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Poder Executivo: estrutura e atribuições - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Relações entre Poderes Executivo e Legislativo): Poder Executivo: estrutura e atribuições. Composição do Executivo federal, competências do Presidente da República e responsabilização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Poder Executivo: Estrutura e Atribuições O Poder Executivo é o responsável por administrar o Estado, executar as leis e implementar as políticas públicas. No Brasil, adota-se o sistema presidencialista, que concentra no Presidente da República tanto a chefia de Estado quanto a chefia de Governo — diferentemente do parlamentarismo, em que essas funções são exercidas por pessoas distintas (um chefe de Estado cerimonial e um primeiro-ministro). Essa característica confere ao Executivo brasileiro grande protagonismo político e administrativo, sendo essencial que o candidato compreenda sua arquitetura constitucional, suas competências e seus limites. Composição do Poder Executivo Federal O art. 76 da Constituição Federal estabelece: "O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado." Embora o dispositivo mencione apenas o Presidente e os Ministros, a estrutura do Executivo Federal é mais ampla, abrangendo: Presidente da República: órgão supremo do Executivo, acumula as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo e Comandante Supremo das Forças Armadas. É eleito diretamente pelo povo, em eleição majoritária de até dois turnos, para mandato de 4 anos, admitida uma reeleição consecutiva (art. 14, §5º, CF). Vice-Presidente da República: eleito na mesma chapa do Presidente — a eleição do Presidente importa a do Vice-Presidente com ele registrado (art. 77, §1º, CF). Substitui o Presidente nos casos de impedimento e sucede-o no caso de vaga (art. 79, CF); além disso, auxilia o Presidente em missões especiais para as quais for convocado e pode exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar. Ministros de Estado: são auxiliares do Presidente, livremente nomeados e exonerados (art. 84, I, CF). Devem ser brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos, sendo o cargo de Ministro de Estado da Defesa privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, VII, CF — inciso incluído pela EC 23/1999). Cada ministério corresponde a uma área específica da administração federal, e seus titulares exercem a direção superior da respectiva pasta, com o auxílio do Presidente. Conselho da República (arts. 89 e 90, CF): órgão superior de consulta do Presidente, composto pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes da Câmara e do Senado, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, pelo Ministro da Justiça e por mais seis cidadãos brasileiros natos, maiores de 35 anos, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados — todos com mandato de três anos, vedada a recondução (art. 89, VII, CF). Compete-lhe pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, e sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90, CF); suas manifestações têm caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão presidencial. Conselho de Defesa Nacional (art. 91, CF): órgão de consulta do Presidente nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Participam como membros natos: o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, o Ministro da Justiça, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro das Relações Exteriores, o Ministro do Planejamento e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Compete-lhe opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional (especialmente na faixa de fronteira) e estudar, propor e acompanhar iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático (art. 91, §1º, CF). Além desses órgãos, o Executivo Federal compreende a administração direta (ministérios, secretarias) e a administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), todas subordinadas ao Presidente ou a ele vinculadas. Eleição, Posse e Mandato A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorre simultaneamente, em chapa única, pelo sistema majoritário absoluto. Se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos válidos no primeiro turno, realiza-se segundo turno entre os dois mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. A posse do Presidente e do Vice-Presidente ocorre em sessão do Congresso Nacional (ou, não estando este reunido, perante o Supremo Tribunal Federal), mediante compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição. Historicamente, a posse ocorria em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A Emenda Constitucional nº 111/2021 alterou a data para 5 de janeiro, mudança que passa a valer a partir da posse decorrente das eleições de 2026 — ou seja, o mandato presidencial iniciado em janeiro de 2027 será o primeiro empossado nessa nova data (os governadores, por sua vez, passam a tomar posse em 6 de janeiro). Se, decorridos dez dias da data fixada, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. O mandato tem duração de 4 anos, com possibilidade de uma única reeleição subsequente (art. 14, §5º, CF, na redação dada pela EC 16/1997). A idade mínima para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente é de 35 anos (art. 14, §3º, VI, "a", CF). O art. 83 da Constituição estabelece que o Presidente e o Vice-Presidente não podem ausentar-se do País por período superior a 15 dias sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo — sendo essa autorização, aliás, competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, III, CF). Substituição e Sucessão Presidencial A disciplina da substituição e sucessão está nos arts. 79 a 81 da CF: O Vice-Presidente substitui o Presidente nos casos de impedimento (temporário, como viagem, doença ou licença). Sucede o Presidente no caso de vaga (morte, renúncia, perda do cargo, condenação por impeachment). Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF — a chamada "linha sucessória"). Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei — ou seja, eleição indireta (art. 81, §1º, CF). Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Convém destacar que o ordenamento brasileiro não prevê a figura do "primeiro-ministro" nem de um "vice-executivo" além do Vice-Presidente; o sistema é presidencialista puro. Atribuições do Presidente da República O art. 84 da Constituição Federal enumera as competências privativas do Presidente. Elas se agrupam em várias categorias: 4.1 Atribuições de chefia de Estado Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (art. 84, VII); Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII); Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas — e, nas mesmas condições, decretar a mobilização nacional; celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional (art. 84, XIX e XX); Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 84, XXII); Conferir condecorações e distinções honoríficas (art. 84, XXI). 4.2 Atribuições de chefia de Governo Nomear e exonerar os Ministros de Estado (art. 84, I); Exercer, com o auxílio dos Ministros, a direção superior da administração federal (art. 84, II); Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição (art. 84, III); Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, IV); Vetar projetos de lei, total ou parcialmente (art. 84, V); Decretar e executar a intervenção federal (art. 84, X); Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando providências (art. 84, XI); Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII); Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes e promover seus oficiais-generais (art. 84, XIII); Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento (art. 84, XXIII); Prestar, anualmente, contas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (art. 84, XXIV); Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (art. 84, XXV). 4.3 Nomeações Nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores quando determinado em lei — todos após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV, CF); Nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União, observado o art. 73: cabe-lhe a escolha de um terço dos ministros (3), com aprovação do Senado Federal, enquanto os outros dois terços (6) são escolhidos pelo Congresso Nacional (art. 73, §2º, c/c art. 84, XV, CF); Nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União (art. 84, XVI); Nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII (art. 84, XVII). 4.4 Atribuições excepcionais Decretar estado de defesa e estado de sítio (art. 84, IX); Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 84, XVIII); Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62 (art. 84, XXVI). O parágrafo único do art. 84 admite que o Presidente delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI (decreto autônomo), XII (indulto e comutação de penas) e XXV, primeira parte (extinção de cargos vagos), aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, observados os limites da delegação. Decreto Autônomo (art. 84, VI) A EC 32/2001 introduziu no ordenamento brasileiro a figura do decreto autônomo, que permite ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre: Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, "a"); Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b"). Trata-se de competência normativa primária, extraída diretamente da Constituição, e não de mero regulamento para fiel execução da lei (art. 84, IV). É, portanto, uma exceção ao princípio da legalidade em sentido estrito, ampliando a capacidade de gestão administrativa do Presidente, embora limitada a hipóteses restritas. Medida Provisória (art. 62) A medida provisória (MP) é um instrumento normativo de competência privativa do Presidente da República, com força de lei, editada em caso de relevância e urgência. O art. 62, na redação dada pela EC 32/2001, estabelece: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional." As principais regras do regime jurídico das MPs são: Prazo de vigência: a MP entra em vigor imediatamente após sua publicação, vigorando por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período se, nesse prazo, não tiver sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional (art. 62, §7º). O prazo conta-se da publicação e suspende-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 62, §4º). Se não for convertida em lei nesse prazo, a MP perde eficácia desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, §3º); não editado esse decreto legislativo em até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas praticadas durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas (art. 62, §11). Regime de urgência: se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, até que se ultime a votação (art. 62, §6º). Matérias vedadas (art. 62, §1º): é vedada a edição de MPs sobre: Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; Direito penal, processual penal e processual civil; Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º (abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública); Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; Matéria reservada a lei complementar; Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Reedição: é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10). Essa regra visa impedir que o Executivo transforme a MP em instrumento de legislar de forma perene, sem o crivo do Congresso. Comissão Mista: cabe a uma comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas (art. 62, §9º); a votação tem início na Câmara dos Deputados (art. 62, §8º). A doutrina aponta que a MP é um dos mais poderosos instrumentos de governabilidade do presidencialismo brasileiro, permitindo ao Executivo imprimir urgência e prioridade a determinadas matérias. Contudo, o uso excessivo e a demora na apreciação legislativa frequentemente geram tensões entre os Poderes. Veto Presidencial (art. 66) O veto é a manifestação de vontade do Presidente pela qual ele nega sanção a um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. O art. 66 dispõe: "A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará." O Presidente pode vetar o projeto, total ou parcialmente, quando o considerar (art. 66, §1º): Inconstitucional (veto jurídico); ou Contrário ao interesse público (veto político). O veto deve ser exercido no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do projeto, comunicando-se ao Presidente do Senado Federal, dentro de 48 horas, os motivos do veto (art. 66, §1º). Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente importa sanção tácita (art. 66, §3º) — a doutrina e o STF tratam esse prazo como decadencial e improrrogável, de modo que o veto não pode mais ser exercido depois de esgotado (Tese fixada na ADPF 893, rel. Min. Cármen Lúcia, red. do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 21-6-2022). O veto é apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados (257) e Senadores (41), computados separadamente — votação hoje aberta, já que a EC 76/2013 aboliu o escrutínio secreto para essa deliberação. Se o veto não for mantido, o projeto é remetido ao Presidente da República para promulgação (art. 66, §§4º e 5º). Desde a promulgação da Constituição de 1988, o veto parcial somente pode abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2º), sendo vedado o chamado "veto de palavras" — a supressão de expressões ou trechos isolados que alterasse o sentido do dispositivo aprovado pelo Legislativo sem se sujeitar às regras do processo legislativo de veto. Estado de Defesa e Estado de Sítio: os mecanismos constitucionais de crise Os arts. 136 a 141 da Constituição, agrupados no Título V ("Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas"), disciplinam dois institutos excepcionais e temporários que se conectam diretamente às competências do Presidente e à atuação consultiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, examinados no item 1: Estado de Defesa (art. 136): decretado pelo Presidente da República, ouvidos os dois Conselhos (cuja manifestação é meramente opinativa, não vinculante), para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto especifica as áreas abrangidas, o prazo de duração (no máximo 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período) e as medidas coercitivas cabíveis. No prazo de 24 horas, o Presidente submete o ato, com sua justificação, ao Congresso Nacional, que o aprecia em até 10 dias (podendo ser convocado extraordinariamente em 5 dias, se estiver em recesso); rejeitado o decreto, o estado de defesa cessa imediatamente. Estado de Sítio (art. 137): medida mais gravosa, que o Presidente não decreta diretamente — ele deve antes solicitar autorização ao Congresso Nacional, que decide por maioria absoluta. Cabe nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (inciso I), ou de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (inciso II). No primeiro caso, o prazo máximo é de 30 dias por vez, prorrogável quantas vezes forem necessárias; no segundo, pode durar todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão. As medidas restritivas admissíveis contra pessoas, no caso do inciso I, estão taxativamente previstas no art. 139 (obrigação de permanência em localidade determinada, restrições a correspondência e comunicações, entre outras). Em ambos os institutos, uma Comissão de cinco membros do Congresso Nacional, designada pela Mesa e ouvidos os líderes partidários, acompanha e fiscaliza a execução das medidas (art. 140). Responsabilização do Presidente: Impeachment O Presidente da República pode ser responsabilizado por crimes comuns e por crimes de responsabilidade. O art. 86, caput, exige, para ambas as modalidades, autorização prévia da Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros (342 deputados): "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade." 9.1 Crimes comuns (art. 86) Nos crimes comuns, a denúncia é oferecida ao Supremo Tribunal Federal (em regra pelo Procurador-Geral da República, ou por queixa-crime), mas só pode ser recebida se houver a autorização da Câmara referida acima. Uma vez recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficará suspenso de suas funções (art. 86, §1º, I) pelo prazo de até 180 dias; decorrido esse prazo sem conclusão do julgamento, cessa o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, §2º). Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente não está sujeito a prisão (art. 86, §3º) — imunidade formal relativa. Além disso, na vigência do mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, §4º). 9.2 Crimes de responsabilidade (art. 85 e Lei 1.079/1950) Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas que atentam contra a Constituição e contra o regular funcionamento das instituições. O art. 85 elenca, de forma exemplificativa, os atos do Presidente que configuram crime de responsabilidade quando atentarem contra: A existência da União; O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; A segurança interna do País; A probidade na administração; A lei orçamentária; O cumprimento das leis e das decisões judiciais. O parágrafo único do art. 85 remete a definição desses crimes e o rito de processo e julgamento a lei especial — a Lei 1.079/1950, recepcionada pela CF/88 com as adaptações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 9.3 Procedimento do impeachment Denúncia: qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode oferecer denúncia por crime de responsabilidade à Câmara dos Deputados. Juízo de admissibilidade na Câmara: a Câmara autoriza a instauração do processo por voto de dois terços de seus membros (342 deputados). Trata-se de decisão de natureza eminentemente política, cujo mérito escapa