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Judicialização da Saúde e Direitos Sociais - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Judicialização de políticas públicas): Judicialização da Saúde e Direitos Sociais. O fenômeno emblemático da judicialização da saúde no Brasil e seus impactos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Judicialização da Saúde e Direitos Sociais A judicialização da saúde é o exemplo mais expressivo e impactante da judicialização de políticas públicas no Brasil. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o país soma atualmente mais de dois milhões de ações judiciais relacionadas à saúde, movimentando bilhões de reais dos cofres públicos todos os anos — apenas entre 2008 e 2017, o número de ações de saúde cresceu 130%, e o impacto no orçamento do Ministério da Saúde chegou a R$ 1,6 bilhão em 2016. Esse fenômeno, que tem raízes na constitucionalização do direito à saúde e na universalização do acesso à justiça, transformou o Poder Judiciário em ator central na definição das políticas de saúde, gerando intensos debates sobre seus efeitos positivos e negativos. Bases constitucionais e normativas O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental social. O art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse dispositivo, interpretado sistematicamente com os arts. 5º, caput e § 2º, 6º e 197, confere ao direito à saúde a natureza de direito subjetivo público, exigível individual ou coletivamente perante o Estado. A Constituição ainda prevê, no art. 198, o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado de forma descentralizada, com atendimento integral e participação da comunidade, e trata, no art. 197, da relevância pública das ações e serviços de saúde, o que legitima a atuação do Ministério Público e do próprio Judiciário na sua fiscalização e garantia. A legislação infraconstitucional complementa esse arcabouço. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, regulamentando o SUS e estabelecendo princípios como universalidade de acesso, integralidade da assistência e igualdade da assistência à saúde (art. 7º, I, II e IV). A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Já a Lei nº 12.401/2011 alterou a Lei nº 8.080/1990 para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS, criando a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Tipos de demandas judiciais na saúde As ações judiciais relacionadas à saúde podem ser classificadas em diversas categorias, conforme o objeto do pedido: Fornecimento de medicamentos: a demanda mais frequente. Pode envolver medicamentos incluídos nas listas oficiais do SUS (RENAME — Relação Nacional de Medicamentos Essenciais; REMUME — Relação Municipal de Medicamentos) ou medicamentos não padronizados, de alto custo, experimentais ou sem registro na ANVISA — como medicamentos oncológicos, para doenças raras ou imunobiológicos para doenças autoimunes. Internações e procedimentos hospitalares: busca por leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), cirurgias eletivas, transplantes e exames de alta complexidade (ressonância magnética, tomografia computadorizada). Tratamentos específicos e terapias: pedidos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, equoterapia e métodos educacionais especializados para crianças com transtornos do desenvolvimento (por exemplo, o método ABA para o Transtorno do Espectro Autista). Órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção: cadeiras de rodas, próteses ortopédicas, implantes cocleares, lentes intraoculares e aparelhos auditivos. Ações coletivas: geralmente promovidas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, visam garantir a implementação de políticas públicas ou o cumprimento de normas sanitárias, como a abertura de leitos, a contratação de profissionais de saúde, o fornecimento de vacinas e a adequação de serviços. Saúde suplementar: embora o foco tradicional da judicialização recaia sobre o SUS, também é volumosa a litigância contra operadoras de planos de saúde, sobretudo quanto à cobertura de procedimentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol foi legislativamente equacionada pela Lei nº 14.454/2022, que definiu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol em hipóteses excepcionais. Posições do Supremo Tribunal Federal O STF foi chamado a se pronunciar em diversos casos paradigmáticos sobre a judicialização da saúde, fixando teses de repercussão geral que orientam todo o Judiciário. STA 175 e os parâmetros para o fornecimento judicial de saúde A Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010) foi