Poder Legislativo: estrutura e processo legislativo - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Relações entre Poderes Executivo e Legislativo): Poder Legislativo: estrutura e processo legislativo. Bicameralismo, competências do Congresso Nacional e fases do processo legislativo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Poder Legislativo: Estrutura e Processo Legislativo
O Poder Legislativo é o órgão encarregado de elaborar as leis, fiscalizar o Executivo e representar o povo e os entes federativos. No Brasil, adota-se o bicameralismo federativo: o Congresso Nacional é composto por duas Casas — a Câmara dos Deputados, que representa o povo, e o Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal (art. 44, CF). Cada uma dessas Casas possui atribuições próprias e compartilhadas, e o processo de formação das leis envolve a participação de ambas, em um sistema de revisão recíproca.
Fundamentos constitucionais
O art. 44 da Constituição Federal estabelece:
"O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."
O parágrafo único acrescenta que "cada legislatura terá a duração de quatro anos". A legislatura é o período de mandato dos parlamentares federais, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais. Os Senadores, por sua vez, têm mandato de oito anos (duas legislaturas), renovando-se alternadamente a cada quatro anos, na proporção de um terço e dois terços (art. 46, §2º, CF).
Não se deve confundir legislatura com sessão legislativa: a legislatura dura quatro anos, enquanto a sessão legislativa corresponde ao período anual de trabalhos do Congresso (2 de fevereiro a 22 de dezembro, com recesso em julho), dividida em dois períodos legislativos. A sessão legislativa é o parâmetro para prazos como o trancamento de pauta por medida provisória e o funcionamento das CPIs. Durante o recesso, funciona uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum (art. 58, §4º, CF).
Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (art. 45, caput, CF). O número total de Deputados Federais, hoje fixado em 513, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, observados os limites mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados por unidade da Federação (art. 45, §1º, CF). A Lei Complementar nº 78/1993 disciplina essa fixação, estabelecendo o teto de 513 parlamentares e o piso de 8 por Estado, cabendo aos Territórios (quando existentes) 4 Deputados cada (art. 45, §2º, CF).
Atenção — atualização recente: o próprio §1º do art. 45 exige que a representação de cada Estado seja revista periodicamente para acompanhar as mudanças demográficas, o que nunca havia sido feito desde 1993. No julgamento da ADO 38 (Plenário, unânime, 2024), o STF declarou a mora inconstitucional do Congresso Nacional quanto a essa revisão periódica e determinou que, não editada a lei complementar até 30/6/2025, caberia ao TSE redistribuir as cadeiras entre os Estados e o DF para a legislatura que se inicia em 2027, com base nos dados do Censo 2022, observados o piso de 8, o teto de 70 e o total de 513 vagas já fixado pela LC 78/1993. Trata-se de tema de grande atualidade para provas de concurso, pois pode alterar a bancada de vários Estados a partir de 2027, sem mudar o número total de 513 Deputados.
A idade mínima para concorrer ao cargo de Deputado Federal é de 21 anos (art. 14, §3º, VI, "c", CF). O mandato é de 4 anos, coincidindo com a legislatura.
A Câmara possui competências privativas elencadas no art. 51, CF, destacando-se:
Autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado (art. 51, I, CF);
Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II, CF);
Elaborar seu regimento interno (art. 51, III, CF);
Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias (art. 51, IV, CF);
Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII (art. 51, V, CF).
Senado Federal
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (art. 46, caput, CF). Cada Estado e o Distrito Federal elegem 3 Senadores, com mandato de 8 anos (art. 46, §1º, CF), totalizando 81 membros. A representação é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46, §2º, CF). Cada Senador é eleito com dois suplentes (art. 46, §3º, CF).
A idade mínima para concorrer ao cargo de Senador é de 35 anos (art. 14, §3º, VI, "a", CF).
O Senado possui competências privativas elencadas no art. 52, CF, entre as quais:
Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (art. 52, I, CF);
Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF);
Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República, Governador de Território, Presidente e Diretores do Banco Central, Procurador-Geral da República, chefes de missão diplomática de caráter permanente e outros cargos previstos em lei (art. 52, III, CF);
Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X, CF).
Nos processos de impeachment (art. 52, I e II), a Presidência dos trabalhos cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, e a condenação — proferida por 2/3 dos votos do Senado — limita-se à perda do cargo, com inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único, CF).
