1. Início
  2. Explorar
  3. Desafios do estado de direito: democracia e cidadania
  4. O que é Judicialização da Política

O que é Judicialização da Política – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

Conceito, origens e causas da judicialização das relações sociais e políticas no Brasil.

O que é Judicialização da Política A judicialização da política é um fenômeno contemporâneo caracterizado pela transferência de decisões de grande impacto político, social e moral das arenas legislativa e executiva para o Poder Judiciário. Em sentido estrito, trata-se do processo pelo qual o Judiciário é chamado a resolver questões que, em princípio, deveriam ser deliberadas pelos representantes eleitos, com base em critérios de conveniência e oportunidade política. Esse fenômeno não é exclusivo do Brasil: observa-se em democracias consolidadas e em desenvolvimento, e está diretamente relacionado ao desenho institucional das constituições contemporâneas e à expansão do controle de constitucionalidade. Conceito e delimitação A doutrina, com destaque para os trabalhos de Tate e Vallinder (1995) e, no Brasil, de Luís Roberto Barroso, distingue três fenômenos inter-relacionados, mas conceitualmente distintos: Judicialização das relações sociais: refere-se à crescente tendência de levar ao Judiciário conflitos que antes eram resolvidos no âmbito privado, comunitário ou administrativo, como questões de família, consumo, vizinhança, etc. É uma marca da sociedade contemporânea. Judicialização da política: designa a intervenção do Judiciário em matérias típicas dos outros Poderes, como a definição de políticas públicas, a regulamentação de direitos sociais e a resolução de conflitos entre Executivo e Legislativo. Decorre do desenho constitucional e da ampliação do acesso à justiça. Politização da Justiça: consiste na atuação estratégica dos membros do Judiciário, que assumem posições políticas e buscam influir no debate público. É a contrapartida da judicialização, na qual os juízes passam a agir como atores políticos. O termo "judicialização da política" foi sistematizado por C. Neal Tate e Torbjörn Vallinder na obra "The Global Expansion of Judicial Power" (1995), em que os autores identificaram uma tendência mundial de expansão do poder judicial sobre a política. Causas da judicialização da política no Brasil A doutrina aponta um conjunto de fatores institucionais e sociais que favoreceram a judicialização da política no Brasil pós-1988: Constituição analítica e dirigente A Constituição de 1988 é extensa e detalhista, consagrando um vasto catálogo de direitos fundamentais, princípios e objetivos programáticos (arts. 1º a 17). Ao constitucionalizar matérias que em outros países são deixadas à legislação infraconstitucional (como a jornada de trabalho de 8 horas, o salário mínimo, a aposentadoria, o direito à saúde e à educação, etc.), a CF/88 criou direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente. O art. 5º, §1º, estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que reforça a possibilidade de controle jurisdicional para exigir prestações positivas do Estado. Ampliação do acesso à justiça A CF/88 previu um conjunto de instrumentos de acesso ao Judiciário: Defensoria Pública (art. 134), gratuidade da justiça, mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação popular, mandado de injunção. A Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) fortaleceram a tutela coletiva, permitindo que entidades e órgãos públicos promovam demandas em nome de grupos e coletividades. Ampliação do controle de constitucionalidade A CF/88 rompeu com o monopólio do Procurador-Geral da República para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF). O texto constitucional ampliou o rol de legitimados, que a jurisprudência do STF divide em duas categorias: Legitimados universais (não precisam demonstrar pertinência temática): o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Legitimados especiais (precisam demonstrar pertinência temática com a lei impugnada): os Governadores de Estado/DF, as Mesas das Assembleias Legislativas/Câmara Legislativa, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional. Todos esses podem provocar o STF para controlar a constitucionalidade das leis. Além da ADI, foram criadas a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC, EC 3/1993), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF, Lei 9.882/1999) e mantida a via difusa (todo juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto). Esse amplo cardápio de instrumentos permite que qualquer partido ou entidade questione atos normativos perante o STF. Inércia e omissão do Legislativo e do Executivo Em muitos casos, a judicialização decorre da omissão