Poder Executivo: estrutura e atribuições – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Composição do Executivo federal, competências do Presidente da República e responsabilização.
Poder Executivo: Estrutura e Atribuições
O Poder Executivo é o responsável por administrar o Estado, executar as leis e implementar as políticas públicas. No Brasil, adota-se o sistema presidencialista, que concentra no Presidente da República tanto a chefia de Estado quanto a chefia de Governo — diferentemente do parlamentarismo, em que essas funções são exercidas por pessoas distintas (um chefe de Estado cerimonial e um primeiro-ministro). Essa característica confere ao Executivo brasileiro grande protagonismo político e administrativo, sendo essencial que o gestor público compreenda sua arquitetura constitucional, suas competências e seus limites.
Composição do Poder Executivo Federal
O art. 76 da Constituição Federal estabelece:
"O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado."
Embora o dispositivo mencione apenas o Presidente e os Ministros, a estrutura do Executivo Federal é mais ampla, abrangendo:
Presidente da República: órgão supremo do Executivo, acumula as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo e Comandante Supremo das Forças Armadas. É eleito diretamente pelo povo, em eleição majoritária de dois turnos, para mandato de 4 anos, admitida uma reeleição consecutiva (art. 14, §5º, CF).
Vice-Presidente da República: eleito na mesma chapa do Presidente (art. 77, §1º, CF), substitui-o nos casos de impedimento e sucede-o no caso de vaga (art. 79, CF). Além disso, auxilia o Presidente em missões designadas e pode exercer funções delegadas.
Ministros de Estado: são auxiliares do Presidente, livremente nomeados e exonerados (art. 84, I, CF). Devem ser brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos (sendo o cargo de Ministro da Defesa privativo de brasileiro nato, art. 12, §3º, VII). Cada ministério corresponde a uma área específica da administração federal, e seus titulares exercem a direção superior da respectiva pasta.
Conselho da República (art. 89, CF): órgão superior de consulta do Presidente, composto pelo Vice-Presidente, Presidentes da Câmara e do Senado, líderes da maioria e da minoria nas duas Casas, Ministro da Justiça e mais 6 cidadãos brasileiros natos, maiores de 35 anos, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados (art. 89, VII, CF). Pronuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, e questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Conselho de Defesa Nacional (art. 91, CF): órgão de consulta do Presidente nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. Composto pelo Vice-Presidente, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministro da Justiça, Ministro da Defesa, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Planejamento e Comandantes das Forças Armadas.
Além desses órgãos, o Executivo Federal compreende a administração direta (ministérios, secretarias) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), todas subordinadas ao Presidente ou a ele vinculadas.
Eleição, posse e mandato
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorre simultaneamente, em chapa única, pelo sistema majoritário absoluto. Se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos válidos no primeiro turno, realiza-se segundo turno entre os dois mais votados (art. 77, CF). A data da eleição é definida pelo calendário eleitoral (Lei 9.504/1997).
A posse ocorre em 5 de janeiro (alteração promovida pela EC 111/2021; antes era 1º de janeiro) perante o Congresso Nacional. Caso o eleito não tome posse no prazo constitucional, a Presidência é declarada vaga e novas eleições são convocadas.
O mandato tem duração de 4 anos, com possibilidade de uma única reeleição subsequente (art. 14, §5º, CF). A idade mínima para concorrer é de 35 anos.
O art. 83 da Constituição estabelece que o Presidente e o Vice-Presidente não podem ausentar-se do país por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Substituição e sucessão presidencial
A disciplina da substituição e sucessão está nos arts. 79 a 81 da CF:
O Vice-Presidente substitui o Presidente nos casos de impedimento temporário (viagem, doença, licença).
Sucede o Presidente no caso de vaga (morte, renúncia, perda do cargo, condenação por impeachment).
Vagando ambos os cargos, a sucessão é feita, respectivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF, denominados de "linha sucessória").
Se a vacância ocorrer nos 2 primeiros anos, realizam-se novas eleições diretas em até 90 dias; se nos 2 últimos anos, a eleição é indireta, pelo Congresso Nacional, em até 30 dias (art. 81, CF).
Convém destacar que o ordenamento brasileiro não prevê a figura do "primeiro-ministro" ou de um "vice-executivo" além do Vice-Presidente; o sistema é presidencialista puro.
