processo legislativo, intermediando relações entre o Executivo federal e o Congresso. Abranches retomou e atualizou sua tese trinta anos depois, no livro Presidencialismo de Coalizão: Raízes e Evolução do Modelo Político Brasileiro (Companhia das Letras, 2018), reafirmando que o dilema institucional identificado em 1988 permanece central para compreender a política brasileira, inclusive à luz dos dois impeachments ocorridos no período (Collor, 1992, e Dilma Rousseff, 2016). Mecanismos de governabilidade Para construir e manter a coalizão, o Presidente dispõe de instrumentos de governabilidade, que podem ser agrupados em três grandes categorias. 2.1 Distribuição de cargos e poder de nomeação O Presidente nomeia livremente os Ministros de Estado (art. 84, I, CF) e pode criar ministérios e secretarias para acomodar partidos aliados. Além dos ministérios, há milhares de cargos de confiança no segundo e terceiro escalões da administração federal (DAS — Direção e Assessoramento Superior) que são preenchidos por indicações políticas. A distribuição de cargos segue uma lógica de proporcionalidade: partidos que dão mais sustentação parlamentar tendem a receber pastas mais relevantes e maior número de cargos. Essa prática é popularmente conhecida como "loteamento" e compõe a base do presidencialismo de coalizão. A ciência política brasileira desenvolveu um instrumento para medir objetivamente esse fenômeno: a taxa (ou índice) de coalescência, formulada por Octavio Amorim Neto a partir da chamada "Lei de Gamson" (1961), segundo a qual a distribuição de recursos entre os membros de uma coalizão tende a ser proporcional ao peso de cada parceiro. A taxa de coalescência varia de 0 a 1: quanto mais próxima de 1, maior o equilíbrio entre a fatia de pastas ministeriais que cada partido recebe e o tamanho de sua bancada no Congresso. Amorim Neto demonstrou que a coalescência do gabinete tende a ser maior quanto maior for a bancada do partido do Presidente, e menor quanto mais o Presidente dispõe de poderes unilaterais de decreto — um achado que liga diretamente a lógica da distribuição de cargos aos instrumentos legislativos do Executivo tratados a seguir. 2.2 Instrumentos legislativos do Executivo A Constituição confere ao Presidente prerrogativas que lhe permitem imprimir urgência e controle sobre a agenda legislativa — o que a literatura especializada chama de "poder de agenda": Medida provisória (art. 62, CF): o Presidente edita MPs com força de lei, que entram em vigor imediatamente e podem ser reeditadas uma única vez dentro do prazo constitucional. A MP força a apreciação pelo Congresso e, após 45 dias sem votação, tranca a pauta da Casa onde tramita, impedindo a deliberação das demais matérias em regime ordinário. Esse mecanismo é uma das principais ferramentas do Executivo para impulsionar sua pauta. Pedido de urgência (art. 64, CF): o Presidente pode solicitar urgência para projetos de lei de sua iniciativa. Solicitada a urgência, se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição em até 45 dias, cada qual sucessivamente, sobrestam-se todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação (art. 64, §2º, CF). Veto presidencial (art. 66, CF): o Presidente pode vetar total ou parcialmente projetos aprovados pelo Congresso, por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Embora o veto possa ser derrubado pela maioria absoluta do Congresso, em sessão conjunta, sua mera existência funciona como instrumento de barganha e negociação. Iniciativa privativa: o Presidente detém iniciativa exclusiva para projetos em matérias como orçamento, criação de cargos, organização da administração federal, regime jurídico de servidores, entre outras (art. 61, §1º, CF), o que lhe confere controle sobre temas centrais da gestão pública. A literatura de Fernando Limongi e Argelina Figueiredo destaca que esses instrumentos, somados à centralização do processo decisório nas mãos dos líderes partidários e da Mesa Diretora, permitem ao Executivo brasileiro — mesmo fragmentado o sistema partidário — obter taxas historicamente altas de aprovação de sua agenda no Congresso. 2.3 Recursos orçamentários e emendas parlamentares A execução do orçamento é outro pilar da coalizão. Tradicionalmente, a liberação de emendas parlamentares (individuais, de bancada e de comissão) pelo Executivo funciona como moeda de troca: parlamentares que apoiam o governo são contemplados com recursos para suas bases eleitorais. Essa prática foi potencializada, por décadas, pela natureza autorizativa do orçamento brasileiro, que permitia ao Executivo escolher discricionariamente quais despesas efetivamente executar. A trajetória do orçamento impositivo: A EC 86/2015 tornou obrigatória a execução das emendas individuais dos parlamentares até o limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL), com metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. A EC 100/2019 