Funções do Poder Legislativo
O Legislativo exerce duas funções típicas e duas atípicas:
Funções típicas:
Legislar: elaborar as leis, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, etc., conforme o processo legislativo constitucional.
Fiscalizar: exercer o controle externo da administração pública, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 70, caput, CF), podendo convocar Ministros de Estado, realizar inspeções e auditorias, criar CPIs (art. 58, §3º, CF).
Funções atípicas:
Julgar: o Senado julga o Presidente da República e outras autoridades nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II, CF).
Administrar: cada Casa gere seu próprio pessoal, orçamento, contratos, realizando concursos e licitações (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).
As espécies normativas do art. 59
O art. 59 da Constituição Federal elenca as espécies normativas que compõem o processo legislativo:
"O processo legislativo compreende a elaboração de:
I — emendas à Constituição;
II — leis complementares;
III — leis ordinárias;
IV — leis delegadas;
V — medidas provisórias;
VI — decretos legislativos;
VII — resoluções."
O parágrafo único do art. 59 prevê que lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis — matéria hoje regulada pela Lei Complementar nº 95/1998. Cada espécie normativa possui um rito próprio de tramitação e um quórum de aprovação específico.
Emenda à Constituição (PEC)
As emendas constitucionais visam modificar o texto da Constituição. O processo é regulado pelo art. 60, CF:
Iniciativa: de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado; do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, I, II, III, CF).
Tramitação: a proposta é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º, CF).
Promulgação: a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem (art. 60, §3º, CF).
Limitações:
Cláusulas pétreas (art. 60, §4º): não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Limitações circunstanciais (art. 60, §1º): a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limitação temporal (art. 60, §5º): a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Lei Complementar e Lei Ordinária
Ambas são espécies normativas primárias, mas distinguem-se materialmente e formalmente:
Lei complementar (LC): a Constituição reserva determinadas matérias à LC, quando se exige quórum qualificado. É aprovada por maioria absoluta dos membros de cada Casa (art. 69, CF). Exemplos: normas gerais de direito tributário (art. 146, CF), organização do Poder Judiciário e do Ministério Público etc.
Lei ordinária (LO): é a regra geral. Aprovada por maioria simples (relativa), desde que presente a maioria absoluta dos membros — é o que dispõe o art. 47, CF, ao estabelecer que as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A diferença central é o quórum: maioria absoluta significa mais da metade do total de membros da Casa (isto é, 257 votos favoráveis na Câmara, considerando os 513 Deputados; 41 no Senado, considerando os 81 Senadores); maioria simples significa maioria dos presentes à sessão, desde que haja quórum de instalação (maioria absoluta dos membros).
Lei Delegada
A lei delegada (art. 68, CF) é elaborada pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional, que deverá ser previamente solicitada. O Congresso expede uma resolução especificando o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício (art. 68, §2º, CF); se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda (art. 68, §3º, CF).
Não podem ser objeto de delegação (art. 68, §1º, CF):
Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional;
Os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
A matéria reservada à lei complementar;
A legislação sobre: (I) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (II) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (III) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Na prática, a lei delegada é pouco usada desde a Constituição de 1988, tendo a medida provisória ocupado o espaço que originalmente lhe caberia como instrumento normativo mais ágil do Executivo.
Medida Provisória
A medida provisória (art. 62, CF) é ato normativo primário do Presidente da República, com força de lei, editado em caso de relevância e urgência, com eficácia imediata mas sujeito a posterior conversão em lei pelo Congresso Nacional. Alguns pontos centrais para o processo legislativo:
Prazo e prorrogação: a MP vigora por 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período se não votada nesse prazo (art. 62, §3º e §7º, CF).
Trancamento de pauta: se não apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, a MP entra em regime de urgência, sobrestando, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (art. 62, §6º, CF).
Vedações materiais (art. 62, §1º, CF): é vedada a edição de MP sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (ressalvado o previsto no art. 167, §3º); matéria reservada à lei complementar; e matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto do Presidente.
Comissão mista: antes de seguir a Câmara e o Senado, a MP é examinada por comissão mista de Deputados e Senadores, que emite parecer sobre os requisitos constitucionais e o mérito.