um dos marcos iniciais na tentativa de conter a judicialização desordenada. Precedida pela Audiência Pública nº 4, realizada pelo STF entre abril e maio de 2009 para ouvir especialistas em saúde, a decisão fixou parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo o direito à saúde — como a necessidade de demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da eficácia comprovada por evidências científicas e, quando pertinente, da incapacidade financeira do paciente —, além de reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federados. Embora se tratasse de agravo regimental em suspensão de segurança (e não de uma tese de repercussão geral), esses parâmetros continuam sendo citados pela jurisprudência posterior. Tema 793 (RE 855.178): solidariedade dos entes federativos No Recurso Extraordinário nº 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), o STF fixou a seguinte tese em sede de embargos de declaração (rel. Min. Luiz Fux, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe de 16/04/2020): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Na prática, o cidadão pode acionar qualquer um dos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal ou Município) para obter a prestação de saúde — sem que isso configure litisconsórcio passivo necessário —, mas cabe ao juiz direcionar o cumprimento, sempre que possível, ao ente responsável segundo as regras de repartição de competências do SUS, preservando-se o direito de ressarcimento entre os entes. O STF buscou assim compatibilizar a solidariedade passiva (que facilita o acesso do cidadão à Justiça) com a organização federativa do SUS. Tema 500 (RE 657.718): medicamentos sem registro na ANVISA No Recurso Extraordinário nº 657.718 (Tema 500, rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, DJe de 09/11/2020), o STF fixou tese em quatro pontos: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." A regulação sanitária passa, assim, a funcionar como filtro técnico primário para a judicialização, e a competência para julgar essas ações é sempre da Justiça Federal, com a União no polo passivo. Tema 6 (RE 566.471): medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados ao SUS O Recurso Extraordinário nº 566.471 discutia originalmente o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a paciente sem condições financeiras de arcar com o tratamento. O STF concluiu o julgamento de mérito em 2020, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral apenas em sessão posterior, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes e a análise conjunta com o Tema 1234. O julgamento foi finalizado em 26/09/2024 (rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 28/11/2024), fixando-se a seguinte tese, atualmente vigente: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada unicamente por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. O Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação à luz do caso concreto, aferir os requisitos do item 2 a partir de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) e, em caso de deferimento, oficiar os órgãos competentes para que avaliem a possibilidade de incorporação do fármaco ao SUS." Essa tese consolidou, sob critérios muito mais rigorosos do que os anteriormente exigidos pela jurisprudência do STJ, o papel de autocontenção do Judiciário em matéria de medicina baseada em evidências. Tema 1234 (RE 1.366.243): legitimidade passiva da União e competência No julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em sessão virtual de 6 a 13/09/2024), o STF homologou um acordo federativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, construído ao longo de meses de trabalho por uma Comissão Especial, estabelecendo: Competência da Justiça Federal e legitimidade passiva da União: sempre que o valor anual do tratamento (calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG) for igual ou superior a 210 salários mínimos, a ação deve ser proposta perante a Justiça Federal, com a União no polo passivo e responsável pelo custeio integral. Competência da Justiça Estadual e ressarcimento: para medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, a ação tramita na Justiça Estadual, e a União reembolsa 65% das despesas suportadas por Estados e Municípios, percentual elevado a 80% no caso de medicamentos oncológicos. Plataforma nacional de demandas: previsão de criação de plataforma nacional por meio da qual os pedidos de medicamento devem ser feitos, com dados compartilhados com o Poder Judiciário. Atuação da Defensoria Pública: a Defensoria