Origens do Estado Moderno e o Estado Absoluto - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Formação histórica do Estado Democrático de Direito): Origens do Estado Moderno e o Estado Absoluto. Surgimento do Estado moderno na Europa, soberania e absolutismo monárquico. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Origens do Estado Moderno e o Estado Absoluto
O Estado Moderno é uma construção histórica que emerge na Europa entre os séculos XV e XVII, rompendo com a fragmentação política do feudalismo e concentrando o poder em uma autoridade central. Compreender suas origens é essencial para qualquer análise sobre o constitucionalismo, a democracia e os direitos fundamentais, pois as instituições políticas contemporâneas são, em larga medida, reações ou adaptações desse modelo originário.
A crise do feudalismo e o ambiente de surgimento do Estado Moderno
Durante a Idade Média, o poder político estava disperso entre senhores feudais, igrejas, corporações de ofício e comunas. Não havia uma autoridade suprema territorialmente definida; a lealdade era pessoal e fragmentada. A partir do século XIV, uma série de transformações abalou essa estrutura:
O renascimento comercial e urbano, com o fortalecimento de uma burguesia nas cidades, que demandava segurança jurídica, padronização de tributos e eliminação das barreiras feudais ao comércio.
A centralização monárquica, com reis apoiados pela burguesia, formando exércitos permanentes e burocracias incipientes.
A Reforma Protestante (século XVI), que quebrou a unidade religiosa da cristandade e fortaleceu o poder secular dos príncipes. O princípio do cuius regio, eius religio (a religião do território é a religião de seu príncipe) foi formalmente consagrado na Paz de Augsburgo (1555), acordo entre o imperador Carlos V e os príncipes protestantes do Sacro Império que pôs fim, ainda que provisoriamente, aos conflitos religiosos internos e reconheceu a cada príncipe o poder de determinar a confissão oficial de seu território.
A Paz de Vestfália (1648), quase um século depois, que consolidou definitivamente o princípio da soberania territorial dos Estados no cenário internacional, com fronteiras delimitadas e autoridade interna suprema, não subordinada a poderes externos — encerrando a Guerra dos Trinta Anos e fixando as bases do sistema de Estados-nação.
Os elementos constitutivos do Estado Moderno
A doutrina clássica de Teoria Geral do Estado, a partir da sistematização de Georg Jellinek, identifica três elementos fundamentais constitutivos do Estado:
Território: espaço geográfico delimitado por fronteiras, onde o Estado exerce sua jurisdição com exclusividade. Diferentemente dos feudos, onde os limites eram imprecisos e sobrepostos, o Estado moderno impõe um controle territorial efetivo.
Povo: conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico e político com o Estado (nacionalidade ou cidadania). Não se confunde com o conceito meramente demográfico de "população", que abrange todas as pessoas presentes no território, inclusive estrangeiros em trânsito. O povo é o elemento subjetivo permanente do Estado.
Governo soberano: autoridade una, indivisível, suprema no âmbito interno e independente no âmbito externo, que detém o monopólio legítimo da força (Weber). A soberania é o atributo que distingue o Estado de outras organizações políticas.
Parte expressiva da doutrina brasileira, a partir de Dalmo de Abreu Dallari, sustenta que esses três elementos são insuficientes e propõe um quarto: a finalidade. Para Dallari, o Estado deve ser conceituado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território — de modo que a finalidade (a busca do bem comum) integraria, ao lado de povo, território e soberania, o próprio conceito de Estado. Essa divergência entre a teoria tridimensional (Jellinek) e a teoria quadridimensional (Dallari) é frequentemente explorada em provas de concursos públicos, que cobram tanto a enumeração quanto a autoria de cada corrente.
Não se deve confundir esse debate doutrinário com os critérios fixados pela Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados (1933), tratado de Direito Internacional Público que, em seu art. 1º, exige para a condição de Estado: população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Note-se que esse último critério da Convenção não corresponde ao "reconhecimento" por outros países, mas à aptidão do ente para conduzir suas próprias relações exteriores.
