Origens do Estado Moderno e o Estado Absoluto – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Surgimento do Estado moderno na Europa, soberania e absolutismo monárquico.
Origens do Estado Moderno e o Estado Absoluto
O Estado Moderno é uma construção histórica que emerge na Europa entre os séculos XV e XVII, rompendo com a fragmentação política do feudalismo e concentrando o poder em uma autoridade central. Compreender suas origens é essencial para qualquer análise sobre o constitucionalismo, a democracia e os direitos fundamentais, pois as instituições políticas contemporâneas são, em larga medida, reações ou adaptações desse modelo originário.
A crise do feudalismo e o ambiente de surgimento do Estado Moderno
Durante a Idade Média, o poder político estava disperso entre senhores feudais, igrejas, corporações de ofício e comunas. Não havia uma autoridade suprema territorialmente definida; a lealdade era pessoal e fragmentada. A partir do século XIV, uma série de transformações abalou essa estrutura:
O renascimento comercial e urbano, com o fortalecimento de uma burguesia nas cidades, que demandava segurança jurídica, padronização de tributos e eliminação das barreiras feudais ao comércio.
A centralização monárquica, com reis apoiados pela burguesia, formando exércitos permanentes e burocracias incipientes.
A Reforma Protestante (século XVI), que quebrou a unidade religiosa da cristandade e fortaleceu o poder secular dos príncipes, com o princípio do cuius regio, eius religio (a religião do príncipe é a religião do povo).
A Paz de Vestfália (1648), que consolidou o princípio da soberania territorial dos Estados, com fronteiras definidas e autoridade interna suprema, não subordinada a poderes externos.
Os elementos constitutivos do Estado Moderno
A doutrina clássica de Teoria Geral do Estado, a partir da sistematização de Georg Jellinek, identifica três elementos fundamentais constitutivos do Estado:
Território: espaço geográfico delimitado por fronteiras, onde o Estado exerce sua jurisdição com exclusividade. Diferentemente dos feudos, onde os limites eram imprecisos e sobrepostos, o Estado moderno impõe um controle territorial efetivo.
Povo: conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico e político com o Estado (nacionalidade ou cidadania). Não se confunde com o conceito meramente demográfico de "população", que abrange todas as pessoas presentes no território, inclusive estrangeiros em trânsito. O povo é o elemento subjetivo permanente do Estado.
Governo soberano: autoridade una, indivisível, suprema no âmbito interno e independente no âmbito externo, que detém o monopólio legítimo da força (Weber). A soberania é o atributo que distingue o Estado de outras organizações políticas.
É importante destacar que o reconhecimento internacional não constitui um quarto elemento na doutrina clássica. O Direito Internacional Público, com respaldo na Convenção de Montevidéu (1933), atribui ao reconhecimento uma natureza declaratória (e não constitutiva) da personalidade jurídica do Estado. Assim, a existência do Estado decorre do preenchimento dos três elementos (povo, território, governo soberano), independentemente de ser formalmente reconhecido por outros Estados.
A elaboração doutrinária da soberania: Jean Bodin
O conceito de soberania foi sistematizado por Jean Bodin, jurista francês, em sua obra "Os Seis Livros da República" (1576). Em meio às guerras religiosas na França, Bodin defendeu que a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, indivisível e não condicionado por leis humanas. Ele escreveu:
"A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, que os latinos chamam de majestas."
Bodin diferenciou o titular da soberania (o monarca) das leis divinas e naturais, às quais o soberano continuava submetido, mas afirmou que nenhuma lei humana, costume ou contrato poderia limitá-lo. Esse pensamento legitimou a concentração de poderes nas mãos do rei e a superação das limitações medievais.
Nicolau Maquiavel e a lógica do poder
Nicolau Maquiavel, em "O Príncipe" (1513), rompeu com a tradição ético-religiosa ao analisar o poder político de forma realista e pragmática. Não se preocupava em justificar moralmente o poder, mas em descrever os meios eficazes para conquistá-lo e mantê-lo. Embora tenha descrito magistralmente a lógica da Ragione di Stato, é fundamental registrar que a expressão formal "razão de Estado" não foi cunhada por Maquiavel, e sim pelo pensador italiano Giovanni Botero, em sua obra "Della Ragion di Stato" (1589), décadas após a morte de Maquiavel. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas de Ciência Política e Teoria Geral do Estado.
A contribuição de Maquiavel foi, portanto, estabelecer a autonomia do político em relação à moral e à religião, fundamentando a atuação do governante com base na utilidade e na necessidade, o que influenciou decisivamente a construção do Estado moderno.
O Estado Absolutista: características centrais
O Estado Absoluto é a primeira forma política do Estado Moderno, predominante entre os séculos XVI e XVIII. Suas características principais são:
Concentração de poderes: o monarca exerce as funções executiva, legislativa e judiciária, sem separação institucional.
Inexistência de limites jurídicos efetivos: o rei não está vinculado às leis que ele mesmo edita (princeps legibus solutus).
Centralização administrativa: criação de uma burocracia régia, composta por funcionários nomeados e exércitos permanentes financiados por tributos.
Patrimonialismo: confusão entre o patrimônio público e o privado do monarca; o Estado é tratado como propriedade pessoal do rei.