Pública da União (DPU) atua na Justiça Federal, mas as Defensorias Públicas Estaduais podem atuar nesse mesmo âmbito nas localidades em que a DPU não estiver presente. Modulação de efeitos: as novas regras de competência aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, em 19/09/2024. A tese fixada foi ainda sintetizada na Súmula Vinculante nº 60, publicada em 20/09/2024: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". De modo correlato, a Súmula Vinculante nº 61, publicada em 03/10/2024, determina que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado ao SUS observe as teses do Tema 6. O Tema 1234 representa um marco na racionalização da judicialização da saúde, ao estabelecer critérios objetivos de competência e de repartição de custos que reduzem a sobrecarga de Estados e Municípios, garantindo a participação da União no financiamento. Outros julgados relevantes ADI 5501: ajuizada pela Associação Médica Brasileira para questionar a Lei nº 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética (a chamada "pílula do câncer") por pacientes com neoplasia maligna, independentemente de registro sanitário. O STF (rel. Min. Marco Aurélio) deferiu liminar em 19/05/2016 suspendendo a eficácia da lei e, em outubro de 2020, concluiu o julgamento de mérito declarando a inconstitucionalidade da norma, por entender que caberia à ANVISA, e não ao Congresso Nacional, autorizar a distribuição de substâncias sem comprovação científica de eficácia e segurança. Impactos da judicialização da saúde A judicialização da saúde produz efeitos complexos, que não podem ser reduzidos a um juízo binário de positivo ou negativo. Aspectos positivos Acesso individual a tratamentos não disponíveis no SUS: a via judicial permite que pacientes com doenças graves ou raras obtenham medicamentos e tratamentos que não estão disponíveis ou acessíveis na rede pública, salvando vidas e reduzindo sofrimento. Pressão por atualização de protocolos e listas do SUS: a judicialização em massa de determinado medicamento ou procedimento pode induzir o gestor público a incorporá-lo ao SUS, acelerando a atualização dos protocolos clínicos. Visibilidade para doenças raras e demandas negligenciadas: ações judiciais chamam a atenção para lacunas assistenciais que, de outra forma, permaneceriam invisíveis. Aspectos negativos Desorganização do orçamento público: decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos de alto custo não previstos no planejamento orçamentário impactam as contas públicas, muitas vezes exigindo o bloqueio de verbas de outras áreas. Iniquidade e violação da isonomia: o paciente que obtém por via judicial um medicamento caro recebe do Estado um benefício não estendido a outros pacientes na mesma situação clínica que não ingressaram em juízo — uma "justiça para quem litiga", em detrimento do princípio da universalidade. Concentração de gastos em detrimento da atenção básica: gastos expressivos em medicamentos de alta complexidade para poucos pacientes podem retirar recursos de políticas de atenção básica que beneficiariam uma coletividade muito maior (vacinação, saneamento, pré-natal). Decisões sem base em evidência científica: juízes, muitas vezes sem assessoria técnica adequada, podem decidir com base em prescrições médicas individuais não amparadas em evidências robustas — problema que a tese atual do Tema 6 buscou mitigar ao exigir comprovação por ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática. Captura por interesses da indústria farmacêutica: há risco de que a judicialização seja instrumentalizada por fabricantes de medicamentos, por meio de associações de pacientes ou escritórios de advocacia especializados, para impor a compra de seus produtos ao Estado. Fragilização da governança do SUS: a judicialização excessiva enfraquece a capacidade do gestor público de planejar e executar políticas de saúde de médio e longo prazo, impondo lógica reativa e emergencial. Outras áreas de judicialização social Embora a saúde seja o campo mais emblemático, a judicialização de políticas sociais se estende a outras áreas. Educação: no julgamento do RE 1.008.166 (Tema 548, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2022), o STF fixou a tese de que a educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, e que a educação infantil, compreendendo creche (de zero a 3 anos) e pré-escola (de 4 a 5 anos), pode ser exigida individualmente perante o Judiciário. Há, ainda, demandas por transporte escolar, educação inclusiva para pessoas com deficiência e fornecimento de material didático adaptado. Assistência social: o