É importante destacar que o reconhecimento internacional, por si só, não constitui elemento constitutivo do Estado em nenhuma dessas correntes. O art. 3º da própria Convenção de Montevidéu dispõe que a existência política do Estado independe do seu reconhecimento pelos demais Estados, consagrando a chamada teoria declaratória (em oposição à teoria constitutiva, hoje minoritária). Assim, um ente que reúna os elementos materiais de Estado existe como tal independentemente de ser formalmente reconhecido por outros — o reconhecimento apenas declara, exteriormente, uma situação jurídica já constituída.
A elaboração doutrinária da soberania: Jean Bodin
O conceito de soberania foi sistematizado por Jean Bodin, jurista francês, em sua obra "Os Seis Livros da República" (1576). Em meio às guerras religiosas na França, Bodin defendeu que a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, indivisível e não condicionado por leis humanas. Ele escreveu:
"A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, que os latinos chamam de majestas."
Bodin diferenciou o titular da soberania (o monarca) das leis divinas e naturais, às quais o soberano continuava submetido, mas afirmou que nenhuma lei humana, costume ou contrato poderia limitá-lo. Esse pensamento legitimou a concentração de poderes nas mãos do rei e a superação das limitações medievais.
Nicolau Maquiavel e a lógica do poder
Nicolau Maquiavel, em "O Príncipe" (1513), rompeu com a tradição ético-religiosa ao analisar o poder político de forma realista e pragmática. Não se preocupava em justificar moralmente o poder, mas em descrever os meios eficazes para conquistá-lo e mantê-lo. Embora tenha descrito magistralmente a lógica da Ragione di Stato, é fundamental registrar que a expressão formal "razão de Estado" não foi cunhada por Maquiavel, e sim pelo pensador italiano Giovanni Botero, jesuíta, em sua obra "Della Ragion di Stato" (1589). Essa distinção é frequentemente cobrada em provas de Ciência Política e Teoria Geral do Estado.
A contribuição de Maquiavel foi, portanto, estabelecer a autonomia do político em relação à moral e à religião, fundamentando a atuação do governante com base na utilidade e na necessidade, o que influenciou decisivamente a construção do Estado moderno.
O Estado Absolutista: características centrais
O Estado Absoluto é a primeira forma política do Estado Moderno, predominante entre os séculos XVI e XVIII. Suas características principais são:
Concentração de poderes: o monarca exerce as funções executiva, legislativa e judiciária, sem separação institucional.
Inexistência de limites jurídicos efetivos: o rei não está vinculado às leis que ele mesmo edita (princeps legibus solutus).
Centralização administrativa: criação de uma burocracia régia, composta por funcionários nomeados e exércitos permanentes financiados por tributos.
Patrimonialismo: confusão entre o patrimônio público e o privado do monarca; o Estado é tratado como propriedade pessoal do rei.
Legitimação religiosa: a doutrina do direito divino dos reis (Bossuet), segundo a qual o poder do monarca emana diretamente de Deus, sendo, portanto, incontestável.
Súditos, não cidadãos: os indivíduos não possuem direitos oponíveis ao soberano; são objeto do poder, não titulares de garantias.
Justificativas teóricas do absolutismo
Além de Bodin e da contribuição indireta de Maquiavel, outros autores forneceram argumentos para a legitimação do poder absoluto:
Thomas Hobbes (1588-1679): em sua obra "Leviatã" (1651), parte da hipótese de um estado de natureza no qual os homens vivem em guerra de todos contra todos (bellum omnium contra omnes). Para escapar desse estado de insegurança, os indivíduos celebram um contrato social, transferindo todo o seu poder a um soberano absoluto, o Leviatã, que passa a deter o monopólio da força e garante a paz. Hobbes não defende o direito divino, mas sim um fundamento racional e contratualista para o absolutismo.