Atribuições do Presidente da República
O art. 84 da Constituição Federal enumera, em 27 incisos, as competências privativas do Presidente. Elas se agrupam em várias categorias:
Atribuições de chefia de Estado
Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (art. 84, VII);
Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII);
Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele; e celebrar a paz, com autorização ou referendo (art. 84, XIX);
Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 84, XXII).
Atribuições de chefia de governo
Nomear e exonerar os Ministros de Estado (art. 84, I);
Exercer, com o auxílio dos Ministros, a direção superior da administração federal (art. 84, II);
Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição (art. 84, III);
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, IV);
Vetar projetos de lei, total ou parcialmente (art. 84, V);
Dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, "a");
Extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b");
Decretar e executar a intervenção federal (art. 84, X);
Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando providências (art. 84, XI);
Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII);
Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes e promover seus oficiais-generais (art. 84, XIII);
Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (art. 84, XXV).
Nomeações
Nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), após aprovação pelo Senado Federal, exceto para o TSE, cujos membros são escolhidos dentro de ministros do STF e STJ ou nomeados pelo Presidente a partir de lista sêxtupla do STF, na forma da Constituição (arts. 84, XIV, e 119 e 120, CF);
Nomear o Procurador-Geral da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV, CF);
Nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União, cabendo-lhe a escolha de um terço deles (3 ministros), com aprovação do Senado Federal, enquanto os outros dois terços (6 ministros) são escolhidos pelo Congresso Nacional (art. 73, §2º, c/c art. 84, XV, CF);
Nomear o Advogado-Geral da União (art. 84, XVI, CF).
Atribuições excepcionais
Decretar estado de defesa e estado de sítio (art. 84, IX, CF);
Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 84, XVIII);
Editar medidas provisórias com força de lei (art. 84, XXVI).
Medida Provisória (art. 62 da CF)
A medida provisória (MP) é um instrumento normativo de competência privativa do Presidente da República, com força de lei, editada em caso de relevância e urgência. O art. 62, com redação dada pela EC 32/2001, estabelece:
"Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."
As principais regras do regime jurídico das MPs são:
Prazo de vigência: a MP entra em vigor imediatamente após sua publicação, vigorando por 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias. Se não for convertida em lei nesse prazo, perde eficácia desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, §3º). Caso a votação não se encerre, aplica-se o §6º do art. 62: se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando até que se ultime a votação.
Matérias vedadas (art. 62, §1º): é vedada a edição de MPs sobre:
Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Direito penal, processual penal e processual civil;
Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantias de seus membros;
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o crédito extraordinário (previsto no art. 62, §1º, I, "d", CF, com redação da EC 32);
Detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Matéria reservada a lei complementar;
Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente.
Reedição: é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10º). Essa regra visa impedir que o Executivo transforme a MP em instrumento de legislar perene, sem o crivo do Congresso.
Comissão Mista: a MP deve ser analisada por uma comissão mista de Deputados e Senadores antes da votação em Plenário (art. 62, §9º).
A doutrina aponta que a MP é um dos mais poderosos instrumentos de governabilidade do presidencialismo brasileiro, permitindo ao Executivo imprimir urgência e prioridade a determinadas matérias. Contudo, o uso excessivo e a demora na apreciação legislativa frequentemente geram tensões entre os Poderes.
Veto Presidencial (art. 66, CF)
O veto é a manifestação de vontade do Presidente pela qual ele nega sanção a um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. O art. 66 dispõe:
"A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará."
O Presidente pode vetar o projeto, total ou parcialmente, em dois casos (art. 66, §1º):
Veto jurídico: quando considerar o projeto inconstitucional;
Veto político: quando considerar o projeto contrário ao interesse público.
O veto deve ser exercido no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do projeto (art. 66, §1º). A doutrina e o STF consideram esse prazo decadencial, ou seja, se não exercido, opera-se a sanção tácita.
O veto pode ser derrubado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, dentro de 30 dias da aposição, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados (257) e Senadores (41), em votação aberta (a EC 76/2013 aboliu o voto secreto neste caso). Se o veto não for mantido, o projeto é remetido ao Presidente para promulgação.
Destaca-se que o veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo vedado o chamado "veto de palavras" (reforma promovida pela EC 32/2001 ao art. 66, §2º). Isso impede que o Executivo, ao vetar palavras isoladas, altere o sentido da lei aprovada pelo Legislativo.