dos Poderes políticos. O Legislativo, fragmentado e muitas vezes paralisado, deixa de regulamentar direitos constitucionais. O Executivo, por sua vez, não implementa políticas públicas suficientes. O cidadão, diante da inação, busca o Judiciário para obter efetividade. Exemplo clássico é o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, para os casos de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Inicialmente, o STF conferia efeitos limitados ao mandado de injunção (MI 107, 1989). Contudo, a partir do MI 721 (2007) e, sobretudo, com a Lei 13.300/2016, que disciplinou o instituto, o Tribunal passou a adotar a corrente concretista, no sentido de que o Judiciário pode suprir a lacuna normativa até que o legislador edite a lei faltante. Crise de representação política A desconfiança em relação aos partidos, a fragmentação parlamentar e os escândalos de corrupção levaram a um deslocamento da legitimidade para o Judiciário, visto como uma instituição técnica e neutra, capaz de dar respostas mais rápidas e coerentes do que o sistema político. Isso incentiva que atores políticos derrotados nas esferas majoritárias recorram ao Judiciário como instância de veto ou revisão. Atuação do Ministério Público A CF/88 conferiu ao Ministério Público (arts. 127-130) autonomia funcional e administrativa, e a titularidade da ação penal pública e da ação civil pública para defesa de direitos difusos e coletivos. O MP, por meio de inquéritos civis e ações civis públicas, tornou-se um dos principais agentes de judicialização de políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e patrimônio público. Bases constitucionais e legais A judicialização da política não é um fenômeno extrajurídico; ao contrário, tem sólidos fundamentos normativos na Constituição de 1988: Art. 5º, XXXV, CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição): "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Garante que toda questão que envolva lesão ou ameaça a direito possa ser levada ao Judiciário, inclusive contra o próprio Estado. Art. 5º, §1º, CF: aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, já mencionado. Art. 102, caput, CF: compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, entre outras, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), as ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) e as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Art. 103, CF: elenco de legitimados para propor ADI e ADC, que, como visto, é amplo e plural. Art. 129, II e III, CF: funções institucionais do Ministério Público, incluindo zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Lei 9.868/1999: disciplina o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF. Lei 9.882/1999: disciplina a ADPF. Lei 13.300/2016: disciplina o mandado de injunção, conferindo-lhe caráter concretista. Instrumentos da judicialização A judicialização da política opera por meio de diversos instrumentos processuais, que podem ser agrupados em: Controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, nas quais o STF declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis e atos normativos, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Controle difuso de constitucionalidade: todo juiz ou tribunal pode, no caso concreto, afastar a aplicação de lei incompatível com a Constituição. A decisão tem efeito inter partes, mas o Senado pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52, X, CF). Mandado de Injunção: para suprir omissão legislativa que impeça o exercício de direito constitucional. Ações coletivas: ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ação popular, que permitem a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ações individuais: especialmente na área da saúde, educação e previdência, milhares de ações individuais levam à judicialização caso a caso. Reclamação constitucional: para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, I, "l", CF). Exemplos emblemáticos no STF União estável homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4.277) Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente a ADPF 132 e a ADI 4.277 (rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 05/05/2011, DJe de 14/10/2011) e reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo-lhe os mesmos direitos e deveres das uniões heterossexuais. O STF entendeu que o art. 1.723 do Código Civil, que usa a expressão "homem e mulher", deveria ser interpretado conforme a Constituição para abarcar casais homoafetivos. Essa decisão, de clara natureza contramajoritária, é exemplo paradigmático de judicialização da política: o Congresso Nacional, por inércia, não legislava sobre o tema, e o STF, provocado, supriu a lacuna com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da