Estado Social de Direito - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Formação histórica do Estado Democrático de Direito): Estado Social de Direito. A crise do liberalismo e o surgimento do Estado de bem-estar social no século XX. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estado Social de Direito
O Estado Social de Direito representa a segunda grande transformação na concepção de Estado operada no século XX. Superando o abstencionismo liberal, ele incorpora ao ordenamento jurídico a exigência de que o Estado atue positivamente para reduzir desigualdades e garantir condições materiais mínimas de existência digna. Trata-se de uma resposta às contradições geradas pelo capitalismo industrial e à insuficiência da igualdade meramente formal.
A crise do liberalismo e a "questão social"
No século XIX, a industrialização acelerada e a urbanização desordenada produziram um cenário de profunda desigualdade. Grandes massas de trabalhadores viviam em condições miseráveis, com jornadas extenuantes, baixos salários, trabalho infantil, ausência de proteção contra acidentes e doenças, e inexistência de qualquer amparo na velhice ou no desemprego. A doutrina liberal, fundada na igualdade formal e na abstenção estatal, revelou-se incapaz de responder a esses problemas, pois a "liberdade contratual" entre patrão e empregado era uma ficção em face da necessidade premente do trabalhador.
A "questão social" tornou-se um risco para a própria estabilidade da ordem burguesa. Revoluções operárias (1848), a Comuna de Paris (1871), o crescimento dos sindicatos e dos partidos socialistas e anarquistas forçaram os Estados a intervir, inicialmente com legislação protetora do trabalho (limitação de jornada, proibição do trabalho infantil, seguro obrigatório) e, posteriormente, com sistemas mais amplos de bem-estar.
A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII (1891), também contribuiu para o debate, ao defender a intervenção estatal em favor dos trabalhadores e a busca de uma terceira via entre o capitalismo liberal e o socialismo.
Marcos históricos do Estado Social
O Estado Social consolidou-se a partir de experiências constitucionais e legislativas paradigmáticas:
Constituição Mexicana de 1917: primeira Constituição do mundo a atribuir status constitucional a direitos sociais e trabalhistas. Seu art. 123 previu jornada de oito horas, descanso semanal, indenização por dispensa injusta e proteção à maternidade; o art. 27 lançou as bases da reforma agrária. Serviu de modelo para o constitucionalismo social latino-americano.
Constituição de Weimar (Alemanha, 1919): sistematizou um catálogo de direitos econômicos e sociais, incluindo o direito ao trabalho, à proteção da família, à saúde e à educação. Seu art. 151 dispunha que a ordem econômica deveria corresponder aos princípios da justiça, com a finalidade de assegurar a todos uma existência humana digna. Embora a República de Weimar tenha sucumbido ao nazismo, seu modelo influenciou profundamente o constitucionalismo mundial. Nos anos finais da República, diante da investida do "liberalismo autoritário" defendido por Carl Schmitt, o jurista Hermann Heller sustentou que o aprofundamento da própria ordem de Weimar levaria a um verdadeiro Estado Social de Direito — formulação que se tornaria referência para a teorização posterior do conceito.
New Deal (Estados Unidos, 1933-1939): embora sem uma Constituição social, o programa de recuperação econômica e de criação de empregos implementado pelo presidente Franklin D. Roosevelt após a Grande Depressão representou uma virada intervencionista no berço do capitalismo liberal. Foram criadas agências de obras públicas, instituído o seguro-desemprego e a previdência social (Social Security Act de 1935).
Plano Beveridge (Reino Unido, 1942): elaborado por William Beveridge, propôs um sistema universal de proteção social "do berço ao túmulo", financiado por impostos gerais. Inspirou a criação do National Health Service (NHS) em 1948 e de todo o sistema britânico de bem-estar, influenciando também a seguridade social brasileira.
Características do Estado Social de Direito
O Estado Social de Direito não abandona o legado do Estado Liberal (legalidade, separação de poderes, direitos individuais), mas lhe acrescenta uma nova dimensão:
Intervenção estatal na economia e na vida social: o Estado deixa de ser mero garantidor da ordem e passa a atuar como agente de correção das desigualdades, planejando, regulando, prestando serviços públicos e, em alguns casos, atuando diretamente como empresário.
Direitos de segunda geração (ou segunda dimensão): direitos sociais, econômicos e culturais, que exigem prestações positivas do Estado — terminologia consagrada na doutrina brasileira, entre outros, por Paulo Bonavides, que organiza os direitos fundamentais em gerações/dimensões sucessivas (individuais, sociais, difusos e, mais recentemente, os ligados à democracia e ao pluralismo). Incluem:
Direito ao trabalho e à proteção do trabalhador;
Direito à saúde, à educação, à previdência social;
Direito à moradia, à alimentação, ao lazer;
Proteção à maternidade e à infância;
Assistência aos desamparados.