Decreto autônomo (art. 84, VI)
A EC 32/2001 introduziu no ordenamento brasileiro a figura do decreto autônomo, que permite ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre:
Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, "a");
Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b").
Trata-se de competência normativa primária, diretamente da Constituição, e não de mero regulamento para fiel execução da lei (art. 84, IV). É, portanto, uma exceção ao princípio da legalidade em sentido estrito, ampliando a capacidade de gestão administrativa do Presidente, embora limitada a hipóteses restritas.
Responsabilização do Presidente: impeachment
O Presidente da República pode ser responsabilizado por crimes comuns e crimes de responsabilidade.
Crimes comuns (art. 86, CF)
Nos crimes comuns, o Presidente goza de imunidade formal relativa: não pode ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória (art. 86, §3º, CF). A denúncia contra o Presidente é oferecida pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, mas só pode ser recebida se houver autorização da Câmara dos Deputados, por voto de 2/3 de seus membros (art. 86, caput). Enquanto durar o mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, §4º).
Uma vez recebida a denúncia ou queixa-crime, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de até 180 dias (art. 86, §1º). Decorrido esse prazo sem conclusão do julgamento, cessa o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Crimes de responsabilidade (arts. 85, 86 e Lei 1.079/1950)
Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas que atentam contra a Constituição e contra o regular funcionamento das instituições. O art. 85, CF, elenca, de forma exemplificativa, os atos do Presidente que configuram crime de responsabilidade:
Atentado contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
a existência da União;
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
a segurança interna do País;
a probidade na administração;
a lei orçamentária;
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A Lei 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade) tipifica detalhadamente essas condutas e estabelece o rito do impeachment, que foi recepcionado pela CF/88 com alterações.
O procedimento do impeachment compreende as seguintes etapas:
Denúncia: qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode oferecer denúncia por crime de responsabilidade à Câmara dos Deputados.
Juízo de admissibilidade na Câmara: a Câmara autoriza a instauração do processo por voto de 2/3 de seus membros (342 deputados). A decisão da Câmara é eminentemente política e não se vincula a critérios estritamente jurídicos (STF, ADPF 378, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 17/12/2015).
Instauração e processamento no Senado: autorizada a instauração pela Câmara, o Senado Federal faz seu próprio juízo de admissibilidade. Se o Senado decidir instaurar o processo (por maioria simples), passa a processar e julgar o Presidente. É somente neste momento (após a decisão do Senado) que o Presidente fica suspenso de suas funções por até 180 dias (art. 86, §1º, CF).
Julgamento no Senado: o julgamento é presidido pelo Presidente do STF, e a condenação requer o voto de 2/3 dos senadores (54 senadores). As penas são: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos (art. 52, parágrafo único, CF).
A natureza do impeachment é político-administrativa, e não criminal, razão pela qual o contraditório e a ampla defesa são exigidos, mas sem o rigor do processo penal. O STF, na já mencionada ADPF 378, fixou que a Câmara não está obrigada a seguir a ordem dos ritos da Lei 1.079/50 nos pontos em que a Constituição disciplinou de forma diversa (como a votação nominal no Senado). O Tribunal também consolidou o entendimento de que o Senado não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara, podendo, por maioria simples, deixar de instaurar o processo mesmo após autorização da Câmara.
Casos históricos
1992: Impeachment de Fernando Collor de Mello, acusado de crime de responsabilidade por corrupção e tráfico de influência (Esquema PC Farias). Renunciou antes da condenação final, mas o Senado concluiu o julgamento, impondo-lhe a inabilitação por 8 anos.
2016: Impeachment de Dilma Rousseff, por pedaladas fiscais e edição de decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso. Foi condenada à perda do cargo, mas sem inabilitação (aplicação do art. 52, parágrafo único, em votação fatiada/discriminada pelo Senado Federal, sob a presidência do Min. Presidente do STF).
Conclusão
O Poder Executivo Federal é o centro da ação governamental e sua estrutura está detalhadamente prevista na Constituição. O Presidente detém amplas competências para governar, administrar e legislar em situações de urgência, sempre submetido a controles pelos demais Poderes. A compreensão das regras sobre medidas provisórias, veto, decreto autônomo e impeachment é fundamental tanto para o gestor público que atua no Executivo quanto para aquele que lida com a fiscalização e o controle das políticas governamentais.