ampliou essa obrigatoriedade para as emendas de iniciativa de bancada estadual ou do Distrito Federal, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior. O chamado "orçamento secreto" — as emendas de relator-geral, classificadas como RP9 — surgiu na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898/2019). Diferentemente das emendas individuais e de bancada, que têm amparo constitucional expresso e identificação obrigatória de autor e destino, as emendas RP9 não possuíam identificação clara de quem as propunha nem de quem seria beneficiado, o que deu origem ao apelido popular. O STF, ao julgar em conjunto as ADPFs 850, 851, 854 e 1.014 (relatoria da Ministra Rosa Weber, então Presidente da Corte, com julgamento concluído em 19/12/2022, por 6 votos a 5), declarou incompatíveis com a ordem constitucional as práticas do "orçamento secreto", por violação aos princípios da transparência, impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37, CF). A Corte fixou a tese de que as emendas do relator-geral destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões (art. 166, §3º, III, "a", CF), vedada sua utilização para inclusão de novas despesas sem identificação do proponente e do beneficiário. Em resposta, a EC 126/2022 redistribuiu parte dos recursos até então destinados ao orçamento secreto, ampliando o limite das emendas individuais impositivas de 1,2% para 2% da RCL (mantida a destinação de metade à saúde) e devolvendo parte da discricionariedade orçamentária aos ministérios. Mesmo após essas mudanças, o tema permanece em disputa: o próprio regime de emendas impositivas (EC 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022) foi questionado pelo PSOL no STF por meio da ADI 7.697, sob o argumento de que a obrigatoriedade de execução das emendas comprometeria a separação de poderes e a prerrogativa do Executivo de conceber a política orçamentária — ação ainda pendente de julgamento definitivo, o que indica que a fronteira entre discricionariedade do Executivo e prerrogativas orçamentárias do Legislativo segue sendo redesenhada. Debates sobre o presidencialismo de coalizão O diagnóstico de Abranches gerou intenso debate acadêmico e político, que se organiza, em linhas gerais, em três grandes teses. Instabilidade e crise institucional: para Abranches (1988, 2018), o presidencialismo de coalizão é um "dilema" porque a fragmentação partidária e a heterogeneidade social geram tensões centrífugas. Crises econômicas, escândalos de corrupção e perda de popularidade do Presidente podem levar ao colapso da coalizão e a crises de governabilidade, com risco de impeachment. Barry Ames, em The Deadlock of Democracy in Brazil, também sustenta uma leitura pessimista, apontando os incentivos eleitorais personalistas e a fragmentação partidária como fontes estruturais de paralisia decisória. A literatura comparada — como os trabalhos de Juan Linz sobre os riscos do presidencialismo — tende a considerar o presidencialismo multipartidário mais propenso a rupturas democráticas do que o parlamentarismo, justamente pela dificuldade de resolver institucionalmente impasses entre Executivo e Legislativo. Estabilidade e governabilidade via poder de agenda: Argelina Figueiredo e Fernando Limongi argumentam, em Executivo e Legislativo na Nova Ordem Constitucional (1999) e em trabalhos posteriores, que, a despeito da fragmentação partidária, o presidencialismo brasileiro tem demonstrado notável estabilidade. Os autores demonstram que as taxas de aprovação da agenda do Executivo no Congresso são historicamente altas, e que isso decorre do controle presidencial sobre a agenda legislativa (por meio de medida provisória, pedido de urgência e iniciativa privativa) combinado com a centralização de poderes nas mãos dos líderes partidários dentro do Legislativo. Nessa leitura, as coalizões são mais estáveis do que a fragmentação partidária, isoladamente, faria supor. Presidencialismo de cooptação: uma terceira linha, presente em autores como Wanderley Guilherme dos Santos e retomada por estudos sobre financiamento político, destaca que o presidencialismo de coalizão envolve não apenas distribuição republicana de cargos, mas também cooptação de parlamentares por meio de recursos financeiros (fundos partidários, emendas, cargos em estatais), o que pode gerar corrupção sistêmica. Os escândalos do mensalão (2005) e do petrolão, revelado a partir da Operação Lava Jato (2014 em diante), são exemplos emblemáticos dessa dimensão patológica do sistema. Uma quarta contribuição relevante para provas de concurso é a literatura de coalescência de gabinete (Amorim Neto), que oferece uma métrica quantitativa para arbitrar empiricamente o debate: gabinetes mais coalescentes (proporcionais) tendem a apresentar maior disciplina legislativa da coalizão, o que reforça a tese de Figueiredo e Limongi sem negar os riscos apontados por Abranches e Ames quando a coalescência