Igualdade material: o Estado deve promover a igualdade real, corrigindo desigualdades de fato. Não basta a lei tratar a todos igualmente; é necessário que o Estado adote políticas voltadas aos mais desfavorecidos para assegurar-lhes um patamar mínimo de bem-estar.
Constituições programáticas: as Cartas Constitucionais abandonam o formato exclusivamente orgânico e passam a conter normas programáticas, que fixam objetivos e diretrizes para a ação estatal. A CF/88 é um exemplo emblemático, com extensos capítulos sobre ordem social, educação, saúde, cultura, meio ambiente, entre outros.
Surgimento da seguridade social: sistemas de proteção social que organizam a concessão de benefícios contributivos (previdência) e não contributivos (saúde universal, assistência social). A Convenção 102 da OIT (1952) estabeleceu um padrão internacional mínimo de seguridade social, com nove contingências cobertas: assistência médica, doença, desemprego, velhice, acidente de trabalho, família, maternidade, invalidez e sobrevivência.
Tipologias do Welfare State. Além do conceito jurídico de Estado Social de Direito, a ciência política e a sociologia costumam distinguir modelos concretos de Welfare State — classificação de referência para concursos de gestão pública e políticas públicas. Gøsta Esping-Andersen (The Three Worlds of Welfare Capitalism) propõe três regimes: o liberal (benefícios residuais, focalizados nos mais pobres, forte peso do mercado — ex.: EUA), o conservador-corporativista (benefícios vinculados ao status ocupacional e à contribuição, papel relevante da família — ex.: Alemanha) e o social-democrata (universalismo, alta desmercantilização, financiamento por impostos gerais — ex.: países nórdicos).
A constitucionalização dos direitos sociais no Brasil
No Brasil, a trajetória dos direitos sociais começou antes da CF/88, mas com caráter limitado e frequentemente autoritário:
Era Vargas (1930-1945): a Constituição de 1934 foi a primeira Constituição brasileira a instituir expressamente uma ordem econômica e social (Título IV — Da Ordem Econômica e Social), estabelecendo que a ordem econômica deveria assegurar a todos uma existência digna e trazendo preceitos sobre trabalho, família, educação e cultura. A CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), ainda vigente com alterações, consolidou a legislação trabalhista, mas em contexto político autoritário (Estado Novo, 1937-1945). O conceito de "cidadania regulada", formulado por Wanderley Guilherme dos Santos, descreve a lógica de vinculação dos direitos sociais à inserção no mercado formal de trabalho — carteira profissional, regulamentação da profissão e sindicato público como parâmetros que definiam quem era ou não "cidadão" —, excluindo vastas parcelas da população.
Constituição de 1946: no período democrático, manteve os direitos sociais e os fortaleceu.
Regime Militar (1964-1985): formalmente, os direitos sociais foram preservados e até expandidos (criação do INPS em 1966, pela unificação dos institutos de aposentadoria e pensões então existentes). A proteção ao trabalhador rural, originalmente esboçada com o FUNRURAL (Lei 4.214/1963), foi reestruturada e ampliada com a criação do PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) pela LC 11/1971, gerido pelo Funrural. Entretanto, a repressão política e a ausência de participação popular descaracterizaram o modelo como Estado de Direito.
A CF/88 operou uma síntese definitiva: incorporou os direitos sociais como direitos fundamentais (art. 6º), instituiu a seguridade social nos moldes do Estado Social universalista e, simultaneamente, estabeleceu a democracia e a participação popular como pilares do Estado Democrático de Direito.
O art. 6º da CF/88 e o rol de direitos sociais
O texto original de 1988 enumerava como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Sucessivas emendas ampliaram o rol:
EC 26/2000: incluiu o direito à moradia.
EC 64/2010: incluiu o direito à alimentação.
EC 90/2015: incluiu o direito ao transporte.
EC 114/2021: acrescentou o parágrafo único, instituindo o direito a uma renda básica familiar a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda.
O sentido dessas inclusões é inequívoco: o constituinte derivado reafirmou que o bem-estar mínimo não se esgota em uma lista fechada, e que o Estado deve garantir condições para uma vida digna em todas as suas dimensões.
A crise do Estado Social e a tensão permanente no constitucionalismo
A partir da década de 1970, o modelo do Estado Social passou a enfrentar críticas e dificuldades crescentes:
Crise fiscal: os choques do petróleo (1973 e 1979) e a estagflação (estagnação econômica com inflação elevada) expuseram a dificuldade de financiar o crescente aparato de bem-estar social. Estados endividados passaram a adotar políticas de ajuste fiscal.
