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Memória, Verdade e Justiça – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

Comissão Nacional da Verdade, justiça de transição e direito à memória.

Memória, Verdade e Justiça: a Justiça de Transição no Brasil A construção de uma sociedade democrática após períodos de autoritarismo ou conflitos armados exige o enfrentamento do passado. Esse processo, conhecido como Justiça de Transição, articula quatro dimensões interdependentes: a busca pela verdade sobre as violações; a efetivação da justiça com a responsabilização dos perpetradores; a reparação integral das vítimas; e a implementação de garantias de não repetição, que envolvem reformas institucionais profundas. No Brasil, o direito à memória e à verdade é um pilar do Estado Democrático de Direito, embora a sua concretização enfrente obstáculos jurídicos e políticos significativos. O Direito à Memória e à Verdade como Direito Fundamental A Constituição de 1988 não menciona expressamente o "direito à memória", mas ele decorre de um conjunto de princípios e normas que protegem a dignidade humana, o acesso à informação e a preservação do patrimônio histórico-cultural. Art. 5º, XXXIII: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Este dispositivo fundamenta o direito de familiares e da sociedade de acessar documentos e informações sobre graves violações de direitos humanos. Art. 216: constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. A memória das vítimas do regime militar integra o patrimônio cultural imaterial do país. Art. 216-A (incluído pela EC 71/2012): institui o Sistema Nacional de Cultura, baseado em políticas de preservação da memória e promoção do acesso às fontes da cultura nacional. A Comissão Nacional da Verdade (CNV) A Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, criou a Comissão Nacional da Verdade, instalada em 16 de maio de 2012, com a finalidade de "examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional" (art. 1º). Objeto e período: a CNV investigou violações ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, compreendendo, portanto, os governos militares e também os períodos democráticos que registraram abusos. Competências (art. 4º): promover esclarecimentos circunstanciados; colher depoimentos e testemunhos; requisitar informações, dados e documentos de órgãos públicos; realizar audiências públicas; identificar e tornar públicos os locais, as estruturas, as instituições e as circunstâncias em que ocorreram as violações; encaminhar às autoridades competentes informações que possam auxiliar na localização e identificação de restos mortais de desaparecidos políticos; e recomendar a adoção de medidas e políticas públicas. Relatório Final: entregue em 10 de dezembro de 2014, o documento de três volumes e mais de 4.000 páginas identificou 434 mortos e desaparecidos políticos e 377 agentes públicos responsáveis por violações. Concluiu que as graves violações de direitos humanos foram resultado de uma política de Estado sistemática e generalizada, afastando a tese de "excessos individuais". Entre as 29 recomendações, destacam-se a revisão da Lei de Anistia, a responsabilização criminal de agentes, a criação de mecanismos de prevenção à tortura e a reforma das polícias e Forças Armadas. Outras Comissões e Iniciativas de Memória A CNV foi precedida e sucedida por outras comissões com objetivos específicos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP): criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, reconheceu oficialmente as pessoas que, durante o período ditatorial, foram mortas ou desaparecidas em razão de atividades políticas. A redação original do art. 1º limitava o reconhecimento ao período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Contudo, a Lei nº 10.536, de 14 de agosto de 2002, alterou esse dispositivo, ampliando o período de abrangência até a promulgação da Constituição. Assim, o art. 1º passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias". Esta ampliação é fundamental, pois estende o direito ao reconhecimento e à reparação a pessoas desaparecidas após a sanção da Lei da Anistia, até o final do regime autoritário. A CEMDP foi responsável pela análise de centenas de casos e pela emissão de certidões de óbito retificadas, resgatando a verdade histórica sobre as circunstâncias das mortes. Comissão de Anistia: instituída pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, julga os requerimentos de anistia política. Sua função vai além da reparação econômica: as Caravanas da Anistia percorrem o país realizando sessões públicas de julgamento e pedido de desculpas do Estado, constituindo um ritual de reconhecimento do erro estatal e de promoção da memória e da verdade. A Tensão entre a Jurisprudência Interna e a Internacional: STF vs. Corte IDH O tema da Lei de Anistia brasileira (Lei nº 6.683/1979) gerou uma das mais emblemáticas e complexas tensões entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos. Duas decisões de instâncias distintas chegaram a conclusões diametralmente opostas sobre a validade e a extensão da anistia, e o conhecimento deste choque jurisprudencial é indispensável para a compreensão do sistema de proteção multinível dos direitos humanos no Brasil. A decisão do STF na ADPF 153: em 29 de abril de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. O relator, Ministro Eros Grau, sustentou que a Lei da Anistia foi um "pacto político" historicamente condicionado, resultante de um consenso entre os diversos segmentos da sociedade no momento de transição do regime de exceção para a democracia. O STF considerou que a anistia foi "ampla, geral e irrestrita", e que a sua revisão caberia ao Poder Legislativo, não ao Judiciário. A Corte concluiu que a Lei da Anistia foi devidamente recepcionada pela Constituição de 1988, conforme havia sido previamente reconhecido pela Emenda Constitucional nº 26/1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. A tese central do julgamento foi a de que a chamada "conexão" entre crimes políticos e crimes comuns de qualquer natureza teria sido reconhecida pelo legislador de 1979, abrangendo, portanto, os agentes do Estado que praticaram tortura e homicídio. (ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 29/04/2010, DJe de 06/08/2010). A decisão da Corte IDH no Caso Gomes Lund: em 24 de novembro de 2010, sete meses após o julgamento do STF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu a sentença no Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, condenando o país pelo desaparecimento forçado de dezenas de pessoas. A Corte declarou que "as disposições da Lei de Anistia Brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos". Determinou que o Brasil deve investigar, processar e punir os responsáveis pelas violações, afastando a aplicação da Lei de Anistia ou de qualquer outra excludente de responsabilidade. (Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, Corte IDH, sentença de 24/11/2010, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C nº 219). O choque jurisprudencial: esta dicotomia entre a validade interna da Lei de Anistia (STF) e a sua inconvencionalidade (Corte IDH) é o cerne do debate contemporâneo sobre o controle de convencionalidade no Brasil. Enquanto a decisão do STF foi tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade e revestida de eficácia erga omnes e efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, as sentenças da Corte IDH, nos termos do art. 68 da Convenção Americana, obrigam o Estado brasileiro internacionalmente. A doutrina majoritária de direitos humanos (Fábio Konder Comparato, Flávia Piovesan, entre outros) defende que o controle de convencionalidade realizado pela Corte IDH deve prevalecer, por força do princípio da primazia da norma mais favorável à vítima (pro homine). No entanto, a aplicação prática ainda esbarra em obstáculos internos. Na esfera penal, os tribunais superiores mantêm a aplicação da ADPF 153, trancando denúncias criminais contra agentes da repressão. Por outro lado, na esfera cível, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a efetividade da reparação, tendo pacificado o tema através da Súmula 647/STJ: 'São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar'. O Direito à Verdade e a Jurisprudência da Corte IDH: Caso Vladimir Herzog A Corte IDH consolidou o direito à verdade como um direito autônomo e fundamental. No Caso Herzog e Outros vs. Brasil, a Corte condenou novamente o Brasil pelas graves violações cometidas durante a ditadura. Caso Vladimir Herzog e Outros vs. Brasil (Corte IDH, 2018) A sentença, proferida em 15 de março de 2018, declarou o Estado brasileiro internacionalmente responsável pela detenção, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em 25 de outubro de 1975 nas dependências do DOI-CODI do II Exército, em São Paulo. A Corte determinou que o Estado deve reiniciar e concluir a investigação dos fatos para identificar, processar e punir os responsáveis; publicar a sentença e realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade; e garantir o acesso à informação sobre o caso. Em sua fundamentação, a Corte reiterou que a Lei de Anistia não pode ser utilizada como obstáculo à investigação e punição de graves violações de direitos humanos, consolidando o entendimento de que crimes contra a humanidade são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. (Caso Herzog e Outros vs. Brasil, Corte IDH, sentença de 15/03/2018, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C nº 353). Estas duas decisões da Corte IDH — Gomes Lund (2010) e Herzog (2018) — formam o núcleo da jurisprudência internacional que obriga o Estado brasileiro a superar os efeitos da Lei de Anistia e a garantir o direito à verdade e à justiça. A Reparação Integral e a Dignificação das Vítimas A reparação não se limita à indenização financeira; ela deve ser compreendida de forma integral, abarcando dimensões materiais e simbólicas. Os Princípios e Diretrizes Básicos sobre o Direito das Vítimas a Recursos e Reparações, aprovados pela ONU em 2005, orientam a atuação do Estado brasileiro. Reparação material: indenizações pagas a perseguidos políticos, aposentadorias excepcionais, pensões e compensações previdenciárias (Lei nº 10.559/2002). Reparação simbólica: retificação de atestados de óbito, pedidos públicos de desculpas (Caravanas da Anistia), instalação de monumentos e memoriais (como o Memorial da Resistência em São Paulo, antigo prédio do DOPS), tombamento de sítios históricos e inclusão de nomes em memoriais. Busca por desaparecidos: a Lei nº 9.140/1995 criou um grupo de trabalho para localizar os restos mortais dos desaparecidos políticos, garantindo aos familiares o direito ao luto e à sepultura digna. A identificação dos restos mortais é um dos maiores desafios, pois muitos corpos foram ocultados ou destruídos. Garantias de Não Repetição e Reformas Institucionais A justiça de transição não se encerra na apuração do passado; ela exige a reconfiguração do aparato estatal para evitar que as violações se repitam. Reforma das instituições de segurança: a separação entre segurança pública e defesa nacional, a desmilitarização das polícias e a criação de mecanismos de controle externo da atividade policial são medidas frequentemente recomendadas. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), criado pela Lei nº 12.847/2013, integra o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e atua na fiscalização de locais de privação de liberdade. Educação em direitos humanos: a inclusão de conteúdos sobre democracia, cidadania e direitos humanos nos currículos escolares, conforme o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), busca formar gerações conscientes e comprometidas com a defesa dos valores democráticos. Acesso aos arquivos da repressão: a abertura irrestrita dos arquivos da ditadura, permitindo o acesso de pesquisadores, vítimas e familiares, é uma dívida do Estado brasileiro. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabeleceu que informações que versem sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de sigilo (art. 21, parágrafo único). Desafios Contemporâneos Apesar dos avanços normativos, a efetivação da justiça de transição no Brasil enfrenta desafios persistentes. A polarização política, o negacionismo histórico e a resistência de setores das Forças Armadas em colaborar com as investigações dificultam o cumprimento das recomendações da CNV e das sentenças da Corte IDH. A manutenção de uma cultura de violência, especialmente nas forças de segurança, e a ausência de condenações criminais de agentes da repressão evidenciam que o país ainda não superou completamente seu passado autoritário. A luta por memória, verdade e justiça é, portanto, um compromisso contínuo com a democracia, exigindo vigilância, participação social e a atuação firme das instituições do sistema de justiça.