Jurisprudência relevante — "contrabando legislativo" (jabuti): no julgamento da ADI 5.127 (STF, Plenário, rel. originária Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015), o STF fixou que é incompatível com a Constituição a apresentação, no processo de conversão de medida provisória em lei, de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com o objeto da MP (a chamada prática do "contrabando legislativo" ou "jabuti"). Por respeito à segurança jurídica, o Tribunal preservou a validade das leis de conversão já promulgadas até aquela data com esse vício, mas determinou eficácia ex nunc para os casos futuros — de modo que, hoje, emendas sem pertinência temática com a MP são consideradas formalmente inconstitucionais.
Decreto Legislativo
É espécie normativa de competência exclusiva do Congresso Nacional (não sujeita a sanção presidencial), destinada a regular matérias de competência exclusiva do Congresso previstas no art. 49, CF, tais como: resolver definitivamente sobre tratados internacionais; autorizar o Presidente a declarar guerra e a celebrar a paz; sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; autorizar referendo e convocar plebiscito; julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República; e fixar os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente e dos Ministros de Estado.
Resolução
É ato normativo de competência privativa de cada Casa (Câmara ou Senado) ou do Congresso Nacional, para disciplinar assuntos internos de sua competência, como a suspensão de execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52, X, CF — resolução do Senado), a delegação legislativa ao Presidente da República (art. 68, §2º, CF) ou a fixação de remuneração de seus membros.
Processo legislativo ordinário
O processo de elaboração de uma lei ordinária ou complementar segue as seguintes etapas:
Iniciativa: é a apresentação do projeto de lei à Casa iniciadora. Têm iniciativa: qualquer membro ou comissão da Câmara ou do Senado; o Presidente da República; o Supremo Tribunal Federal; os Tribunais Superiores; o Procurador-Geral da República; e os cidadãos, mediante iniciativa popular (art. 61, CF). A iniciativa popular exige, no âmbito federal, a subscrição de 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º, CF; regulamentada pela Lei nº 9.709/1998).
Casa iniciadora: o projeto tramita na Casa onde foi apresentado (regra geral, a Câmara, salvo iniciativa privativa de Senador ou de comissão do Senado). O Senado funciona como Casa revisora para os projetos de iniciativa da Câmara, e vice-versa.
Discussão e votação em comissões: o projeto é examinado pelas comissões temáticas (Constituição e Justiça, Finanças, etc.), que emitem pareceres sobre constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. As comissões podem aprovar ou rejeitar o projeto, ou propor emendas (substitutivo).
Votação em Plenário: aprovado pelas comissões, o projeto vai ao Plenário da Casa iniciadora para votação. O quórum de aprovação é de maioria simples (maioria dos presentes) para leis ordinárias, e maioria absoluta (mais da metade dos membros) para leis complementares. Se for rejeitado, é arquivado.
Casa revisora: o projeto aprovado na Casa iniciadora é enviado à Casa revisora (Senado, se a iniciativa foi da Câmara, ou Câmara, se do Senado). A Casa revisora examina o projeto e pode: aprová-lo sem alterações (caso em que remete à sanção); rejeitá-lo (arquivamento); ou aprová-lo com emendas (retorna à Casa iniciadora para análise das emendas). A Casa iniciadora dá a palavra final sobre o texto, aprovando as emendas ou rejeitando-as (retornando ao texto original).
Sanção ou veto: aprovado definitivamente, o projeto vai ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66, CF). O Presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. A sanção pode ser expressa ou tácita (se não houver manifestação no prazo, o silêncio importa sanção — art. 66, §3º, CF). O veto pode ser jurídico (inconstitucionalidade) ou político (contrário ao interesse público). O veto é sempre expresso e pode ser total ou parcial (abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — art. 66, §2º, CF).
Apreciação do veto: o veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados (257) e Senadores (41), em votação aberta — art. 66, §4º, CF. Essa exigência de voto aberto (e não mais secreto) foi introduzida pela EC nº 76/2013, que também tornou aberta a votação sobre perda de mandato parlamentar (art. 55, §2º, CF); antes dessa emenda, ambas as deliberações eram feitas em escrutínio secreto. Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação, o veto entra automaticamente na pauta da sessão conjunta seguinte, sobrestando as demais proposições até sua votação final (art. 66, §6º, CF) — mas esse sobrestamento não gera caducidade ou preclusão da prerrogativa do Legislativo de apreciar o veto (STF, ADI 5.706, rel. Min. Luiz Fux). Derrubado o veto, o projeto é enviado para promulgação; mantido o veto, a matéria vetada (seja o projeto integral ou o dispositivo específico) é arquivada.