é baixa ou o gabinete é mal calibrado. Experiências históricas recentes Governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002): construiu uma coalizão estável de centro-direita, com PSDB, PFL, PMDB e outros partidos. Aprovou reformas constitucionais estruturantes, como a EC 19/1998 (reforma administrativa, que alterou o regime jurídico dos servidores públicos e os princípios da Administração Pública do art. 37, CF) e a EC 20/1998 (primeira grande reforma da Previdência Social, que unificou regras para os regimes público e privado). Foi o período de consolidação do presidencialismo de coalizão no pós-88, com altas taxas de disciplina partidária na base aliada. Governo Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010): o PT, partido de esquerda que historicamente criticava o presidencialismo de coalizão como "fisiologismo", adotou-o de forma ampliada, formando alianças com partidos de centro e de direita (PMDB, PP, PL, entre outros). O escândalo do mensalão (2005) evidenciou os riscos da compra de apoio parlamentar com recursos não contabilizados oficialmente. Apesar da crise, Lula conseguiu rearticular sua coalizão e concluir os dois mandatos. Governo Dilma Rousseff (2011-2016): a perda de popularidade, a recessão econômica e as investigações da Operação Lava Jato corroeram progressivamente a base de sustentação da coalizão. A baixa coalescência do segundo gabinete de Dilma, somada à ruptura com o PMDB (então liderado pelo vice-presidente Michel Temer), culminou no processo de impeachment concluído em 2016. Governo Jair Bolsonaro (2019-2022): buscou inicialmente um modelo de "presidencialismo sem partido", evitando a distribuição sistemática de cargos ao chamado "centrão". A partir de 2020, contudo, o governo passou a nomear aliados desse bloco para cargos de primeiro e segundo escalão, buscando garantir aprovação de reformas (como a da Previdência, EC 103/2019) e barrar processos de impeachment. O uso concentrado das emendas de relator (RP9) foi um mecanismo central de governabilidade nesse período, até sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF em dezembro de 2022. Governo Luiz Inácio Lula da Silva (2023-presente): formou uma coalizão ampla, incluindo partidos de centro e de direita além da base histórica de esquerda, repetindo — em escala maior — o modelo adotado em 2003. Aprovou a reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023, promulgada em 20/12/2023, que cria o IVA dual — CBS de competência federal e IBS de competência estadual/municipal — em substituição a PIS, Cofins, ICMS e ISS) e um novo regime fiscal (LC 200/2023, o "novo arcabouço fiscal", que substituiu o antigo teto de gastos como âncora das contas públicas da União), negociando cargos e emendas parlamentares para viabilizar essas pautas. Reformas institucionais recentes e seus efeitos sobre a coalizão Diversas alterações institucionais impactaram a dinâmica do presidencialismo de coalizão nos últimos anos: EC 97/2017: extinguiu as coligações partidárias nas eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais) a partir das eleições de 2020. Criou também uma cláusula de desempenho (ou "cláusula de barreira"), condicionando o acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a um patamar mínimo de votação ou de deputados federais eleitos, patamar esse crescente ao longo do tempo: 1,5% do eleitorado nacional (distribuído em ao menos 1/3 dos estados) em 2018, subindo para 2% em 2022, 2,5% em 2026 e 3% a partir de 2030 — ou, alternativamente, a eleição de 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. Ao dificultar a sobrevivência eleitoral de legendas pequenas isoladas, a EC 97/2017 estimulou a formação de blocos maiores, tanto na forma de coligações majoritárias (ainda permitidas) quanto, posteriormente, na forma de federações partidárias. Lei 14.208/2021 — federações partidárias: instituiu a possibilidade de dois ou mais partidos se unirem para atuar como um único bloco nas eleições e ao longo da legislatura, com permanência mínima obrigatória de 4 anos e sanções para o partido que se desligar antes desse prazo. O objetivo declarado foi ajudar partidos menores a superar a cláusula de desempenho da EC 97/2017 e reduzir a fragmentação partidária no Congresso. Em 2025, o STF, ao julgar a ADI 7.021 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão de 06/08/2025), declarou constitucional a Lei 14.208/2021, ressalvando apenas que o prazo de registro das federações na Justiça Eleitoral deve seguir a mesma regra aplicável aos partidos políticos — isonomia que a lei original não previa expressamente. Emendas impositivas e o fim do "orçamento secreto": como visto, a EC 86/2015 e a EC 100/2019 tornaram obrigatória a execução de emendas individuais e de bancada; a declaração de inconstitucionalidade do "orçamento secreto" pelo STF (ADPFs 850, 851, 854 e 1.014) levou à edição da EC 126/2022, que extinguiu as