principal objeto é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pela LOAS (Lei nº 8.742/1993). A judicialização discute o critério de miserabilidade (renda familiar per capita) e a comprovação da deficiência. No RE 567.985 (Tema 27 da repercussão geral, rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS como parâmetro único e absoluto para aferição da miserabilidade, por entender que esse patamar estava defasado diante da realidade socioeconômica do país — sem, contudo, afastar a exigência de comprovação da condição de necessidade por outros meios de prova. Posteriormente, a Lei nº 14.176/2021 manteve a renda per capita de 1/4 de salário mínimo como critério legal objetivo, mas passou a permitir, mediante decreto regulamentador e comprovação de outros elementos de vulnerabilidade (art. 20-B da LOAS), a ampliação desse limite para até 1/2 salário mínimo. Previdência social: milhares de ações discutem a concessão e revisão de benefícios previdenciários, em especial aposentadorias especiais (por exposição a agentes nocivos) e rurais. A judicialização previdenciária é uma das mais volumosas do país. Moradia: ações coletivas e individuais visam garantir o direito à moradia adequada (art. 6º, CF), incluindo regularização fundiária, urbanização de favelas e proteção contra despejos forçados. Sistema prisional: a ADPF 347, de relatoria do Min. Marco Aurélio, teve seu julgamento de mérito concluído em 04/10/2023. Por maioria — vencido em parte o próprio relator, Min. Marco Aurélio —, o Tribunal Pleno, seguindo o voto do redator para o acórdão, Min. Luís Roberto Barroso, reconheceu a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema prisional brasileiro, determinando que a União, os Estados e o Distrito Federal, em cooperação com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do CNJ (DMF/CNJ), elaborassem planos para a superação do quadro de violação massiva de direitos fundamentais. Em cumprimento a essa decisão, foi elaborado o Plano Pena Justa — Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, construído em conjunto pelo CNJ e pela União a partir de dezenas de encontros com dezenas de instituições e milhares de contribuições públicas, estruturado em quatro eixos (controle da superlotação e das vagas; qualidade da ambiência e dos serviços prestados; processo de saída e reintegração social; e políticas de não repetição). O plano foi homologado pelo STF em sessão de 18/12/2024, com a determinação de que Estados e Distrito Federal apresentem seus próprios planos de ação em até seis meses. O "Estado de Coisas Inconstitucional" (ECI) O conceito de "estado de coisas inconstitucional" foi desenvolvido pela Corte Constitucional Colombiana e importado para o Brasil no julgamento da ADPF 347. O ECI é reconhecido quando se verifica uma violação massiva, generalizada e estrutural de direitos fundamentais, decorrente de omissões ou falhas persistentes dos Poderes Executivo e Legislativo, que exige atuação coordenada e contínua de múltiplas instituições para ser superada. Na ADPF 347, o STF reconheceu que o sistema prisional brasileiro se encontrava nessa situação, com base em fatos como celas superlotadas e imundas, falta de água e de materiais de higiene básicos, proliferação de doenças, agressões e ausência de oportunidades de estudo e trabalho. Além da determinação para a elaboração dos planos nacional e estaduais, a decisão cautelar de 2015 já havia determinado a realização de audiências de custódia em até 24 horas após a prisão e o descontingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional. O reconhecimento do ECI é uma forma de ativismo judicial estrutural: o Tribunal não apenas declara a inconstitucionalidade de normas ou omissões, mas impõe obrigações de fazer e de coordenação aos demais Poderes, por meio de processos estruturais dialógicos e bifásicos — uma primeira etapa de reconhecimento do quadro de desconformidade constitucional e definição de finalidades, seguida de uma segunda etapa de detalhamento, homologação e monitoramento contínuo das medidas. Soluções e estratégias propostas pela doutrina e pela gestão Diante dos impactos da judicialização, foram desenvolvidas diversas estratégias para conciliar a garantia do direito à saúde com a sustentabilidade do sistema: NAT-Jus (Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário): fornecem pareceres técnicos (médicos, farmacêuticos, de enfermagem) aos juízes, auxiliando-os na avaliação da eficácia, segurança e necessidade dos tratamentos pleiteados, bem como na identificação de alternativas já disponíveis no SUS. A consulta prévia