Promulgação e publicação: a lei aprovada é promulgada pelo Presidente da República (ou, em caso de veto derrubado e não promulgação pelo Presidente no prazo constitucional, pelo Presidente do Senado, ou pelo Vice-Presidente do Senado se aquele se recusar — art. 66, §7º, CF). A promulgação é o ato que atesta a existência da lei, que deve ser publicada no Diário Oficial da União para entrar em vigor.
Procedimentos legislativos especiais
Além do procedimento ordinário, a Constituição prevê procedimentos especiais para certas matérias:
Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA): são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 165, CF), tramitam em regime especial e são apreciadas conjuntamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, cabendo à Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos (art. 166, CF).
Medidas provisórias: possuem ritmo próprio de tramitação, conforme o art. 62, CF, com sobrestamento de pauta se não votadas em 45 dias, como visto acima.
Emendas constitucionais: exigem dois turnos de discussão e votação em cada Casa, com quórum de 3/5, como já visto.
Comissões Parlamentares
As comissões são órgãos técnicos de assessoramento, estruturados em cada Casa, que examinam as proposições e emitem pareceres. Classificam-se em:
Comissões permanentes: aquelas previstas no regimento interno de cada Casa, com competência sobre determinadas matérias (Constituição e Justiça, Finanças e Tributação, Desenvolvimento Econômico, Relações Exteriores, Saúde, Educação, etc.).
Comissões temporárias: criadas para um fim específico e por prazo determinado, como as comissões especiais para examinar propostas de emenda à Constituição, ou as comissões de inquérito (CPI).
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
A CPI é um importante instrumento de fiscalização legislativa e de proteção das minorias parlamentares. O art. 58, §3º, da Constituição Federal estabelece:
"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
Os requisitos para criação de uma CPI são, portanto:
Requerimento de 1/3 dos membros da Casa (ou das duas Casas, se CPI mista);
Apuração de fato determinado (não pode ser genérica ou abrangente);
Prazo certo de funcionamento.
Reunidos esses requisitos, a instalação da CPI é um direito das minorias parlamentares que não se submete a juízo de conveniência da Mesa ou do Plenário — é o que o STF reconheceu, entre outros, no julgamento do MS 24.831 (rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005 — caso conhecido como "CPI dos Bingos"). Naquele caso, diante da omissão das lideranças partidárias em indicar os membros de uma CPI cuja instalação já havia sido regularmente aprovada, o STF concedeu a segurança para determinar que o próprio Presidente do Senado suprisse a omissão e designasse os integrantes da comissão, assegurando à minoria legislativa a efetiva instauração do inquérito parlamentar.
As CPIs têm poderes instrutórios amplos, podendo: convocar particulares e autoridades públicas para depor; requisitar documentos e informações; ouvir testemunhas; realizar perícias e diligências; e determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros, e não a interceptação das comunicações telefônicas em si, que é reservada à autoridade judicial). Contudo, não podem: decretar prisão (salvo flagrante delito); determinar busca e apreensão domiciliar; decretar indisponibilidade de bens; ou impedir que o investigado saia do país — essas são medidas de competência exclusivamente judicial.
Direito ao silêncio perante CPI: indiciados e testemunhas convocados a depor perante uma CPI têm o direito de permanecer em silêncio quanto às perguntas cujas respostas possam incriminá-los, em razão do privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), sem que esse silêncio configure crime ou lhes traga qualquer prejuízo jurídico. O precedente clássico do STF sobre o tema é o HC 79.812 (rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000), no qual a Corte assentou que o privilégio contra a autoincriminação é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito e constitui direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que deva depor perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
Tribunal de Contas da União
O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo (art. 70, caput, CF). Compete-lhe, entre outras atribuições do art. 71, CF:
Apreciar as contas anuais prestadas pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento (art. 71, I, CF);
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71, II, CF);
Realizar, por iniciativa própria ou do Legislativo, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos três Poderes (art. 71, IV, CF);
Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (art. 71, VIII, CF).