emendas de relator na forma até então praticada e redistribuiu parte dos recursos entre emendas individuais impositivas — cujo limite subiu de 1,2% para 2% da RCL — e despesas discricionárias do Executivo, com ganhos de transparência, ainda que a própria obrigatoriedade das emendas impositivas continue sendo questionada no Judiciário (ADI 7.697). Reforma tributária e novo arcabouço fiscal: a EC 132/2023 e a LC 200/2023, embora não sejam normas de engenharia político-partidária, também moldam a barganha da coalizão, pois redefinem os recursos e os limites fiscais disponíveis para negociação entre Executivo e Congresso — um novo capítulo do mesmo dilema institucional identificado por Abranches em 1988: como conciliar governabilidade, representação fragmentada e responsabilidade fiscal. Conclusão O presidencialismo de coalizão continua a ser o modelo de governabilidade no Brasil, adaptando-se às mudanças institucionais e políticas sem perder sua característica central: a necessidade de formar alianças multipartidárias para governar. As regras do jogo, contudo, têm sido continuamente alteradas — pela EC 97/2017 e pelas federações partidárias, pelas sucessivas emendas ao regime de emendas impositivas, e pela jurisprudência do STF sobre transparência orçamentária. Para fins de concurso, é importante reter que o debate acadêmico não é meramente descritivo: ele oferece categorias analíticas (poder de agenda, taxa de coalescência, cooptação) que permitem avaliar, caso a caso, se um determinado governo está operando um presidencialismo de coalizão estável (Figueiredo e Limongi), disfuncional (Abranches e Ames) ou capturado por lógicas de cooptação (Wanderley Guilherme dos Santos) — e que essas mesmas categorias seguem sendo tensionadas por decisões recentes do STF e por reformas legislativas ainda em curso. Quadro-síntese para revisão rápida | Norma / Julgado | Ano | Conteúdo essencial | |---|---|---| | Abranches, "Presidencialismo de Coalizão" | 1988 | Cunha o termo; publicado na revista Dados* | | EC 19 | 1998 | Reforma administrativa (governo FHC) | | EC 20 | 1998 | Primeira reforma da Previdência (governo FHC) | | EC 86 | 2015 | Orçamento impositivo — emendas individuais (1,2% RCL) | | Lei 13.898 (LDO 2020) | 2019 | Origem contábil das emendas RP9 ("orçamento secreto") | | EC 100 | 2019 | Orçamento impositivo — emendas de bancada estadual (1% RCL) | | EC 103 | 2019 | Reforma da Previdência (governo Bolsonaro) | | EC 97 | 2017 | Fim das coligações proporcionais; cláusula de desempenho | | Lei 14.208 | 2021 | Federações partidárias (permanência mínima de 4 anos) | | ADPFs 850, 851, 854, 1.014 (rel. Min. Rosa Weber) | 2022 | STF declara inconstitucional o "orçamento secreto" (RP9) | | EC 126 | 2022 | Redistribui recursos do orçamento secreto; eleva emendas individuais a 2% da RCL | | EC 132 | 2023 | Reforma tributária sobre o consumo (IBS/CBS) | | LC 200 | 2023 | Novo arcabouço fiscal (Regime Fiscal Sustentável) | | ADI 7.021 (rel. Min. Barroso) | 2025 | STF valida a Lei das Federações Partidárias, com ressalva quanto ao prazo de registro | | ADI 7.697 (pendente) | — | PSOL questiona a constitucionalidade do regime de emendas impositivas | Exercícios: Na formulação original de Sérgio Abranches, o presidencialismo de coalizão não é apontado como a causa primordial das crises institucionais brasileiras, mas sim como uma resposta político-institucional construída para lidar com características estruturais do país, tais como a heterogeneidade social e o desenvolvimento assíncrono regional. De acordo com os estudos de Octavio Amorim Neto sobre a taxa de coalescência, inspirados na Lei de Gamson, a proporcionalidade na distribuição de ministérios tende a ser significativamente maior nos períodos em que o Presidente da República dispõe de amplos e fortes poderes unilaterais de decreto, pois isso centraliza as negociações diretas com as lideranças partidárias. Conforme o regime constitucional do pedido de urgência formulado pelo Presidente da República para projetos de sua iniciativa, se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem em até 45 dias, sucessivamente, sobre a proposição, todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa serão sobrestadas, ressalvadas as matérias com prazo constitucional determinado. No julgamento conjunto das ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal declarou a incompatibilidade das emendas de relator-geral (RP9) com os princípios da transparência, impessoalidade e publicidade, estipulando que tais emendas devem se destinar exclusivamente à correção de erros e omissões orçamentárias. A Emenda Constitucional nº 97/2017 alterou a dinâmica do presidencialismo de coalizão ao extinguir as coligações partidárias nas eleições majoritárias e instituir uma cláusula de desempenho estática de 3% dos votos válidos nacionais, aplicada de maneira imediata a partir das eleições de 2018 para o acesso ao