Judicialização da Saúde e Direitos Sociais – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
O fenômeno emblemático da judicialização da saúde no Brasil e seus impactos.
Judicialização da Saúde e Direitos Sociais
A judicialização da saúde é o exemplo mais expressivo e impactante da judicialização de políticas públicas no Brasil. Estima-se que centenas de milhares de ações tramitem no Judiciário pleiteando medicamentos, tratamentos, internações, órteses, próteses e outros insumos de saúde, com um custo anual para os cofres públicos que ultrapassa a casa dos bilhões de reais. Esse fenômeno, que tem suas raízes na constitucionalização do direito à saúde e na universalização do acesso à justiça, transformou o Poder Judiciário em um ator central na definição das políticas de saúde, gerando intensos debates sobre seus efeitos positivos e negativos.
Bases constitucionais e normativas
O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental social. O artigo 196 estabelece:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Este dispositivo, interpretado sistematicamente com os arts. 5º, caput e §2º, 6º e 197, confere ao direito à saúde a natureza de direito subjetivo público, ou seja, um direito exigível individual ou coletivamente perante o Estado. A Constituição ainda prevê, no art. 198, um sistema único de saúde (SUS), organizado de forma descentralizada, com atendimento integral e participação da comunidade, e dispõe, no art. 196, sobre a relevância pública das ações e serviços de saúde, legitimando a atuação do Ministério Público e do próprio Judiciário na sua fiscalização e garantia.
A legislação infraconstitucional complementa o arcabouço normativo. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Embora não cite expressamente o art. 196, ela regulamenta o SUS, estabelecendo princípios como universalidade de acesso, integralidade de assistência e igualdade da assistência à saúde (art. 7º, I, II e IV). A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Tipos de demandas judiciais na saúde
As ações judiciais relacionadas à saúde podem ser classificadas em diversas categorias, de acordo com o objeto do pedido:
Fornecimento de medicamentos: trata-se da demanda mais frequente. Pode envolver medicamentos incluídos nas listas oficiais do SUS (RENAME — Relação Nacional de Medicamentos Essenciais; REMUME — Relação Municipal de Medicamentos) ou medicamentos não padronizados, de alto custo, experimentais ou sem registro na ANVISA. Exemplos: pedidos de medicamentos oncológicos, para doenças raras, imunobiológicos para doenças autoimunes, etc.
Internações e procedimentos hospitalares: busca por leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), cirurgias eletivas, transplantes, exames de alta complexidade (ressonância magnética, tomografia computadorizada) etc.
Tratamentos específicos e terapias: pedidos de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, equoterapia, métodos educacionais especializados para crianças com transtornos do desenvolvimento (ex.: método ABA para Transtorno do Espectro Autista — TEA).
Órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção: cadeiras de rodas, próteses ortopédicas, implantes cocleares, lentes intraoculares, aparelhos auditivos, etc.
Ações coletivas: geralmente promovidas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, visam garantir a implementação de políticas públicas ou o cumprimento de normas sanitárias, como a abertura de leitos, a contratação de profissionais de saúde, o fornecimento de vacinas e a adequação de serviços.
Posições do Supremo Tribunal Federal
O STF foi chamado a se pronunciar em diversos casos paradigmáticos sobre a judicialização da saúde, fixando teses de repercussão geral que orientam todo o Judiciário.
STA 175 e o fornecimento de medicamentos de alto custo
A Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 17/03/2010) foi um dos primeiros casos em que o STF estabeleceu parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos. Embora se tratasse de uma cautelar (e não de uma decisão de mérito), o Tribunal fixou diretrizes importantes, como a necessidade de demonstração da imprescindibilidade do medicamento, da sua eficácia comprovada por evidências científicas e da incapacidade financeira do paciente. O julgamento da STA 175 foi um marco inicial na tentativa de conter a judicialização desordenada.
