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Direitos Políticos e Cidadania (art. 14) – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

Direitos políticos ativos e passivos, formas de participação democrática direta e cidadania.

Direitos Políticos e Cidadania (art. 14 da CF/88) Os direitos políticos constituem o núcleo da participação cidadã na formação da vontade estatal. Em sentido estrito, são o conjunto de normas constitucionais que disciplinam a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado), bem como os instrumentos de democracia direta. Em sentido amplo, abarcam também a cidadania, que é o vínculo jurídico-político que habilita o indivíduo a interferir nas decisões do Estado. Fundamentos constitucionais A Constituição de 1988, no art. 1º, parágrafo único, declara que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Esse dispositivo sintetiza os dois pilares da democracia brasileira: a representação política e a participação direta. O art. 14 da CF/88 é o centro dos direitos políticos. Nele encontramos as regras sobre alistamento eleitoral, elegibilidade, inelegibilidades, perda e suspensão dos direitos políticos e os mecanismos de democracia semidireta: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Capacidade eleitoral ativa (direito de voto) O art. 14, §1º, estabelece as regras sobre quem pode se alistar como eleitor e, portanto, votar. O voto no Brasil é caracterizado como direto, secreto, universal e periódico (art. 14, caput). Além disso, o voto tem valor igual para todos (princípio "one man, one vote"). O alistamento eleitoral e o voto são: Obrigatórios para os maiores de dezoito anos; Facultativos para: - analfabetos; - maiores de setenta anos; - maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Vedados para os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório (art. 14, §2º). A obrigatoriedade do voto decorre da ideia de que o sufrágio é uma função pública que concretiza a soberania popular. A ausência injustificada às urnas acarreta sanções administrativas (multa) e restrições a direitos civis (impossibilidade de obter passaporte, inscrever-se em concurso público, etc.) até a regularização da situação eleitoral. Capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) A elegibilidade é o direito de postular mandato eletivo, desde que preenchidas certas condições. O art. 14, §3º, enumera as condições de elegibilidade, que devem ser aferidas no momento do registro da candidatura: Nacionalidade brasileira; Pleno exercício dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na circunscrição; Filiação partidária (art. 14, §3º, V, CF); Idade mínima, conforme o cargo pretendido: - 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; - 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; - 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; - 18 anos para Vereador. A exigência de filiação partidária reflete o modelo brasileiro de democracia partidária, no qual não se admitem candidaturas avulsas (art. 14, §3º, V, CF c/c art. 17). A idade mínima é aferida na data da posse, exceto para vereadores, em que se verifica na data limite do registro da candidatura (art. 11, §2º, Lei 9.504/97; orientação do TSE). Inelegibilidades As inelegibilidades são impedimentos que afastam a possibilidade de determinado cidadão concorrer a cargos eletivos. Classificam-se em absolutas e relativas. Inelegibilidades absolutas (art. 14, §4º, CF) São aquelas que impedem o cidadão de disputar qualquer cargo eletivo. Atingem os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos. O STF tem entendimento consolidado de que a inelegibilidade do analfabeto é compatível com a Constituição, pois a leitura e a escrita são pressupostos mínimos para o exercício do mandato. Inelegibilidades relativas Decorrem de situações específicas e podem ser afastadas por desincompatibilização. Estão previstas principalmente no art. 14, §§5º, 6º e 7º, CF: Para os mesmos cargos no Executivo (Presidente, Governador, Prefeito), é permitida uma única reeleição subsequente (art. 14, §5º, CF, incluído pela EC nº 16/1997). Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, §6º, CF). São inelegíveis no território de jurisdição do titular os cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção dos chefes do Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, §7º, CF — inelegibilidade reflexa ou "cunhada"). Essa última hipótese, conhecida como "súmula vinculante nº 18" (editada pelo STF, que dispõe que a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, §7º), é amplamente cobrada. A inelegibilidade reflexa visa coibir o abuso do poder familiar para perpetuação em cargos públicos. Além das hipóteses constitucionais, a Lei Complementar nº 64/1990 (com alterações da LC nº 135/2010 — Lei da Ficha Limpa) estabelece uma série de causas de inelegibilidade, muitas delas decorrentes de condenações criminais, improbidade administrativa ou rejeição de contas. Perda e suspensão dos direitos políticos O art. 15 da CF/88 veda a cassação de direitos políticos, mas admite a perda ou suspensão nos casos previstos na própria Constituição: Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado (perda); Incapacidade civil absoluta (suspensão); Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão); Recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, CF (perda, para a doutrina clássica, ou suspensão, segundo parte da doutrina moderna); Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º, CF (suspensão). Quanto à incapacidade civil