Fundo Partidário. Ao julgar a ADI 7.021 em agosto de 2025, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias, sob a ressalva de que o prazo de registro das federações perante a Justiça Eleitoral deve observar estrita isonomia em relação ao prazo aplicável aos partidos políticos isolados. Promulgada no âmbito das negociações de governabilidade recentes, a Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil ao instituir um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) centralizado e unificado, denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência estrita da União, extinguindo integralmente a autonomia dos estados e municípios sobre o ICMS e o ISS. Como consequência direta da extinção do orçamento secreto pelo Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional nº 126/2022 buscou fortalecer o papel eminentemente discricionário do Poder Executivo na condução das políticas públicas, reduzindo o teto das emendas individuais impositivas para o patamar de 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL). Na perspectiva teórica desenvolvida por Argelina Figueiredo e Fernando Limongi, a estabilidade e as altas taxas de aprovação da agenda legislativa do Poder Executivo no Brasil decorrem primordialmente da combinação entre os poderes institucionais de agenda conferidos ao Presidente e a forte centralização do processo decisório nas mãos dos líderes partidários no Congresso Nacional. Durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), a consolidação do presidencialismo de coalizão operou-se por meio de uma aliança estratégica com partidos de esquerda, destacando-se o Partido dos Trabalhadores (PT), o que permitiu alcançar a estabilidade e a disciplina partidária necessárias para aprovar reformas estruturais como a reforma administrativa da Emenda Constitucional nº 19/1998. Sobre o conceito de presidencialismo de coalizão, formulado por Sérgio Abranches em 1988, é correto afirmar que: A diferença entre orçamento autorizativo e impositivo no contexto das emendas parlamentares é que: Em relação às vulnerabilidades do modelo de presidencialismo de coalizão, pode-se afirmar que: Complete a frase: O modelo institucional brasileiro obriga o Presidente da República a construir amplas alianças para governar, fenômeno que resulta da combinação peculiar entre presidencialismo, federalismo robusto, sistema eleitoral de lista aberta e um _____ fragmentado. Complete a frase: No arranjo de governabilidade pátrio, a edição de medidas provisórias é uma ferramenta essencial de controle da agenda, uma vez que, decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação sem deliberação, o texto impõe o _____ da pauta da Casa em que estiver tramitando. Complete a frase: Para impulsionar a apreciação de matérias estratégicas, o Chefe do Executivo pode solicitar urgência para projetos de sua iniciativa, de modo que, se a Câmara dos Deputados não se manifestar em até _____ dias, a pauta de deliberações será sobrestada. Complete a frase: A progressiva alteração da natureza do orçamento brasileiro mitigou o poder de barganha do Executivo na liberação de recursos, consolidando-se por meio de emendas constitucionais que tornaram obrigatória a execução das emendas individuais e de _____. Complete a frase: Em decorrência da absoluta carência de transparência na alocação dos recursos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do modelo orçamentário baseado nas famigeradas emendas de _____. Complete a frase: Como estratégia para mitigar a excessiva fragmentação no parlamento e conferir maior previsibilidade às alianças governativas, o ordenamento jurídico instituiu mecanismo que obriga os partidos consorciados a atuar como um único bloco parlamentar por, no mínimo, _____ anos. Complete a frase: A Emenda Constitucional 97/2017 gerou profundo impacto na governabilidade ao proibir as coligações para as eleições proporcionais e ao estabelecer a cláusula de _____, que restringe o acesso ao fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão. Complete a frase: Além do controle sobre a execução orçamentária, a governabilidade assenta-se no domínio da agenda legislativa, assegurado pela prerrogativa da Constituição ao conferir ao Chefe do Executivo federal a iniciativa _____ para projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na administração direta e autárquica. Complete a frase: Contrariando as teses de que a elevada fragmentação inevitavelmente geraria paralisia decisória, estudos influentes apontam que os altos índices de sucesso nas votações decorrem do forte controle sobre a agenda exercido mediante os instrumentos constitucionais do _____. Complete a frase: Após a invalidação do chamado orçamento secreto pela Suprema Corte, a ordem constitucional foi alterada para extinguir a fatia de recursos questionada, redistribuindo os montantes entre as despesas discricionárias do governo e o reforço das emendas _____.