Jacques-Bénigne Bossuet (1627-1704): bispo e teólogo francês, sistematizou a doutrina do direito divino dos reis. Em sua obra sobre a política extraída das Sagradas Escrituras, publicada postumamente, sustentou que os reis são ministros de Deus na Terra e que resistir ao rei é resistir à vontade divina. O poder real é sagrado, absoluto e submetido apenas a Deus.
Giovanni Botero (1544-1617): autor de "Della Ragion di Stato" (1589), formalizou a expressão "razão de Estado" para designar o conhecimento dos meios adequados para fundar, conservar e ampliar um domínio estável, distinguindo a lógica própria da política da moral privada. Diferentemente de Maquiavel, Botero buscava conciliar essa lógica de poder com as virtudes cristãs, em reação explícita ao maquiavelismo.
Mecanismos de consolidação do poder absolutista
Os monarcas absolutos empregaram instrumentos concretos para consolidar seu domínio:
Criação de exércitos permanentes, substituindo as milícias feudais.
Estabelecimento de sistemas tributários nacionais, para financiar a burocracia e as guerras.
Codificação jurídica e imposição do direito régio sobre os costumes locais.
Controle sobre a Igreja nacional (galicanismo na França, anglicanismo na Inglaterra), subordinando o clero ao rei.
Aliança com a burguesia mercantil, que demandava ordem interna e apoio à expansão comercial (mercantilismo).
O Estado de Polícia: a racionalização interna do poder absoluto
Antes da ruptura liberal, o absolutismo passou por uma etapa intermediária de racionalização, especialmente nos territórios de língua alemã, conhecida como Estado de Polícia (Polizeistaat). Sob a influência do Despotismo Esclarecido — de que são exemplos Frederico II da Prússia e José II da Áustria —, o poder pessoal do monarca começou a ceder espaço a um poder estatal mais laico, racional e voltado a finalidades de ordem e bem-estar coletivo (o termo "polícia", nesse contexto histórico, remetia amplamente à administração da vida em sociedade, e não apenas à segurança pública em sentido estrito).
Ainda assim, o Estado de Polícia mantinha uma característica essencial do absolutismo: a irresponsabilidade do monarca e da Administração perante o Judiciário, expressa na máxima the king can do no wrong ("o rei não pode errar"). Não havia controle jurisdicional externo dos atos do soberano, mas já se delineava a ideia de que o poder deveria perseguir fins públicos determinados, e não apenas a vontade pessoal do rei. Essa fase é tradicionalmente apontada, sobretudo na doutrina de Direito Administrativo, como o elo entre o Estado Absoluto e o Estado de Direito, preparando terreno para a submissão do poder público à lei — o que só se consolidaria plenamente com as revoluções liberais e, na França, com a jurisprudência do Conselho de Estado.
A crise do absolutismo e as revoluções burguesas
A partir da segunda metade do século XVIII, o modelo absolutista entrou em crise por fatores conjugados:
Ascensão da burguesia, que detinha poder econômico mas não poder político, e passou a exigir liberdades civis e participação nas decisões.
Difusão das ideias iluministas (Locke, Montesquieu, Rousseau, Voltaire): críticas ao direito divino, defesa da separação de poderes, da soberania popular e de direitos naturais.
Crises financeiras dos Estados absolutistas, agravadas por gastos militares e pela incapacidade do sistema tributário arcaico, que recaía exclusivamente sobre o Terceiro Estado.
Revoluções liberais: a Revolução Gloriosa inglesa (1688-1689) limitou o poder real com a Bill of Rights e o parlamentarismo; a Revolução Americana (1776) fundou uma república constitucional; a Revolução Francesa (1789) derrubou o absolutismo e proclamou os direitos do homem e do cidadão.
O legado do absolutismo para o constitucionalismo
O Estado Absoluto legou ao mundo moderno a ideia de soberania una e indivisível, o monopólio da força legítima e a centralização administrativa. Contudo, provocou também a reação que deu origem ao constitucionalismo, aos direitos fundamentais e à separação de poderes. O Estado de Direito surge exatamente como negação do arbítrio absolutista e do próprio Estado de Polícia, substituindo a vontade pessoal do monarca pela supremacia da Constituição e da lei.