absoluta, destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) alterou o Código Civil, reduzindo as hipóteses de incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos (art. 3º do CC). Dessa forma, a incapacidade civil absoluta para efeitos de suspensão de direitos políticos restou praticamente esvaziada, já que os menores de 16 anos sequer podem alistar-se eleitores. Pessoas com deficiência intelectual ou mental não perdem automaticamente seus direitos políticos; a regra do art. 15, II, CF, deve ser interpretada à luz da convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência e da legislação interna que promove a capacidade civil plena. A distinção entre perda e suspensão é importante: na perda, o vínculo político é extinto e só pode ser readquirido mediante novo alistamento (quando possível); na suspensão, os direitos políticos são temporariamente privados, sendo restabelecidos automaticamente uma vez cessada a causa. A situação da escusa de consciência (art. 15, IV) gera divergência: a doutrina tradicional (Alexandre de Moraes) entende que há perda, pois a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa revela rompimento definitivo com a cidadania; já a corrente moderna argumenta que se trata de suspensão, pois a Constituição permite ao indivíduo readquirir os direitos políticos tão logo aceite cumprir a prestação alternativa, sem necessidade de novo processo de naturalização ou alistamento. As bancas de concurso tendem a cobrar a posição clássica como regra, mas é importante conhecer a divergência. Jurisprudência relevante sobre perda/suspensão O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.182 (Tema 371 da Repercussão Geral, relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe de 21/06/2017), firmou a tese de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação criminal. Isso significa que, encerrada a punição, os direitos políticos são automaticamente restabelecidos, não podendo o Estado impor exigências adicionais para o retorno do cidadão à plenitude de seus direitos políticos. O STF entendeu que o art. 15, III, da CF, ao falar em "enquanto durarem seus efeitos", limita a suspensão ao tempo de duração dos efeitos penais da condenação. Mecanismos de democracia semidireta (art. 14, I a III, CF) O exercício direto da soberania popular se manifesta por três instrumentos: Plebiscito Consulta prévia à edição do ato legislativo ou administrativo, convocada pelo Congresso Nacional (art. 49, XV, CF). O povo se manifesta sobre questão de grande relevância antes que a decisão seja tomada. Exemplo histórico: o plebiscito de 1993, em que se decidiu pela manutenção da República e do presidencialismo. Referendo Consulta posterior ao ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a norma já aprovada. Exemplo: o referendo de 2005 sobre a proibição da comercialização de armas de fogo (arts. 35 do Estatuto do Desarmamento), em que a população decidiu pela rejeição. Iniciativa popular (art. 61, §2º, CF) Possibilidade de apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo: 1% do eleitorado nacional; distribuído em pelo menos cinco Estados; com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Exemplo emblemático: a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), originada de iniciativa popular. A Lei da Ficha Limpa e a constitucionalidade A LC nº 135/2010 alterou a Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990) para ampliar as hipóteses de inelegibilidade por condenações colegiadas, contas rejeitadas e outras situações. Sua constitucionalidade foi questionada e o STF, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e ADI 4578 (relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 16/02/2012), declarou a constitucionalidade integral da lei. Decidiu-se que a lei pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência desde que não transgrida o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF) — ou seja, não se aplica a eleições realizadas até um ano após sua publicação. O STF entendeu que as novas causas de inelegibilidade não são penas, mas critérios de proteção da probidade e moralidade administrativa, podendo retroagir para atingir fatos pretéritos, respeitada a anterioridade anual eleitoral. Cidadania como fundamento e dimensão ampla A cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II, CF). Em sentido estrito, ela se identifica com a titularidade de direitos políticos, notadamente o direito de votar e ser votado. Em sentido amplo, cidadania é o conjunto de direitos e deveres civis, políticos e sociais que permitem ao indivíduo participar ativamente da vida em sociedade. Essa evolução foi teorizada por T.H. Marshall, que descreveu a cidadania em três dimensões: civil (século XVIII), política (século XIX) e social (século XX). No Brasil, a cidadania é exercida não apenas por meio do voto, mas também mediante a participação em conselhos de políticas públicas, audiências públicas, ações populares (art. 5º, LXXIII, CF), mandado de segurança coletivo e outros instrumentos de controle social. Conclusão Os direitos políticos asseguram a participação popular no governo e na formação da vontade estatal. A compreensão das regras de alistamento, elegibilidade, inelegibilidades, perda e suspensão dos direitos políticos, bem como dos instrumentos de democracia direta, é essencial para a atuação do gestor público e do cidadão. A jurisprudência do STF tem refinado esses conceitos, garantindo que a restrição a tais direitos seja sempre excepcional e proporcional, em homenagem ao princípio democrático.