Tema 793 (RE 855.178): solidariedade dos entes federativos
No Recurso Extraordinário nº 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), o STF, em acórdão relatado pelo Ministro Edson Fachin (Tribunal Pleno, julgamento em 23/05/2019, DJe de 13/08/2020), fixou a seguinte tese:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Na prática, a decisão significa que o cidadão pode acionar qualquer um dos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal ou Município) para obter a prestação de saúde, mas a responsabilidade financeira deve recair sobre o ente que, segundo as normas do SUS, possui a competência para aquela determinada ação ou serviço. O STF buscou assim compatibilizar a solidariedade passiva (que facilita o acesso do cidadão à justiça) com a organização federativa do SUS.
Tema 500 (RE 657.718): medicamentos sem registro na ANVISA
No Recurso Extraordinário nº 657.718, também com repercussão geral (Tema 500), relatado pelo Ministro Marco Aurélio (Tribunal Pleno, julgamento em 22/05/2019, DJe de 09/11/2020), o STF definiu que:
"O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na ANVISA."
A tese, contudo, admite exceção: em casos excepcionais, quando configurada mora irrazoável da agência reguladora na análise do pedido de registro, o medicamento pode ser fornecido, desde que preenchidos requisitos rigorosos (eficácia e segurança comprovadas internacionalmente, risco de dano grave e irreversível ao paciente, etc.). Essa decisão consagrou a importância da regulação sanitária como filtro técnico para a judicialização.
Tema 1234 (RE 1.366.243): legitimidade passiva da União e competência
No julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 13/09/2024), o STF enfrentou um dos aspectos mais controvertidos da judicialização da saúde: a definição do ente federativo responsável pelo custeio dos medicamentos não incorporados ao SUS. Em sessão virtual, o Tribunal homologou um acordo federativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo as seguintes regras:
Competência da Justiça Federal e legitimidade passiva da União: sempre que o valor anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, a ação deve ser proposta perante a Justiça Federal, figurando a União como ré.
Competência da Justiça Estadual e ressarcimento: para medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, a ação tramitará na Justiça Estadual e a União reembolsará 65% das despesas suportadas por Estados e Municípios, ou 80% quando se tratar de medicamentos oncológicos.
Plataforma nacional de demandas: o acordo previu a criação de uma plataforma nacional por meio da qual todos os pedidos de medicamento devem ser feitos e cujos dados serão compartilhados com o Poder Judiciário.
Atuação da Defensoria Pública: enquanto a DPU atua na Justiça Federal, as Defensorias Públicas Estaduais poderão atuar na Justiça Federal para auxiliar cidadãos necessitados nas localidades em que a DPU não estiver presente.
Vigência: as regras aplicam-se apenas a ações ajuizadas após a publicação da decisão.
O Tema 1234 representa um marco na racionalização da judicialização da saúde, pois estabeleceu critérios objetivos de competência e de repartição de custos que reduzem a sobrecarga dos Estados e Municípios, ao mesmo tempo em que garantem a participação da União no financiamento.
Outros julgados relevantes
RE 566.471 (Tema 6): o STF decidiu que é dever do Estado fornecer medicamento de alto custo não padronizado, desde que comprovada a necessidade e a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS, ressalvada a incapacidade financeira do paciente.
ADI 5501: ajuizada pela Associação Médica Brasileira para questionar a Lei nº 13.269/2016 (que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, a "pílula do câncer"). O STF, em 2020, declarou a inconstitucionalidade da lei, reafirmando a necessidade de eficácia e segurança comprovadas para a autorização de medicamentos.
Impactos da judicialização da saúde
A judicialização da saúde produz efeitos complexos, que não podem ser reduzidos a um juízo binário de positivo ou negativo.
Aspectos positivos
Acesso individual a tratamentos não disponíveis no SUS: a via judicial permite que pacientes com doenças graves ou raras obtenham medicamentos e tratamentos que não estão disponíveis ou acessíveis na rede pública, salvando vidas e reduzindo sofrimento.
Pressão por atualização de protocolos e listas do SUS: a judicialização em massa de determinado medicamento ou procedimento pode induzir o gestor público a incorporá-lo ao SUS, acelerando a atualização dos protocolos clínicos.
Visibilidade para doenças raras e demandas negligenciadas: ações judiciais chamam a atenção para lacunas assistenciais que, de outra forma, permaneceriam invisíveis.