Compreender o absolutismo é, portanto, compreender o ponto de partida contra o qual a modernidade política se construiu. Por isso, o art. 1º da CF/88 consagra que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político — princípios que representam a antítese do absolutismo monárquico. Vale registrar, ainda, que a expressão "soberania popular" não figura no rol dos fundamentos do art. 1º, mas decorre de seu parágrafo único, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Quadro-síntese dos principais teóricos
Jean Bodin: soberania como poder absoluto e perpétuo; obra: Os Seis Livros da República (1576).
Nicolau Maquiavel: autonomia do político, realismo do poder; obra: O Príncipe (1513).
Giovanni Botero: cunhou a expressão "razão de Estado"; obra: Della Ragion di Stato (1589).
Thomas Hobbes: contrato social e Leviatã como soberano absoluto; obra: Leviatã (1651).
Jacques-Bénigne Bossuet: direito divino dos reis; obra sobre a política extraída das Sagradas Escrituras.
Georg Jellinek: teoria dos três elementos do Estado (povo, território, soberania).
Dalmo de Abreu Dallari: teoria dos quatro elementos do Estado, acrescentando a finalidade (bem comum) à tríade de Jellinek.
Pontos cobrados em provas
Identificar os três elementos constitutivos do Estado na doutrina de Jellinek: povo (vínculo jurídico-político, não mera população), território e governo soberano — e saber que Dallari acrescenta a finalidade como quarto elemento.
Não confundir a teoria dos elementos constitutivos (Jellinek/Dallari) com os critérios da Convenção de Montevidéu (1933): população, território, governo e capacidade de manter relações internacionais.
Afastar a ideia de que o reconhecimento internacional é elemento constitutivo do Estado: ele é ato declaratório, conforme o art. 3º da Convenção de Montevidéu de 1933 e a doutrina internacionalista majoritária.
Distinguir os teóricos do absolutismo e suas principais ideias: soberania perpétua (Bodin), Leviatã (Hobbes), direito divino (Bossuet), razão de Estado (Botero).
Atentar para a autoria da expressão "razão de Estado": Giovanni Botero, e não Maquiavel.
Situar corretamente o princípio cuius regio, eius religio na Paz de Augsburgo (1555), distinguindo-a da Paz de Vestfália (1648), que consolidou a soberania territorial no plano internacional.
Reconhecer o Estado de Polícia como etapa intermediária entre o Estado Absoluto e o Estado de Direito, ainda marcada pela irresponsabilidade do monarca perante o Judiciário.
Compreender a transição do absolutismo para o Estado Liberal de Direito, com as revoluções do final do século XVIII.
Reconhecer que a CF/88, ao instituir o Estado Democrático de Direito, consagra um modelo oposto ao absolutismo, com os cinco fundamentos do art. 1º (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político) e a soberania popular expressa em seu parágrafo único.
Exercícios:
De acordo com o Direito Internacional Público e a Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados de 1933, a existência política de um Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade internacional, possuindo o reconhecimento natureza meramente declaratória.
Nicolau Maquiavel, em sua clássica obra O Príncipe (1513), operou uma ruptura com a tradição ética medieval ao formular e cunhar de maneira inédita a expressão formal razão de Estado para justificar o pragmatismo político dos governantes.
Jean Bodin, ao sistematizar o conceito de soberania na obra Os Seis Livros da República (1576), definiu-o como o poder absoluto e perpétuo de uma República, asseverando que o monarca está livre das leis humanas e dos costumes, mas permanece estritamente subordinado às leis divinas e naturais.
A doutrina clássica de Georg Jellinek qualifica o Estado por meio de uma teoria tridimensional baseada nos elementos constitutivos do povo, território e governo soberano, ao passo que a doutrina brasileira contemporânea, influenciada por Dalmo de Abreu Dallari, introduz a finalidade, voltada ao bem comum, como um quarto elemento estrutural essencial.