igualdade (art. 5º, caput). Interrupção de gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54) Em 12 de abril de 2012, o STF julgou a ADPF 54 (rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2013) e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não constitui crime de aborto (art. 124 a 128 do Código Penal). Por 8 votos a 2, o Tribunal entendeu que a anencefalia é incompatível com vida extrauterina, de modo que a continuidade da gestação impunha sofrimento desproporcional à mulher, violando os direitos à saúde, à autonomia e à dignidade. Essa decisão é um dos maiores exemplos de judicialização de uma questão moral profundamente divisiva, que o Parlamento não lograva resolver. Marco temporal indígena (RE 1.017.365 — Tema 1.031) Em setembro de 2023, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.017.365 (rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, conclusão em 21/09/2023, acórdão pendente de publicação), no qual se discutia o chamado "marco temporal" para demarcação de terras indígenas. Por maioria, o Tribunal rejeitou a tese do marco temporal (que exigia a comprovação de ocupação indígena na data da promulgação da Constituição de 1988) e fixou a tese de que a data de 1988 não pode ser utilizada como marco absoluto, devendo a demarcação considerar a tradicionalidade da ocupação. O julgamento envolveu intensa mobilização política e legislativa, sendo um exemplo recente da tensão entre Judiciário, Legislativo e Executivo na definição de políticas indigenistas. Outros casos relevantes Cotas raciais em universidades (ADPF 186): o STF declarou constitucional a política de cotas raciais da UnB, validando ações afirmativas com base nos princípios da igualdade material e da justiça social. ADPF 186, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 26/04/2012, DJe 20/10/2014. Vaquejada (ADI 4.983): em 2016, o STF declarou inconstitucional lei do Ceará que regulamentava a vaquejada, por considerá-la prática cruel contra animais (art. 225, §1º, VII, CF). O Congresso Nacional, em resposta, aprovou a EC 96/2017, que passou a considerar a vaquejada como patrimônio cultural imaterial, contornando a decisão judicial. Debates e críticas à judicialização da política O avanço da judicialização da política suscita intenso debate na doutrina e na sociedade. Argumentos favoráveis Proteção de direitos fundamentais: a judicialização permite concretizar direitos que, de outra forma, permaneceriam letra morta na Constituição, especialmente em face de omissões legislativas e administrativas. Controle do abuso do poder: o Judiciário funciona como garantidor do Estado de Direito contra maiorias eventuais que desrespeitem direitos de minorias. Fortalecimento da democracia: o diálogo entre os poderes pode enriquecer o processo democrático, forçando o Legislativo a debater agendas que evitava. Atendimento a demandas urgentes: em situações de crise ou emergência sanitária, por exemplo, o Judiciário pode suprir a lacuna com mais celeridade que o processo legislativo. Críticas Déficit democrático: juízes não são eleitos pelo povo e não se submetem ao escrutínio do voto, o que torna questionável sua legitimidade para decidir questões políticas complexas. Risco de "supremocracia": concentração excessiva de poder no STF, que se torna a última palavra sobre quase todos os temas nacionais, esvaziando as competências do Legislativo. Insegurança jurídica: variações de entendimento ao sabor da composição dos tribunais geram instabilidade. Ineficiência na formulação de políticas públicas: o processo judicial é inerentemente bipolar e não comporta a complexidade e a negociação características das políticas públicas; o Judiciário não dispõe dos instrumentos necessários para formular e implementar políticas abrangentes. Efeitos sistêmicos adversos: decisões judiciais individuais, especialmente na saúde, podem desorganizar o orçamento público e gerar iniquidade, beneficiando quem tem acesso à justiça em detrimento da coletividade. Essas preocupações levaram ao desenvolvimento de teorias sobre "diálogos institucionais" (Conrado Hübner Mendes) e "capacidades institucionais" (Cass Sunstein), que serão exploradas em aulas posteriores. Conclusão A judicialização da política não é um fenômeno passageiro ou exclusivo do Brasil, mas uma característica estrutural das democracias constitucionais contemporâneas, amplificada pelo desenho da Constituição de 1988. Compreender suas causas, instrumentos e limites é essencial para o gestor público, que se deparará constantemente com decisões judiciais que interferem em suas atividades e precisará atuar em conformidade com elas, ao mesmo tempo em que busca realizar políticas públicas eficientes e equitativas.