Avanço do neoliberalismo: Margaret Thatcher (Reino Unido, 1979) e Ronald Reagan (EUA, 1981) lideraram um movimento de desregulamentação, privatização de empresas estatais, redução de gastos sociais e ataques às políticas universalistas. A retórica neoliberal defendia o "Estado mínimo" e a centralidade do mercado.
Globalização e financeirização: a mobilidade internacional do capital reduziu a margem de manobra dos Estados nacionais para tributar e regular.
Envelhecimento populacional e novas demandas: o aumento da longevidade pressiona os sistemas previdenciários e de saúde, enquanto as transformações no mundo do trabalho (automação, informalidade) corroem as bases contributivas dos regimes. No Brasil, esse debate teve capítulo recente na EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que alterou substancialmente as regras de aposentadoria do RGPS e dos regimes próprios sob o argumento do equilíbrio atuarial do sistema.
Apesar das críticas, o Estado Social não foi desmantelado integralmente. O que se observa é uma tensão permanente entre forças que buscam a universalização e a garantia de direitos sociais e aquelas que defendem a focalização, o ajuste fiscal e a redução do papel estatal.
O princípio da vedação ao retrocesso social e a jurisprudência do STF
O princípio da vedação ao retrocesso social (ou efeito cliquet*) postula que as conquistas sociais, uma vez concretizadas, não podem ser suprimidas ou esvaziadas sem que se ofereça uma medida compensatória ou uma justificativa especialmente robusta. A formulação é associada, na doutrina, a J. J. Gomes Canotilho, para quem os direitos sociais e econômicos, uma vez atingido certo grau de realização, passam a constituir simultaneamente uma garantia institucional e um direito subjetivo, oponível a medidas estatais que pretendam revertê-los sem alternativa equivalente. No Brasil, embora não previsto expressamente na CF/88, o princípio decorre da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da segurança jurídica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a importância de proteger o núcleo dos direitos sociais, como ilustram os seguintes julgados:
ADPF 45/DF, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 29/04/2004, DJ 04/05/2004 - Nessa paradigmática decisão, o Ministro Celso de Mello afirmou a existência de um "mínimo existencial" e a impossibilidade de o Estado invocar a cláusula da reserva do possível para se eximir do cumprimento de prestações materiais indispensáveis à preservação da dignidade humana. Destacou que a omissão do poder público que comprometa a eficácia dos direitos sociais pode ser excepcionalmente sindicada pelo Judiciário, sem que isso configure invasão da esfera discricionária. Este precedente lançou as bases para a judicialização das políticas públicas de saúde, educação e assistência social no Brasil.
STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. orig. Min. Luiz Fux, red. do acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/05/2019, DJe 16/04/2020 – Fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". A decisão reafirma a força normativa dos direitos sociais e a responsabilidade solidária do Estado para sua concretização.
Esses julgados demonstram que a efetividade dos direitos sociais exige um equilíbrio entre a necessária margem de conformação do legislador e a proteção do núcleo essencial dos direitos prestacionais. O Estado Social, portanto, não é um modelo superado, mas uma conquista permanente que convive com os desafios de sua implementação e com as críticas ao seu custo e alcance.
Síntese: do Estado Liberal ao Estado Social
| Aspecto | Estado Liberal de Direito | Estado Social de Direito |
| :--- | :--- | :--- |
| Papel do Estado | Mínimo (abstenção) | Interventor e prestador |
| Direitos enfatizados | Civis e políticos (1ª geração) | Sociais, econômicos e culturais (2ª geração) |
| Igualdade | Formal (perante a lei) | Material (redução das desigualdades reais) |
| Economia | Laissez-faire, mercado autorregulado | Regulação estatal, planejamento, serviços públicos |
| Exemplo histórico | Inglaterra pós-1688, França pós-1789 | Alemanha de Weimar (1919), México (1917), Brasil CF/88 |
| Constituição | Orgânica e de garantias | Dirigente e programática |
Essa transição não significou o abandono dos direitos civis e políticos, mas sua complementação pelos direitos sociais. A CF/88 representa a síntese mais ambiciosa: articula os direitos individuais e sociais, a legalidade e a democracia, constituindo um verdadeiro Estado Democrático de Direito — tema da próxima aula.
Exercícios:
Na transição histórica para o Estado Social, o jurista Hermann Heller formulou o conceito de Estado Social de Direito como uma resposta teórica e um aprofundamento necessário da ordem constitucional de Weimar, contrapondo-se diretamente às visões do liberalismo autoritário defendidas por Carl Schmitt.