ao NAT-Jus tornou-se, inclusive, exigência procedimental na tese atualizada do Tema 6. A plataforma nacional e-NatJus integra as notas técnicas produzidas pelos núcleos de todo o país. Mediação sanitária pré-processual: alguns Estados e Municípios instituíram câmaras de conciliação em saúde, em que o paciente, antes de ajuizar a ação, dialoga com o gestor público em busca de solução administrativa, reduzindo a judicialização. Incorporação ágil pela CONITEC: a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, criada pela Lei nº 12.401/2011, avalia a incorporação de novas tecnologias ao SUS. O fortalecimento e a celeridade da CONITEC são apontados como essenciais para reduzir a pressão judicial sobre medicamentos com eficácia já comprovada. Diálogo interinstitucional: a interlocução entre os gestores do SUS (Ministério da Saúde, secretarias estaduais e municipais, CONASS, CONASEMS), o Judiciário (CNJ, tribunais, NAT-Jus) e o Ministério Público é fundamental para alinhar entendimentos e construir soluções consensuais. Nesse esforço, o CNJ criou, pela Resolução nº 107/2010, o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fonajus), e editou a Recomendação nº 31/2010 — o primeiro ato normativo do Conselho voltado a subsidiar magistrados nessas demandas, fruto direto da Audiência Pública nº 4 do STF —, além da Recomendação nº 36/2011 (voltada à saúde suplementar), da Recomendação nº 43/2013 (especialização de varas) e, mais recentemente, da Recomendação nº 146/2023, sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais em demandas de saúde pública. A Resolução CNJ nº 238/2016 determinou a criação de Comitês Estaduais de Saúde em cada tribunal, reunindo magistrados, gestores públicos, ANVISA, ANS, CONITEC, Ministério Público, Defensoria Pública e representantes dos usuários do sistema. Priorização de ações coletivas em detrimento das individuais: ações coletivas, quando bem instruídas e baseadas em evidências, podem corrigir lacunas sistêmicas, beneficiando todos os pacientes na mesma situação clínica, sem gerar a iniquidade típica das decisões individuais. Atualização permanente das listas do SUS (RENAME, RENASES): listas atualizadas e baseadas em evidências são fator decisivo para que as decisões judiciais referendem o que a política pública já prevê, reduzindo a litigiosidade. Conclusão A judicialização da saúde desafia o gestor público contemporâneo. De um lado, é instrumento de garantia de direitos fundamentais e de proteção contra omissões estatais; de outro, pode gerar distorções alocativas, iniquidades e desorganização administrativa. O Estado brasileiro tem buscado, por meio de soluções institucionais (NAT-Jus, mediação, CONITEC, diálogo interinstitucional) e da evolução jurisprudencial — consolidada nos Temas 793, 500, 6, 1234 e 548, e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 —, construir um equilíbrio entre a justiciabilidade do direito à saúde e a governabilidade do SUS. Compreender essa tensão e as ferramentas disponíveis para manejá-la é parte essencial da formação do gestor público. Exercícios: Os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde decorrentes de competência comum, cumprindo à autoridade jurisdicional direcionar a execução conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Conforme a jurisprudência fixada em sede de repercussão geral, o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais caso reste demonstrada a absoluta inexistência de qualquer alternativa terapêutica registrada no país e haja registro do fármaco em renomadas agências de regulação no exterior. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, exige a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, a qual deve ser respaldada unicamente por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Nas ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos, se o valor anual do tratamento calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo for igual ou superior a 210 salários mínimos, haverá a fixação da competência na Justiça Federal com a União integrando o polo passivo da lide. As novas regras de competência e governança judicial colaborativa estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e sintetizadas na Súmula Vinculante nº 60 possuem efeitos retroativos absolutos, aplicando-se indistintamente a todas as ações judiciais em curso, independentemente da data de seu ajuizamento. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do sistema prisional brasileiro configura modalidade de ativismo judicial estrutural, caracterizado por processos estruturais dialógicos e bifásicos, com a imposição de obrigações de coordenação e planos de ação direcionados aos Poderes Executivo e Legislativo. Diante da declaração de inconstitucionalidade do critério de renda familiar per capita inferior a $\\frac{1}{4}$ do salário mínimo pelo Supremo Tribunal Federal, a legislação superveniente baniu em definitivo referida fração matemática do ordenamento, vedando a sua utilização como parâmetro objetivo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. A declaração de constitucionalidade da norma que autorizava o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética pautou-se na competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre a dispensação excepcional de compostos químicos destinados ao tratamento de neoplasias malignas graves, sobrepondo-se à regulação sanitária. A educação básica em todas as suas fases — compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio — constitui direito fundamental assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, cuja prestação em creches e pré-escolas pode ser exigida individualmente em juízo. A promulgação da Lei nº 14.454/2022 consolidou a natureza absoluta e estritamente taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, proibindo de forma definitiva o Poder Judiciário de determinar a cobertura de qualquer tratamento não listado oficialmente pela agência. Qual das opções a seguir caracteriza a judicialização da saúde como um exemplo da judicialização de políticas públicas no Brasil? De acordo com o art. 196 da Constituição Federal de 1988, o que é garantido como direito de todos? Qual é a principal função dos NAT-Jus (Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário) no contexto da judicialização da saúde? Complete a frase: A Constituição Federal assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conferindo a esse preceito a natureza jurídica de _____, o que viabiliza a exigibilidade da prestação estatal em âmbito processual. Complete a frase: Em decorrência da competência comum na saúde, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federados é solidária nas demandas prestacionais, cabendo à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem suportou o _____ financeiro. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal sedimentou que o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamento sem registro na agência sanitária, admitindo a concessão judicial apenas em caráter de absoluta excepcionalidade caso se verifique a _____ da autoridade reguladora na análise do pedido. Complete a frase: A fim de racionalizar a judicialização, o acordo homologado no Tema 1234 estipulou que, em processos movidos na Justiça Estadual para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a União reembolsará oitenta por cento das despesas suportadas pelos entes locais quando o fármaco pertencer à classe dos tratamentos _____. Complete a frase: Do ponto de vista da governança, a determinação judicial contínua para custear tratamentos desprovidos de previsão orçamentária produz externalidades negativas severas, gerando grave _____ e solapando o princípio isonômico ao criar um sistema paralelo de privilégios. Complete a frase: Além do flanco da saúde, o fenômeno da judicialização projeta-se na educação infantil, área na qual a Suprema Corte firmou tese atestando que a exigência estatal de vagas em creches e pré-escolas possui lastro em preceito fundamental de aplicabilidade _____. Complete a frase: Para combater a imposição de ordens judiciais destituídas de fundamentação biomédica rigorosa, os tribunais brasileiros fomentaram a criação de núcleos técnicos para fornecer _____ aos juízes antes da prolação de medidas liminares em saúde. Complete a frase: Na seara da assistência social, o Supremo Tribunal Federal suplantou o texto da lei ordinária ao declarar inconstitucional o uso irrestrito da renda per capita inferior a _____ do salário mínimo como parâmetro absoluto de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial. Complete a frase: Visando superar a massiva violação de direitos intrínseca ao sistema prisional, a Corte Suprema declarou o estado de coisas inconstitucional e determinou a formulação coordenada de um instrumento de saneamento interinstitucional batizado de Plano _____. Complete a frase: A mitigação estrutural dos embates litigiosos contra os cofres de Saúde Pública demanda inquestionável celeridade procedimental na atualização dos protocolos terapêuticos e no ingresso tempestivo de inovações, sendo essa competência legada legalmente à _____ Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.