O TCU é composto por 9 Ministros, dos quais: 1/3 (3) é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal — sendo dois deles, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo próprio TCU segundo critérios de antiguidade e merecimento —, e 2/3 (6) são escolhidos pelo Congresso Nacional (art. 73, §2º, CF). Suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF), podendo ser executadas judicialmente.
Imunidades parlamentares
Os parlamentares gozam de imunidades materiais e formais para assegurar o livre exercício do mandato (art. 53, CF, com a redação dada pela EC nº 35/2001):
Imunidade material (inviolabilidade): os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, CF). Essa imunidade é absoluta quando as manifestações guardam conexão com o exercício do mandato (in officio ou propter officium), mas não protege condutas sem relação com a função parlamentar.
Imunidades formais:
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º, CF), sem necessidade de prévia licença da Casa respectiva para a instauração do processo — exigência que existia na redação original da Constituição e foi eliminada pela EC nº 35/2001.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de 24 horas à respectiva Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, §2º, CF).
Recebida denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (art. 53, §3º, CF). O pedido de sustação deve ser apreciado no prazo improrrogável de 45 dias de seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53, §4º, CF), e a sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato (art. 53, §5º, CF).
Os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, §6º, CF).
* As imunidades subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, e apenas quanto a atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional incompatíveis com a execução da medida (art. 53, §8º, CF).
Jurisprudência sobre medidas cautelares e mandato parlamentar: no julgamento da ADI 5.526 (STF, Plenário, rel. originário Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017), a maioria do Tribunal — vencidos o relator original e os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello — decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares federais, por autoridade própria, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (como afastamento de função pública ou recolhimento domiciliar noturno). A mesma decisão fixou, contudo, que, sempre que a execução de tal medida impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar, ela deverá ser comunicada, em 24 horas, à Casa Legislativa respectiva, que decidirá, por voto nominal e aberto da maioria de seus membros, sobre a manutenção da medida — por analogia ao regime do art. 53, §2º, CF, aplicável à prisão em flagrante. Vale notar que a posição do relator original, Ministro Fachin, de que nenhum controle político seria necessário, foi a que restou vencida; prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, que redigiu o acórdão.
Conclusão
O Poder Legislativo exerce papel central no Estado Democrático de Direito, sendo responsável pela produção legislativa que fundamenta a ação estatal e pela fiscalização dos atos do Executivo. A estrutura bicameral, o processo legislativo complexo com múltiplas etapas e as imunidades parlamentares são mecanismos que refletem o delicado equilíbrio de poderes concebido pela Constituição de 1988. O gestor público deve conhecer esse arcabouço, seja para atuar na formulação e tramitação de projetos de lei, seja para compreender a atividade fiscalizatória do Legislativo e do TCU sobre suas atividades administrativas — e para acompanhar desenvolvimentos recentes, como a redefinição do número de Deputados por Estado a partir da legislatura de 2027, decorrente da ADO 38.
Exercícios:
No âmbito da organização da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 38, reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional na revisão periódica da representação populacional e determinou que, caso persistisse a omissão legislativa após o prazo fixado, caberia ao Tribunal Superior Eleitoral promover a redistribuição das cadeiras entre os Estados e o Distrito Federal para a legislatura subsequente, com base nos dados do Censo 2022.
O veto presidencial oposto a um projeto de lei aprovado definitivamente pelo Congresso Nacional deve ser apreciado em sessão conjunta dentro do prazo de trinta dias; transcorrido in albis esse período, o veto passa a sobrestar todas as demais deliberações legislativas da sessão conjunta subsequente, operando-se a preclusão temporal automática da prerrogativa das Casas de rejeitá-lo.
Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.526, o Poder Judiciário possui legitimidade para impor aos parlamentares federais, por autoridade própria, as medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual penal, incumbindo-lhe remeter a decisão à respectiva Casa Legislativa em vinte e quatro horas para deliberação se a execução do ato impossibilitar o exercício do mandato.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, dotadas de poderes instrutórios e de investigação equivalentes aos das autoridades judiciais, estão constitucionalmente autorizadas a decretar de forma motivada a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos indivíduos sob investigação, estando qualificadas para acessar o histórico de registros e chamadas, conquanto careçam de poder para ordenar a interceptação telefônica das comunicações em si.