Legitimação religiosa: a doutrina do direito divino dos reis (Bossuet), segundo a qual o poder do monarca emana diretamente de Deus, sendo, portanto, incontestável.
Súditos, não cidadãos: os indivíduos não possuem direitos oponíveis ao soberano; são objeto do poder, não titulares de garantias.
Justificativas teóricas do absolutismo
Além de Bodin e da contribuição indireta de Maquiavel, outros autores forneceram argumentos para a legitimação do poder absoluto:
Thomas Hobbes (1588-1679): em sua obra "Leviatã" (1651), parte da hipótese de um estado de natureza no qual os homens vivem em guerra de todos contra todos (bellum omnium contra omnes). Para escapar desse estado de insegurança, os indivíduos celebram um contrato social, transferindo todo o seu poder a um soberano absoluto, o Leviatã, que passa a deter o monopólio da força e garante a paz. Hobbes não defende o direito divino, mas sim um fundamento racional e contratualista para o absolutismo.
Jacques-Bénigne Bossuet (1627-1704): bispo e teólogo francês, sistematizou a doutrina do direito divino dos reis. Em "Política Extraída das Sagradas Escrituras", afirmou que os reis são ministros de Deus na Terra, e que resistir ao rei é resistir à vontade divina. O poder real é sagrado, absoluto e submetido apenas a Deus.
Giovanni Botero (1544-1617): autor de "Della Ragion di Stato" (1589), formalizou a expressão "razão de Estado" para designar o conhecimento dos meios adequados para fundar, conservar e ampliar um domínio estável, distinguindo a lógica própria da política da moral privada.
Mecanismos de consolidação do poder absolutista
Os monarcas absolutos empregaram instrumentos concretos para consolidar seu domínio:
Criação de exércitos permanentes, substituindo as milícias feudais.
Estabelecimento de sistemas tributários nacionais, para financiar a burocracia e as guerras.
Codificação jurídica e imposição do direito régio sobre os costumes locais.
Controle sobre a Igreja nacional (galicanismo na França, anglicanismo na Inglaterra), subordinando o clero ao rei.
Aliança com a burguesia mercantil, que demandava ordem interna e apoio à expansão comercial (mercantilismo).
A crise do absolutismo e as revoluções burguesas
A partir da segunda metade do século XVIII, o modelo absolutista entrou em crise por fatores conjugados:
Ascensão da burguesia, que detinha poder econômico mas não poder político, e passou a exigir liberdades civis e participação nas decisões.
Difusão das ideias iluministas (Locke, Montesquieu, Rousseau, Voltaire): críticas ao direito divino, defesa da separação de poderes, da soberania popular e de direitos naturais.
Crises financeiras dos Estados absolutistas, agravadas por gastos militares e pela incapacidade do sistema tributário arcaico, que recaía exclusivamente sobre o Terceiro Estado.
Revoluções liberais: a Revolução Gloriosa inglesa (1688-1689) limitou o poder real com a Bill of Rights e o parlamentarismo; a Revolução Americana (1776) fundou uma república constitucional; a Revolução Francesa (1789) derrubou o absolutismo e proclamou os direitos do homem e do cidadão.
O legado do absolutismo para o constitucionalismo
O Estado Absoluto legou ao mundo moderno a ideia de soberania una e indivisível, o monopólio da força legítima e a centralização administrativa. Contudo, provocou também a reação que deu origem ao constitucionalismo, aos direitos fundamentais e à separação de poderes. O Estado de Direito surge exatamente como negação do arbítrio absolutista, substituindo a vontade pessoal do monarca pela supremacia da Constituição e da lei.
Compreender o absolutismo é, portanto, compreender o ponto de partida contra o qual a modernidade política se construiu. Por isso, a CF/88 consagra, em seu art. 1º, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo político — princípios que representam a antítese do absolutismo monárquico.
Quadro-síntese dos principais teóricos
Jean Bodin: soberania como poder absoluto e perpétuo; obra: Os Seis Livros da República (1576).
Nicolau Maquiavel: autonomia do político, realismo do poder; obra: O Príncipe (1513).
Giovanni Botero: cunhou a expressão "razão de Estado"; obra: Della Ragion di Stato (1589).
Thomas Hobbes: contrato social e Leviatã como soberano absoluto; obra: Leviatã (1651).
Jacques-Bénigne Bossuet: direito divino dos reis; obra: Política Extraída das Sagradas Escrituras.
Pontos cobrados em provas
Identificar os três elementos constitutivos do Estado Moderno: povo (vínculo jurídico-político, não mera população), território e governo soberano.
Afastar a ideia de que o reconhecimento internacional é elemento constitutivo (ele é ato declaratório, conforme a Convenção de Montevidéu de 1933 e a doutrina internacionalista majoritária).
Distinguir os teóricos do absolutismo e suas principais ideias: soberania perpétua (Bodin), Leviatã (Hobbes), direito divino (Bossuet).
Atentar para a autoria da expressão "razão de Estado": Giovanni Botero, e não Maquiavel.
Compreender a transição do absolutismo para o Estado Liberal de Direito, com as revoluções do final do século XVIII.
Reconhecer que a CF/88, ao instituir o Estado Democrático de Direito, consagra um modelo oposto ao absolutismo, baseado na soberania popular, separação de poderes e direitos fundamentais.