ao controle jurisdicional em regra. Instauração e processamento no Senado: autorizada a instauração pela Câmara, o Senado Federal faz seu próprio juízo — por maioria simples — sobre instaurar ou não o processo. É somente após essa decisão do Senado que o Presidente fica suspenso de suas funções, pelo prazo de até 180 dias (art. 86, §1º, II). Julgamento no Senado: presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o julgamento resulta em condenação apenas pelo voto de dois terços dos senadores (54 senadores). As penas, aplicáveis cumulativamente, são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos (art. 52, parágrafo único, CF), sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 378 (rel. Min. Edson Fachin, red. para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, julgamento concluído em 17-12-2015), fixou entendimentos importantes sobre o rito, entre eles: (i) os Regimentos Internos da Câmara e do Senado se aplicam apenas à auto-organização interna dessas Casas, e não à autorização, ao processamento e ao julgamento do impeachment, nos pontos em que a Lei 1.079/1950 e a própria Constituição disciplinam a matéria de forma diversa; (ii) a votação da comissão especial da Câmara deve ser aberta; e (iii), contrariando nesse ponto a posição do relator Min. Edson Fachin, prevaleceu o entendimento — capitaneado pelo Min. Roberto Barroso — de que o Senado não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara, podendo deixar de instaurar o processo, por maioria simples, mesmo após a autorização da Câmara; o afastamento do Presidente somente ocorre nesse momento posterior, com a efetiva instauração do processo pelo Senado. A natureza do impeachment é político-administrativa, e não criminal, razão pela qual o contraditório e a ampla defesa são exigidos, mas sem o rigor do processo penal. 9.4 Casos históricos Fernando Collor de Mello (1992): a denúncia por crime de responsabilidade — corrupção e tráfico de influência no chamado "Esquema PC Farias" — foi protocolada na Câmara em 3 de setembro de 1992 e admitida em 29 de setembro, com autorização de 441 deputados para a instauração do processo; o Senado instaurou o processo em 1º de outubro de 1992. Na véspera da votação final, em 29 de dezembro de 1992, Collor renunciou à Presidência, tendo o Vice-Presidente Itamar Franco tomado posse ainda naquele dia. O Senado, por decisão do Plenário (73 votos a 8) de que a renúncia não impedia o prosseguimento quanto à pena de inabilitação, concluiu o julgamento e, por 76 votos a 2, aplicou a Collor a pena de inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos (Resolução do Senado nº 101/1992). O STF confirmou a validade dessa decisão no Mandado de Segurança nº 21.689 (rel. Min. Carlos Velloso), entendendo possível a votação em separado (o chamado "fatiamento") entre a perda do cargo — já prejudicada pela renúncia — e a pena autônoma de inabilitação. Dilma Rousseff (2016): o processo teve como fundamento a edição de decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional e as chamadas "pedaladas fiscais" no Plano Safra — atraso deliberado no repasse de recursos ao Banco do Brasil para mascarar a real situação das contas públicas. Aprovada a autorização na Câmara em 17 de abril de 2016 (367 votos a 137), o processo seguiu ao Senado, sendo o julgamento final presidido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do STF. Por requerimento de destaque, a votação foi dividida em duas partes ("fatiamento"): na primeira, os senadores decidiram pela perda do mandato por 61 votos a 20; na segunda, referente à inabilitação para função pública, os votos favoráveis à pena (42) não alcançaram o quórum de dois terços exigido pelo art. 52, parágrafo único (54 votos), de modo que Dilma perdeu o cargo, mas manteve seus direitos políticos. Conclusão O Poder Executivo Federal é o centro da ação governamental, e sua estrutura está detalhadamente prevista na Constituição. O Presidente detém amplas competências para governar, administrar e legislar em situações de urgência, sempre submetido a controles pelos demais Poderes. A compreensão das regras sobre medidas provisórias, veto, decreto autônomo, estado de defesa/sítio e impeachment é fundamental tanto para quem atua no Executivo quanto para quem lida com a fiscalização e o controle das políticas governamentais. Exercícios: Sobre a estrutura do Poder Executivo brasileiro, é correto afirmar que: Em relação às atribuições do Presidente da República, assinale a alternativa correta: No que se refere ao processo de impeachment do Presidente da República, é correto afirmar que: Complete a frase: No sistema presidencialista brasileiro, o Presidente da República exerce a chefia de Estado e a chefia de Governo, sendo auxiliado diretamente pelos _____. Complete a frase: Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, o primeiro a ser chamado ao exercício da Presidência na linha sucessória é o Presidente _____. Complete a frase: Ocorrendo a vacância de ambos os cargos (Presidente e Vice) nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo _____. Complete a frase: Compete privativamente ao Presidente da República exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a _____ da administração federal. Complete a frase: O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando _____. Complete a frase: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e _____. Complete a frase: O veto parcial oposto pelo Presidente da República ao projeto de lei somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de _____. Complete a frase: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o _____ nos crimes de responsabilidade. Complete a frase: O Presidente da República ficará suspenso de suas funções, nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo _____. Complete a frase: Compete privativamente ao Presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da _____.