Aspectos negativos
Desorganização do orçamento público: as decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos de alto custo não previstos no planejamento orçamentário impactam as contas públicas, muitas vezes exigindo o bloqueio de verbas de outras áreas para cumprir as ordens judiciais.
Iniquidade e violação da isonomia: o paciente que obtém por via judicial um medicamento caro está, na prática, recebendo do Estado um benefício que não é estendido a outros pacientes na mesma situação clínica, mas que não ingressaram em juízo. Isso gera uma "justiça para quem litiga", em detrimento do princípio da universalidade.
Concentração de gastos em detrimento da atenção básica: quando o gestor é obrigado a gastar montantes expressivos em medicamentos de alta complexidade para poucos pacientes, recursos podem faltar para políticas de atenção básica que beneficiariam uma coletividade muito maior (ex.: vacinação, saneamento, pré-natal).
Decisões sem base em evidência científica: juízes, muitas vezes sem assessoria técnica adequada, decidem com base em prescrições médicas individuais que podem não estar amparadas em evidências científicas robustas, concedendo medicamentos ineficazes ou até danosos.
Captura por interesses da indústria farmacêutica: há risco de que a judicialização seja instrumentalizada por fabricantes de medicamentos para impor a compra de seus produtos ao Estado, por meio de associações de pacientes ou escritórios de advocacia especializados.
Fragilização da governança do SUS: a judicialização excessiva enfraquece a capacidade do gestor público de planejar e executar políticas de saúde de médio e longo prazo, impondo uma lógica reativa e emergencial.
Outras áreas de judicialização social
Embora a saúde seja o campo mais emblemático, a judicialização de políticas sociais se estende a outras áreas:
Educação: ações para garantia de vagas em creches e pré-escolas. No julgamento do RE 1.008.166 (Tema 548, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 22/09/2022), o STF fixou a tese de que "a educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata", sendo que a educação infantil, compreendendo creche (de zero a 3 anos) e pré-escola (de 4 a 5 anos), pode ser exigida individualmente perante o Poder Judiciário. Há, ainda, demandas por transporte escolar, educação inclusiva para pessoas com deficiência e fornecimento de material didático adaptado.
Assistência social: o principal objeto é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pela LOAS (Lei nº 8.742/1993). A judicialização discute o critério de miserabilidade (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo) e a comprovação da deficiência. O STF, no RE 567.985 (Tema 185, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18/04/2013), declarou inconstitucional o critério de 1/4 do salário mínimo como único e absoluto, determinando que a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios de prova. Posteriormente, a Lei 14.176/2021 flexibilizou o critério e permitiu a ampliação do acesso ao BPC.
Previdência social: milhares de ações discutem a concessão e revisão de benefícios previdenciários, em especial aposentadorias especiais (ex.: por exposição a agentes nocivos) e rurais. A judicialização previdenciária é uma das mais volumosas do país.
Moradia: ações coletivas e individuais visam a garantia do direito à moradia adequada (art. 6º, CF), incluindo regularização fundiária, urbanização de favelas e proteção contra despejos forçados.
Sistema prisional: a ADPF 347, relatada pelo Ministro Marco Aurélio (redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso), foi uma ação paradigmática. Em outubro de 2023, o Tribunal Pleno concluiu o julgamento de mérito da ADPF 347 e reconheceu, por unanimidade, a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema prisional brasileiro, determinando que a União e os Estados elaborassem planos nacionais e estaduais para superação do quadro de violação massiva de direitos fundamentais. Para dar cumprimento à decisão, foi elaborado o Plano Pena Justa – Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, construído em conjunto pelo CNJ e pela União, com mais de 300 metas a serem cumpridas até 2027, abrangendo medidas como controle da superlotação, melhoria da infraestrutura prisional, reintegração social e garantia de não repetição. O plano foi homologado pelo STF em dezembro de 2024.