De acordo com a tipologia de regimes de Welfare State proposta pelo sociólogo Gøsta Esping-Andersen, o modelo conservador-corporativista caracteriza-se por fornecer benefícios de caráter puramente universal, financiados por impostos gerais e com alto grau de desmercantilização, tendo como principal referencial histórico os países nórdicos.
O conceito de cidadania regulada, cunhado pela sociologia política brasileira para descrever a lógica dos direitos sociais na Era Vargas, pressupõe a vinculação direta da condição de cidadão e do acesso às proteções estatais à inserção formal do indivíduo no mercado de trabalho regulamentado.
A Emenda Constitucional n. 114 de 2021 alterou o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 para instituir o direito a uma renda básica familiar a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social, devendo este benefício ser garantido pelo poder público por meio de um programa permanente de transferência de renda.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, conhecido como PRORURAL e instituído pela Lei Complementar n. 11 de 1971, representou o marco originário e a primeira tentativa legislativa de estruturação da proteção social ao trabalhador do campo na história do direito brasileiro.
Na paradigmática decisão proferida na ADPF 45/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado de forma genérica e indiscriminada para se eximir do cumprimento de prestações materiais ligadas ao mínimo existencial.
O rol de direitos sociais previstos no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 manteve sua redação original intocada até a promulgação da Emenda Constitucional n. 64 de 2010, momento em que foram inseridos simultaneamente os direitos à moradia, à alimentação e ao transporte.
No julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 de Sergipe, correspondente ao Tema 793 de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a responsabilidade subsidiária dos entes federativos em demandas de saúde, fixando a obrigação primária de fornecimento exclusivamente à União.
O Plano Beveridge, elaborado no Reino Unido em 1942, propôs as diretrizes para a estruturação de um sistema universal de proteção social sob a premissa do amparo estatal do berço ao túmulo, vindo a influenciar diretamente a concepção contemporânea de seguridade social, inclusive no modelo adotado pela Constituição brasileira de 1988.
A Constituição Mexicana de 1917 notabilizou-se como a primeira Carta Constitucional do mundo a prever direitos sociais, tendo seu artigo 151 consagrado expressamente que a ordem econômica deveria corresponder aos princípios da justiça com o escopo de assegurar a todos uma existência humana digna.
Ao analisar o surgimento do Estado Social de Direito, é correto afirmar que uma de suas características principais é a:
A crise do Estado Social a partir da década de 1970 foi acentuada por diversos fatores. Um desses fatores foi:
Qual é a principal diferença entre o Estado Social e o Estado Democrático de Direito, conforme abordado no conteúdo da aula?
Complete a frase: Ao contrário do modelo liberal focado na isonomia perante a lei, o Estado Social de Direito objetiva a promoção da _____, intervindo na realidade para garantir patamares mínimos de bem-estar.
Complete a frase: A _____, instituída na Alemanha em 1919, sistematizou pela primeira vez um robusto catálogo de direitos econômicos e sociais, tornando-se o paradigma central do constitucionalismo social europeu.
Complete a frase: Durante o século XIX, a doutrina social percebeu que a ideia de _____ era, muitas vezes, uma ficção jurídica que mascarava a exploração de trabalhadores desprovidos de condições reais de barganha.
Complete a frase: No plano internacional, a Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu um padrão mínimo de _____, definindo as nove contingências essenciais a serem cobertas pelos Estados.
Complete a frase: O conceito de _____, formulado por Wanderley Guilherme dos Santos, explica como, na Era Vargas, o acesso aos direitos sociais era condicionado à inserção do trabalhador no mercado formal regulamentado.
Complete a frase: O rol de direitos sociais enumerado no Artigo 6º da Constituição Federal é exemplificativo e foi ampliado pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015, que introduziu expressamente o direito ao _____.
Complete a frase: O efeito cliquet, também conhecido como princípio da _____, impede que o legislador suprima conquistas sociais consolidadas sem que haja uma medida compensatória ou justificativa excepcional.
Complete a frase: Na paradigmática decisão da ADPF 45, o STF estabeleceu que o Estado não pode se furtar de garantir o _____, invocando genericamente a escassez de recursos públicos para negar prestações básicas de saúde e educação.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, consolidou a tese de que os entes federativos possuem responsabilidade _____ nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Complete a frase: No Estado Social de Direito, as Cartas Constitucionais deixam de ser meras divisões de poderes para se tornarem _____, pois estabelecem metas e diretrizes que vinculam a futura atuação estatal.