Como instrumento de celeridade normativa à disposição do Poder Executivo, o Presidente da República poderá editar medidas provisórias com força de lei sobre matérias atinentes ao direito processual civil, desde que restem plenamente caracterizados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência na exposição de motivos.
Revela-se incompatível com o texto constitucional a introdução de emendas parlamentares sem qualquer relação de pertinência temática com o objeto original de medida provisória submetida ao processo de conversão em lei, configurando o denominado contrabando legislativo, cuja proibição futura foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia ex nunc na ADI 5.127.
No exercício das atribuições inerentes ao controle externo da Administração Pública, compete privativamente ao Tribunal de Contas da União julgar e emitir decisão definitiva de mérito sobre as contas anuais prestadas pelo Presidente da República, constituindo acórdão que detém eficácia jurídica imediata de título executivo.
Na hipótese de rejection ou declaração de prejudicialidade de uma proposta de emenda à Constituição, os proponentes poderão renovar a matéria na mesma sessão legislativa, desde que o novo requerimento venha chancelado pela subscrição de, no mínimo, a maioria absoluta dos integrantes de qualquer uma das Casas legislativas federais.
O direito de permanecer em silêncio fundado no privilégio constitucional contra a autoincriminação constitui prerrogativa jurídica oponível perante os órgãos de investigação do Poder Legislativo, assegurando que indiciados ou testemunhas convocados por Comissões Parlamentares de Inquérito recusem responder a perguntas cujos teores possam redundar em sua responsabilização civil ou penal.
A deliberação acerca da rejeição de veto aposto pelo Presidente da República a projeto de lei aprovado realiza-se em sessão conjunta do Congresso Nacional mediante votação por escrutínio secreto, exigindo-se o quórum qualificado de maioria absoluta de votos de deputados e senadores para a derrubada do ato de repúdio presidencial.
Sobre a estrutura do Poder Legislativo federal, é correto afirmar que a Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados federais, que representam o povo e são eleitos pelo sistema proporcional. Qual é o tempo de mandato desses deputados?
No que diz respeito ao processo legislativo ordinário, a qual casa do Congresso Nacional cabe a iniciativa de apresentação de projetos de lei na regra geral?
As Comissões Parlamentares no Congresso Nacional têm funções específicas. Assinale a alternativa que descreve corretamente uma característica das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).
Complete a frase: Enquanto a legislatura tem duração de quatro anos e coincide com o mandato dos Deputados Federais, o mandato dos membros do Senado Federal é de oito anos, ocorrendo a renovação da Casa alternadamente a cada quatro anos, na proporção de um terço e _____.
Complete a frase: Constitui competência privativa do Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto e após arguição pública, a escolha de diversas autoridades, dentre as quais magistrados, Ministros do Tribunal de Contas da União, Presidente do Banco Central e chefe de missão diplomática de caráter _____.
Complete a frase: Em obediência ao princípio da limitação temporal, a matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma _____.
Complete a frase: O Presidente da República poderá vetar um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, devendo tal veto abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de _____.
Complete a frase: A rejeição do veto presidencial exige a manifestação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias, alcançada mediante o voto da _____ dos Deputados e Senadores, em escrutínio aberto.
Complete a frase: Embora possuam amplos poderes instrutórios para requerer informações e ouvir testemunhas, as Comissões Parlamentares de Inquérito são desprovidas de competência para determinar a _____, cuja execução depende inexoravelmente de prévia autorização do Poder Judiciário.
Complete a frase: O Tribunal de Contas da União é composto por nove Ministros, cabendo ao _____ a prerrogativa constitucional de escolher dois terços de seus membros.
Complete a frase: Para que um projeto de lei seja apresentado mediante iniciativa popular na esfera federal, a Constituição exige a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos _____ Estados da Federação.
Complete a frase: Enquanto as leis ordinárias demandam aprovação pela maioria simples dos presentes, a aprovação de uma lei complementar submete-se a um rito mais rigoroso, exigindo-se o quórum de maioria _____, que corresponde a mais da metade do total de membros da Casa Legislativa.
Complete a frase: Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares federais que impeçam ou restrinjam diretamente o exercício do mandato deve ser submetida ao controle da respectiva _____.