O "Estado de Coisas Inconstitucional" (ECI)
O conceito de "estado de coisas inconstitucional" foi desenvolvido pela Corte Constitucional Colombiana e importado para o Brasil no julgamento da ADPF 347. O ECI é reconhecido quando se verifica uma violação massiva, generalizada e estrutural de direitos fundamentais, decorrente de omissões ou falhas persistentes dos Poderes Executivo e Legislativo, que exige uma atuação coordenada e contínua de múltiplas instituições para ser superada.
Na ADPF 347, o STF reconheceu que o sistema prisional brasileiro se encontra nessa situação, com base em fatos como celas superlotadas e imundas, falta de água e de materiais de higiene básicos, proliferação de doenças, agressões, estupros e ausência de oportunidades de estudo e trabalho. O Tribunal determinou, entre outras medidas, que os juízes realizem audiências de custódia em até 24 horas após a prisão e que o Poder Público elabore e implemente planos de enfrentamento. O reconhecimento do ECI é uma forma de ativismo judicial estrutural, pois o Tribunal não apenas declara a inconstitucionalidade de normas, mas impõe obrigações de fazer e coordenar aos demais Poderes, buscando induzir mudanças sistêmicas.
Soluções e estratégias propostas pela doutrina e pela gestão
Diante dos impactos da judicialização, foram desenvolvidas diversas estratégias para conciliar a garantia do direito à saúde com a sustentabilidade do sistema:
NAT-Jus (Núcleos de Assessoria Técnica ao Judiciário): criados em vários tribunais, os NAT-Jus fornecem pareceres técnicos (médicos, farmacêuticos, de enfermagem) aos juízes, auxiliando-os na avaliação da eficácia, segurança e necessidade dos tratamentos pleiteados, bem como na identificação de alternativas disponíveis no SUS. A criação desses núcleos decorre da constatação de que os juízes não possuem conhecimento técnico para avaliar prescrições médicas isoladamente.
Mediação sanitária pré-processual: alguns Estados e Municípios instituíram câmaras de conciliação em saúde, em que o paciente, antes de ajuizar a ação, dialoga com o gestor público para buscar uma solução administrativa para seu caso, reduzindo a judicialização.
Incorporação ágil pela CONITEC: a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), criada pela Lei nº 12.401/2011, é responsável por avaliar a incorporação de tecnologias no SUS. O fortalecimento e a celeridade da CONITEC são apontados como essenciais para que medicamentos com eficácia comprovada sejam rapidamente disponibilizados à população, reduzindo a pressão judicial.
Diálogo interinstitucional: a interlocução entre os gestores do SUS (Ministério da Saúde, secretarias estaduais e municipais, CONASS, CONASEMS), o Judiciário (CNJ, tribunais, NAT-Jus) e o Ministério Público é fundamental para alinhar entendimentos, evitar decisões contraditórias e construir soluções consensuais. As recomendações do CNJ (nº 31/2010, posteriormente atualizada pela Recomendação nº 81/2021) orientam os tribunais sobre como tratar as demandas de saúde.
Priorização de ações coletivas em detrimento das individuais: as ações coletivas, quando bem instruídas e baseadas em evidências, podem corrigir lacunas sistêmicas, beneficiando todos os pacientes na mesma situação clínica, sem gerar a iniquidade das decisões individuais.
Atualização permanente das listas do SUS (RENAME, RENASES): a manutenção de listas atualizadas e baseadas em evidências é um fator decisivo para que as decisões judiciais possam referendar o que a política pública já prevê, reduzindo a litigiosidade.
Conclusão
A judicialização da saúde é um fenômeno que desafia o gestor público contemporâneo. De um lado, é instrumento de garantia de direitos fundamentais e de proteção contra omissões estatais; de outro, pode gerar distorções alocativas, iniquidades e desorganização administrativa. O Estado brasileiro tem buscado, por meio de soluções institucionais (NAT-Jus, mediação, CONITEC, diálogo interinstitucional) e da evolução jurisprudencial (como os Temas 793, 500, 1234 e 548), construir um equilíbrio entre a justiciabilidade do direito à saúde e a governabilidade do SUS. Compreender essa tensão e as ferramentas disponíveis para manejá-la é parte essencial da formação do gestor público.