O princípio histórico do cuius regio, eius religio, que determinava que a confissão religiosa do território seria aquela adotada por seu respectivo príncipe, foi formalizado e consolidado internacionalmente por meio dos Tratados da Paz de Vestfália em 1648, pondo fim à Guerra dos Trinta Anos.
O Estado de Polícia, desenvolvido nos territórios germânicos sob o influxo do Despotismo Esclarecido, representou uma fase de transição e racionalização interna da máquina administrativa absolutista, mantendo, contudo, o postulado da irresponsabilidade civil e jurídica do soberano perante as instâncias jurisdicionais.
Em sua obra Leviatã (1651), Thomas Hobbes concebe uma justificativa teórica para o absolutismo político baseada na doutrina teológica do direito divino dos reis, argumentando que a autoridade do monarca emana diretamente da vontade divina para sanar o estado de guerra de todos contra todos.
Sob a perspectiva conceitual da Teoria Geral do Estado, o elemento constitutivo povo identifica-se como um conceito estritamente demográfico e quantitativo, englobando a totalidade de indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que se encontram transitoriamente presentes no território do Estado.
No âmbito dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, a expressão literal soberania popular não se encontra elencada no rol taxativo dos incisos do caput do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, estando expressamente prevista no parágrafo único do referido dispositivo.
O artigo 1º da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados (1933) prescreve que, para a configuração jurídica do Estado, exige-se a capacidade de manter relações com os demais Estados, o que condiciona a existência do ente ao reconhecimento formal e unânime por parte das potências estrangeiras.
Qual das seguintes características é fundamental para a definição do Estado Moderno, conforme o conteúdo estudado?
Segundo Thomas Hobbes, qual é a principal razão para a defesa do poder absoluto no Estado Absoluto?
Qual fator foi um dos principais responsáveis pela crise do absolutismo a partir do século XVII?
Complete a frase: A doutrina clássica da Teoria Geral do Estado, a partir da sistematização de Georg Jellinek, identifica três elementos fundamentais constitutivos do Estado: território, governo soberano e o _____.
Complete a frase: Para a consolidação de sua personalidade jurídica no plano internacional, a doutrina internacionalista majoritária e a Convenção de Montevidéu determinam que o reconhecimento por outros Estados possui natureza puramente _____.
Complete a frase: Na obra 'O Príncipe', o pensador florentino Nicolau Maquiavel rompeu com a tradição ético-religiosa ao estabelecer a completa autonomia do _____ em relação à moral e à religião.
Complete a frase: Embora Maquiavel tenha descrito de forma magistral a lógica da governabilidade pragmática, a expressão formal 'razão de Estado' foi cunhada apenas décadas depois pelo pensador italiano _____.
Complete a frase: Em sua obra 'Os Seis Livros da República', o jurista francês Jean Bodin sistematizou o conceito de soberania como sendo o poder perpétuo e _____ de uma República, indivisível e não condicionado por leis humanas.
Complete a frase: Uma das características sociológicas e administrativas centrais do incipiente Estado Absoluto era o _____, consubstanciado na confusão deliberada entre os bens públicos da Coroa e os bens privados do próprio monarca.
Complete a frase: A doutrina do direito divino dos reis, que postulava que a autoridade do monarca emanava diretamente de Deus e, portanto, era sagrada e incontestável, foi teoricamente sistematizada pelo bispo _____.
Complete a frase: Na concepção contratualista de Thomas Hobbes, apresentada na paradigmática obra 'Leviatã', os indivíduos transferem o seu poder a um soberano absoluto a fim de escapar do violento estado de _____.
Complete a frase: O processo de consolidação de fronteiras geográficas inquestionáveis e a recusa da interferência externa do Papado sobre os Estados tiveram seu grande marco jurídico assinado em 1648, com a Paz de _____.
Complete a frase: O legado das grandes revoluções de matriz iluminista do final do século XVIII consistiu em eliminar o arbítrio absolutista, convertendo os antigos súditos submissos em autênticos e resguardados _____.